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RESPOSTA C
C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
E MAIS ...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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Acertei por exclusão, mas não me parece a melhor resposta por ausência de um ente federativo, no caso o município.
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É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR.
A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.
Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.
A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas).
Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.
RE 586224 / SP - SÃO PAULO
Uma questão que, para ser cobrada em um concurso para magistratura, em que se exige conhecimento de jurisprudência, está absurdamente mal feita.
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Justamente Tiago..acabei errando a questão por isso...um absurdo...
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Apesar de os municípios poderem legislar sobre materia ambiental, grande parte da doutrina entende que tal competência é suplementar e não concorrente, pois não lhe será permitido legislar sobre normas gerais, ainda que a União, e os Estados se omitam. assim, sua competencia limita-se a complementar a legislação federal e estadual nos assuntos de seu interesse.
Diante deste entendimento, a competencia concorrente limita-se a uniao, estados e df.
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GAB: letra C
C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI
- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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questao de técnico do IBAMA 2011
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Dica para não esquecer mais:
1) CONtrole --> competência CONcorrente;
--> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
2) COMbate --> competência COMum.
--> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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Cuidado com a LPNMA - artigo 8º Compete ao CONAMA: VI – ESTABELECER (não legislar), privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
o professor Frederico discorda desse " privativamente" do artigo referente ao CONAMA, tendo em vista a divisão de competências.
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Dicas que aprendi no QC e podem ajudar de alguma forma:
Competência: se for comum ou exclusiva não pode ter a expressão legislar, se for concorrente não pode ter município (este não consegue 'concorrer' com a União e os Estados)
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BIZU:
A questão falou em "legislar" NUNCA a competência será comum! "Legislar" apenas se refere à competência privativa ou concorrente.
A competência comum apenas se refere à competência administrativa.
competência comum + legislar = errado
competência concorrente + Municípios = errado
Municípios + legislar = errado
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
RE 654833
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
20/04/2020
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Um macete para a regra de competência ambiental referente à poluição é a do:
Con-Con e Com-Com
Concorrente = Controle de Poluição
Comum = Combate à poluição
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Para revisão dos meus estudos, cito abaixo o comentário do usuário: Marcus Guimarães no dia 14/12/2016 às 17:37:
"Dica para não esquecer mais:
1) CONtrole --> competência CONcorrente;
--> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
2) COMbate --> competência COMum.
--> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;";
Cito também, o comentário da usuária NÃO IDENTIFICADO:
"É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR.
A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.
Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.
A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas).
Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público.
RE 586224 / SP - SÃO PAULO".