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As espécies de licença ambiental são:
Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, tem por objeto a aprovação da localização e da concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação (artigo 8, inciso I da Resolução CONAMA nº 237/97). Possui o prazo de validade de até cinco anos.
Licença de Instalação: Deve ser obrigatoriamente precedida de licença prévia. Esta licença autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. Possui prazo de validade não superior a seis anos.
Licença de operação: A licença de operação também chamada de licença de funcionamento sucede a licença de instalação e tem por finalidade a autorização da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condições determinadas para a operação do empreendimento. Possui o prazo de validade não inferior a quatro anos e não superior a dez anos.
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110722170454288_direito-ambiental_quais-as-especies-de-licenca-ambiental-e-seus-respectivos-prazos-de-validade-fernanda-marroni.html
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Resolução
CONAMA 237/97, Art. 8o - O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na
fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo
os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases
de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) -
autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza
a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo
cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo
único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
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Sintetizando...
I - Licença Prévia (LP) - APROVA localização e concepção. "pode fazer deste jeito e neste local"
II - Licença de Instalação (LI) - AUTORIZA a instalação. "pode começar a construção"
III - Licença de Operação (LO) - AUTORIZA a operação. "pode começar a trabalhar"
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Escreva seu comentário
No licenciamento ambiental ordinário o empreendedor tem que
obter três licenças ambientais (P.I.O.): a) licença prévia; b) licença de
instalação; c) licença de operação.
Em síntese:
1º) licença prévia = aprova a localização e concepção do
empreendimento.
2º) licença de instalação = autoriza o início das obras.
3º) licença de operação = autoria o início das atividades.
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Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão
ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza,
características e fase do empreendimento ou atividade...
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Gabarito: E
Resolução 237/97 do CONAMA
Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
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Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim
aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso,
estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.
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Licença Prévia: deve ser pedida na fase preliminar do planejamento da atividade. Ao expedi-la o órgão licenciador discriminará os requisitos básicos a serem atendidos pelo empreendedor nas fases de localização, instalação e operação.
Licença de Instalação: deve ser solicitada para o início da implantação do empreendimento. Instrui-se o seu requerimento com a apresentação do projeto de engenharia correspondente. O grau de detalhamento do projeto deve permitir ao órgão licenciador ter condições de julgá-lo sob o ponto de vista do controle ambiental.
Licença de Operação: deve ser requerida antes do início efetivo das operações. Compete ao órgão licenciador verificar a compatibilidade do empreendimento com o projeto e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais negativos. Nela constarão as restrições eventualmente necessárias para a operação.
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Resolução 237 do CONAMA:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Revisão rápida das licenças:
-Licença Prévia: define a localização. Até 5 anos
-Licença de instalação: até 6 anos (veja, para instalar um empreendimento, o prazo necessário pode ser maior.
-Licença de operação: de 4 a 10 anos. Pedido de renovação: até 120 dias do vencimento, com o protocolo, prorroga automaticamente até a decisão.
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LICENÇA PRÉVIA => máximo 5 anos.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO=> máximo 6 anos.
LICENÇA DE OPERAÇÃO => mínimo 4 anos, máximo 10 anos.
O que é licença ambiental? é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Resolução CONAMA 237/97
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A ordem das licenças é LP -LILO (mnemônico)
LP - licença PREVIA: não pode ser superior a 05 anos (pode ser prorrogado dentro dos 05 anos)
LI licença de INSTALAÇÃO não pode ser superior a 06 anos (pode ser prorrogado dentro dos 06 anos)
LO licença de OPERAÇÃO: minimo de 04, máximo de 10 anos. (renovação: 120 antes de sua expiração. Cabe prorrogar ou diminuir por decisão motivada.
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