SóProvas


ID
1533796
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após responder a processo administrativo disciplinar, o servidor Marcos Santana sofreu pena de suspensão de suas funções por 30 (trinta) dias, com consequente perda vencimental e reflexos nos seus direitos funcionais. Passados mais de dez anos desde a aplicação da penalidade, ocorre o falecimento de Marcos. Na ocasião, um colega de Marcos, em crise de consciência, confessa que a principal prova documental juntada nos autos do processo disciplinar foi por ele forjada, com a finalidade de prejudicar o colega, de quem era desafeto. Em vista do sucedido, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • ação de revisao nao possui prazo, sendo necessario apenas novos fatos/provas.

  • Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção


    bons estudos

  • Lei nº 8.112.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

      § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


    Gabarito (D)


  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, de acordo com Matheus Carvalho, apesar de não haver fato preclusivo, há prazo de prescrição contra o Estado, que é de cinco anos para a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e 120 dias nos demais casos, conforme art. 110 da Lei 8112/90.


  • Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 8.112 - artigo 174" e "Lei 8.112 - Tít.V - Cap.III - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • LETRA D http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-revisao-administrativa-disciplinar-prevista-no-artigo-174-da-lei-no-8112-de-11-de-dezembro-de-19,45693.html

    Assim, no direito disciplinar a revisão administrativa prevista no artigo 174 da Lei 8.112/90 é o cumprimento do preceito administrativo em análise.  In verbis:

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Vale lembrar, ainda, que a Lei 9.784/99 também previu a revisão administrativa para o processo administrativo, nos mesmos moldes do processo disciplinar:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    É bem de ver que a Lei 8.112/90 trouxe, também, os requisitos de admissibilidade da Revisão, como por exemplo, a necessária presença do fato novo para conhecimento da petição. Assim, a presença de elementos novos é imprescindível para o conhecimento da Revisão:

     Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Vejamos o que o antigo Departamento de Administração do Serviço Público – DASP pregou em sua Formulação nº 252:

    “não cabe revisão de inquérito se o Requerente não aduz fatos ou circunstâncias novas capazes de comprovar sua inocência”.

    É bem de ver que o fato novo dito pela lei não deve ser interpretado necessariamente como fato ocorrido após o julgamento do processo. O fato novo pode ser novo apenas para o processo. Explico. O fato já existia à época da infração, mas não era conhecido ou não havia elemento de prova suficiente para comprová-lo. 

  • Item D- Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

  • Por tratar-se de processo administrativo disciplinar -PAD, a lei a ser aplicada é a 8.112/90, devendo somente, e de forma subsidiaria, aplicar a 9.784/99 , no que couber. Razão pela qual considero o comentário do Eduardo Meneghin mais acertado, no que concerne o enunciado da questão

  • É o famoso "lava a honra"; 174,§1º

  • Complementando...

     

    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo( art. 174, § 1.º). [...]

     

    A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, significa dizer, a possibilidade de revisão do PAD não é alcançada por prazo extintivo de espécie alguma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg484

     

    bons estudos

  • Revisão:

     

    Não agrava a situação.

     

    Nem no Penal, nem no Administrativo.

     

     

    Recurso exclusivo da defesa:

     

    Pode agravar no Administrativo (verdade real).

     

    Jamais agrava no Penal. (verdade real sede para o "in dubio pro reo")

  • Antes tarde do que nunca.

  • Revisão A QUALQUER TEMPO e nããão agrava!

  • Lei nº 8.112 -

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  • Melhor coisa do mundo = ACERTAR QUESTÃO DE JUIZ. 

    #MeAchandoUmMinistrodoSTF rsrsrsrsrsrsrs

  • Em momento algum a questão afirma que o servidor é federal. Me parece equivocada a invocação da Lei 8.112/90.

    A solução me parece estar no art. 65 da Lei 9.784/99 que é norma de aplicação aos entes federais e de maneira subsidiária aos demais entes em matéria de processo administrativo.

    Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevante suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  •  RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.             

    59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

    64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

    65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    - Recurso – pode agravar.

    - Revisão – não pode agravar.