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ação de revisao nao possui prazo, sendo necessario apenas novos fatos/provas.
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Gabarito Letra D
Trata-se do instituto da revisão
Lei 9784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
bons estudos
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Lei nº 8.112.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Gabarito (D)
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Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, de acordo com Matheus Carvalho, apesar de não haver fato preclusivo, há prazo de prescrição contra o Estado, que é de cinco anos para a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e 120 dias nos demais casos, conforme art. 110 da Lei 8112/90.
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Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 8.112 - artigo 174" e "Lei 8.112 - Tít.V - Cap.III - Seç.III".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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LETRA D http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-revisao-administrativa-disciplinar-prevista-no-artigo-174-da-lei-no-8112-de-11-de-dezembro-de-19,45693.html
Assim, no direito disciplinar a revisão administrativa prevista no artigo 174 da Lei 8.112/90 é o cumprimento do preceito administrativo em análise. In verbis:
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Vale lembrar, ainda, que a Lei 9.784/99 também previu a revisão administrativa para o processo administrativo, nos mesmos moldes do processo disciplinar:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
É bem de ver que a Lei 8.112/90 trouxe, também, os requisitos de admissibilidade da Revisão, como por exemplo, a necessária presença do fato novo para conhecimento da petição. Assim, a presença de elementos novos é imprescindível para o conhecimento da Revisão:
Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Vejamos o que o antigo Departamento de Administração do Serviço Público – DASP pregou em sua Formulação nº 252:
“não cabe revisão de inquérito se o Requerente não aduz fatos ou circunstâncias novas capazes de comprovar sua inocência”.
É bem de ver que o fato novo dito pela lei não deve ser interpretado necessariamente como fato ocorrido após o julgamento do processo. O fato novo pode ser novo apenas para o processo. Explico. O fato já existia à época da infração, mas não era conhecido ou não havia elemento de prova suficiente para comprová-lo.
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Item D- Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Por tratar-se de processo administrativo disciplinar -PAD, a lei a ser aplicada é a 8.112/90, devendo somente, e de forma subsidiaria, aplicar a 9.784/99 , no que couber. Razão pela qual considero o comentário do Eduardo Meneghin mais acertado, no que concerne o enunciado da questão
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É o famoso "lava a honra"; 174,§1º
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Complementando...
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo( art. 174, § 1.º). [...]
A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, significa dizer, a possibilidade de revisão do PAD não é alcançada por prazo extintivo de espécie alguma.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg484
bons estudos
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Revisão:
Não agrava a situação.
Nem no Penal, nem no Administrativo.
Recurso exclusivo da defesa:
Pode agravar no Administrativo (verdade real).
Jamais agrava no Penal. (verdade real sede para o "in dubio pro reo")
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Antes tarde do que nunca.
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Revisão A QUALQUER TEMPO e nããão agrava!
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Lei nº 8.112 -
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
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Melhor coisa do mundo = ACERTAR QUESTÃO DE JUIZ.
#MeAchandoUmMinistrodoSTF rsrsrsrsrsrsrs
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Em momento algum a questão afirma que o servidor é federal. Me parece equivocada a invocação da Lei 8.112/90.
A solução me parece estar no art. 65 da Lei 9.784/99 que é norma de aplicação aos entes federais e de maneira subsidiária aos demais entes em matéria de processo administrativo.
Gabarito Letra D
Trata-se do instituto da revisão
Lei 9784
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevante suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção
Bons Estudos!
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GABARITO: LETRA D
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
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RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.
64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
- Recurso – pode agravar.
- Revisão – não pode agravar.