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ID
1533781
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O rol completo dos legitimados para propor ação civil pública previsto na Lei Federal n° 7.347/85 é composto por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o. Da lei 7347/85

  • Lei 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:


    I - o Ministério Público;


    II - a Defensoria Pública;


    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


    V - a associação que, concomitantemente:


    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]

  • Observar que houve em 2014 alteração na LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    (...);

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

     Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: 

    I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; 

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

  • Legitimados da ACP- MP, DP, ADM Direta e Indireta + Associações com finalidade específica.

  • Veja bem, a finalidade da ACP é proteger o bem público - no sentido do bem ser de todos - mas ao mesmo tempo não poderia a lei prevê que qualquer um agisse, no sentido de criar uma "instituição" casuísticamente para entrar com uma ACP.

    Por isso os eleitos foram os entes e órgãos já criados e estruturados ou ordenada a estruturação pela Constituição (União, Estados, Municípios, MP e Defensoria) e aqueles criados por lei (autarquias) ou pelo menos autorizada a criação por Lei (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação). Tanto que o critério é a pre-constituição por meio democrático, diga-se: Constituição ou Lei, que as Associações até entraram, mas sofreram uma barreira temporal para evitar o casuísmo, já a administração pública acima delineada não sofre esta barreira, pois passou pelo filtro da democracia na criação.

    Pense nisso na hora da prova, em vez de pensar no namorado ou namorada!!!

  • GAB. A

  • Ação civil pública

    1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    V - por infração da ordem econômica;      

    VI - à ordem urbanística.     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.      

    3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.     

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • FCC ama cobrar esse dispositivo na prova de magis.