SóProvas


ID
1533769
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A competência para legislar sobre controle da poluição é

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C 


    C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;



    E MAIS ...



    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Acertei por exclusão, mas não me parece a melhor resposta por ausência de um ente federativo, no caso o município.

  • É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 


    A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.


    Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.


    A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 


    Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

    RE 586224 / SP - SÃO PAULO 


    Uma questão que, para ser cobrada em um concurso para magistratura, em que se exige conhecimento de jurisprudência, está absurdamente mal feita.


  • Justamente Tiago..acabei errando a questão por isso...um absurdo...

  • Apesar de os municípios poderem legislar sobre materia ambiental, grande parte da doutrina entende que tal competência é suplementar e não concorrente, pois não lhe será permitido legislar sobre normas gerais, ainda que a União, e os Estados se omitam. assim, sua competencia limita-se a complementar a legislação federal e estadual nos assuntos de seu interesse. 
    Diante deste entendimento, a competencia concorrente limita-se a uniao, estados e df.

  • GAB: letra C 

    C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • questao de técnico do IBAMA 2011

     

  • Dica para não esquecer mais: 

     

    1) CONtrole --> competência CONcorrente;

    --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    2) COMbate --> competência COMum.

    --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Cuidado com a LPNMA - artigo 8º Compete ao CONAMA: VI – ESTABELECER (não legislar), privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    o professor Frederico discorda desse " privativamente" do artigo referente ao CONAMA, tendo em vista a divisão de competências.

  • Dicas que aprendi no QC e podem ajudar de alguma forma:

    Competência: se for comum ou exclusiva não pode ter a expressão legislar, se for concorrente não pode ter município (este não consegue 'concorrer' com a União e os Estados)

  • BIZU:

    A questão falou em "legislar" NUNCA a competência será comum! "Legislar" apenas se refere à competência privativa ou concorrente.

    A competência comum apenas se refere à competência administrativa.

    competência comum + legislar = errado

    competência concorrente + Municípios = errado

    Municípios + legislar = errado

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    RE 654833

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    20/04/2020

  • Um macete para a regra de competência ambiental referente à poluição é a do:

    Con-Con e Com-Com

    Concorrente = Controle de Poluição

    Comum = Combate à poluição

  • Para revisão dos meus estudos, cito abaixo o comentário do usuário: Marcus Guimarães no dia 14/12/2016 às 17:37:

    "Dica para não esquecer mais: 

     

    1) CONtrole --> competência CONcorrente;

    --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    2) COMbate --> competência COMum.

    --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;";

    Cito também, o comentário da usuária NÃO IDENTIFICADO:

    "É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 

    A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.

    Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.

    A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 

    Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

    RE 586224 / SP - SÃO PAULO".