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ID
1533775
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A licença prévia,

Alternativas
Comentários
  • As espécies de licença ambiental são:

    Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, tem por objeto a aprovação da localização e da concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação (artigo 8, inciso I da Resolução CONAMA nº 237/97). Possui o prazo de validade de até cinco anos.

    Licença de Instalação: Deve ser obrigatoriamente precedida de licença prévia. Esta licença autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. Possui prazo de validade não superior a seis anos.

    Licença de operação: A licença de operação também chamada de licença de funcionamento sucede a licença de instalação e tem por finalidade a autorização da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condições determinadas para a operação do empreendimento. Possui o prazo de validade não inferior a quatro anos e não superior a dez anos.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110722170454288_direito-ambiental_quais-as-especies-de-licenca-ambiental-e-seus-respectivos-prazos-de-validade-fernanda-marroni.html

  • Resolução CONAMA 237/97, Art. 8o - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:


    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Sintetizando...

    I - Licença Prévia (LP) - APROVA localização e concepção. "pode fazer deste jeito e neste local"

    II - Licença de Instalação (LI) - AUTORIZA a instalação.  "pode começar a construção"

    III - Licença de Operação (LO) - AUTORIZA a operação. "pode começar a trabalhar"

  • Escreva seu comentário

    No licenciamento ambiental ordinário o empreendedor tem que obter três licenças ambientais (P.I.O.): a) licença prévia; b) licença de instalação; c) licença de operação.

    Em síntese:

    1º) licença prévia = aprova a localização e concepção do empreendimento.

    2º) licença de instalação = autoriza o início das obras.

    3º) licença de operação = autoria o início das atividades.

    -

    Resolução 237/97 do CONAMA

    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade...

  • Gabarito: E

     

    Resolução 237/97 do CONAMA

    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim
    aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso,
    estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

  • Licença Prévia: deve ser pedida na fase preliminar do planejamento da atividade. Ao expedi-la o órgão licenciador discriminará os requisitos básicos a serem atendidos pelo empreendedor nas fases de localização, instalação e operação.

    Licença de Instalação: deve ser solicitada para o início da implantação do empreendimento. Instrui-se o seu requerimento com a apresentação do projeto de engenharia correspondente. O grau de detalhamento do projeto deve permitir ao órgão licenciador ter condições de julgá-lo sob o ponto de vista do controle ambiental.

    Licença de Operação: deve ser requerida antes do início efetivo das operações. Compete ao órgão licenciador verificar a compatibilidade do empreendimento com o projeto e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais negativos. Nela constarão as restrições eventualmente necessárias para a operação.

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Revisão rápida das licenças:

    -Licença Prévia: define a localização. Até 5 anos

    -Licença de instalação: até 6 anos (veja, para instalar um empreendimento, o prazo necessário pode ser maior.

    -Licença de operação: de 4 a 10 anos. Pedido de renovação: até 120 dias do vencimento, com o protocolo, prorroga automaticamente até a decisão.

  • LICENÇA PRÉVIA => máximo 5 anos.

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO=> máximo 6 anos.

    LICENÇA DE OPERAÇÃO => mínimo 4 anos, máximo 10 anos.

    O que é licença ambiental? é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Resolução CONAMA 237/97

  • A ordem das licenças é LP -LILO (mnemônico)

    LP - licença PREVIA: não pode ser superior a 05 anos (pode ser prorrogado dentro dos 05 anos)

    LI licença de INSTALAÇÃO não pode ser superior a 06 anos (pode ser prorrogado dentro dos 06 anos)

    LO licença de OPERAÇÃO: minimo de 04, máximo de 10 anos. (renovação: 120 antes de sua expiração. Cabe prorrogar ou diminuir por decisão motivada.

    aulas GRANCURSOS NILTON CARLOS