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ID
1533742
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma situação hipotética, um comerciante, contribuinte do ICMS (imposto lançado por homologação), com estabelecimento localizado na cidade de Rorainópolis/RR, promoveu saída de mercadoria tributada, sem emitir o devido documento fiscal, com o intuito comprovado de reduzir o montante do imposto a pagar naquele período de apuração.

Tendo apurado esses fatos durante o regular desenvolvimento de processo de fiscalização, o fisco estadual de Roraima efetuou o lançamento de ofício desse imposto, bem como aplicou a penalidade cabível pela infração cometida, tendo intimado o contribuinte da prática desses atos administrativos poucos dias depois da data da saída da mercadoria.

No prazo cominado pela legislação do processo administrativo tributário estadual de Roraima para apresentação de impugnação (reclamação) contra os atos praticados pelo fisco, o contribuinte ofereceu seus argumentos de defesa.

O referido processo administrativo tributário tramitou durante dois anos, por todas as instâncias administrativas possíveis, e a decisão final, irrecorrível na esfera administrativa, manteve a exigência fiscal fazendária, tendo sido o contribuinte intimado a pagar o crédito tributário constituído, com os devidos acréscimos legais, no prazo previsto na legislação do processo administrativo tributário estadual.

Considerando as informações constantes do enunciado acima, e a disciplina do Código Tributário Nacional a esse respeito,

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A) Certo: Lei 5172/1966 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) Errado: O lançamento de ofício pode ser realizado em para qualquer imposto ou tributo 

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


    C)Errado. Penalidade não é tributo. " Que não constitua sanção de ato ilícito". Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    D) Errado. Não transcorreu prazo prescricional. Este só começa a correr, no caso em questão, a partir da decisão definitiva administrativa. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 


  • Com relação a letra A, o prazo prescricional já não começou a correr a partir do momento da constituição do crédito, ou seja, pelo lançamento de ofício. Sendo que o processo administrativo apenas suspendeu a exigibilidade do crédito? Alguém poderia me explicar?

  • Fica a dica... Jamais confundir o prazo decadencial (constituição do crédito tributário) com o prazo prescricional (cobrança do crédito tributário).

  • Caros colegas, alguém poderia comentar a letra "E"? Não consegui compreender o erro. Obrigado!

  • Em relação a letra E) não houve um lançamento por homologação e sim um lançamento de ofício, devendo ser aplicado nesse caso o prazo do art. 173, CTN. 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    O art. 150, parágrafo 4º, só será aplicado quando for o caso de lançamento por homologação, quando o próprio contribuinte declarar o tributo, aguardando somente a homologação do fisco. Nesse caso, o fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

  • A alternativa E está errada porque o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo,  de modo que o termo a quo do prazo decadencial não é a data do fato gerador, nos termos do art. 150, p 4, do CTN. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STJ,  incide a regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN: primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada por falta de opção correta. Segundo Kiyoshi Harada, o crédito tributário estará definitivamente constituído com a notificação ao sujeito passivo. Logo, com a notificação do lançamento de ofício, o crédito estaria definitivamente constituído, começando a correr o prazo prescricional.

    Ademais, se o próprio CTN fala que recursos e reclamações (impugnações) suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, suspendem a prescrição, é porque esta já começou a correr.

    Para maiores esclarecimentos, sugiro a leitura de excelente artigo de Kiyoshi Harada:

    Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9043

  • Tive a mesma dúvida de alguns. Pesquisando, encontrei que a interposição de recursos e reclamações (151 III, CTN), dentro do prazo, apesar de ser posterior à constituição do crédito tributário, posterga o início do prazo prescricional. Não se cuida de suspensão, haja vista que o prazo nem mesmo se inicia.

  • Na verdade, as reclamações administrativas bem como o parcelamento apesar de suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, não suspendem o prazo prescricional, a exemplo do que ocorre com as demais modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso porque:

    a) quando notificado, o contribuinte tem, normalmente, 30 dias para pagar ou impugnar (ingressar com reclamação administrativa). Durante referido prazo, o prazo prescricional de cobrança não tem início. Ou seja, o prazo de cobrança somente passa a fluir após o prazo de 30 dias (prazo para pagamento).

    b) pois bem, no caso telado, houve processo administrativo, portanto, é de se inferir que o contribuinte ingressou com reclamação administrativa - fato esse que obstou o início do prazo prescricional de cobrança!!!! por que obstou? por que não se pode suspender o que sequer havia iniciado.

    **Quanto ao parcelamento - tem-se que uma vez efetuado pelo contribuinte - implica em reconhecimento do débito e, portanto, embora suspenda a exigibilidade do crédito, interrompe o prazo prescricional que, tem reinicia, por inteiro.

    PORTANTO, DE SE CONCLUIR QUE NEM TODAS AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SÃO IGUALMENTE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

    É ISSO!!!

  • - Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:

    a) Da data do fato gerador

    - Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento, pagamento parcial ou não houve pagamento. art. 150, § 4º. 

    -----------------

    b) Do 1º dia útil do exercício seguinte (regra geral)

    - Usado para:

    1. Lançamento direto/de ofício (IPTU por exemplo)

    2. Lançamento por declaração e

    3. Lançamento por homologação quando não houver a declaração ou se houver o pagamento com DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO art. 173, I.

    -----------------

    c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    - O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II.

    -----------------

    d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento 

    - Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (É uma antecipação da contagem que deveria iniciar no 1º dia útil do exercício seguinte).

    -----------------

    Início do prazo Prescricional

    - Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do credito tributário. (Enquanto está em recurso não conta o prazo e após o prazo para o pagamento, ou seja, após o vencimento)


  • Onde está escrito "Lançamento", leia-se "Decadência", impossível separar esses dois conceitos que fazem parte de uma mesma realidade jurídica, esse aspecto já seria suficiente, ao meu ver, para diagnosticar o erro da letra "d".

  • A discussão administrativa do crédito tributário suspende a sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), de modo que a Administração não poderá cobrá-lo judicialmente, em execução fiscal, enquanto pendente o procedimento administrativo.
  • E quanto ao entendimento sumulado do STJ (Súmula 436 do STJ) "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco"?  Não entendi por que o prazo prescricional não começou a correr no momento em que o contribuinte declarou o valor a menos, até o início do procedimento de fiscalização. Errei por pensar que já havia iniciado o prazo prescricional, e não somente depois do fim do processo administrativo. Alguém pode esclarecer esse ponto, por gentileza?

  • Morgana Panosso - Acho que o problema de aplicar a súmula que você se referiu cai na diferença de tributo declarado e não pago (aplicável para a súmula) e o tributo sonegado (caso da questão). Neste caso o crédito se dará pelo lançamento de ofício.

  • Leandro,

    Se o tributo foi lançado por homologação não há que se falar mais em prazo decadencial,mas, apenas, em prazo prescricional.

  • No caso houve dolo no não lançamento por homologação, pelo que não inicia o prazo para homologação tácita na data do fato gerador (art. 150, 4º, CTN).

  • RESUMINDO INFORMAÇÕES...

    A) CORRETA. Art. 174, CTN:  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Assim, enquanto não concluído o Processo Administrativo Tributário não corre o prazo prescricional.

    B) ERRADO. O fato de o lançamento do tributo ser sujeito à modalidade DECLARAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO, isso não impossibilita o Fisco lançar de ofício. Nesse sentido, temos o art. 142, § único, verbis:Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) ERRADO. Penalidade não é tributo, apesar de ser obrigação principal.

    D) ERRADO. Isso porque, no caso da questão, ainda não houve o lançamento e se lançamento, não falamos em prescrição e sim em decadência.

    E) ERRADO. No caso em análise, encontra-se fraude e isso impede a ocorrência da decadência:Art. 150, §4º, CTN:  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

  • Análisando a alternativa E:

     

    Lançamento por homologação - ação do contribuinte e reação do fisco (súmula 555/STJ):

     

     

    1) Tributo não declarado e não pago:

     

    - Natureza do prazo: decadencial de 5 anos (pois ainda não houve lançamento).

     

    - Início: Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN).

     

     

    2) Tributo declarado e não pago:

     

    - Natureza do prazo: prescricional de 5 anos (pois já houve lançamento)

     

    - Início: Data da declaração (Súmula 436/STJ)

     

     

    3) Tributo com declaração parcial do fato gerador:

     

    - Natureza do prazo: decadencial de 5 anos (pois ainda não houve lançamento).

     

    - Início: Data do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN)

     

     

    Assim, conforme o enunciado da súmula do STJ, verifica-se que o prazo para a homologação tácita da atividade de lançamento do imposto, por decurso de prazo, aplicável à situação deste contribuinte, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador, pois o sujeito passivo não declarou e nem pagou o tributo devido.

  • Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Demais Modalidades de Extinção

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Ojuiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, esse instituto implica a perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita.

    174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.  

    SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    FCC-GO15: A prescrição intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.

    LEF 8.830: Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO 6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

  • Lançamento provisório não inicia prazo prescricional, mas obsta prazo decadencial.

  • A)   Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Assim, enquanto não concluído o Processo Administrativo Tributário não corre o prazo prescricional.

    B) O fato de o lançamento do tributo ser sujeito à modalidade DECLARAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO, isso não impossibilita o Fisco lançar de ofício. Nesse sentido, temos o art. 142, § único, verbis:Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) Penalidade não é tributo, apesar de ser obrigação principal.

    D) Isso porque, no caso da questão, ainda não houve o lançamento e se lançamento, não falamos em prescrição e sim em decadência.

    E) No caso em análise, encontra-se fraude e isso impede a ocorrência da decadência:Art. 150, §4º, CTN: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    A alternativa E está errada porque o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo, de modo que o termo a quo do prazo decadencial não é a data do fato gerador, nos termos do art. 150, p 4, do CTN. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide a regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN: primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário;  exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? O ICMS é lançado por homologação, em regra.

    Mas se houve fraude, não seria então hipótese de lançamento de ofício (149, IV, CTN)?

    Por isso a alternativa E estaria incorreta?

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário e prescrição tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    § 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
    § 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II) pelo protesto judicial;
    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    Súmula STJ n.º 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
    Súmula STJ n.º 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


    4) Dicas didáticas (lançamento por homologação)

    4.1) Tributo não declarado e obviamente não pago:
    a) prazo decadencial: de cinco anos, já que não houve lançamento;
    b) início da contagem do prazo decadencial: primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 173, inc. I);

    4.2) Tributo declarado e não pago:
    a) prazo prescricional: de cinco anos, já que houve lançamento (declaração da ocorrência do fato gerador do tributo);
    b) início da contagem do prazo prescricional: data da declaração (Súmula STJ n.º 436);

    4.3) Tributo declarado parcialmente e pago parcialmente:
    a) prazo decadencial: de cinco anos, já que ainda não houve lançamento;
    b) início da contagem do prazo decadencial: data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º).
    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Verifica-se que o prazo prescricional teve início a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário que somente ocorreu após a conclusão do processo administrativo tributário referido no enunciado.
    b) Errado. Mesmo sendo o ICMS um tributo lançado por homologação, o fisco poderia ter promovido o seu lançamento de ofício, posto que, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) Errado. Nos termos do art. 3.º do CTN, sanção (penalidade) por ato ilícito não constitui tributo.
    d) Errado. Verifica-se que, entre a data em que o documento fiscal deixou de ser emitido e a data em que o contribuinte foi intimado da efetuação do lançamento de ofício não transcorreu prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.
    e) Errado. Verifica-se que o prazo para a homologação tácita da atividade de lançamento do imposto, por decurso de prazo, aplicável à situação deste contribuinte, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (e não a partir da data da ocorrência do fato gerador), nos termos do art. 173, inc. I, do CTN. De fato, o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo. Em assim sendo, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial não é a data do fato gerador, tal como apregoado no art. 150, § 4.º, do CTN, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme apregoado pela Súmula STJ n.º 622.



    Resposta: A.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.