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a) INCORRETA - O erro da questão está patente na expressão "tredestinação ilícita". Com efeito, a tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A Tredestinação Lícita é o desvio de recursos ou bens públicos com violação de objeto (Ex.: Prefeito recebe verba pública para construção de hospital, mas ao fim, decide por construir uma ponte). Embora esse desvio ainda seja aplicado na finalidade pública, houve violação de um dos elementos do ato administrativo, ou seja, seu objeto. Tredestinação Ilícita, por sua vez, é o desvio de recursos ou bens públicos para finalidades não contempladas pelo interesse público (ex.: Prefeito recebe determinada verba para construir uma escola, mas acaba reformando a sua própria casa - este exemplo em tela pode tipificar o crime de Desvio de Verba Pública por Prefeito pelo Decreto-Lei 201/67 em seu art. 1º, I e III.). No caso da assertiva, ocorreria a tredestinação lícita, pois a venda dos lotes eventualmente seria feita em razão de interesse público.
b) INCORRETA - Há apenas um caso de desapropriação por interesse social em que a
competência para a sua declaração é privativa da União: a hipótese de
desapropriação por interesse social para o fim específico de promover
reforma agrária (CRFB, 184). Mas,
repita-se, somente para a reforma agrária a competência é
privativa da União; nos demais casos de desapropriação ainda que por interesse
social, a competência para a declaração é de todos os entes federados. Logo, de acordo com a assertiva, não se trata de desapropriação para reforma agrária, mas sim para instalação de uma zona industrial em determinado município.
c) CORRETA - De fato, o direito de superfície não é exclusivo dos entes particulares. De acordo com o Estatuto das Cidades, o direito de superfície é expressamente admitido como promoção da política urbana (art. 22, c.c art. 4º, V alínea L do mesmo Estatuto).
d) INCORRETA - Pelas mesmas razões da assertiva anterior.
e) INCORRETA - Repare-se que a instalação de zona industrial de determinado município, embora seja de interesse público local, não é capaz de torná-la como um bem público de uso especial, como sugeriu a assertiva. Bens públicos de uso especial, segundo o art. 99, II do Código Civil, são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive
os de suas autarquias, o que não é o caso do enunciado da questão - o bem, apesar de ser público, está sendo usado como objeto de direito real do município, no caso da assertiva.
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Caro Antônio,
O erro da letra "a" não é na expressão "tredestinação ilícita". De fato, a tredestinação é ilícita, pois a alienação de bens não é motivo que viabiliza a desapropriação. Essa alternativa está errada justamente pelo fato de que os bens desapropriados incorporaram o patrimônio público. Isso impede a retrocessão (apesar de eu não concordar), nos termos do DL3365 e do entendimento dos tribunais superiores.
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essa questão é Direitos Reais, não Adm..
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Discordo, Pedro Roberto. Se trata de intervenção do Estado na propriedade, matéria de Direito Administrativo.
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O enunciado da assertiva "c" encontra fundamento nos artigos 1.373 e 1.377 do Código Civil, os quais dispõe que:
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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Ouso discordar dos colegas Antonio e Murilo.
O erro da alternativa "A" está relacionada à prescrição.
Observem o trecho da pag. 903 27ª edição do JSCF: "Sendo de natureza pessoal a prescrição da ação respectiva (retrocessão) deve consumar-se no prazo de 5 anos, como estabelece o Decreto 20.910/32, que consignou a prescrição quinquenal em favor do Estado."
A questão fala que passaram 10 anos. Não há mais o direito de retrocessão.
Crítica aos colegas:
Murilo: o bem expropriado será mesmo incorporado ao patrimônio público,mas isso não impede a retrocessão. Na verdade, é pressuposto da retrocessão a prévia incorporação do bem particular ao patrimonio público. Acho que o colega se baseou no art. 35 do Decreto 3365/41, mas ele versa sobre a hipótese de vícios durante o procedimento licitatório, em que mesmo configurado, o bem não retornará ao particular. Em nenhum momento responde a questão. E, lógico, apenas caberá retrocessão no caso de tredestinação ilícita, quando o destino do bem expropriado não é público.
Antonio: apenas diferenciou tredestinação lícita da ilícita.
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Ouso dar os parabéns ao colega drumas_delta.
kkkkkk.
Acho que o erro é justamente este.
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Drummas,
mas esse prazo de 05 anos não começaria a contar da data em que a administração mudasse a finalidade do bem,? Não é a partir desse momento que o antigo proprietário teria direito de reaver o bem (retrocessão)?
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Não Juliana
Não persistindo o interesse público ensejador da desapropriação, que pode surgir por vontade expressa ou tácita do Estado, no decurso do prazo de 5 anos, contados dos 5 anos subseqüentes à transferência do domínio, aparece para o desapropriado o direito de reaver o bem que lhe pertencia. Vale dizer ainda que a simples demora na utilização do bem expropriado não gera direito à retrocessão, conforme o entendimento das decisões jurisprudenciais.
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De fato, um dos erros da letra "A" está em afirmar que se trata de uma tredestinação "ilícita", quando na verdade seria uma tredestinação "lícita", como bem afirmou o colega Antonio Pedroso,senão vejamos:
"A doutrina aponta, também, a hipótese de tredestinação lícita, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado)
"Se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" ( RESP 968.414/SP)
Chega-se à fácil conclusão que no caso em comento efetivamente houve:
1. Destino diverso daquele inicialmente planejado (o destino inicial era para o desenvolvimento local, entretanto, posteriormente, os lotes passaram a ser destinados à alienação)
2. Interesse público superveniente, sendo mantida a finalidade pública (motivo da alienação:carência de recursos financeiros. Fundamentada ainda em projeto de lei autorizativa da Câmara Municipal, que representa a vontade popular, e, portanto, o interesse público.)
Conclusão: Trata-se de uma tredestinação lícita
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GABARITO: LETRA C
Colegas, acredito que parte da fundamentação da assertiva encontra-se no Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações sobre utilidade pública. Vejam:
Art. 5o Consideram-se
casos de utilidade pública:
i)
a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a
execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem
edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a
construção ou ampliação de distritos industriais;
§ 1º - A construção ou ampliação
de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste
artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e
atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a
empresas previamente qualificadas.
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de
distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder
Público competente, do respectivo projeto de implantação".
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REsp 868655 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0154699-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 06/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/2007 p. 241
LEXSTJ vol. 212 p. 245 Ementa PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RETROCESSÃO – DESVIO DE
FINALIDADE DE BEM DESAPROPRIADO – PRAZO PRESCRICIONAL.1. A jurisprudência desta Corte e do STF
adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e
não o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.2. Recurso especial provido.
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Gente, o erro da alternativa A
não se encontra nas palavras “ilícita” ou “lícita” mas na própria
tredestinação. NÃO HOUVE TREDESTINAÇÃO. Da feita que o Município procedeu à
desapropriação, o bem desapropriado passou a integrar o seu patrimônio. Além
disso, tendo o Município aplicado a destinação proposta (para fins de formação
de distritos industriais, uma das formas admitidas, conforme Di Pietro, Direito Administrativo, p.
189, 27ª edição), não há que
se falar em tredestinação. O “destino”
foi exatamente o proposto. Ocorre que passados 10 anos, o Município percebeu
que podia utilizar o (seu) bem para algo que lhe fizesse captar mais recurso
financeiros.
Tanto é assim, que Celso Antonio
Bandeira de Mello expõe em seu livro (Curso
de Direito Administrativo, p. 884, 26ª
edição): “Questão interessante
concerne ao seguinte tópico: se o
bem expropriado foi aplicado a uma finalidade pública, mas, ulteriormente, foi dela desligado, persiste ou
não o direito do ex-proprietário
de ser afrontado para readquiri-lo? A nosso ver, tal direito só comparece quando o bem expropriado
não foi aplicado à finalidade de interesse público. Se o foi, nem por isto terá de ficar perpetuamente vinculado a destino de tal
ordem, pena de exurgir direito do expropriado a ser afrontado em caso
ulterior desafetação e eventual alienação do bem”.
O prazo de 15
anos foi para a CONCESSÃO, não para a destinação do bem. Nada obsta que,
seguidos os procedimentos legais, o contrato de concessão de superfície seja
rescindido e aplicada outra destinação, tal como ocorreu.
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Resolução
em três etapas
1º)
Decreto Lei nº 3.365/41 (Desapropriações por utilidade pública)
Art.
5o. Consideram-se casos de utilidade pública:
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou
logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou
estética; a construção ou ampliação
de distritos industriais;
Trata-se,
portanto, de legítima desapropriação por utilidade pública operada pela
Administração Municipal, conforme enunciado da questão.
2º)
Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)
Art.
17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos: (...)
Nessa esteira, verifica-se a possibilidade
de alienação, pelo ente Municipal, de seus próprios bens, desde que
existente interesse público justificado (carência
de recursos financeiros, no caso em tela), mediante autorização legislativa,
observadas, ainda, a necessidade de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
3º) Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de
superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em
igualdade de condições.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de
direito público interno, rege-se por este Código, no que não for
diversamente disciplinado em lei especial.
Portanto, no caso de alienação dos lotes,
para a situação em questão, o superficiário terá o direito de preferência em
igualdade de condições.
Resposta correta: alternativa “c”
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"Dispõe o art. 519 do Cód. Civil: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”
Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto. A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação."
(CARVALHO FILHO)
Ainda não consigo entender pq da A estar errada.
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Tamires Avila, acredito que a letra A esteja errada porque a assertiva traz a informação de que o ente público enfrentava problemas financeiros. desta forma, precisaria arrecadar recursos, o que fez alienando os lotes do terreno desapropriado. como não foi dada destinação diversa a esses lotes, bem como foi observado o trâmite correto para alienações, inclusive por lei autorizativa, não há que se falar em tredestinação ilícita.
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A falta de recursos financeiros e consequente economia aos cofres públicos caracteriza interesse público, e sim, é possível dar outra destinação ao bem desapropriado desde que seja considerado o interesse público.
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Esta letra "c" tá estranha porque a lei de Licitações não permite que se estabeleçam esse tipo de preferência.
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A questão A está errada porque não há mais direito a retrocessão.
O colega drumas delta comentou que deve-se aplicar a retrocessão o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Este não é o entendimento do STJ e STF, que veem o instituto como direito real. O decreto 20.910/32, segundo doutrina majoritária, traz prazo que incide sobre ações pessoais, e não reais. Deste modo, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, caput do CC.
No que toca a não possibilidade de retrocessão, outros colegas já bem comentaram. Só cumpre notar que a hipótese de bem que é inicialmente afetado a finalidade pública e posteriormente desafetado (caso da questão) é denominada desdestinação, e como bem já apontado aqui, não enseja o direito à retrocessão. O argumento é que o Poder Público não pode ficar eternamente preso a obrigatoriedade de dar ao bem destinação pública. Basta, portanto, que dê-lhe [a destinação] uma vez.
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Boa questão.
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Os colegas devem atentar para a Medida Provisória 700/2015 que estabeleceu não haver mais tredestinaçao ilícita conforme Art. 5º §4º. Assim não mais será possível invocar retrocessão.
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Pessoal ficar atento pois a MP Nº700/2015 a qual fazia alterações no Dec-Lei nº3.365/41 - que dispõe acerca das desapropriações para utilidade pública, perdeu sua vigência, logo, a norma voltou a ter a redação anteriror à medida.
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Porque eu gosto é de polêmica: "Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso
especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam
sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação" (pg. 1432 do Carvalho Filho). Marquei E neste raciocínio. Mas o lance era pensar que não é bem de uso especial porque não há nenhuma "atividade material" da administração propriamente dita. Controverso...
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Com o fim da vigência da MP a retrocessão voltou a ser possível?
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Creio que o cerne da questão reside no fato de que não houve desapropriação propriamente dita, mas aquilo que parte da doutrina denomina de "desapropriação amigável", caracterizando-se esta como verdadeiro acordo de compra e venda. Neste sentido, as palavras de José dos Santos Carvalho filho:
"Se a alienação do bem se tiver consumado através desse negócio jurídico bilateral e amigável, não tem o particular direito à indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que pretendia. O acordo, na hipótese, supre o caráter de coercitividade que reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza negocial e livre do contrato".
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Comentários sobre Letra A e C:
- STF e STJ defendem que a retrocessão é direito real. Enquanto que a doutrina majoritária defende ser pessoal.
- Houve desdestinação, e não tredestinação ilícita, não havendo possibilidade de retrocessão; e por isso o item C está correto.
- DESDESTINAÇÃO = bem desapropriado chega a ser utilizado naquela finalidade pública inicialmente declarada. Porém, após essa destinação pública, o bem deixa de ser utilizado naquela finalidade para a qual foi desapropriado, havendo uma desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público.
Ex.: desapropriação de um bem para construção de escola pública. A escola é construída e, um ano após, a escola é desativada, virando um bem dominical. Possível, desde que respeitado o devido processo legal de desafetação do bem público, não havendo que se falar em retrocessão nessas hipóteses.
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/desapropriacao-tredestinacao.html
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Pessoal, não tem problema o prazo ter sido, inicialmente, de 15 anos, mas passados 10 anos foi realizada a alienação? Não tem problema fazer isso?
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Eu diria aqui que essa Administração Público foi bem inteligente na situação narrada.
Primeiro, abriu oportunidade p/ empresas se instalarem na cidade, o que gera empregos. Depois, fez caixa com a venda dos terrenos ocupados.
Gostei dessa gestão Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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ALTERNATIVA C (CORRETA)
Erro da alternativa A:
Creio que esteja errada porque, embora tenha ocorrido tredestinação ILícita, prescreveu o direito de reaver o bem expropriado (retrocessão), prazo esse que, para uns, é de 10 anos (prazo geral) e, para outros, de 15 anos (prazo para usucapião). De qualquer jeito, houve a prescrição.
CUIDADO com alguns comentários que falam sobre o prazo para reaver o bem. De acordo com Celso Antônio, existem 02 entendimentos:
''[...] ou se considerará que o prazo de prescrição da ação para reaver o bem é [o prazo de 10 anos] ou similarmente ao Min. Carlos Velloso e à Prof. Lúcia Valle Figueiredo, precipitados - se adotará o prazo de 15 anos, que é o do usucapião, [...] conforme o art. 1.238, caput, do Código Civil.'' (MELLO, p. 919-220) (grifos meus)
Ora, e o prazo de 05 anos? Alguns comentários antigos mencionaram como sendo de 05 anos o prazo acima.
''Se o expropriante deixar de oferecer ao ex-proprietário o bem expropriado, terá transgredido o direito de preferência que este assistia. Violado o direito de preferência, o expropriado dispõe de 05 anos para intentar ação pleiteando perdas e danos.'' (p. 919)
Isso conforme o art. 1º do D. 20.910/32, segundo o autor.
Lembrando que, para Celso Antônio:
''A obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce a partir do momento em que se possa depreender que o expropriante desistiu de destinar o bem à finalidade pública.[...] [T]al desistência deve ser examinada caso a caso deduzida de indícios ou fatos concretos.'' (p. 917) (grifos meus)
São dois prazos distintos, o para pleitear perdas e danos e o para reaver o bem, ao menos conforme o autor.
Se alguém tiver algo pra contribuir, eu agradeço! Espero ter ajudado!!
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros, 2014. 31º ed.
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Fiquei em dúvida quanto ao direito de preferência, diante da previsão do CC: Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Como houve autorização legislativa para a alienação, então pode-se supor que a mudança de finalidade visou atender ao interesse público, razão pela qual não há que se falar em tredestinação ilícita.
b) ERRADA. A competência exclusiva da União é apenas para desapropriar bens rurais para fins de reforma agrária. No caso, como as glebas não eram destinadas à reforma agrária, o Município poderia sim promover a desapropriação.
c) CERTA. De fato, é possível sim a alienação dos lotes, mediante regular procedimento licitatório e prévia autorização legislativa. Ademais, nos termos do art. 22 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), “em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros”.
d) ERRADA. A concessão de direito de superfície é sim aplicável aos bens públicos. Aliás, vamos dar uma olhada no art. 21 do Estatuto das Cidades para saber o que vem a ser concessão do direito de superfície:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
e) ERRADA. Os terrenos em questão não tiveram destinação pública específica; logo, são bens dominicais, e não de uso especial, podendo assim ser alienados.
Gabarito: alternativa “c”
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Diretrizes gerais da política urbana
Do direito de superfície
21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
§ 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.
23. Extingue-se o direito de superfície:
I – pelo advento do termo;
II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)
ARTIGO 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas
§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
ARTIGO 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
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Quanto ao prazo para prescrição aquisitiva por desapropriação, o STJ firmou a seguinte tese no sistema de recursos repetitivos:
"Tese Tema 1.019: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".
Por outro lado, a prescrição para a ação de retrocessão será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo.
Pode-se concluir então que, embora se considerasse ter havido tredestinação ilícita, configurada no momento da autorização da alienação das propriedades pelo Legislativo, momento a partir do qual contaria o prazo de prescrição da pretensão retrocessória, tal direito já se havia fulminado pelo usucapião.
Ainda que esse meu entendimento seja refugado, pode-se também considerar que o expropriante não deu destinação diversa daquela especificada anteriormente. Houve de fato a ampliação do distrito industrial, cujos lotes serão alienados, podendo-se manter a mesma finalidade pelos alienatários.
Por fim, ainda que houvesse tredestinação ilícita, seria inviável a retrocessão, por conta da incorporação do imóvel ao patrimônio público, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do DL 3.365⁄1941:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.