SóProvas


ID
1533790
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado de Roraima pretende encaminhar à Assembleia Legislativa Estadual, um projeto de lei para instituir o regime de previdência complementar para os servidores estaduais, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 40, § 14. Com base no que dispõem as normas constitucionais sobre esse assunto, deve-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "e".

    Fundamento: CRFB/1988, art.40 e seus §§ 14 e 16, a saber:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Entendo que a CF quis dizer que a obrigatoriedade do RCPS só alcança aqueles que expressaram a opção pelo regime até a data da publicação da lei. Se qdo da edição lei já constava o limite máximo dos benefícios de acordo com o teto p pgto de benefícios do RGPS tb alcançaria os optantes pelo RCPS. Claro que não alcançaria os servidores que ingressaram na Adm antes da edição da lei se esta não existia  :(  questão confusa. Fui pela menos errada. Alguém pode esclarecer?

  • Concordo com a Alyne, a questão foi mal redigida e eu também acabei marcando a menos errada. Ainda bem que aqui podemos errar o quanto quisermos. ;)

  • A) Errado. Art. 40 P. 14 - O RCPS da União, estado e municípios é para os servidores de cargo efetivo. (é possível expandir para administração indireta, segundo art. 202 P.4 via lei complementar)



    B) Errado. Mesma explicação do item A.

    C) Errado. Art. 40 P. 16 - Os servidores que já estavam em exercício podem optar pelo novo regime. Os aposentados tem direito adquirido ao regime a que estão filiados.

    D) Errado. Art. 40 P. 13 - Comissionado fica atrelado ao RGPS e o art. 14 só fala em efetivo.

    E) Gabarito. O texto faz uma análise conjunta do p. 14 e p.16 do art. 40. Não pode ser imposto o teto das contribuições do RGPS aos servidores mais antigos que o ato.
  • GAB. "E".

    A redação da Emenda Constitucional n. 41/03 deixava claro que, enquanto o poder público não implementar um regime complementar público ao regime próprio, a aposentadtoria dos servidores públicos não se submeterá ao teto e estes continuarão aposentando-se sobre o valor total de sua remuneração e contribuindo sobre este mesmo valor. Isso porque a incidência do teto do regime geral de previdência social é previsto constitucionalmente para o regime próprio de previdência, dependendo, entretanto, sua efetivação de uma lei criadora de um regime que complemente o público. Esta é a redação do art. 40, §14° que dispõe que "§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

    Em 2012, foi editada a lei 12.618, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

    A lei foi regulamentada pela edição do Decreto 7.808/12 que cria a FUNPRESP, no âmbito do poder executivo. É importante ressaltar que todos aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da regulamentação do regime complementar de previdência NÃO se submetem às normas definidas de adequação ao teto de proventos do regime próprio de previdência, salvo se for de seu interesse. 

    FONTE: MATHEUS CARVALHO.

  • Fato, bruno!!!

    Afinal quando chega na "e" o cérebro já está cheio de informação sobre as alternativas anteriores, o candidato já está mais disperso do enunciado, com "preguiça" ou mais desatento por já ter lido 4 alternativas anteriores e por aí vai ... "a" e "e" são as melhores alternativas pra ser o gabarito, na minha opinião ... "a" se não estiver mto claro que o gabarito é aquele, o candidato irá ler as 4 seguintes ...e "e" além dos motivos que citei, a tendência é que o candidato já tenha lido as anteriores até chegar na "e". rs

  • O que pegou na letra "e",  é devido o STF entender que não há direito adquirido à regime jurídico. Se o servidor antes de obter todas as circunstâncias fáticas a ensejar o direito de aposentadoria houver mudança do regime, a está não estará imune.

  • Não achei a questão mal redigida, nem confusa. Todas as alternativas possuem erros, exceto a "e", que é de fácil interpretação.

     

    Se entrou antes da publicação da lei que instituiu o regime complementar = facultativo

    Se entrou após a publicação da lei que instituiu o regime complementar = obrigatório

     

    Tudo, como dito abaixo, para proteger o direito adquirido, ato jurídico perfeito, etc.

  • Pessoal, lembraram que o funcionário por tempo determinado - regime especial - é regido pelo RGPS e nao pelo RPPS. Dessa forma, os celetistas, os comissionados e os temporários não poderão participar do regime próprio. Lembrando também que os comissionados que possuem cargo efertivo na administração pública direta, autarquica ou fundacional poderão fazer parte.

    Alternativa  a incorreta.

  • EMPRESA PÚBLICA:     CLT   (CEF) 

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:       CLT   (BB)

     

  • O § 14 do art. 40 prevê que a possibilidade de cada pessoa política fixar, para o valor das aposentadorias  e pensões dos respectivos servidores públicos sujeitos ao regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social(RGPS). O ente federativo que deseje fazê-lo terá que instituir, mediante lei de iniciativa do seu Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo( art.40 § 15).

    A instituição do regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo, portanto, é obrigatória para a pessoa política que pretenda estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de benefícios do RGPS.  Esse regime deve obervar, no que couber, o art. 202 da Constituição  ( que trata do regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social).

    O regime previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo ficará a cargo de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida( art. 40 § 15).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

  • ATENÇÃO: cuidado para não confundir com previdência complementar privada! Aqui é previdência complementar pública.

     

    A respeito da previdência complementar pública, SE LIGA:

     

    1) A quem se aplicará? R: O regime complementar só se aplicará aos servidores ocupantes de cargos efetivos. No caso de servidor que tiver ingressado no serviço público antes da instituição do regime complementàr, só se aplicará se ele optar expressamente.

     

    2) Quem poderá instituir e como instituir? R: Qualquer dos entes - União, Estados, DF e lviunicípios - por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

     

    3) Será requisito para quê? R: A instituição do regime complementar é o requisito exigido pela CF para fixar o teto das aposentadorias e pensôes do RPPS em valor igual ao fixado pelo RGPS. Perceba o que diz o §14: Permite essa equiparação de tetos "desde que" antes se crie um regime de previdência complementar para o ente.

     

    4) Qual a relação com a previdência ccomplementar privada? R: (Víde CF, art. 202) Devem ser observadas as disposições constitucionais
    da previdência privada, no que couber.

     

    5) Quais instituições que irào intermediar? R: Será por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública.

     

    6) Quais os planos de benefícios que serão oferecidos? R: Os planos de benefícios terào uma única modalidade: contribuição definida.

     

    Fundamentação: art. 40, § 14, 15 e 16.

  • Princípio do "tempus regit actum": alternativa "E" correta.

  • Comentários:

    Para melhor responder a questão, vamos ver o que prevê o art. 40, §14 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    Vamos então analisar cada item:

    a) ERRADA. O regime de previdência complementar abrange os “servidores titulares de cargo efetivo”, ou seja, aos servidores estatutários. Lembrando que os empregados celetistas e os comissionados já se submetem ao regime geral de previdência.

    b) ERRADA. Os servidores vinculados às empresas públicas e sociedades de economia mista são empregados públicos e se submetem ao regime geral de previdência social. Por sua vez, o regime de previdência complementar, previsto no art. 40, §14 da CF, aplica-se aos servidores efetivos submetidos ao regime próprio de previdência. Detalhe é que o regime complementar do art. 40, §14 possui o mesmo racional que os “fundos de pensão” das empresas estatais, sendo uma forma de complementar o valor da aposentadoria dos cotistas. Mas os regimes não se confundem: os “fundos de pensão” não possuem amparo no art. 40, §14 da CF, e sim no art. 202.

    c) ERRADA. A resposta está no § 16 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 103/2019:

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Ou seja, o novo regime irá se aplicar apenas aos servidores que ingressarem no serviço público após a sua instituição. Os servidores em exercício, a princípio, ficarão vinculados apenas ao regime próprio, somente aderindo ao regime complementar mediante sua prévia e expressa opção. Para os servidores já aposentados, a instituição do novo regime não muda nada, pois eles possuem direito adquirido ao regime no qual se aposentaram.

    d) ERRADA. O regime de previdência complementar vale apenas para os servidores ocupantes de cargos efetivos, e não para os cargos comissionados.

    e) CERTA. Conforme o art. 40, §16 da CF, acima transcrito, os servidores que ingressaram na Administração Estadual antes da data de publicação da lei que instituiu o regime de previdência complementar somente migrarão para o novo regime mediante sua prévia e expressa opção, ou seja, a Administração não poderá impor o novo regime a esses servidores.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

     

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.  

           

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.        

     

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.           

  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.         

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.        

  • DESATUALIZADA.

    CF, ART. 40.

    §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo

    Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,

    observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    §15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na

    modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade

    fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).