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ID
1533784
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nas infrações penais previstas na Lei de Crimes Ambientais Lei n° 9.605/98, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • lembrar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. É INDISPONÍVEL!

  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    CAPÍTULO IV

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.97 



  • Se o MP não oferecer a denúncia, cabe ação penal subsidiária da pública. Nesta caso, APENAS o ofendido, pessoa física, poderá propor a ação. Dessa forma, associação de natureza civil de proteção ao meio ambiente, por exemplo, não poderá propor. 

     

  • Sempre me ajuda lembrar da CELIA:

    Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):

    C = Consumidor

    E = ECA

    L = Licitações

    I = Idoso

    A = Ambiental

  • A lei 9605/98 é expressa nesse sentido em seu atrigo 26:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei nº 9.605/1998 é expressa nesse sentido em seu art. 26:


    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei nº 9.605/1998 é expressa nesse sentido em seu art. 26:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


    GABARITO: B

  • AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.