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A audiência pública é obrigatória?!?! E o art. 2º da Res. 9 de 1987?
Art.
2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou
mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização
de audiência pública.
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Marco, pela leitura do próprio artigo que você citou, dá para concluir que, nos casos em que "for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos", o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. Ou seja, existe a possibilidade da audiência ser obrigatória quando ela for solicitada por aquelas pessoas.
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Res. 9 de 1987
Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo
Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente
promoverá a realização de audiência pública.
§ 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em
edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias
para solicitação de audiência pública.
§ 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual
não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência
registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5o Em função da localização geográfi ca dos solicitantes, e da complexidade do tema,
poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório
de Impacto Ambiental - RIMA.
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Pela leitura do art. 2º da Res. 9/87 dá pra ver que a letra C também está correta. Veja a expressão "Sempre que julgar necessário".
Corroborando com isso, cito a doutrina do Prof. Frederico Amado, que afirma categoriamente que a realização de audiência pública é FACULTATIVA.
Abç
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Já caiu em outras da FCC que a realização de audiência pública é ato discricionário da Administração Pública...
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Art. 2o Sempre que julgar necessário (FACULTATIVA), ou quando for solicitado (OBRIGATÓRIA) por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. - (quando o Órgão julgar necessário PODERÁ promover a realização de audiência pública; no entanto, se houver solicitação de entidade civil, do MP ou de 50 ou mais cidadãos, aquele DEVERÁ promovê-la; assim, a audiência pública tanto pode ter caráter facultativo como obrigatório)
§ 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. - (ou seja, primeiro há o recebimento do RIMA e, posteriormente, a audiência pública)
§ 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. - (mais uma vez, por solicitação, é OBRIGATÓRIA, tanto é que sem ela, a licença concedida não tem validade)
§ 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
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A questão foi anulada pela FCC.
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CUIDADO: Algumas Constituições implementaram em seu texto a necessidade de audiência pública no processo de licenciamento ambiental, independentemente de requerimento, ou seja, obrigatória.
- Estado de São Paulo: art. 192, §2º da Constituição Estadual + deliberação normativa n. 01/11 do CONSEMA (pelo que entendi, o empreendimento se utilize de outros estudos que não o EIA-RIMA, o órgão pode utilizar-se de audiência pública (facultativa) ou requerida pelos legitimados (obrigatória));
- Estado do Maranhão: o art. 241, VIII da Constituição do Estado;
- Estado de Mato Grosso , o art. 263, parágrafo único, IV da Constituição,
Me parece que o Estado de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Goiás também implementaram a regra.
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RESOLUÇÕES DO CONAMA
1 A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo mp, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
§ 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.
§ 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
§ 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.
§ 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
§ 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.
4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.
Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.
5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.
6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação