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Questões de Recursos Administrativos no Processo Administrativo


ID
117652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, julgue os
itens que se seguem.

A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.

Alternativas
Comentários
  • Certo.O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou modifique-o nos termos da pretensão do requerente.Segundo a Lei nº 9.784/99, das decisões administrativas cabe recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou, não o fazendo, encaminhar o recurso à autoridade superior.A reconsideração da decisão pela autoridade prolatora tem nítida finalidade de economia processual administrativa, evitando trâmites demorados para a autoridade superior, nos casos em que o próprio agente que emitiu o ato verifique que a decisão é passível de reforma.http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/au_24_luciano_oliveira.pdf
  • " Esse item trata da regra existente no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/1999, abaixo transcrito:“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões delegalidade e de mérito.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”O item simplesmente exige raciocínio.Qual seria a lógica por trás dessa previsão de que a autoridade que proferiu adecisão, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, verifique se nãoseria o caso de reconsiderar a decisão por ela mesma proferida?A lógica é que se a autoridade que proferiu a decisão, analisando o recurso,constatar que sua decisão interpretou um fato ou mesmo uma normaequivocadamente, ou que havia algum elemento por ela desconhecido capaz demodificar a norma que ela entendera aplicável à situação, em suma, se elaconstatar que sua decisão deve ser modificada, é muito mais racional que elamesma modifique do que encaminhar para seu superior hierárquico, forçando-o aanalisar todos os elementos constantes do processo, para então concluir que adecisão deve ser modificada ? quando isso já era sabido pela autoridade recorrida desde o momento em que ela leu o recurso apresentado.É claro que a verificação sobre a possibilidade de reconsideração “atende aoprincípio da eficiência”, como afirma o item." Comentários do prof Marcelo Alexandrino
  • Correta

    No direito administrativo ou dirteito tributário, enfim, caso um servidor público cometa um erro, é dever deste procurar corrigir. Ex: Um indivíduo recebe uma multa injustamente, então encaminha à repartição competente reclamação, o servidor habilitado por ter experiência no caso expede resposta de forma leviana, sem apurar todos os fatos, e por fim consegue convercer o cidadão que a multa foi corretamente aplicada. É dever, a QUALQUER momento, que este servidor público, observando seu erro, reconsidere sua decisão, é uma questão de eficiência. Em outra situação, caso o processo venha a ir para outra instância devido solicitação da parte prejudicada, a qualquer tempo, o servidor que cometeu o erro, deve prontamente procurar corrigi-lo, por razão obvia de eficiência.

    Bons estudos! 

  • Gabarito: Certo.
    Subsume-se ao Princípio da Eficiência o ato peremptório e causalístico da economia processual administrativa...
  • Gabarito: Certo

    O princípio da eficiência, que nem precisava ser personificado no texto constitucional, pois é dever da Administração atuar com eficiência, significa, em síntese, que a Administração Pública deve zelar pela celeridade e qualidade na prestação de seus serviços, afastando a burocracia e o formalismo exarcebado. Um exemplo de aplicação do princípio da eficiência são os tribunais que implantam programas de qualidade total, como o ISO 9002.

    Quando um agente administrativo pratica determinado ato e o mesmo é alvo de recurso administrativo, torna-se evidente a aplicação do princípio da eficiência quando o agente administrativo reconsidera, ou seja, volta atrás, de sua decisão, pois estar-se-á evitando que o processo administrativo demore, pois ainda seria remetido ao órgão recursal.

    Fonte:http://www.questoescomentadas.com/2007/05/questo-do-concurso-da-polcia-federal.html

  • Alguém poderia esclarecer melhor essa questao, pois no meu ponto de vista, o texto da assertiva estaria caracterizando o princípio da auto tutela e com isso estaria errada.
    desde ja agredeço.
  • Concorco com a ultima colocação para mim ficou mais explícito nesse enunciado o princípio da auto tutela.
  • Felipe e Márcio:

    Realmente a questão narra uma situação que materializa o Princípio da Autotutela. Todavia, isso não é nenhum impeditivo para que se configure também o Princípio da Eficiência. Os princípios não se excluem. Numa mesma situação podem ser atendidos inúmeros princípios. 

    A afirmativa foi bastante genérica, não fez qualquer tipo de restrição ou especificação. Logo, está correta. Estaria errada se afirmasse que atende unicamente ao princípio da eficiência, p.ex.



  • A questão coloca que é reconsideração por parte da autoridade que proferiu a decisão. O princípio da auto-tutela diz respeito à possibilidade da Administração anular, independente de provocação, os seus próprios atos, que eivados de vício insanável.
    No enunciado não foi dito que se trata de ato ilegal, mas se trata da possibildidade de reconsideração. Imaginemos uma remoção de um servidor no interesse da administração. Este servidor faz pedido de reconsideração à autoridade que profefiu a decisão, desta forma, a própria autoridade pode mudar, ou não, o seu posicionamento, sem a necessidade de submeter recurso à autoridade hierárquica superior àquela que proferiu a decisão.
    O princípio da eficiência, como afirma José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed Malheiros, 2008, p. 671) trata-se de conceito econômico e não jurídico, significando "fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado". Assim, o princípio da eficiência, introduzido no art. 37 da CRFB 88 orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resutlados com os meios escassos de que se dispoões e a menor custo.
    Portanto, quando existe a possibilidade do pedido de reconsideração, evita-se tramitação desnecessária do processo administrativo, o que onera a Administração, reduzindo-se, pois, a eficiência.
    Espero ter colaborado. Bons estudos!
  • Pessoal, não achei nenhuma afirmação categórica a respeito de que a reconsideração por parte da autoridade deve-se ao princípio da eficiência. De todo modo, segue trecho do Livro MA & VP, que pode dar um bom caminho:

    "A ideia de eficiência aproxima-se da economicidade, princípio expresso no art. 70, caput da Constituição, referente ao controle financeiro da Administração Pública. Busca-se o atingimento de objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, de modo mais simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação de custo/benefício da atividade da Administração. O administrador deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público, levando em conta o ótimo aproveitamento dos recursos públicos, conforme esta análise de custos e benefícios correspondentes." página 204, 18ª Edição.
  • Caros colegas, confesso que errei essa questão, já que à primeira vista acreditava nada ter a ver o princípio da eficiência no caso apresentado no enunciado. Mas se refletirmos a questão partir da leitura do texto adiante, inevitavelmente, ficaremos convencidos que se trata, de fato, do princípio da eficiência:
    “(...) À primeira vista, pode-se alegar que o encaminhamento do recurso diretamente à autoridade que proferiu a decisão implicaria em um aumento da morosidade, e, assim, haveria mais demora no julgamento dos processos administrativos, abalando ainda mais o princípio da eficiência administrativa, tão almejado por toda a sociedade. Contudo, o fato de a autoridade que proferiu a decisão receber o recurso, antes de ser encaminhado à autoridade superior, com a faculdade de poder reconsiderar sua decisão, vai justamente ao encontro do princípio da eficiência administrativa, senão vejamos. Esse procedimento está a oferecer maior celeridade ao processo, porquanto:
    (a)há a possibilidade de haver a reconsideração da decisão, dispensando o encaminhamento do recurso à autoridade superior;
    (b)é relevante ao agente administrativo, que proferiu a decisão, tomar conhecimento das alegações recursais do recorrente sobre o fato praticado, para poder contra argumentá-las e/ou sanear eventuais deficiências ou equívocos ocorridos;
    (c)evitam-se trâmites administrativos desnecessários ao processo, como a baixa em diligências e encaminhamentos para pronunciamentos e manifestações quanto às alegações recursais; e ainda,
    (d)oferecem-se mais subsídios à autoridade superior para a tomada de uma decisão mais célere e fundamentada, entre outros.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12031/o-pedido-de-reconsideracao-no-processo-administrativo#ixzz1yD01RTge
  • * RECONSIDERAÇÃO - GERA ECONOMIA PROCESSUAL, LOGO ELA ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.


    * CASO A QUESTÃO AFIRMASSE SER O PRÓPRIO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ESTARIA ERRADO.



  • Pessoal,
    é simples assim: o pedido de reconsideração evita a tramitação descenessária de recurso, propiciando economia processual, o que obviamente atende ao princípio da eficiência.
  • Olá pessoal

    Eu errei esta questão por se tratar do princípio da legalidade.

    Explicação

    Errar o ato, depois reconsiderar (corrigir), é agir dentro da lei (legalidade), mas fazer o que estudar mais.

    veja esta questão

    Q19744


    A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos, o que lhe confere a prerrogativa de anulálos ou revogá-los, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    resposta certa

    Vai entender a CESPE.
  • No livro do Mazza ele cita essa questão na parte de institutos correlatos ao Princípio da Eficiência, no caso - "Duração Razoável dos Processos Administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF):

    LXXVIII  - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Questão bem nebulosa!
  • Impossível saber o que a banca está exigindo do candidato.

  • Acredito que atende sim ao princípio da eficiência, pois a autoridade já vai reconsiderar o ato, antes mesmo da pessoa entrar com recurso administrativo, evitando um trâmite, e dando celeridade ao processo.

  • o que foi isso cespe? entendi outra coisa totalmente diferente.

  • Tambem errei....pensei uma coisa nada a ver !

  • É complementada pelo principio da ampla defesa!

  • Errei... achava que era pelo da legalidade.

  • " Esse item trata da regra existente no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784/1999, abaixo transcrito:“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” O item simplesmente exige raciocínio. Qual seria a lógica por trás dessa previsão de que a autoridade que proferiu a decisão, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, verifique se não seria o caso de reconsiderar a decisão por ela mesma proferida? A lógica é que se a autoridade que proferiu a decisão, analisando o recurso, constatar que sua decisão interpretou um fato ou mesmo uma norma equivocadamente, ou que havia algum elemento por ela desconhecido capaz demodificar a norma que ela entendera aplicável à situação, em suma, se ela constatar que sua decisão deve ser modificada, é muito mais racional que ela mesma modifique do que encaminhar para seu superior hierárquico, forçando-o a analisar todos os elementos constantes do processo, para então concluir que adecisão deve ser modificada? quando isso já era sabido pela autoridade recorrida desde o momento em que ela leu o recurso apresentado. É claro que a verificação sobre a possibilidade de reconsideração “atende ao princípio da eficiência”, como afirma o item." Comentários do prof Marcelo Alexandrino

  • Se fosse hj  (2016) o concurso eu reveria essa resposta, constatando que o P. da Auto Tutela seria a melhor resposta que se amoldaria a questão hj, mas de todo não estaria errada tb o P. Eficiência ao tempo que ocorreu esse concurso!! Obs. na verdade hj as bancas estão mais pontuais!!

  • O pedido de reconsideração evita que a pessoa tenha de entrar com recurso, poupando tempo para a adminstração e, por conseguinte, contribuindo para a Eficiência!

  • Na verdade o CESPE omitiu outras respostas o que não deixa de considerar que o gabarito está certo, mas que somos induzidos a pensar muito mais no principio da AUTOTULEA isso é inegavel.

  • Questão de sorte, poderia muito bem ser AUTOTUTELA.

  •  Atende ao princípio da eficiência. 

    Leva em conta, em consideração:

    contempla, protege, ampara, favorece, considera, abrange, auxilia, beneficia.

    Questão muito bem elaborada.

     

  • jurava q era autotutela, quando a adm revisava seus atos. 

  • Atende muito bem ao princípio da eficiência...

     

    Evita gastos desnecessários com processos de recurso, evitando, consequentemente, gastos com papéis, tintas de caneta e carimbo, capas de processo, perda de tempo fundamentando decisões que poderiam ter sido revistas antes etc. Ótimo exemplo de otimização de tempo e dinheiro na Administração.


    Excelente questão.

  • Essa questão foi muito bem elaborada!

    É muito importante lembrar que o princípio da autotutela diz respeito ao controle pela administração através da anulação ou da revogação e a questão não fez referência a nenhum desses aspectos e sim a reconsideração do ato numa revisão recursal administrativa.

    Considerando a origem do princípio da eficiência dentro do modelo de "administração-gerencial", a questão abordou a autonomia do ente administrador. Essa autonomia está justamente dentro da origem do princípio da eficiência, que é o "modelo-gerencial".

     

    Se o ato anulou ou revogou outro ato administrativo, está se referindo ao pricípio da autotutela... agora se o ato não revogou nem anulou, mas está revestido de autonomia administrativa, está se referindo ao princípio da eficiência.

     

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. (pág,  212).

    ESSA JÁ É A SEGUNDA QUESTÃO QUE EU VEJO DA CESPE, SOBRE PRINCÍPIOS, QUE ABORDA A ORIGEM DO PRINCÍPIO... ENTÃO VALE UMA CONSIDERAÇÃO DE ESTUDOS ABORDANDO O CONCEITO HISTÓRICO DOS PRINSCÍPIOS.

    ****para quem interessar, a outra questão que me refiro é a Q150756****

  • Princípio da eficiência: busca do melhor resultado possível com a utilização de padrões modernos de gestão, VENCENDO O "PESO BUROCRÁTICO"

  • Quando a administração rever um contrato firmado com um particular, por entender que esse contrato possa trazer ônus à administração pública, o ente estará atendendo ao princípio da eficiência. Desta forma, cabe como exemplo à questão. 

  • No meu entendimento a eficiência sempre esteve ligada a autotutela, uma vez que a revogação/anulação tem como objetivo corrigir atos ilegais em busca de melhores resultados.

  • FORÇAÇÃO DE BARRA...

  • É o tipo de questão que pode ser C ou E... Não tem muito o que falar, senta e chora.

  • AQUELE MOMENTO QUE VC VAI VER O QUE O PROFESSOR COMENTOU PARA AMENIZAR A DUVIDA

    E VER QUE NEM ELE SE METEU

    KKKKKKKKKKKKK

  • Lei 9.784

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e EFICIÊNCIA.

  • Pra quem está começamdo, este é o tido de questão que a gente não responde na prova.

    Rumo ao Senado Federal.

  • A respeito dos atos administrativos e serviços públicos, é correto afirmar que: A possibilidade de reconsideração por parte da autoridade que proferiu uma decisão objeto de recurso administrativo atende ao princípio da eficiência.

  • Com certeza poderemos fundamentar a possibilidade de reconsideração com mais de um princípio (eficiência e mais outros), mas, a banca cobrou o texto da Lei 9.784/99, art. 2º.

  • Típica questão a resposta é a que eu CESPE quero

  • O pedido de reconsideração evita a tramitação descenessária de recurso, propiciando economia processual, o que obviamente atende ao princípio da eficiência.


ID
181117
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo, em matéria disciplinar, admite revisão que deverá atender, dentre outros requisitos, ao que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B, devido a expressa disposição da Lei 9784:

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A QUESTÃO FAZ MENÇÃO À LEI 8112/90 (ESTATUTO DO SERVIDOR), TRATA-SE DA REVISÃO RELATIVA AO PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COMO RESSALTA O ART. 174 DA REFERIDA LEI IN VERBIS:

    "O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada".

    TEM MUITA GENTE POR AQUI CONFUNDINDO OS PROCESSOS DA LEI 9784 COM OS DA LEI 8112 ... CUIDADO PESSOAL!!!!!!

  • Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção (ou seja, não se admite a ?reformatio in pejus? ? frise-se: somente neste caso, de REVISÃO!).

    Abraços

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas gerais a serem observadas nos processos administrativos federais, regulamenta a questão da seguinte forma:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Com objetivo de regulamentar o recurso administrativo na relação entre o servidor e o órgão (ou entidade) – PAD ao qual este exerce suas funções, a Lei n. 8.112/1990, regulamenta o tema na seguinte forma: (OBJETO DA QUESTÃO COMO RESSALTADO PELA COLEGA CAROLINA CUNHA):

    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem    fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.


ID
662713
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos, em que são interessados Santos Eletrônica Ltda. e Vilma Metais Ltda., que tramitam junto à INFRAERO, surgiram fatos novos e circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada a essas pessoas jurídicas. Nesses casos, é certo que referidos processos

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.784/1999

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


  • [Da Revisão do Processo Administrativo que resultou em sanção ou penalidade ao administrado]

     

    Lei 9.784/99. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem SANÇÕES poderão ser revistos, a qualquer tempoa pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção (É a proibição ao reformatio in pejus).

     

    Enquanto o recurso se dá dentro de um mesmo processo, na revisão o processo administrativo já se encerrou. A revisão administrativaconsiste em um novo processo, mas somente caso surjam novas provas ou fatos e haja circunstâncias supervenientes suscetíveis de justificar a injustiça da decisão.

     

    Prazo para solicitação da Revisão do Processo Administrativo: Para a revisão não existe um prazoNão prescreve e não decaipode instaurar-se a qualquer tempo.

     

    O pedido de revisão não é exatamente uma manifestação de inconformidade com os fundamentos e a motivação da decisão que se deseja modificar. Por meio do pedido de revisão o que se pretende é alterar a situação jurídica decorrente de decisão definitiva no âmbito administrativo, em função do surgimento ou da descoberta de fatos novos, de novas provas, que justifiquem a modificação pretendida.

    [...]

    A revisão não é um pedido de anulação da decisão proferida anteriormente; não se alega vício jurídico naquela decisão anterior. O que se alega é a inadequação ou a inconveniência da manutenção da penalidade imposta, em função de dados fáticos novos, que ensejam uma distinta configuração da base empírica da decisão revisada, privando-a de um de seus lastros fundamentais. Em suma, busca-se assim, mais uma vez, a preponderância da verdade material sobre a realidade formal.

     

    Pedido de Revisão:

     

    --- > após sofrido a penalidade ou sanção;

     

    --- > ocorre em qualquer tempo;

     

    --- > reabertura do processo;

     

    --- > de ofício ou a pedido;

     

    --- > quando da ocorrência de fatos novos, com circunstâncias relevantes que possibilitem análise por parte da Administração;

     

    --- > há uma reapreciação total do caso;

     

    --- > não pode haver agravamento de situação.


ID
1175863
Banca
FDC
Órgão
IF-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Da decisão de uma autoridade cabe o recurso de pedido de reconsideração. Este pedido deverá ser despachado no seguinte prazo máximo indicado em lei:

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, disciplina:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifamos).


  •  Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    fonte 8112, gab letra C


  • LEI 9784/99 - LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

  • DESPACHADO - EM 5 DIAS

     

    DECIDIDO - EM 30 DIAS

  • Macete

    DESPACHADO = DESPACINCO

  • O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididosdentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

    Gab C

  • A questão versa sobre um dispositivo específico da lei 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.), a saber:

    Art. 106. “Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.”              

    Parágrafo único. “O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.”

    Portanto, cuidado para não confundir:

    DESPACHAR requerimento / pedido de reconsideração – 5 DIAS

    DECIDIR requerimento / pedido de reconsideração – 30 DIAS

    A) ERRADO. O prazo é de 5 dias e não de 15 dias.

    B) ERRADO. O prazo é de 5 dias e não de 10 dias.

    C) CORRETA, conforme o Parágrafo único do art. 106 da lei 8.112/90 ora transcrito.

    D) ERRADO. O prazo é de 5 dias e não de 3 dias.

    GABARITO: LETRA “C”

  • Gabarito C

    Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:

    • 3 dias - Comparecimento | Prova ou diligência ordenada;

    • 5 dias - Inexistindo disposição específica (pode ser prorrogado o dobro do tempo) | Autoridade se retratar no caso de recurso (se não a reconsiderar nesse prazo, o encaminhará à autoridade superior) | Interpor recurso quando intimar os demais interessados;

    • 10 dias - Alegações quando encerrada a instrução do processo (salvo se outro prazo for legalmente fixado) | Recorrer decisão (salvo disposição legal específica);

    • 15 dias - Emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (salvo normal especial ou comprovada necessidade de maior prazo);

    • 30 dias + 30 dias de prorrogação - Prazo de decisão quando concluída a instrução ou quando a lei não fixar prazo diferente;

    • 5 anos - Anulação de atos (prazo decadencial, passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se ato convalidado (tácito).

ID
1309714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTAQ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito aos tribunais de contas e suas atribuições e a recursos hierárquicos, julgue o item que se segue.

Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio.

Alternativas
Comentários
  • O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade de outro órgão, não integrante da mesma linha hierárquica do que proferiu o ato recorrido. Dessa forma, não sendo a autarquia hierarquicamente vinculada ao Ministério, mas apenas para fins de supervisão ministerial, estamos diante de recurso hierárquico impróprio.

  • Recurso hierárquico: É pedido de reexame de ato ou decisão dirigida à autoridade superior àquela que editou o ato ou proferiu a decisão.

    O Recurso Hierárquico próprio é aquele dirigido à autoridade superior dentro da estrutura do mesmo órgão em que o ato foi editado.

    O Recurso Hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade de outro órgão, que não compõe a estrutura administrativa hierarquizada daquele que elaborou o ato ou proferiu a decisão.

  • Recurso hierárquico próprio

    Ocorre entre autoridades da mesma entidade pública

    Há hierarquia entre as autoridades recorridas

    Exame de legalidade e mérito

    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.



    Recurso hierárquico impróprio

    Ocorre entre autoridades de entidades públicas diferentes

    Não há hierarquia entre as autoridades recorridas

    Examina somente exame de legalidade

    Necessita de previsão legal.


  • Resumo:

    - Recurso hierárquico próprio: Ocorre entre autoridades da mesma entidade pública, há hierarquia.
    - Recurso hierárquico impróprio: Ocorre entre autoridades de entidades públicas diferentes, Não há hierarquia direta.

  • Eu acertei devido ao conceito do Recurso Hierárquico Impróprio...

    Mas, cá entre nós, Autarquia ... órgão? Não seria mais técnico o termo "entidade"?

  • GAB: C

    Recurso:

    -> Próprio: autoridade superior está dentro do mesmo órgão da autoridade que proferiu a decisão;

    -> Impróprio: autoridade superior está em outra estrutura da administração.

    __________________

    Outra:

    Ano: 2019 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Manaus - AM Prova: FCC - 2019 - Prefeitura de Manaus (ADAPTADA)

    Q1022298 - Um ato de natureza vinculada praticado pela autoridade máxima de determinado órgão ou entidade da Administração pública, desfavorável a um administrado, pode ser objeto de recurso hierárquico impróprio, mesmo que não haja previsão para tanto, tendo em vista o direito do administrado de revisão dos atos administrativos. (C)

    __________________

    Persevere.

  • CERTO

  • gabarito correto.

    Trata-se de recurso hierárquico impróprio - posto que é o dirigido à autoridade de outro órgão, não integrante da mesma linha hierárquica do que proferiu o ato recorrido.

    **No casos em apreço, não há que falar em relação de hierarquia ou subordinação entre a Autarquia e o Ministério (que a supervisiona) - versa sobre relação de VINCULAÇÃO.

  • gabarito correto.

    Trata-se de recurso hierárquico impróprio - posto que é o dirigido à autoridade de outro órgão, não integrante da mesma linha hierárquica do que proferiu o ato recorrido.

    **No casos em apreço, não há que falar em relação de hierarquia ou subordinação entre a Autarquia e o Ministério (que a supervisiona) - versa sobre relação de VINCULAÇÃO.

  • gabarito correto.

    Trata-se de recurso hierárquico impróprio - posto que é o dirigido à autoridade de outro órgão, não integrante da mesma linha hierárquica do que proferiu o ato recorrido.

    **No casos em apreço, não há que falar em relação de hierarquia ou subordinação entre a Autarquia e o Ministério (que a supervisiona) - versa sobre relação de VINCULAÇÃO.

  •  Recurso hierárquico próprio: Ocorre entre autoridades da mesma entidade pública, há hierarquia.

    - Recurso hierárquico impróprio: Ocorre entre autoridades de entidades públicas diferentes, Não há hierarquia direta

  • Essa eu respondi sorrindo, achando que tinha manjado a pegadinha, só pra perceber que caí em outra.

    "Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio."

    O recurso, em regra, é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão, no caso, o dirigente da autarquia. Ao apresentá-lo ao Ministério, órgão "superior", entendi como uma pegadinha no sentido de dizer que isso era uma espécie de recurso hierárquico impróprio (no sentido de indevido), e BUM, marquei errado.

    Ainda iniciante na 9784, se estiver errado por favor responda aqui

    VENCEREMOS!

  • No que diz respeito aos tribunais de contas e suas atribuições e a recursos hierárquicos, é correto afirmar que: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio.

  • O recurso é impróprio, pois via de regra o recurso deve ser interposto diretamente a autoridade que negou o pedido.

  • AGU 2013: O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal. ERRADO

    TRT 2010: O recurso hierárquico impróprio deve ser dirigido à autoridade de outro órgão não integrado à mesma hierarquia do órgão que proferiu o ato. CERTO

    INPI 2013: Em uma repartição pública, se determinada pessoa recorre do ato de um diretor de seção para o diretor do departamento responsável, esse recurso será considerado hierárquico impróprio. ERRADO

    ANTAQ 2014: As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-ES 2009: O recurso hierárquico próprio é dirigido à autoridade imediatamente superior, no mesmo órgão em que o ato foi praticado, enquanto o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma hierarquia do que praticou o ato, sendo que o cabimento de ambos depende de previsão legal expressa. ERRADO

    TC-DF 2013: Caso deseje o reexame de decisão relativa a determinado ato administrativo pela mesma autoridade que a emanou, o interessado deverá realizar um pedido de reconsideração. Se a autoridade à qual o interessado se dirigir não ocupar cargo na hierarquia do órgão que emitiu o ato, o recurso interposto será um recurso hierárquico impróprio. CERTO

    ANTAQ 2014: Caso um servidor público, discordando de decisão exarada pelo dirigente da autarquia em que ele se encontra lotado, apresente um recurso perante o Ministério a que o órgão se encontra vinculado. Nessa situação, é correto afirmar que o instrumento utilizado para provocar a revisão da decisão do dirigente será caracterizado como recurso hierárquico impróprio. CERTO

    DPE-SE 2012: O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade pertencente a órgão estranho àquele de onde se tenha originado o ato impugnado. CERTO

  • GAB. CERTO

    Recursos hierárquicos próprios são aqueles interpostos para apreciação por autoridade superior do mesmo órgão ou entidade.

    Recursos hierárquicos impróprios são aqueles interpostos para apreciação de autoridade pertencente a entidade ou órgão estranho àquele que expediu o ato recorrido. Por não decorrer de uma relação hierárquica interna, o recurso impróprio é excepcional e só deve ser admitido caso haja expressa previsão legal.

    Base: Parecer Normativo Cosit 3/2016


ID
1312876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo federal e ao estágio probatório, julgue o próximo item à luz das Leis n° 9.784/1999 e n° 8.112/1990, respectivamente.

Nos processos administrativos que visem apurar responsabilidade do servidor público, o recurso administrativo interposto contra a decisão que lhe imponha multa pecuniária somente será conhecido se apresentado com a caução do valor atribuído pela autoridade ou com a indicação de um bem para esse fim.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Lei 9784
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Bons estudos

  • Lei 9784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Súmula vinculante nº 21:
    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GAB ERRADO

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis aparcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." ADI 1.976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - Procurador Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.


  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.


  • Curuziiiis kk, que questão pavorosa.Se fosse assim hem  .

  • INDEPENDE DE CAUÇÃO.

  • Lei 9784/99

    art. 56, § 2° Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Súmula Vinculante 21

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Precedente Representativo
     

    "Ementa: (...) A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na Lei 70.235/72." (ADI 1976, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 28.3.2007, DJ de 18.5.2007)

  • Muitos fizeram comentários com base em jurisprudência, mas atentem que a questão não pede entendimento dos tribunais. No caso específico desta questão jurisprudência e lei estão  no mesmo sentido, mas atenção! Ocorrem casos em que leis distintas sobre o mesmo tema são incompatíveis entre e si, o mesmo ocorre entre lei e jurisprudência. A dica é ficar atento e se manter fiel ao comando da questão.

     

  • Lei 9.784/99:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • ´´e inconstitucional exigir caução...

  • Gabarito Errado

    Famoso cheque caução... "INCONSTITUCIONAL" !

     

    Vamos na fé !

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Se a questão vier de acordo com a 9784

    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Porém, de acordo com a jurisprudência, não há essa ressalva:

    Súmula vinculante 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou

    bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Ao responder, estejamos atentos.

  • ERRADO

    LEI 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • STF

    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.


ID
1518916
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que se refere à modalidade de recursos administrativos da qual se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar a sua inocência

Alternativas
Comentários
  • d) gabarito

    Da Revisão do Processo

      Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem  fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


  • Reexame = Revisão. 

  • fatos novos - revisão

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


ID
1533796
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após responder a processo administrativo disciplinar, o servidor Marcos Santana sofreu pena de suspensão de suas funções por 30 (trinta) dias, com consequente perda vencimental e reflexos nos seus direitos funcionais. Passados mais de dez anos desde a aplicação da penalidade, ocorre o falecimento de Marcos. Na ocasião, um colega de Marcos, em crise de consciência, confessa que a principal prova documental juntada nos autos do processo disciplinar foi por ele forjada, com a finalidade de prejudicar o colega, de quem era desafeto. Em vista do sucedido, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • ação de revisao nao possui prazo, sendo necessario apenas novos fatos/provas.

  • Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção


    bons estudos

  • Lei nº 8.112.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

      § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


    Gabarito (D)


  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, de acordo com Matheus Carvalho, apesar de não haver fato preclusivo, há prazo de prescrição contra o Estado, que é de cinco anos para a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e 120 dias nos demais casos, conforme art. 110 da Lei 8112/90.


  • Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 8.112 - artigo 174" e "Lei 8.112 - Tít.V - Cap.III - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • LETRA D http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-revisao-administrativa-disciplinar-prevista-no-artigo-174-da-lei-no-8112-de-11-de-dezembro-de-19,45693.html

    Assim, no direito disciplinar a revisão administrativa prevista no artigo 174 da Lei 8.112/90 é o cumprimento do preceito administrativo em análise.  In verbis:

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Vale lembrar, ainda, que a Lei 9.784/99 também previu a revisão administrativa para o processo administrativo, nos mesmos moldes do processo disciplinar:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    É bem de ver que a Lei 8.112/90 trouxe, também, os requisitos de admissibilidade da Revisão, como por exemplo, a necessária presença do fato novo para conhecimento da petição. Assim, a presença de elementos novos é imprescindível para o conhecimento da Revisão:

     Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Vejamos o que o antigo Departamento de Administração do Serviço Público – DASP pregou em sua Formulação nº 252:

    “não cabe revisão de inquérito se o Requerente não aduz fatos ou circunstâncias novas capazes de comprovar sua inocência”.

    É bem de ver que o fato novo dito pela lei não deve ser interpretado necessariamente como fato ocorrido após o julgamento do processo. O fato novo pode ser novo apenas para o processo. Explico. O fato já existia à época da infração, mas não era conhecido ou não havia elemento de prova suficiente para comprová-lo. 

  • Item D- Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

  • Por tratar-se de processo administrativo disciplinar -PAD, a lei a ser aplicada é a 8.112/90, devendo somente, e de forma subsidiaria, aplicar a 9.784/99 , no que couber. Razão pela qual considero o comentário do Eduardo Meneghin mais acertado, no que concerne o enunciado da questão

  • É o famoso "lava a honra"; 174,§1º

  • Complementando...

     

    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo( art. 174, § 1.º). [...]

     

    A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, significa dizer, a possibilidade de revisão do PAD não é alcançada por prazo extintivo de espécie alguma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg484

     

    bons estudos

  • Revisão:

     

    Não agrava a situação.

     

    Nem no Penal, nem no Administrativo.

     

     

    Recurso exclusivo da defesa:

     

    Pode agravar no Administrativo (verdade real).

     

    Jamais agrava no Penal. (verdade real sede para o "in dubio pro reo")

  • Antes tarde do que nunca.

  • Revisão A QUALQUER TEMPO e nããão agrava!

  • Lei nº 8.112 -

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  • Melhor coisa do mundo = ACERTAR QUESTÃO DE JUIZ. 

    #MeAchandoUmMinistrodoSTF rsrsrsrsrsrsrs

  • Em momento algum a questão afirma que o servidor é federal. Me parece equivocada a invocação da Lei 8.112/90.

    A solução me parece estar no art. 65 da Lei 9.784/99 que é norma de aplicação aos entes federais e de maneira subsidiária aos demais entes em matéria de processo administrativo.

    Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevante suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  •  RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.             

    59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

    64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

    65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    - Recurso – pode agravar.

    - Revisão – não pode agravar.


ID
1628032
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pela Lei 9784/1999. A partir de suas disposições legais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Certo, pois no Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


    b) Certo, pois no Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    c) Certo, pois no Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.


    d) Errado, pois no Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.


    e) Certo, pois no Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • As provas ilícitas são consideradas como INADMISSÍVEIS no Processo Administrativo Disciplinar.

    Art. 30, 9784. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Para decorar os princípios: SERa FÁCIL Pro MOMO

    Segurança Jurídica

    Eficiência

    Razoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Interesse Público

    Legalidade

    Proporcionalidade

    Moralidade

    Motivação

     

  • Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

    Gab: D

  • a) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. VERDADEIRO 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

     

    b) O processo administrativo pode iniciar-se por meio de ofício ou a pedido do interessado. VERDADEIRO

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    c) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. VERDADEIRO 

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    FALSA 

    d) Em casos plenamente justificáveis, serão admissíveis no Processo Administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que existam outras provas lícitas passíveis de confirmar os fatos que estão sendo investigados. 

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

     

    e)A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. VERDADEIRO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Em casos plenamente justificáveis, serão admissíveis no Processo Administrativo as provas obtidas por meios ilícitos, desde que existam outras provas lícitas passíveis de confirmar os fatos que estão sendo investigados.

     

    Questão tranquila.

  • É inadmissivel até por uma questão de lógica, procedimentos ilicios, em qualquer situação, imagine na administração publica federal.

  • GABARITO "D"

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

    Covenhamos que a questão foi bem tranquila para quem estuda para Técnico Judiciário Adm. ou Analista Judiciário Adm. Mas, para Técnico de Laboratório foi dureza hein? Concurso público é muito estudo e conhecimento que nem imaginamos que precisamos saber para entrar. O(A) candidato(a) vai trabalhar dentro de um laboratório e precisa acertar uma questão dessas pra passar. 

    Força e Fé!

  • A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) e o examinador deseja obter a opção incorreta:

    A- Correta. Art. 2º da lei 9.784/99: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    B- Correta. Art. 5º da lei 9.784/99: “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    C- Correta. Art. 22 da lei 9.784/99: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    D- Incorreta. De acordo com o art. 30 da lei 9.784/99: “São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.” Logo, tais tipos de provas são inadmissíveis em qualquer tipo de situação, não havendo de se falar em casos plenamente justificáveis.

    E- Correta. Art. 53 da lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    GABARITO DA MONITORA: “D”


ID
1774042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à administração pública direta e indireta, às entidades paraestatais e ao controle dos atos da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA C



    ESQUEMATIZANDO


    eu sofro a penalidade de suspensao de 90 dias. Sou um prf. Depois de 2 meses, verificou-se que eu era uma pessoa bem sacana; cobrava dinheiro pra deixar pessoas com carros intrafegáveIS passarem pela barreira da prf. Entao, em virtude disso, o meu chefe decidiu aumentar a minha pena pra demissao, depois da realizacao do pad. --> NAO PODE AGRAVAR A PENA NAO, PESSOAL. SE FOI SUSPENSAO... AI DESCOBRIRAM FATOS NOVOS QUE AGRAVEM A SUSPENSAO PRA DEMISSAO==== ISSO NAO PODE ACONTECER




    NAO DESISTAM

  • Letra (c)


    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO - FATOS SUPERVENIENTES - ALEGAÇÃO EM APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - FATOS NOVOS - FORÇA MAIOR - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA DE PEDIR - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO - APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA - INOVAÇÃO INDEVIDA NA DEMANDA - NÃO-OCORRÊNCIA - RAZÕES DA APELAÇÃO COMPATÍVEIS COM A CAUSA DE PEDIR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO - RECURSO IMPROVIDO.

    I - Fatos supervenientes são aqueles que aconteceram depois da sentença e que, por essa razão, podem ser alegados livremente na apelação.

    II - Fatos novos são os que ocorreram antes da sentença e só podem ser arguidos na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.302 - RS (2009⁄0113993-6)


    superveniente: Que vem depois; posterior.

  • a) ERRADA. Art. 173, § 1º, inc. I, CF. Só a lei poderá alterar os objetivos da sociedade de economia mista, pois é a lei que os determina, através do estatuto jurídico. Por paralelismo de formas, se lei cria, lei extingue. Logo, os objetivos da sociedade de economia mista não poderão ser modificados por ato do Poder Executivo.


    b) ERRADA. Art. 24, Lei 12.016/2009. STF, MS 29.994, julgado em 30/06/2009, cujo entendimento foi seguido em MS julgado em 2011. Incabível intervenção de terceiros em mandado de segurança. Além disso, a legitimidade passiva é controversa, já que a doutrina de Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo ("Legislação administrativa para concursos", editora Jus Podium, ed. 2014) afirma que há "interminável discussão...acerca de quem seja seria o legitimado passivo do mandado de segurança":- Autoridade coatora (Hely, Marçal);- Pessoa jurídica de direito público ou de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público (Di Pietro, André Ramos, Fredie Didier, Leonardo da Cunha) OU- Litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica (Cássio Scarpinella, Arnoldo Wald e Gilmar Mendes)
    c) CERTA. Art. 65, Lei 9.784/99.
    d) ERRADA. Conforme decidido pelo STF no RE 789.874/DF (repercussão geral), em 17/09/2014 (informativo 759), como os Serviços Sociais Autônomos NÃO integram a Administração Pública, não se exige concurso público, sendo que seus funcionários são celetistas.
    e) ERRADA. Art. 11, Lei 11.107/2005. Essa lei trata dos consórcios públicos e não prevê a extinção do consórcio em caso de retirada de um dos entes da federação, dizendo apenas que isso dependerá de ato formal do representante do ente na assembleia geral e que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas.
  • em relação à letra "d", acredito o que o erro da assertiva consiste no fato de ser necessário pelo menos um processo seletivo para  se efetivar a contratação de mão de obra, tendo em vista que  tais serviços recebem verbas e incentivos públicos e por conta disso, se faz necessário respeitar, mesmo que de forma menos incidente, os princípios do LIMPE.

     Lembrando que processo seletivo não se confunde com concurso publico.

  • Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

      Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO. CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL OU INTERVENÇÃO ANÔMALA. VEDAÇÃO DO § 2º DO ART. 10 DA LEI 12.016/2009 E INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

    (...)

    3. Em caso, todo similar ao encontrado no presente feito, a Primeira Seção já manteve o indeferimento de entidade da Administração Pública federal indireta que postulava o ingresso no feito mandamental para auxiliar na defesa da autoridade coatora e da União; no caso, restou assentado que "a jurisprudência vem se consolidando no sentido de considerar incompatível o instituto da assistência simples com o rito e a finalidade do mandado de segurança" e que "não se aplica ao mandado de segurança o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997, que confere à pessoa jurídica de direito público o privilégio de intervir como assistente em qualquer causa" (AgRg no MS 15.298/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.10.2014).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 22/10/2015)

  • não entendi o erro da alternativa D, frente aos recentes julgados do STF e TST?

  • Ainda não entendi qual o erro da alternativa D.

    Lucas Mandel, a jusrisprudência colacionada por você não justifica o erro da alternativa, muito pelo contrário, afirma que a alternativa está correta. :/

  • A) Errada, é alterada por lei.

    B) Errada, a entidade estará impedida de atuar.

    C) Certa. Revisão não agrava a situação, o recurso sim.

    D) Errada, tem realização de processo seletivo.

    E) Errada, o consórcio continua com um ente excluído.

  • Pri Concurseira e Eder Teixeira,
    A alternativa D contém 2 erros.
    O primeiro deles está em afirmar que os Serviços Sociais Autônomos são instituídos por lei, quando na verdade podem ser criados ou ter sua criação autorizada por lei.
    O segundo erro está na afirmação de que não é necessário processo seletivo para contratação de seu pessoal, visto que os SSA não precisam mesmo realizar Concurso Público com tal finalidade, mas precisam realizar um Processo Seletivo.


    Espero ter ajudado!!
  • Proibição da reformatio in pejus na revisão, porém no recurso não há o que se falar dessa proibição, podendo a sanção ser agravada.

  • Mnemônico: 

    revisÃO= nÃO agrava a sanção

    P.S.: Entretanto, é possível o agravamento da sanção mediante recurso.

  • Thiago T., boa tarde... Qual a fundamentação legal quanto à criação ou autorização dos SSA.

  • A alternativa D está equivocada, pois se refere a "processo seletivo". O que não se exige legalmente é a realização de CONCURSO PÚBLICO. 

  • Tarso Mori, boa noite.
    A fundamentação legal de criação ou autorização dos SSA pode ser exemplificada com a Lei 8.315/91 (que CRIOU o Senar, em obediência ao artigo 62 do ADCT) e com o Decreto-Lei 9.403/46 (que AUTORIZOU a Confederação Nacional da Indústria a criar o SESI, mas não foi responsável diretamente por sua criação).
    Tal afirmativa e exemplos são ensinamentos do mestre professor Fabiano Pereira.

  • Mnemônico: 

    revisÃO= nÃO agrava a sanção

    P.S.: Entretanto, é possível o agravamento da sanção mediante recurso.

    Reportar abuso

  • Encontrei este artigo na internet que traz bons excertos de doutrinadores sobre Serviço Social Autônomo, recomendo para quem quiser se aprofundar um pouco 

    http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Gina%20Copola/gina%20artigo%2071.pdf

  • Complementando sobre a C: Poderia vim com o nome "Reformatio In Pejus" ou seja a revisão não permite reformatio in pejus (não pode piorar)
    Ao contrário do Recurso que permite "Reformatio in Pejus"

  • Complementando a alternativa ''C'', não admite-se ''Reformatio In Pejus'', ou seja, a revisão não permite reforma para pior. :)

  • Discordo da colega Natália quanto à justificativa do erro da alternativa "D". De fato os serviços sociais autônomos não precisam contratar por concurso público, conforme o precedente citado. No entanto concurso público e processo seletivo não são sinônimos, o concurso público é um instituto muito bem delimitado no direito administrativo. A doutrina aponta que embora os integrantes do chamado "sistema S" não precisem contratar mediante concurso público, precisam sim observar critérios objetivos mínimos para garantir a isonomia e os princípios administrativos. Assim o erro está em dizer que não precisam realizar processo seletivo, eles precisam sim.

  • As entidades do Sistema "S" não precisam realizar concurso público. Mas deverá obedecer a princípios como: moralidade, impessoalidade e isonomia.
  • Ainda não consegui entender a justificativa da alternativa B.

     

    Alguém poderia me ajudar?

  • questão de nível alto!!!

  • Gabarito: C

    O erro da assertiva D está em mencionar que os serviços sociais são criados por lei. A lei apenas autoriza a sua criação!

    Bons estudos!

  • Gab: c

     

    9784

    Recurso -> Pode agravar

    Revisão -> Nao pode agravar

  • Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objetivo de revisão, a qualquer tempo, quanto surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). A revisão pode ocorrer de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido do interessado. Cumpre observar que o parágrafo único do art. 65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade. 

    Conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções.

    [Gab. C]

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

    bons estudos

  • LETRA D in focus

    Falando sobre serviço social autônomo:

    "São as entidades criadas mediante autorização legal para realização de atividade de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais, seja a indústria ou o comércio. É o chamado sistema "s" e abarca entidades como o SESI (Serviço Social da Indústria), SESC
    (serviço social do comércio), SENA! (serviço nacional de aprendizagem industrial), SENAC (serviço nacional de aprendizagem comercial), SENAR (serviço nacional de aprendizagem rural), entre outras criadas por meio de autorização legislativa."

    "No que tange ao regime de pessoal, os empregados destas entidades são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não dependem de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em suas atividades.
    Com efeito, a regra do concurso público de provas ou de provas e títulos é definida para os servidores estatais, sejam eles estatutários ou celetistas que atuam nos entes da Administração Direta e Indireta, não se estendendo aos empregados das entidades do terceiro setor, que ostentam qualidade de particulares. Este entendimento, inclusive, já foi pacificado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, por meio da edição do acórdão 17/1999, proferido pelo plenário do órgão." (Mateus CARVALHO, 2015)

  • Sobre a letra "C"

     

     Revisão: não poderá agravar a sanção. (Art.65, P.Ù.)

     Recurso: poderá agravar a sanção, mas caso agrave, o recorrente deve ser cientificado para que formule alegações sobre.

     

     Em relação ao Recurso é o que consta no Art.64, P.Ù.

     

      Art.64, Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Erro da letra B...
    1 - O mandato de segurança é uma ação que visa a proteção de direito individuais ou coletivos...
    2 - O mandato de segurança individual poderá ser proposto por qualquer particular que se sinta lesado

    2.1 - E o mandato se segurança coletivo - Partido político (representação no congresso nacional), organização sindical, entidade de classe ou associação (1 ano de funcionamento);

  • Quano à letra D, Hely Lopes Meireles diz: “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais

    Contudo, a doutrina mais moderna considera que eles são criados mediante autorização legislativa.

    Outras características:

    1- não prestam serviço público público delegado pelo Estado, mas sim atividade privada de interesse público;

    2- estão sujeitas à fiscalização do TCU;

    3- seu pessoal deve ser contratado por meio de processo seletivo.

    4- devem licitar (há controvérsia quanto a isso).

     

     

     

  • ACHO QUE O ERRO DA "D" SEJA O FATO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS TER PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEU PESSOAL, O QUE NÃO É OBRIGATÓRIO TER É CONCURSO PÚBLICO, MAS UM MÍNIMO DE SELEÇÃO QUE GARANTA ALGUNS PRINCÍPIOS, COMO O DA ISONOMIA, POR EXEMPLO.

  • Excelente site explicando o sistema S - Serviços Sociais Autônomos: 

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s

  • Sobre a alternativa "D"  ...
    .
    "Embora os serviços sociais autônomos sejam INSTITUÍDOS POR LEI [...]"
    .
    ERRADO!!!!!
    .
    "Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, CRIADAS mediante AUTORIZAÇÃO legislativa [...]" e "Os serviços sociais autônomos possuem as seguintes características fundamentais: [...] b) são CRIADOS mediante AUTORIZAÇÃO legislativa [...]" (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 196-197)
    .
    "Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, no mais das vezes CRIADAS por ENTIDADES PRIVADAS representativas de categorias econômicas [...]. Embora eles não integrem a administração pública, NEM SEJAM, em regra, INSTITUÍDOS pelo próprio poder público [ou seja, não são ´instituídos´ por lei], sua CRIAÇÃO é PREVISTA [entenda-se, meramente ´autorizada´] em lei. A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [ou seja, a ´instituição´, propriamente dita, de um serviço social autônomo] ocorre quando a entidade instituidora [alguma daquelas entidades privadas representativas de categoria econômica mencionadas acima] INSCREVE os respectivos ATOS CONSTITUTIVOS no registro civil das pessoas jurídicas." (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2014. P. 82)
    .

    .

    .
    Além disso, a própria norma legal INfirma essa primeira parte da assertiva "d", visto que APENAS ALGUNS foram "instituídos" por lei, enquanto na maioria dos casos a lei apenas "autorizou" a instituição ...
    .
    Decreto-lei 4.048/42 (exceção)
    Art. 1º Fica CRIADO o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários. [SENAI]
    .
    Decreto-lei 9.430/46 (regra)
    Art. 1º Fica ATRIBUÍDO à Confederação Nacional da Indústria ENCARGO DE CRIAR o Serviço Social da Indústria (SESI) [...]
    .
    Decreto-lei 9.853/46 (regra)
    Art. 1º Fica ATRIBUÍDO à Confederação Nacional do Comércio O ENCARGO DE CRIAR o Serviço Social do Comércio (SESC) [...]
    .
    Lei 8.315/91 (exceção)
    Art. 1° É CRIADO o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) [...]
    .
    Medida Provisória 2.168-40/2001 (regra)
    Art. 8º Fica AUTORIZADA A CRIAÇÃO do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP [...]

    .

    .
    .
    E, APESAR DE ALGUMA CONTROVÉRSIA (se fazem parte do "Sistema S", ou não) ...
    .
    Lei 8.246/91 (regra)
    Art. 1º É o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR o Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais [...] [APS]
    .
    Lei 10.668/03 (regra)
    Art. 1º É o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil [...]
    .
    Lei 11.080/04 (regra)
    Art. 1º Fica o Poder Executivo AUTORIZADO A INSTITUIR Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial [...] [ABDI]
    .
    .
    .

  • Questão nível 6.

     

  • Revisão no processo administrativo não tem prazo estabelecido por lei. Sendo assim, pode ser solicitado no momento que tiver fatos novos por parte do servidor. Ademais, caso o fato novo seja analisado no processo administrativo esse fato nao pode ter a reformatio in pejus.
  • Emerson Heydt, seu comentário sobre a alternativa "d" foi melhor que o da professora.

  • Vai tomando, cespe!

  • O que pode resultar num agravamento da sanção é o recurso.

    Quanto a 'D', o erro está no fato de não se exigir a realização de um processo seletivo. Na verdade, não se exige a realização de concurso

  • RECURSO = AGRAVA

     

    REVISÃO = NÃO AGRAVA.

     

    GABARITO: C.

  • Processo seletivo não é sinônimo de concurso público...

  • Questão que realmente  avalia o nível da pessoa

  • Pra mim são duas respostas corretas... Não fala de acordo com STF. 

  • a-Embora a sociedade de economia mista esteja vinculada aos fins definidos na lei que autorizou sua criação, é possível a alteração de seus objetivos somente por lei, devidamente aprovado na forma prevista em seus estatutos. Art 173,CF

    b- De acordo com jurisprudência atual consolidada o instituto da assistência simples é incompatível com o mandado de segurança. CERTO

    AgRg no Ms 16702

    c-Significa que o pedido de revisão é vedada a reformatio in pejus(a reforma para pior). Há qualquer momento desde que existam fatos novos pode no caso o servidor público entrar com pedido de revisão para que ele tenha uma nova decisão favorável a ele, desse pedido de revisão jamais poderá ocorrer uma nova decisão pior. art 65,lei 9784/99

    d-Embora os serviços sociais autônomos sejam instituídos por lei e mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, para a contratação de seu pessoal se exige a realização de processo seletivo.

    e-Constituindo o consórcio público uma associação formada por pessoas jurídicas políticas e dotada de personalidade jurídica própria, a manifestação de retirada de um dos entes da Federação não implicará a extinção do consórcio. A extinção dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados

     

    Fonte:Thamirys Felizardo,profªqconcursos

  • Pessoal, fui procurar aqui se há ou não exigência de processo seletivo para o sistema S e achei o seguinte material:

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&ved=0ahUKEwj6trP994jVAhXGjpAKHX0xCJAQFghXMAk&url=http%3A%2F%2Fwww.cgu.gov.br%2Fsobre%2Finstitucional%2Feventos%2Fanos-anteriores%2F2013%2Fviii-encontro-de-gestores-e-auditores-do-sistema-201cs201d%2Farquivos%2Fpalestra-08-fabio-henrique-granja-e-barros.ppt&usg=AFQjCNFp9CiANiJY1-8dkZrS84U-VIBnyg&cad=rja

     

    uma parte desses slides pode ser vista online aqui: http://portal.tcu.gov.br/data/files/78/F4/93/2D/4C75D410F10055D41A2818A8/2511471.PDF

     

    É um arquivo de powerpoint de um funcionário do TCU, cuja conclusão, me parece, é que é necessária a realização de processo seletivo, ao menos para aprovação da prestação de contas perante o TCU:

    •Com base na consolidadada jurisprudência, tem o Tribunal considerado irregulares as contas de entidades do Sistema S em que restou injustificada a contratação de pessoal sem a adoção de processo seletivo, determinando, inclusive, a anulação dos respectivos processos de trabalho.

    •O descumprimento ou a reincidência no descumprimento de determinação do TCU poderá ensejar a irregularidade das contas anuais da entidade faltosa e a aplicação da multa cominada no art. 58, inciso VII, da Lei 9443/92.

     

    Espero que ajude

  • Proibição Reformatio In Pejus:

    Recurso ---> penalidade pode ser agravada (cabível)

    Revisão ---> penalidade não pode ser agravada (incabível)

     

    #DEUSNOCOMANDO!!

  • VALE REPETIR ...

    REFORMATIO IN PEJUS AUTORIZADO EM:

    RECURSO ADM? SIM

    REVISÃO ADM? NÃO

  •  

    Alternativa C, de acordo com o que dispõe o artigo 65, parágrafo único da Lei 9.784/1999:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • De acordo com o comentário do site "Dizer o Direito", apesar de os serviços sociais autônomos não estarem submetidos à observância da regra do concurso público (art. 37, II,CF/88), não estão isentos de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-759-stf.pdf

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9784/1999

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Essa professora Thamires é TOP!!

  • A Profa. Thamires realmente é TOP, mas ela falou Mandato de Segurança três vezes ao comentar a alternativa B.

  • Recurso administrativo

    ·         Independente de caução (SV 21 do STF);

    ·         Em regra, ñ possui efeito suspensivo, mas poderá ser concedido se for causar prejuízo de difícil reparação ou quando expresso em lei;

    ·         Em regra, tramitará em até três instâncias, com início na que proferiu a decisão recorrida, que poderá reconsiderar ou encaminhar o recurso para a autoridade superior.

    ·         Pode ocorrer o reformatio in pejus (agravar a situação)

     

     

    Revisão

    ·         De punição aplicada ao interessado;

    ·         Quando houver fato novo não analisado originalmente;

    ·         A qualquer tempo;

    ·         Ñ aceita a reformatio in pejus.

  • PROF MUITO BOM SUA CONTRIBUIÇÃO

     

  • DEVAGAR A GENTE CHEGA LÁ!

     

    Em 07/09/2018, às 19:11:16, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 04/09/2018, às 09:15:22, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/08/2018, às 08:47:15, você respondeu a opção A.Errada!

     

    BONS ESTUDOS

  • É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?


    Trata-se de tema polêmico.


    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).


    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.


    Comentários do julgado


     

    Amicus curiae


    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.


    Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.

     

    É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?


    Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009: ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.

     

    FONTE:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (In) viabilidade de intervenção em processo de MS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd7db7397f7d83052f829816ecc7f004>. Acesso em: 07/11/2018

  • É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?


    Trata-se de tema polêmico.


    1ª corrente: NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).


    2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017.


    Comentários do julgado


     

    Amicus curiae


    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante, em razão de sua representatividade, com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.


    É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?


    Observação: a doutrina processualista, por meio do Enunciado 487-FPPC, admite a assistência litisconsorcial do substituído em relação ao substituto processual do art. 3º da Lei 12.016/2009:


    ENUNCIADO 487-FPPC (art. 18, parágrafo único; art. 119, parágrafo único; art. 3º da Lei 12.016/2009). No mandado de segurança, havendo substituição processual, o substituído poderá ser assistente litisconsorcial do impetrante que o substituiu.

     

    FONTE:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. (In) viabilidade de intervenção em processo de MS. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bd7db7397f7d83052f829816ecc7f004>. Acesso em: 07/11/2018

  • Em relação à alternativa E), cabe lembrar que segundo o Parágrafo 3º do Art. 25. do Decreto nº 6.017 de 2007, "A retirada de um ente da Federação do consórcio público constituído por apenas dois entes implicará a extinção do consórcio."

  • Situação do administrado pode ser agravada?

    Recursos administrativos: Sim

    Revisão de processo: Não

  • No que se refere à administração pública direta e indireta, às entidades paraestatais e ao controle dos atos da administração pública, é correto afirmar que: Conforme a lei que regula o processo administrativo em âmbito federal, a superveniência de fatos novos, que possam provar a inocência de servidor público punido pela administração, viabiliza pedido de revisão da decisão, não podendo essa revisão, entretanto, resultar em agravamento da sanção que tiver sido imposta.


ID
1871827
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tratando-se do recurso administrativo e da revisão do processo disciplinar, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ERRO da ALTERNATIVA D:   Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    GABARITO E:  Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • O ITEM D ESTA ERRADO POIS 

    LEI 9784 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão E NAO À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR 

    O ITEM A ESTA NO §2ª 

     

  • a) Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo depende de caução. (art. 56, §2º, L. 9.874/99)

    b) Da revisão do processo poderá resultar o agravamento da sanção anteriormente aplicada. (art. 65, p.u., L. 9.874/99)

    c) Os processos administrativos de que resultem sanções não poderão ser revistos a qualquer tempo. (art. 65, caput, L. 9.874/99)

    d) O recurso deverá será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão. (art. 56, §1º, L. 9.874/99)

    e) O recurso tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (art. 57, L. 9.874/99) 

  • a) Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INdepende de caução. (art. 56, §2º, L. 9.874/99) Correção

    b) Da revisão do processo NÃO poderá resultar o agravamento da sanção anteriormente aplicada. (art. 65, p.u., L. 9.874/99) Correção

    c) Os processos administrativos de que resultem sanções Não poderão ser revistos a qualquer tempo. (art. 65, caput, L. 9.874/99) Errado

    d) O recurso deverá será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão. (art. 56, §1º, L. 9.874/99) Incompleta

    e) O recurso tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (art. 57, L. 9.874/99) Correta

  • Tanto na 9.784 como na 8.112 o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

  • Atenção!!!

    Lei 8112/90 - recurso e dirigido a autoridade imediatamente superior;

    Lei 9784/99 - recurso é dirigido a autoridade que proferiu a decisão

  • 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    8.112

    Art. 107.  Caberá recurso:                   

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Errei a questão pois acreditei que ela tratava da lei 8.112 tendo em vista que o Processo disciplinar é regido por ela e somente subsidiariamente pela 9.784. Como vocês identificaram que a questão tratava da 9.784?

  • Isabela Santos, 21 de Setembro de 2019, às 17h47, Útil (0)

    Errei a questão pois acreditei que ela tratava da lei 8.112 tendo em vista que o Processo disciplinar é regido por ela e somente subsidiariamente pela 9.784. Como vocês identificaram que a questão tratava da 9.784?

     

    Isabela, normalmente, a questão faz a referencia a lei. 

    Ex: No que tange ao processo segundo a L 8.112...

  •  

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    De <> 

  • Lei 9784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Gab E

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (lei 9.784/99).

    A) INCORRETA. Segundo o art. 56, § 2º da lei 9.784/99: “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.” 

    Já de acordo com a Súmula Vinculante 21:“É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.” 

    Apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar a expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, declarou INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo. 

    Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.

    B) INCORRETA. Trata-se da VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (reforma para pior, em uma tradução literal) na revisão do processo administrativo, conforme o art. 65, Parágrafo único da lei 9.784/99. “Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.”

    Cuidado para não confundir:

    RECURSO administrativo – Pode haver reformatio in pejus – Art. 64, Parágrafo Único da lei 9.784/99

    REVISÃO administrativa – NÃO pode haver reformatio in pejus – Art. 65, Parágrafo Único da lei 9.784/99

    C) INCORRETA. Existe essa possibilidade de revisão em circunstâncias específicas, conforme o art. 65 da lei 9.784/99: “Os processos administrativos de que resultem sanções PODERÃO SER REVISTOS, A QUALQUER TEMPO, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

    D) INCORRETA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:

    1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;

    2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.

    Nesse sentido, o art. 56, §1 da lei 9.784/99: O RECURSO SERÁ DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”

    E) CORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se da literalidade do art. 57 da lei 9.784/99: “O recurso tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.”

    GABARITO: "E"


ID
2267239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Cláudio, servidor público federal lotado na capital federal, pediu remoção para o estado de São Paulo. O pedido foi deferido pelo órgão ao qual ele pertence. Imediatamente, Cíntia, sua esposa, também servidora pública federal lotada em Brasília, solicitou remoção para acompanhar o cônjuge. O pedido de Cíntia foi negado. Quinze dias depois da data de ciência da decisão, Cíntia apresentou recurso, que não foi conhecido, por ter sido apresentado fora do prazo. Diante disso, Cíntia, sem prévia autorização do chefe imediato, se ausentou do serviço durante o expediente para auxiliar na mudança de Cláudio.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue com fundamento na Lei n.º 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo na administração pública federal.

A decisão da administração de não conhecer o recurso está correta: quinze dias não é o prazo previsto em lei para a apresentação de recurso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 9.784 

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  •  

    Gabarito Certo.

     

     

    1 - Intimação para comparecimento = Mínimo de 3 dias úteis


    2 - Emissão de parecer de órgão consultivo = 15 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

                                                                                                                                               

    3 - Manifestação do interessado após encerrada a instrução = 10 dias, salvo determinação legal.

     

    4 - Decisão após instrução = Até 30 dias, prorrogáveis, se justificado.

     

    5 - Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão = 5 dias; se não reconsiderar, encaminhará à autoridade superior                                     

     

    6 - Interposição de recurso = 10 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.                                                                                             

     

    7 - Decisão de recurso = Até 30 dias, contados do recebimento dos autos, prorrogáveis se justificado.                                                                                              

     

    8 - Intimação dos demais interessados no recurso = 5 dias úteis para apresentação de alegações 

     

     

     

    Estratégia Concursos, adaptado.

  • UMA DÚVIDA!

    TEXTO DA QUESTÃO : com fundamento na Lei n.º 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — e na Lei n.º 9.784/1999      

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PELA 8112:

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

     

    PELA 9784:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica (O RJU SE ENQUADRA NESSA EXCEPCIONALIDADE)é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    QUEM PUDER AJUDAR, AGRADEÇO!

    ACHO QUE DEVERIA MUDAR O GABARITO.

  • Algem pra comentar oq o Auciomar falou?

  • GABARITO: CERTO 

    3- intimação;

    5- atos da adm ( por + 5) gerais sem especificidade , assim como no NCPC;

    10- recurso;

    15- parecer do órgão consultivo;

    30- decisão ;

    INATOS REPADE

  • Lei nº 8.112/90:

    "

    Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

            Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

            Art. 107.  Caberá recurso:

            I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

            II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

            § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

            § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

            Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

  • 10 d

  • Qual a justificativa para aplicação do prazo de 10 dias da Lei 9784 e não os 30 dias da Lei 8112? Seria por não se tratar de um PAD? Alguém explica?

  • A questão deveria ter sido anulada!!!!! HÁ 2 RESPOSTAS CERTAS, visto que não há definição na pergunta se a referência era a lei 9.784 ou a lei 8.112.

  • Penso que a Lei 9786/99, além de ser posterior a Lei 8112/90, é ainda mais específica, já que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 

     

  • prazos mais cobrados da lei 9784/99:

    05 d  --- atos do orgão/autoridade - salvo força maior;

    03d --- comparecimento de intimação;

    30 d --- ADM decidir , prorrogaveis se justificado;

    10 d ---- interposição de RA (recurso administrativo);

    05 d --- reconsideração... encaminhar auto. superior;

    30 d --- decisão da ADm de RA, prorrogaveis se justificado;

    05 d --- intimar interessados para o RA.

     

  • CERTO.

    LEI 9784

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Prazo para INTERPOR RECURSO

    Lei 9784: 10 dias

    Lei 8112: 30 dias

  • Acredito que existe uma grande dúvida em relação ao prazo. Acredito que a o CESPE entende que o prazo recursal de 30 dias da 8112 refere-se ao PAD, não é o caso em questão.

    Sucesso a todos RUMO AO ESTUDO

  • Pessoal, o prazo de 30 dias, constante da lei 8.112, a que vcs se referem é o prazo para  interposição de pedido de reconsideração ou recurso da petição? 
    "Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)"

  • prazos mais cobrados da lei 9784/99:

    05 d  --- atos do orgão/autoridade - salvo força maior;

    03d --- comparecimento de intimação;

    30 d --- ADM decidir , prorrogaveis se justificado;

    10 d ---- interposição de RA (recurso administrativo);

    05 d --- reconsideração... encaminhar auto. superior;

    30 d --- decisão da ADm de RA, prorrogaveis se justificado;

    05 d --- intimar interessados para o RA.

     

    pela lei 8112 no PAD 

    60 + 60 DIAS + 20 DIAS PARA DECIDIR

    RECURSO: 30 DIAS

  • Sobre a dúvida entre os prazos das Leis 8.112/90 e 9.784/99: 

    O prazo solicitado na questão é o da lei 9.784/99, pois a servidora não está sofrendo um PAD(Lei 8.112/90), visto que o recurso se refere a um processo administrativo de pedido de remoção, e não a alguma infração disciplinar por ela cometida. Sendo assim, o prazo para que ela entrasse com recurso sobre a negativa da sua remoção era de 10 dias, tornando o seu recurso inválido por ter sido apresentado fora do prazo.  A intenção da questão, de fato, foi causar confusão e nos induzir ao erro.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal,acredito que o erro da questão está em afirmar que seria recurso,quando na verdade seria pedido de reconsideração do pedido negado,pois a servidora estava peticionando para remoção para acompanhamento de cônjuge.

  • Questão extremamente maldosa!!!!! 

    Ela faz referência a duas leis sem que especifique sobre qual a assertiva se refere.


    Com base na lei 9.784/99, o prazo do recurso é de 10 dias 
    Já pela lei 8.112/90, o prazo do recurso é de 30 dias.

     

    Em um dos comentários abaixo foi mencionado que por não se tratar de um PAD, não haveria pq aplicar o prazo do recurso da lei 8.112/90. Entretanto, o recurso é mencionado na lei 8.112/90 no capítulo que trata do direito de petição. Logo, eu entendo que o recurso administrativo trazido na lei 8.112 não refere-se apenas ao PAD.

  • Já indicada pra comentário do professor!!

  • De qualquer forma a assertiva está correta, visto que:

     

    Com base na lei 9.784/99, o prazo do recurso é de 10 dias 
    Já pela lei 8.112/90, o prazo do recurso é de 30 dias.

    E a assertiva fala que não há na lei previsão de 15 dias, o que está correto.

  • GABARITO CERTO

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    APRESENTAR RECURSO:

     

    LEI 9.784/99 ---> 10 DIAS

     

    LEI 8.112/90  ---> 30 DIAS

     

     

    PORTANTO,NÃO EXISTE ESSE PRAZO DE 15 DIAS.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • Fui conferir a Lei 8.112 e o prazo de 30 dias para recurso fica no Capítulo VIII, Do Direito de Petição, antes de começar a falar sobre o Regime Disciplinar e sobre o PAD. Como já foi mencionado abaixo pela colega Nahiana Marano, esse prazo não se refere somente ao PAD.

    O jeito é marcar a questão para comentário do professor.

  • A banca citou a lei 8.112 neste item porque existiram outros associados ao texto, que necessitavam do conhecimento desta lei. Ou seja, este texto foi a base  para resolver questões sobre a 8.112 e sobre a 9.784, por isso a confusão de nao saber sobre qual lei se referia este item especifico. 

  • A questão está corretissimaa!!! A questão pedi que o candidato tenha como fundamento as lei 8112 e 9784, ambas com prazos recursais diferentes. Contudo a questão traz um prazo que NÃO ESTÁ PREVISTO EM NENHMA DAS LEIS!!!! Portanto, a questão está correta! QUAL É A PROBLEMÁTICA?? ficar procurando pulga em mosca induz a erro!!! 

  • Daniele Vasconcellos, você começa tendo um raciocínio correto sobre as leis serem diferentes, mas depois vc se atrapalha toda.

    As Leis 8.112 e 9.784 têm prazos recursais diferentes e é por isso que a questão é confusa, conforme todos os comentários dos colegas.

    Se a resposta for pela ótica da lei 8.112 a resposta está CERTA - prazo de 30 dias , houve recurso em 15 dias (dentro do prazo)

    se a resposta for pela ótica da lei 9.784 a resposta está ERRADA - prazo de 10 dias, houve recurso em 15 dias  ( fora do prazo)

     

    Aconselho cuidado quando escrever nessa ferramenta, muita gente séria estuda por aqui!!

  • Lei 9.784

     

    RECURSO = 10 dias, a partir da ciência do interessado (excluindo o dia do ínicio da tramitação, e incluindo o dia do vencimento)

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


    Gabarito Certo!

  • Não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, lamentavelmente.

    Em se tratando de dois hipotéticos servidores federais, a eles se aplicam as disposições da Lei 8.112/90, por óbvio.

    O art. 108 do referido diploma estabelece prazo de 30 dias para interposição de recurso, como se vê de sua redação, abaixo reproduzida:

    "Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

    Note-se que se trata de dispositivo inserido no capítulo destinado ao "Direito de Petição" do servidor, razão pela qual tem aplicabilidade ampla, não se restringindo, como se poderia aduzir de maneira precipitada, apenas aos casos de processos administrativos disciplinares.

    Firmada esta premissa, muito embora a Lei 9.784/99 fixe, em seu art. 59, prazo inferior, de apenas 10 dias, a própria norma em questão esclarece que sua aplicabilidade é supletiva, ou seja, somente incide se não houver disposição específica em contrário, o que é justamente o caso em exame, porquanto existe regra específica no bojo da Lei 8.112/90.

    A propósito, eis o teor do citado art. 59 da Lei 9784/99:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    Da combinação dos dois dispositivos legais acima citados, repita-se, resulta claro que, no tocante aos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, é este o diploma que deve ser observado em relação aos prazos recursais, por se tratar de norma especial, que afasta, pois, a lei geral de processo administrativo.

    A conclusão é que o recurso interposto pela servidora Cíntia revela-se tempestivo, eis que apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, razão por que, na verdade, deveria ter sido conhecido, ao contrário do sustentado pela Banca.

    Na opinião deste comentarista, a assertiva está, portanto, incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

  • Acho que esse é o tipo de questão que exige sorte.

  • Claro que a questão está confusa, ela não especifica em qual das duas leis está cobrando a assertiva, na verdade ela só citou as duas. E ainda tem anta aqui dizendo que o prazo está errado tanto na 8.112 como na 9.784 (kkkkk). Caso o recurso seja interposto de acordo com a lei 8.112, o recorrente só poderá fazer isso quando chegar a 30 dias? kkkk... Tem muito burro sapiente aqui, viu!?

  • A charada é, "Processo administrativo" é diferente de "Processo administrativo DISCIPLINAR"
    Recurso no Processo administrativo DISCIPLINAR = 30 d

    Recurso no Processo administrativo = 10 d ( se a lei não dispuser praso, será de 30)

     

    Na questão , da pra saber que é um processo administrativo (não disciplinar) de remoção sómente, veja que não está tratando de um PAD.

  • Existe o prazo para interpor recurso de 15 dias em alguma das leis citadas? A resposta é NÃO! Então, isso já é o bastante para saber que a questão está correta.

     

    Foco no aprendizado!

  • Eu amo os comentários do professor do QC... Muito bons mesmo!

  • Pronto, já esclarecido pelo professor daqui do site.
  • Segue o comentário do professor para quem não tiver acesso:

     

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

     

    Não vejo como concordar com o gabarito adotado pela Banca, lamentavelmente.

    Em se tratando de dois hipotéticos servidores federais, a eles se aplicam as disposições da Lei 8.112/90, por óbvio.

    O art. 108 do referido diploma estabelece prazo de 30 dias para interposição de recurso, como se vê de sua redação, abaixo reproduzida:

    "Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

    Note-se que se trata de dispositivo inserido no capítulo destinado ao "Direito de Petição" do servidor, razão pela qual tem aplicabilidade ampla, não se restringindo, como se poderia aduzir de maneira precipitada, apenas aos casos de processos administrativos disciplinares. 

    Firmada esta premissa, muito embora a Lei 9.784/99 fixe, em seu art. 59, prazo inferior, de apenas 10 dias, a própria norma em questão esclarece que sua aplicabilidade é supletiva, ou seja, somente incide se não houver disposição específica em contrário, o que é justamente o caso em exame, porquanto existe regra específica no bojo da Lei 8.112/90.

    A propósito, eis o teor do citado art. 59 da Lei 9784/99:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    Da combinação dos dois dispositivos legais acima citados, repita-se, resulta claro que, no tocante aos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, é este o diploma que deve ser observado em relação aos prazos recursais, por se tratar de norma especial, que afasta, pois, a lei geral de processo administrativo.

    A conclusão é que o recurso interposto pela servidora Cíntia revela-se tempestivo, eis que apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, razão por que, na verdade, deveria ter sido conhecido, ao contrário do sustentado pela Banca.

    Na opinião deste comentarista, a assertiva está, portanto, incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

  • Boa tarde,

     

    Com todo o meu respeito ao professor do QC, renomado juiz, que ministra aulas excelentes, nessa questão irei discordar do seu raciocínio, uma vez que o recurso de 30 dias, dito na lei 8.112, refere-se ao processo administrativo DISCIPLINAR, no caso em tela remos um recurso a uma decisão da administração (indeferir pedido de remoção), temos um processo administrativo regido pela lei 9.784 onde o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias.

     

    Portanto, concordo com o gabarito da banca em gênero, número e grau.

     

    Bons estudos

  • Caro Colega Atila, discordo do seu argumento uma vez que esse recurso, previsto na lei 8112/90, no qual você diz que refere-se a Processo Administrativo Disciplinar. Porém você se encontra equivocado, tal recurso tem aplicação genérica e consta do capitulo VIII "Do Direito de Petição" da lei 8112/90.

  •  

    Decisões (PA/RA) ~~> 30 dias.

    Consulta (Parecer órgão consultivo) ~~> 15 dias.

    Ir contra (Manifestação do Interessado/Interposição RA) ~~> 10 dias.

    Dia a dia (Prática atos sem disposição específica/Reconsideração da decisão) ~~> 5 dias.

    Intimar ~~> mínimo 3 dias antes.

     

    "30-15-10-5-3"

    PA = Processo Administrativo

    RA = Recursos Administrativo

     

    At.te, CW.

  • Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue com fundamento na Lei n.º 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo na administração pública federal.

    A decisão da administração de não conhecer o recurso está correta: quinze dias não é o prazo previsto em lei para a apresentação de recurso.

    Certo, o prazo para interpor recurso, não havendo disposição específica, é de 10 dias contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, restando a autoridade decidir o recurso no prazo de 30 dias (podendo ser prorrogado  por igual peródo mediante justificativa) a partir do recebimento do recurso.

    (Direito administrativo simplificado/ José Wilson Granjeiro; Rodrigo Cardoso)

  • 10 dias!

    vÁ e Vença!

     

  • 8112 - O prazo para interpor recurso e de 30 dias.

    9784 - O prazo para interpor recurso, não havendo disposição específica é de 10 dias.

    Existe a disposição específica, a 8112. Portanto, o prazo para interpor o recurso é de 30 dias. Como foi interposto em 15 dias está dentro do prazo.

  • Acertei a questão, mas por falta de atenção . Como disse o professor o prazo de dez dias só se aplicaria caso não houvesse outro prazo em lei específica e existe este prazo na 8112 que é de até 30 dias . portanto o gabarito está incoerente e não me animo em ter acertado a questão . 

  • Gabarito: Certo

    Recurso administrativo: prazo de 10 dias

     

    R  E  C  U  R  S  O    A  D M

    1   2  3  4  5  6  7    8  9  10

  • recurs0 = 10 dias...

  • PESSOAL, 

    O prazo a ser aplicado é o da lei 8.112/90¹, pois refere-se ao direito de petição da servidora. Portanto, é regra especial em relação ao prazo geral da lei 9.784².

     Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida).

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida).

    POrtanto, o gabarito está equivocado. Resposta: Errada.

  • Caramba esse gabarito tá errado o.O não sei como não venceram recurso

  • Na real seriam 15 dias somando-se 10 dias de recurso + 5 dias para demais interessados. Porém, a questão não abordou isso.

  • O gabarito está errado. Tratando-se de requerimento de remoção aplicam-se as regras da Lei nº 8.112/90.

     
  • Muita gente comentando coisa errada aqui , O prazo de 30 dias da 8112 não é somente para PAD não , todos os pedidos de reconsideração na via ADM , feito por servidores cobertos pela lei , obedecem ao prazo de 30 dias. Pode ser qualquer ato administrativo praticado pela autoridade competente que impacte juridicamente no servidor. Lembrem-se que um processo administrativo nada mais é que um conjunto de atos administrativos.

     

    No caso em tela , é configurado direito de petição SIM! A autoridade competente profere uma decisão , essa decisão é passível de pedido de reconsideração na via administrativa no prazo de 30 dias. Caso o pedido de reconsideração venha a ser rejeitado , caberá recurso desta decisão , recurso este que será apreciado pela autoridade superior , por intermédio da que proferiu a decisão.

  • CERTO! Recurso ADM - 10 Dias
  • ERRADO

     

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • PRA QUE ESTUDAR? Banca do demônio

  •  

    RECURSO LEI 9.784 ---------------------> 10 DIAS

     

    RECURSO LEI 8.666 -----------------------> 05 DIAS

     

    RECURSO LEI 8.112 -----------------------> 30 DIAS.

  • 8.112/90, Art. 108: O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

     

    9.784/99, Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    Recurso 9.784 ---------------------> 10 Dias

    Recurso 8.112 ---------------------> 30 DIAS.

  • Pessoal que está afirmando que questão é certa, deve rever seus conceitos de estudos... Serv. Federal lei 8112 e acabou. Lei específica prevalece da geral...
  • A questão está certa porque ela direciona o candidato a adotar a 9784 quanto ao tema Processo administrativo. Se ela não tivesse direcionado, deveríamos adotar a 8.112, mas ela deu um comando. Comando dado, comando atendido.

  • Eu acho engraçado, a adm pública quando perde o prazo tudo bem, o servidor que não obedece o prazo o ferro é certo.

  • Go to -> comentário da Aline Lins

  • Razão do gabarito: está errado, mas Fulano de Tal marcou CERTO na prova, então precisamos manter.

  • Eu também fiquei na dúvida quanto a utilização da 8112 ou 9784, mas apertei o certo sem medo de ser feliz considerando a afirmativa que a questão faz:

     

    "quinze dias não é o prazo previsto em lei para a apresentação de recurso."

     

    Independente da lei utilizada essa afirmação está corretissima pois 15 dias não é prazo previsto para recorrer em nenhuma lei (mas claro que sempre rola uma aflição por ser nossa amada Cespe)

    E sem reclamation vamos para a próxima !!!

  • Galera! Tem uma lei ESPECÍFICA pro Processo Administrativo! Portanto, no 'critério de desempate', a 9782/99 deve prevalecer sobre a 8112/90, nesse caso!!

  • Qual é o prazo do recurso na Lei 8112 ? Alguém sabe ?


  • CERTO

     

    Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • 1nterposiçã0 de Recurso

  • CERTO

    Lei n.º 9.784/1999: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    A confusão esta ocorrendo com o prazo de recurso para o Direito de petição da 8112/90 (30 dias)

  • Vaii ler correndo que nem vêeee o NÃO

    srrsrs

     

  • Prazo para interpor recurso é de 10 dias.

  • Em se tratando de dois hipotéticos servidores federais, a eles se aplicam as disposições da Lei 8.112/90, por óbvio.

    O art. 108 do referido diploma estabelece prazo de 30 dias para interposição de recurso, como se vê de sua redação, abaixo reproduzida:

    "Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida."

    Note-se que se trata de dispositivo inserido no capítulo destinado ao "Direito de Petição" do servidor, razão pela qual tem aplicabilidade ampla, não se restringindo, como se poderia aduzir de maneira precipitada, apenas aos casos de processos administrativos disciplinares.

    Firmada esta premissa, muito embora a Lei 9.784/99 fixe, em seu art. 59, prazo inferior, de apenas 10 dias, a própria norma em questão esclarece que sua aplicabilidade é supletiva, ou seja, somente incide se não houver disposição específica em contrário, o que é justamente o caso em exame, porquanto existe regra específica no bojo da Lei 8.112/90.

    A propósito, eis o teor do citado art. 59 da Lei 9784/99:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    Da combinação dos dois dispositivos legais acima citados, repita-se, resulta claro que, no tocante aos servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, é este o diploma que deve ser observado em relação aos prazos recursais, por se tratar de norma especial, que afasta, pois, a lei geral de processo administrativo.

    A conclusão é que o recurso interposto pela servidora Cíntia revela-se tempestivo, eis que apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, razão por que, na verdade, deveria ter sido conhecido, ao contrário do sustentado pela Banca.

    Na opinião deste comentarista, a assertiva está, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito oficial: CERTO

  • PRAZOS

    5 dias para reconsiderar

    10 dias para interposição de recurso

    15 dias parecer

    30 dias julgar

  • Esses prazos são de doer. Como decorar isso? aff

  •  Cláudio, servidor público federal lotado na capital federal, pediu remoção para o estado de São Paulo. O pedido foi deferido pelo órgão ao qual ele pertence. Imediatamente, Cíntia, sua esposa, também servidora pública federal lotada em Brasília, solicitou remoção para acompanhar o cônjuge. O pedido de Cíntia foi negado. Quinze dias depois da data de ciência da decisão, Cíntia apresentou recurso, que não foi conhecido, por ter sido apresentado fora do prazo. Diante disso, Cíntia, sem prévia autorização do chefe imediato, se ausentou do serviço durante o expediente para auxiliar na mudança de Cláudio.

    Considerando essa situação hipotética, com fundamento na Lei n.º 8.112/1990 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União — e na Lei n.º 9.784/1999, que dispõe sobre o processo administrativo na administração pública federal, é correto afirmar que: 

    A decisão da administração de não conhecer o recurso está correta: quinze dias não é o prazo previsto em lei para a apresentação de recurso.

  • 10 dias

  • PRAZOS

    5 dias para reconsiderar

    10 dias para interposição de recurso

    15 dias parecer

    30 dias julgar

  • Essa questão deveria estar errada, pois a banca considerou a lei 8112 e ainda a citou na questão, a lei 8112 é lei específica em se tratando de pad, e os dois servidores citados são federais portanto deveria ter sido aplicado o prazo da lei 8112 que é de 30 dias pra recurso e não os 10 dias da lei 9784 que só é aplicada em em carácter subsidiário.

ID
2593846
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é espécie de recurso administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos:

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.");

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse");

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.


    Gabarito do professor: B


    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO LETRA B.

     

    São  exemplos de espécies de recursos administrativos:

    1- representação 
    2- pedido de reconsideração 
    3- reclamação 
    4- revisão
    5- recursos hierárquicos próprios
    6- recursos hierárquicos impróprios.

     

    Já a "COISA JULGADA" está atrelada com a sentença judicial, sendo a mesma irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso.

     

    Fonte: Materiais Jurídicos da Internet

  • Gabarito''B''.

    Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos: 

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações."); 

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse"); 

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e 

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Gabarito''B''.

    Cuida-se de questão meramente conceitual, devendo-se apontar a única opção que não contém espécie de recurso administrativo. Vejamos:

    Tendo por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, constituem espécies de recursos administrativos: 

    i) representação ("é o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações."); 

    ii) reclamação ("é a modalidade de recurso em que o interessado postula a revisão de ato que lhe prejudica direito ou interesse"); 

    iii) pedido de reconsideração ("Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente"); e 

    iv) revisão ("é o recurso administrativo pelo qual o interessado postula a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo administrativo").

    Como se vê, tais espécies recursais encontram-se contempladas nas opções "a", "c", "d" e "e", respectivamente.

    A única alternativa que não corresponde a uma espécie de recurso administrativo é aquela indicada na letra "b", qual seja, a coisa julgada.

    O instituto é pertinente ao direito processual, mas irradia seus efeitos para o âmbito do Direito Administrativo, no que concerne à denominada coisa julgada administrativa, que vem a ser, tão somente, a decisão contra a qual não cabe mais qualquer recurso ou meio de impugnação na via administrativa. É claro que, se a coisa julgada é meramente administrativa, não impedirá que o interessado provoque o devido controle jurisdicional, se for o caso.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: LETRA B.

    Coisa julgada não é espécie de recurso administrativo.


ID
2620309
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Processo administrativo é um conjunto concatenado de atos administrativos sequenciais, respeitada a ordem legal, com uma finalidade específica que não confronte com o interesse público, ensejando a prática de um ato final.


Como corolário do princípio da ampla defesa vigente no processo administrativo, tem-se:

Alternativas
Comentários
  • A ampla defesa é a oportunidade da parte se defender. Quais são os elementos que devem ser cumpridos para que a ampla defesa seja efetiva? 

    ·         A defesa tem que ser prévia, isto é, tem que anteceder o convencimento do julgador + conhecimento do procedimento + conhecimento das possíveis sanções.

    ·         Conhecer as informações do processo: provas, acusações, etc.

    ·         Direito à produção de prova e sua consequente avaliação, para que ela interfira no julgamento. Tem que ser citada, debatida.

    ·         Defesa técnica – advogado? Durante muitos anos, paulatinamente, o STJ construiu uma jurisprudência no sentido de que a presença do advogado contribui para a regularidade do procedimento. Com isso, o STJ publicou a súmula 343, afirmando que o advogado deveria estar presente em todas as fases do PAD (processo administrativo disciplinar). Gerou uma grande confusão, pois se o advogado não estivesse presente o processo seria anulado. Muitos servidores demitidos teriam direito à reintegração com todas as vantagens do período em que estava afastado. O STF então para resolver a polêmica econômica, editando a súmula vinculante nº 5, que a falta de defesa técnica não viola a CF, revogando assim a súmula 343 do STJ.

    ·         Direito de recurso. Para isso é necessário que haja uma decisão fundamentada. A Súmula Vinculante 21 trata da inconstitucionalidade no que tange a depósito prévio ou arrolamento e bens como condicionante ao recurso administrativo. O recurso não poderia ficar vinculado à capacidade financeira da parte. A SV 21 foi elaborada no âmbito da discussão do processo tributário, mas foi ampliada para alcançar qualquer processo.  (material Ciclos R3)

  • Correta, D

    Duplo grau de jurisdição
     é um princípio do direito processual que garante, a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instância superior.

     

    Também, é o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros, e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo, aos cidadãos, uma Justiça mais próxima do ideal.

    As demais alternativas não se encontram em consonância com a Lei 9784/99

  • No processo administrativo diz o seguinte: O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Fiquei entre a D e E, mas eliminei a D por causa da palavra Duplo. Mesmo tramitando até 3 instâncias, é correto falar duplo grau de jurisdição?

  • A PROVA DO TJ-AL VAI DAR O QUE FALAR, NÃO É MESMO FGV?

  • GABARITO: D

     

    Complementando...

     

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Essa D aí, hein

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-do-duplo-grau-de-jurisdicao-e-materialmente-constitucional/14851

  • questão estranha, visto que o contraditório diferido ocorre devido a  presunção de legitimidade/veracidade do ato administrativo; já o duplo grau de julgamento sequer é previsto constitucionalmente.

  • A)    ERRADO! Como regra, deve-se divulgar todos os atos administrativos. Não é dever absoluto, eis que são admitidas exceções: para a segurança da sociedade e do Estado e para a defesa da intimidade pessoal ou do interesse social.

    B)    ERRADO! É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio em dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula vinculante n. 21.

    C)    ERRADO! A defesa técnica, no PAD, é facultativa, vide súmula vinculante n. 5.

    D)    CORRETO!

    E)    ERRADO! O contraditório diferido é exceção.

     

    OBSERVAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES:

     

    - Súmula vinculante (SV) 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    - Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

    - Súmula vinculante (SV) 21: É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos, colegas!

  • Somente para espancar qualquer dúvida acerca da existência de contraditório diferido no âmbito da Lei nº 9.784/99, ele ocorre na aplicação do disposto no art. 45, quando " em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado". Nota-se que, no caso concreto, a AP primeiro executa a medida acauteladora (suspensão de um pagamento, p.e.) para depois ouvir o interessado. É idêntico ao que ocorre no campo processual civil, como no caso de uma concessão de liminar em uma ação possessória. Primeiro se concede a liminar para somente depois de cumprida, promover a oitiva da parte contrária. Importante ressaltar que é medida excepcional e não a regra, como menciona a assertiva E.

  • GABARITO: D

     

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (Duplo grau de julgamento)

  • Gabarito: "D"

     

     

     a) o direito à informação, que se restringe ao administrado que figura como interessado no processo, eis que a regra geral é o sigilo dos atos administrativos, em respeito à intimidade;

    Errado. A regra é a publicidade, sendo a exceção o sigilo, nos termos do art. 5º, XXXIII, CF: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

     

     b) o contraditório, que é exercido pela exigência lícita de depósito ou arrolamentos prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo;

    Errado. Aplicação da Súmula Vinculante n. 21, STF: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para adminissibildade de recurso administrativo. "

     

     c) a defesa técnica, que é exercida pela imprescindível presença de advogado no processo administrativo disciplinar, sob pena de nulidade;

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5, STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

     

     d) o duplo grau de julgamento, eis que o administrado tem direito ao recurso administrativo, para a reanálise do ato praticado pela Administração que entendeu injusto ou ilegal; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

     

     e) o contraditório diferido, como regra, eis que a Administração deve executar diretamente seus atos para, posteriormente, oportunizar ao administrado o direito de defesa.

    Errado. O contraditório diferido é exceçãonos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

  • Flavio Castro, no inicio fiz o mesmo raciocinio que você e acabei errando a questão... pensei na autoexecutoriedade do ato administrativo e na sua presunção relativa de legitimidade, ficando o contraditório diferido para um eventual recurso administrativo interposto. Mas a questão delimita o ambito para dentro do processo administrativo, e assim, com ele ja iniciado a regra é o contraditório prévio e não diferido, assim como também é regra o duplo grau.

  • Contraditório e Ampla defesa

     

    Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

  • A presente questão trata do princípio da ampla defesa no processo administrativo e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: DIREITO À INFORMAÇÃO: a despeito do direito à informação constituir um dos pilares para a correta aplicação do princípio da ampla defesa, no processo administrativo, o princípio constitucional da publicidade impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública Direta e Indireta, ressalvando os casos em que o sigilo das informações é necessário.  Se constitui ressalva é porque não se trata de regra geral como mencionado nesta opção. O inciso V do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 ratifica que o sigilo é exceção à regra geral da publicidade ampla de todos os atos, valendo conferir, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"


    Está INCORRETA, dessa forma, esta opção;

    OPÇÃO B: CONTRADITÓRIO: está INCORRETA esta opção. O direito de recorrer no processo administrativo, como regra, não está sujeito a qualquer depósito, caução ou mesmo pagamento de despesas processuais, o que impediria o regular exercício do contraditório constitucionalmente garantido. A Lei nº 9784/99 prevê a vedação a esse tipo de exigência, garantindo assim a ampla defesa, no inciso XI do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99, bem como no § 2º do seu art. 56, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;"


    “Art. 56. (...)

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."


    OPÇÃO C: DEFESA TÉCNICA: esta opção está INCORRETA. A Súmula Vinculante nº 05 do STF enuncia que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Ou seja, inexiste nulidade se o interessado não estiver acompanhado de advogado, em sede de processo administrativo disciplinar;

    OPÇÃO D: DUPLO GRAU DE JULGAMENTO: está inteiramente CORRETA esta opção, por estar em perfeita sintonia com o ditame constitucional previsto no inciso LV do art. 5º, valendo conferir, verbis:

    “Art. 5º (...).

     LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

    O direito de revisibilidade da decisão tomada no processo administrativo garante ao administrado sua ampla defesa sim, conforme disposto no inciso X do Parágrafo Único do art. 2º da Lei nº 9784/99 e no caput do art. 56 da mesma lei, a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art.2º (...).

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;"

    “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    OPÇÃO E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO: a Lei nº 9784/99 consagra como direito do administrado, no inciso II do seu art. 3º, ele poder “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". Não é admitido pelo nosso ordenamento jurídico-administrativo, que , no processo administrativo, haja o contraditório diferido, o qual, in casu, afrontaria a garantia à ampla defesa.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


  • "Diquinha" que serve para outras questões (principalmente Direito e Português). Tenha em mente que:

     

    Deferido: atendido, concedido.

    Diferido: prorrogado, adiado.

     

    Bons estudos!

  • Nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

  • Contraditório e ampla defesa: assegura aos litigantes e aos acusados as

    formas para que possam se defender, contestar e apresentar provas para defesa de

    seus direitos.

    Gab letra D.

  • a) a regra é a publicidade, sendo a exceção o sigilo. Além disso, assegura-se o acesso às informações públicas a todos, sem que haja a necessidade de figurar como parte do processo – ERRADA;

    b) o contraditório consiste essencialmente no direito que todas as pessoas têm de poder expor seus argumentos e apresentar provas ao órgão encarregado de decidir antes que a decisão seja tomada. É o direito à manifestação. Em nada tem a ver com a exigência de depósito. Considerando que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo (Súmula Vinculante 21) – ERRADA;

    c) a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, consequentemente, não anulará o processo (Súmula Vinculante 5) – ERRADA;

    d) correta e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5º, LV, da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." – CORRETA;

    e) o contraditório diferido é exceção, ocorrendo nas situações de urgência. Nesse caso, em virtude da urgência, a Administração prática o ato e concede o contraditório depois. Isso, todavia, só é possível em situações realmente excepcionais – ERRADA.

    Gabarito: alternativa D.

    Prof. Herbert Almeida

  • Gab: D

    A ampla defesa e contraditório são corolários do devido processo legal a fim de afastar arbitrariedades. Art. 5º, LV, CF/88: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

    A ampla defesa assegura:

    a) Defesa prévia;

    b) Defesa técnica (Lembre-se da Súmula Vinculante nº 05 STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.")

    c) Duplo grau de apreciação: recorrer e levar a apreciação de outra autoridade

    Importante lembrar a Súmula Vinculante nº 03 STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Recurso Hierárquico Próprio----->caso a autoridade superior esteja na mesma estrutura da Administração;

    Recurso Hierárquico Impróprio------>autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.

    Art.  56,§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Contraditório diferido:

    Ocorre quando se faz necessária a produção de provas urgentes no âmbito do inquérito policial.

    CPP: " Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I ¿ requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; II ¿ indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência." (Incluído pela Lei nº 11.690)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=CONTRADIT%C3%93RIO%20DIFERIDO

  • a) "divulgação oficial dos atos administrativos ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição" (Art. 2º parágrafo único, inciso V, Lei 9.784/99)

    b) "Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    c) "Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    d) "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito." (Art.56, Lei 9.784/99)

    e) “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". (Art. 3º, inciso III, Lei 9.784/99)

  • A)   ERRADO! Como regra, deve-se divulgar todos os atos administrativos. Não é dever absoluto, eis que são admitidas exceções: para a segurança da sociedade e do Estado e para a defesa da intimidade pessoal ou do interesse social.

    B)   ERRADO! É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio em dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo, conforme súmula vinculante n. 21.

    C)   ERRADO! A defesa técnica, no PAD, é facultativa, vide súmula vinculante n. 5.

    D)   CORRETO!

    E)   ERRADO! O contraditório diferido é exceção. --- o que se tem é contraditório substancial

     

    OBSERVAÇÕES ADICIONAIS RELEVANTES:

     

    - Súmula vinculante (SV) 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    - Vale ressaltar que a SV 5 refere-se ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. Este enunciado não se aplica para o processo administrativo que apura infrações cometidas no sistema penitenciário.

    - Súmula vinculante (SV) 21: É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    Bons estudos, colegas!


ID
2665003
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma servidora formulou requerimento de contagem de tempo de serviço anterior ao seu ingresso no serviço público. Houve indeferimento, do qual ela recorreu. A autoridade recorrida encaminhou o recurso à autoridade superior, que editou ato delegando as decisões sobre recursos administrativos ao seu subordinado que lhe havia encaminhado o processo. Esse cenário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação.

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade. 

  • A) ERRADA!
    Revisão -> Revisão, reconsideração e recurso. 

    Desconheco decisões as quais caiba somente reconsideração...


    B) ERRADA!

    1. Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 

    2. É VERDADE! O recurso é apreciado inicialmente como pedido de reconsideração

     

    9.784 ->  recurso é apreciado inicialmente como pedido de reconsideração

    8.112 -> Recurso só depois do pedido de reconsideração (só cabe quanto a 1ª decisão)

     

    C) ERRADA!

    O cenário não é valido. Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 

     
    D) ERRADA!
    Não pode delegar DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. 


    E) CORRETA!

    Não podem ser objeto de delegação

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade. 

  • Famoso macete da CENORA:

     

    Não podem ser objeto de delegação

    I - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de Competência Exclusiva

  • Letra (e)

     

    Os atos descritos no Art. 13 são indelegáveis porque têm elevada importância para a Administração Pública e para os administrados (os cidadãos destinatários dos referidos atos).

     

    Atos de Caráter Normativo - Os atos de caráter normativo são instruções de caráter geral expedidas pela autoridade competente para que todos os interessados ou envolvidos procedam de forma padronizada. Estas instruções são geralmente editadas para obtenção de melhor compreensão dos procedimentos requeridos em função de um texto de Lei, Decreto e outros atos normativos. 

     

    Como exemplo desses atos, podemos citar as resoluções expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

     

    Recursos Administrativos - Recurso Administrativo é uma forma de impugnação de uma decisão administrativa. Trata-se de uma maneira pela qual o recorrente, cujo interesse não foi atendido pela autoridade responsável pela decisão, poderá demonstrar o seu inconformismo diante deste ato.

     

    Este mecanismo é muito importante para manutenção de um estado democrático de direito, pois evita a arbitrariedade nas decisões estatais. 

     

    A nossa Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente que os Recursos são essenciais ao atendimento dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório. Veja o Art. 5º, inciso LV da Carta Magna:

     

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Como os recursos são de extrema importância para o nosso ordenamento jurídico, suas decisões são, acertadamente, indelegáveis.

     

    Competência Exclusiva - Alguns órgãos e entidades são dotados de competências exclusivas, pois possuem raras especializações técnicas. 

    Obviamente, se a competência for exclusiva de um órgão ou entidade, ela não poderá ser delegada a um órgão ou entidade que não detenha os conhecimentos necessários para atender plenamente à finalidade administrativa.

     

    Fonte: https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/04/atos-administrativos-indelegaveis.html

  • GAB E

     

    Mas respondi meio contrariada, pois acho que o final invalida a questão:

    e) contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.

     

    Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos; (não pode ser delegada e ponto, não tem nada de...em especial pra fulano...)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

    Gabarito letra (E).

     

    Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não pode ser objeto de delegação:

    CENORA

    - as matérias de Competência Exclusivado órgão ou autoridade.

    - a edição de atos de caráter NOrmativo;

    - a decisão de Recursos Administrativos;

     

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Tive a mesma linha de raciocínio que Lia Bernardo! Respondi por eliminação!

    e) contém ilegalidade, pois a competência para decisão de recursos administrativos não pode ser delegada, em especial para a mesma autoridade que proferiu a decisão recorrida.

     

  • Walter e Lia, penso que o "em especial" do enunciado se justifica por outro princípio que também está positivado nesta lei, que é o do "Recurso hierárquico":


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    Ou seja, a autoridade que proferiu o ato impugnado só pode reconsiderá-lo, pois um novo julgamento da mesma autoridade, sob o mesmo tema, dificilmente seria revertido administrativamente, em prejuízo claro para o cidadão.


    Claro que existem exceções.


    Por exemplo, as Bancas Examinadoras de concursos (principalmente a FCC) proferem todos os atos (elaboram as provas, aplicam, corrigem) e depois ainda JULGAM OS RECURSOS!!!! rssss


    E também mandam nos editais...

  • Lei 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • agora vai 

    Em 31/08/2018, às 21:12:02, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 06/07/2018, às 21:03:59, você respondeu a opção D.Errada!

     

    Arnaldo Antunes - Põe Fé Que Já é (Videoclipe)

    https://www.youtube.com/watch?v=x3wRqcX08PM

  • LETRA E CORRETA 

     

    Não se delega em CENORA

    CE - competência exclusiva

    NO - edição de atos normativos

    RA - recurso administrativo

  • Walter e Lia,

     

    A vossa dúvida é desfeita ao pensar no princípio da segregação de funções. Já pensaram como seria estranho o agente que indeferiu decidir o recurso administrativo? Pensem também no caso de algum agente criar uma norma, fiscalizar e julgar?

  • Ao que se extrai da narrativa do enunciado da questão, o ato de delegação praticado pelo superior hierárquico se mostra ostensivamente ilegal, porquanto a legislação de regência é expressa ao vedar a possibilidade de delegação de competências para exame de recursos administrativos.

    Incide, na espécie, a norma do art. 13, II, da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal. Confira-se:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos;"

    No caso em análise, com ainda maior razão, a delegação seria completamente inaceitável, eis que devolveria à mesma autoridade que já julgara o processo em primeira instância a competência para reapreciá-lo, o que significa, na prática, suprimir do servidor o direito de ter o seu caso reexaminado por outra autoridade, com a possibilidade de encontrar outro entendimento, que lhe seja mais favorável, equivalendo a genuína supressão de instância.

    Firmadas as premissas acima, e em vista da simples leitura das opções propostas pela Banca, fica claro que a única correta corresponde à letra "e".


    Gabarito do professor: E
  • Gab.: Alternativa E

    A DELEGAÇÃO NÃO PODE SER FEITA

    CE-NO-RA

    Matérias de COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    Edição de atos de caráter NORMATIVO

    Decisão de RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

    DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS ----> NÃO PODE SER DELEGADA!!!

  • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gab E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Sobre a parte final da assertiva E

    Lei 9784, art. 56, § 1°

    # 1 PEÇA CONJUNTA = RECONSIDERAÇÃO + RECURSO

    # RECURSO DIRIGIDO PARA QUEM PROFERIU + ENCAMINHADO PARA SUPERIOR

    Lei 8112, art. 107, § 1° 

    # 1 PEÇA SEPARADA = SÓ RECURSO

    # RECURSO DIRIGIDO PARA SUPERIOR

  • Concordo com LIs , o final está errado . Marcando a “ menos “ errada kkk

ID
2669737
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Decisão proferida pelo Conselho Superior de Agência Reguladora estadual, órgão máximo de direção da autarquia, que mantém aplicação de sanção ao concessionário de serviço público por ela regulado em razão do descumprimento de cláusula contratual,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    Em regra, as decisões definitivas das Agências Reguladoras nas matérias de sua competência constituem a última instância de natureza administrativa. E isso ocorre, primeiramente, pela própria natureza jurídica das agências que, como entidades da Administração Indireta, não estão subordinadas a alguma instância superior para a qual se possa apresentar recurso hierárquico.

     

    Outro fator é a alta complexidade das matérias que geram os conflitos solucionados pelas agências reguladoras, o que faz com que seu corpo técnico, altamente especializado nessas matérias, seja percebido pelas partes diretamente interessadas como o foro natural de mediação e solução dos conflitos.  Apesar disso, parte da doutrina sustenta que, excepcionalmente, as decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pela Administração Direta (leia-se: Ministério supervisor), especialmente nas hipóteses em que a agência pratica atos ilegais. É o chamado recurso hierárquico impróprio". Por isso o "salvo disposição específica em contrário" na alternativa.

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Erick Alves.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Outras questões:

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Auditor Federal de Controle Externo

     

    As decisões definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública. (Correta)

     

     

    Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: ARCE Prova: Analista de Regulação - Analista de Sistemas

     

    No que diz respeito à autonomia das agências reguladoras, é correto afirmar que: 

    d) suas decisões, em regra, não são passíveis de recurso a outra instância administrativa, porém são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário quanto aos aspectos de legalidade. (Correta)

     

     

     

     

    Bons estudos !

     

  • Alternatica "D" ERRADA:

    Das decisões finais das agências reguladoras, pode caber recurso hierárquico IMPRÓPRIO, caso previsto na lei ou na Constituição”

    Fonte: Manual de Direito Adm. do Alexandre Mazza.

  • a) pode ser objeto de recurso administrativo interno, dirigido ao Dirigente Superior da Agência Reguladora.

    ERRADA. O próprio enunciado da questão menciona ser o Conselho Superior o órgão máximo de direção da agência reguladora, de natureza colegiada. Além disso, inexiste uma codificação das normas das agências reguladoras, estando elas espalhadas por leis específicas e destoantes entre si, como, por exemplo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) – Lei n. 9.427, de 26-12-96, vinculada ao Ministério de Minas e Energia; e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) – Lei n. 9.472, de 16-07-97, vinculada ao Ministério das Comunicações. 

     

     b) é ilegal, por desbordar os limites da competência das agências reguladoras, autarquias submetidas ao princípio constitucional da estrita legalidade.

    ERRADA. Diante da autonomia e independência em relação ao poder central (Chefe do Executivo e MInistérios, conforme o caso), às agências reguladoras foram conferidas, de acordo com suas leis respectivas e regulamentos próprios, poderes quase-judiciais, quase-legislativos, e quase-regulamentares, comumente classificados pela doutrina administrativista.

     

    c) salvo disposição específica em contrário, é irrecorrível no âmbito administrativo, especialmente por se tratar de atividade finalística da agência reguladora.

    CORRETA. Compartilho do entendimento dos colegas, conforme fundamentos já mencionados.

     

     d) pode ser objeto de recurso hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo estadual. 

    ERRADA. O erro da questão está na omissão do termo "impróprio". Sendo assim, contra decisão do órgão máximo da agência reguladora caberia recurso hierárquico impróprio para o Chefe do P. Exec.  Para Wilson José Vinci Júnior (Da possibilidade de controle das decisões das agências reguladoras através do recurso hierárquico impróprio (disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15688#_ftnref33), "recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.Nesse sentido, o recurso hierárquico próprio é aquele dirigido ao agente público superior da autoridade prolatora do ato questionado, no mesmo órgão em que o ato foi praticado ou em órgão diverso mas com autoridade hierárquica sobre o órgão prolator da decisão. Já recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido à autoridade de outro órgão, não inserido na mesma relação hierárquica daquele que praticou o ato questionado, necessitando de expressa previsão legal."

     

     e) é inconstitucional, porque sanções aplicadas ao particular só podem decorrer de lei em sentido estrito e não de contrato de concessão de serviço público, do qual o órgão regulador não é parte.

    ERRADA. Fundamentos na resposta da assertiva B.

  • Decisão proferida pelo Conselho Superior de Agência Reguladora estadual, órgão máximo de direção da autarquia, que mantém aplicação de sanção ao concessionário de serviço público por ela regulado em razão do descumprimento de cláusula contratual, C) salvo disposição específica em contrário, é irrecorrível no âmbito administrativo, especialmente por se tratar de atividade finalística da agência reguladora. CERTO A autonomia das agências reguladoras é um traço fundamental dessas entidades.  A proibição do recurso hierárquico impróprio visa justamente ratificar a autonomia majorada das agências, especialmente a inexistência de subordinação hierárquica em relação a quaisquer outros órgãos da Administração Pública e a autonomia das suas decisões técnicas. Essa opção coaduna-se com o regime especial que caracteriza as agências reguladoras, estabelecendo expressa previsão legal do caráter final para as suas decisões, sendo impossível revisão por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública.

  • Rodrigo Vieira mandou muito bem!

  • Por uma palavra fui para o buraco :(

     

    Recurso impróprio.

  • Alternativa "a": Errada. Conforme consta no enunciado da questão, a decisão foi proferida pelo órgão máximo de direção na autarquia, o que indica não ser cabível recurso administrativo interno.

    Alternativa "b": Errada. As agências reguladoras são autarquias em regime especial criadas para fiscalizar, regular e normatizar a prestação de serviços públicos. A aplicação de sanção ao concessionário de serviço publico decorrente de descumprimento de cláusula contratual está dentro dos limites de competência da agência reguladora, não podendo ser considerada ilegal.

    Alternativa "c": Correta. Em virtude da decisão ter sido proferida pelo órgão máximo da agência reguladora, não é cabível mais recurso administrativo.

    Alternativa "d": Errada. O erro da assertiva consiste em não mencionar que seria caso de recurso hierárquico impróprio, visto que a autoridade superior, no caso o Chefe do Poder Executivo local, está em estrutura diversa da autoridade que proferiu a decisão.

    Alternativa "e": Errada. Em sentido oposto ao afirmado na assertiva, não há inconstitucionalidade na atuação da agência reguladora, visto que a mesma agiu dentro dos limites de sua competência, conforme mencionado no comentário da assertiva "b".

    Gabarito do Professor: C
  • GAB.: C

    *1.º entendimento (majoritário): impossibilidade do recurso hierárquico impróprio, tendo em vista a ausência de previsão expressa na legislação das agências. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    *2.º entendimento: viabilidade de revisão pelo chefe do Executivo ou respectivo Ministério da decisão da agência por meio de provocação do interessado (recurso hierárquico impróprio) ou de ofício (avocatória), com fundamento na direção superior exercida pelo chefe do Executivo sobre toda a Administração Pública (art. 84, II, da CRFB). Nesse sentido: AGU (Parecer AC-051).

    * 3.º entendimento: cabimento do recurso hierárquico impróprio por ilegalidade (anulação da decisão ilegal da agência), com fulcro no art. 84, II, da CRFB, e  descabimento do recurso por conveniência e oportunidade (impossibilidade de revogação da decisão regulatória). Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Acredito que não só a D está errada por faltar o "impróprio", como também por considerar regra o recurso ser dirigido diretamente ao Chefe do Executivo. Tal recurso é manejado, em regra, perante o chefe da Pasta, ou seja, um Secretário ou Ministro, salvo se a lei (que o precisa prever) estipular que caberá perante o próprio chefe do Poder Executivo.

  • Enunciado 25 I Jornada de Direito Administrativo CJF:

    A ausência de tutela a que se refere o art. 3º, caput, da Lei 13.848/2019 impede a interposição de recurso hierárquico impróprio contra decisões finais proferidas pela diretoria colegiada das agências reguladoras, ressalvados os casos de previsão legal expressa e assegurada, em todo caso, a apreciação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  • Gabarito - Letra C.

    Em regra, as decisões definitivas das Agências Reguladoras nas matérias de sua competência constituem a última instância de natureza administrativa. Isso decorre da própria natureza jurídica das agências que, como entidades da Administração Indireta, não estão subordinadas a alguma instância superior para a qual se possa apresentar recurso hierárquico, além do caráter técnico na atuação dessas agências, de modo que são as entidades adequadas para a mediação e solução dos conflitos no setor. 

    Apesar disso, parte da doutrina sustenta que, excepcionalmente, as decisões das agências reguladoras podem ser reapreciadas pela Administração Direta (leia-se: Ministério supervisor), especialmente nas hipóteses em que a agência pratica atos ilegais.

    É o chamado recurso hierárquico impróprio". Por isso o "salvo disposição específica em contrário" na alternativa.

    Fonte: Curso Ênfase


ID
2671642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor apresentou requerimento para que lhe fossem concedidas, em pecúnia, as licenças-prêmio a que fazia jus, com base em legislação recém-aprovada pelo ente público cujo quadro integrava. Durante o prazo para apresentação de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o requerimento, a Administração pública

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    a) não poderá rever a decisão administrativa, tendo em vista que o processo administrativo depende de provocação do interessado. 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    b) pode revogar a decisão de ofício, nos casos de ilegalidade expressa. 
    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    SÚMULA 473, STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    c) pode anular a decisão proferida, de ofício, no caso de constatar que estava eivada de ilegalidade. 



    d) deve intimar o interessado para que informe se irá apresentar recurso e, diante da negativa, poderá exercer seu poder de revisão dos atos administrativos.  
    A revisão só é feita se surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Ou seja, não tem nada a ver com a ausência de interposição de recurso do interessado. Lembrando que revisão não pode agravar a situação do interessado, diferentemente do que ocorre com a apreciação dos recursos.
     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


     

    e) pode rever a decisão de ofício, desde que tenha sido apresentado recurso pelo interessado, ainda que não tenha invocado a ilegalidade. 

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

  • Letra (c)

     

    Licença - é um ato de polícia, por meio de que o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização. Trata-se, também, de um ato vinculado, no qual não é passível de revogação.

     

    Atos que não podem ser revogados:

     

    Vinculados

    Consumados

    Complexos (por apenas 1 órgão)

    POprocedimentos Administrativos

    Declaratórios

    Enunciativos

    Exauriu seus efeitos

    Direitos Adquiridos

     

    Logo, a administração deverá anular o ato com base nos seguintes pressupostos:

     

    Súmula 473

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Súmula 346

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    L9784

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • Gab. C

     

    O poder público pode rever seus próprios atos de ofício ou mediate provocação do interessado, no caso encotrar irregularidades na prática do ato realializado. Podendo ANULAR ou REVOGAR o ato de acordo com o caso:

       

     ANULAÇÃO=====> O ato possui algum vício de legalidadee, e portanto deve ser anulado e seus efeitos retroagirão.

     

    REVOGAÇÃO====> De acordo com a conveniência e a oporunidade, o ato não possui nenhum vício de legalidade, só não é mais oportuno.

  • havendo ilegalidade, e a mesma sendo constada pela Adm. Pública, este "pode" presente na alternativa "C", corresponde a um poder-dever, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade, não há que se falar em conveniência e oportunidade, não sendo possível, portanto, a revogação: o ato DEVE SER ANULADO!

  • Pessoal, cuidado para não confundir LICENÇA-PRÊMIO com LICENÇA PARA REALIZAÇÃO DE DETERMINADA ATIVIDADE, como aparece em alguns comentários.

     

    A LICENÇA-PRÊMIO é inerente à relação da Administração com os seus SERVIDORES, nada tem a ver com o poder de polícia, e sim com o poder hierárquico e com o poder disciplinar.

     

    A LICENÇA concedida pela Administração ao ADMINISTRADO é poder de polícia, mas a questão não trata desse tema!

     

    Fundamento legal da questão:

    Lei 8.112/90, Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

     

    Obs.: Não são passíveis de convalidação os atos impugnados.

     

    Bons estudos.

     

  • Respondi com base na lei 9784:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

  • C

    Súmula 346

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    L9784

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Eu acertei a questao por eliminacao, pois fiquei na duvida desse PODE anular... nao teria que ser DEVE anular em caso de ilegalidade? pode eh uma faculdade e eh usada na revogacao. Essa FCC...

  • Súmula 473 do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Lidia, cuidado!

     

    A própria súmula do STF afirma que a administração PODE anular seus próprios atos...

     

    Súmula 473 do STF

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Mas, a lei 9784 afirma que DEVE anular seus próprios atos...

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Portanto, cuidado pois a súmula diz PODE e a lei diz DIZ.

     

    Mas de fato este pode da súmula é interpretado como um PODER-DEVER conforme algum outro colega aqui expos.

  • A) Errada _ Princípio da oficialidade 

  • Licença não é passível de revogação, ela está dentro do rol dos atos que não podem ser revogados classificado como declaratório.

  • GABARITO C 

     

    PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA



    ▪Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    ▪Súmula 346-STF:A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela). Vale ressaltar que, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, Jaz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa (STF RMS 31661/DF,julgado em 10/12/2013)

     

    ▪Art. 53, lei 9.784/99 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

     

    Fontes: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Leis/L9784.htm

     

    Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto I Márcio André Lopes Cavalcante- 2. ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: JusPodivm, 2017.

     

  • A questão exige conhecimento sobre o processo administrativo.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, o processo administrativo se desenvolve por impulso oficial. Ainda que o processo tenha se iniciado por iniciativa do particular, não depende da manifestação deste para o seu impulso.

    Alternativa "b": Errada. Na verdade, a Administração Pública pode anular a decisão de ofício nos casos de ilegalidade, conforme previsto na Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Alternativa "c": Correta, nos termos da justificativa apresentada no comentário da assertiva anterior.

    Alternativa "d": Errada. No caso retratado na questão não é cabível a revisão, visto que somente é cabível quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, é possível que a Administração reveja a decisão de ofício e anule o ato administrativo quando verificar a ilegalidade.

    Gabarito do Professor: C
  • Atenção, Tiago Costa!

    O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).

  • A letra (a) está incorreta, porquanto a Administração poderá agir de ofício. 

    letra (b) está incorreta. Tratando-se de decisão ilegal, não terá lugar a revogação – mas sim a anulação. 

    letra (c) por sua vez está correta. Constatando que a decisão era inválida, a Administração tem o poder-dever de anular o ato, não dependendo de requerimento para tanto. 

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogálos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

    Quanto à utilização do “pode anular” nesta alternativa, lembro dos termos da SUM-473 do STF: 

    Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

    letra (d) está incorreta. A revisão não está condicionada à interposição ou não de recurso por parte do interessado. A Administração poderá rever o ato e, caso o interessado não concorde com a medida, poderá se insurgir, interpondo recurso contra a medida revisional. 

    letra (e) está incorreta. A revisão, por parte da Administração, pode se dar de ofício, isto é, sem que o interessado tenha recorrido da decisão. 

    Fonte: Profs. Antonio Daud Jr, Murilo Soares 

  • Lembre-se ilegalidade = anulação;

    importuno ou inconveniente =revogar.

    Gab C

  • GABARITO LETRA C 

     

    SÚMULA Nº 473 - STF

     

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Princípio da Oficialidade no processo administrativo: todos os atos a seguir podem ser feitos de ofício pela administração, ou seja, não dependem de provocação do interessado.

    > início do processo (art. 5º)

    > instrução do processo (art. 29)

    > revisão do processo (art. 65)

    Gabarito: letra C

    O erro da letra B é afirmar que a decisão poderia ser revogada em caso de ilegalidade, pois em caso de ilegalidade o certo é anular. Revoga-se por motivos de conveniência e oportunidade.


ID
2674699
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O recurso, no processo administrativo,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

    Lei 9784/99

     

     a) será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão. 

    FALSA - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (...)

     

    b) sempre dependerá de caução.

    FALSA - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    (...)§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.(...)

     

     c) tramitará no máximo por seis instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 

    FALSA - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

     d) será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, sem análise de mérito, o encaminhará à autoridade superior.

    FALSA - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     e) não será conhecido quando interposto por quem não seja legitimado.

    CORRETA -  Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    bons estudos

  • Correta, E

    A - Errada - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B - Errada - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    C - Errada - No máximo por 03 instâncias.

    D - Errada - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • Com relação ao item "B" é importante, também, destacar a Súmula Vinculante nº 21.

     

    " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Gab E

  • Resposta no art. 56, 57 e 63 da Lei 9.784/99:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa.
    § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
    § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. O recurso, no processo administrativo, NÃO será dirigido à autoridade que proferiu a decisão segundo o  § 1º do art. 56 da Lei 9.784/99:
    Art. 56, § 1º: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".

    B) ERRADO. O recurso, no processo administrativo, em regra, NÃO dependerá de caução:
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    (...)§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.(...)


    C) ERRADO. O recurso, no processo administrativo, tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa:
    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    D) ERRADO. O recurso, no processo administrativo, NÃO será dirigido à autoridade que proferiu a decisão:
    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    E) CORRETO. Realmente, o recurso, no processo administrativo, não será conhecido quando interposto por quem não seja legitimado.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa.
    § 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
    § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".



ID
2678881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prescrição administrativa, julgue o item abaixo.


No caso de um ordenador de despesa perder o prazo para recurso em uma decisão desfavorável de tribunal de contas, não haverá possibilidade de recurso extemporâneo, pois é vedado à administração acolhê-lo, mesmo se constatado assistir razão ao interessado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

  •  

    Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:

     

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 inserida em 14.03.2008)

     

     

     

  •  extemporâneo.-> Adjetivo. Que ocorre fora do período ideal; que se manifesta numa época inapropriada; que acontece além do tempo determinado; serôdio.  Que acontece inoportunamente; fora do momento oportuno; impróprio para o tempo ou circunstância em que ocorre; inoportuno

  • GABARITO - ERRADO

  • Não entendi. Então, há a possibilidade de recurso extemporâneo?

    Isso é o oposto do que está no art. 63, inciso I da Lei 9.784/99. Aí, o § 2º deste artigo indica que ´´o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa´´.

    A questão não afirma que a Adm. não poderá rever sua decisão no caso de impossibilidade de recurso; a questão afirma tão somente que é vedado à Adm. acolher recurso extemporâneo.

  • § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


    Não entendi como isso justificaria a possibilidade de recurso extemporâneo. Alguém pode ajudar?

  • De acordo com


    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


    Ou seja, ainda que o recurso NÃO seja reconhecido por estar fora do prazo, a Administração ainda poderá rever DE OFÍCIO


    GABARITO: ERRADO

  • eu acertei a questão só pela forma como a cespe a cobrou (ela quer que saibamos uma exceção a regra). mas, francamente, não conheço a base legal disso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


    a decisão, segundo o anunciado, foi desfavorável, não ilegal. logo, n é o caso de se aplicar o par 2




  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • De maneira bem ampla... pode-se entender que a Adm pode rever seus atos de ofício... portanto, se constatar alguma ilegalidade poderá rever o ato... porém também achei um pouco forçada a interpretação

  • Cara, só pelo fato da questão fazer uma restrição, vale a pena ficar ligado pois geralmente é uma pegadinha....

  • Cara, só pelo fato da questão fazer uma restrição, vale a pena ficar ligado pois geralmente é uma pegadinha....

  • Gente, recurso extemporâneo é aquele fora de prazo.

    "No caso de um ordenador de despesa perder o prazo para recurso em uma decisão desfavorável de tribunal de contas, não haverá possibilidade de recurso extemporâneo, pois é vedado à administração acolhê-lo, mesmo se constatado assistir razão ao interessado."

    Pensemos assim, se você protocola um recurso fora do prazo, vão te impedir, ou vai ser anexado ao procedimento, cabendo a administração não acolher? Segunda opção. Então pode a Administração recursar o recurso por estar fora do prazo, mas mesmo assim ir de acordo com seu conteúdo material.

    Eu ACHO que é isso. Quaisquer erros, por favor, avisar!

  • A questão trata especificamente do princípio da verdade material.

    Conforme leciona a professora Di Pietro:

    "No processo administrativo, as decisões administrativas, mesmo as adotadas na última instância da escala hierárquica, são sempre passíveis de revisão pelos órgãos de controle. Não adianta o apego excessivo aos formalismos, aos prazos para apresentação de recursos ou juntada de documentos, se, em razão de tais exigências, a decisão administrativa resultar em ato ilícito que pode ser corrigido pelo Poder Judiciário."

    Ainda se valendo dos ensinamentos da professora supracitada:

    "Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados. O fato do interessado deixar de cumprir determinadas normas (como as pertinentes ao prazo para recorrer ou à produção de provas, por exemplo) não desobriga a Administração Pública do poder-dever de impulsionar o processo, seja providenciando todas as medidas necessárias à adequada instrução, seja revendo a sua decisão se reconhecer que, mesmo sendo extemporâneas, as alegações do particular são procedentes. Disso decorrem algumas consequências: a) não existe revelia nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784); b) se para o interessado a instrução é um direito inerente ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, para a Administração, constitui um ônus (artigos 3º, III, 29 e 38); c) o interessado pode, a qualquer momento, antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo; d) mesmo na fase recursal é possível acrescentar novas alegações e juntar novos documentos (artigo 60); e) nos processos sancionatórios, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio (artigo 65); f) a inércia do interessado, em hipóteses que envolvam o interesse público ou direitos individuais indisponíveis, não poderá acarretar o arquivamento do processo, cabendo ao órgão administrativo suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 39, parágrafo único); g) a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou por estar exaurida a instância administrativa, não é absoluta, tendo em vista que a Administração ainda pode rever o ato ex officio, mesmo que não conhecendo do recurso (artigo 63, § 2º).

  • Recurso prematuro ou extemporâneo>>> Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.08)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."

    http://www.lexeditora.com.br/doutrina_23083403_RECURSO_PREMATURO_OU_EXTEMPORANEO_INTERPOSICAO_ANTES_DA_PUBLICACAO_ENUNCIADO_434_DA_SUMULA_DO_TST.aspx

  • No âmbito do TCU, admite-se, excepcionalmente, recurso fora do prazo. Vejamos:

     

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.183.

    § 1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.

    § 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.

     

    Enfim, o §2º do art. 285 do Regimento do TCU admite o recurso de reconsideração fora do prazo em razão da superveniência de fatos novos.

  • A questão dá a entender que se a administração constatar que deve assistir razão ao interessado, que ela acolherá o pedido de recurso mesmo intempestivo.

    Não parece dizer que ela poderá iniciar de ofício, embora ela possa. E sim que ela acolheria um recurso intempestivo!

  • GAB.: ERRADO!

    A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao . Confira:

    FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.

    Com o advento do , portanto, fica superada a Súmula 434, I, TST, bem como a 418 do STJ. Nesse sentido temos o Enunciado n. 23 do Fórum Permanente (“Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC”).

     

    Se a parte está recorrendo, então é sinal de que ela se deu por intimada da decisão, o que dispensaria a espera inócua da publicação da decisão para interposição do recurso. Numa palavra: não faz sentido impedir que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso!

    Como destacou Fredie Didier Jr.:

    “O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, podendo ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo peremptório, como é o da designação de uma audiência, que não tem como ter seu momento antecipado”.

  • O conhecimento do recurso pela Administração não se dá pela extemporaneidade do autor - mesmo porque há expressa previsão legal de não reconhecimento neste caso -, mas pela possibilidade daquela de reconhecer de oficio os atos ilegais.

    Assim, mesmo que não seja garantido ao autor interpor recurso fora do prazo, nada impede que a Administração de ofício conheça o caso e julgue a matéria.

  • Nossa, um cara ali postou súmula do TST. Esse aí tá mais perdido q eu kkk

  • A Administração não acolhe as razões do recurso. Ela não conhece e, verificada a ilegalidade, revê sua própria decisão de ofício. Questão sofrida, que privilegia quem não estudou...

  • Quem não sabe ler, acerta.

  • Uma coisa é a Administração rever de OFÍCIO o ato ilegal.

    Outra coisa é ACEITAR um RECURSO EXTEMPORÂNEO. Não é a mesma coisa.

  • Eu errei, mas vi da seguinte forma, o recurso extemporâneo é sinonimo de recurso fora do prazo. A questão diz que é vedado à administração acolhê-lo, todavia há a possibilidade de acolhimento da administração pública quando o ato é ilegal. Ou seja, como há um salvo, administração pode, mesmo que seja de ofício.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA! A BANCA PECOU DESTA VEZ! NÃO PODE SER ACEITO RECURSO FORA DE PRAZO!

  • ART. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    (...)

    § 2o O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Questão de redação confusa

  • Redação porreta! estude as palavras, ponha essas usadas pela CESPE no guarda roupa.

  • Eu acertei por bom senso, contudo a explicação de um professor sobre a resolução,nesse caso, seria imprescindível.

    QC vem pecando nisso!

  • O recurso não será apreciado por estar fora do prazo, mas a Administração poderá rever de ofício seus atos.

    Entendo que essa revisão não significa apreciar o recurso, pois é utilizado OUTRO instituto para isso, decorrente da oficialidade da autotutela (quando ilegais ou inoportunos).

    Para mim é gabarito CERTO.

  • Pessoal, os comentários falando sobre a Adm rever o ato de ofício não tem nada a ver.. notem que a questão versa sobre tribunais de contas

    O fato é que são aceitos o recurso de reconsideração e o pedido de reexame fora do prazo, quando em face de fatos novos..

    O problema é que a regra é não caber recurso fora do prazo, e a questão não diz nada sobre fatos supervenientes.

    Do jeito que a assertiva foi elaborada, parece que qualquer administrador que perder o prazo por bobeira vai poder entrar com recurso mesmo assim.

    Gabarito cespianus maximus

  • Errado.

    Ainda que fora do prazo, a administração pode examinar o recurso.

  • A EXPLICAÇÃO É DOUTRINARIA.

    Doutrina de Hely Lopes Meirelles: 

    PORTANTO:

    Na doutrina, encontramos a melhor justificativa da possibilidade do recurso extemporâneo.


ID
2679103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o próximo item, que versam sobre direito administrativo.


É permitido à administração pública exigir do administrado, para a admissibilidade de recurso administrativo, depósito prévio em dinheiro.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA VINCULANTE 21     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Não é permitido à administração pública exigir do administrado, para admissibilidade de recurso administrativo, depósito prévio em dinheiro.

    Nesse sentido, o STF possui entendimento constante na Súmula Vinculante nº 21, nos seguintes termos: "É insconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

  • QUESTÃO DE ALTA INCIDÊNCIA NO CESPE


    O Cespe cobra essa bagaça até hoje !


    É VEDADO o depósito prévio de r$ para admissão de recurso administrativo !

  • Inconstitucional.

  • Ô BANCA PRA GOSTAR DESSA SÚMULA VIU KKKK


    FORÇA GUERREIROS, NOSSA HORA ESTA CHEGANDO, FÉ!

  • Lei 9784/99 Art. 56 §2º

  •    

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Anote esse resumo para recurso administrativo:

    01) o recurso é dirigido a autoridade que proferiu , caso não seja revisto , no prazo de 05 dias ,enviará a autoridade imediatamente

    Cuidado :  Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior

    02) em regra , não há efeito suspensivo , poderá ter efeito suspensivo caso a autoridade perceba prejuizo de reparação a autoridade poderá dar efeito suspensivo , a pedido ou de oficio , ressalta se que é e a exceção.

    03) o prazo para interpor o recurso é de 10 dias.

    04)o prazo para decidir o recurso é de 30 dias

    05)recurso administrativo independe de caução , em regra.

  • SÚMULA VINCULANTE 21 -> É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Não pode pedir dinheiro prévio, Questão Errada.
  • �Súmula vinculantge 21 atende ao preceito abaixo:

    "DEVIDO PROCESSO LEGAL. O princípio do devido processo legal entra agora no direito constitucional positivo com um enunciado que vem da Magna Carta inglesa: �Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal(art. 5º, LIV)."

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    SÚMULA VINCULANTE 21    

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Gabarito “ERRADO”

  • Gabarito:"Errado"

    SÚMULA VINCULANTE 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Resumindo, a banca quer saber se é correto cobrar dinheiro para interpor recurso.

  • Errado.

    base teórica; SV Nº 21 STF e SÚM. Nº 373 STJ

  • ERRADO.

    Súm. V. 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

  • GABARITO: ERRADO.

    S.V. 21.

  • Errado.

    Inclusive, cabe reclamação ao STF.


ID
2692552
Banca
UNIFAP
Órgão
UNIFAP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A questão deverá ser respondida estritamente com base na Lei nº 9.784, de 29/01/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Assinale a alternativa que descreve corretamente as assertivas que retratam situações nas quais, quando interposto, o recurso administrativo não será conhecido.


I- Por meio de procuração;

II- Fora do prazo.

III- Após exaurida a esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E!

     

    Lei 9784, Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • Tem um detalhe importante no primeiro parágrafo do art. 63.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • A questão exigiu conhecimento acerca do art. 63 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):

    Art. 63. “O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.”

    I- Incorreta. Não existe essa restrição no art. 63 da lei 9.784/99.

    II- Correta. Assertiva em consonância com o art. 63, I da lei 9.784/99 ora transcrito.

    III- Correta. Assertiva em consonância com o art. 63, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO DA MONITORA: “E”


ID
2725222
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

SUPONHA QUE O ÓRGÃO INCUMBIDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TEIMASSE EM ENTENDER QUE A MULHER DESEMPREGADA, MAS AINDA EM PERÍODO DE GRAÇA, NÃO TEM DIREITO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. O PODER JUDICIÁRIO, NO ENTANTO, JÁ TERIA RECONHECIDO ESSE DIREITO, O QUE TERIA SUSCITADO A EDIÇÃO DE UMA SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A partir dessa situação hipotética, aponte a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a d:

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). 

  • COMPLEMENTANDO:


    A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • ALTERNATIVA C - INCORRETA: o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:


    "Art. 988. NCPC

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"


    "A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).


    “(...) O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes. (...) (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).”


  • Irei reunir aqui todos os comentários dos colegas para facilitar o nosso estudo:

    ALTERNATIVA A - CORRETA

     

    ALTERNATIVA B - INCORRETA

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    (Fernanda M)​ ALTERNATIVA C - INCORRETA:
    o erro está em dizer que não é necessário exigir o esgotamento das vias administrativas. Tanto o novo CPC quanto o STF preveem este esgotamento:

    "Art. 988. NCPC

    § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)"

    "A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a reclamação, em razão do não esgotamento das vias ordinárias de impugnação, conforme previsto no art. 988, § 5º, II, do novo Código de Processo Civil (CPC)" (Inf. 845).

     

    (: -))) ) ALTERNATIVA D - INCORRETA

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

  • a) Pode o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula vinculante, contida em recurso administrativoLei 9.784 Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.✔

     

    b) Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam órgãos do Poder Judiciário. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    c) Se a negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos administrativos para a utilização de reclamação. Lei 11.417 Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. § 1o  Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas

     

    d) Caso uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula. Art. 8o  O art. 56 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o: “Art. 56. ........§ 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

     

    Gab. A

  • LEI 9784/00

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.    

  • A presente questão trata de tema afeto ao processo administrativo federal, conforme disciplinado na Lei n. 9.784/1999.



    Passemos a analisar cada uma das assertivas:


    A – CORRETA – Pode o servidor do órgão previdenciário que indeferiu o benefício reconsiderar a decisão, caso concorde com a alegação de violação ao enunciado da súmula vinculante, contida em recurso administrativo.


    Conforme art. 56 da Lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."


    B – ERRADA – Súmulas vinculantes não são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública e sim apenas para aquelas que envolvam órgãos do Poder Judiciário.


    Conforme art. 103-A da Constitui Federal: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei."


    Ou seja, as súmulas vinculantes são cabíveis para controvérsias relacionadas à Administração Pública.


    C – ERRADA – Se a negativa do benefício previdenciário contrariar a súmula aplicável ou a aplicar indevidamente, das seguradas não se pode exigir o exaurimento dos recursos administrativos para a utilização de reclamação.

    Conforme art. 988 do Código de Processo Civil: “ Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)


    § 5º É inadmissível a reclamação:  (...)


    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


    D – ERRADA – Caso uma segurada interponha recurso administrativo, sob o fundamento de que foi violado o enunciado da súmula vinculante, cabe ao servidor que indeferiu seu pedido de salário-maternidade explicitar, após o encaminhamento do recurso à autoridade superior, por que deixou de aplicar a súmula. 


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...)


    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.






    Gabarito da banca e do professor: letra A. 

  • voltou a aparecer.


ID
2731564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, e da Lei n.º 8.666/1993, Lei de Licitações e Contratos, julgue o item a seguir.


O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, podendo esta ser amenizada ou agravada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

     

    REVISÃO:  NÃO AGRAVA - NÃO APLICA O reformatio in pejus;

     

     

    RECURSO: AGRAVA - APLICA O reformatio in pejus;

     

    ---------            ---------------

     

     

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: EBC Prova: Analista - Advocacia

    Um empregado público submetido a procedimento administrativo disciplinar do qual resultou punição interpôs recurso administrativo dirigido ao superior hierárquico do agente público que lhe aplicara a sanção. Nessa situação, o servidor deve estar ciente de que a administração, ao conhecer do recurso interposto, poderá aplicar, no exercício da autotutela, sanção mais grave, assim como deve estar ciente de que não incide na esfera administrativa, por este fundamento, a vedação do reformatio in pejus. (C)

     

     

    Bons estudos!!!!!

     

     

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • errada

    Q19029 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos; entretanto, dessa revisão não poderá resultar agravamento da sanção. (certo)

    Q241460 - Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício (certo); dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção (errada, pois a revisão administrativa não pode agravar a sanção), diferentemente do que ocorre na esfera judicial. (errada)

    lei 9.784/99,
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Revisão do Processo

          Procedimento       Reformatio in Pejus ( Agravamento )

             1) Recurso          =              1) É possível

             2) Revisão           =              2) Não é possível

    "reformatio in pejus" - reformar para pior

    Q18393 - Nos processos administrativos, em decorrência do princípio da verdade material, existe a possibilidade de ocorrer a reformatio in pejus. (certo)

  • revisão não agrava o PAD.

  • Errado

     

    REVISÃO=====> REVINÃO----> Não agrava 

     

    RECURSO ====> RECURSIM-->  AGRAVA 

  • Excelente comentário Lucky Shin, obrigada!

  • ERRADO.

     

    O PAD PODERÁ SER REVISTO, A QUALQUER MOMENTO, A PEDIDO OU DE OFÍCIO, QUANDO SE ADUZIREM FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A INÔCENCIA DO PUNIDO OU INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA.

     

    OBS: DA REVISÃO DO PROCESSO NÃO PODERÁ RESULTAR EM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE ( PROIBIÇÃO DA " REFORMATIO IN PEJUS" ).

     

    FONTE: ALFACON.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gabarito Errado

     

    JAMAISSSSSSSS UM ATO QUE É REVISTO PODERÁ SER AGRAVADO, MAS SIM BENEFICO PARA O ADMINISTRADO!!! AGORA SE FOSSE UM RECURSOS SIM, PODERIA SIM TER AGRAVANTE HEHEHE.

     

    O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, podendo esta ser amenizada ou agravada.
     

    Revisão dos processos

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Ou melhora a situacão do peão ou deixa como esta. Nunca piora 

     

  • ERRADO

     

    O processo só poderá ser revisto a qualquer tempo se surgirem novos fatos que demonstrem que a SANÇÃO É INADEQUADA.  (ART. 65)

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, podendo esta ser amenizada ou agravada.

     

    A questão fala sobre revisão, logo, não pode ser feito o agravamento da sanção. Somente no RECURSO pode haver agravamento.

     

    GAB: ERRADO

  • GABARITO ERRADO

    Complementando os colegas...

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    BISU que li aqui no QC, mas não lembro o colega que postou, me ajudou muito a não esquecer:

    Levar uma dedada no reCUrso é pior que levar na reVISÃO. (rsrsrsrsrsrs)

     

    BONS ESTUDOS!

  • REVISÃO ---- NÃO AGRAVA.

  • Art.65 § ú. da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO

  • revisão-->ÑAO pode agraver sua situação

    reCUrso--->se pode se lascar meu parceiro, litaralmente tomar no @# (é feio, mas ajuda a lembrar)

  • ERRADA

    ART 64 

    O RECURSO PODERÁ  SER AGRAVADO.

    OBS:  O INTERESSADO TERÁ QUE SER INTIMADO ANTES DA DECISÃO. 

    ART 65

    A REVISÃO DE PROCESSO NÃO RESULTA EM AGRAVAMENTO DE SANÇÃO.

  • Boa, Osman Pessoa

  • Segundo o paragrafo único do art. 65 da lei nº 9.784/99: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção". Portanto, a sanção prevista no processo administrativo e submetida a revisão junto ao órgão competente pelo julgamento não poderá ser agravada (piorada), mas apenas amenizada (reduzida).

  • ...em caso de revisão a pena só poderá ser amenizada, nunca agravada.

  • Lei n.º 9.784/1999:

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Macete que nunca mais esqueci!

    No c@ é sempre mais grave. Portanto, reCUrso sempre cabe agravamento.

    RevisÃo NÃO cabe agravamento.

    Sei que é macete bobo mas pós edital qualquer ajuda é bem vinda! rsrsrs

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ERRADA

     

    O recurso administrativo poderá agravar a sanção. 

    A revisão (espécie de recurso administrativo) não poderá agravar a sanção anteriormente imposta. 

  • Errado.


    Somente o RECURSO pode agravar a penalidade!

  • Revisão

    A Revisão  não é recurso e pode ser feita, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. De forma diferente do que ocorre no processo administrativo, na revisão não é possível agravar a situação do administrado, isto é, não se admite a reformatio in pejus (art.65).

  • Só recurso agrava, Revisão só pode beneficiar.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Em caso de REVISÃO, nunca haverá agravamento de sanção

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ERRADA!

    Como decorar:


    recurSo --> Sim = Pode agravar

    revisÃO --> nÃO = Não pode agravar

  • ERRADO 

    LEI 9.784 

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

  • Ctrlc+Ctrlv e seguindo o paragrafo da lei do planalto se não você erra.

  • Roberth Remo 

    kkkkkkk esse comentário foi onda.....kkkkkk

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Reformatio in pejus só cabe para o recurso e não para a revisão. 

     

    Vamo com tudo!

  • Não poderá resultar agravamento da sanção.

    GAB: E

  • Tema é recorrente

    Fundamentação legal :

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    recurSIM - No diminutivo - SIM , pode agravar.

    revisNÃO -  não, não pode agravar

     

     

  • VAMOS SIMPLIFICAR?!

     

    Pontos que sempre cobram em provas CESPE:

     

    1)Pode haver reforma que resulte em agravamento da sanção?

     

              R: NÃO!

     

    2) Quem pode pedir a revisão?

     

    R: Poderá ser a pedido da parte ou de ofício pela Administração

     

    3) A justificativa de injustiça é fundamento suficiente para instaurar uma revisão?

     

    R: Não! A mera justificativa de injustiça não é fundamento suficiente.

  • Revisão não poderá agravar.
  • Revisão:

    para processos de que resultem sanções;


    a qualquer tempo, a pedido ou de ofício;


    quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes;


    não poderá resultar em agravamento de sanção;


    a mera justificativa de injustiça não é suficiente para instaurar revisão;
  • Gabarito ERRADO

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    P único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    ( comentário do Leonardo  e Gustavo )

    recurSIM - No diminutivo - SIM , pode agravar.   ------->   APLICA O reformatio in pejus;

    revisNÃO -  não, não pode agravar                        ------->    NÃO   APLICA O reformatio in pejus;

     

     

    ( 1 coment )

  • GAB.: E

    Na revisão a situação NÃO pode ser gravada.

    No recurso pode! Como consta no Art. 64, parágrafo único: "Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

     

     

    Corrigindo: O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, se surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção. Não podendo esta ser agravada.

  • A revisão poderá ser interposta a qualquer tempo, desde que se tragam à tona fatos novos... E nunca pode resultar no agravamento da decisão!

    GABARITO: ERRADO

  • Eita Roberth. Só podia ser do remo mesmo. kkkkkk

  • Lei nº 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    ESQUEMA PARA GRAVAR:

    RecurSo --> SIM = Pode agravar

    RevisÃO --> NÃO = Não pode agravar

  • GaB: E

    O conceito de REVISÃO está correto com exceção do agravamento.

  • Revisão não pode ser agravada.

    Recurso pode ferrar com a sua vida.

  • Em 06/09/2018, às 11:14:40, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/08/2018, às 13:00:20, você respondeu a opção C.errada!

     

    FORÇA QUE POUCO A POUCO A GENTE CHEGA LÁ!

  • Ritmo O ccc de
  • O erro da questão é que não pode agravar sanção.

  • ERRADA

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

  • RECURSO - Não tem efeito suspensivo e pode agravar a sanção.

    REVISÃO - Não pode agravar a sanção.

  • Lei n.º 9.784/1999

     

    *RECURSO : Sim , pode agravar

     

     

    *REVISÃO: NÃO pode agravar

    -A qualquer tempo

    -Quando houver fato novo

     

    GAB: E

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). 

     

    A revisão pode ocorrer de ofício (princípio da oficialidade) ou a pedido do interessado. Cumpre observar que o parágrafo único do art.65 proíbe que a revisão dos processos de que resultem sanções acarrete o agravamento da penalidade.  

     

    Conforme se constata, adotou o legislador regra distinta para possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções. 

     

     

  • Onde pode ser agravado é no RECURSO

     

    Revisão NÃO AGRAVA não! (até rimou)

  • RevisÃO nÃO agrava

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI 9.784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Gabarito ERRADO. 

    RECURSO: pode agravar.

    REVISÃO: não agrava.

  • A Sanção NÃO pode ser Agravada !

    Gabarito - E

  • revisao = reviNao 

     

    nao agrava!

  • Gabarito: errado

     

    A revisão do processo não seve para agravar a situação.

  • NÃO PODE AGRAVAR SANÇÃO

  • O processo administrativo que resultar em sanção poderá ser revisto a qualquer tempo, podendo esta ser amenizada ou agravada

     

    Revisão - NÃO agrava

    Recurso - Agrava

  • Errado na revisão não há reformatio in pejus ou seja não piora.

  • QUANDO HOUVER FATO NOVO NÃO ANALISADO ORIGINALMENTE, O PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO.

     

    RECURSO ADMINISTRATIVO - HÁ REFORMATIO IN PEJUS (AGRAVAMENTO DA SANÇÃO).

     

    REVISÃO - NÃO HÁ REFORMATIO IN PEJUS.

     

     

  • REVISÃO AGRAVA NÃO

    macete de algum colega aqui do Qc que me ajuda muito.

  • Recurso - PODE agravar.

    Revisão - NÃO agrava - (art. 182, parágrafo único, L. 8112/90)

  • REVISÃO = NÃO AGRAVA ! = não admite o reformatio in pejus / aplica-se o princípio da proibição do reformatio in pejus


    RECURSO = AGRAVA ! = admite o reformatio in pejus, mas o sujeito deverá ser cientificado para que formule suas alegações ANTES da decisão, é o chamado contraditório prévio.

  • ReCUrso: pode agravar

    RevisÃO: NÃO pode agravar

  • L 9784

    Art. 65

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    ERRADO

  • "Reformatio in Pejus" é vedado em revisão de Processo admnistrativo!

  • Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser REVISTOS, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Recurso =  SÓ a pedido / pode agravar / tem 10 dias - a partir da ciencia ou divulgação oficial - julgamento é até 30 dias.

    Revisão =  OFICIO ou A PEDIDO / não agrava/ pode ser feito a qq tempo.

  • Da revisão de processo administrativo, não pode resultar agravamento da sanção.

  • revisÃO - nÃO pode agravar

    recurso - pode

  • Revisão não tem sanção grave... breve resumo
  • No recurso, aplica-se o princípio da "reformatio in pejus". Já na revisão não se admite a reforma em prejuízo!

  • Questão ERRADA.

    Artigo 65 da Lei 9784: Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


    Instagram: @fernandamartins.advogada

  • Errado, pois na revisão não agrava.

    Lei 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    RecurSo administrativo= Sim, pode agravar. >>>Mnemônico: Se você recorrer, pode tomar no reCUrso e agravar a sua situação.

    RevisÃO=  nÃO pode agravar, pois nela NÃO é permitida a reformatio in pejus (agravamento da sanção).

    Memorizar: em uma prova de concurso, o que pode alterar o gabarito e PENALIZAR a sua nota?   RECURSO.

    Obs. O interessado corresponde ao motivador do processo administrativo, cujo início deve ser dado por meio de pedido formal ou informal de uma das partes.

    Bons estudos!

  • Pegadinha

  • Revisão não agrava. Questão para matar concurseiro apressado.

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A revisão não resulta em agravamento.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não pode ser agravada

  • Art. 65

    Parágrafo único.

    Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Gabarito “ERRADO”

  • Não cabe reformation in pejus no instituto da revisão.

    Gabarito, errado.

  • ERRADO.

    Dica:

    revisÃO - nÃO agrava a situação

  • AGRAVAR JAMAIS!

  • 08/09/2019 - ACERTEI Gab. E. Revisão não cabe gravame de sanção.
  • APLICA-SE O PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR!

  • ReviNAO

    RecurSIM

  • Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

  • REVINÃO

    RECURSIM

  • O recurso pode agravar, a REVISÃO jamais

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo. 

    • Processo administrativo:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o processo administrativo importa uma sequência de atos e de atividades, isso porque, se em alguns momentos se pratica algum ato formal, em outros são exigidas meras atividades, mesmo que venham a ser formalizadas no processo. Originam-se do Estado, através de seus órgãos e agentes, ou de administrados interessados no assunto a ser apreciado no processo. Além disso, todos esses atos e atividades têm um objetivo, qual seja, o de provocar uma definição final da Administração".
    • Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: ERRADO, com base no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999. 
  • Recurso poderá ser agravado - a reformatio in pejus

    Revisão NÃO poderá ser agravado

    ERRADO.

  • Recurso: reduz e agrava;

    Revisão: reduz.

  • GABARITO ERRADO

    A sansão jamais pode ser agravada

  • O recurso pode agravar; a revisão não.

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Rapaz quando cai esse tipo de questão eu lembro de um negócio, nunca mais esqueci.

    Recurso, o cabra toma na rabeta, vocês sabem, vai agravar a situação.

    revisão é mais tranquilo, pior do que está não fica.

    vi esse comentário de um outro colega e nunca mais esqueci.

    abç, e nunca desista de seus sonhos, eu não desisti.

  • Revisão de processo administrativo não admite Reformatio In Pejus, ou seja, não pode agravar a situação do administrado.

    Não deve ser confundida com o Recurso Administrativo, pois este, sim, admite Reformatio In Pejus.

  • Revisão não agrava o processo, o recurso sim.

  • Gab: ERRADO

    A resposta para o recurso está no artigo 64 e para revisão, no 65. Vejam...

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    _____________________________________________________________________________________________________________

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Resumindo: Em recurso há agravamento, em revisão não!

    Lei 9.784/99.

  • Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. A resposta ta bem na letra da lei

  • NÃO PODE AGRAVAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • REVISÃO de processo: não pode agravar.

    RECURSO de processo: pode agravar.

    AVANTE.

  • Revisão não pode agravar a penalidade!

  • REVISÃO=====> REVINÃO----> Não agrava 

     

    RECURSO ====> RECURSIM-->  AGRAVA 

  • DIFERENÇAS ENTRE RECURSO E REVISÃO ADMINISTRATIVA

  • Exemplo: A revisão de PAD que demitiu servidor quando, posteriormente, é prolatada decisão absolutória em processo penal.

  • Errado, não pode ser agravada

  • Errado, da revisão NÃO temos agravação ( rimou, hehe).

    Recurso - pode agravar.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO.

    Art. 65 Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

  • RecurSo → Sim , pode agravar (Art. 64 parágrafo único) MAS A REVISÃO DO RECURSO, NÃO!

    revisÃO → nÃO pode ser agravada a revisão do recuros (Art. 65 parágrafo único

  • A revisão não pode agravar.

  • REVISÃO=====> vedação à Reformatio in Pejus

     

    RECURSO ====> Reformatio in Pejus

  • Revisão - Não pode agravar. - Recurso - Pode agravar.

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 65 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


ID
2734399
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o disposto na lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários retirados da lei n° 9.784/99

     

    a) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    b) Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

    c) Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. GABARITO

     

    d) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Visto isso, percebe-se que da decisão proferida em recurso administrativo poderá agravar a situação do recorrente.

     

    e) Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    Espero ter ajudado!!!

  • No processo administrativo o recurso poderá resultar no agravamento da situação do recorrente, mas a revisão não poderá agravar a sanção.

  • Avocação e Delegação são TEMPORÁRIOS!

  • Vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste no início do processo perante autoridade de menor grau hierárquico, consoante art. 17 da Lei 9.784/99:

    "Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

    b) Errado:

    A avocação de competência, como medida excepcional que é, deve ser sempre temporária, e não permanente, tal como sustentado pela Banca neste item. A propósito, confira-se o art. 15 da Lei 9.784/99:

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    c) Certo:

    Esta opção encontra respaldo expresso no teor do art. 49 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

    d) Errado:

    Em verdade, existe a possibilidade de reformatio in pejus no âmbito dos processos administrativos, de modo que o exame do recurso pode, sim, resultar em agravamento da situação do recorrente. No ponto, é ler o teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Como se vê, a lei admite o piora da situação do recorrente, embora a condicione a que o mesmo seja cientificado previamente para formular suas alegações.

    e) Errado:

    A presente afirmativa malfere frontalmente o teor do art. 63, IV, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    IV - após exaurida a esfera administrativa."


    Gabarito do professor: C


ID
2746426
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n. 9784/99), leia as proposições abaixo:

I. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
II. Quando o recurso for proposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
IV. O recurso será conhecido quando interposto fora do prazo, mas será julgado improcedente.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (D)

  • Gabarito D

    I. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

     

    II. Quando o recurso for proposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - perante órgão incompetente;

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

     

    III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 63 § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

     

    IV. O recurso será conhecido quando interposto fora do prazo, mas será julgado improcedente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

     

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I - fora do prazo; [ERRADO - ITEM QUATRO]


    II - perante órgão incompetente;


    III - por quem não seja legitimado;


    IV - após exaurida a esfera administrativa.


    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO - ITEM DOIS]


    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. [GABARITO - ITEM TRÊS]


    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. [GABARITO - ITEM UM]


    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • o recurso não será reconhecido quando interposto fora do prazo.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I    - fora do prazo;

    II   - perante órgão incompetente;

    III  - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • IV - Se tiver fora do prazo, não será conhecido.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • I. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    II. Quando o recurso for proposto perante órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    III. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    IV. O recurso NÃO será conhecido quando interposto fora do prazo.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, TOTAL OU PARCIALMENTE, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Paragrafo Unico. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    REFORMATIO IN PEJUS NA ESFERA ADMINISTRATIVA

    Alerta Matheus Carvalho (2017, p. 1.147) que “na seara administrativa, não há vedação da reformatio in pejus e uma decisão de recurso administrativo poderá piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da verdade material/ real (#verdade formal dos processos judiciais) e da legalidade estrita da atuação administrativa. Nestes casos, se, do julgamento do recurso, puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão"

  • Seguem os comentários sobre cada afirmativa:

    I- Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com o teor do art. 64, caput, da Lei 9.784/99:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência."

    Logo, sem equívocos.

    II- Certo:

    A presente afirmativa encontra respaldo na regra combinação do art. 63, II, com o §1º do mesmo dispositivo legal, litteris:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    (...)

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso."

    III- Certo:

    Cuida-se aqui de proposição que corresponde, com precisão, à norma do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

    IV- Errado:

    "Em rigor, trata-se de caso de não conhecimento do recurso, por força do art. 63, I, da Lei 9.784/99:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;"

    Logo, estão corretas as afirmativas I, II e III.


    Gabarito do professor: D


ID
2752852
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999.

    Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:

    (I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);

     

    (II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);

     

    (III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).

     

    Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:

     

    (A) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.

     

    (B) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.

    Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).

     

    C) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.

     

    (D) CORRETA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.

    Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.

     

    E) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.

     

    FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES 

  • Embora a alternativa esteja corretamente elaborada, foge da cobrança especificada no conteúdo programático para TJAA. Certamente será anulada.

    Prof ERICK Alves:

    Gabarito: alternativa “d” (cabe recurso!)

    Fundamento do recurso: para resolver a questão, seria necessário conhecer o Capítulo XV da Lei 9.784/99 (Do Recurso Administrativo e da Revisão). Ocorre que o edital do concurso foi explícito em exigir apenas o Capítulo I (Das disposições gerais), o Capítulo II (Dos Direitos dos Administrados) e o Capítulo III (Dos Deveres dos Administrados). Logo, trata-se de item que extrapolou o conteúdo programático previsto no edital.

  • A FCC continua colocando questões fora dos respectivos editais... quem quer apostar que eles não vão anular, de novo, assim como fizeram com a questão de AFO da prova do TRT6?!

    Infelizmente somos reféns, e já que não podemos fazer nada, estudemos!

  • Essa questão é relativa a Lei 9.784/99:  Processo administrativo. Constava em conhecimentos específicos de Noções de Direito Administrativo. 

  • Questão interessantíssima. A FCC realmente evoluiu, não mais faz jus ao pejorativo apelido "Fundação Copia e Cola".

  • - Para não confundir:

     

    a) Lei 9.784/99, art. 56, §1º:  "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão [...]"

     

    b) Lei 8.112 , art. 107, §1º: "O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão [...]"

  • Gab letra D
    Apenas com estes 2 artigos já dá pra responder a questão:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR ERICK ALVES (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

    Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999. Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:

     

    (I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);

     

    (II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);

     

    (III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).

     

    Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:

     

    (A) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.

     

    (B) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.

    Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).

     

    C) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.

     

    (D) CORRETA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.

    Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.

     

    E) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.

     

  • Outro erro da letra C é que, ao contrário do que a questão afirmou, quando o indivíduo impetra um recurso, em 10 dias, este recurso vai ser analisado obrigatoriamente pela autoridade que proferiu a decisão, e não " a seu critério, submetê-lo, previamente, à revisão da autoridade prolatora". Além disso, a autoridade que proferiu tem 5 dias pra RECONSIDERAR, caso não reconsidere, aí sim vai pra autoridade superior, que decidirá em 30 dias.

  • Olá, amigos!! 

    Explico de maneira bem simples esta questão: 

    https://youtu.be/RpgYBn7FP-4

  • 2014

    Em caso de indeferimento do pedido da empresa, caberá recurso administrativo, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, a autoridade o encaminhará à autoridade superior.

    certa

     

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 9.784 

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gab - D

     

    Questão para o concurseiro pensar, é o seguinte ela é baseada na lei 9784. A baixo colocarei os artigos relacionados.

     

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC

  • Mateus G., concordo com você, cara. Eu estava buscando no edital esse assunto e nada...Como na parte de Direito Processual tem falando sobre os "Recursos no processo do trabalho",  eu pensei: será que é esse? Mas analisando meu material na parte teórica eu vi que não tinha nada a ver. Realmente a banca fugiu da cobrança especificada no conteúdo programático para TJAA.  Eu só foquei nessa parte que estava no edital : Capítulo I (Das disposições gerais), o Capítulo II (Dos Direitos dos Administrados) e o Capítulo III (Dos Deveres dos Administrados). Ainda bem que o professor Erick Alves reconheceu :)

  • Questão baseada na Lei 9.784/99 :

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

  • d) embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.  

    Art. 56, §1º, Lei 9784/99: o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 58, Lei 9784/99: têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    Art. 63Lei 9784/99: o recurso não será conhecido quando interposto: II. perante órgão incompetente. §2º: o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • As questões de técnico estão mais difíceis do que as de juiz pqp.

    Gab:D

  • Gente, eu sempre me confundia quanto à questão do recurso, até que um professor me explicou de formais mais branda. Segue o exemplo: 

     

    1 - O agente entra com processo administrativo para interpor o direito de um alvará de funcionamento, por exemplo; 

     

    2 - O administrador público X (suponha-se que seja um diretor de uma entidade pública) indefere o pedido; 

     

    3- O agente interpõe recurso PARA A AUTORIDADE QUE NEGOU (administrador público X); 

     

    4 - O administrador público irá avaliar o recurso. Se ele achar conveniente o recurso, deverá reconsiderar a decisão em até CINCO DIAS. 

     

    5 - Se o administrador público X não concordar com a decisão, deverá encaminhar o recurso para sua autoridade superior (a título de exemplo seria a autoridade pública Y (presidente da entidade)). 

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Além disso, cabe destacar as palavras de Matheus Carvalho à respeito da legitimidade para ingressar com processo administrativo: 

     

    "A participação em processos administrativos como interessado é ampla, haja vista a garantia do direito de petição, aos órgãos públicos, estampada na Carta Magna. Com efeito, são legitimados como interessados no processo administrativo quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, bem como aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada". 

     

    Fundamentação legal:

     

     Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 

  • Gabarito D        ver    art 56§ 1       art 63, inciso II       art 63, § 2

     

    L9784

    Art. 56. Das DECISÕES ADMINISTRATIVAS cabe recurso, em face de razões de legalidade    e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido À AUTORIDADE que PROFERIU a DECISÃO, a qual,   se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2  SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de Caução.

    § 3  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante,

        caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, SALVO disposição legal diversa.

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

       I -  titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

       II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

       III -  organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

       IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 59.  SALVO disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência OU divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.  ( + 30 d )

     

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    Art. 61. SALVO disposição legal em contrário, o Recurso o tem efeito suspensivo.

    P único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida OU a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias ÚTEIS, apresentem alegações.

     

    Art. 63. O Recurso NÃO será conhecido quando interposto:

       I - fora do prazo;

       II - perante órgão incompetente;

       III - por quem não seja legitimado;

       IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

     

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    Q870399    ( 2 coment)

  • Gabarito D    art 56§ 1    art 63, inciso II    art 63, § 2   da Lei 9784                ( meu comentário anterior )

     

     

     

     

    ( complemento )

     

    QUESTÃO:  (....) cidadão interpôs RECURSO Administrativo, buscando a anulação de Ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O Recurso foi interposto perante a autoridade SUPERIOR àquela que proferiu a decisão. 

     

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    P único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    P único. Da REVISÃO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    ( 2 coment)

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II. aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

                   

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: II. perante órgão incompetente; § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Letra (d)

     

    Recurso -> combater uma decisão por motivo de ilegalidade, seja por motivo de mérito.

  • Sergio Farias, tb fiz essa prova q vc está comentando de Sergipe e tb por causa de uma questão n fiquei dentro das vagas, porém estou entre os classificados, isso doe até hoje, gostaria muito de bater um papo com vc para trocamos umas ideias em comum, tentei manda mensagem para vc, mas n consegui

  • Gab.: D

    Gostaria que algum prof. do QC comentasse a questão....

    mas não aparece opção  pra pedir!!!!

  • O art. 58 da Lei 9.784/1999 trata de quem possui legitimidade para interpor recurso administrativo, são eles:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    De acordo com a Lei 9.784/1999, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 57). A Lei determina que o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º).

    O art. 63 dispõe que não será reconhecido recurso quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    Além disso, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa – impossibilidade de apreciar a matéria novamente na via administrativa.

  • Parabéns pela humildade, Sérgio Farias. Você é fera e vai longe!

  • A questão trata dos recursos administrativos, de acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:


    O cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo, uma vez que considera que seus interesses foram indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II). No entanto, o indivíduo interpôs o recurso para autoridade incompetente, pois o correto seria encaminhá-lo para a que concedeu o alvará e não para a autoridade superior, conforme art. 56, §1º:

    Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

    Desta forma, o recurso não deve ser conhecido (art. 63, II), mas o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º).

    A partir destas informações, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. É possível o recurso, conforme exposto, não será conhecido mas por ter sido interposto para autoridade incompetente e não por não ser admitido na esfera administrativa.

    b) INCORRETA. O cidadão é parte legítima para interpor o recurso, este não será conhecido justamente por ter sido interposto perante autoridade incompetente.

    c) INCORRETA. O recurso não será conhecido por ter sido interposto perante autoridade incompetente.

    d) CORRETA. Está de acordo com os artigos dispostos acima.

    e) INCORRETA.O cidadão é legitimado para interpor o recurso e este poderá ser revisto pela autoridade competente, desde que não haja preclusão administrativa.

    Gabarito do professor: letra D.
  • UM PEQUENO DETALHE:

    LEI 9784/99: art 56,1º:O RECURSO SERÁ DIRIGIDO Á AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO!

    LEI 8112/90  art 107,1º:O RECURSO SERÁ DIRIGIDO Á AUTORIDADE SUPERIOR! 

     

  • Segue a resposta do professor:

    A questão trata dos recursos administrativos, de acordo com as disposições da Lei 9.784/1999:

    O cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo, uma vez que considera que seus interesses foram indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II). No entanto, o indivíduo interpôs o recurso para autoridade incompetente, pois o correto seria encaminhá-lo para a que concedeu o alvará e não para a autoridade superior, conforme art. 56, §1º:

    Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

    Desta forma, o recurso não deve ser conhecido (art. 63, II), mas o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º).

    A partir destas informações, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. É possível o recurso, conforme exposto, não será conhecido mas por ter sido interposto para autoridade incompetente e não por não ser admitido na esfera administrativa.

    b) INCORRETA. O cidadão é parte legítima para interpor o recurso, este não será conhecido justamente por ter sido interposto perante autoridade incompetente.

    c) INCORRETA. O recurso não será conhecido por ter sido interposto perante autoridade incompetente.

    d) CORRETA. Está de acordo com os artigos dispostos acima.

    e) INCORRETA.O cidadão é legitimado para interpor o recurso e este poderá ser revisto pela autoridade competente, desde que não haja preclusão administrativa.

    Gabarito do professor: letra D.

  • Gabarito: letra D.

    Lei 8112/1990(Estatuto dos Servidores)

    Art. 107. § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão...

    Lei 8666/1993(Lei de Licitações)

    Art. 109. § 4   O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido...

    Lei 12527/2011(Lei de Acesso à Informação)

    Art. 15. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada...

    Pra esculhambar o raciocínio, sempre tem o diferente.

    Lei 9784/1999(Lei do Processo Administrativo)

    Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    [...]

    II - perante órgão incompetente;

    [...]

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Você errou! Em 27/07/19 às 09:18, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 11/07/19 às 08:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 22/05/19 às 12:40, você respondeu a opção C.

    Uma hora vai dar certo!!!!!!!!!!!!!!! VAMOS COM TUDO!!!!!!!!!!

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • com esse lance de estudar várias leis. acabei confundindo com a 8112.

  • 08/09/2019 - ACERTEI Segundo a 9.784, o recurso será dirigido a autoridade prolatora, está que poderá reconsiderar a decisão ou não, caso último em que irá submetê-lo a juízo de autoridade hierarquicamente superior, com 30 dias para decidir.
  • DICA sobre recursos no âmbito do direito administrativo (licitações + processo administrativo + PAD)

    i] recurso em PAD - dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu a decisão (prazo de 30 dias para interpor); há também pedido de reconsideração há autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 05 dias, devendo ser julgado em até 30 dias

    ii] recurso em procedimento licitatório - dirigido à autoridade superior, por intermédio da que proferiu a decisão (prazo de 05 dias úteis para interpor - regra -, pode diminuir para 02 dias úteis - convite -, manifestação na hora da decisão + 03 dias para juntar razões - pregão -, e prazo de 05 dias úteis para autoridade que proferiu a decisão se retratar; prazo de 05 dias úteis para julgamento pela autoridade competente); para recorrer o processo deve estar com vista franqueada ao interessado; o recurso terá efeito suspensivo quando tratar de habilitação ou julgamento das propostas; há também o pedido de reconsideração da decisão do Min. de Estado ou Secretário estadual/municipal pela inidoneidade do licitante, no prazo de 10 dias úteis

    iii] recurso em processo administrativo no âmbito federal - dirigido à autoridade que proferiu a decisão (prazo de 10 dias para interpor, independentemente de caução; prazo de 05 dias para reconsiderar e, caso não reconsidere, encaminha para a autoridade competente pelo julgamento; prazo de até 30 dias para julgamento); podem recorrer: o diretamente interessado, os indiretamente afetados, organizações e associações (assunto de interesse coletivo) e cidadãos e associações (assuntos de interesse difuso)

  • O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Caso seja interposto perante autoridade incompetente, está devolverá o prazo para recurso e indicará qual autoridade é competente para apreciação.

  • Fiz essa  prova e fui aprovado!!!! Aguardando o Tribunal chamar!!!!

  • BOA Dica do JFMJ

  • CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    ...

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    ...

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    ...

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    ...

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    ...

    (D)

  • Comentário:

    Essa questão avalia conhecimento sobre as condições necessárias para a interposição de recursos administrativos com base na Lei 9.784/1999. Sobre esse tema, é necessário ter em mente que:

    (I) o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, §1º da Lei 9.784/1999);

    (II) têm legitimidade para interpor recurso administrativo, entre outros casos considerados pela lei: aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida (art. 58, II, Lei 9.784/1999);

    (III) o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa (art. 63, §2º, Lei 9.784/1999).

    Com base nas informações acima, vamos analisar as alternativas:

    a) ERRADA. Em primeiro lugar, a afirmativa deixa implícito que a hipótese da questão trata de um recurso judicial, o que não é o caso. Além disso, nada podemos dizer a respeito da legalidade do ato, pois não há elementos suficientes para isso. Apenas sabemos que um interessado indiretamente afetado por um ato vinculado, que é a licença, interpôs recurso administrativo. A fundamentação desse recurso não é apresentada.

    b) ERRADA. Com base na explicação oferecida introdutoriamente, é possível perceber que: (a) a autoridade superior, perante a qual foi interposto o recurso, é incompetente; (b) o recorrente tem legitimidade, pois tem interesses afetados pela decisão.

    Além disso, a revisão do ato é outro instituto que não tem relação com o caso apresentado. Nesse sentido, aos tratarmos de revisão, estamos falando que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999).

    c) ERRADA. Primeiramente, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Além disso, conforme explicado, a autoridade prolatora é a autoridade competente para conhecer do recurso.

    d) CERTA. Considerando toda a explicação anterior, vemos que a alternativa está certa.

    Acrescentamos apenas para aprofundamento do tema que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente, mas nessa hipótese, segundo a lei, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Esse detalhe não torna a alternativa ‘d’ errada, pois apesar de não trazer a informação completa sobre a hipótese, todas as informações trazidas são verdadeiras.

    e) ERRADA. A parte recorrente é legítima, o que já macula a afirmativa.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Essa questão aí já tiraria um bom número de candidatos.

  • Confundi as leis ...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    ARTIGO 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    ARTIGO 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

     

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Fcc fez uma conjulgação entre o inciso II e o §2º, todavia, esqueceu da existência do §1º, não apontando a melhor solução jurídica para o caso concreto apresentado no enunciado.


ID
2762995
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcos, servidor do Poder Executivo federal, entende que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual requereu, administrativamente, a concessão do benefício ao órgão competente. O pedido foi negado pela Administração. Não satisfeito com a decisão, Marcos interpôs recurso administrativo.

Tendo o enunciado como parâmetro e considerando o disposto na Lei nº 9.784/99, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab - B

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • LETRA B

     

    LEI 9784

     

    A - ERRADA. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    B- CERTA.  Art 56  § 1o O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    C- ERRADA.  PRINCÍPIO DO Informalismo : Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir

     

    D- ERRADA.  Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

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  • Analisemos, uma a uma, as opções oferecidas pela Banca, em busca da correta:

    a) Errado:

    Na realidade, o número de três instâncias, salvo disposição legal específico, é máximo, e não mínimo, como incorretamente aduzido na presente opção.

    É neste sentido a regra do art. 57 da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."

    Assim sendo, equivocada esta alternativa.

    b) Certo:

    Cuida-se de assertiva em linha com o teor do art. 56, §1º, da Lei 9.784/99, que abaixo transcrevo:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

    Logo, correta esta opção.

    c) Errado:

    Esta afirmativa não se coaduna com a norma do art. 22, caput, da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."

    Logo, por expressa contrariedade ao texto da lei, conclui-se pela incorreção da presente opção.

    d) Errado:

    Novamente, trata-se aqui de assertiva não compatível com o figurino legal, na medida em que o art. 56, caput, da Lei 9.784/99 é cristalino ao estabelecer a possibilidade de serem aduzidas razões de legalidade e de mérito.

    No ponto, confira-se:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Incorreta, portanto, esta última opção.


    Gabarito do professor: B
  • 1 -  Gente, como as alternativas já foram devidamente pontuadas pelos colegas, acerca do recurso administrativo eu tenho mais duas colocações a fazer. Em regra só possuem efeito devolutivo, o prazo geral para recorrer é de 10 dias, sendo interposto no juízo a quo(que proferiu a decisão), permitindo assim um possível juízo de retratação pela autoridade julgadora no prazo de 5 dias, que caso não ocorra, será enviado para a segunda instância(ef.devolutivo).

    2 -    Pode-se desistir do recurso a qualquer tempo para recorrer em via judicial, uma vez que a decisão administrativa faz coisa julgada formal(mesmo que se esgotem as suas instâncias) e não material(só o judiciário pode).

     3 -   Lembrando também que é perfeitamente possível em via administrativa a reformatio in pejus(reforma para pior).

    Comentários fundametados na própria lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal(que não é a mesma coisa que P.A.D- Processo Administrativo Disciplinar)

  • Gabarito letra B- CERTA. 

    Art 56  § 1o O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • CAPÍTULO XV
    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigên

  • A questão trouxe conhecimentos da lei 9.784/99 inerente a parte recursal elencada no art.56 e ss.

    Em síntese, o Recurso no âmbito do Processo Administrativo tem por escopo a revisão do mérito proferidas nas decisões administrativas. Das decisões poderão advir inconformismo da parte, no qual oferecerá resistência via recurso administrativo que será dirigidos a mesma autoridade que proferiu a decisão primeva, a qual se não considerar o prazo de 5 dias, encaminhará a autoridade superior. É impostante salientar também que o recurso tramitará no MÁXIMO em 3 INSTÂNCIAS, e dispensará o preparo recursal na forma do art.56, § 2° do mesmo diploma.

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

  • Quanto a alternativa A; Recurso trâmita no MÁXIMO até 3 instâncias, e não no MÍNIMO.

  • LEI 9.784

     

    A - ERRADA. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    B- CERTA. Art 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    C- ERRADA.  PRINCÍPIO DO INFORMALISMO : Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir

     

    D- ERRADA. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • Art. 56 da Lei nº 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • NÃO CUNFUNDIR:

    Súmula Vinculante 3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Gabarito letra B

    Art 56 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, encaminhará o apelo à autoridade superior.

    Assertiva CORRETA, nos termos do art. 56, §1º, da lei 9.784/99. Vejamos:

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Essa questão poderia ser resolvida usando a analogia do que ocorre em alguns recursos em processo civil: JUIZO DE RETRATAÇÃO.

    Não sei se estaria certo dizer isto mas como o processo civil acaba sendo uma normal mais geral e muitas vezes usada como parâmetro a outros processos, analogias dessa forma podem acabar sendo verdadeiras.

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ID
2765317
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise abaixo as assertivas relacionadas à Lei 9.784/1999, assinalando, a seguir, a alternativa que contém a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo:

( ) As decisões de recursos administrativos e a edição de atos de caráter normativo poderão ser objeto de delegação.
( ) Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
( ) Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo improrrogável de até trinta dias para proferir decisão.
( ) Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo; no entanto, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir-lhe efeito suspensivo.
( ) O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 9.784/99

     

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos.

     

     

    Art. 23, Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

     

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

     

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

     

    Art. 63, § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

     

     

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  • Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

    -->Os atos tem que ser feito em dias úteis e no horário de funcionamento da repartiçao

    -->Prazo dos atos dos processos  geralmente são de 5 dias, podendo ser prorrogado até o dobro, com justificativa

     

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    Lembrando que após concluida a instrução ocorre a manisfestação dos interessados(prazo máximo de 10 dias

  • NÃO PODEM SER OBJETO DE DELEGAÇAO

    PRAZO DE 30 DIAS, PRORROGAÇÃO DE 30 DIAS EXPRESSAMENTE MOTIVADA.

  • I - Não se pode delegar a CENORA: Competência Exclusiva, Atos Normativos e Recursos Administrativos.

    III - 30 + 30.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Gabarito: Letra E.

  • I) ERRADO.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    II)CORRETO.

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

    III) ERRADO.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    IV) CORRETO

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    V) CORRETO.

    ARTIGO 63

    § 2  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Gabarito: E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) FALSA. A lei 9.784/99, em seu art. 13, apresenta 3 situações em que é vedada a delegação de competência: “NÃO podem ser objeto de delegação:  I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.” A alternativa cobrou justamente as hipóteses dos incisos I e II. Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    II) VERDADEIRA. Literalidade do art. 23, Parágrafo único da lei 9.784/99: “Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.”

    III) FALSA. O referido prazo pode ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 49 da lei 9.784/99: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO EXPRESSAMENTE MOTIVADA.”

    IV) VERDADEIRA. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso. (OBS: Caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).

    Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos o art. 61 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.”

    V) VERDADEIRA. A assertiva reproduziu o teor do art. 63, § 2º da lei 9.784/99: “O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.”

    GABARITO: “E”, vez que as assertivas II, IV e V estão VERDADEIRAS e as assertivas I e III estão FALSAS.


ID
2779063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na legislação administrativa, julgue o item a seguir.


De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    Macete que criei pra aliviar o sofrimento:

     

     

    ------------->     TRamitará = TRês instâncias.

     

     

    LEI 9784

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

     

    '' Bons estudos e um forte abraço aos que deixam sempre um joinha nos meus comentários.  ''

  • ERRADO.

     

    Ótimo macete do colega Gustavo.

     

    Lembrando que :

     

    "Só não há a possibilidade de pluralidade de instâncias quando a decisão já partiu da autoridade máxima, hipótese em que caberá apenas pedido de reconsideração (Di Pietro, 2008, P. 599)

     

    Q220069 É consequência do princípio da pluralidade de instâncias reexaminar a matéria de fato e produzir novas provas.

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  •  GAB:E

    De acordo com a Lei 9.784/1999,Art. 57-->  o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Gabarito : ERRADO

     

    Lei 9784

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Gabarito: Errado

     

     

    Comentário do Prof. Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:

     

    De acordo com a Lei 9.784/1999, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57).

     

     

    Lei Nº 9.784/99

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • GABARITO: ERRADO

    CONFORME ART. 57, LEI Nº 9.784/99.

    Tramitará por no máximo, três instâncias. 

  • "De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária."

    ERRADO!

    No máximo três instâncias administrativas. Art. 57, Lei nº 9.784/99

  • Gabarito: "Errado"

     

    O recurso tramitará no máximo por três instâncias e não duas, como afirma a questão. Aplicação do art. 57 da Lei 9.784:

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Gabarito Errado

     

    Parei quando vi duas kkkk.

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

     

     

    Observação

    Recurso administrativo --- > agrava a pena.

    Revisão---- > não agrava a pena, porém precisa ser fatos novos.

  • No máximo são 3 instâncias administrativas. 

     

    Quando a lei não prever a competência será a de menor grau hierárquico. 

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • RE - CUR - SO --- Tres Silabas três Instancias. 

  • Nunca vou esquecer quando errei isso nesse concurso do IPHAN.

    3 INSTÂNCIAS

    3 INSTÂNCIAS

    3 INSTÂNCIAS

    3 INSTÂNCIAS

    3 INSTÂNCIAS

  • RECURSO -> agrava (ou poderá) agravar a pena.

    RevisÃO -> nÃO agrava a pena.

     

    RECURSO -> agrava ( ou poderá) agravar a pena.

    RevisÃO -> não agrava a pena.

  • Obrigada, Gustavo Freitas! Seus comentários nos ajuda muito.

     

    Abraços!

     

     

  • CADA PESSOA GUARDA DE UM JEITO E MUITO LEGAL COMPARTILHAR CONHECIMENTOS  EU GUARDO DA SEGUINTE MANEIRA

    Recurso REC3 

  • RECURSO ADMINISTRATIVO:

    -->CONFRONTA A LEGALIDADE E O MÉRITO DE DECISÕES ADM.

    -->PRASO DE RECONSIDERAÇÃO- 5 DIAS

    -->INDEPENDE DE CALÇÃO( garantia )

    -->TRAMITACÃO MÁXIMA DE 3 INSTÂNCIAS 

    -->INTERPOSIÇÃO- 10 DIAS

    -->DECISÃO- 30 DIAS

    -->POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO 

     

  • RE-CUR-SO= São três sílabas. Então quer dizer que são 03 instâncias possíveis para recorrer.

  • GOSTEI DO "!TRA MITARÁ = TRÊS INSTÂNCIAS" RS

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • ERRADO 

    LEI 9.784 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • De acordo com a Lei 9.784/1999,Art. 57-->  o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativassalvo disposição legal diversa.

     

     

    Gabarito: Errada

     

     

    "Onde que troca esses meus Likes por dignidade? Ou  pode ser por Catuaba também. Desculpa mas dificilmente alguém conseguiria mais de 500 likes em menos de 1 mês e quando a média dos outros comentários está em 50. Só um "Hiper Macete Exclusivo" conseguiria tal façanha". Mia Pensativa. 

  • ERRADO --> 3 instâncias.

  • Gab.: E

     

    Lei Nº 9.784/99

    Art. 57. O recurso adminisTRativo TRamitará no máximo por TRês instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 

     

     

    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • QUESTÃO - De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária.

     

    É no máximo por 3 instâncias

     

    GAB: ERRADO

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    RE - CUR - SO --- Tres Instancias. 



  • O recurso administrativo tramitará, no máximo, por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária.


    RE - CUR - SO

  • Errado

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Os processos adms regidos pela lei 9.784/99 tramitam por, no máximo, três instâncias

     

    obs.: Leis específicas podem prever processos com mais de três instâncias.

    GABARITO: ERRADO

  • Recurso Administrativo = 3 i's = 3 Instancias


  • ado

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Reportar abuso

  • ERRADO


    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
  • ERRADO

     

    Lei 9784, Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

  • RE - CUR - SO 3 silabas, logo 3 instâncias..

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Q16186 Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: TRT - 7ª Região (CE) Prova: FCC - 2009 - TRT - 7ª Região (CE) - Analista Judiciário 

    Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei no  9.784/99, é CORRETO que: o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (Lei 9784, Art. 57).

     

  • Errado.

    O recurso administrativo percorrerá no máximo 3 instâncias, salvo disposição legal.

  • E no recurso pode ocorrer agravamento da situação, na revisão não !

  • Errado. Três instâncias.

     

  • LEI 9.784 - Art. 57. O RE-CUR-SO administrativo tramitará no máximo por 3 INSTÂNCIAS administrativas, salvo disposição legal diversa.

    PENSE ASSIM: RE-CUR-SO TEM 3 SÍLABAS

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

  • A letra da Lei:

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

  • instância: Autor da decisão recorrida [Reconsideração]

    instância: Autoridade superior I [Recurso hierárquico]

    instância: Autoridade superior II [Recurso hierárquico]

  • Gab: Errado!! No máximo 03 instância!
  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 57. \o/ RECURS\o/ ADMINISTRATIV\o/ tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

    I + I + I = 3 instâncias \o/  \o/  \o/  !!!

  • 3 instâncias.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57)

  • O Gabarito da Questão é o ERRADO

    resposta na letra da lei, ( , art 57):

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Pessoal, estou começando um blog para falar sobre temas relacionados a direito, depois da uma passada lá:

  • Mnemônico:

    RE-CUR-SOS: 3 sílabas ---> 3 instâncias

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Errado!

    Lei 9.784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Lei 9.784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • MAX 3 INSTÂNCIAS

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Gabarito “ERRADO”

  • 03 instâncias administrativas

    Gabarito, errado.

  • Vamos estudar português? RECURSO é uma palavra trissílaba: RE - CUR - SO. 3 sílabas, 3 instâncias.
  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 

  • Lembrando, que depois de passar pelas 3 instâncias, poderá pleitear ainda o RECURSO FORÇADO pelo STF.

  • CUIDADO quem for vai fazer TJ/AM atenção para não CONFUNDIR.

    LEI 2.794/03- ESTADUAL

    Art. 57 - O processo administrativo comportará recursos por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    .LEI 9.784.99- FEDERAL

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  •  três instâncias

     três instâncias

    três instâncias

     três instâncias

     trêss instâncias

     três instâncias

    três instâncias

     três instâncias

    No âmbito FEDERAL

  • Gab E

    Três instâncias.

  • Literalidade do art. 57, L. 9.784/99.

  • 9.784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    2.784

    Art. 57 - O processo administrativo comportará recursos por, no máximo, duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo tramitará, no máximo, por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária.

    PQ isso tem que decorar!

  • Lei 9784/99

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    No âmbito federal, serão três instâncias administrativas

  • MÁX 3 INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.

    Lei n 9784/99, art. 57.

  • O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, 

    salvo disposição legal diversa. 

     

  • Gabarito: Errado

    Lei 9.784

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • O recurso administravivo tramintará por no maximo três veses , salvo disposte legal

  • 3 instâncias!! #DEPEN2020

  • O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 57: O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    GABARITO: ERRADO. Letra da lei.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    @marcosepulveda_delta

  • ERRADO

  • De acordo com a Lei 9.784/1999,Art. 57-->  o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 57 da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


    Gabarito do Professor: ERRADO
  • ART. 57 O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias, salvo disposição legal diversa.
  • ERRADO.

    O recurso administrativo tramitará, no máximo, por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária.

  • Lembrete que funcionou para mim.

    RE - CUR - SO - 3

  • RECURSO ADMINISTRATIVO

    ~~> 2 Instâncias Recursais

    ~~> 3 Instâncias Administrativas

    Antonio Daud - Estratégia Concursos

  • Três

  • Errada

    Art57°- O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • 3 INSTÂNCIAS!

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Quais são as 3 instancias?

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • O limite de tramitação de um processo na esfera administrativa, nos moldes da lei é de 3 instâncias. Entende-se que é possível, desta forma o julgamento inicial e mais 2 recursos, evidentemente, se houver estrutura hierárquica para tanto. Após a tramitação do processo administrativo por, no máximo, 3 instâncias, ocorre o que a doutrina denomina coisa julgada administrativa.

    A análise deste instituto merece cuidados. Isso porque é cediço que, no direito brasileiro, nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser afastada pelo Judiciário e que, em decorrência da adoção do sistema de jurisdição única, somente as decisões judiciais formam coisa julgada, tornando-se imutáveis.

    A expressão coisa julgada administrativa designa, tão somente, a situação não poderá ser objeto de discussão na esfera administrativa. Sempre haverá a possibilidade de recorrer-se às vias judiciais para solução de controvérsias, em decorrência da adoção, no direito brasileiro, do sistema de jurisdição única, consagrado no princípio da inafastabilidade disposto no art. 5º, XXXV da CF/88.

  • Três, três, três, treeeeeeeês instâncias!!!! Aff!!!
  • Máximo três.

  • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • 3 instâncias!!!!

  • Art. 57 "no máximo, 3 instâncias administrativas"

    Ademais, dessa três: 1 instância decisória e 2 instâncias recursais.

    ASSERTIVA: o recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal contrária

    Nesse sentido, gabarito: ERRADO


ID
2811811
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diversos mecanismos de controle da Administração pública são passíveis de serem utilizados, sejam eles internos ou externos à organização administrativa. Dentre as formas de exercício do controle interno da Administração, considerando o disposto na Lei n° 9.784/1999,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

     

    a) Essa alternativa é o gabarito em tela, pois os atos administrativos, independentemente de serem vinculados ou discricionários, podem ser submetidos à revisão por motivos de legalidade. Se o ato for ilegal, seja vinculado, seja discricionário, então este deverá ser anulado, em tese. A diferença, na análise entre ato vinculado e discricionário, por exemplo, é o fato de, nos atos discricionários, existir uma certa margem de conveniência e oportunidade em certos aspectos, ao passo que, nos atos vinculados, não há essa conveniência e oportunidade. Porém, a aplicação da anulação, em caso de ilegalidade, é aplicável nos mesmos moldes para ambos os atos.

     

     

    b) Essa alternativa está errada, pois a reconsideração é uma forma de submeter as decisões administrativas à mesma autoridade que proferiu a decisão. Segue o dispositivo que confirma essa afirmação:

     

    Lei 9.784, Art. 56, § 1° O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

     

    c) Vejo dois erros nessa alternativa, quais sejam:

     

    1) O recurso hierárquico não é necessariamente o mais efetivo, conforme afirmado pela alternativa "c".

     

    2) Nos demais recursos, também haverá uma análise por uma autoridade superior. Logo, a expressão "diferentemente" torna a alternativa "c" errada.

     

     

    d) Seguindo as explicações da letra "a", a alternativa "d" está incorreta, pois a revisão de ofício pode ocorrer tanto nos atos administrativos discricionários quanto nos atos administrativos vinculados.

     

     

    e) Conforme as explicações das alternativas anteriores, a alternativa "e" está errada, visto que a interposição de recurso não impede o exercício do juízo de reconsideração pela autoridade que proferiu o ato.

     

     

     

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  • A) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    O atos administrativos discricionários podem ter apenas sua razões de legalidade analisada via de regra.

     

    GABARITO

     

     

    D)Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Podem ser revistos tantos os atos discricionários quanto os vinculados.

  • Gabarito A

     

    a) o recurso administrativo possibilita que os atos administrativos sejam revistos por razões de legalidade, sejam eles discricionários ou vinculados. ✔

     

     b) o pedido de reconsideração é uma forma de submeter as decisões administrativas à instância superior para juízo revisional. (mesma autoridade) ✖

     

     c) o recurso hierárquico é a mais efetiva, porque enseja análise por autoridade superior, diferentemente dos demais recursos. ✖

     

     d) a revisão de ofício só pode ter lugar nos atos discricionários, eis que admitem mais de um exame de conveniência e oportunidade. ✖

     

     e) a interposição de recurso impede o exercício do juízo de reconsideração pela autoridade que proferiu o ato, sendo imperiosa a submissão à autoridade superior. ✖

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA - Em conformidade com o art. 56 parágrafo 1o da Lei no 9.784/1999. A administração pode rever a decisão (juízo de reconsideração) – antes do encaminhamento do recurso. O próprio recurso permite que a Administração reveja internamente a decisão, ainda que não seja de ofício.

  • Diversos mecanismos de controle da Administração pública são passíveis de serem utilizados, sejam eles internos ou externos à organização administrativa. Dentre as formas de exercício do controle interno da Administração, considerando o disposto na Lei n° 9.784/1999:


    A. Recurso administrativo possibilita que os atos administrativos sejam revistos por razões de legalidade, sejam eles discricionários ou vinculados. 


    Conforme art 56, o recurso administrativo poderá ser revisto em face de legalidade e mérito, ou seja, tanto em atos vinculados ou discricionários, possibilitando a verificação da decisão anteriormente tomada.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA - Em conformidade com o art. 56 parágrafo 1o da Lei no 9.784/1999. A administração pode rever a decisão (juízo de reconsideração) – antes do encaminhamento do recurso. O próprio recurso permite que a Administração reveja internamente a decisão, ainda que não seja de ofício.


    ENTRETANTO tenho minhas ressalvas, o art.56 não diz sobre qualquer ATO ADMINISTRATIVO (gênero), apenas de DECISÕES ADMINISTRATIVAS (espécie)


    PENSO QUE CABERIA RECURSO :))

  • a) juizo de reconsideração é a mesma autoridade responsável pelo recurso;

    b) certo. Art 56

    c) juizo de reconsideração é a mesma autoridade responsável pelo recurso;

    d)o recurso é dirigido a autoridade que proferiu a decisão

    e) se das decisoes adm cabem recurso de legalidade e mérito, as revisões não restringe apenas ao mérito.

  • Comentário:

    a) ERRADA. O pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão. A petição encaminhada à autoridade superior é o recurso administrativo.

    b) ERRADA. Não há como afirmar que o recurso hierárquico é mais efetivo que o pedido de reconsideração, pois ambos podem levar à revisão da decisão recorrida.

    c) ERRADA. A Lei 9.784/99 não limita a revisão aos atos discricionários. De fato, ela também pode incidir sobre atos vinculados.

    d) ERRADA. Pelo trâmite previsto na Lei 9.784/99, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual terá, então, oportunidade de reconsiderar o seu entendimento, no prazo de cinco dias. Apenas se não reconsiderar é que o recurso será encaminhado à autoridade superior (art. 56, §1º).

    e) CERTA. Conforme o art. 56 da Lei 9.784/99, “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”. Note que a lei não impõe limitações relativas à natureza dos atos recorridos, razão pela qual podemos afirmar que os recursos podem ser impetrados contra atos vinculados e discricionários.

    Gabarito: alternativa “e”

  • A questão aborda os mecanismos de controle da Administração Pública dispostos na Lei 9.784/99. Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Correta. O art. 56, caput, da Lei 9.784/99 estabelece que "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito". O parágrafo 1o do mesmo artigo permite que a administração reveja a decisão (juízo de reconsideração) – antes do encaminhamento do recurso. Ou seja, o próprio recurso permite que a Administração reveja internamente a decisão, ainda que não seja de ofício.

    Alternativa B: Errada. O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente.

    Alternativa C: Errada. O recurso hierárquico não é necessariamente mais efetivo.

    Alternativa D: Errada. A revisão de ofício pode ocorrer nos atos administrativos discricionários e também nos atos vinculados.

    Alternativa E: Errada. Conforme previsto no art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99, "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".

    Gabarito do Professor: A

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • #Respondi errado!!!


ID
2814826
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo dispõe a Lei nº 9.784/99, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Nos termos da referida lei, o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, é de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Interposição = 10 dias

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
  • Recurso= 10d

     

    Revisão= 5d

  • GABARITO A

     

    Resumo dos prazos da 9.784/99:

    1.       3 dias ÚTEIS – Intimar interessados (art. 26 parág 2º)

    2.       5 dias

                                                       i.      Praticar atos (art. 24)

                                                     ii.      Reconsiderar decisão (art. 56 parág 1º)

    3.       10 dias

                                                       i.      Recorrer administrativamente. (A partir da ciência oficial) (art. 59)

                                                     ii.      Manifestar-se (encerrada a instrução) (art. 44)

    4.       15 dias

                                                       i.      Parecer dos órgãos consultivos (art. 42) 

    5.       30 dias + 30 (prorrogação expressamente motivada) (art. 49)

                                                       i.      Decidir Processo (art. 49) / Recurso Administrativo (art. 59 parág 1º) 

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  •  prazo para interposição de recurso administrativo

    dez dias, salvo disposição legal específica.

    recurso para interposição de recurso administrativo

    cinco dias, salvo disposição legal específica.

  • Recurs0= 10 dias

     

    Revi5ao = 5 dias

  • LETRA A CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • recurso 10 dias

    revisão 5 dias

  • VITORIO MITO!!!

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para INTERPOS1ÇÃ0 de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Rafael Magalhães, revisão é a qualquer tempo, desde que surjam novos fatos para isso.

  • Gabarito: A

    Interpor: 10 dias

    Decidir: 30 dias

  • Se, no âmbito de um Processo Administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO, conforme o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. “Das decisões administrativas cabe RECURSO, em face de razões de legalidade e de mérito.”

    Mas, qual o prazo geral para interposição desse recurso administrativo? O art. 59 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) nos traz a resposta. Esta questão versa exatamente sobre o referido dispositivo:

    Art. 59 da lei 9.784/99. SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, é de DEZ DIAS o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    LETRA “A”: CERTA. Literalidade do art. 59 da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “B”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 5 dias.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 3 dias.

    LETRA “D”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não de 15 dias.

    GABARITO: LETRA “A”


ID
2824402
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos recursos administrativos, considere:

I. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

II. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

III. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

IV. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Em conformidade com a Lei Federal no 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • a I está errada porque são no máximo 3 instâncias.

  • Gab. D

     

    Erro do item I

    O recurso administrativo tramitará por no máximo TRÊS INSTÂNCIAS.

     

                                           RECURSO ADMINISTRATIVO 

     Limite de instâncias ------------------------------------------------------> TRÊS 

     Encaminhado ---------------------------------------------------------------> Autoridade que proferiu a decisão 

     Se a autoridade que decidiu não reconsiderar em 5 dias ------> Encaminha à autoridade superior

     Efeito suspensivo ----------------------------------------------------------> Só quando lei dispor, em regra não tem.

     

     

  • Tramitará em, no máximo, Três Instâncias.

  • Lei 9.784/99

     

    I. ERRADA: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    II. CERTA: 56,§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    III. CERTA: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    IV. CERTA: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • 1 - Primeiro, tem que decorar os números dos prazos. Qualquer número diferente desses estão errados. São eles: 3;5;10;15;30. 

    Tem o prazo a qualquer tempo - Revisão.

    E o prazo limitado na instrução até a decisão para juntar provas, documentos.

    2 - 3 dias: É SEMPRE MÍNIMO E ÚTIL! Só serve pra intimação de  pessoas e realização de provas e diligências

    3 - 5 dias: 3 situações somente

    3.1) Os atos da administração (aceita prorrogação por igual período) - 
    3.2) Prazo para interpor reconsideração, a qual deverá ser enviada à autoridade superior se não for reconsiderado nesse prazo
    3.3) Intimar pessoas para interpor recurso - ESSE PRAZO É ÚTIL.

    Regra: Falou em intimar, é dia útil.

    4) 10 dias - São apenas 2.

    4.1) Prazo pra manifestar interesse após o término da instrução.
    4.2) Prazo para interpor recurso, em regra.


    5) 15 dias - Prazo pro parecer do órgão consultivo (único)

    6) 30 dias - Decisão de qualquer coisa (Decisão da Instrução e Decisão de recurso). Em ambos os casos são prorrogáveis por igual período.

    7) Quais são os prorrogáveis- Apenas 3.

    7.1) Atos da adm.
    7.2) Decisão de Recurso
    7.3) Decisão de Instrução.


  • GABARITO: D (II, III e IV)


    I. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    ERRADA:

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


    II. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    CERTA:

    56,§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    III. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    CERTA:

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.


    IV. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    CERTA:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.



  • EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784

    Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)

    Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)

    Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)

    Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)

    Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)

    Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)

    Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)

    Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)

    Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

  • Gabarito D

     

    I. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. ERRADA

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

     

    II. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior. CERTO

     

     

    III. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de  10 dias  o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. CERTO

     

     

    IV. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. CERTO

     

     

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    P único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida                                 OU a imediatamente superior  poderá, de ofício   Ou a pedido,  dar efeito suspensivo ao recurso.

     

     

    .

  • NÃO CONFUNDIR COM A LEI DE LICITAÇÃO

     

    Na LLC, é o inverso.

     

    Recurso = 05 dias

    Reconsideração = 10 dias

     

    Processo Administrativo

    Recurso = 10 dias

    Reconsideração = 05 dias

  • Bizu: RE-CUR-SO. 3 instâncias.

  • Recurso administrativo:


    TRamitará >> TRês instancias


    SEM efeito suspensivo


    Encaminhado a autoridade que proferiu a sentença


    Tem 5 dias para Recon5iderar

  • GAB.D.

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.


  • GAB. D

    I - ART. 57

    II - ART. 56 - 1º

    III - ART. 59

    IV - ART. 61

  • 9.784

    I - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    II- Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    III - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    IV - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • -- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    -- O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    -- Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    -- Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • I - 3 instâncias.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • - A questão pode ser resolvida ainda que o candidato não domine os prazos previstos nessa lei. Basta saber que o recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas (Item I) → Já é possível eliminar as alternativas B, C, e E

    - Ainda sem abordar os prazos, devemos lembrar que o recurso NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO → Item IV correto → Restavam as alternativas A e D → Somente D considera o item IV como correto. 

  • EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784

    Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)

    Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)

    Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)

    Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)

    Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)

    Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)

    Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)

    Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)

    Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

  • Gabarito: Letra D

    Analisando os erros.

    I. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Errado!

    - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    II. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior. Certo!

    - Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    III. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Certo!

    - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    IV. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Certo!

    - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Bons estudos, galeraaaaa!

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  • dar uma olhada na questao!

  • Um dica pra chutar esse tipo de questão caso vc não saiba a resposta:

    Observe o número romano que mais aparece, no caso da questão o número IV e III são os que mais aparecem. Assim já se pode eliminar 3 alternativas.

    Em seguida irá sobrar uma alternativa dizendo que todas as assertivas estão corretas. Fuja desta, pois quase sempre está errada.

    Sobra então uma alternativa pra chutar.

    Essa técnica resolve cerca de 70% a 80% desse tipo de questão. Os outros 20% vai do bom senso e raciocínio.

    Ps: utilizei essa técnica e "acertei" a questão.

  • Gabarito: D

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada item:

    I) FALSA. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (Lei 9.784/99, art. 57).

    II) CERTA, nos exatos termos do art. 56, §1º da Lei 9.784/99.

    III) CERTA, nos exatos termos do art. 59 da Lei 9.784/99.

    IV) CERTA, nos exatos termos do art. 61 da Lei 9.784/99.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão aborda os recursos administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas

    I. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
    ERRADA. O art. 57 da Lei 9.784/99 estabelece que "O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".

    II. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.
    CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 56, § 1o , da Lei 9.784/99.

    III. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 59, caput, da Lei 9.784/99.

    IV. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 61, caput, da Lei 9.784/99.

    Gabarito do Professor: D
  • Gabarito D

    I- errada

    Recurso Administrativo

    Tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

    II,III e IV certas


ID
2825953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.


Caso a lei seja silente, para que o recurso administrativo interposto seja admitido, será necessário o depósito prévio do valor da multa imposta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Processo Administrativo Federal dispõe que “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução” (art. 56, § 2º). Assim, só pelo texto da lei, o item já é errado, pois não caberia o depósito prévio como requisito para o recurso sem previsão em lei. Além disso, a Súmula Vinculante 21 dispõe que: “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Assim, na prática, nem mesmo a lei poderia fazer tal exigência.

     

    Fonte: Estrategia Concursos

  • Significado de Silente

    adjetivo

    Silencioso; desprovido de barulho; sem ruídos ou sons.

    [Por Extensão] Calado; que não fala; que não se expressa por meio de palavras.

  • SUMULA 21, STF : É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Silente = omisso

  • Um dos princípios fundamentais do processo administrativo é ' Princípio da gratuidade ' . Na maioria dos casos todo o processo é gratuito, essa é a regra.

  • ERRADO.

    Caso a lei seja silente, não será necessário o depósito prévio da multa para se interpor o recurso administrativo.

    Silente = Silencioso; desprovido de barulho; sem ruídos ou sons.

    Um dos princípios fundamentais do processo administrativo é ' Princípio da gratuidade ' . Na maioria dos casos todo o processo é gratuito, essa é a regra.

  • Lei 9784/99:

    Art. 56, § 2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante STF 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Principio da gratuidade no processo administrativo.

  • O mais legal é: se o STF teve que editar até uma súmula vinculante, quer dizer que alguns órgãos estavam cobrando!

  • GABARITO: ERRADO

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    De acordo com a jurisprudência do STF, será inconstitucional qualquer norma editada por ente da Federação que exija depósito ou arrolamento prévios de dinheiros ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    GABARITO: CERTA.

  • ERRADA

    Lei 9784/99

    Art. 56, § 2º. A interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21 STF

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • É inconstitucional a exigência de depósito prévio.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução"

  • ERRADO.

    Apenas para complementar os estudos dos colegas. Um dos conteúdos mais cobrados da Lei nº 9.784/99 é recurso administrativo e revisão. Veja o link abaixo, nele consta as estatíticas de ocorrência dessa Lei entre 2017 e 2018 nos concursos da CESPE e FCC.

    Fonte: mundodoconhecimentoblog.blogspot.com/2019/05/indice-lei-n-978499-processo.html

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    [...]

    § 2  Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Resposta Errada.

    Silente - Silencioso; desprovido de barulho; sem ruídos ou sons.

    [Por Extensão] Calado; que não fala; que não se expressa por meio de palavras.

    Se não se expressa, não está expresso na lei, não é exigência legal.

    Lei 9784/99:

    Art. 56, § 2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • Errado!

    SÚMULA VINCULANTE 21 -> É inconstitucional exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Lei 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Bons estudos, galeraaaaa!

    seguem meu instagram:@sergiio.junior

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Gabarito “ERRADO”

  • Errado. Não é constitucional a exigência de caução para a admissibilidade de recurso administrativo.

    SV. nº 21 STF 

    SÚM. 373 STJ

    PARÁGRAFO 2 DO Art. 56 da lei 9784/99

     

  • Errado.

    Art. 56, Lei nº 9.784/99

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. 

    Não é necessário depositar valores ou oferecer bens em garantia como condição para que o recurso seja admitido.

    D.Administrativo Descomplicado, Autor Marcelo Alexandrino e Vicente paulo.

  • a interposição de recurso administrativo independe de caução, ou seja, independe de um pagamento prévio.

  • Literalidade da SV 21 e da Súmula 373 do STJ.

  • Lei nº 9.784/99

    Art 56:

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Gabarito “ERRADO”

  • ERRADA

    Súmula Vinculante 21 -> É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Provavelmente é a súmula que mais cai em PAD.

  • ERRADA

     Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • A interposição de recurso administrativo independe de acautelamento.

    errado

  • Comentário:

    Segundo o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”

    Como se nota, a Lei 9.784/99, ao ressalvar a “exigência legal”, deixa aberta a possibilidade de que outras leis prevejam a necessidade de depósito prévio para a admissão de recurso administrativo. Ocorre que o STF entende que essa exigência é inconstitucional, conforme podemos observar no enunciado da Súmula Vinculante nº 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

    Assim, a despeito da ressalva presente na Lei 9.784, se alguma lei específica exigir depósito prévio de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo será inconstitucional nessa parte.

    Gabarito: Errada

  • ERRADA

    Súmula Vinculante 21 -> É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Acerca do tema versado na presente questão, deve-se, de início, aplicar o teor do art. 56, §2º, da Lei 9.784/99, que assim enuncia:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    (...)

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

    Como daí se vê, a lógica é invertida àquela defendida pela Banca. Em rigor, na ausência de disposição legal em contrário, não há que se exigir qualquer tipo de caução como requisito de admissibilidade recursal.

    Ademais, cumpre rememorar também a regra contida na Súmula Vinculante n.º 21 do STF, abaixo transcrita:

    "Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Do exposto, manifestamente equivocado sustentar a necessidade de depósito prévio como requisito para a admissibilidade de recurso administrativo, por confrontar o teor do aludido verbete vinculante.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 54. Das decisões proferidas em processos administrativos e das decisões que adotem

    providências acauteladoras cabe recurso.

    Parágrafo único. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de

    caução.

  • Gabarito ERRADO

    "Súmula Vinculante 21É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

  • ERRADO.

    S.V 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Interpretei errado a palavra SILENTE e errei a questão, a todos que farão a prova da cespe (independe a área) recomendo seriamente que avaliem o nível de português de vocês.

  • Acreditem ou não, errei porque não sabia o significado da palavra "silente"... O mais parecido que tinha ouvido falar era do filme e jogo de video game "silent hill"

  • Silente = que não fala; que não se expressa por meio de palavras; calado.

  • adjetivo Desprovido de barulho; sem ruídos ou sons; silencioso.

    [Por Extensão] Que não fala; que não se expressa por meio de palavras; calado.

  • Errada

    Súmula 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • ERRADO, não se exige depósito prévio para interpor recursos administrativos.

    SV.21.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário:

    Segundo o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”

    Como se nota, a Lei 9.784/99, ao ressalvar a “exigência legal”, deixa aberta a possibilidade de que outras leis prevejam a necessidade de depósito prévio para a admissão de recurso administrativo. Ocorre que o STF entende que essa exigência é inconstitucional, conforme podemos observar no enunciado da Súmula Vinculante nº 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

    Assim, a despeito da ressalva presente na Lei 9.784, se alguma lei específica exigir depósito prévio de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo será inconstitucional nessa parte.

  • Errado. Artigo 56 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução." Força Guerreiros!

  • Errada

    Súmula vinculante 21°-É inconstitucional A exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Geral embaixo repetindo o trecho da lei, isso a gente já sabe!!!! O que pegou pra alguns é não saber o que significa SILENTE, a dica dos professores é quando não souber mesmo deixar em branco para não perder ponto.

    Anotei no meu caderno de erros e não erro mais!

  • Mano quem é que na hora da prova vai lembrar ou saber o que é SILENTE

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 16:52

    Comentário:

    Segundo o art. 56, §2º da Lei 9.784/99, “salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”

    Como se nota, a Lei 9.784/99, ao ressalvar a “exigência legal”, deixa aberta a possibilidade de que outras leis prevejam a necessidade de depósito prévio para a admissão de recurso administrativo. Ocorre que o STF entende que essa exigência é inconstitucional, conforme podemos observar no enunciado da Súmula Vinculante nº 21:

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo.

    Assim, a despeito da ressalva presente na Lei 9.784, se alguma lei específica exigir depósito prévio de dinheiro ou bem para admissibilidade de recurso administrativo será inconstitucional nessa parte.

    Gabarito: Errada

  • O Poema do Manuel Bandeira me salvou na palavra "silente".

  • "Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

  • Art. 56

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Caso a lei seja silente: a interposição do recurso administrativo independe de caução.


ID
2825956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.


O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar tal decisão, deverá encaminhá-lo para autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    LEI 9784

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Recursos: Atenção
     

    - Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.
    - Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes e dicas para concursos. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ .

  • Algo que pode te ajudar a memorizar:

     

    Eis um caso em que o 8 é maior que o 9

    8.112 = Recurso vai PARA A SUPERIOR

    9.784 = Recurso vai PARA A MESMA

     

    ;-))

  • GAB: C

    Recurso na lei 8112 (regime jurídico único):

    • dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão;

    • o prazo para interpor o recurso é 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

    • lei não estabelece prazo para decisão;

    • poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;

    • sendo provido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

     

    Recurso na lei 9.784 (processo administrativo no âmbito federal):

    • dirigido a autoridade que proferiu a decisão;

    • o prazo para interpor o recurso é 10 dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;

    • o recurso deverá ser decidido em 30 dias (pode ser prorrogado por igual período), salvo se a lei fixar prazo diferente;

    • o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição em contrário;

    • havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido;

    • o recurso independe de caução, salvo exigência legal;

     

     

    Continue firme!

  • GABARITO:C

     

    Segundo a Lei 9.784/1999,


    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. [GABARITO]


    Logo, o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, se esta não reconsiderar a sua decisão, o processo será submetido à autoridade superior. 

    HERBERT ALMEIDA

  • RECURSO ADMINISTRATIVO (Lei 9784)

     

    *Dirigido à autoridade que proferiu a decisão  -> Se ela não considerar em 5 dias encaminhará à autoridade superior

     

    *Recurso interposto em órgão incompetente: deve ser indicado qual o órgão competente e devolvido (novo prazo para recurso)

     

    *Decisão de recursos é INDELEGÁVEL

     

    *Legitimados para interpor recurso:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    *Prazo: 10 dias

     

    *Poderá tramitar em até 3 instâncias

     

     

    GAB: CERTO

  • Na prova eu fiquei com medo de marcar CERTA porque está faltando o prazo de 5 dias.

  • Uma outra semelhante:


    FCC - 2018 - TRT SP

    Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,


    d)embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa. 


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior


    Fica aqui minha queixa , não acabar com a versão antiga do QC.

  • CUIDADO HEIM

    Recurso na 9784 : autoridade que proferiu a decisão

    Recurso na 8.112: autoridade imediatamente superior.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (É chamado de recurso hierárquico)


  • Gabarito: CERTO

    Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Se não for reconsiderado no prazo de 5 dias, será encaminhado à autoridade superior.

    Q232499 - Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: TRE-SP Prova: FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judiciário - Área Administrativa - Determinado cidadão apresentou requerimento a órgão público, que restou indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado o prazo legal para o exame do pleito. Ao tomar ciência da decisão, o cidadão, de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal:

    Poderá apresentar recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 dias, ou, em caso negativo, encaminhá-lo à autoridade superior. CERTO

  • Wiula Cardoso,

    acredito que seu comentário em relação à Lei 9.784 esteja equivocado, ou eu o entendi errado, pois não há na referida lei essa restrição a que vc se refere de que "somente se o recurso for rejeitado é que será encaminhado à autoridade superior".

    Veja o que diz o § 1º, art. 56, da Lei:

    " § 1 o  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

  •  É sério que caiu uma questão dessa em um dos concursos mais concorridos de 2018?? 

  • CERTO.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.


  • Odeio esse pessoal que fica debochando de questão, meu irmão se você é o fodão ta fazendo o que aqui no Qconcursos porque não virou juiz federal já. aff, 

  • Lei 8.112/90 - É dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Se não for reconsiderado no prazo de 5 dias, será encaminhado à autoridade superior.

    GAB:CERTO.


  • Às vezes erramos uma questão por saber demais
  • cada comentário! 

  • Art. 56 §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • rt. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso

  • GABARITO: CERTO

    CESPE sendo FCC

    Ctrl C, Ctrl V

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • GAB:CORRETO

    "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no Prazo de 05 dias,o encaminhará à autoridade superior."

  • Recurso na lei 9.784 é dirigido a autoridade que proferiu a decisão;

    Na 8112 é dirigido ao superior

  • outra:

    FCC  - 2018 - TRT SP

    Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,

    d)embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso não será conhecido eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.  

  • Certo!

    Lei 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Bons estudos, galeraaaa!

  • CERTO

    LEI 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.   

  • Correto.

    Embora a banca tenha omitido o prazo de reconsideração (5 dias), isso não tornou a assertiva incorreta, uma vez que tal informação(omissão) não é neste caso, relevante para o entendimento da questão e do pressuposto legal.

  • Certo.

    Lei nº 9.784/99

     RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. 

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Bons Estudos

  • Certooooooooo!

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Seguem meu instagram: @sergiio.junior

    Bons estudos!

  • Comentário adaptado:

    Lei 8112 - Regime jurídico único

    Lei 9.784 - Processo administrativo no âmbito federal

    .

    .

    A quem é dirigido:

    Lei 8.112/90: 

    - o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99:

    - o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior

    .

    .

    Prazo para interpor:

    Lei 8.112/90:

    - o prazo para interpor o recurso é 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida;

    Lei 9.784/99:

    - o prazo para interpor o recurso é 10 dias, contado da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida;

    .

    .

    Prazo para decisão:

    Lei 8.112/90:

    - lei não estabelece prazo para decisão;

    Lei 9.784/99:

    - o recurso deverá ser decidido em 30 dias (pode ser prorrogado por igual período), salvo se a lei fixar prazo diferente;

    .

    .

    Do efeito suspensivo:

    Lei 8.112/90:

    - poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente;

    Lei 9.784/99:

    - o recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição em contrário;

    - havendo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade poderá dar efeito suspensivo ao recurso, de ofício ou a pedido;

    .

    .

    .

    Lei 8.112/90:

    - sendo provido o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    Lei 9.784/99:

    - o recurso independe de caução, salvo exigência legal;

  • Literalidade do art. 56, §1º, L. 9.784/99.

  • Lei nº 9.784/99

    Art 56:

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    GABARITO: CERTO

  • CORRETO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

    .

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lembrando que a autoridade tem 05 DIAS para reconsiderar :)

  • CORRETO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

    .

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lembrando que a autoridade tem 05 DIAS para reconsiderar :)

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, porém, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

    certo

  • GABARITO C

    LEI 9784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    LEI 8112

     Art. 107.  Caberá recurso:  

         

     § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

  • Comentário:

    O item confere com o que está previsto no art. 56, §1º da Lei 9.784/99:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: Certa

  • RESUMO:

    - RECURSO

    É dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;

    Não cabe exigência de caução.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    Por razões de legalidade e de mérito;       

    Prazo interposição: 10 dias, salvo disposição em lei.

    Prazo decisão: 30 dias – Cabe prorrogação igual período.

    Intimação dos interessados: 5 dias úteis

    É possível agravamento da situação inicial.

    Regra só efeito devolutivo.

    Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

    Art. 63 Parágrafo 2º

    O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    - REVISÃO

     - ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;

    - é possível a qualquer tempo;

    - a pedido ou de ofício;

     - não é permitido o agravamento da sanção aplicada.

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior. (Não confundir com a lei de acesso a informação, no qual o recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias)

  • Do Recurso Administrativo e da Revisão

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de 

    mérito 

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar 

    no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

  • LETRA DA LEI. GABARITO CERTO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • A correção da presente assertiva pressupõe que se aplique o teor do art. 56, §1º, da Lei 9.784/99, de seguinte conteúdo:

    "Art. 56 (...)
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."

    Como se pode perceber, a proposição lançada pela Banca reproduzo, com fidelidade, o texto legal acima reproduzido, razão por que inexistem equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Lei N 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                  

  • Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

    Com relação a essa situação hipotética,considerando as disposições legais acerca de processo administrativo, é correto afirmar que: 

    O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar tal decisão, deverá encaminhá-lo para autoridade superior.

  • Certa

    O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, se não for reconsiderado no prazo de 5 dias, será encaminhado à autoridade superior.

  • Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior

  • LEI 9784 = RECURSO DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PROFERIU

    LEI 8112 = RECURSO DIRIGIDO À AUTORIDADE SUPERIOR

  • É o que está exposto no art. 56, §1°, da lei n° 9.784/99 (Processo Administrativo Disciplinar) “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão, a qual, se NÃO A RECONSIDERAR no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”, no caso deve ser dirigida o recurso a autoridade que proferiu a decisão para reconsideração, caso não reconsidere deverá ser remetido a autoridade superior.

    Resposta: Correta

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 16:52

    Comentário:

    O item confere com o que está previsto no art. 56, §1º da Lei 9.784/99:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: Certa

  • Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que PROFERIU a decisão. Somente se rejeitado é que vai para a autoridade superior.


ID
2825959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.


Apenas a sociedade multada poderá interpor recurso administrativo, pois a lei estabelece que apenas as partes no processo têm legitimidade para recorrer.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • GAB: ERRADO

    Lei 9.784/99

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Continue firme, a vaga é certa!

  • GABARITO:E

     

    Lei 9.784/1999 prevê que:


    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:


    I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;


    II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;


    III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;


    IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Logo, outras pessoas também podem ter legitimidade. Por exemplo, alguém que tenha sido afetado pela decisão. Por isso, a questão está errada. 


    HERBERT ALMEIDA

  • RECURSO ADMINISTRATIVO (Lei 9784)

     

    *Dirigido à autoridade que proferiu a decisão  -> Se ela não considerar em 5 dias encaminhará à autoridade superior

     

    *Recurso interposto em órgão incompetente: deve ser indicado qual o órgão competente e devolvido (novo prazo para recurso)

     

    *Decisão de recursos é INDELEGÁVEL

     

    *Legitimados para interpor recurso:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    *Prazo: 10 dias

     

    *Poderá tramitar em até 3 instâncias

     

     

    GAB: ERRADO

  • Alguém sabe como bloquear usuários nessa versão nova do QC? Esse Luan é muito chato.

  • Alguém sabe como bloquear usuários nessa versão nova do QC? Esse Luan é muito chato.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Lei 9.784/99


     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativasno tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associaçõesquanto a direitos ou interesses difusos.



    Tenham bastante atenção quanto aos legitimados como interessados, pois a prova tentará confundi-los:



    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas (PF) ou jurídicas (PJ) que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Quando vem muitos APENAS melhor dúvidar!

  • O gabarito da questão é o ERRADO.


    A resposta está na letra da lei:


    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (lei do processo administrativo):




    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.



    Pessoal, estou começando um blog relacionado a direito e matérias de concursos. Depois da uma passada por lá:


    https://bloglucas92.blogspot.com/

  • Tá ficando chato estudar pelo QC. Caramba, virou uma banca de feira com tantos comentários de propagandas. Nem mais bloquear o usuário a gente pode, para não mais visualizar os comentários do indigitado propagandista!!

  • Certeza que o propósito dessas propagandas é irritar, pq se for pra vender, estão fazendo isso muito errado.

  • Eu to reportando abuso em todos os spam de propaganda. Vão Catar coquinho.

  • Errada.


    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Gab: ERRADO.

    Não é apenas a sociedade multada que pode recorrer.Outras pessoas também podem ter legitimidade. Por exemplo, alguém que tenha sido afetado pela decisão.

  • Lei 9784/99:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • GABARITO: ERRADO 9784

    Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

  • Aqueles que tiverem interesse no processo também poderão recorrer.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não apenas as partes possuem legitimidade para recorrer, segundo a Lei n. 9.784, de 1999:

    “Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    Ios titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.”

    Gabarito: Errado.

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Estudante solitário: PARA com esses comentários esdrúxulos

    Desnecessário o que você faz.

    QConcuros por favor exclua esse usuário

  • Errado!

    Lei 9.784

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    instagram: @sergiio.junior

    Bons estudos!

  • Já entendi a desse Estudante Solitário: quer apenas nos distrair...
  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Gabarito “ERRADO”

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    Titulares

    Afetados indiretamente

    Cidadãos

    Associações

    Organizações

  • Lei nº 9.784/99

    Errado.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ( qualquer um) ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 

  • LEI  2794

    Art. 11 - São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição ou representação;

    II - os acusados em geral;

    III - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

    IV - os que assim o forem, extraordinariamente, considerados na forma da lei.

     

    Lei  9.784

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ( qualquer um) ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos

  • Lei nº 9.784/99

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Gabarito “ERRADO”

  • ERRADO.

    De acordo com o artº 58, ela teria legitimidade para recorrer

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difuso

  • Aqueles no tocante a direitos ou interesses que foram indiretamente afetados pela decisão recorrida e os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos poderão interpor recurso.

    errado

  • Comentário:

    O art. 58 da Lei 9.784/99 prevê os legitimados a apresentar recurso administrativo:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Como se nota, ao contrário do que afirma o quesito, não são apenas as partes (inciso I) que têm legitimidade para recorrer.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO ERRADO

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • ERRADO

  • A legitimidade para a interposição de recursos administrativos vem arrolada no art. 58 da Lei 9.784/99, de seguinte redação:

    "Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos."

    Desta forma, é equivocado aduzir que apenas as partes no processo têm legitimidade para recorrer, porquanto a lei de regência prevê outros legitimados.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Errado, não só as partes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Errado. Não só as partes. veja artigo 58 da Lei 9.784/99. Força guerreiros!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 16:53

    Comentário:

    O art. 58 da Lei 9.784/99 prevê os legitimados a apresentar recurso administrativo:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Como se nota, ao contrário do que afirma o quesito, não são apenas as partes (inciso I) que têm legitimidade para recorrer.

    Gabarito: Errada

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos


ID
2825962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.


A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

     

     

    Aprendi com os amigos do QC que os atos indelegáveis são CE NO RA:

     

     

    Art. 13 Lei 9.784/99: Não podem ser objeto de delegação:

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    I – a edição de atos de caráter normativo;
    II – a decisão de recursos administrativos;

  • CERTO

     

     

    Complementando:

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

     

    Em algumas circunstâncias, pode um agente transferir a outro funções que originariamente lhe são atribuídas, fato esse denominado delegação de competência. Entretanto, não se admite delegar a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.(C)

  • GAB: CERTO

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos; (CASO DA QUESTÃO)

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

     

    Continue firme, a vaga é certa!

  • ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVOS – art. 2º, LAP;

    Fi – Fo – C – O – M => finalidade / forma / competência / objeto / motivo;

    ADMITEM A CONVALIDAÇÃO (ex tunc) / delegação


    (FOCO)


    - FORMA – desde que não essencial

    - COMPETÊNCIA – excesso de poder (nulo)

    --> Salvo: CE-NO-RA: Competência exclusiva / Atos normativos / Rec. administrativos


    NÃO ADMITEM A CONVALIDAÇÃO


    - FINALIDADE (desvio de poder, abuso de finalidade)

    - MOTIVO

    - OBJETO

    - e atos impugnados pelo particular, interessado.

  • ✅CORRETA

    EU NÃO POSSO DELEGAR A CENORA:

    CE- COMPETÊNCIA EXCLUSICA

    NO - ATOS NORMATIVOS

    RA - RECURSO ADMINISTRATIVO

    BONS ESTUDOS E GARRA NO TREINOO!!!

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;


    II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.




    Tema clássico de processo administrativo! Não podem ser objeto de delegação (Lei 9.784/1999, art. 13): (i) a edição de atos de caráter normativo; (ii) a decisão de recursos administrativos; (iii) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lei 9.784/99

    Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lei 9784/99 - Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de Atos de caráter NOrmativo;

    II - a decisão de Recursos Administrativos;

    III - as matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.


  • GAB: C


    Atos indelegáveis: CE NOU RA

    -- Competência exclusiva

    -- Edição de atos normativos

    -- Decisão de recursos administrativos

  • Lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.


    CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


    II - a decisão de recursos administrativos;

  • Nada de delegar para decisão de recursos administrativos. 

     

    :)

  • A competencia de julgamentos de recurso adm e indelegável
  • Gabarito - CERTO


    A Lei nº 9784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) elenca três espécies de atos que são indelegáveis. Assim, a autoridade competente será obrigada a praticá-los.


    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



  • Gabarito: CERTO.

    De acordo com o art. 13º da lei 9784/99 são atos INDELEGÁVEIS: A CENOuRA

    Matérias de Competência Exclusiva;

    Atos de cárater NOrmativo;

    Decisão de Recursos Administrativos.

     

     

  • GABARITO CORRETO


    CENORA nao delega

    CECOMPETÊNCIA EXCLUSICA

    NO - ATOS NORMATIVOS

    RA - RECURSO ADMINISTRATIVO

  • Prefiro este: ADM


    Atos de cárater Normativo;

    Decisão de Recursos Administrativos;

    Matérias de Competência Exclusiva.

  • Tem gente que copia e cola o esqueminha do outo colega aqui na mesma questão, acho que isso não agrega em nada. Comentários novos são formas de enriquecer a aprendizagem . Só sugestão mesmo!

  • Ainda tem gente que lê o texto kkkkk as vezes nem precisa. Estratégia da banca somente pra cansar o candidato

  • QUESTÃO - A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro. [Correta]


    Exatamente. Sabemos que a competência, dentre outras características, é IRRENUNCIÁVEL. Todavia, é possível a delegação e avocação de competências. Apesar dessa possibilidade, existem situações as quais a delegação é vedada pela própria lei 8.112. Quais sejam:

    ~> Competência Exclusiva

    ~> Atos normativos

    ~> Recurso administrativo [Questão acima]

    GAB: CORRETO

  • Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer.


    A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

    Com relação a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo.


    A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro.


    Assunto cobrado: Processo Administrativo Federal. LEI 9784

    QUESTÃO - A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro. [Correta]


    Exatamente. Sabemos que a competência, dentre outras características, é IRRENUNCIÁVEL. Todavia, é possível a delegação e avocação de competências. Apesar dessa possibilidade, existem situações as quais a delegação é vedada pela própria lei 8.112. Quais sejam:

    ~> Competência Exclusiva

    ~> Atos normativos

    ~> Recurso administrativo [Questão acima]

    COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 13 DA LEI 9784, PODEMOS VISUALIZAR:


    ART 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.


    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.


    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.



  • Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de aos de caráter normativo

    II - a decisão de recursos administrativos

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • NÃO PODE DELEGAR:

     

    NORE EX

    * Edição de atos NOrmativos.

    * Decisão de REcursos administrativos.

    * Competência EXclusiva.

  • GABARITO OFICIAL: C

    Mnemônico: "Nunca DELEGUE a CE-NO-RA"

    ~> Competência Exclusiva - CE

    ~> Atos NOrmativos - NO

    ~> Recurso Administrativo - RA [Questão acima]


  • Certo.

    Não se pode delegar:

    Competência exclusiva

    Edição de atos normativos

    Decisão de recursos administrativos

  • Lei 9784/99:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Lei n. 9.784, de 1999:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I – a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • GABARITO: CERTO

  • é o famigerado CENORA:

    COMPETENCIA EXCLUSIVA

    ato NORMATIVO

    RECURSO ADM

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

     

    NOREX

     

    OBS: LEMBRA ALGUM REMÉDIO

  • A decisão sobre recursos é indelegável.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não poder ser objeto de delegação:

    1) Edição de atos de caráter normativo.

    2) Decisão de recursos administrativos.

    3) Matérias de compentência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Art. 13, Lei 9.784/99.

    CE - COMPETENCIA EXCLUSIVA

    NO - ATOS NORMATIVOS

    RA - RECURSOS ADMINISTRATIVOS

  • Bizu

    Não é OBJETO de delegação

    Atos normativos

    Recursos

    Competência exclusiva

  • Certoooooo!

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Seguem meu instagram: @sergiio.junior

    Bons estudos!

  • Meu povo sejamos sucintos. É tanto Ctrl c/v que da agonia.

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Gabarito “CERTO”

  • A Competência quando é decisão de recurso administrativo não pode ser delegável.

  • Certo.

    Lei nº 9.784/99

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

    Não custa nada registrar, para não esquecer.

  • Art 13. Não podem ser objetos de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo

    II - a decisão de recursos administrativos

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • LEI 2.794

    Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I - a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II- a decisão de recursos administrativos;

    III- as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;

    IV - as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

     

    LEI 9.784

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • É só lembrar que não pode delegar CE NO RA.

  • CORRETO.

    Não pode ser delegado CENORA

    CE - Competência Exclusiva

    NO - edição de atos NOrmativos

    RA - Recurso Administrativo

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e caso não a reconsidere o encaminhará à autoridade superior. Porém, não poderá ser delegada a titulares.

    certo

  • Lei 9784/99

    Art 13. Não podem ser objetos de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos

  • Não se pode delegar Recursos Administrativos.

    Observem o comando da questão.

  • Bizu: EDEMA E dição de caráter normativo DE cisão de recurso administrativo MA téria de competência exclusiva
  • Comentário:

    De acordo com o art. 13, II da Lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

    Gabarito: Certa

  • FIQUEM ligado na CERONA ..art 13 da Lei 9784/99

  • CE NO RA

    competência exclusiva

    atos normativos

    recursos administrativos

  • CERTO

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - A edição de atos de caráter normativo;

    II - A decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • No caso se é autoridade competente para julgar penso que é competência exclusiva da autoridade julgadora. E competência exclusiva não pode ser delegada.

  • Embora, como regra geral, as competências administrativas sejam passíveis de delegação, existem hipóteses nas quais a lei proíbe que se faça a delegação, sendo que uma destas situações consiste justamente no exame de recursos administrativos. É o que se vê da leitura do art. 13, II, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    (...)

    II - a decisão de recursos administrativos;"

    De tal maneira, está correta a assertiva ora examinada.


    Gabarito do professor: CERTO


  • Gab Certa

    Art 13°- Não podem ser objeto de delegação:

    I- A edição de atos de caráter normativo

    II- A decisão de recursos administrativos

    III- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Conforme a lei 9.784

    Memorizem: As decisões de recursos administrativos não podem ser delegadas

  • Certa

    Não pode ser objeto de Delegação: CENOURA

    Competência exclusiva

    Atos normativos

    Decisão de recurso administrativo.

  • Não posso delegar se é competência exclusiva, edição de atos normativos e recursos administrativos.

  • Certo, decisão de recurso NÃO pode ser delegada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • De acordo com o art. 13, II da Lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

  • Inconformada com a aplicação de uma multa, uma sociedade privada contratada pelo poder público ingressou com pedido administrativo de anulação da penalidade. No curso do processo, o representante legal da sociedade foi chamado a prestar esclarecimentos, mas deixou de comparecer. A decisão final manteve a multa, razão por que a sociedade interpôs recurso administrativo.

    Com relação a essa situação hipotética, considerando as disposições legais acerca de processo administrativo, é correto afirmar que: 

    A autoridade legalmente competente para julgar o recurso administrativo não pode delegar essa atribuição a terceiro.

  • Não pode delegar: CENORA

    Não pode avocar: CE

  • Haja cenoura nos comentários! kkk

  • art13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Certa

    Art13°- Não podem ser objeto de delegação:

    I- a edição de atos de caráter normativo

    II- A decisão de recursos administrativos

    III- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Para facilitar a memorização NOREEX não se delega!

    Art13°- Não podem ser objeto de delegação:

    I- a edição de atos de caráter NOrmativo

    II- A decisão de REcursos administrativos

    III- As matérias de competência EXclusiva do órgão ou autoridade.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    18/02/2020 às 16:53

    Comentário:

    De acordo com o art. 13, II da Lei 9.784/99, a decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

    Gabarito: Certa

  • Art13°- Não podem ser objeto de delegação:

    I- a edição de atos de caráter normativo

    II- A decisão de recursos administrativos

    III- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Art13°- Não podem ser objeto de delegação:

    I- a edição de atos de caráter normativo

    II- A decisão de recursos administrativos

    III- As matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     

    I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos;

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Gabarito:Certo

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • GABARITO: E

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.


ID
2832424
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) As provas obtidas por meios ilícitos são admissíveis no processo administrativo.

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.


    B) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.


    C) As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, não são legitimadas como interessadas no processo administrativo.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;


    D) Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;


    E) A Administração não tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência

  • A) Assim como no processo penal, as provas ilícitas não são admitidas no processo administrativo.

  • NÃO CONFUNDIR

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    Mnemonico: Cidadão difunde a organização coletiva.

     

    Cidadao -> Difusos

    Organização -> Coletiva

    Associação -> Difusos e Coletiva.

     

    Geralmente a troca é cidadão com organização...

     

    Quem conseguir fazer um mnemonico melhorzinho manda no privado, por favor



  • A ) As provas obtidas por meios ilícitos são admissíveis no processo administrativo. (Errado, as provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis, Art.30)


    B) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (Errado,tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, Art. 57)


    C) As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, não são legitimadas como interessadas no processo administrativo. (Errado, toda a questão, é exatamente ao contrário, Art. 58, III)


    D) Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. (Certo)


    E) A Administração não tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. (Errado, toda a questão, é exatamente ao contrário, Art. 48)


  • Assim como no processo penal, as provas ilícitas não são admitidas no processo administrativo.

    Podem interpor recurso aqueles que forem atingidos indiretamente pela decisão do processo administrativo.

    GAB:D.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

  • A) Provas ilícitas são inadmissíveis.

    B) No máximo 3 instâncias.

    C) São legitimadas.

    D) Tem o dever.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A- INADMISSÍVEL PROVAS POR MEIOS ILÍCITOS

    B - O recurso administrativo tramitará no máximo 

    por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    C - SÃO LEGITIMADAS as organizações e associações representativas, 

    no tocante a direitos e interesses coletivos;

    D - CORRETA = TEM LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSOS aqueles cujos direitos

     ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    E - A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos

     e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Gabarito: D

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.    

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    FONTE:  LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão cobrou conhecimento sobre a lei do processo administrativo (Lei nº 9.784/1999):

    A) INCORRETA. As provas obtidas por meios ilícitos são INADMISSÍVEIS, conforme o art 30 da lei.

    B) INCORRETA. O recurso administrativo tramitará no máximo por TRÊS instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, conforme o disposto no artigo 57 da lei.

    C) INCORRETA. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, TÊM LEGITIMIDADE como interessadas no processo administrativo, conforme o disposto no artigo 58.

    D) CORRETA. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida. (A assertiva está de acordo com o art. 58, II da lei nº9.784/99)

    E) INCORRETA. A Administração TEM O DEVER de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, conforme o disposto no art. 48 da referida lei.

    GABARITO: LETRA D.

  • A) As provas obtidas por meios ilícitos são admissíveis no processo administrativo.

    • Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. 

    B) O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. 

    C) As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, não são legitimadas como interessadas no processo administrativo.

    • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
    • III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 

    D) Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    • II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 

    E) A Administração não tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

    • Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência

ID
2838013
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A partir do que se encontra disposto na Lei n° 9.784/1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, considere as afirmativas a seguir.


I → Nos processos administrativos, a atuação deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

II → O administrado tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conheceras decisões proferidas.

III → O requerimento inicial para instauração de processo administrativo deve ser formulado somente por escrito, sendo vedada, em qualquer hipótese, a solicitação oral.

IV → É impedido de atuarem processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.


Está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E


    I- Art. 2o Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    II- Art. 3 o  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III- Art. 6 o  O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    IV- Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

  • CABE SALIENTAR QUE SÓ É OBRIGADO A SE COMUNICAR IMPEDIDO, NÃO HAVENDO ESSA NECESSIDADE NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO.

     

    SUSPEIÇÃO = Amizade ou inimizade até o terceiro grau.

     

    IMPEDIMENTO = interesse direto ou indireto, litigando judicialmente ou perito e testemunha.

  • Questão deveria ser anulada.O Artigo 6 contém ressalva quanto à Solicitação Oral.

  • Colega Rafael, é exatamente por conta da ressalva que a alternativa III está incorreta.

    A questão está perfeita (fora a belíssima concordância verbal da IV).

  • GABARITO: E.

    Nos processos administrativos devem ser observados os princípios da probidade, decoro e boa-fé.

  • Acho que a barra de espaço não tava funcionando bem quando foram digitar a questão rs

  • III - É possível a solicitação oral, quando a lei autorizar.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    I) CORRETA. Trata-se do PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 2º, IV da lei 9.784/99: “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.”

    II) CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 3º da lei 9.784/99: “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: [...] II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”

    III) INCORRETA. A solicitação oral não é vedada em qualquer hipótese, e sim admitida em situações específicas, conforme o art. 6º da lei 9.784/99: “O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito.”

    IV) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 18 da lei 9.784/99: “É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria”

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    GABARITO: LETRA “E”, vez que as assertivas I, II e IV estão corretas e apenas a assertiva III está incorreta.

  • A questão aborda diferentes temas relativos ao processo administrativo e às disposições da Lei nº 9.784/1999.

    Vejamos as afirmativas que integram o enunciado da questão e os diferentes temas abordados:

    I - Nos processos administrativos, a atuação deve seguir padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

    Correta. Os princípios que regem o processo administrativo estão previstos no artigo 2º da Lei nº 9784/1999 que enumera como princípios do processo administrativo os seguintes:  legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999 estabelece ainda critérios que devem ser observados no processo administrativo e um dos critérios expressamente previstos no referido dispositivo legal é a

    atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

    Assim, a afirmativa é correta, dado que reproduz o disposto no artigo 2º, parágrafo único, IV, da Lei nº 9784/1999.

    II - O administrado tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conheceras decisões proferidas.

    Correta. Os direitos do administrado perante a Administração no processo administrativo estão previstos no artigo 3º da Lei nº 9784/1999 e são os seguintes I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    III - O requerimento inicial para instauração de processo administrativo deve ser formulado somente por escrito, sendo vedada, em qualquer hipótese, a solicitação oral.

    Incorreta. Em regra, o requerimento inicial para instauração de processo administrativo deve ser formulado por escrito, mas, excepcionalmente, nos casos em que for admitida solicitação oral, o requerimento poderá ser oral, conforme artigo 6º da Lei nº 9784/1999.

    IV - É impedido de atuarem processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.

    Correta. De acordo com o artigo 18, da Lei nº 9.784/1999, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    A autoridade ou servidor impedido deve abster-se de atuar no processo administrativo e comunicar seu impedimento à autoridade competente. A omissão no dever de comunicar o impedimento configura falta grave para fins disciplinares (art. 19, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999).

    Verificamos que as afirmativas I, II, e IV são corretas, logo, a resposta da questão é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E. 


ID
2838712
Banca
Colégio Pedro II
Órgão
Colégio Pedro II
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, encontra-se regulado pela Lei nº 9.784/1999. Com base nos seus dispositivos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito C

    Art 53. Lei nº 9.784/1999

  • a) interposição de recurso administrativo, via de regra, depende de caução, conforme ocorre nos processos judiciais. Errada.

    Lei 9.784 Art.56 (...) §2° Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    b)cabe recurso das decisões administrativas, apenas em face de razões de legalidade, não havendo previsão de recurso para as questões de mérito. Errada.

    Lei 9.784 Art. 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e mérito.

    c) a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Correta.

    Lei 9.784 Art. 53 A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    d) o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários prescreve em três anos, contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé. Errada.

    Lei 9.784 Art. 54 O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má fé.

  • Súmula 473 cai que nem água.

  • A Administração deve anular seus atos quando eivados de ilegalidade ou revogá-los nos casos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Gabarito C.

  • Questão cobrando a lateralidade da lei 9784. Boa questão

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

  • a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    O correto não seria ilegalidade?

  • O correto é

    ilegalidade

  • O correto é LEGALIDADE mesmo, meu povo! É só consultar o art. 53, Lei 9.784/99:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • A) Independe de caução.

    B) Por razões de legalidade e mérito.

    D) 5 anos.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Analisemos as assertivas, à procura da correta:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do aqui sustentado, a interposição de recurso não depende de caução, salvo se houver expressa exigência legal específica. No ponto, é ler o teor do art. 56, §2º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    (...)

    2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

    b) Errado:

    Como se vê do próprio caput do art. 56, acima transcrito, os recursos administrativos são cabíveis por razões de legalidade ou de mérito.

    c) Certo:

    Esta proposição conta com apoio expresso no teor do art. 53, caput, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Eis aqui, pois, a resposta da questão.

    d) Errado:

    Na realidade, o prazo decadencial de que dispõe a Administração para anular seus próprios atos não é de 3 anos, tal como aqui aduzido pela Banca, mas sim de 5 anos, na forma do art. 54, caput, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."


    Gabarito do professor: C
  • LETRA C CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Sobre a letra D

    "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários prescreve em três anos (cinco anos), contados da data em que foram publicados, salvo comprovada má-fé."

  • A) Art. 56., § 2  Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    B) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade E de mérito.

    C) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. CERTA

    D) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


ID
2845018
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

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  • A) a revisão ocorre mesmo após o esgotamento das instâncias recursais – ERRADA;

     

    B) a revisão pode ser realizada pela própria Administração, quando surgirem fatos novos não apreciados no processo originário. Além disso, não cabe ao Judiciário revogar ato administrativo – ERRADA;

     

     

    C) o pedido de revisão é o instrumento de controle cabível quando não cabem mais recursos na esfera administrativa. Segundo a Lei 9.784/1999: “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. Aqui surge um segundo problema para a questão! A Lei 9.784/1999 não fala em prazo prescricional para a revisão, apenas mencionando que ela é cabível “a qualquer tempo”. No âmbito do estado de Santa Catarina, a Lei Complementar 491/2010, que trata do Estatuto Disciplinar até fixa um prazo de dois anos para a revisão. Na mesma linha, o Estatuto dos Servidores de Santa Catarina também fixa um prazo prescricional de cinco anos (art. 164, § 2º). Porém, estes são processos administrativos específicos, mas a questão não mencionou qual o tipo de processo. CERTA!

     

    D) na verdade, a revisão é fundamentada em fato não conhecido no momento da apreciação do processo originário. Nesse caso, o fato já existia, mas não se tinha o conhecimento. Logo, não se trata de fato superveniente – ERRADA.

     

    E) o tribunal de contas não é instância revisional de decisão administrativa. Nesse caso, só caberia um processo judicial – ERRADA;

  • Que bizarro esse gabarito... Ora, se o art. 65 da Lei 9.784/1999 dispõe que “os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”, não há previsão alguma de prazo prescricional para a revisão!


    Na minha opinião, o que torna a alternativa errada é a expressão “observado o prazo prescricional”, uma vez que, como já dito, a Lei 9.784/1999 prevê que a revisão pode ocorrer “a qualquer tempo”, sem estabelecer um limite temporal.


    Se alguém souber explicar, agradeço :)


  • Questão passível de anulação, visto que a lei 9.784 em seu Art.65 diz: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo..."

  • A questão realmente está truncada. Em razão disso, a única forma que encontrei de considerar o gabarito correto foi fazer uma leitura da Lei 9784/99 com o Decreto 20.910/32. Assim, acredito que a revisão pode se dar a qualquer tempo (art. 65 da Lei 9784), mas desde que observado o prazo prescricional do art. 1° do Dec. 20.910. Isso serviria, inclusive, para questões punitivas, a exemplo de aplicação de multa pela Administração ao particular que inadimpliiu com alguma obrigação contratual, por exemplo. Já quando se tratar de revisão de aplicação de penalidade disciplinar, geralmente as leis estatutárias preveem o instituto da revisão, dispondo que a revisão dessa sanção pode se dar a qualquer tempo, inclusive de prazo prescricional.
  • concordo com Adriano Matos

  • Me incomoda o fato de a questão tratar de "prazo prescricional", quando se trata evidentemente de prazo decadencial, pois objetiva ao exercício de direito potestativo sem caráter contra prestacional. Todavia, não há o aludido prazo, eis que o art. 65 da Lei 9.784 fala que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo.


    De igual sorte, não merece incidir o art. 54 (5 anos), pois trata do direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o que não ocorre no caso, já que o administrado claramente não pediria a revisão em se tratando de efeito favorável, mas sim e apenas, se fosse desfavorável.

  • Revisão não tem prazo.

  • A Lei é clara a qualquer tempo...

  • Item D - Coisa julgada administrativa significa a imutabilidade das decisões proferidas neste âmbito para a Administração Pública, implicando assim na impossibilidade de se interpor qualquer novo recurso administrativo, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios, conforme a Súmula 473/STF.

    Entretanto, esta imutabilidade não implica na impossibilidade das demandas oriundas da via administrativa serem levadas à análise e ao exame do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se considera a existência do instituto da coisa julgada em via administrativa, uma vez que ausente a definitividade da decisão proferida, ao contrário do que se observa nas decisões judiciais transitadas em julgado, pautadas pela imperatividade e efetiva imutabilidade.

    Quando no exercício de sua função administrativa, a Administração Pública é parte em uma relação, exercendo assim parcialidade quanto aos interesses discutidos, não podendo ao mesmo tempo ser interessada e juiz da causa.

    Por este motivo, as decisões administrativas são passíveis de apreciação pelo judiciário, caso causarem lesão ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, independentemente de prévia existência de processo administrativo, uma vez que, quando do exercício da função jurisdicional, o Estado é pautado pela imparcialidade.

    Ademais, a inexistência de coisa julgada em via administrativa corrobora-se pela possibilidade do chamado pedido de revisão administrativa, o qual não é propriamente um recurso, mas um requerimento, a partir de fatos novos ou circunstâncias de relevância, que visa desconstituir o ato administrativo deliberado, proferido em processo administrativo sancionador já findo, diante de suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa, inaugurando-se assim um novo processo administrativo com a possibilidade de reformatio in pejus.

  • A unica Justificativa pra questão não ter sido anulada é a justificativa que o colega THIA RFB deu 

     

    fora isso não faz sentido !

     

    Seguimos...

  • GABARITO LETRA C

     SOBRE A LETRA D - INSTITUTO DE ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADM: tal instituto vísa a garantir a manutenção de efeitos de atos viciados, ainda que tenham sido de vício insanável, como forma de garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa fé dos particulares beneficiados pelo ato. A estabilização pode se dar pelo decurso de tempo ou mediante a ocorrência de benefícios que ensejam legítima expectativa do particular que não deve ser frustrada pela aplicação fria do princípio da legalidade. Nestes casos, a legalidade é mitigada, para que se faça a ponderação com outros princípios inerentes à formação do Estado de Direito e da cidadania.

    Fonte: Prof. Matheus Carvalho

  • Como é que é a letra C se a revisão não tem prazo prescricional?

    Erro Da D:

    superveniente

    Que sobrevém, que vem, acontece ou surge depois; subsequente.

  • pra prescricional para revisão?????

  • X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

  • não é apenas em caso de fato novo e superveniente( que é a mesma caisa)

    é em caso de fato novo ou circunstancia relevante.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    . RECURSO = PODE AGRAVAR SITUAÇÃO

    . REVISÃO = NÃO AGRAVA

  • Sustentar o gabarito dessa questão é osso... A lei é clara acerca da inexistência de prazo (qualquer tempo). O erro da "D" consiste no "apenas", pois fatos anteriores à coisa julgada administrativa que não estavam passíveis de ingressarem na esfera de conhecimento do beneficiário, também podem fundamentar um pedido de revisão.

    Em resumo, não há alternativa correta, a meu ver. Se possível, indiquem para comentário!

  • Não há PRESCRIÇÃO para revisão! Está expresso na lei

  • 9.784/99

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • ESSA BANCA TEM O DOM DE TORNA ASSUNTOS MECÂNICOS EM COISAS REFLEXIVAS.

    SÓ JAH!

  • acredito que a única explicação possível para esta questão é a seguinte: é possível a parte interessada pleitear a revisão do processo administrativo, a qualquer tempo; Todavia, a revisão pela administração pública só é possível dentro dos prazos prescricionais, e respeitado o direito de terceiros, nos seguintes termos:

    Portanto, pela administração, de fato, há que se observar o prazo prescricional, regra que não se aplica aos particulares interessados na revisão do processo administrativo.

  • Wesley Saraiva, não existe coisa julgada no âmbito administrativo.

  • Colegas, colegas:

    Não se trata de estudar Direito Administrativo ou qualquer outra matéria. É preciso estudar a banca também. Eu acertei, mesmo percebendo que TODAS alternativas possuem flagrantes erros, mas esfriei a cabeça, e tentei ir pelo o que a banca quer. Não adianta brigarmos contra isso. As bancas podem e fazem o que bem entendem. Não estou expondo isso para me achar o bonzão, até porque sou apenas mais um tentando conquistar uma vaga. Meu objetivo é alertar a todos para a importância de "entrar" na da banca, e não brigar contra as injustiças. Eles não estão nem aí para isso, e vão continuar fazendo.

    É meio que uma loteria, mas é o único jeito de superar a banca. Podem ter certeza: não se trata de aferir conhecimento, de quem sabe mais da matéria X, Y, ou Z.

    GABARITO LETRA C

  • Eliminei a A e D por falar "coisa julgada" " transito em julgado" pelo fato de que só o judiciário exerce atividade contenciosa (fazer a coisa julgada). A letra B por falar q só admite revisão pelo judiciário e ainda fala em revogar. A letra E pelo mesmo motivo da B. então só me sobra a C.

  • PRAZO PRESCRICIONAL??????????????

  • Interessados - qualquer tempo

    Administração - prazo decadencial de 5 anos na linha do art. 54 (que dúvida!)

  • Correta seria a alternativa D

  • marquei pq era a menos errada, mas prazo prescricional??????

  • C) pode ser objeto de pedido de revisão pelo interessado, sendo possível à Administração pública fazê-lo, observado o prazo prescricional (DESDE QUE surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.)

    CACETE, FCC!

  • GABARITO LETRA C

    PRAZO DECADENCIAL

  • GABARITO LETRA C

    PRAZO DECADENCIAL

  • O tema gerou durante muito tempo grande controvérsia na doutrina e jurisprudência pátria, entretanto, restou consolidado, em consonância com nossa Carta Política de 1988, que não existe coisa julgada em seu aspecto técnico na esfera do direito administrativo, mas somente na órbita do Poder Judiciário.

    A coisa julgada administrativa, desse modo, na esteira do eminente doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, significa tão-somente que determinado assunto foi decidido definitivamente na via administrativa, embora possa sê-lo na via judicial.

    [...]

    .

  • Mas nao tem prazo prescricional para revisão. Q Anulavel!

  • Revisão

    O pedido de revisão não se submete a prazo, podendo ser feito a qualquer tempo, desde que o particular tenha fatos novos a se alegar.

    Nesse sentido, ensina Matheus Carvalho “Não há prazo para pedido de revisão que depende, entretanto, da alegação de fatos novos a serem analisados pela autoridade julgadora que justifiquem o entendimento de inadequação da penalidade aplicada”.

    Entendo eu, que o que não tem prazo é o PEDIDO de revisão pelo particular, porém uma vez pedido, a administração tem sim prazo prazo para julga-la.

    c) pode ser objeto de pedido de revisão pelo interessado,(até aqui não há prazo) sendo possível à Administração pública fazê-lo, observado o prazo prescricional.(aqui a Adm. tem que observar o prazo prescricional de cinco anos para decidir se irá revisar).

    A revisão será encaminhada a autoridade que proferiu a decisão, e esta autoridade irá decidir conforme os novos fatos. Nesta hipótese, diferentemente do recurso administrativo, estará vedado a rejormatio in pejus.

  • Comentário:

    Essa é uma questão polêmica pois trata de processo administrativo de forma genérica, o que nos remete a aplicação da Lei Federal 9.784/1999, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta e aplica-se subsidiariamente a processos administrativos específicos, assim como aos processos administrativos dos Estados da federação, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local como é o caso do Estado de Santa Catarina, nos termos do entendimento do STJ().

    Por outro lado, a Lei Complementar 491/2010 estabelece normas sobre procedimento administrativo disciplinar no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, sendo esse um procedimento específico, que não conta com as mesmas regras da lei federal, mas que não foi discriminado pelo enunciado da questão.

    Com isso em mente, vamos analisar as alternativas abaixo:

    a) ERRADA. O trânsito em julgado ocorre com o esgotamento das vias recursais, sendo uma figura típica do processo judicial. De qualquer forma, no âmbito do processo administrativo, após os recursos serem esgotados há a possibilidade do exercício da revisão, desde que cumpridos os requisitos legais.

    Dessa forma, a decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos pode ser revista pela Administração quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    b) ERRADA. A revisão é um instrumento previsto nos procedimentos administrativos, sendo operada pela própria Administração Pública e tem como fundamento fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada e não o interesse público.

    Lembre-se que cabe ao judiciário, apenas, anular atos administrativos ilegais, não sendo possível a revogação dos atos administrativos por tal poder em função de razões de interesse ou oportunidade.

    c) CERTA. A alternativa foi considerada certa pela banca, mas faz referência a um prazo não previsto pela Lei 9.784/1999.

    Explicando melhor, a lei que regulamenta o processo federal dispõe que os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65, Lei 9.784/1999). Dessa forma, ao contrário da afirmativa da questão, não deve ser observado um prazo extintivo.

    Podemos conjeturar que a banca considerou outra norma sobre processo administrativo, como a Lei Complementar 491/2010 do Estado de Santa Catarina citada anteriormente, que no seu art. 74, determina que o direito de propor revisão se extingue em 2 (dois) anos contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico (trata-se, a rigor, de prazo decadencial, já que a prescrição tem como fundamento a pretensão condenatória e estamos diante da desconstituição de uma decisão, tendo natureza constitutiva e não condenatória). Ou ainda, podemos pensar que a banca tratou da possibilidade de decadência da revisão em procedimentos administrativos de maneira genérica como uma possibilidade. Ainda assim, a afirmativa é contrária a Lei 9.784/1999, o que a torna problemática.

    A referência a prazos extintivos no Direito Administrativo, como a prescrição, decadência e preclusão não costumam observar as definições e características próprias dessas figuras, razão pela qual não nos apegamos a isso ao analisar questões ou ao estudar a doutrina.

    Note, por fim, que o enunciado faz referência expressa a decisão administrativa proferida em sede de processo administrativo, contra a qual não caibam mais recursos e esse tipo de decisão tem norma específica para a revisão, contando com critérios específicos e imprescritibilidade. Os demais atos administrativos também são passíveis de revisão, seja através de anulação ou revogação e, nesse caso, obedecido o prazo decadencial de cinco anos, mas essas duas figuras não se confundem e não são aplicáveis aos mesmos casos.

    d) ERRADA. A revisão decorre de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. A doutrina tradicional não explica a extensão dos fatos novos a que a legislação se refere, restringindo-se a repetir as disposições da lei, mas podemos interpretar que os fatos novos são aqueles não conhecidos à época do processo administrativo e não fatos posteriores, em regra.

    A referência a coisa julgada, em si, não é um problema, já que apesar de ser um instituto próprio do processo judicial é comum a referência a coisa julgada administrativa, que representa uma coisa julgada formal (nunca material), em que a atividade decisória atinge um resultado útil e final no processo administrativo.

    e) ERRADA. Os Tribunais de Contas não tem como função a revisão de decisões administrativas.

    Na realidade, tratam-se de tribunais administrativos que julgam as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário da sua área de atuação. É também responsabilidade dos referidos tribunais apreciarem, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal no âmbito da administração direta e indireta – admissão, aposentadoria, reforma e pensão, além de outras competências previstas pela Constituição e em leis específicas.

    Gabarito: alternativa “c”.

    ____________________

    ([1])       AgRg no REsp 1261695 / SC 

  • Pessoal, esta questão NÃO é sobre a Lei 9784/99, mas sim sobre as leis estaduais de processo administrativo do Estado de Santa Catarina!! Pelo que me lembro, essa questão específica falava sobre os Processos Administrativos Tributários daquele estado.

  • Olá!

    NÃO TEM NADA DE "PASSÍVEL DE ANULAÇÃO", dá pra ver que a questão se refere a uma prova de Santa Catarina (SEFAZ SC), a qual faz menção ao processo disciplinar especifico.

    E na LC 491-2010 que trata do pocesso adm disciplinar tem um PRAZO:

    PARA REVISÃO DE 2 ANOS E

    UM DE PRESCRIÇÃO DE 5 ANOS

    bons estudos

  • Art. 63 §2. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou ofício, quando surgiram fatos novos ou circunstancias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    PS: Se houver FATO NOVO ou CIRC. RELEVANTE, poderá ser revisto a qualquer tempo (há essa condição).

    Gabarito: Letra C

  • A questão aborda o assunto "processo administrativo". Inicialmente, cabe destacar que o Estado de Santa Catarina não possui uma lei própria que disciplina o processo administrativo em âmbito estadual, sendo utilizada a Lei 9.784/99.

    Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa A: Errada. Os processos administrativos que resultem sanções podem ser objeto de revisão, a qualquer tempo, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).

    Alternativa B: Errada. A revisão somente pode ser efetivada pela Administração Pública na hipótese de surgirem fatos novos não apreciados no processo originário.

    Alternativa C: Correta. Inicialmente, cabe destacar que esta assertiva foi considerada correta pela banca examinadora, mas a questão poderia ter sido anulada, conforme será demonstrado a seguir.
    O Estado de Santa Catarina não possui uma lei própria que disciplina o processo administrativo em âmbito estadual, sendo utilizada a Lei 9.784/99, que prevê a possibilidade de revisão dos processos administrativos punitivos. O art. 65 desta lei não indica prazo para o pedido de revisão. Assim, a assertiva não poderia ser considerada correta, uma vez que o pedido de revisão não estaria sujeito a prazo prescricional.
    Por outro lado, o Estatuto dos Servidores de Santa Catarina fixa um prazo prescricional de cinco anos (art. 164, § 2º). Mas o enunciado não apontou que a questão estaria baseada no Estatuto.

    Alternativa D: Errada. A revisão possui como fundamento fato não conhecido no momento da apreciação do processo originário. Entretanto, isso não significa que se trata de fato superveniente, mas sim de fato que não era conhecido na época do julgamento.

    Alternativa E: Errada. O Tribunal de Contas não possui competência para promover a revisão de processos administrativos. Na verdade, é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo.

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • No âmbito da União, o recurso de revisão não tem prazo prescricional, conforme o seguinte artigo da Lei do Processo Administrativo Federal:

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    No âmbito de algumas unidades federativas, o recurso de revisão tem prazo prescricional, conforme o seguinte artigo do Estatuto Disciplinar do Estado de Santa Caratina:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 491, DE 20 DE JANEIRO DE 2010. Art. 74. O direito de propor a revisão se extingue em 2 (dois) anos, contados do fim do prazo para interposição do recurso hierárquico, observado o art. 70.

    Portanto, a alternativa correta está equivocada no ponto em que afirma a necessidade de observância do prazo prescricional para interposição do recurso de revisão, uma vez que não houve qualquer menção sobre o estatuto estadual no enunciado da questão.

  • Desde quando para ter revisão tem prazo...


ID
2853733
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da decadência no âmbito da Administração, julgue o item subsequente.


O exaurimento do prazo para que o interessado oferte reclamação, espécie de recurso administrativo, em processo administrativo acarreta a decadência, não a prescrição do direito de reclamar.

Alternativas
Comentários
  • O direito à reclamação administrativa tem natureza jurídica controvertida na doutrina, apesar de o texto normativo fazer referência ao instituto da prescrição.

    Explica Ronny Charles em Sinopse de Direito Administrativo, 8. Ed. Juspodivm. 2018. p. 616.

    "Celso Antonio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho identificam algumas hipóteses em que os prazos previstos pela legislação seriam prescricionais, embora divirjam em relação a quais seriam tais hipóteses. Para o primeiro autor, um exemplo de prazo prescricional seria o direito à reclamação administrativa, no prazo de 01 ano, já que ele antecede e desencadeia o processo administrativo, conforme previsto no art. 6° do Decreto 20.910/32. Para Carvalho Filho, este prazo seria decadencial, pois envolveria um direito material de uso deste instrumento. Por outro lado, Carvalho Filho aponta, como única hipóteses de prescrição administrativa, os prazos estabelecidos para que a Administração exercite seu poder punitivo, como ocorre no poder punitivo de polícia (Lei n. 9.873/99) e no poder disciplinar funcional (Lei n. 8.112/90). In casu, as duas leis citadas denominam os respectivos prazos como prescricionais."

    DECRETO N° 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932 - Regula a Prescrição Quinquenal

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20910.htm

  • O exaurimento do prazo para que o interessado oferte reclamação, espécie de recurso administrativo, em processo administrativo acarreta a decadência, não a prescrição do direito de reclamar. Resposta: Certo.

  • CERTO


    É fácil confundir prescrição com decadência (eu vivo fazendo isso)...AFFFFFF.

    Mas, vamos lá !



    PRESCRIÇÃO: Acaba a pretensão (o direito de exigir). Ex: A administração pública perdeu o prazo para anular um ato. Obs: pode ser interrompida e suspensa.


    DECADÊNCIA: Perda do direito em si. Ex: O cidadão perde o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança.



    Recomendo esse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=bY1k1t-urDc

  • CERTO


    É fácil confundir prescrição com decadência (eu vivo fazendo isso)...AFFFFFF.

    Mas, vamos lá !



    PRESCRIÇÃO: Acaba a pretensão (o direito de exigir). Ex: A administração pública perdeu o prazo para anular um ato. Obs: pode ser interrompida e suspensa.


    DECADÊNCIA: Perda do direito em si. Ex: O cidadão perde o prazo de 120 dias para impetrar o mandado de segurança.



    Recomendo esse vídeo:

    https://www.youtube.com/watch?v=bY1k1t-urDc

  • reclamação sr recurso tá otimo! rs..

    reclamaçao nao é recurso. é meio de impugnaçao autonomo.

    acho que o examinador esqueceu desse detalhe que torna a questao errada. no mais ta correto. embora mal redigido.

    Gabarito: correto. embora deva estar errado pelo motivo narrado.

  • Complicada essa questão em virtude da divergência

    Primeiro: reclamação administrativa é recurso? Para doutrina majoritária é meio autônomo de impugnação.

    Segundo: e a controvérsia sobre a natureza do prazo?

     DECRETO 20910/32. Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

    Segundo Di Pietro, RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ¿é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão¿. Conforme o Decreto n.º 20.910, de 1932, que prevê o instituto no art. 6º, o prazo para interposição da RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA é de um ano: ¿Art. 6º O direito a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 16ª ed. São Paulo: Atlas

    Se for seguir a lógica do mandado de segurança, seria decadência mesmo.

  • Pra mim seria preclusão e não decadência...

  • Como pode ter decadência e ainda poder reclamar?

    Essa eu sempre irei errar.

  • meu amigo, reclamção não é igual à recurso adm nem aqui, nem na china!!!

  • DECRETO N° 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932 - Regula a Prescrição Quinquenal

    Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, PRESCREVE em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

    Não sei onde virão decadência, mas vida que segue.

  • Prescrição: é perda do prazo

    Decadência: é perda do direito

  •  

    PRESCRIÇÃO: é a perda ( extinção) da PRETENSÃO.

    Na prescrição, o direito é SUBJETIVO. Você tem o direito de EXIGIR da outra parte um DEVER. Exemplo: exigir que a outra parte pague uma dívida vencida. A outra parte é obrigada a pagar o que lhe deve. Se essa pessoa não cumprir com a obrigação, nasce para você a pretensão. PRETENSÃO é o direito de exigir por meio de uma ação judicial que a outra pessoa cumpra com a obrigação. Se você não exercer a sua pretensão no prazo da lei, vai ocorrer a PRESCRIÇÃO.

     

    DECADÊNCIA: é a perda ( extinção ) do DIREITO.

    Na decadência, o direito é POTESTATIVO. Ou seja, você tem o direito de exercer um PODER. Se você não exercer o seu DIREITO no PRAZO PREVISTO na lei ou num negócio jurídico vai ocorrer a DECADÊNCIA. Exemplo: você tem o direito E PODER de anular um contrato e a outra parte SOMENTE deve se sujeitar a essa anulação sem precisar prestar nenhuma obrigação a seu favor. Se você não ajuizar a ação para anular o contrato no prazo previsto em lei, vai ocorrer a DECADÊNCIA e perder o DIREITO de anular o contrato.

  • CERTO

  • A presente questão versa acerca da Reclamação Administrativa e o seu prazo para interposição.

    Reclamação administrativa- é uma espécie de recurso, que o administrado faz quando identifica que um ato Administrativo prejudica direito ou interesse.

    Di Pietro (2005, p.700), descreve Reclamação Administrativa como:

    O ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça.

    Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Enquanto que a decadência é a perda de um direito potestativo. Ambas costumam ser confundidas por tratarem a questão de direito temporal.

    Notas do professor: Em que pese o gabarito está sendo dado como CORRETO, a meu entender se equivoca quando afirma que acarreta a decadência! O correto seria a prescrição, conforme art. 6º, Decreto 20.910/32 e nos ensinamentos da doutrinadora Di Pietro:

    Segundo Di Pietro, RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA é o ato pelo qual o administrado, seja particular ou servidor público, deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Conforme o Decreto n.º 20.910, de 1932, que prevê o instituto no art. 6º, o prazo para interposição da RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA é de um ano:

    Art. 6º O direito a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. DIREITO ADMINISTRATIVO. 16ª ed. São Paulo: Atlas.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO, em discordância do gabarito da banca.

ID
2856109
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é 

Alternativas
Comentários
  • (F) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    (V)  A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica. [MS24.781, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 2-3-2011, DJE 110 de 9-6-2011.]

     

    (F) Súmula Vinculante 21 STF: 

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo;

     

    (V) Súmula Vinculante 5 STF:  

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    GABARITO: LETRA A

     

  • PAD administrativo, não precisa de Advogado

    PAD penal, precisa

    Abraços

  • Súmula vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.


    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.



  • Para a CESPE tais atos também são do tipo complexo (Q883300).

    lembrando também que existe distinção quanto a Doutrina e bancas sobre a natureza do ato, se complexo ou composto.

    FCC e Di Pietro entendem que seria composto

    CESPE, ESAF e Carvalho entendem que seria complexo.

  • ( ) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Incorreta. A súmula não faz qualquer restrição como o fez o comando da questão.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    ( ) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Incorreta. Feriria a Constituição Federal e os princípios administrativos.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Correta. A súmula garante o contraditório a partir do decurso de 5 anos.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

    ( ) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    Incorreta.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

     

    ( ) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta.

     

  • Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação. C


    Só quem estuda controle externo vai saber disso.


    Fé meu povo.

  • Sumula vinculante 21- "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     












  • Súmula Vinculante 3


    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Para complementar

    Possibilidade de PAD fundado em denúncia anônima: Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • GAB:A

    De acordo com a Súmula Vinculante nº 3 do STF, os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância compulsória na apreciação de concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões por parte do TCU, porque, nesses casos, o registro a cargo da Corte de Contas constitui manifestação tendente apenas a contribuir para a formação do ato administrativo complexo. Assim, se o TCU encontrar alguma ilegalidade no ato e, por conseguinte, não conceder o respectivo registro, não precisará, em regra, ouvir previamente o benefíciario da aposentadoria. Todavia, o próprio STF, em várias decisões isoladas, tem atenuado sua posição com relação à desnecessidade de intimação do interessado, no que se refere ao ato inicial de registro. Na visão da Suprema

    Corte, quando entre a concessão da aposentadoria e a apreciação, para efeitos de registro, houver um lapso de tempo considerável, o TCU deve possibilitar o contraditório, em atendimento aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da lealdade e da razoabilidade. Entende-se que o “lapso considerável” é de cinco anos

  • Súmula 373-STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A ultima alternativa me deixou em dúvida ante o termo utilizado: PLENITUDE de defesa. A plenitude de defesa só tem previsão nos julgamentos perante o tribunal do júri, haja vista ser mais amplo que a ampla defesa, esta pautada apenas no direito, enquanto que a plenitude de defesa não tem qualquer restrição, uma vez que a decisão do conselho de sentença não será motivada.

  • 1. FALSA. Durante muitos anos a jurisprudência do STJ foi no sentido de que a defesa técnica deveria se fazer presente em todas as fases do Procedimento Administrativo Disciplinar, sob pena de nulidade, tendo editado a súmula n. 343.

    Contudo, apesar de não ter sido formalmente cancelada, pode-se afirmar que a referida súmula está superada em razão da edição da Súmula Vinculante 5, que entendeu a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não contraria a Constituição.

    2. FALSA. A súmula vinculante 21 veda tanto a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo quanto o arrolamento de bens para tal finalidade.

    3. VERDADEIRA. A apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, constitui, justamente, a exceção prevista na súmula vinculante 3 quanto à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que possam resultar em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.

    Ressalta-se que o ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão é ato administrativo complexo que se perfectibiliza com a manifestação de vontade da Administração e do TCU. Nesses casos, o STF entende que como o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados em um primeiro momento perante a Administração, não há exigência de observância pelo Tribunal de Contas da União.

    Por outro lado, o STF entende que se o Tribunal de Contas da União demorar mais de cinco anos para confirmar o ato de aposentadoria terá que observar o contraditório e ampla defesa.

    4. FALSA. A afirmativa contraria o disposto na súmula vinculante 21.

    5. VERDADEIRA. Vide afirmativa 1.

  • I - A presença de advogado não é obrigatória.

    II - Inconstitucional.

    IV - Inconstitucional.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • TERCEIRA ASSERTIVA:

    "Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação."

    Mesmo se você não sabe a súmula dá pra tomar a assertiva como correta tranquilamente. O problema é o sujeito pensar de um modo um pouco mais sofisticado e lembrar do prazo decadencial do art.54 da Lei 9.784. Ora, poderia o tribunal de faz de contas demorar mais de 5 anos pra apreciar uma aposentadoriazinha? Não teria prazo pra isso? Teria que se agarrar no ato complexo e IR ATÉ O FIM.. quem pensou que teria prazo errou.

    "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da , para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão" [, rel. min. Edson Fachin, 1ª T, j. 19-4-2016, DJE 98 de 16-5-2016.]

    em resumo, a colega falou perfeitamente acima:

    Regra geral: é garantido o contraditório e ampla defesa aos atos da administração e decai em 5 anos o controle de legalidade se não for comprovada má fé.

    Exceção: registro inicial de aposentadoria, reforma e pensão → não há contraditório, nem há prazo, porém se decorrer mais de 5 anos entre a concessão inicial pelo órgão e a análise do TCU, o servidor terá direito ao contraditório e ampla defesa previamente.

  • complementando: apesar de ser dispensável a defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar, tal entendimento não se aplica para o reconhecimento de falta disciplinar no âmbito da execução penal.

     

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

  • Sobre o contraditório no regime jurídico administrativo e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

    (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    Tanto o depósito quanto o arrolamento são inconstitucionais.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    SV 3, STF - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21, STF - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    Correta; inteligência dos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório) com a SV 5 do STF

    SV 5, STF - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • GABARITO: A

    Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da “concessão inicial” do benefício previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.

    Desse modo, repetindo, em regra, quando o Tribunal de Contas aprecia se o ato de concessão inicial da aposentadoria foi legal ou não, é desnecessário que haja contraditório e ampla defesa.

    Exceção. Existe uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas demorar muito tempo para analisar a concessão inicial da aposentadoria (mais do que 5 anos), ele terá que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4ecb679fd35dcfd0f0894c399590be1a>. Acesso em: 22/06/2019

  • Técnica para resolver a prova do MPBA com agilidade:

    Até onde eu consegui ver, em todas as questões que exigem o julgamento de itens, a resposta acaba ficando entre as duas alternativas que apresentam uma única distinção entre si, o que é o caso dessa questão.

    Assim, o trabalho acaba sendo descobrir o acerto ou desacerto do item divergente, que, no caso, é a terceira afirmação.

    Ou seja, é possível resolver a questão com o julgamento de um único item.

  • TCU - apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria

    "Não incide a decadência administrativa, prevista na Lei 9.784/1999, nos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão, que, por sua natureza complexa, somente se aperfeiçoam após seu registro pelo Tribunal".

    Os prazos a serem observados para a prévia oitiva dos interessados, in verbis:"9.8. esclarecer que, nos termos da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos, a partir do qual deve ser instaurado o contraditório, consiste não na data da edição do ato, mas na data do seu ingresso no TCU."

    fonte: - acesso: 19/09/2019 às 14.45.

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, já que essa concessão é ato complexo, salvo se a Corte de Contas demorar mais de cinco anos para concluir a apreciação.

    Em regra, não se assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o TCU que apreciam a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, pois tais direitos já foram assegurados no procedimento administrativo de origem. Há uma decisão inicial concedendo a aposentadoria (garantindo-se o contraditório e a ampla defesa) e depois há uma decisão do TCU conferindo a legalidade da concessão (dispensando-se garantir o contraditório e a ampla defesa que já foram exercidos).

    (F) É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.

    SV 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    (V) Para fins de assegurar a plenitude da ampla defesa no processo administrativo disciplinar, deve-se garantir o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados, não importando em nulidade a simples ausência de advogado constituído.

    A doutrina afirma que a Constituição Federal assegura às partes do processo o contraditório formal e substancial. Não basta informar a parte e dá-lhe a oportunidade de reagir (contraditório formal), deve-se garantir que as provas levadas por ela ao processo serão efetivamente analisadas pelo órgão julgador, influenciando efetivamente na sua cognição ao proferir a decisão (contraditório substancial).

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • (F) Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, em processo administrativo disciplinar que possa impor a pena de demissão, caso o servidor não constitua defensor técnico, a administração deverá nomear advogado dativo para exercer a sua defesa técnica, sob pena de nulidade, por ofensa à Constituição.

    Nos processos administrativos e judiciais devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, CF). Entretanto, segundo o STF, no âmbito administrativo, a defesa técnica não é imprescindível, devendo a Administração informar e dar ao administrado a possibilidade de reagir e de influir na decisão final, podendo exercer seu direito de defesa sem intermédio de um profissional habilitado. Isto é, garantir a autodefesa no processo administrativo disciplinar é suficiente para atender a norma prevista no art. 5º, LV da Lei Maior.

    SV 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    (F) É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro para admissibilidade de recurso administrativo por violar a ampla defesa, sendo possível a exigência de arrolamento de bens como garantia da administração para a preservação do patrimônio público.

    A exigência de depósito prévio de dinheiro e o arrolamento de bens são vedados para a interposição de recurso administrativo. A exigência de tais garantias viola o princípio da ampla defesa uma vez que os menos afortunados não teriam a possibilidade de se utilizarem dos recursos nos processos administrativos, ao arrepio da Lei Maior que determina a mais ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não prevendo qualquer condicionante para o seu exercício.

  • Quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, ele precisa garantir contraditório e ampla defesa ao interessado?

    • REGRA: NÃO (parte final da SV 3-STF).

    • EXCEÇÃO: será necessário garantir contraditório e ampla defesa se tiverem se passados mais de 5 anos desde a concessão inicial e o TC ainda não examinou a legalidade do ato.

    Obs: esse prazo de cinco anos é contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão (STF. 1ª Turma. MS 26.069 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/2/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula vinculante 3-STFe. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2019

  • Pela repercussão geral no RE 636553, a questão está desatualizada.

    "...Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - item III

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Em relação à palavra "prescinde", lembrem-se da palavra "imprescindível". O que é imprescindível é necessário e importante, todavia, se é prescindível, não é importante. Por sua vez, a palavra prescinde remete a algo seja desnecessário. 

  • A questão explora o entendimento das seguintes súmulas vinculantes:

    Nº 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Nº 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    Nº 21- É inconstitucional exigência de deposito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.  

  • ATENÇÃO!!!

    NO INFO 967 STF (04/03/2020), houve mudança de entendimento. Pois, agora, após os 5 anos da chegada do processo na respectiva Corte de Contas, sem que ele seja analisado, SERÁ CONSIDERADA DEFERIDA A APOSENTADORIA. Por isso, não precisará mais de contraditório e ampla defesa.

    Não há mais exceção à SV3.

  • O que mudou no entendimento do STF, em relação à terceira alternativa foi que, se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não mais poderá rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido análise pelo Tribunal de Contas.

    A SV nº 3 dizia que, se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para analisar a concessão inicial de aposentadoria, ele teria que permitir o contraditório e a ampla defesa ao interessado. Agora, tal entendimento não possui mais exceção, em nenhum caso será necessário o contraditório e a ampla defesa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Súmula Vinculante nº3. Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    * A SV possuía uma exceção A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado. Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Ou seja, a SV não possui mais exceção, pois em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa!!!

    Fontes - Material do Curso Ciclos R3

  • Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    • Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
    • Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    • O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
    • Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
    • Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
    • A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/17a3120e4e5fbdc3cb5b5f946809b06a>. Acesso em: 11/10/2021


ID
2862982
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido

Alternativas
Comentários
  • Não é a mesma autoridade, mas com toda a certeza precisa ter competência

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    RECURSO HIERÁRQUICO: é o recurso encaminhado à autoridade superior, que depende de competência expressa para julgá-lo.

    Recurso Hierárquico Próprio----->caso a autoridade superior esteja na mesma estrutura da Administração;

    Recurso Hierárquico Impróprio------>autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração.

     

    FONTE: MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 2016. Pág. 1.107.

  • O recurso hierárquico impróprio ocorre, por exemplo, na hipótese de um ente descentralizado exorbitar a sua área de atuação. Ocasião em que caberá recurso hierárquico impróprio ao ente superior vinculado. Veja que o recurso é impróprio, pois não há hierarquia propriamente dita. A competência é imprescindível! Princípio da legalidade! A adm. pub. só pode fazer o que for expresso.

  • recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. É a regra.

     

    Já o recurso hierárquico impróprio cuida-se de um instrumento de tutela, isto é, próprio das relações de natureza não hierárquica, que permitiria a revisão das decisões tomadas em instância final pelas entidades da administração indireta pelo Chefe do Poder Executivo ou seus ministros. Ele é um recurso hierárquico impróprio justamente porque cabível em situações nas quais não há hierarquia. Cabe ressaltar que tal recurso depende de previsão legal. Entretanto, prevalece com relação às agências reguladoras federais, entendimento da AGU consubstanciado no Parecer n. 51/2006 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, de que caberia a interposição do recurso hierárquico impróprio contra as suas decisões finais, independentemente de previsão legal autorizativa, nas hipóteses (i) afronta a políticas públicas ou (ii) extrapolação das competências legalmente atribuídas a essas entidades.

  • Que enrolação, Pedro TRT? As respostas de todos abaixo, ao meu ver, estão concisas. Se vc não tem interesse em ler as respostas que achou grandes, é simples: não leia. Ou então que faça uma contribuição postando a resposta da forma que vc acha ideal.

  • gb B - é importante realçar que o recurso não constitui ato de tutela; a rigor, não cabe recurso perante a Administração Direta, contra atos praticados por entidade descentralizada. O recurso existe onde haja subordinação hierárquica, o que não ocorre no caso dessas entidades. Excepcionalmente, poderá ser interposto recurso, desde que haja previsão legal expressa, sendo, nesse caso, chamado de recurso hierárquico impróprio. O recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. A hipótese mais comum é a de recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, dependendo do que estabeleça a lei. É o caso também de recursos interpostos perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes.


    fonte: livro Di pietro 2018

  • O Recurso Hierárquico próprio ocorre quando a autoridade que se destinará o recurso integra a mesma estrutura administrativa; o recurso hierárquico impróprio ocorre quando a autoridade julgadora está em outra estrutura (mas essa autoridade DEVE ter competência para isso).


  • Recurso hierárquico próprio x Recurso hierárquico impróprio


    Recurso hierárquico próprio

    Administração direta

    Há hierarquia

    Exame de legalidade e mérito

    Não necessita de previsão legal, salvo no que se refere aos seus efeitos, ou seja, se de efeito suspensivo, necessita de previsão, se de efeito devolutivo não necessita de previsão.


    Recurso hierárquico impróprio

    Administração indireta

    Há vinculação

    Somente exame de legalidade

    Necessita de previsão legal.



  • É uniforme na doutrina o entendimento de que os recursos hierárquicos impróprios somente são cabíveis quando exista lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto. (Di Pietro).

    -

    EXEMPLOS: São recursos hierárquicamente impróprios tanto um recurso ao CARF contra uma decisão de uma delegacia de julgamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto um recurso endereçado ao ministério a que esteja vinculada uma entidade da administração indireta, interposto contra um ato dessa entidade. (Alexandrino)

    -

  • GABARITO:B

     

    A Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Dispõe o artigo 56 e 1o desta lei que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito e o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior .


    Assim, se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso para a autoridade superior. Este recurso hierárquico pode ser classificado em próprio ou impróprio. O recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio .

     

    Alguns doutrinadores, como Celso Antonio Bandeira de Melo, admite essa possibilidade, sob o argumento de que a Administração central é quem detém a legitimidade democrática de condução das atividades públicas.


    Para outros, como Di Pietro, entendem que, por elas serem autarquias de regime especial, estão sujeitas às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de atividade; e que o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.


    EMENTA: PORTO DE SALVADOR. THC2. DECISÃO DA ANTAQ. AGÊNCIA REGULADORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO PELO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. SUPERVISÃO MINISTERIAL. INSTRUMENTOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÕES.

     

    I - “O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal” (DL nº 200/67, art. 170).

     

    II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências reguladoras referentes às suas atividades administrativas ou que ultrapassem os limites de suas competências materiais definidas em lei ou regulamento, ou, ainda, violem as políticas públicas definidas para o setor regulado pela Administração direta.


    III - Excepcionalmente, por ausente o instrumento da revisão administrativa ministerial, não pode ser provido recurso hierárquico impróprio dirigido aos Ministérios supervisores contra as decisões das agências reguladoras adotadas finalisticamente no estrito âmbito de suas competências regulatórias previstas em lei e que estejam adequadas às políticas públicas definidas para o setor.

  • @Pedro TRT, isso é relativo. Tem pessoas que devem aprender o mais resumido; porém, tem aquelas que precisam se aprofundar mais para, por exemplo, realizar uma prova oral!

    Eu mesmo estou agora começando a sair do básico e ir para o intermediário, começar a ler assuntos aprofundados pode ser algo bom no meu caso, por exemplo.

  • Pedro TRT, achou complexo, não leia! deixa os colegas respoderem de forma completa!

  • Gabarito: B

    Recurso Hierárquico Próprio:

    --- > tramita na via interna de um órgão;

    --- > Independente de previsão legal.

    Recurso Hierárquico Impróprio:

    --- > A autoridade que analisará o recurso está em outro órgão e não no que proferiu a decisão;

    --- > Depende de expressa previsão legal.

    A Lei nº 9.784/99, ao afirmar que o recurso será encaminhado à autoridade superior, trata do recurso hierárquico próprio.

    O recurso hierárquico impróprio decorre, normalmente, do instituto da supervisão ministerial, em que a administração direta fiscaliza os atos das entidades da administração indireta.

  • Lei 9784

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de RECURSO ADMINISTRATIVO, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Categorias:

    a) Recurso hierárquico próprio: é aquele endereçado à autoridade superior a que praticou o ato recorrido. Pode ser interposto sem necessidade de previsão legal.

    b) Recurso hierárquico impróprio: dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade recorrida está vinculada.

  • Tem gente que, ao invés de contribuir, prefere desmerecer os colegas que se prestam a ajudar. Pedro TRT, ninguém está aqui para servir vossa alteza. Se achou os comentários ruins, faça um trabalho melhor. O princípio maior do QC é a solidariedade.

  • Marcelo alexandrino entende , em sua doutrina , que a autoridade julgadora pode estar na mesma pessoa jurídica ,Conquanto não haja hierarquia entre eles .

  • Gabarito: B) O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

    Vejamos, o recurso hierárquico próprio não depende de previsão expressa em lei, pois decorre da própria hierarquia ( autoridade superior dentro do mesmo órgão ou pessoa jurídica), é a regra.

    Já o recurso hierárquico impróprio é aquele que não é propriamente hierárquico, porque não existe hierarquia entre Pessoas Jurídicas distintas! Mas na lei tá "hierárquico" por isso chamamos assim, este só se houver previsão legal expressa para sua interposição!!!

  • GAB.: B

    Os recursos hierárquicos próprios são aqueles dirigidos a autoridade que se encontra numa posição hierárquica superior ao daquela que emitiu o ato contra o qual se está recorrendo. Como o recurso hierárquico deriva do controle hierárquico, não há necessidade de que esteja expressamente previsto em lei.

     

    Por sua vez, os recursos hierárquicos impróprios são aqueles em que o recorrente dirige sua petição a um órgão ou autoridade estranho àquele do qual se originou o ato impugnado. O adjetivo “impróprio” é utilizado em razão de não haver uma relação de hierarquia entre o órgão controlado e o órgão controlador. O recurso hierárquico impróprio só é admitido nos casos em que houver previsão legal expressa a seu respeito.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • • Recurso hierárquico próprio e impróprio: 

    Segundo Mazza (2013), no que se refere aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias: recurso hierárquico próprio e impróprio. 

    - Recurso hierárquico próprio: "é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem a necessidade de previsão legal" (MAZZA, 2013). 

    Recurso hierárquico impróprio: "dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade está vinculada" (MAZZA, 2013).

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    Parte do comentário de '''Ka Esperança é a única coisa mais forte que o medo'' na questão Q102229 onde também fala sobre Recurso impróprio. Vale a pena conferir!

    Bons estudos!

  • Hely Lopes Meirelles que os recursos hierárquicos impróprios "são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo que cria e controla essa atividades.

  • Os recursos hierárquicos impróprios possuem essa classificação em razão de previsão legal permitir que uma outra esfera administrativa, dentro da mesma função de Estado possa analisá-lo. A regra é a de que apenas a estrutura administrativa onde tramitou o processo administrativo analise o recurso. Nesse caso ele será classificado como próprio. Próprio da estrutura onde tramitou o feito.

  • IMPRÓPRIO: 1. COM LEI 2. AUTORIDADE NÃO É SUPERIOR A QUE EMANOU O ATO.

    PRÓPRIO: 1. SEM LEI 2. AUTORIDADE SUPERIOR.

  • Ai tu acabou de revolver uma outra questão (Q1022298) em que a FCC considerou que o RHI não necessáriamente precisa de previsão legal:

    Um ato de natureza vinculada praticado pela autoridade máxima de determinado órgão ou entidade da Administração pública, desfavorável a um administrado,

    A) pode ser objeto de recurso hierárquico impróprio, mesmo que não haja previsão para tanto, tendo em vista o direito do administrado de revisão dos atos administrativos. (gabarito da questão)

    Fica complicado desse jeito meu patrão!!!

  • A nota marcante dos denominados recursos hierárquicos impróprios consiste em que são destinados a autoridades não integrantes da entidade que proferiu a decisão combatida. O caso mais comum é o de recursos dirigidos ao Ministro de Estado ao qual está vinculada uma dada entidade administrativa da administração indireta.

    Diz-se que se trata de recurso hierárquico impróprio, porquanto, na realidade, inexiste genuína relação de hierarquia entre a entidade e a autoridade competente para exame do recurso.

    Como se trata de uma exceção à regra de que os recursos sejam apreciados por autoridades superiores hierarquicamente àquelas que exaram a decisão impugnada, exige-se expressa base legal para que possam ser intentados.

    Neste sentido, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "O recurso hierárquico impróprio é interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida (ex.: recurso interposto contra decisão proferida por autarquia federal perante determinado Ministério ou Presidente da República).
    (...)
    Em razão da inexistência de hierarquia e da possibilidade de intromissão de pessoa jurídica nos atos praticados por pessoa jurídica diversa, afirma-se que o cabimento do recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa."

    Com apoio nestas premissas teóricas, vejamos, bem sucintamente, as opções propostas:

    a) Errado:

    Não é para o mesmo órgão recorrido, e, sim, para fora da entidade que prolatou a decisão.

    b) Certo:

    Em perfeita harmonia com as noções teóricas acima explicitadas.

    c) Errado:

    A expressão "sem a necessidade de competência julgadora expressa" compromete o acerto deste item, visto que, como demonstrado, é preciso lei expressa prevendo a possibilidade de interposição do recurso hierárquico impróprio. Do contrário, não será cabível.

    d) Errado:

    O recurso dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão alvejada é o pedido de reconsideração. O caráter impróprio do recurso não deriva daí, mas, sim, da competência para seu exame ser atribuída para fora da entidade, como exceção à sua autonomia administrativa.

    e) Errado:

    O conceito aqui exposto afina-se com o das representações, que têm este aspecto de veicularem a notícia de ilegalidades no seio da Administração, em ordem a que sejam apuradas por quem de direito.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 352.

  • Contribuição:

    ■ Recurso Hierárquico Próprio x Recurso Hierárquico Impróprio

    Recurso Hierárquico Próprio – é aquele dirigido à autoridade ou órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado. Para que o recurso seja hierárquico (próprio), é necessário que o ato controlado provenha de agente ou de órgão subordinado ao agente ou órgão controlador.

    Recurso Hierárquico Impróprio – é o recurso dirigido, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado. O termo “impróprio” traduz a noção de que entre o órgão ou a autoridade que proferiu o ato recorrido e o órgão a que se endereça o recurso não há relação de hierarquia, embora eles possam estar localizados na mesma pessoa jurídica.

    O recurso hierárquico impróprio somente é admitido quando houver expressa previsão em lei.

    Atenção: Sempre que for utilizada a expressão “Recurso Hierárquico”, ela se refere aos recursos hierárquicos próprios, em que efetivamente exista hierarquia entre o órgão recorrido e o órgão competente para decidir o recurso.

  • Aprendi uma coisa: prova para Defensor Público da FCC é de chorar.

    É gritante a diferença do nível das questões que a FCC elabora para Defensor Público e daquelas que elabora para Promotor e Juiz (inclusive federal).

    Gostaria de saber por que o estilo e nível da prova para Defensor é insana. Normalmente o acerto das questões, aqui no QC, não passa de 60%.

    Se alguém souber...

  • RECURSO HIERÁRQUICO: é o recurso encaminhado à autoridade superior, que depende de competência expressa para julgá-lo.

    DISTINÇÃO

    RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO A autoridade superior está na mesma estrutura da Administração

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO A autoridade julgadora está em estrutura estranha à Administração

  • nem todos tem acesso à materiais e usam os comentários de colegas como fonte de estudos...

  • Segundo a doutrina de Alexandre Santos Aragão, "o recurso hierárquico impróprio é, na verdade, um recurso impropriamente hierárquico, já que na relação entre Administração Direta e Administração Indireta não há hierarquia, mas tutela ou controle. Através dele, no entanto, por expressa previsão legal, se insere um elemento verdadeiramente hierárquico nessa relação. Por esta razão, entendemos que os recursos hierárquicos impróprios só vão ser admitidos se expressamente previstos em lei (pas de tutelle sans texte) – o recurso hierárquico impróprio seria uma espécie de exceção à regra da inexistência de hierarquia, e, portanto, não poderia ser tido como presumidamente autorizado pelo ordenamento jurídico, devendo ser previsto expressamente em lei" (Curso de Direito Administrativo, 2013, p. 168).

    Não obstante, o mesmo autor destaca que, "tem prevalecido na orientação da Advocacia-Geral da União – AGU entendimento diverso, que inverte a regra, sustentando que os recursos hierárquicos impróprios são ínsitos à supervisão ministerial de sede constitucional e ao regime presidencialista, como imposição da manutenção da unidade administrativa", sendo desnecessário, pois, previsão legal.

    Portanto, como entendimento contrário é restrito à AGU, correta a alternativa "B".

  • Acabei de fazer uma questão onde a FCC considera que não precisa ter previsão expressa para caber recurso hierárquico impróprio. Errei. Vi essa para fazer e pensei "agora não caio no entendimento da FCC". Errei de novo, porque pelo visto agora lembraram da necessidade de competência expressa para o recurso hierárquico impróprio...

    Para quem quiser ver, a outra questão é: Q1022298

  • Segundo Rafael Oliveira, o recurso hierárquico impróprio é aquele interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida (ex.: recurso interposto contra decisão proferida por autarquia federal perante determinado Ministério ou Presidente da República). A nomenclatura utilizada para designar o presente recurso justifica-se na medida em que não há hierarquia propriamente dita entre entidades administrativas diversas, mas apenas relação de vinculação. No exemplo acima, não há hierarquia entre autarquia federal e a União, pessoas jurídicas de direito público distintas, mas tão somente vinculação. Em razão da inexistência de hierarquia e da possibilidade de intromissão de pessoa jurídica nos atos praticados por pessoa jurídica diversa, relativizando a sua autonomia administrativa, afirma-se que o cabimento do recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa. 


ID
2888461
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CREFITO 12º Região
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei de Processo Administrativo Lei nº 9.784/99, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • CARAI TANTO FAZ, TAIS EM TODAS HEIN?

  • Letra C, pois o prazo correto é de 10 dias.

  • GABARITO: LETRA E

    a) Correta - Art. 53

    b) Correta - Art. 66

    c) Correta - Art. 62

    d) Correta - Art. 68

    e) Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo - Art. 61.

  • Alice,

    conforme art. 62 da lei 9784 : "Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações".

    Não há incorreção na alternativa c.

    Vide comentário de Sabrina. Bons estudos!

  • CUIDADO!

    LETRA C TÁ CERTA: Artigo 62 da Lei nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • Penso que a letra "a" também está errada, porque em desconformidade com a súmula 473 do STF:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • É você satanás ?

  • Gabarito E.

    Sobre a alternativa "A", conforme a lei 9.784/99:

    Capítulo XIV Da Anulação, Revogação e Convalidação

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Cadê o cara que reclama dessa banca?

  • Resposta: E.

    Lei 9.784/99

    a) Correta - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    b) Correta - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    c) Correta - Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    d) Correta - Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    e) Incorreta - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Regra: O recurso não tem efeito suspensivo.

    Exceção: O recurso terá efeito suspensivo quando houver previsão legal.

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • E) Em regra, o efeito é devolutivo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Em regra, o processo administrativo não tem efeito suspensivo.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual opção está INCORRETA:

    LETRA “A”: CERTA; logo, não é a resposta. Consoante a súmula 473 do STF: A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou REVOGÁ-LOS, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Em sentido semelhante, a dicção do art. 54 da lei 9.784/99: A Administração deve ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Ambos os dispositivos consagram o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, segundo o qual a Administração Pública:

    ANULA - atos ilegais

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    LETRA “B”: CERTA; logo, não é a resposta. Conforme o art. 66 da lei 9.784/99: Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, EXCLUINDO-SE da contagem o dia do começo e INCLUINDO-SE o do vencimento.

    LETRA “C”: CERTA; logo, não é a resposta. De acordo com o que dispõe o art. 62 da lei 9.784/99: Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, NO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS, apresentem alegações.

    LETRA “D”: CERTA; logo, não é a resposta. Segundo o art. 68 da lei 9.784/99. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão NATUREZA PECUNIÁRIA ou consistirão em OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, assegurado sempre o direito de defesa.

    LETRA “E”: ERRADA. É a resposta. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).

    Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos:

    Art. 61 da lei 9.784/99. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

    GABARITO: LETRA “E”


ID
2894278
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo artigo 58 da Lei 9.784/99, têm legitimidade para interpor recurso administrativo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Gabarito (C)

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    RESUMÃO:

    I - Qualquer um (parte no processo).

    II - Qualquer um sobre quem respingar (indiretamente afetados).

    Agora restringe mais:

    III - Organizações E associações (coletivos).

    IV - Cidadãos OU associações (difusos).

  • Associações -> coletivos e difusos

    Organizações -> só coletivos

    Cidadãos -> só difusos

  • O trecho da resposta está relacionado a:

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 58 da Lei 9.784/99. Vejamos:

              Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.


    Observe a que somente a alternativa "c" não menciona um legitimado a interpor recurso administrativo.

    Gabarito do Professor: C





  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    GAB (C).

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

           I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

           II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

           III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

           IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

      

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    Titulares

    Afetados

    Cidadãos  

    Associações

    Organizações

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Gabarito: C

    as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;


ID
2904481
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei 9.784/99, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA, a respeito de quem têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Não adianta brigar com a prova, mas não entendo porque a letra "b" está errada?!

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; - A) fale de "...que tenha acesso à parte no processo"

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; B) "..forem diretamente afetados pela decisão interposta"

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; C) "...direitos individuais"

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. E) CORRETO

  • GABARITO: E

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Tá aí mais um exemplo de examinador que lê a lei mas não interpreta. Basta decorar, pra que entender a mens legis, né?

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; (AR é COLETIVO)

    IV - os CIDadãos ou Associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (CIDA É DIFUSA).

  • II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão interposta. (QUESTÃO)

    II -  aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (art 58, II)

  • Se indiretamente dá o direito, que dirá diretamente.

  • a - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo

    b - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    c - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    d - correta : os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Esse examinador deve ser analfabeto funcional.

  • Se indiretamente pode recorrer, calcule diretamente. Sabia a letra da lei, mas mesmo assim não concordo.

  • O SEGREDO É DECORARRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR

  • Já ouvi o Daniel Sena dizer várias vezes que pessoa é diferente de cidadão.

    A lei diz PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES---> DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.

    A questão vai e bota: CIDADÃO ????????????????????????

    Socoooooooooooooorro!

  • Artigo 58 IV Cibelli Geller

  • WTF!

    Se aqueles cujos direitos ou interesses indiretamente afetados no processo tem legitimidade para interpor recurso, por que aqueles que diretamente afetados não teriam??

    Sei que pediu letra literalmente de lei, mas não faz sentido.

  • Obrigada, Luciani! Só agora entendi a questão...

  • Pegadinha clássica com o confrontamento do art. 9º e art. 58 (legitimados como interessados no processo X legitimados para interpor recurso)

    Artigo 9º fala em pessoas e o artigo 58 em cidadão. Tomar cuidado! Caí algumas vezes nessa antes de aprender.

  • Eu sei que não está na letra de lei. Mas onde fica o poder discricionário?

    Se até os que forem indiretamente afetados tem legitimidade para interpor recurso, que dirá Aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão interposta.

    Colocando essa B como errada, afirma que os que forem afetados diretamente não podem interpor recursos.

  • Questão misturou o art. 58 têm legitimidade para interpor recurso administrativo e o art. 9 os legitimados com interessados no processo.

    art. 9

    Pessoas físicas ou jurídicas = Interesses individuais

    aqueles que , sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesse

    organizações e associações representativas = interesses coletivos (O ar é coletivo)

    pessoas ou as associações = interesse difusos

    art. 58

    os titulares de direito e interesses que forem parte do processo

    aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados

    organizações e associações representativas = interesses coletivos (O ar é coletivo)

    cidadãos (art. 9 é pessoas) ou associações =interesse difusos

  • Pessoal, é o seguinte: aconselho a vocês pesquisarem o posicionamento da banca que tá organizando o concurso que você vai prestar. Pois as bancas têm opiniões diferentes. A exemplo das questões Q998625 e a Q998158. A questão Q998625 que foi da banca IF-TO no ano de 2019 para o cargo de Administrador, considerou que TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida." Enquanto que a questão Q998158 que foi da banca IF-ES também no ano de 2019 e também para o cargo de administrador, considerou que NÃO TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão interposta" (ele escreveu interposta no lugar de recorrida, mas não faz diferença). Sendo assim, É necessário ver o posicionamento da banca do seu concurso.

  • O inciso II do artigo 58 da lei 9.784/99 foi colocado de forma errada no slide. A redação correta não é aquela.


ID
2910301
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a edição de ato administrativo indeferindo pedido administrativo de particular para que o poder público municipal promova urgentes reparos no leito da rua onde está situada sua residência, em razão do aparecimento de uma rachadura que vem progressivamente aumentando de tamanho, ocasionando risco a ele e demais moradores do local. Essa medida

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    demandará a interposição de recurso administrativo por parte do requerente, sem prejuízo de poder adotar medidas judiciais para intervenção da obra, diante da situação emergencial caracterizada.

  • a) ERRADO. O poder disciplinar é a prerrogativa da administração punir, ou seja, disciplinar, os servidores hierarquicamente inferiores.

    b) ERRADO. Primeiramente, não é uma hipótese de necessidade de licitação, não há aquisição de materiais ou obras, apenas um reparo cotidiano. Além disso, a administração não precisa da intervenção judicial para realizar esse reparo, tendo em vista ser um ato típico do próprio poder Executivo, e não Judiciário.

    c) ERRADO. A administração pode rever seus atos tanto discricionários quanto ilegais, isso decorre do princípio da autotutela.

    d) ERRADO. Convalidação: reestabelecimento da validade do ato. Anulação: declaração de nulidade por falta de fundamento legal, ou ilegalidade. Nem a convalidação nem a anulação são aptas a invalidar ato por motivos de inadequação e inconveniência (que representam discricionariedade). O que é apto a invalidar atos discricionários é a revogação.

    e) CERTO, PORTANTO, GABARITO.

  • Sobre a letra D o erro está em vermelho:

    ( D ) pode ser objeto de recurso administrativo, o que permite à Administração pública superior convalidar ou anular o ato administrativo, caso reste demonstrada sua inadequação e inconveniência diante da situação fática.

    Comentário:

    A inadequação e inconveniência decorre da discricionariedade, ou seja, não vai ser convalidada ou anulada nesse caso.

    ---

    GABARITO: LETRA E

  • LETRA E CORRETA

    LEI 9.784

    ART 2

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    V - decidam recursos administrativos;

  • So complementado os amigos, a letra B esta errada, justamente por contrariar a lei  de licitações e contratos, que tambem ajuda a configurar va letra E como resposta.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

     

    ou seja, para esse tipo de situação independe qualquer autorização para a realização de obra.

  • A FCC anda com umas questões muito estranhas e confusas. Não sei se isso é proposital, mas saem umas alternativas sem relação alguma com a proposição do enunciado.

  • Esgota as vias adm., em seguida recorre ao jud.

  • Que pegadinha essa letra D!

  • O que exatamente o avaliador quer dizer com "sem prejuízo de poder adotar medidas judiciais para intervenção da obra, diante da situação emergencial caracterizada" na alternativa E?

  • erro da letra D) :

    Quando se analisa a conveniência e a oportunidade, um ato pode ser apenas revogado e não anulado. Além disso a convalidação (que significa sanar um vício) só acontece com relação a vícios de legalidade (FOCO - forma e competência).

  • Vixiii, boiei nessa questão.

  • Vixiii, boiei nessa questão.

  • Entendi nadinha de nada

  • Os poderes da administração publica se estendem a todos seus administrados, sejam servidores ou particulares, são eles: - poder de policia, Poder hierárquico, Poder disciplinar e Normativo.

    Disciplinar: voltado ao servidores públicos e aos particulares submetidos à administração publica para apurar infrações e aplicar sanções, ele abrange a pare interna da adm. O poder Disciplinar é discricionário, podendo ser utilizado conforme a oportunidade e conveniência do ato do PAD.

    Poder Hierárquico: é utilizado para organizar, estruturar e estabelecer relação de coordenação e subordinação entre seus órgãos e servidores. Não há hierarquia entre a adm direta e indireta, mas sim vinculação e a tutela administrativa de controle finalístico. Decorre deste poder a fiscalização, que é o controle dos atos, ar ordens de dar e receber, a revisão dos atos inferiores, a delegação de atribuições, a avocação de atos, que é onde o superior puxa as competências do inferior.

    Poder normativo ou Regulamentar: é utilizado para expedir atos normativos (decretos, resoluções, instruções normativas, portarias, etc). Os atos normativos precisam de lei prévia, não inovam no ordenamento jurídico, já o ato regulamentar, ele explica a lei para ser executada. Somente o chefe do Poder Executivo (de todas as esferas) pode expedir regulamentos.

    Os atos normativos se dividem em, autônomos e de execução. O autônomo, inovador no ordenamento jurídico, se coloca no lugar da lei, conforme a CF. Só pode ser expedido quando o Presidente: - organiza a Adm publica, não podendo ter aumento de despesa, criação ou extinção de cargo. - extingue cargos ou funções vagas.

    Poder de Polícia: exercido sobre todos, servidores ou particulares, limita e disciplina direito, em razão do interesse público, regula a pratica de ato utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionabilidade, legalidade e supremacia do interesse publico. Macete: DISCO AUTO

    DIScricionariedade: há cera margem e liberdade dada pela lei com motivo ou objeto. Cabe a adm escolher o melhor modo de agir.

    COercibilidade: uso da força. auto executório, o que impede atos que vão ao desencontro com o interesse da adm púbica.

    AUTO EXECUTORIEDADE: poder imperativo do Estado.

    Ainda sim, proporcionalidade e eficacia são princípios do poder de policia. O poder de policia não pode ser delegado ao particular, exceto nos atos de fiscalizar e consentimento.

  • Erro da letra A - não é caso de poder disciplinar, já que o poder disciplinar é aplicado aos servidores e aos particulares com vínculo jurídico com a Administraão Pública.

    Erro da letra B -  houve a edição do ato administrativo que, não necesariamente, deve ser impugnado judicialmente, já que a Administração pode rever seus próprios atos.

    Erro da letra C - À Administração não está vedada sanar vícios de ilegalidade.

    Erro da letra D - A anulação dos atos só ocorrem se esses forem ilegais.

  • O erro da letra C

    C) admite revisão pela própria Administração pública em caso de constatação de inadequação, desde que se trate de juízo discricionário, vedado sanar vício de legalidade diretamente.

    O erro está em dizer desde de que "discricionário". Pois os atos vinculados também podem ser revistos;

  • De acordo com o entendimento do STJ , não é necessário que se esgote todas as vias administrativas para que o administrado recorra ao judiciário . Diante da situação fática de ´´ Emergência `` da questão , no primeiro indeferimento proferido ao particular , já pode ele recorrer ao judiciário .

    ´´ O corpo alcança o que a mente acredita ``.

  • Lei 9784. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • O enunciado da questão menciona a hipótese de edição de ato administrativo indeferindo pedido administrativo de particular para que o poder público municipal promova urgentes reparos no leito da rua onde está situada sua residência, em razão do aparecimento de uma rachadura que vem progressivamente aumentando de tamanho, ocasionando risco a ele e demais moradores do local. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O poder disciplinar consiste na possibilidade de aplicação de sanções e penalidades pela Administração a todos aqueles submetidos à disciplina do Estado. Assim, verifica-se que o poder disciplinar não possui qualquer relação com a hipótese apresentada no enunciado.
     
    Alternativa "b": Errada. Para a hipótese mencionada na questão, seria possível que o poder público realizasse uma contração direta para que fossem realizados os reparos necessários, conforme autoriza o art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. Nos termos da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Dessa forma, a administração poderia sanar vício de legalidade ou revisar o ato em razão de conveniência.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, a administração pública somente pode anular ato administrativo em virtude de ilegalidade. Por motivos de conveniência e oportunidade, os atos podem ser revogados.

    Alternativa "e": Correta. O ato administrativo que indeferiu o pedido do particular pode ser objeto de recurso administrativo. A decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação judicial. Aliás, o art. 5º XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Gabarito do Professor: E
  • Gabarito"E".

    O enunciado da questão menciona a hipótese de edição de ato administrativo indeferindo pedido administrativo de particular para que o poder público municipal promova urgentes reparos no leito da rua onde está situada sua residência, em razão do aparecimento de uma rachadura que vem progressivamente aumentando de tamanho, ocasionando risco a ele e demais moradores do local. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Errada. O poder disciplinar consiste na possibilidade de aplicação de sanções e penalidades pela Administração a todos aqueles submetidos à disciplina do Estado. Assim, verifica-se que o poder disciplinar não possui qualquer relação com a hipótese apresentada no enunciado.

     Alternativa "b": Errada. Para a hipótese mencionada na questão, seria possível que o poder público realizasse uma contração direta para que fossem realizados os reparos necessários, conforme autoriza o art. 24, IV, da Lei 8.666/93.

    Alternativa "c": Errada. Nos termos da Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça, "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Dessa forma, a administração poderia sanar vício de legalidade ou revisar o ato em razão de conveniência.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa anterior, a administração pública somente pode anular ato administrativo em virtude de ilegalidade. Por motivos de conveniência e oportunidade, os atos podem ser revogados.

    Alternativa "e": Correta. O ato administrativo que indeferiu o pedido do particular pode ser objeto de recurso administrativo. A decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação judicial. Aliás, o art. 5º XXXV, da Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

    Autora: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • É o tipo de questão que não se resolve por meio de conhecimentos básicos da matéria. É preciso ter uma compreensão bem ampla do Direito.

  • Gabarito E

    Lei 9.784/99 

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

     

  • COMENTÁRIOS PERTINENTES:

    letra D) ERRADA!

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

  • Que obra?

  • Para mim essa questão deveria ser anulada, eu li todas e nao encontrei nenhuma correta, na letra E eu nao entendi a palavra OBRA, que obra??? 

  • O erro da "E" foi ter mencionado "intervenção da obra", ora, só se intervém em algo que já existe, se a Adm indeferiu o pedido de obra como que se pede intervenção da obra? Se fosse REALIZAÇÃO da obra estaria certíssima. O verbo intervir é transitivo indireto: quem intervém, intervém EM alguma coisa, e não DE alguma coisa. Não há resposta lógica e gramaticalmente certa.
  • preposição EM+ artigo A = NA! Isso mudaria o que? Se ficarem com loucuras numa prova de administrativo que nada tem com português, vão caçar chifre na cabeça de cavalo!

  • A) O poder disciplinar pune servidores ou particulares com vínculo contratual.

    B) AS hipóteses de dispensa de licitação estão expressas na lei.

    C e D) Pela autotutela, a administração revoga o inoportuno e anula o ilegal.

  • Não tem obra alguma. Na verdade o que o particular no enunciado deseja é que seja iniciada uma obra, mas o pedido foi negado. E o pior é que a Banca mantém o gabarito e os candidatos que se danem.

  • letra D está errada porque ato inoportuno e inadequado pode ser REVOGADO pela Adm. Pública, e não anulado (anulação se dá para atos ilegais).

  • A FCC quer ser estrela demais, ohhh bancaZinha egoísta

  • que viagem...

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Será que só eu achei essa questão sem sentido.? A questão fala de intervenção de obra, mas não tem obra nenhuma. A questão fala de um requerimento para que sejam feitos reparos, mas não de obra. Enfim...


ID
2911825
Banca
IF-PA
Órgão
IF-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do processo administrativo, julgue os itens a seguir:


I- Devido ao princípio da inércia administrativa, o processo administrativo só pode iniciar-se a pedido de interessado.

II- No processo administrativo será observado o critério de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

III- Expor os fatos conforme a verdade e não agir de modo temerário são alguns dos deveres dos administrados perante a Administração.

IV- Salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

  • Letra D

    Os itens I e IV são falsos.

  • GABARITO: D

    Prazos relativos ao recurso administrativo (Lei 9.784/99):

    Interposição ---> 10 dias

    Reconsideração da autoridade ---> 5 dias

    Alegações de interessados ---> 5 dias ÚTEIS

    Decisão ---> 30 + 30 dias

  • Erro da IV é que o pz de 5d se trata de revisão

  • Gabarito Letra D

    I- Devido ao princípio da inércia administrativa, o processo administrativo só pode iniciar-se a pedido de interessado.

    Errada. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    ----

    IV- Salvo disposição legal específica, é de cinco dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Errada. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    ----

    Prazos do Processo Administrativo Federal

    Intimação para comparecimento – 3 dias úteis

    Intimação para provas e diligências – 3 dias úteis

    Intimação dos demais interessados no recurso - 5 dias úteis para a apresentação de alegações

    Atos do processo – 5 dias

    Reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão – 5 dias

    Interposição de Recurso10 dias contados a partir da ciência/divulgação

    Manifestação após instrução – 10 dias

    Parecer de órgão consultivo – 15 dias

    Decisão de Recurso – 30 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Decisão da Administração após a instrução – 30 dias

  • EM RELAÇÃO AOS PRAZOS DA LEI 9.784

    Para a prática de atos sem disposição específica: 05 dias (art. 24)

    Para intimação - antecedência mínima de: 03 dias (§2º, art. 26)

    Parecer de órgão consultivo: 15 dias (art. 42)

    Manifestação do interessado: 10 dias (art. 44)

    Decidir processo administrativo: 30 dias (art. 49)

    Reconsideração: 5 dias (art. § 1º, art. 56)

    Interpor recurso administrativo: 10 dias (art. 59)

    Decidir recurso: 30 dias (§1º, art. 59)

    Intimar os demais interessados p apresentar alegações: 05 dias (art. 62)

  • Não sei se está correto meu raciocínio ou se foi falha do examinador, mas vejam:

    parei de ler em ''Os itens I e IV são falsos.''

    tinha visto que o I era de fato falso, depois fui logo pra o IV, e realmente os dois eram falsos, a questão não afirma que APENAS o I e o IV são falsos, então já marquei. Se não estivesse correto seria plausível de recurso, pois realmente são falsos, independentemente se houvesse outra alternativa mais completa.

  • I - Princípio da oficialidade.

    IV - Salvo disposição legal, o prazo é de 10 dias.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisãO.

  • A questão se relaciona com o tema "processo administrativo". Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora: 

    I- Falso. O art. 5o da Lei 9.784/99 estabelece que "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".

    II- Verdadeiro. O art. 2o, parágrafo único, XI,  da Lei 9.784/99 dispõe que "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei".

    III- Verdadeiro. Os incisos I e III do art. 4o da Lei 9.784/99 estabelecem que são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade e não agir de modo temerário.

    IV- Falso. O art. 59 da Lei 9.784/99 indica que "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".

    Gabarito do Professor: D
  • A questão se relaciona com o tema "processo administrativo". Vamos analisar cada um dos itens propostos pela banca examinadora: 

    I- Falso. O art. 5o da Lei 9.784/99 estabelece que "O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".

    II- Verdadeiro. O art. 2o, parágrafo único, XI,  da Lei 9.784/99 dispõe que "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei".

    III- Verdadeiro. Os incisos I e III do art. 4o da Lei 9.784/99 estabelecem que são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade e não agir de modo temerário.

    IV- Falso. O art. 59 da Lei 9.784/99 indica que "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para INTERPOS1ÇÃ0 de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisãO.

  • o processo administrativo pode iniciar-se a pedido do interessado ou de ofício.

    Salvo disposição legal específica, é de DEZ dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Interposição de recurso 10 DIAS 

     

    Resposta do recurso 5 DIAS, ou remetê-lo para autoridade hierárquica superior 

  • o prazo é de 10 dias. Caiu essa questão do prazo uma vez em uma prova que fiz e errei, coloquei 5. Nunca mais esqueci.

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.


ID
2927620
Banca
UFGD
Órgão
UFGD
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei n° 9.784 de 1999 que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, acerca do Recurso Administrativo e da Revisão no Processo Administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    (Letra A) - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    (Letra B) - Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    (Letra C) - Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    (Letra D) - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    (Letra E) - Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

  • Gab. B

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

    Créditos ao colaborador: Cassiano (qciano)

  • Interposição de recursos

    10 dias

    ·      Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

    ·      Recurso fora do prazo não será reconhecido.

    ·      É admitido o “reformation in pejus”, ou seja, a pena poderá ser agravada no recurso.( mas não na revisão).

  • LETRA B CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • Gab. B

    PRAZOS NA LEI 9.784/99:

     

    ART 24: Prazo para a prática dos atos, quando inexistir disposição específica, salvo motivo de força maior (para os administrados/Adm. Púb.) --> 5 DIAS, ou prorrogado pelo DOBRO (10 dias), mediante comprovada justificação.

     

    ART 26: Intimação para comparecimento -->  C/ antecedência de no mín. 3 DIAS ÚTEIS da data do comparecimento.

    ART 41: Intimação da produção de prova ou de diligência --> Antecedência mín. de 03 DIAS ÚTEIS;

    ART 42: Parecer Obrigatório --> Máx. 15 DIAS, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

    ART 44: Alegações Finais / Manifestação do interessado após instrução --> Máx. 10 DIAS. 

    ART 49: Prazo de decisão --> 30 DIAS + prorrogação 30 DIAS (sendo esta expressamente motivada)

     

    ART 56: Prazo de reconsideração de decisão --> 05 DIAS

     

    ART 59: Interposição de Recurso --> Salvo disposição legal específica, 10 DIAS, contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    ART. 59, § 1°: Decisão do recurso administrativo --> 30+30 (sendo este prorrogável ante justificativa explícita)

     

    ART 62: Contrarrazões --> 05 DIAS ÚTEIS.

    Créditos ao colaborador: Cassiano (qciano)

  • Art. 62. Interposto o RECUR5O, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • A questão indicada está relacionada com o Processo Administrativo. 

    • Processo Administrativo:

    Segundo Fernanda Marinela (2018), "o processo administrativo constitui uma sucessão formal de atos realizados por previsão legal ou pela aplicação de princípios da ciência jurídica para praticar atos administrativos. Esse instrumento indispensável ao exercício da atividade de administrar tem como objetivo dar sustentação à edição do ato administrativo, preparando-o, fundamentando-o, legitimando-lhe a conduta, uniformizando-o, enfim, possibilitando-lhe a documentação necessária para sua realização de forma válida". 
    A) ERRADO, tendo em vista que o recurso administrativo tramitará por no máximo três instâncias, com base no artigo 57, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 57 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". 
    B) CERTO, com base no artigo 62, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 62 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações". 
    C) ERRADO, de acordo com o artigo 9º, III e artigo 58, III, da Lei nº 9.784 de 1999 as organizações e associações são legitimados no processo administrativo e podem interpor recurso administrativo. "Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo: (...) III - as organizações e associações representativas, no tocando a direitos e interesses coletivos" "Art. 58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos". 
    D) ERRADO, com base no art. 59, §2º da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 59 Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. §2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita". 
    E) ERRADO, de acordo com o art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes". 
    Referência:

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 

    Gabarito: B
  • Gabarito: LETRA B

  • Sobre a E:

    o recorrente pode juntar os documentos que julgar convenientes.

  • Alegaçõe5

  • Gabarito: B

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • Recurso:

    Razões de legalidade e de mérito;

    será dirigida a autoridade que proferiu a decisão;

    deve reconsiderar em 5 dias;

    independe de caução

    tramitará por 3 instancias;

    deve ser interposto em 10 dias;

    deve ser decidido em 30 dias;

    não tem efeito suspensivo.

  • A) O recurso Administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, vetada a disposição legal diversa.

    • Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

    B) Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    • Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. 

    C) As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos, não possui legitimidade para interpor recurso administrativo.

    • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
    • III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 

    D) É de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, podendo ser prorrogado no prazo de até cinco dias.

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 

    E) O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os pedidos de reexame, sendo a juntada de documentos decidida pela autoridade do processo.

    • Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. 

ID
2928769
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
CRP - 11ª Região (CE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos processos administrativos é possível ao interessado interpor recurso das decisões tomadas pelos órgãos responsáveis em face de razões de legalidade e de mérito. Acerca do tema, marque a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei nº 9.784, de 29/01/1999 - Processo Administrativo

    (A - ERRADA) - Art. 56, §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    (B - ERRADA) - Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    (C - CERTA) - Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    (D - ERRADA) - Art. 61, Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "o processo administrativo é uma sucessão lógica de atos praticados pela administração pública com a intenção de se alcançar um objetivo final, seja a punição de determinado servidor, seja a contratação ou até mesmo a anulação de atos anteriormente praticados".
    A) ERRADO, com base no art. 56, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito: §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução". 

    B) ERRADO, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas". 
    C) CERTO, com base no artigo 60, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes". 
    D) ERRADO, uma vez que os recursos têm efeito suspensivo se houver receio de prejuízo, com base no artigo 61, § único, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: C
  • GABARITO: LETRA C

    A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

    • Processo administrativo:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "o processo administrativo é uma sucessão lógica de atos praticados pela administração pública com a intenção de se alcançar um objetivo final, seja a punição de determinado servidor, seja a contratação ou até mesmo a anulação de atos anteriormente praticados".

    A) ERRADO, com base no art. 56, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito: §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução". 

    B) ERRADO, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.9º São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas". 

    C) CERTO, com base no artigo 60, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes". 

    D) ERRADO, uma vez que os recursos têm efeito suspensivo se houver receio de prejuízo, com base no artigo 61, § único, da Lei nº 9.784 de 1999.

    FONTE: Thaís Netto, Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF, de Direito Administrativo, Princípios, Normas e Atribuições Institucionais

  • Recurso:

    Razões de legalidade e de mérito;

    será dirigida a autoridade que proferiu a decisão;

    deve reconsiderar em 5 dias;

    independe de caução

    tramitará por 3 instancias;

    deve ser interposto em 10 dias;

    deve ser decidido em 30 dias;

    não tem efeito suspensivo.

    Gabarito: C


ID
2958880
Banca
Aeronáutica
Órgão
EEAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os administrados podem fazer uso dos recursos administrativos para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Esses recursos podem ter efeito

Alternativas
Comentários
  • Letra C: suspensivo ou devolutivo.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • gab.c.

    Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida. Porém os efeitos dessa sentença continuam vigentes.

    Enquanto no efeito suspensivo, ocorre que a sentença proferida não pode ser executada, pois o recurso “suspende” os efeitos da mesma, até que o recurso seja julgado.

    fonte-----jusbrasil

  • C - suspensivo ou devolutivo.

  • No âmbito dos processos administrativos, os efeitos dos recursos não diferem daqueles existentes na esfera jurisdicional. São eles: efeitos devolutivo e suspensivo. De regra, os recursos administrativos apresentam apenas o efeito devolutivo, sendo possível, todavia, em alguns casos, a atribuição de efeito suspensivo pela autoridade competente.

    O efeito devolutivo possibilita o reexame da matéria pelo órgão ou agente ao qual a lei atribuir a respectiva competência julgadora. Diz-se que o tema é devolvido para nova apreciação pela Administração Pública. Já o efeito suspensivo retira a eficácia da decisão anterior, impedindo que ela, desde logo, produza seus efeitos, em ordem a se aguardar a reanálise da matéria pela instância superior.

    A propósito do tema, o teor do art. 61, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

    Logo, a opção correta é aquela indicada na letra "c".


    Gabarito do professor: C

  • Lembrando que o Efeito Suspensivo é admitido mas não é aplicado como regra nos Recursos Administrativos, conforme indica o artigo 61, caput e parágrafo único da lei 9.784/99:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Como a questão traz o termo "pode ter efeito", a letra C é o gabarito.


ID
2962888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Típica questão de quando não souber ir pela razão.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:


    I - fora do prazo;

     

    II - perante órgão incompetente; [GABARITO]


    III - por quem não seja legitimado;

     

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

     

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. [GABARITO]


    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


     

  • Já li em algum momento que a administração pública tem o dever de redirecionar o processo ao órgão competente, dar o devido direcionamento. Não seria o caso?

  • Diferente da fungibilidade que ocorre em processos judiciais, no caso de processo administrativo, além de indicar a Autoridade competente, devolve o prazo recursal.

    Muito boa a questão!

  • LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Gabarito “D”

  • A Lei 9.784/99, em seu artigo 63, § 1o, prevê que na hipótese de interposição de recurso administrativo junto à órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    Gabarito do Professor: D
  • Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II - Perante órgão incompetente

    Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • RESUMO SOBRE RECURSO ADM (fonte QC)

    RAZÕES DE: legalidade e mérito

    DIRIGIDO: pela mesma autoridade que proferiu a decisão

    >>PRAZOS:

    INTERPOR : 10 dias

    RECONSIDERAR: 5 dias

    JULGAR 30 dias

    INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: não depende de caução

    -não possui efeito suspensivo (regra)

    LEGITIMADOS: (quem pode recorrer); aqueles na condição de interessados;

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente;  III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa. 

    § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 

    § 1 Na hipótese de órgão incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.               

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    (...)

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    O recurso não tem efeito suspensivo, mas havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O recurso não será conhecido quando interposto: a) fora do prazo; b) perante órgão incompetente; c) por quem não seja legitimado; d) após exaurida a esfera administrativa.

    No caso do recuso interposto perante autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    A Lei 9784/99 não é inflexível, pois no caso de recurso apresentado perante autoridade administrativa incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade que tenha competência para tanto, sendo devolvido o prazo para recorrer (art. 63, § 1º, Lei n. 9784/99).

    FONTE: ÂMBITO JURÍDICO

  • Gabarito: D

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    Parágrafo 1º. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso

  • Letra d.

    Uma das situações em que o recurso não será conhecido é quando for interposto perante órgão incompetente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    II ? perante órgão incompetente;

    Nessa situação, em conformidade com o § 1º do art. 63, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • LETRA D

  • Conforme dispõe a lei que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, na hipótese de interposição de recurso administrativo junto a órgão incompetente, deverá ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo recursal.

  • A lei foi pragmática: nem trouxe para a administração pública o ônus de ter que endereçar o recurso para autoridade competente. E nem trouxe a possibilidade de ficar discutindo se o endereçamento errôneo do recurso foi feito de forma grosseira, deixando de entulhar a administração pública com milhões de discussões neste sentido. A lei fala "julga incompetente, devolve o prazo recursal (e fo**-se)".

    Poucas vezes vejo a lei ser pragmática. Na maioria das vezes vejo trazer a possibilidade de discussões pq "quanto mais discussão tem, melhor é para justificar a minha existência".


ID
2978800
Banca
FCC
Órgão
SEMEF Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato de natureza vinculada praticado pela autoridade máxima de determinado órgão ou entidade da Administração pública, desfavorável a um administrado,

Alternativas
Comentários
  • isso não é só contra decisão de diretor de agência reguladora (recurso para o ministério a qual está vinculada)? 

  • Gente, mas o recurso hierarquico improprio nao precisa de previsao legal? 

    Me manda mensagem quem souber a explicacao pra letra A. Obrigada.

  • Questão passível de anulação!

    A alternativa "A" é clara ao dispor que o recurso hierárquico impróprio independe de previsão (legal) para tanto, o que não é verdade. O recurso hierárquico que não depende de previsão é o PRÓPRIO, dirigido a autoridade superior do mesmo órgão.

    Na questão a FCC considerou correto que: " O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

  • Melhor comentário do Danilo. 

  • Comentário do Danilo não procede. Só porque proferida por autoridade máxima não quer dizer que dê ensejo ao RHI. Depende de lei expressa nesse sentido.

    Vamos parar de ler aberrações das bancas e invertamos doutrina em cima disso. Isso não é loucura, é otarice.

    Mazza Administrativo 2019 pág. 423 - Corroborá a expressa previsão em lei

    Alexandrino Administrativo 8ªed Pág. 337 - Corroborá a expressa previsão em lei

    Di Pietro 2017 pag. 755 - Corroborá a expressa previsão em lei

  • Não entendi.. Pra mim dependia de previsão expressa em lei..

  • “O recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Precisamente por isso é chamado de impróprio. Não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei. A hipótese mais comum é a de recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se acha vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, dependendo do que estabeleça a lei.” (DI PIETRO, 2012, p. 801)

  • Comentário do Danilo está equivocado. Depende de autorização expressa em lei. Isso é matéria batida já, a menos que alguém aponte alguma informação de jurisprudência, por exemplo, em sentido contrário.

    Deveria ser anulada a questão.

  • Não sei como essa questão não foi anulada. Errarei sempre essa aí.

  • Questãozinha medíocre!

  • Olá amigos, hei de convir tratar-se de uma questão viciada, inclusive, acho que foi anulada, de maneira que não nos parece acertado o gabarito escolhido como correto pela banca, uma vez que para o manejo de Recurso Hierárquico PRÓPRIO, NÃO DEPENDE de previsão legal, afinal, ele decorre da própria Hierarquia. Contudo, faz-se mister esclarecer que o Recurso Hierárquico IMPRÓPRIO, para existir, CARECE DE PREVISÃO LEGAL, ao contrário do que leva a crer a banca.

    Avante!

  • Pela lógica nem deveria caber recurso. Foi um ato VINCULADO, não tem como alterar nem aplicar de forma diferente, pois é vinculado.

  • No básico:

    Finalidade: Incentivo a administração pública para que haja a revisão de atos.

    Modalidades....hierárquico...

    próprio:

    Não depende de lei

    é julgado pela autoridade imediatamente superior.

    dentro da mesma estrutura.

    impróprio:

    autoridade de outra estrutura (Distinta)

    depende de lei.

    bizarro!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O Recurso Hierárquico Impróprio depende de previsão legal.

    A alternativa A está errada.

    O termo “impróprio” significa que entre o órgão controlado e o controlador não há relação hierárquica de subordinação, e sim uma relação de vinculação, já que se trata de pessoas diversas ou de órgãos pertencentes a pessoas diversas. Por esse motivo, quando houver recurso contra o ato do Presidente de uma fundação pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do respectivo Estado, temos um recurso impróprio. Vale observar que a admissibilidade desse recurso depende de lei expressa, pois, nesse caso, não há relação de hierarquia (CARVALHO FILHO, 2008, p. 892).

  • O Recurso Hierárquico Impróprio depende de previsão legal.

    A alternativa A está errada.

    O termo “impróprio” significa que entre o órgão controlado e o controlador não há relação hierárquica de subordinação, e sim uma relação de vinculação, já que se trata de pessoas diversas ou de órgãos pertencentes a pessoas diversas. Por esse motivo, quando houver recurso contra o ato do Presidente de uma fundação pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do respectivo Estado, temos um recurso impróprio. Vale observar que a admissibilidade desse recurso depende de lei expressa, pois, nesse caso, não há relação de hierarquia (CARVALHO FILHO, 2008, p. 892).

    Fonte:

  • A questão indicada está relacionada com o recurso hierárquico. 

    • Recurso hierárquico próprio e impróprio: 

    Segundo Mazza (2013), no que se refere aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias: recurso hierárquico próprio e impróprio. 
    - Recurso hierárquico próprio: "é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem a necessidade de previsão legal" (MAZZA, 2013). 
    Recurso hierárquico impróprio: "dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade está vinculada" (MAZZA, 2013).
    • Conforme indicado por Di Pietro (2018), "a Lei nº 9.784, de 29-1-99, que estabelece normas sobre processo administrativo federal, contém algumas normas referentes ao recurso hierárquico, que assim se resumem: 
    - o recurso pode ser interposto por razões de legalidade ou de mérito (art.56);
    - é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art.56, §1º); com isto, se elimina a necessidade de entrar previamente com pedido de reconsideração; o mesmo recurso, antes de ser dirigido à autoridade superior, já é examinado pela autoridade que praticou o ato recorrido, com possibilidade de reconsideração de sua decisão;
    - a interposição de recurso administrativo independe de caução, salvo exigência legal expressa (art. 56, §2º);
    - o recurso administrativo tramita até o máximo de três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa (art. 57);
    - têm titularidade para recorrer: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos (art. 58);
    - salvo disposição legal específica, o prazo para recorrer é, em regra, de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59);
    - quando a lei não fixar prazo diferente o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente (art.59,§1º) (...);
    - como regra geral, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei expressamente o estipular (art.61) (...);
    - interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações (art.62) (...);
    - o recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante o órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; IV - após exaurida a esfera administrativa (art.63); na hipótese do inciso II, será indicada a autoridade competente, sendo devolvido o prazo para recurso (§1º); em qualquer hipótese de não reconhecimento do recurso, não fica a autoridade administrativa impedida de rever o ato de ofício, desde que não ocorrida a preclusão administrativa (§2º);
    - o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência (art.64);
    - se da decisão resultar gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art.64, parágrafo único) (...)". 

    • ATENÇÃO!! QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! 

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 
    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), o recurso hierárquico impróprio só pode ser interposto mediante previsão legal. 
    B) ERRADO, tendo em vista que das decisões administrativas cabe recurso, com base no art. 56, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    C) ERRADO, já que pode ser objeto de recurso de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 
    D) ERRADO, tendo em vista que cabe recurso. 
    E) ERRADO, já que há o recurso próprio e o recurso impróprio. O recurso impróprio é aquele dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato - situação identificada no enunciado da questão. Contudo, cabe informar que o recurso impróprio depende de previsão legal. De acordo com o art. 57, da Lei nº 9.784 de 1999, o recurso administrativa tramita no máximo até três esferas administrativas, salvo disposição legal. 
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.  MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: A (questão passível de anulação). 
  • Segundo Marcel Alexandrino e Vicente Paulo (direito administrativo descomplicado, 2017, pgs 971-972):

    RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO: dirigido à autoridade ou ao órgão imediatamente superior, dentro da mesma pessoa jurídica em que o ato foi praticado. É necessário que o ato controlado provenha de agente ou de órgão subordinado ao agente ou ao órgão controlador.

    RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO: dirigido, ou a um órgão especializado na apreciação de recursos específicos, sem relação hierárquica com o órgão controlado, ou a um órgão integrante de uma pessoa jurídica diferente daquela da qual emanou o ato controlado. O termo “impróprio” traduz a noção de que entre o órgão ou a autoridade que proferiu o ato recorrido e o órgão a que se endereça o recurso não há relação hierárquica, embora eles possam estar localizados na mesma pessoa jurídica.

    ”é uniforme na doutrina o entendimento de que os recursos hierárquicos impróprios somente são cabíveis quando exista lei que expressamente o preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto. Pode ocorrer uma exceção a essa exigência de expressa previsão legal no exercício da assim chamada tutela extraordinária - para os administrativistas que a admitem”.

    portanto, questão passível de anulação!

  • a menos errada é a letra "A" segue o jogoo

  • GABARITO A

  • Recurso hierárquico próprio: Exige subordinação hierárquica e dispensa autorização legal.

    Recurso hierárquico impróprio: Não há subordinação hierárquica e precisa de autorização legal.

  • Sem previsão legal não há que se falar em recurso hierárquico impróprio.

  • Ainda que a doutrina quase que unânime aponte o recurso hierárquico impróprio como um recurso que imprescinde previsão legal, é ponderoso apontar que alguns administrativistas admitem a figura da chamada tutela extraordinária.

    No caso de tutela extraordinária, seria possível, em tese, a interposição de oficio de recurso hierárquico impróprio sem expressa previsão legal.

    Imagine-se, por exemplo, um caso em que o órgão competente para decidir recursos em processos administrativos no âmbito de uma autarquia profira uma decisão flagrantemente contrária à lei, um verdadeiro descalabro administrativo, escandalosamente prejudicial aos interesses da autarquia (portanto, também lesiva ao interesse público). Suponha-se, ainda, que, no âmbito dessa autarquia, a decisão desse órgão seja definitiva. Em um caso assim, seria possível o órgão jurídico da autarquia, que tivesse atuado no processo em defesa dos interesses desta, interpor de ofício recurso ao ministério supervisor, pedindo a reforma da decisão.

    Observe-se que a própria autarquia estaria pedindo reforma da decisão dela mesma - uma vez que o recurso foi apresentado por um órgão dela contra uma decisão de um órgão também integrante de sua estrutura. Estaria, ademais, recorrendo a um órgão (o ministério) com o qual não mantém relação de hierarquia. Logo, seria um recurso de oficio e um recurso hierárquico impróprio, interposto, ademais, sem lei expressa que o previsse, no exercício da tutela administrativa, denominada, nesse caso, tutela extraordinária, cuja característica é exatamente ser exercida em casos extremos, que justifiquem o seu exercício mesmo na ausência de previsão legal específica.  

    Entretanto, trata-se de uma situação extremada, partindo o recurso de ofício do próprio órgão ou entidade da administração pública, não sendo o caso da questão ( desfavorável ao administrado), portanto ...

    QUESTÃO QUE MERECE ANULAÇÃO.

    FONTE: Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. 

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! 

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), o recurso hierárquico impróprio só pode ser interposto mediante previsão legal. 

    B) ERRADO, tendo em vista que das decisões administrativas cabe recurso, com base no art. 56, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) ERRADO, já que pode ser objeto de recurso de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    D) ERRADO, tendo em vista que cabe recurso. 

    E) ERRADO, já que há o recurso próprio e o recurso impróprio. O recurso impróprio é aquele dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato - situação identificada no enunciado da questão. Contudo, cabe informar que o recurso impróprio depende de previsão legal. De acordo com o art. 57, da Lei nº 9.784 de 1999, o recurso administrativa tramita no máximo até três esferas administrativas, salvo disposição legal. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A (questão passível de anulação). 

  • FCC pisando na bola ultimamente, voltamos a ter q marcar a menos errada.

  • Vi que o resultado final desse concurso já saiu, mas não encontrei nada sobre alteração do gabarito. Alguém sabe se foi mantido realmente? Se foi mantido, a FCC mudou seu posicionamento (não entendo o porquê, gostaria de saber a justificativa), conforme outras questões dela própria. Segue um exemplo de 2013:

    Questão Q465600 - FCC - 2013 - MPC - Analista de Contas

    O diretor de determinada autarquia estadual proferiu decisão que contrariava o interesse legítimo de um particular. No âmbito administrativo, este particular

    a) poderá interpor recurso repetitivo perante o Secretário de Estado ao qual o diretor da autarquia está subordinado.

    b) poderá requerer pedido de reconsideração, que deverá ser endereçado à autoridade imediatamente superior.

    c) poderá interpor recurso hierárquico impróprio perante a autoridade da Administração direta estadual à qual se vincula a autarquia, desde que haja expressa previsão legal para tanto.

    d) poderá interpor recurso inominado perante o órgão ou entidade federal cujos fins institucionais guardam pertinência temática com os fins da autarquia estadual.

    e)nada poderá fazer, em razão da inafastabilidade absoluta do princípio da autonomia administrativa das entidades da Administração indireta, no direito brasileiro.

    Gabarito correto letra C.

    Já o CESPE apresenta o posicionamento da doutrina - recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal:

    Questão Q352754 - CESPE - 2013 - AGU - Procurador Federal

    Julgue o item a seguir, acerca do recurso hierárquico impróprio.

    O recurso hierárquico impróprio, na medida em que é dirigido a autoridade de órgão não integrado na mesma hierarquia daquela que proferiu o ato, independe de previsão legal.

    O item foi tido como ERRADO.

    Enfim, não basta conhecer a matéria, tem que conhecer a banca.

  • Aparentemente o gabarito não foi modificado. Vamos guardar, então, que, para a FCC, existe a possibilidade de recurso impróprio ainda que não haja previsão legal.

  • Indubitavelmente a questão NÃO tem gabarito correto.

    Não vamos "desaprender" o conhecimento que já está pacificado, para nos moldarmos à vaidade do examinador da FCC.

    Apenas a título de conhecimento, e corroborando com o que 99% dos colegas já têm defendido, acrescento:

    Recurso hierárquico: é o requerimento de reexame de ato ou decisão administrativa, dirigido a autoridade superior à que expediu o ato ou decidiu. Pode ser:

    recurso hierárquico próprio: dirigido a autoridade hierarquicamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Por ser consequência da hierarquia, não depende da previsão legal;

    • recurso hierárquico impróprio: é o que se "dirige a autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa, como ocorre com os tribunais administrativos e com os chefes do Executivo federal; estadual e municipal". É um recurso que não se dirige a autoridade hierarquicamente superior, mas sim a autoridade de outro órgão, sem relação hierárquica com o que proferiu o ato como, por exemplo, recurso, na esfera federal, contra ato de dirigente de autarquia para o Ministério a que estiver vinculada ou para o Presidente da República. Em razão da inexistência de hierarquia, somente é admissível quando houver previsão expressa em lei. (GRIFEI)

    Leandro Bortoleto e Paulo Lépore - Direito Administrativo e Direito Constitucional. 2ª edição, Salvador: jusPODIVM. p.349

  • "mesmo que não haja previsão para tanto"

    Me poupe FCC

  • "mesmo que não haja previsão para tanto"... a inovação na ordem jurídica agora esta por conta das bancas de concurso.

  • Gab A

    Melhor comentário é o do Danilo.

  • Eles não anularam essa questão? Meu Deus do céu, estamos perdidos com essas bancas, enquanto não houver uma lei regulamentando os concursos , eles vão continuar nos desrespeitando --'

  • Acabei de fazer uma com a mesma ideia que foi dado como certa que exige lei, agora nao exige mais..

    Parece que a Dilma virou examinadora, nem quem vai ganhar vai perder..

     

  • Não basta estudar...

  • Infelizmente, não adianta brigar com a banca. Apesar de eu também discordar, a FCC tem esse entendimento e pronto.

  • ESSA BANCA SE EQUIVOCOU TOTALMENTE NESSA LETRA A.

    TEM QUE TER PREVISÃO LEGAL.

    DEVERIA TER SIDO ANULADA ESSA QUESTÃO.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! 

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), o recurso hierárquico impróprio só pode ser interposto mediante previsão legal. 

    B) ERRADO, tendo em vista que das decisões administrativas cabe recurso, com base no art. 56, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    C) ERRADO, já que pode ser objeto de recurso de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. 

    D) ERRADO, tendo em vista que cabe recurso. 

    E) ERRADO, já que há o recurso próprio e o recurso impróprio. O recurso impróprio é aquele dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato - situação identificada no enunciado da questão. Contudo, cabe informar que o recurso impróprio depende de previsão legal. De acordo com o art. 57, da Lei nº 9.784 de 1999, o recurso administrativa tramita no máximo até três esferas administrativas, salvo disposição legal. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: A (questão passível de anulação).

  • O recurso hierárquico impróprio necessita de previsão legal, mas segundo o parecer da AGU (51/2006) pode haver exceções, como nos casos de extrapolação de competência e desrespeito às políticas públicas.

    A alternativa "A" é a menos errada.

    É passível de anulação? Muitos vão dizer que sim, mas quem acerta uma questão como essa, provavelmente vai jurar até a morte que NÃO.

    Quanto não houver uma resposta certa, é fundamental ter muita atenção e escolher a alternativa menos errada, visto que não dá para contar com o bom senso da banca.

    Se isso fosse uma questão de certo ou errado e se a banca fosse o Cebraspe, marcaria "ERRADO" porque o Cespe considera a regra geral.

  • Por isso que dizem que concurso é sorte!

  • Não vejo a questão como anulável, ela se baseou num parecer da AGU. Apesar de ir de encontro a maior parte da doutrina, tem fundamento legal. Pena que isso sequer foi citado na questão, tornando-a bem obscura.

    AGU - Parecer nº 51/2004

    32.Como se sabe, há situações em que até existe expressa previsão legal de cabimento de recurso hierárquico impróprio contra autarquia, ou seja, a provocação da revisão de seus atos por autoridade externa à entidade, no caso o Ministro de Estado, encontra disposição clara na lei. Mas, como visto, ainda que inexistente essa previsão ou que receba ele qualquer outra denominação, esse recurso é cabível, porque decorrente do direito constitucional de petição, servindo de meio para que o administrado possa provocar a incidência da supervisão ministerial, que, de qualquer forma, poderia realizar-se inclusive de ofício.

    33.Logo, a definição acerca do cabimento de recurso hierárquico impróprio contra as decisões das autarquias, receba ele qualquer nome, deve ser analisada sob o prisma da supervisão ministerial, o que significa dizer que, ainda que não previsto em lei expressamente o recurso hierárquico impróprio contra as decisões de uma autarquia qualquer, o mesmo se mostra a princípio cabível, porquanto se destina a provocar a incidência dessa supervisão ministerial, derivada da Constituição e que poderia ocorrer de ofício ou por petição dos interessados.

    34.Posta a questão acerca da supervisão ministerial, não se olvide que, a par do regime geral das autarquias, existem aquelas que, por determinação de sua lei de criação, foram constituídas sob regimes específicos, ou especiais, pois presentes nelas determinadas peculiaridades em relação ao gênero.

  • Igor PC-MT, na verdade não é fundamento "legal", Já que Parecer não é lei. Embora tenha encontrado de onde o examinador fundamentou a questão!


ID
2981797
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente ao que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir.


( ) Das decisões administrativas, cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será imediatamente dirigido à autoridade superior, não cabendo pedido de reconsideração na esfera administrativa.

( ) A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

( ) O administrado-interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado à Administração no processo administrativo ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge a todos os participantes do processo, prejudicando o prosseguimento do processo.

( ) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. O direito da Administração de anular os atos administrativos, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.


De acordo com as afirmações, a sequência correta é

Alternativas
Comentários
  • (F) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    (V) Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

     

    (F) Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

     

    (V) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    LETRA B) CORRETA (F); (V); (F); (V).

  • Para responder a questão, é necessário o conhecimento acerca da Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.

    Analisando os itens.

    Item I: falso. De fato é possível o recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56, da Lei 9784/99), que será imediatamente dirigido a autoridade superior, sendo plenamente possível o pedido de reconsideração, por expressa disposição legal (art. 56, §1º, da Lei 9784/99).

    Item II: verdadeiro. Exatamente como consta nos arts. 48 e 49, ambos da Lei 9784/99, no tocante ao dever de decidir: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

    Item III: falso. A primeira parte está correta, representando a literalidade do art. 51, caput, da Lei 9784/99 (“Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”). Entretanto, havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado (e não todos) – art. 51, §1º, da Lei 9784/99. Por fim, mesmo havendo desistência ou renúncia, e a Administração entender que o interesse público exige o prosseguimento do processo, este prosseguirá (art. 51, §2º, da Lei 9784/99).

    Item IV: verdadeiro. O princípio da autotutela está consagrado na Súmula 437, do Supremo Tribunal Federal (STF): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". No mesmo sentido, a Súmula 346, também do STF e o art. 53, da Lei 9784/99. Consoante o art. 54, também da Lei 9784/99: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé).

    Logo, temos F – V – F – V.

    Gabarito: Letra B.

  • Na esfera administrativa, o recurso será dirigido à autoridade que proferiou a decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de 5 dias ou encaminhá-lo à autoridade superior


ID
2990473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).

Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;              

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;  

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

  • O idoso da tramitação prioritária é o a partir de 60

    IDOSO 60/ PCD/ DOENÇA GRAVE MESMO QUE ADQUIRIDA NO DECORRER DO PROCESSO - tramitação prioritária

  • Alguém poderia esclarecer se Carlos, que é suspeito uma vez que tem amizade íntima com Antônia, realmente poderia delegar a atribuição julgadora para Marcos?

    Isso porque:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

      I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Grata,

  • artigo 69 A da 9784

  • Prioridade na tramitação:

    -> + de 60 anos

    -> Deficiência física / mental

    -> Doenças ( lei)

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

    • Processo Administrativo na CF/88:

    Segundo Mazza (2013), "o princípio do devido processo legal está enunciado no art.5º, LIV, da Constituição Federal 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. A obrigatoriedade do devido processo não só é aplicável inicialmente à seara jurisdicional mas também vincula a Administração Pública e o Poder Legislativo". 
    São aplicáveis ao processo administrativo os dois aspectos modernos do: 
    - Devido processo legal formal: "consistente na obrigatoriedade de observância do rito para a tomada de decisão" (MAZZA, 2013).
    - Devido processo legal material ou substantivo: "a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional" (MAZZA, 2013). 
    A Lei nº 9.784 de 1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (MAZZA, 2013).
    - Lei nº 9.784 de 1999:

    Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
       I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;                                                                  II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;                                                                             III -  vetado;                                                                                                                                             IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 
    Referência:
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: CERTO, com base no art. 69 - A, I, da Lei nº 9.784 de 1999. 
  • Camila Simões, 31 de Julho de 2019, às 14h26, Útil (1)

    Alguém poderia esclarecer se Carlos, que é suspeito uma vez que tem amizade íntima com Antônia, realmente poderia delegar a atribuição julgadora para Marcos? 

    Camila, veja essa questão: Q996824​

    Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

    A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).

    Devido a sua amizade íntima com Antônia, Carlos agiu corretamente ao delegar competência a Marcos para decidir o recurso. ERRADO.

     

    Não pode ser objeto de delegação: CENORA

    As matérias de Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter NOrmativo

    A decisão de Recursos Administrativos

  • Camila, achei esse comentario excelente da colega que pode complementar o entendimento da questão.

    Dayane Gois , 27 de Julho de 2019, às 14h59 , Útil (2)

    Tratando-se de impedimento do juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o impedimento ou a suspeição, deverá remeter os autos imediatamente ao seu substituto legal (art. 146, § 1º, CPC/2015). Caso contrário, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas. Posteriormente,remeterá o processo ao tribunal, ficando o relator incumbido de declarar os efeitos (suspensivo ou não) em que o incidente é recebido.

    Se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o seu julgamento, mas os pedidos de tutelas de urgência poderão ser requeridos ao substituto legal (art. 146, § 3º, CPC/2015). Assim, se estiver presente uma situação de risco e a demora na prestação jurisdicional puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, a parte pode pleitear a concessão da tutela de urgência ao juiz designado pela norma de organização judiciária para substituir o magistrado impedido ou suspeito.

  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;  

  • D.R ANDRADE ESTAMOS JUNTS!!!!

    :)

  • Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;                                  II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;                                       III - vetado;                                                                       IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

  • Conforme o artigo 69 A da referida Lei, Antônia tem prioridade na tramitação tendo em vista que possui 60 anos, caso Antônia possuísse alguma deficiência física ou mental ou algumas das doenças citadas no inciso IV do artigo em questão, também teria prioridade na tramitação.

  • Gabarito: CERTO Art. 69-A, I, Lei n. 9.784/99.
  • ART 69 INCISO I

  • Embora, a questão é clara para que se baseie na lei 9784, apenas para coadunar com o já exposto, a prioridade na tramitação ṕrocessual, também é vislumbrada no Art 71 da Legislação Especial - Estatuto do Idosos

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

  • Literalidade do art. 69-A, I, L. 9.784/99.

  • Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

      I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;                                  

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;                                       

    III - vetado;                                                                       

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:          

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;           

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; 

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.  

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Pessoa com idade = ou > 60 anos.

  • 60 DFM DG

    60 anos ou mais

    doença fisica ou mental

    doença grave

  • Não esqueça da prioridade da prioridade!!

    Estatuto do idoso, art 3, § 2º " Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.                  "

    Logo, se disserem que o idoso de 60 anos ou mais tem absoluta prioridade, a resposta é não, pois ele está atrás dos de 80 anos!!!

  • E terão uma prioridade especial, super prioridade, os que possuírem idade igual ou superior a 80 anos. Lei - 13.466/2017.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.784

    Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:      

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;     

  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    §1. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

  • Extamente.

    Tem 60 anos -> é prioridade de tramitação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:    

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 

    II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;            

    IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.   

  • CERTO

  • Antônia sua desgraçada. De novo essa questão

  • Certa

    Prioridade na Tramitação:

    --> Idade igual ou superior a 60 anos

    --> Portador de deficiência

    --> Portador de doença grave.

  • Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

    A partir da situação hipotética precedente, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999), é correto afirmar que: 

    Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.

  • Certa

    Prioridade na tramitação:

    --> Igual ou superior a 60 anos

    --> Deficiência

    --> Doença grave

  • Prioridade na tramitação:

    --> Igual ou superior a 60 anos

    --> Deficiência

    --> Doença grave

  • tramitação prioritária 

    • Igual a 60 ou +60
    • Doenças graves
    • Deficiente físico ou mental
  • Gabarito : E

    O artigo 69-A da Lei n. 9.784/1999

    estabelece pessoas que,quando partes em um processo administrativo, terão prioridade na sua tramitação.

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ID
2990479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).

Devido a sua amizade íntima com Antônia, Carlos agiu corretamente ao delegar competência a Marcos para decidir o recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Não podem ser objeto de delegação: CE NO RA

    >> Matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade. 
    >> Edição de atos de caráter NOrmativo;
    >> Decisão de Recursos Administrativos;

    Art. 13, L9784

     

  • Não se delega decisão de recurso administrativo.

    Gabarito, errado.

  • Errado, não se delega:

    NO- edição de atos normativos

    RE- competência para decidir recurso

    EX- competência exclusiva

    Obs: lembrando que o caso de amizade intima ou inimizade notória é caso de suspeição!

    9784/99 Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Tratando-se de impedimento do juiz, se depois de recebida a petição este não reconhecer o impedimento ou a suspeição, deverá remeter os autos imediatamente ao seu substituto legal (art. 146, § 1º, CPC/2015). Caso contrário, determinará a autuação do incidente em apartado e, no prazo de quinze dias, dará as suas razões, acompanhadas ou não de documentos e rol de testemunhas. Posteriormente, remeterá o processo ao tribunal, ficando o relator incumbido de declarar os efeitos (suspensivo ou não) em que o incidente é recebido.

    Se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o seu julgamento, mas os pedidos de tutelas de urgência poderão ser requeridos ao substituto legal (art. 146, § 3º, CPC/2015). Assim, se estiver presente uma situação de risco e a demora na prestação jurisdicional puder acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, a parte pode pleitear a concessão da tutela de urgência ao juiz designado pela norma de organização judiciária para substituir o magistrado impedido ou suspeito.

  • Prefiro usar ADM: Atos normativos; Decisão de recurso; Matéria de competência exclusiva.
  • Gabarito - Errado.

    Lei 9784 - PAD

    Art. 13 - Não podem ser objeto de delegação :

    (...)

    II- a decisão de recursos administrativos.

  • quem esqueceu do bizu CE NO RA e passou direto da um amem!

  • boa sequencia de questões, cespe! assim a gente gosta!

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Regime jurídico administrativo; Poderes da Administração; 

    Em algumas circunstâncias, pode um agente transferir a outro funções que originariamente lhe são atribuídas, fato esse denominado delegação de competência. Entretanto, não se admite delegar a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências; 

    A decisão de recurso administrativo é indelegável.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

     

    Um minemônico pode ajudar a memorizar as competências que não podem ser objeto de delegação:
    Invocáveis/ Indelegáveis = NOREX

    NO - Edição de atos normativos
    - Decisão de recurso administrativo
    EX - Competência exclusiva

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

    • Impedimento e suspeição no Processo Administrativo:

    Conforme indicado por Mazza (2013), "para garantir a imparcialidade na tomada das decisões administrativas, a Lei nº 9.784 de 1999 define regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos agentes públicos que atuarão nos processos administrativos". 
    Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, e afins até o terceiro grau. 
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    • Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;
    II - a decisão de recursos administrativos;
    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999. 
  • Não pode ser objeto de delegação: CENORA

    As matérias de Competência Exclusiva

    Edição de atos de Caráter NOrmativo

    A decisão de Recursos Administrativos

  • A decisão de recurso administrativo é indelegável.

  • Recursos: indelével.
  • Errada!! Uma vez que CE NO RA , Não pode ser objeto de delegação.

    Competência Exclusiva;

    Atos NOrmativos;

    Recursos Administrativos.

  • Então, tendo amizade íntima, ele irá decidir a respeito do recurso? Pelo que sei a interpretação que leva a uma conclusão mais justa com o ordenamento jurídico é a sistemática. Como diz Eros Grau, "o direito não se interpreta em tiras"

  • Respondendo ao amigo Cristiano. A solução do problema está em saber que o impedimento gera nulidade absoluta e, no caso em tela que é uma suspeição gera nulidade RELATIVA, por esse motivo deve ser demonstrada pela parte a lesão causada pela administração através de seu agente.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

    • Impedimento e suspeição no Processo Administrativo:

    Conforme indicado por Mazza (2013), "para garantir a imparcialidade na tomada das decisões administrativas, a Lei nº 9.784 de 1999 define regras de impedimento e de suspeição aplicáveis aos agentes públicos que atuarão nos processos administrativos". 

    Art. 18 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente, e afins até o terceiro grau. 

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    • Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: ERRADO, uma vez que não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.784 de 1999.

  • Então é aqui que se aplica a cenora hein. até que enfim

  • A gente fala da CESPE, mas essa questão foi muito bem amarradinha, eu errei, mas to feliz pacas de ter feito essa questão
  • Pelo "CENORA" agiu de forma errada. Pelo aspecto da moralidade agiu de forma correta, mas aí é assunto pra outros episódios.

  • 1- Apesar de ter uma suspeição, não pode haver a delegação da decisão de recurso administrativo.

    2- Nesse caso, cabe a parte apenas alegar a suspeição e não delegar a decisão.

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

     

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

     

     

  • Muito embora a conduta de Carlos de não julgar o recurso pelo fato de possuir relação de amizade com Antonia tenha sido perfeitamente ajustada aos princípios administrativos e éticos, o ato de delegação de recurso encontra-se obscite legal na referida lei de processo administrativo em seu artigo 13, senão vejamos:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Nesta toada, encontra-se correto o gabarito da questão! Bons estudos galera!!!

  • com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    CE. as matérias de Competência Exclusiva do órgão ou autoridade.

    NO. a edição de atos de caráter NOrmativo;

    RA. a decisão de Recursos Administrativos;

  • Não se pode confundir a delegação com suspeição e impedimento!

    Na delegação a autoridade até poderia decidir, porém não o faz e delega para uma outra pessoa ou órgão. Perceba que neste caso não estamos falando de impedimento e suspeição, a autoridade poderia fazer, mas não o faz.

    Entretanto, há casos em que a autoridade que o ordenamento previamente elege como competente está, por razões objetivas ou subjetivas impedido ou suspeito, logo ele não pode fazer o ato e também não pode escolher para quem delegar. Neste caso ele simplesmente se declara suspeito ou impedido e o próprio ordenamento já tem um substituto nato para o caso, de forma que não haja casuísmo.

    Portanto, seria o caso de Carlos se declarar suspeito e automaticamente o processo seria enviado para o substituto nato, previamente eleito pelo sistema.

  • Poxa !!!! CESPE pega pesado nas questões. Acima apresenta o mesmo enunciado, mas a questão se baseia na lei.Esta por outro lado, transcreve a situação hipotética, sendo o questionamento! Fiquemos Atentos!!!

  • CE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    NO NORMAS

    RA RECURSUS ADIMINISTRATIVOS

  • Questão bem interessante, pois encurrala a nós candidatos, mas o x da questão está no fato de que a amizade íntima gera suspeição e a consequência será a substituição e não a delegação. Até porque na medida em que você se julga suspeito você não mais profere nenhum tipo de ato, logo a delegação que é um ato administrativo estaria eivado de ilegalidade, por ser proferida por agente suspeito, além do fato de que não é possível delegar a decisão de recursos administrativos.

  • Lei 9784/99-

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição (diferente de impedido) de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Entendo que a questão está errada porque Carlos delegou um recurso administrativo, que é indelegável.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    MACETE:

    CE - competência exclusiva

    NO - atos normativos

    RA - recursos administrativos

  • Questão muito inteligente.

    Gabarito: ERRADO

  • Questão muito inteligente.

    Gabarito: ERRADO

  • Não se delega CE NO RA:

    Competência Exclusiva

    Atos NOrmativos

    Decisão de Recursos Administrativos

  • Excelente questão!

  • Gabarito ERRADO

    (competência para decidir recursos administrativos é indelegável)

  • Não prestei atenção e errei. Affz
  • Gabarito: Errado

    Lei 9.784

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Questão muito interessante!

    Avante.

  • Essa questão é um "presente grego", é tipo um "Cavalo de Tróia"...

    Ela aparenta ser sobre IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO, que é de fácil entendimento. Porém na verdade ela dentro da "embalagem desse presente" está a suspresa...

    A questão é sobre DELEGAÇÃO, e no caso em questão não é possível pois tratasse de Decisão de Recurso Administrativo.

    Conforme os amigos já falaram, os atos "CE NO RA" são de competência exclusiva.

    CE - Competência Exclusiva;

    NO - NOrmativo;

    RA - Recursos Administrativos.

  • Gabarito Errado.

    Conquanto fosse suspeito, Carlos não poderia realizar tal delegação visto que são indelegáveis:

    Decisão de recursos administrativos;

    Atos de competência EXclusiva;

    Edição de atos normativos;

  • Não delega:  EDEMA

    Edição de atos normativos.

    DEcisão de recursos administrativos.

    MAtérias de competência exclusiva.

  • Não se delega a

    ((((CENORA))))

    Logo, ele não agiu corretamente.

    GABA errado

  • Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

    A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).

    Devido a sua amizade íntima com Antônia, Carlos agiu corretamente ao delegar competência a Marcos para decidir o recurso.

    Não pode delegar recurso ADM, ainda que esteja em caso de suspeição.

  • No caso em questão, o juiz não poderia declinar de sua competência  exclusiva, isto é , não poderia delegar a decisão do recurso administrativo.o que deveria ter feito era se declarar suspeito.

  • Lei 9784/99

    • Art. 13 Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

    ((( "CE NO RA" )))

    CE - Competência Exclusiva;

    NO - NOrmativo;

    RA - Recursos Administrativos.

  • A Cenora tava aonde que você esqueceu dela?

  • Errado.

    Porque decisão de recurso não pode ser delegada.

    LoreDamasceno.

  • Pra vocês verem como a banca é traiçoeira, todos sabemos desse mnemonico da "CENORA", e a banca sabe que sabemos e o que ela faz? Usa um caso concreto gigantesco para nos confundir/atrair e põe uma assertiva linda dessa, até o cara que estudou bem a 9784 pode se confundir na hora da prova (e aqui mesmo, conforme consta a estatística)

    A gente tem de ir com maldade na hora da prova, atenção redobrada!!!

  • ERRADO

  • Realmente não me liguei na CENORA!!!!!! Pois o enunciado me levou a olhar para os casos de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO. Tirou o foco da CENORA....grande coelhada.

  • O examinador foi muito bem em desviar o foco da questão. Cai bonito

  • COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, ATOS NORMATIVOS E DECISÕES EM RECURSOS ADM. SÃO INDELEGÁVEIS

  • Absurdo, mas errei... Você fica com a cabeça focado em "impedimento e suspeição" e esquece do que não pode ser objeto de delegação...

  • Cai na jogada da banca. Ok, mais atenção agora!

  • Não será objeto de delegação:

    Ce --> Competência Exclusiva

    No --> Caráter Normativo

    Ra --> Recurso Administrativo

    Não será objeto de avocação:

    Ce --> Competência Exclusiva

  • Essa eu caí que nem senti kkkkkkkkkkkk

  • feito um pato

  • Em 02/03/21 às 16:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 19/08/20 às 16:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    "Quem cai uma vez, vai cair 3"

  • Não será objeto de delegação:

    Ce --> Competência Exclusiva

    No --> Caráter Normativo

    Ra --> Recurso Administrativo

    Não será objeto de avocação:

    Ce --> Competência Exclusiva

  • Hoje não, Cespe!

    Questão muito boa!!!

    Ainda que tenha amizade íntima, decisão de recurso não poderá ser objeto de delegação.

    GAB.: E

  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação

    1. atos de caráter normativo
    2. decisão de recurso administrativo
    3. matéria de competência exclusiva

    GAB.: ERRADO

  • DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATVOS NÃO PODE SER DELEGADA.

  • Veja o excelente comentário do Paulo André Alonso.

  • Que pegadinha bem feita,mas hj não cespe. O pai ta ligado!!!!

  • Que pegadinha bem feita,mas hj não cespe. O pai ta ligado!!!!

  • Que pegadinha bem feita,mas hj não cespe. O pai ta ligado!!!!

  • Atenção para não confudir com o caso de suspeição, o qual pode ser arguido contra autoridade ou servidor que teha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos iteressados ou com familiares até 3° grau.

  • Não se delega decisão de recurso administrativo, SUSPENDE.

  • Além de não se delegar recurso adm, no caso há a suspeição.

  • Mnemônico para o que não pode ser objeto de delegação:

    EDEMA:

    • Edição de atos normativos;
    • DEcisão de recurso administrativo;
    • MAtéria de competência exclusiva.

    OBS: ISSO NÃO CAI EM PROVA! DESPENCA!!!!

  • Gabarito:Errado

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • entendo que recurso administrativo não se delega, mas se ele é suspeito faz o quê?

  • Em razão de amizade íntima, o correto é a arguição de suspeição por parte da autoridade competente, nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 9.784/99:

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Ademais, a decisão de recursos é matéria indelegável, conforme o art. 13 da mesma lei:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    II - a decisão de recursos administrativos


ID
2990485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SLU-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.

A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).

Caso tenha sido interposto fora do prazo legal, o recurso de Antônia não deverá ser conhecido, o que não impede que a administração reveja de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Gabarito - Correto.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    (...)

    § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • A banca vai lá, conta uma historinha de amizade, embola todo o meio de campo pra te induzir ao erro, mas você, esperto e ligado na situação, não erra mais!

    O que importa nessa questão é apenas essa parte: Caso tenha sido interposto fora do prazo legal, o recurso de Antônia não deverá ser conhecido, o que não impede que a administração reveja de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa.

    A historinha é para pegar boi dormindo, nem precisava dela.

    Estude por exercício, óbvio que depois de fazer ao menos 2 ciclos de cada matéria e ao final de cada tópico: exercícios de fixação, no mínimo 20!

    Vamos Juntos!

    O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - Fora do Prazo

    II - perante órgão incompetente

    III - por quem não seja legitimado

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 2° O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Preclusão = NEM SEI, NEM QUERO SABER, TENHO RAIVA DE QUEM SABE.

  • Questão correta, vejam outras como o mesmo conceito:

     

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa; Ano: 2011; Banca: CESPE Órgão: TRE-ES - Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    O recurso interposto fora do prazo não será conhecido, o que não impede que a administração reveja, de ofício, o ato ilegal.

    GABARITO: CERTA.

     

     

     

    Prova: Todos os Cargos; Ano: 2010; Banca: CESPE;Órgão: MS - Direito Administrativo  Demais aspectos da lei 9.784/99,  Processo Administrativo - Lei 9.784/99

    O recurso administrativo interposto fora do prazo não será conhecido, fato que não impede a administração de proceder a revisão de ofício de ato ilegal, se ainda não ocorreu a preclusão administrativa.

    GABARITO: CERTA.

  • mas não é vedado a delegação de decisão de recurso administrativo?

  • Eliam, sim É vedado, porém nessa questão o que ele pede é outra coisa. Nessa mesma prova a banca também pede a delegação de recursos. A banca induz ao erro.

  • A questão indicada está relacionada com o Processo Administrativo.

    • Processo administrativo:

    Segundo Carvalho Filho (2018), o processo administrativo pode ser conceituado "como instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração". 
    •  Lei nº 9784 de 1999:
    Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;
    II - perante órgão incompetente;
    III - por quem não seja legitimado;
    IV - após exaurida a esfera administrativa

    §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 63, §2º da Lei nº 9.784 de 1999 - literalidade da lei. 

  • Gab: CERTO

    Eliam Moura,

    a delegação de decisão em recurso é vedada, no entanto, a banca não perguntou isso. Ela quis ver se você sabe que se o recurso for impetrado fora do prazo, se poderá ou não ser conhecido pela Administração e, se mesmo o ato sendo ilegal, a Administração poderá revê-los de ofício. Aí já entra a autotutela.

    :D

    :D

  • RESUMO SOBRE RECURSO ADM

    interposto por

    RAZÕES DE: legalidade e mérito

    DIRIGIDO: pela mesma autoridade que proferiu a decisão

    PRAZOS: 10 dias para INTERPOR

    05 dias para RECONSIDERAR

    30 dias para JULGAR

    INTERPOSIÇÃO DO RECURSO:

    -não depende de caução

    -não possui efeito suspensivo (regra)

    LEGITIMADOS:

    -Quem pode recorrer;

    aqueles na condição de interessados

    NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO:

    -fora do prazo

    -por órgão incompetente

    -não legitimado

    -exaurida a esfera adm

    DECISÃO:

    -pode agravar a situação

    FONTE: ALFACON

  • A questão indicada está relacionada com o Processo Administrativo.

    • Processo administrativo:

    Segundo Carvalho Filho (2018), o processo administrativo pode ser conceituado "como instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração". 

    •  Lei nº 9784 de 1999:

    Art. 63 O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa

    §2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: CERTO, com base no art. 63, §2º da Lei nº 9.784 de 1999 - literalidade da lei.

  • ART 63

    Parágrafo 2º

    O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • Me ajudem, não quero gravar por gravar.

    Bem, se o administrado perdeu o prazo, de certo que houve a preclusão (temporal) para a prática do ato.

    A dúvida é: o conceito de "preclusão administrativa" tem outro conceito da preclusão do processo judicial?

    Como a questão fala em "fora do prazo"? fazendo parecer que é possível não haver a preclusão

    Se alguém souber, agradeceria.

  • Jefferson Alan, respondendo à sua boa pergunta...

    A preclusão no direito administrativo aborda 3 situações, uma em beneficio da Administração pública e duas em beneficio dos administrados:

    (i) perda, pelo administrado, do prazo para recorrer de decisão administrativa;

    (ii) perda, pela Administração Pública, do prazo para rever os próprios atos; e

    (iii) perda do prazo para punir.

    A questão aborda duas situações de preclusão, a primeira é a preclusao do administrado quando ele tentou interpor recurso, porém estava fora do prazo; e a segunda que a adm publica pode rever de oficio o ato ilegal desde que dentro do seu prazo para anular atos ilegais (5 anos, salvo engano). Decorridos os 5 anos haverá a preclusão administrativa, impossibildade de apreciar a materia novamente em via administrativa.

    Espero ter ajudado. TMJ!

  • GABARITO: CERTO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • ir direto para o comentário de sazuki oliveira

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Gabarito: Certo

    § 2  O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

  • MUITO FÁCIL.... questão tranquila....

  • Preclusão = A perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. 

  • CERTO.

    O recurso NÃO será conhecido se for interposto fora do prazo, mas isso não impede que administração reveja de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • CERTO

  • tipo da questão que se vc não ler o texto, acerta

  • Na maioria dos casos a gente percebe que o caso concreto é apenas para confundir e fazer perder tempo. A sugestão é ir direto para o comando da questão. Se você puder matar logo de cara conhecendo o artigo que fundamente a resposta, então responda direto. Por outro lado, se verificar que os elementos trazidos no comando da questão são insuficientes para concluir a resposta, aí sim passa a ler o caso concreto. Isso é uma estratégia para ganhar tempo e para não cair em confusão, que é exatamente o que a Banca quer. É óbvio que o conhecimento da matéria a pessoa necessita. A técnica é apenas um facilitador.

  • Lei 9784

    Art 63

    inciso I

    Viva Raul

  • ENROLARAM E NÃO DISSERAM NADA NESSE ENUNCIADO

  • Geralmente, o enunciado faz parte de um conjunto de questões. Pode ter relação somente com algumas.

    Gabarito C

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • A assertiva, em si, não fez nenhuma menção ao caso concreto descrito anteriormente, então, é só ignorá-lo e julgar a assertiva. Algumas provas trazem um caso e montam várias questões baseadas naquele assunto. Nesse caso, Recurso Administrativo. Podemos deduzir que exploraram prioridade de atendimento para idosos, delegação de recurso administrativo, também.

  • Gabarito C

    O enunciado só é pra confundir, ignora e segue em frente.

  • De acordo com o art. 63, inciso I, da Lei Federal nº 9.784/99, o recurso de Antônia não deverá ser conhecido por ter sido interposto fora do prazo legal:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo possibilita a revisão, de ofício, do ato administrativo que motivou o recurso de Antônia, desde que não tenha ocorrido preclusão administrativa e se trate de ato ilegal. Trata-se da autotutela administrativa:

    § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


ID
2995882
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial o que disciplina a Lei nº 9.784/99, não têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 9.784/99

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. (não inclui direitos ou interesses individuais)

  • Organizações e Associações - COLETIVOS 
    Cidadãos ou Associações - DIFUSOS

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: 
    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; 
    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; 
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 

  • BIZU (Art° 58)

    O AR é coletivo

    O- Organizações

    A- Associações

    R- Representativas

    CIDA é difusa

    CID- Cidadãos

    A- Associação

  • CIDA e O AR não envolvem direitos/interesses individuais, apenas direitos/interesses difusos e coletivos, respectivamente.

  • Pela letra da lei a B está errada. Mas se parar para pensar, um cidadão que tem um direito diretamente afetado é parte legítima para interpor recurso, e isso é um direito individual, ou não?

  • Pessoal, é o seguinte: aconselho a vocês pesquisarem o posicionamento da banca que tá organizando o concurso que você vai prestar. Pois as bancas têm opiniões diferentes. A exemplo das questões Q998625 e a Q998158. A questão Q998625 que foi da banca IF-TO no ano de 2019 para o cargo de Administrador, considerou que TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida." Enquanto que a questão Q998158 que foi da banca IF-ES também no ano de 2019 e também para o cargo de administrador, considerou que NÃO TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão interposta" (ele escreveu interposta no lugar de recorrida, mas não faz diferença). Sendo assim, É necessário ver o posicionamento da banca do seu concurso.

  • Pessoal, é o seguinte: aconselho a vocês pesquisarem o posicionamento da banca que tá organizando o concurso que você vai prestar. Pois as bancas têm opiniões diferentes. A exemplo das questões Q998625 e a Q998158. A questão Q998625 que foi da banca IF-TO no ano de 2019 para o cargo de Administrador, considerou que TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão recorrida." Enquanto que a questão Q998158 que foi da banca IF-ES também no ano de 2019 e também para o cargo de administrador, considerou que NÃO TÊM LEGITIMIDADE para interpor recurso "Aqueles cujos direitos ou interesses forem DIRETAMENTE afetados pela decisão interposta" (ele escreveu interposta no lugar de recorrida, mas não faz diferença). Sendo assim, É necessário ver o posicionamento da banca do seu concurso.

  • GABARITO: LETRA B

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:


    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

     

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

     

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. [GABARITO]

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • Gabarito: B

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Questão manifestamente nula.

    O fato da lei admitir a defesa, por associação, de interesse difuso não a impede de ser titular de direito individual próprio.

    Pela redação da alternativa, uma associação que fosse multada pela administração estaria impedida de interpor recurso contra a decisão.

  • A Lei n. 9.784/1999 disciplina os processos administrativos no âmbito da União.  Sobre o tema, a questão versa sobre a legitimidade para interposição do recurso administrativos. Vejamos:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    a) ERRADA. Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

    b) CORRETA. Os cidadãos ou associações, apenas quanto a direitos ou interesses difusos têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

    c) ERRADA. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

    d) ERRADA. Aqueles cujos direitos ou interesses forem diretamente afetados pela decisão recorrida tem legitimidade para interpor recurso administrativo. (Se os indiretamente afetados tem competência, os diretamente certamente terão, aliás são titulares de direitos e interesses no processo).

    d) ERRADA. As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos têm legitimidade para interpor recurso administrativo.


    Resposta correta: B


  • Se é letra da lei então pq a alternativa D está correta???


ID
3006778
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 31, L. 9784. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

  • Lei 9.784/99.

    A) O P.A pode iniciar de ofício ou a pedido do interessado. Art. 5º;

    B) O recurso tramitará no máximo por 03 (três) instâncias administrativas. Art. 57;

    C) Nos termos do Art. 31. (GABARITO);

    D) Os prazos começam a correr da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Art. 66; (Prazo processual);

    E) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável devem ser praticados no prazo de 05 (cinco) dias, salvo motivo de força maior. Esse prazo pode ser dilatado até o dobro, ou seja, 10 (dez) dias, mediante comprovada justificação, Art. 24 e § único.

  • RECURSO: tramitará no máximo por 3 instâncias. Será direcionado a própria autoridade que efetuou a decisão, para que se quiser retrate-se. O prazo do recurso será de 10 dias (não possui efeito suspensivo). Qualquer cobrança de recurso administrativo é inconstitucional. A decisão proferida em recurso pode gerar o agravamento da decisão (o pedido de revisão não poderá agravar).

    *Pedido de Revisão: não possui prazo para interposição.

  • A questão exige conhecimento geral da Lei 9784/99 – Lei do Processo Administrativo.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Por força do art. 5º, da Lei 9784/99 (e princípio da indisponibilidade do interesse público), o processo administrativo “pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado”.

    Letra B: incorreta. Diversamente, o recurso administrativo tramitará por, no máximo, “3 (três) instâncias administrativas, salvo disposição legal expressa”, como determina o art. 57, da Lei 9784/99.

    Letra C: correta. Trata-se da literalidade do art. 31, da Lei 9784/99: “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada”.

    Letra D: incorreta. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se (e não incluindo-se) da contagem o dia do começo e incluindo-se (e não excluindo) o do vencimento, nos termos do art. 66, da Lei 9784/99.

    Letra E: incorreta. Consoante o art. 24, da Lei 9784/99: “Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior”. Perceba que a alternativa trouxe prazo diverso, além de não prever o motivo de força maior, bem como a possibilidade de dilatação “até o dobro, mediante comprovada justificação” (Art. 24, parágrafo único, da mesma lei).

    Gabarito: Letra C.

  • Atenção para a diferença entre CONSULTA PÚBLICA e AUDIÊNCIA PÚBLICA: Lei 9784

    Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

    "Consulta o interesse porque a audiência é relevante"


ID
3010000
Banca
IF Sul Rio-Grandense
Órgão
IF Sul Rio-Grandense
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a Lei Federal no 9.784/1999, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, analise as assertivas abaixo:


I. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

II. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

III. O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal específica, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

IV. A contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão em dias úteis.


Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  •  Lei Federal no 9.784/1999

    I. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (CORRETO)

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    II. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (INCORRETO)

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    III. O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição legal específica, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (CORRETO)

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    IV. A contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão em dias úteis. (INCORRETO)

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • Gabarito (A)

    Itens errados:

    II. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em dez (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    IV. A contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão em dias úteis (contínuo).

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • GAB: A

    A titulo de curiosidade o professor Celso Antonio Bandeira de Melo possui um entendimento bem peculiar:

    "entende que o prazo máximo para fazer anulação de um ato que esteja eivado de má-fé é de 10 anos."

    -que a força esteja com voce!

  • Gabarito: A

    Recurso:

    interposto: 10 dias

    Decidido: 30 dias

  • ITEM I - Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    ITEM II - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    ITEM III - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    ITEM IV - Art. 66 - § 2  Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    ASSERTIVA I: CERTA. É a literalidade do seguinte dispositivo: Art. 57 da lei 9.784/99. “O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.”

    ASSERTIVA II: ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos e não de 10 anos. De acordo com o princípio da AUTOTUTELA, a Administração Pública:

    REVOGA - atos incovenientes ou inoportunos

    ANULA - atos ilegais

    Contudo, no caso de terceiros de boa-fé, essa anulação só pode ser feita no prazo máximo de 5 anos, de acordo com o art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

    ASSERTIVA III: CERTA. É a literalidade do seguinte dispositivo: Art. 59 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    ASSERTIVA IV: ERRADA. A contagem dos prazos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal NÃO É EM DIAS ÚTEIS, mas sim em DIAS CORRIDOS (CONTÍNUOS). Vejamos:

    Art. 66 da lei 9.784/99. “Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    [...]

    § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.”

    DICA 1: Não confunda DIAS ÚTEIS com DIAS CORRIDOS.

    DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados

    DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados

    ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.

    DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.

    PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)

    ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)

    GABARITO: LETRA “A”, já que as assertivas I e III estão corretas e as assertivas II e IV estão incorretas.

  • Resumo dos principais prazos

    Recurso

    ·        Interpor: 10 dias

    ·        Julgar: 30 dias (podendo ser prorrogado por igual período devidamente motivado)

    Reconsideração: 5 dias

    Praticar atos processuais (sem lei especifica): 5 dias (podendo ser prorrogado por igual período)

    Intimação para comparecimento: com antecedência mínima de 3 dias úteis.

    Prazo para anular ato ilegal: decadencial - cinco anos.


ID
3040426
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização para que a organização ambientalista “A” promovesse a reunião anual de seus membros no interior do Parque, utilizando-se de suas instalações administrativas e das áreas abertas à visitação. Sabendo do evento, a organização ambientalista “B” interpôs recurso contra o deferimento da autorização, alegando que: a) o uso era ilegal, pois incompatível com o Plano de Manejo; b) ainda que fosse legal, não seria conveniente à proteção ambiental, dado o impacto que a atividade causará no ecossistema do parque. Conforme dispõe a Lei de Processo Administrativo Federal, Lei n° 9.784/1999, o

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. De acordo com a Lei 9.784/99, possuem legitimidade para interpor recurso (art. 58): (i) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como causa ambiental é interesse difuso, organização poderia sim interpor o recurso (expressamente, a questão poderia ter utilizado “associação”, para não deixar dúvidas). Fonte: Herbert Almeida.

    b) ERRADA. O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão (art. 56, § 1º). Logo, o próprio Diretor poderá rever sua decisão. Fonte: Herbert Almeida.

    c) ERRADA. "O Diretor de um Parque Nacional emitiu autorização...". Autorização é ato discricionário que pode ser revogado conforme a oportunidade ou conveniência.

    Segundo o entendimento doutrinário há muito consagrado, a autorização, seja qual for o seu objeto, é um ato discricionário- Assim, cabe exclusi- vamente à administração decidir sobre a oportunidade e a conveniência do deferimento, ou não, da autorização requerida, significa dizer, não se pode cogitar a existência de direito subjetivo do particular à obtenção do ato. Ademais, mesmo depois de obtida a autorização, não tem o particular direito à sua manutenção, podendo a administração revogá-la a qualquer tempo, ou seja, trata-se de um ato administrativo precário

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Lembrar: Las Vegas Ama Dinheiro: Licença – Vinculado e Autorização – Discricionário.

    d) CERTO. Lei 9784, Art. 56, § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    e) ERRADA. Enquanto estiver no prazo de reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular, conforme o caso . Fonte: Herbert Almeida.

  • GABARITO: D

    a) recurso não deve sequer ser apreciado, pois a organização ambientalista “B” não participa da relação jurídica, não tendo legitimidade para recorrer. (art. 58, III e IV, Lei 9.784/1999)

    b) Diretor não tem competência para anular ou revogar a decisão, devendo submeter imediatamente a questão ao superior hierárquico, a quem é dirigido o recurso. (art. 56, §1º, Lei 9.784/1999)

    c) ato objeto do recurso somente pode ser anulado, caso se constate ilegalidade; não se sujeita, porém, à revogação, em vista da natureza vinculada da decisão. (autorização não tem natureza vinculada, mas sim discricionária)

    d) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior.

    e) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a; mas a revisão do mérito somente pode ser realizada pelo grau hierárquico superior, pois esgotada a competência decisória discricionária. (a reconsideração pela mesma autoridade que proferiu a decisão engloba a atividade discricionária de mérito)

  • Lei 9.784/99

    CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (1/2)

    56 Das decisões adm cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se ñ a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    §2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso adm independe de caução.

    §3 Se o recorrente alegar que a decisão adm contraria SV, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se ñ a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súm, conforme o caso.

    57 O recurso adm tramitará no máx por três instâncias adm, salvo disposição legal diversa.

    58 Têm legitimidade para interpor recurso adm:

    I os titulares de dir e interesses que forem parte no proc;

    II aqueles cujos dir ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III as organizações e associações representativas, no tocante a dir e interesses coletivos;

    IV os cidadãos ou associações, qnt a dir ou interesses difusos.

    59 Salvo disposição legal, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso adm, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    §1 Qnd a lei ñ fixar prazo diferente, o recurso adm deverá ser decidido no prazo máx de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente - §2 poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    60 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os docs que julgar convenientes.

    61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso ñ tem efeito suspensivo.

    §ú Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    62 Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

    63 O recurso ñ será conhecido quando interposto:

    I fora do prazo;

    II perante órgão incompetente; (§1será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso)

    III por quem não seja legitimado;

    IV após exaurida a esfera adm.

    §2 O ñ conhecimento do recurso ñ impede a Adm de rever de ofício o ato ilegal, desde que ñ ocorrida preclusão adm.

  • Lei 9.784/99

    CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (2/2)

    64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    §ú Se da aplicação do disposto neste art puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    64-A Se o recorrente alegar violação de SV, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súm, conforme o caso.

    64-B Acolhida pelo STF a reclamação fundada em violação de SV, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões adm em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, adm e penal.

    65 Os proc adm de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, qnd surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    §ú Da revisão do proc ñ poderá resultar agravamento da sanção.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. [GABARITO]

     

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.


    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                 (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).  Vigência

  • Gabarito''D''.

    Comentário:

    A) de acordo com a Lei 9.784/99, possuem legitimidade para interpor recurso (art. 58): (i) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como causa ambiental é interesse difuso, organização poderia sim interpor o recurso (expressamente, a questão poderia ter utilizado “associação”, para não deixar dúvidas) – ERRADA;

    B) o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão (art. 56, § 1º). Logo, o próprio Diretor poderá rever sua decisão – ERRADA;

    C) a autorização é ato discricionário. Logo, poderá ser anulada ou revogada, conforme o caso – ERRADA;

    D) é justo isso que dispõe o art. 56, § 1º, da L9784: “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior” – CORRETA;

    E) enquanto estiver no prazo de reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular, conforme o caso – ERRADA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Interessante notar que o recurso da Entidade "B" possui dois fundamentos: ilegalidade e inconveniência da reunião.

    Neste sentido, o Diretor pode anular ou revogar sua decisão (considerando a duplicidade de fundamentos do recurso).

    Entendo que se fosse um recurso só com um dos pedidos não cabia a duplicidade de respostas do Diretor.

    GABARITO:D

  • Questão abordou dois pontos:

    -PRIMEIRO

    PERMISSÃO - DISCRICIONÁRIO, INTERESSE DO ESTADO, PRECÁRIO, LICITAÇÃO.

    AUTORIZAÇÃO - DISCRICIONÁRIO, INTERESSE PARTICULAR, PRECÁRIO, S/ LICITAÇÃO.

    LICENÇA - VINCULADO - UNILATERAL.

    PRECÁRIO - SUA EXTINÇÃO UNILATERAL NÃO GARANTE INDENIZAÇÃO.

    DISCRICIONÁRIO = OPORTUNIDADE + CONVENIÊNCIA.

    -SEGUNDO

    Autotutela - Envolve tanto a revogação de atos discricionários, quanto a anulação de atos ilegais.

    Nesse caso, não houve como afirma a letra e) o esgotamento da competência decisória discricionária.

  • Complementando:

    O prazo para interpor o recurso é de 10 dias.

  • GABARITO D

     

    O ato administrativo é discricionário, pois é uma autorização. Portanto, passível de revogação por motivos de conveniência e oportunidade ou de anulação caso seja considerado um ato ilegal. 

     

    O diretor do Parque Nacional é a autoridade administrativa competente para deferir ou indeferir autorizações, bem como revogá-las ou anulá-las caso sejam deferidas. 

     

    O pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade competente que emitiu o ato, ou seja, o Diretor, que deverá avaliar o pedido no prazo de 05 dias ou encaminhá-lo à autoridade competente. 

     

    * Atos vinculados não podem ser revogados, somente anulados.

    ** Atos discricionários podem ser revogados e anulados.

     

    Questão muito boa! 

  • GABARITO D.

    Uma vez concluída a instrução, elaborado o relatório e tendo sido publicado o julgamento, as decisões administrativas poderão ser objeto de recurso em face de razões de mérito ou de legalidade.

    Inicialmente, o recurso será destinado à autoridade que foi responsável pela primeira decisão, que terá o prazo de 5 dias para reconsiderar ou, caso opte por manter a decisão, encaminhar os autos à autoridade superior. Para a interposição do recurso administrativo, é vedada a exigência do depósito de qualquer tipo de valor a título de caução.

    Nesse sentido é o entendimento já pacificado pela doutrina, conforme se observa do teor da Súmula Vinculante n. 21, da lavra do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    FONTE;GRAN CURSOS

  • Gabarito''D''.

    a)recurso não deve sequer ser apreciado, pois a organização ambientalista “B” não participa da relação jurídica, não tendo legitimidade para recorrer. 

    A) de acordo com a Lei 9.784/99, possuem legitimidade para interpor recurso (art. 58): (i) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (ii) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (iii) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (iv) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como causa ambiental é interesse difuso, organização poderia sim interpor o recurso (expressamente, a questão poderia ter utilizado “associação”, para não deixar dúvidas) – ERRADA;

     

    b) Diretor não tem competência para anular ou revogar a decisão, devendo submeter imediatamente a questão ao superior hierárquico, a quem é dirigido o recurso. 

    B) o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão (art. 56, § 1º). Logo, o próprio Diretor poderá rever sua decisão – ERRADA;

     

    c)ato objeto do recurso somente pode ser anulado, caso se constate ilegalidade; não se sujeita, porém, à revogação, em vista da natureza vinculada da decisão. 

    C) a autorização é ato discricionário. Logo, poderá ser anulada ou revogada, conforme o caso – ERRADA;

     

    d) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior. 

    D) é justo isso que dispõe o art. 56, § 1º, da L9784: “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior” – CORRETA;

     

    e) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a; mas a revisão do mérito somente pode ser realizada pelo grau hierárquico superior, pois esgotada a competência decisória discricionária.

    E) enquanto estiver no prazo de reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular, conforme o caso – ERRADA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

     

  • CUIDADO!!!NÃO CONFUNDIR:

    Recursos

    8666 → dirigido à AUTORIDADE SUPERIOR e quem envia para a superior é a autoridade que praticou o ato impugnado

    9784→ Vai para autoridade PROFERIU DECISÃO primeiro (reconsideração)

    8112 →dirigido à AUTORIDADE SUPERIOR

  • Vamos analisar cada uma das alternativas propostas pela banca examinadora:

    Alternativa "a": Errada. O art. 58 da Lei 9.784/99 estabelece que possuem legitimidade para interpor recurso: (I) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; (II) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; (III) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e (IV) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Como o caso em tela versa sobre questão ambiental, que se enquadra como direito difuso, a organização ambientalista B teria legitimidade para interpor o recurso.

    Alternativa "b": Errada. O art. 56, § 1º, da Lei 9.784/99 prevê que o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão, ou seja, o diretor tem competência para anular ou revogar a decisão.

    Alternativa "c": Errada. Conforme mencionado no comentário da assertiva anterior, a autoridade que proferiu a decisão terá o prazo de cinco dias para reconsiderar a sua decisão, ou seja, o diretor tem competência para anular ou revogar a decisão.

    Alternativa "d": Correta. Nos termos do art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99, "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".

    Alternativa "e": Errada. Durante o prazo para reconsideração, a autoridade poderá revogar ou anular sua decisão.

    Gabarito do Professor: D

  • Meus Comentários:

    A) Recurso não deve sequer ser apreciado, pois a organização ambientalista “B” não participa da relação jurídica, não tendo legitimidade para recorrer.

    Primeiro a interpretação da questão: Essas foram as alegações de "B".

    a) o uso era ilegal, pois incompatível com o Plano de Manejo;

    b) ainda que fosse legal, não seria conveniente à proteção ambiental, dado o impacto que a atividade causará no ecossistema do parque"

    Eles tinham um "Plano de Manejo" e "B" alega perigos ao deferimento sublinhados acima. Por tanto... "B" é o que em relação à causa? isso, terceiro interessado. Ok, mas não é só por isso que a questão está errada.

    Art. 9  São legitimados como interessados no processo administrativo:

    (...)

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser    adotada;

    Art. 6. V. Parágrafo Único: É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

    B) Diretor não tem competência para anular ou revogar a decisão, devendo submeter imediatamente a questão ao superior hierárquico, a quem é dirigido o recurso.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. - 5 dias.

    C) Ato objeto do recurso somente pode ser anulado, caso se constate ilegalidade; não se sujeita, porém, à revogação, em vista da natureza vinculada da decisão.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    D) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior.

    E) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a; mas a revisão do mérito somente pode ser realizada pelo grau hierárquico superior, pois esgotada a competência decisória discricionária.

    Leia a alternativa D.

    Vale lembrar que U.E.DF.M Tem sua própria Lei de processo administrativo, não havendo, pode ser caso de subsidiariedade do Processo Jurídico.

    Art. 15. NCPC Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

  • RECURSO - Lei 9784, Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: Letra D

  • D

  • Gab.: D

    Só pra complementar os comentários dos colegas: a chave da questão estar em se lembrar que autorização é ato discricionário.

    autorização - discricionário

    licença - vinculado

  • RECURSO -

    Lei 9784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: Letra D

  • Diferenças entre direitos difusos e coletivos

    Os direitos difusos e coletivos encontram equivalência apenas com relação à natureza indivisível dobem jurídico, ou seja, seu objeto.Isso significa que não é possível satisfazer apenas um dos titulares dos interesses difusos ou coletivos. A satisfação de um, implica necessariamente na satisfação de todos. A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade.

    Titularidade de Interesses Difusos

    Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Titularidade dos Interesses Coletivos

    Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.

    Existência ou não da Relação Jurídica entre os Titulares

    No direito difuso, o seu titular está ligado apenas por circunstâncias de fato. Já no direito coletivo o seu titular está ligado por uma relação jurídica base entre o titular ou com a parte contrária.

  • GABARITO: LETRA D

    Sobre 9784 vale a pena lembrar da nova súmula 633/2019 STJ

    Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019.

    fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c7c46d4baf816bfb07c7f3bf96d88544?palavra-chave=9.784&criterio-pesquisa=e

  • Lei 9784: recurso dirigido à autoridade que decidiu. Se a autoridade não reconsiderar em 5 dias, encaminhará o recurso para autoridade superior.

    Lei 8112: pede reconsideração p/ autoridade que decidiu. Se ela não reconsiderar, daí interpõe recurso p/ autoridade superior.

  • GABARITO: D

     

    a) recurso não deve sequer ser apreciado, pois a organização ambientalista “B” não participa da relação jurídica, não tendo legitimidade para recorrer

    ERRADO:

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

     

    b) Diretor não tem competência para anular ou revogar a decisão, devendo submeter imediatamente a questão ao superior hierárquico, a quem é dirigido o recurso. 

    ERRADO:

    Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    c) ato objeto do recurso somente pode ser anulado, caso se constate ilegalidade; não se sujeita, porém, à revogação, em vista da natureza vinculada da decisão. 

    ERRADO:

    STF, 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Anular > atos Ilegais

    Revoga > Atos por motivo de oportunidade e conveniência

    Autorização é ato discricionário e não  vinculado.

     

    d) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a ou revogando-a, no prazo de cinco dias; se não a reconsiderar, encaminhará o recurso à apreciação da autoridade superior. 

    CORRETO:

    Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    e) Diretor pode reconsiderar sua decisão, anulando-a; mas a revisão do mérito somente pode ser realizada pelo grau hierárquico superior, pois esgotada a competência decisória discricionária. 

    ERRADO:

    Art. 56, § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Lei 9784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gabarito: Letra D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)

     

    ARTIGO 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

     

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.     

  • Fiquei em dúvida, tendo em vista que, quando a parte impugna ou entra com recurso, não cabe mais a revogação da decisão.

  • Gabarito: D

    Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • fcc banca de respeito, questão linda


ID
3052714
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D)

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    ------------------------------------------

    A) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

    B) Art. 63, §2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    C) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    E) Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Modificação da decisão pode agravar a sanção.

    Revisão da decisão não pode agravar a sanção.

    Pois a modificação (além da confirmação, anulação ou revogação) é antes da decisão final.

    E a revisão é feita após a decisão final, em prol dos direitos do autuado, em caso de inadequação da sanção.

  •  a)O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mas o julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente.: O RECURSO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO, A REVISÃO DO PROCESSO, NÃO.

     b)O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.: O PODER DE AUTOTUTELA DA ADM NÃO É RETIRADO COM O NÃO RECONHECIMENTO DO RECURSO.

     c)O prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, é de 15 dias, salvo disposição legal específica. : PRAZO DE 10 DIAS;

     d)Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. : CORRETO

     e)A revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção se novas circunstâncias relevantes forem descobertas posteriormente e se revelarem que a sanção aplicada foi inadequada e deve ser aumentada. :O RECURSO PODE AGRAVAR A SITUAÇÃO, A REVISÃO DO PROCESSO, NÃO.

  • Recurso ----> PODE AGRAVAR

    Revisão ----> NÃO pode AGRAVAR

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO



    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Non reformatio In pejus, no processo administrativo, só ocorre na REVISÃO!

  • RECURSO - cabe agravamento.

    REVISÃO - não cabe agravamento.

  • GABARITO: D

    RECURSO PODE AGRAVAR A SENTENÇA

    REVISÃO NÃO PODE AGRAVAR A SENTENÇA

    PRAZOS LEI 9.784/99

    3 DIAS ÚTEIS - INTIMAÇÃO

    5 DIAS - RECONSIDERAR, PRÁTICA DOS ATOS(5 + 5), ALEGAÇÕES FINAIS(5 DIAS ÚTEIS)

    10 DIAS - INTERPOR RECURSO, DIREITO DE SE MANIFESTAR APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

    15 DIAS - PARECER

    30(+30) DIAS - DECISÃO, DECISÃO DO RECURSO

    RECURSO É, EM REGRA SEM EFEITO SUSPENSIVO

  • Não confunda recurso com revisão!

    RECURSO                              

    Dirigido à autoridade que proferiu a decisão;                             

    Independe de caução;

    Máx. três instâncias;                  

    Não tem efeito suspensivo;               

    Pode ocorrer por razões de legalidade e de mérito;       

    Prazo para interposição de recurso: 10 dias;

    Decisão do recurso: 30 dias;

    É possível agravamento da situação inicial.

    REVISÃO

    Ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;

    É possível a qualquer tempo;

    A pedido ou de ofício;

    Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento da sanção.

    GAB. D

  • BIZU:

    RecurSIM agrava | ReviNÃO agrava

  • D

  • A interposição de recurso poderá agravar a situação do recorrente, ao passo que, na revisão, a sanção aplicada não poderá ser agravada.

  • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A) ERRADO.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B)ERRADO.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1 Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    C) ERRADO.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    D) CORRETO.

    E) ERRADO.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Gabarito: D

    Recurso - pode agravar

    Revisão - Não pode agravar

  • GABARITO: LETRA D

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.

     
    - Processo Administrativo:

    O  processo administrativo pode ser entendido como o instrumento que formaliza a sequência de atos e de atividades do Estado e de particulares com o intuito de produzir uma vontade final da Administração Pública.


    A)  INCORRETA. Com base no artigo 64, parágrafo, da Lei nº 9.784 de 1999, o julgamento do recurso pode agravar a situação do recorrente. Nessa situação, o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B) INCORRETA. De acordo com artigo 63, § 2º, da Lei nº 9.784 de 1999, o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, contanto que não ocorrida preclusão administrativa.

    C) INCORRETA. Com base no artigo 59, da Lei nº 9.784 de 1999, salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interpor recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    D)  CORRETA. Com base no artigo 65, da Lei nº 9.784 de 1999, os processos administrativos de que derivem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício na medida em que surgirem fatos novos ou circunstância relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    E)  INCORRETA. De acordo com artigo 65, Parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999, “da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção".

     

    Gabarito do Professor: D) 
  • RECURSIM

    REVINÃO

  • A) O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, mas o julgamento do recurso não poderá agravar a situação do recorrente.

    • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
    • Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 
    • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

    B) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

    • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 
    • § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa

    C) O prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, é de 15 dias, salvo disposição legal específica.

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 

    D) Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

    E) A revisão do processo poderá resultar no agravamento da sanção se novas circunstâncias relevantes forem descobertas posteriormente e se revelarem que a sanção aplicada foi inadequada e deve ser aumentada.

    • Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 

ID
3065347
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ribeirão Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito do recurso administrativo tratado na Lei Federal n° 9.784/99, que regula o processo administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA E

    Lei 9784/99

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

     

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    _________________________________________

    Erro das demais...

    A- errada

    Art 56 -  § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    B - errada

    Art 56 - § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    C - errada

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    D - errada

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • COMPLEMENTANDO...

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - OS TITULARES DE DIREITOS E INTERESSES QUE FOREM PARTE NO PROCESSO;

    II- AQUELES CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA;

    III- AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, NO TOCANTE A DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS;

    IV- OS CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES, QUANTO A DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS.

    SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, É DE DEZ DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA OU DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 59).

  • Meus comentários:

    Errada: A) O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão.

    Segundo o artigo 56 - § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Se não for interposto perante a pessoa certa ele corre risco de não ser legitimado, nesse sentido.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    Errada: B) A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução.

    Principio da Gratuidade: (Art.2. Lei do Processo Administrativo. XI) Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    Errada C) O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Errada: D) Salvo disposição legal em contrário, o recurso tem efeito suspensivo.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Um exemplo seria a Lei de licitações o art. 109.

    Certa: E) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    Art. 58. II- AQUELES CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA

    --- Resumido, um Terceiro Interessado na causa.

  • Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; ... IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • A) À autoridade que proferiu.

    B) Interposição não depende de caução.

    C) Três instâncias. BIZU: TRamitará por TRês instâncias.

    D) Recurso não tem efeito suspensivo.

    E) Gabarito.

  • GABA e)

    Quanto a letra a)

    § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico (qualquer autoridade de menor grau) para decidir.

  • Marquei a letra (A), confundi com a lei 8.112, vejam:

    8.112, art. 7, §1: O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    9.784, art. 56 §1: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Fiquem expertos!!! rsrs

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • Complementando a letra "B":

    "A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução." ERRADO

    Súmula Vinculante n° 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Isto porque, a interposição de recurso administrativo está diretamente ligada ao direito de petição, previsto no art. 5°, XXXIV, da CF/88, direito este garantido de forma GRATUITA aos indivíduos.

    "XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder;

    (...)"

    Vide, ainda, a redação do art. 56, § 2º, da Lei 9.784/99:

    "Art. 56. (...)

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

  • GAB. E

    Resumo de Recurso e Revisão

    RECURSO                            

     - Dirigido à autoridade que proferiu a decisão;                            

     - independe de caução;

     - máx. três instâncias                     

     - não tem efeito suspensivo;               

     - por razões de legalidade e de mérito;       

     - prazo para interposição de recurso: 10 dias;

     - decisão do recurso: 30 dias, prorrogável por igual período;

    - intimação dos interessados: 5 dias úteis;

     - é possível agravamento da situação inicial.

    REVISÃO

     - ocorre quando há fatos novos ou inadequação de sanção aplicada;

    - é possível a qualquer tempo;

    - a pedido ou de ofício;

     - não é permitido o agravamento da sanção aplicada.

  • E

  • -Certa autoridade proferiu decisão Hoje.

    -Logo, diante da decisão, o interessado tem até 10 dez dias para interposição de recurso administrativo.

    -Recebido o recurso, a autoridade, no prazo de 05 dias, poderá reconsiderar a sua decisão.

    -Caso a autoridade não reconsidere sua decisão, no prazo de 05 dias, esta deverá encaminhar para a autoridade superior.

  • Recurso administrativo

    SV 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    É dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias – Encaminha autoridade superior;

    (Na 8112 a reconsideração é dirigida para a mesma autoridade e o recurso para autoridade superior.)

    Não cabe exigência de caução.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    Prazo interposição: 10 dias, salvo disposição em lei.

    Prazo decisão: 30 dias – Cabe prorrogação igual período.

    Regra só efeito devolutivo.

    OBS: Cabe efeito suspensivo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

    Concedido pela autoridade recorrida/superior de ofício/a pedido.

    Interposto o recurso. Intimação dos demais interessados para em 5 dias úteis, apresentar alegações.

    Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

    Reforma para pior: reformatio in pejus;

    1. Na decisão do recurso – cabe. Basta cientificar recorrente para formular alegações;

    2. No pedido revisão? Não.

    Contagem do prazo. Exclusão do início/inclusão do vencimento.

    Final prazo caiu em dia sem expediente ou encerrado antes da hora normal – prorrogado 1º dia útil seguinte;

  • Lei 9.784/99 - Regula Processo Administrativo

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    (A) O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão.

    - resposta correta: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (B) A interposição de recurso administrativo, em regra, depende de caução.

    - resposta correta: Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    (C) O recurso administrativo tramitará, no máximo, por duas instâncias administrativas.

    - resposta correta: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo

    disposição legal diversa.

    (D) Salvo disposição legal em contrário, o recurso tem efeito suspensivo.

    - resposta correta: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    (E)GABARITO Têm legitimidade para interpor recurso administrativo aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

    - resposta: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • GABARITO: LETRA E

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo.

    • Processo administrativo:

    Conforme indicado por Mello (2016), "o procedimento administrativo ou o processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo". 
    • Princípios informadores do processo administrativo:

    Segundo Mazza (2013), a Lei nº 9.784 de 1999 indica os "critérios" ou princípios informadores do processo administrativa. 
    - Legalidade;
    - Finalidade;
    - Impessoalidade;
    - Moralidade;
    - Publicidade;
    - Razoabilidade ou proporcionalidade;
    - Obrigatória motivação;
    - Segurança jurídica;
    - Informalismo;
    - Gratuidade;
    - Oficialidade ou impulso oficial;
    - Contraditório e ampla defesa.

    A) ERRADO, com base no artigo 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". 
    B) ERRADO, pois independe de caução, nos termos do artigo 56, §2º, da Lei nº 9.784 de 1999."Art.56 Das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução". 
    C) ERRADO, já que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias, de acordo com o artigo 57, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.57 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". 
    D) ERRADO, uma vez que o recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art. 61 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
    E) CERTO, com base no artigo 58, da Lei nº 9.784 de 1999. "Art.58 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos". 
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2016

    Gabarito: E
  • A alternativa "A" foi mal redigida: "O recurso será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão."

    Deveria estar escrita, para ser considerada incorreta: O recurso será dirigido à autoridade superior à que proferiu a decisão.

    Da forma como escrita, me fez entender que estava se tratando da autoridade que proferiu a decisão, autoridade superior ao servidor.

  • Para quem vai o recurso?

    lei 9.784 - para autoridade que proferiu a decisão

    lei 8.112 - para autoridade superior da que proferiu a decisão

  • alternativa A foi mal redigida, deveria ter sido anulada a questão.

  • Questão mal formulada !

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 56, § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    b) ERRADO: Art. 56, § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    c) ERRADO: Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    d) ERRADO: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    e) CERTO: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

  • Gabarito:E

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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ID
3066901
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um ato de natureza vinculada praticado pela autoridade máxima de determinado órgão ou entidade da Administração pública, desfavorável a um administrado,

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    • Recurso hierárquico próprio e impróprio: 

    Segundo Mazza (2013), no que se refere aos recursos hierárquicos, a doutrina identifica duas categorias: recurso hierárquico próprio e impróprio. 

    - Recurso hierárquico próprio: "é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem a necessidade de previsão legal" (MAZZA, 2013). 

    Recurso hierárquico impróprio: "dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade está vinculada" (MAZZA, 2013).

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), o recurso hierárquico impróprio só pode ser interposto mediante previsão legal. 

    • ATENÇÃO!! QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! 

    fonte qc.

  • recurso hierárquico próprio: quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão e mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recurso hierárquico impróprio (necessita de previsão legal).

  • Apesar de a regra ser que os recursos hierárquicos impróprios somente podem ser utilizados quando houver previsão legal, em casos excepcionas, nos quais houver flagrante desrespeito à lei, poderá haver recurso hierárquico improprio ainda que não haja previsão legal.

    A questão não explicita ser caso de flagrante desrespeito a lei, só menciona ser ato vinculado, acredito ser passível de anulação, mas de qualquer forma, comentando apenas pra falar que em alguns casos cabe recurso hierárquico impróprio sem previsão legal quando presente este requisito.

    Bons estudos!

  • Galera, essa questão é baseada num parecer da AGU.. é o parecer 51/2006. Veja o que ele diz:

    Cabe a interposição do recurso hierárquico impróprio contra as suas decisões finais, independentemente de previsão legal autorizativa, nas hipóteses:

    a) afronta a políticas públicas

    b) extrapolação das competências legalmente atribuídas a essas entidades.

    Agora, fica a sorte de saber se a banca vai cobrar o entendimento clássico ou essa loucura ai.

    Boa sorte a todos

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • Se o ato é vinculado e foi proferida pela autoridade máxima não há o que falar em recurso hierárquico impróprio.

    não entendi esse gabarito.

  • Talvez a banca tenha se baseado no entendimento de Hely Lopes: "recursos hierárquicos impróprios são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo que cria e controla essa atividades. O que não se permite é o recurso de um Poder a outro, porque isto confundiria as funções e comprometeria a independência que a Constituição da República quer preservar". (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 12386 RJ 2000/0092265-0 (STJ))

    De qualquer forma, a questão deveria ter sido mais clara sobre os requisitos autorizadores do recurso

  • Acho que essa explicação de MA & VP ajuda a entender a questão.

    "Os recursos hierárquicos IMPRÓPRIOS somente são cabíveis quando exista lei que expressamente os preveja, designando a autoridade ou o órgão com competência para apreciar e decidir o recurso e as hipóteses em que ele pode ser interposto.

    Pode ocorrer uma EXCEÇÃO a essa exigência de expressa previsão legal no exercício da assim chamada tutela extraordinária - para os administrativistas que a admitem.

    Imagine-se, por exemplo, um caso em que o órgão competente para decidir recursos em processos administrativos no âmbito de uma autarquia profira uma decisão flagrantemente contrária à lei, um verdadeiro descalabro administrativo, escandalosamente prejudicial aos interesses da autarquia (portanto, também lesiva ao interesso público). Suponha-se, ainda, que, no âmbito dessa autarquia, a decisão desse órgão seja definitiva. Em um caso assim, seria POSSÍVEL o órgão jurídico da autarquia, que tivesse atuado no processo em defesa dos interesses desta, interpor de ofício recurso ao ministério supervisor, pedindo a reforma da decisão.

    (...) tutela extraordinária, cuja característica é exatamente ser exercida em casos extremos, que justifiquem o seu exercício mesmo na ausência de previsão legal específica." (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 2017)

  • A banca pode cobrar parecer ou decretos não previstos no edital???? quem souber me responda por favor!!!!

  • O que diz Hely Meirelles:

    "Recurso hierárquico impróprio é o que a parte dirige a autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido. Esse recurso só é admissível quando estabelecido por norma legal que indique as condições de sua utilização, a autoridade ou órgão incumbido do julgamento e os casos em que tem cabimento.

    Vão se tornando comuns esses recursos na instância final das autarquias e empresas estatais, em que a autoridade julgadora é o titular do Ministério ou da Secretaria de Estado a que a entidade se acha vinculada (não subordinada). Tais recursos são perfeitamente admissíveis, desde que estabelecidos em lei ou no regulamento da instituição, uma vez que tramitam sempre no âmbito do Executivo que cria e controla essas entidades."

    Ou seja, de acordo com o Meirelles, a letra a) está errada. Mas não encontro fonte alguma indicando que o final da assertiva e) "sob pena de remessa da questão ao Poder Judiciário" seria correto. O parecer da AGU trazido pelo colega Pedro Guerra também não se aplica ao caso, uma vez que a questão apenas fala em "decisão desfavorável a um administrado".

    Essa questão extrapolou o edital e eu não consigo entender como isso se encaixa em "Noções de direito administrativo". E as bancas precisam explicar na justiça o que entendem por Noções, porque o que acontece é total abuso.

  • Essa questão não é da 9784. Melhorem esse filtro meu povo.

    Estou estudando a lei seca, isso não vai cair na prova, carambolas.

  • A

  • Não é a primeira vez (nessas últimas provas) que a FCC cobra o mesmo entendimento.

    Para a FCC: Pode recurso impróprio se a decisão já tiver sido proferida pela autoridade máxima do órgão.

    obs1: Em mais de uma questão, em que foi cobrada esse entendimento, a banca nada comentou sobre o recurso ser ou não previsto em regulamento, ela apenas comenta que pode e deu.

    obs2: nada tem de errado com o filtro, pois o filtro se refere também ao processo administrativo, e o processo administrativo não está todo contido na lei 9784.

  • Esta realmente não é uma questão que pode ser utilizada como base de estudos kkkkkk

  • Fui direto na letra E. Não entendo pq os professores não comentam questões difíceis...

  • Fui direto na letra E. Não entendo pq os professores não comentam questões difíceis...

  • Fui direto na letra E. Não entendo pq os professores não comentam questões difíceis...

  • Se vier no edital processo administrativo de forma genérica, ok, essa questão está dentro. Porém, se estiver especificado lei 9784, não vai cair questão do tipo.

    Então, esse filtro podia ser mais específico sim.

  • FCC sempre cobrando a exceção da exceção, fica difícil assim.

  • Quem é Mazza diante dos entendimentos da FCC? ela faz questão de buscar decisões completamente desconhecidas...jogando todos os entedimentos clássicos no lixo. Só Deus...

  • gabarito A

    • Recurso hierárquico próprio e impróprio: 

    - Recurso hierárquico próprio: "é aquele endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido. Como tal recurso é inerente à organização escalonada da Administração, pode ser interposto sem a necessidade de previsão legal" (MAZZA, 2013). 

    Recurso hierárquico impróprio: "dirigido à autoridade que não ocupa posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido. Tal modalidade de recurso só pode ser interposta mediante expressa previsão legal. Exemplo: recurso contra decisão tomada por autarquia endereçado ao Ministro da pasta a qual a entidade está vinculada" (MAZZA, 2013).

    Na questão foi dado como gabarito a letra A, entretanto, o referido gabarito está equivocado. 

    A) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), o recurso hierárquico impróprio só pode ser interposto mediante previsão legal. 

    • ATENÇÃO!! QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!! 

    fonte qc.

  • Questão nível hard em se tratando de nível médio.

  • Eu errei, tu erraste, ele errou. Nós erramos, vós errastes, eles erraram e a FCC acha que acertou.

    Recurso hierárquico impróprio só com previsão na lei!

  • Inicialmente, cabe destacar que a questão deveria ter sido anulada pela banca examinadora, tendo em vista que alternativa A (apontada como correta pela banca examinadora) está errada, conforme será demonstrado a seguir.

    Na hipótese descrita no enunciado da questão, foi praticado um ato de natureza vinculada pela autoridade máxima de determinado órgão/ entidade da Administração Pública. Tal ato foi desfavorável a um administrado, que poderá interpor recurso hierárquico impróprio, desde que haja previsão legal.

    José dos Santos Carvalho Filho aponta que os recursos hierárquicos impróprios são aqueles que o recorrente dirige a autoridades ou órgãos estranhos àquele de onde se originou o ato impugnado. O adjetivo "impróprio" na expressão significa que entre o órgão controlado e o órgão controlador não há propriamente relação hierárquica de subordinação, mas sim uma relação de vinculação, já que se trata de pessoas diversas ou de órgãos pertencentes a pessoas diversas.

    A admissibilidade de tais recursos depende de lei expressa. O referido autor defende que a autoridade deve examinar o recurso administrativo mesmo diante do silêncio da lei, até porque, se não for a postulação reconhecida como recurso, deverá sê-lo como exercício regular do direito de petição, o qual há de merecer a resposta da Administração.

    Dessa forma, resta evidente que o recurso hierárquico impróprio depende de expressa previsão legal, razão pela qual a alternativa A está errada.

    Ressalte-se que as demais alternativas também estão erradas.


    Gabarito da banca: Letra A.
    Gabarito do professor: Questão passível de anulação.


    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo, Editora Atlas, 33. ed. 2019.
  • Obviamente, compete ao Poder Central a definição da política pública, uma vez que o chefe do Poder Executivo foi democraticamente eleito para tanto, sendo que as agências devem harmonizar a política regulatória com a política pública traçada. Nesse sentido, as agências não possuem autonomia absoluta para contrariar, até mesmo, a política pública definida pelo Governo. Contudo, deve-se ter cautela para que tal hipótese não seja deturpada ao ponto do Poder Central passar a controlar e rever as decisões técnicas das agências reguladoras, afinal, elas foram criadas justamente para serem centros especializados, dotados de autonomia técnica para a matéria regulatória, imunes à eventual ingerência política. Não haveria sentido na criação das agências reguladoras se as decisões técnicas tomadas por esta pudessem ser constantemente modificadas pelo Poder Central. Assim, não se confundem o exercício do poder hierárquico e o exercício do poder de controle ou tutela da Administração Direta em relação às agências reguladoras, em que pese o fato de que, no mundo fenomênico, muitas vezes seja difícil diferenciar com clareza os institutos. REFERÊNCIAS BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. BINENBOJM, Gustavo. Agências reguladoras, legalidade e direitos fundamentais. Limites aos poderes normativo e sancionatório da ANVISA na regulação de produtos fumígenos. Disponível em: . Acesso em: 28 out. 2013. NESSE SENTIDO PEGANDO O GANCHO DO COMENTÁRIO DE PEDRO GOUVEIA . TEM SENTIDO O RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPIO NAS SITUAÇOES EM QUE A AGENCIA REGULADORA CONTRARIAR POLITICAS PÚBLICAS TRAÇADAS PELO CHEFE DO EXECUTIVO , SIMPLESMENTE POR ALEGAR A AUTONOMIA POIS A AUTONOMIA SEGUNDO PARTE DA DOUTRINA É PURAMENTE TÉCNICA.

  • Não acredito que essa questão seja baseada na posição da AGU pois não há elementos que identifiquem que ela cobra esse entendimento, bem como o fato da provar ser para o cargo de Assitente Tecnico Fazendário da Prefeitura de Manaus!! tá errado!

  • Muito mi mi mi :/

  • Essa até a Di Pietro errou.

  • Recurso hierarquico improprio sem previsão em lei é complicado...

  • Questão tinha que ser anulada!

  • Poxa isso porque é questão de nível médio, imagine as de níveis superiores da FCC.

  • Recurso impróprio depende de previsão legal segundo alguns doutrinadores.

  • Recurso hierárquico improprio sem previsão em lei ?? Jamais ia marcar essa =(.

  • RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO SEM PREVISÃO LEGAL?

    ESSA FOI UMA PIADA. MELHOR NEM COMENTAR.

  • Qual o erro da letra E?

  • A resposta não poderia ser a "D"?

  • Questão com gabarito absurdo!

  • Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-MA Prova: FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor Público.

    O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido

    b) pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

    Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas.

    O diretor de determinada autarquia estadual proferiu decisão que contrariava o interesse legítimo de um particular. No âmbito administrativo, este particular. 

    c) poderá interpor recurso hierárquico impróprio perante a autoridade da Administração direta estadual à qual se vincula a autarquia, desde que haja expressa previsão legal para tanto.

  • Passível de anulação.

    Recurso administrativo impróprio (aquele dirigido a autoridade superior da que julgou o recurso) depende de previsão lega.

  • RECURSOS

    1 – CONCEITO

    # É o meio formal de impugnação das decisões administrativas

    2 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

    2.1 – CLASSIFICAÇÃO DE MARÇAL JUSTEN FILHO

    2.1.1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS SUBJETIVOS: A) LEGITIMIDADE RECURSAL; B) INTERESSE RECURSAL (POR LESIVIDADE DIRETA OU INDIRETA / POR ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS OU DO CONTEÚDO DA DECISÄO FAVORÁVEL).

    2.1.2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS OBJETIVOS: A) ATO ADMINISTRATIVO DECISÓRIO; B) TEMPESTIVIDADE; C) FORMA; D) FUNDAMENTAÇÃO; E) PEDIDO DE NOVA DECISÃO.

    2.2. PREVISÃO LEGAL

    2.2.1 – TEMPESTIVIDADE (Lei 9.784/99, art. 63, I)

    # CONTAGEM

    # INTERPOSIÇÃO = 10 dias (art. 59, caput)

    # DECISÃO = 30 dias + 30 dias (art. 59, §§ 1° e 2°)

    2.2.2 – COMPETÊNCIA (Lei 9.784/99, art. 63, II)

    2.2.3 – LEGITIMIDADE (Lei 9.784/99, art. 63, III)

    # TITULAR DO DIREITO (art. 58, I)

    # AQUELE AFETADO INDIRETAMENTE (art. 58, II)

    # ORGANIZAÇÃO E ASSOCIAÇÃO EM DIREITO COLETIVO (art. 58, III)

    # CIDADÃO E ASSOCIAÇÃO EM DIREITO DIFUSO (art. 58, IV)

    2.3 – OUTROS PONTOS IMPORTANTES

    2.3.1 – EFEITO

    # REGRA = DEVOLUTIVO (art. 61, caput)

    # EXCEÇÃO = SUSPENSIVO (art. 61, § único)

    2.3.2 – DEPÓSITO

    # INCONSTITUCIONAL (Súmula Vinculante 21 STF)

    3 – ESPÉCIES

    A) RECURSO HIERÁRQUICO PRÓPRIO

    # DIRIGIDO À AUTORIDADE DE HIERARQUIA SUPERIOR (= com hierarquia)

    # PESSOA JURÍDICA IGUAL

    B) RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO – VP & MA

    B.1 – NO EXERCÍCIO DE TUTELA ORDINÁRIA

    # DIRIGIDO À AUTORIDADE DE MESMA HIERARQUIA (= sem hierarquia)

    # PESSOA JURÍDICA DIFERENTE

    # COM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA

    # A REQUERIMENTO

    (FCC - 2018 - DPE-MA - Defensor) O recurso administrativo é meio hábil para propiciar o reexame da atividade da Administração por razões de legalidade ou de mérito. O recurso hierárquico impróprio é aquele dirigido pela parte, à autoridade ou órgão estranho à repartição que expediu o ato recorrido, mas com competência julgadora expressa.

    (FCC - 2013 - MPC-MS) O diretor de determinada autarquia estadual proferiu decisão que contrariava o interesse legítimo de um particular. No âmbito administrativo, este particular poderá interpor recurso hierárquico impróprio perante a autoridade da Administração direta estadual à qual se vincula a autarquia, desde que haja expressa previsão legal para tanto.

    B.2 – NO EXERCÍCIO DE TUTELA EXTRAORDINÁRIA

    # DIRIGIDO À AUTORIDADE DE MESMA HIERARQUIA (sem hierarquia)

    # PESSOA JURÍDICA DIFERENTE

    # SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA

    # DE OFÍCIO

    C) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (Lei 8112/90, art. 106)

    requerimento de reexame direcionado à própria autoridade que proferiu a decisão recorrida;

    D) RECURSO DE REVISÃO (Lei 8112/90, arts. 174 a 182)

    instrumento que possibilita a revisão, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, da decisão administrativa quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sendo vedado o agravamento da penalidade.

  • Quem eliminou a alternativa A de cara também?

  • A questão também está errada quando ela fala em "órgãos", nos quais não se aplica recurso hierárquico impróprio, o qual se aplica somente entre entidades diferentes da administração.


ID
3110728
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, estabelece que o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal, tem por objetivos a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. Nesse âmbito, o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, é de:

Alternativas
Comentários
  • 8.122-Prazo para recurso é de 30 dias

    9.784-Prazo para recurso é de 10 dias

    gab:D

  • Gabarito D

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.(GABARITO)

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • PRAZOS 9.784

    [art. 24] Prática dos atos: 5 dias (x2)

    [art. 26] Intimação para comparecer: 3 dias úteis

    [art. 41] Intimação da produção de prova: 3 dias úteis

    [art. 42] Parecer obrigatório de órgão consultivo: 15 dias

    [art. 44] Alegações finais após instrução: 10 dias

    [art. 48] Decisão: 30 dias (+30)

    [art. 54] Direito de anular atos de que decorram direitos favoráveis para os destinatários, salvo má-fé, decai em: 5 anos

    [art. 56] Reconsideração de decisão: 5 dias

    [art. 59] Interposição de recurso: 10 dias

    [art. 59] Decisão do recurso: 30 dias (+30)

    [art. 62] Alegações dos demais interessados: 5 dias úteis

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    § 1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    § 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    § 3 Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

    Bons estudos!!!

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. [GABARITO]

     

    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • Letra D

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 

  • Gabarito: D

    Interposição de recursos: 10 dias.

    Macete: Ten days.

    Fundamento: Artigo 59, Lei 9784

  • Gabarito: D

    Interpor = 10 dias

    Decidir = 30 dias

  • Uma vez encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias salvo se outro prazo for legalmente fixado e nos casos previstos no art. 45 da lei. Somente após esse procedimento educação será remetida à autoridade.
  • Cabe recurso das decisões administrativas, em face de legalidade e de mérito. Nesse caso, o recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de 5 dias para reconsiderar a decisão anterior, ou se não o fizer, encaminhar a autoridade superior.
  • GABARITO: LETRA D

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Letícia :) eu te amo

  • ->interpor 10 dias

    ->reconsiderar 5 dias

    ->julgar 30 dias

  • ->interpor 10 dias

    ->reconsiderar 5 dias

    ->julgar 30 dias

  • Trata-se de questão cuja objetividade não requer comentários por demais extensos. Cumpre apenas acionar o teor do art. 59 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    Nestes termos, sem maiores delongas, está claro que a opção correta encontra-se na letra D.

    Todas as demais são automaticamente eliminadas por divergirem do estabelecido na lei.


    Gabarito do professor: D

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • A) 5 dias.

    • Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. 

    B) 2 dias.

    • não consta

    C) 7 dias.

    • não consta

    D) 10 dias

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 

    E) 30 dias.

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    • § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. 

  • A) 5 dias.

    • Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
    • Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

    B) 2 dias.

    • não consta

    C) 7 dias.

    • não consta

    D) 10 dias.

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    E) 30 dias.

    • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    • § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
  • 8.112 fala uma coisa e essa lei fala outra kkkkkk

ID
3146662
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo disciplinado na Lei n. 9.784/99, informe a assertiva incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Art. 13, 9784/99. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Basta lembrar que CENORA não se delega!

    1. Competência Exclusiva - CE
    2. Edição de atos NOrmativas - NO 
    3. Decisão de Recursos Administrativos - RA

    LETRA B: A forma é um dos elementos do ato administrativo, sendo ela, em regra, escrita. Os atos do processo administrativo, no entanto, não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22 da Lei n° 9.784/99). Eis aí o princípio do informalismo ou do formalismo moderado.

    LETRA C: Quanto aos efeitos, o recurso, em regra, possui efeito devolutivo, hipótese em que a matéria é devolvida à autoridade competente para julgá-lo. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou para evitar prejuízo de difícil ou incerta reparação, o recurso possuirá efeito suspensivo (art. 61 da Lei 9.784/1999).

    O fato de, via de regra, não ser dotado de efeito suspensivo, constitui um dos fundamentos que justificam a possibilidade do cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD antes do julgamento do recurso administrativo cabível. Em outras palavras, não há qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    LETRA D: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Como se vê, o órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

  • Gab. A

    O princípio da vedação da reformatio in pejus não se aplica aos recursos administrativos.

    _____________________

    Recurso: pode agravar

    Revisão: não pode agravar.

  • A) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    B) Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    C) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    D) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Lembrem-se de cinco coisas importantíssimas (mais uma de bônus):

    1- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    2- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    3- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    4- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    5- A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação;

    Bônus especial: A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

     

    DA COMPETÊNCIA

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:


     I - a edição de atos de caráter normativo;

     

    II - a decisão de recursos administrativos; [GABARITO]

     

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • CENORA aí servindo.

    Não podem ser objeto de delegação:

    Competência Exclusiva - CE

    Edição de atos NOrmativas - NO 

    Decisão de Recursos Administrativos - RA

  • A_Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    CENOURA = COMPETENCIA EXCLUSIVA/ NORMATIVOS / RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO DELEGA.

    B)Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal. CORRETO

    C)Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo. CORRETO. ARTIGO 61 LEI PAD

    D)No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    RECURSO PODE PIORAR, REVISÃO NÃO.

  • Gabarito: A

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Não serão objetos de delegação (EDEMA)

    Edição de atos de caráter normativo

    DEcisão de recursos administrativos

    MAtérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade

  • Gabarito: Letra A!!

  • Só lembrando q pode reformar pra pior (parágrafo único do art. 64 da Lei 9.784/99), mas não pode na revisão adm (parágrafo único do art. 65 da mesma lei).
  • gab letra A-

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • Recurso - pode agravar a sanção

    Revisão - Não pode

  • GABARITO: LETRA A

    a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    Incorreta. Não cabe delegação em três hipóteses: decisão de recurso, edição de ato normativo e competência exclusiva.

    b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.

    Correta. Vige-se o Formalismo Moderado. Por exemplo, cabe o requerimento oral.

    c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.

    Correta. Regra é recurso sem efeito suspensivo, porém será atribuído caso prejuízo de difícil ou incerta reparação. Quem é competente para suspender os efeitos? a autoridade recorrida ou a imediatamente superior (até 3), inclusive de ofício por ambas.

    d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    Correta. É uma das diferenças se comparado ao processo judicial. A ciência se faz necessária, para que não seja violada a ampla defesa.

  • COMPETÊNCIA - DELEGAÇÃO - AVOCAÇÃO

    Os institutos da delegação e da avocação derivam do chamado poder hierárquico. Portanto, embora o artigo 13 só se refira ao que não poderá ser objeto de delegação, entende-se doutrinariamente que é plausível aplicar idêntico entendimento no caso da avocação. Não obstante, deve haver as circunstâncias autorizadoras da avocação:

    "Art. 15, LEI Nº 9.784. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior".

    "Não pode ser avocada atribuição que a lei expressamente confere a determinado órgão ou agente", Hely Lopes Meirelles.

    NÃO PODE AVOCAÇÃO quando se tratar de competência exclusiva do subordinado.

    NÃO PODE AVOCAÇÃO sem que exista hierarquia entre os agentes envolvidos.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (CENORA)

     I - a edição de atos de caráter normativo; (NO)

    II - a decisão de recursos administrativos; (RA)

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. (CE)

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, desde que a mencionada delegação seja prévia à instauração do processo administrativo, e haja publicação no meio oficial.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A decisão de recursos administrativos não pode ser objeto de delegação, nos termos do art. 13, II, da Lei n. 9.784/99: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: II - a decisão de recursos administrativos;

    b) Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo nas hipóteses em que houver expressa exigência legal.

    Correto. Inteligência do art. 22 da Lei n. 9.784/99: Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

    c) Como regra, os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo.

    Correto, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.784/99: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    d) No julgamento do recurso, admite-se a reformatio in pejus, desde que cientificado o administrado para que formule suas alegações antes da decisão, e que a matéria seja de competência do órgão julgador.

    Correto, nos termos do art. 64 e seu parágrafo único, da Lei n. 9.784/99: Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    #SE LIGA NA DICA:

    Revisão -> revinão -> não agrava sanção

    Recurso -> recursim -> agrava sanção.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento da Lei 9.784/99 e solicita que o candidato assinale a alternativa incorreta. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Incorreta. Não pode ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos (art. 13, II).

    Alternativa B: Correta. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22, caput).

    Alternativa C: Correta. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61, caput).

    Alternativa D: Correta. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Se do julgamento puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão (art. 64).

    Gabarito do Professor: A
  • Redação péssima a alternativa D.

  • Matando a questão com CE NO RA!

  • Revisão não agrava - Recurso pode agravar. Cráaassica....


ID
3190618
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Temístocles, servidor público estadual, que acumula cargo de professor, foi removido de um órgão público para outro, sendo este último muito mais distante de sua residência, causando-lhe o inconveniente de levar muito mais tempo no deslocamento e, por consequência, gerando incompatibilidade de horário entre os dois cargos públicos que exerce. Diante de tal situação, o servidor entrou com recurso administrativo contra a decisão que o removeu. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão refere-se ao procedimento da Lei n° 9784, e não da Lei n° 8112/90, como fundamentou o colega JOSIELJSN.

    -

    Transcrevo, por oportuno, os erros:

    -

    a) No recurso administrativo, Temístocles somente poderá discutir a legalidade e o mérito da decisão de remoção. (CORRETA)

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    -

    b) O recurso administrativo sempre terá efeito suspensivo, razão pela qual a decisão de remoção não poderá ser executada até o final do julgamento. (ERRADA)

    Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    -

    c) Para interposição do recurso administrativo, o servidor deve prestar a devida caução, que é exigência legal indispensável ao procedimento administrativo. (ERRADA)

    § 2º  Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    d) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. (ERRADA)

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    e) Não havendo disposição legal específica, Temístocles deve interpor seu recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da decisão de remoção. (ERRADA)

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    -

    OBS.: Pessoalmente, entendo que no caso concreto narrado deveriam ser aplicadas as disposições constantes na Lei 8112 (ou da lei estadual), por se tratar de remoção referente à servidor público. Entretanto, me parece que o examinador se confundiu ao tentar justificar as alternativas, salvo legislação estadual diversa.

    -

    Bons Estudos e me corrijam se estiver errado.

  • L9784

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • 5 dias prazo para reconsiderar.
  • Gabarito: A

    O recurso é interposto em 10 e decidido em 30 dias

    Recurso:

    *independe de caução

    *não tem efeito suspensivo

    *tramita no máximo por 3 instâncias

  • Mateus Eurico, a Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Já o Temístocles é servidor público estadual, portanto não necessariamente amparado pela lei 8112.

  • GABARITO LETRA A

    O Recurso sempre se da pelo MÉRITO E LEGALIDADE,em regra, não possui efeito suspensivo, mas pode haver, dependendo da

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas. Ressalte-se que, no caso, deve ser aplicada a Lei 6.161/00 do Estado do Alagoas.

    Alternativa "a": Correta. O art. 56, caput, da Lei Estadual 6.161/00 estabelece que "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito".

    Alternativa "b": Errada. O art. 61 da Lei Estadual 6.161/00 dispõe que "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".

    Alternativa "c": Errada. O art. 56, § 2º, da Lei Estadual  6.161/00 prevê que "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução".

    Alternativa "d": Errada. O art. 56, § 1º, da Lei Estadual  6.161/00 indica que "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".

    Alternativa "e": Errada. O art. 59, caput, da Lei Estadual 6.161/00 aponta que "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".

    Gabarito do Professor: A
  • Recurso administrativo

    SV 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Recurso dirigido a autoridade que decidiu.

    Se não reconsiderar em 5 dias –> Encaminha autoridade superior;

    Na 8112 a reconsideração é dirigida para a mesma autoridade e o recurso para autoridade superior.

    Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.

    Prazo interposição: 10 dias, salvo disposição em lei.

    Prazo decisão: 30 dias – Cabe prorrogação por igual período.

    Regra só efeito devolutivo.

    OBS: Cabe efeito suspensivo quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

    Concedido pela autoridade recorrida/superior de ofício/a pedido.

    Interposto o recurso. Intimação dos demais interessados para em 5 dias úteis, alegações.

    Hipóteses de não reconhecimento do recurso:

    1. Interposto fora do prazo;

    2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;

    3. Quem não seja legitimado;

    4. Após exaurida esfera administrativa.

    Reforma para pior: reformatio in pejus;

    1. Na decisão do recurso – cabe. Basta cientificar recorrente para formular alegações;

    2. No pedido revisão? Não.

    Contagem do prazo. Exclusão do início/inclusão do vencimento.

    Final prazo caiu em dia sem expediente ou encerrado antes da hora normal – prorrogado 1º dia útil seguinte;


ID
3198085
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições previstas na Lei nº 9.784/99 e suas alterações, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, leia as proposições abaixo:

I – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

II – Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que essas instâncias não lhe sejam hierarquicamente subordinadas, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

III – A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação.

IV – As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    III – A decisão de recursos administrativos pode ser objeto de delegação. ERRADO.

    Não pode ser objeto de delegação

  • Gabarito: D

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

  • O que não pode ser delegado?

    CE - NO - RA

    Competência Exclusiva

    atos de caráter NOrmativos

    Recurso Administrativo

  • A avocação se dá de forma vertical, ou seja, acima está o superior e abaixo o subordinado.

    O superior neste caso está "pedindo para si" a competência do subordinado.

    Já a delegação funciona tanto na vertical, como também na horizontal, pode ser que o superior delegue competência para um subordinado seu (vertical), ou pode ser que delegue para um órgão de igual hierarquia (horizontal).

  • A questão versa sobre as disposições do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    I) CORRETA. Por força do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, tanto a competência quanto os poderes da Administração são irrenunciáveis, pois renunciar a estes equivaleria a renunciar ao próprio interesse público. Nesse sentido:

     Art. 11 da lei 9.784/99. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    Art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99 - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

    II) CORRETA. DELEGAR é transferir a competência da edição de um ato para outro órgão ou autoridade. Pode ocorrer COM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: Prefeito delega a competência de um ato para o Secretário Municipal) ou SEM SUBORDINAÇÃO (Exemplo: o DETRAN delega às polícias militares a aplicação de multas de trânsito).

    Art. 12 da lei 9.784/99. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    III) INCORRETA. A lei 9.784/99 nos apresenta 3 situações em que é VEDADA a delegação de competência:

    Art. 13 da lei 9.784/99. NÃO podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    A assertiva cobrou justamente a hipótese do inciso II.

    DICA: Sugere-se memorizar esse dispositivo, pois costuma ser muito cobrado nas provas de concursos. O seguinte método mnemônico pode auxiliar nessa tarefa: CENORA

    CECompetência Exclusiva do órgão ou autoridade (art. 13, III da lei 9.784/99)

    NO – Edição de atos de caráter NOrmativo

    RA – Decisão de Recursos Administrativos

    IV) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 14, § 3º da lei 9.784/99: “As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.”

    GABARITO: LETRA “D”, vez que as assertivas I, II e IV estão corretas e a assertiva III é a única incorreta.


ID
3245575
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei 9.784/1999, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Lei 9.784/99

    A) os atos devem ser motivados quando impuserem ou agravarem deveres, encargos ou sanções.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    B) CORRETA.

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    C) pode desistir do pedido e renunciar a direitos disponíveis.

    Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    D) regra: não tem efeito suspensivo - exceção: salvo disposição em contrário.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • Gabarito: B

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    LETRA “A”: ERRADA. Como tais atos ATENUAM (ou seja, não impõem nem agravam) deveres, encargos ou sanções, dispensam motivação, segundo o art. 50, II da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] II - IMPONHAM OU AGRAVEM deveres, encargos ou sanções.

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, pelo qual devem ser indicados os FATOS (acontecimentos reais) e os FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    LETRA “B”: CERTA. Literalidade do art. 50 da lei 9.784/99: Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...] VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    LETRA “C”: ERRADA. Tanto a desistência quanto a renúncia são permitidas conforme o art. 51 da lei 9.784/99: O interessado poderá, mediante manifestação escrita, DESISTIR total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, RENUNCIAR a direitos disponíveis.

    Vale a pena destacar alguns aspectos desse dispositivo:

    1) A desistência e a renúncia NÃO podem ser ORAIS, exigem manifestação ESCRITA;

    2) Enquanto a desistência pode ser TOTAL OU PARCIAL (permite um novo processo posteriormente), a renúncia só pode ser TOTAL (não permite um novo processo);

    3) A renúncia só pode abarcar DIREITOS DISPONÍVEIS, isto é, aqueles dos quais é possível abdicar (Exemplo: direito de propriedade. Se tenho um imóvel, posso vendê-lo), não atingindo DIREITOS INDISPONÍVEIS (Exemplo: direito à vida. Ainda que deseje, não posso vender meu rim).

    Portanto, não confunda desistência e renúncia na lei 9.784/99:

    DESISTÊNCIA – escrita – total ou parcial 

    RENÚNCIA – escrita – total – direitos disponíveis

    LETRA “D”: ERRADA. A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso (caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).

    Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos:

    Art. 61 da lei 9.784/99. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

    GABARITO: LETRA “B”

  • GABARITO LETRA B

    Literalidade da lei

    art. 50 da lei 9.784/99 Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando:

    ...

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • Processo administrativo, improbidade administrativa, lei 8112... Decoreba pura!

    O estudante sabe o que o legislador quis dizer na lei e não importaria mais do que um conhecimento geral do seu texto, mas só vira servidor se tiver a sorte de ter decorado exatamente a parte que vai ser citada na questão. tsc

  • a assertiva B está correta. OK. Mas qual a razão de os atos administrativos que possam prejudicar o administrado prescindirem de motivação? Não poderia, em vista disso, ter algum tipo de favorecimento em alguns casos? Se alguém puder me esclarecer a dúvida, agradeço.

ID
3248863
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao recurso administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, em relação à sua admissibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

  • Art. 63 da lei 9784.

  • Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo; (B)

    II - perante órgão incompetente; (C)

    III - por quem não seja legitimado; (D)

    IV - após exaurida a esfera administrativa. (E)

     § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 

    LETRA A

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GAB: LETRA A

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A questão versa sobre recurso administrativo no Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e cobrou a literalidade do art. 63 dessa legislação. Vejamos:

    LETRA “A”: CERTA. Art. 63, § 2º da lei 9.784/99. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.”  Portanto, é possível a REVISÃO DE OFÍCIO no Processo Administrativo.

    LETRA “B”: ERRADA. O recurso NÃO pode ser conhecido nessa hipótese conforme o dispositivo a seguir da lei 9.784/99: Art. 63. “O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo; [...]” O recurso interposto fora do prazo é chamado de INTEMPESTIVO, não sendo admissível no Processo Administrativo. Por outro lado, o recurso interposto dentro do prazo legal se denomina TEMPESTIVO.

    LETRA “C”: ERRADA. O recurso NÃO pode ser conhecido nessa hipótese conforme o dispositivo a seguir da lei 9.784/99: Art. 63. “O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

    [...] II – perante órgão incompetente; [...]”

    LETRA “D”: ERRADA. O recurso NÃO pode ser conhecido nessa hipótese conforme o dispositivo a seguir da lei 9.784/99: Art. 63. “O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

    [...] III – por quem não seja legitimado; [...]”

    LETRA “E”: ERRADA. O recurso NÃO pode ser conhecido nessa hipótese conforme o dispositivo a seguir da lei 9.784/99: Art. 63. “O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

    [...] IV – após exaurida a esfera administrativa; [...]”

    GABARITO: LETRA “A”

  • LETRA A).

    Em algumas alternativas, há peculiaridades importantes:

    A - CERTO. Preclusão administrativa: quando o prazo para a prática do ato processual é expirado. Isso ocorre, devido a não poder exercer uma faculdade processual por ter perdido a oportunidade.

    B - ERRADO. Contudo, nada impede de a Administração poder rever de ofício o direito postulado pelo administrado.

    C - ERRADO. No parágrafo 1º, do art. 63, da Lei 9.784/99, estabelece que haverá a indicação da autoridade competente à qual deve ser dirigido o recurso.

    D - ERRADO. O rol de legitimados para a interposição do recurso administrativo está explicitado no art. 58, da Lei 9.784/99.

    E - ERRADO. Não haverá o reconhecido do recurso administrativo após exaurida a esfera administrativa (inciso IV, art. 63, Lei 9.784/99).


ID
3300838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • GABARITO: LETRA A

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.     

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • Resposta: Alternativa A

    -----------------------------------------------------------------------------DICA------------------------------------------------------------------------

    Não confunda:

    LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    LEI Nº 8112: Art.107: § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente

  • Gabarito: A

    Recurso:

    independe de caução

    tramita no máximo de 3 instâncias

    não tem efeito suspensivo

    razões de legalidade e de mérito

    interposto: 10 dias

    Decidido: 30 dias

    Será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que tem o prazo de 5 dias para reconsiderar.

  • Gabarito : A

    Lei 9.784

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito- A (art.56 da Lei 9.784/99).

  • Lei do Processo Administrativo:

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • LEMBRANDO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Não confunda RECURSO x REVISÃO

    9784- Art. 65.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os recursos administrativos.


    José dos Santos Carvalho Filho explica que os recursos administrativos são meios formais de impugnação de atos e comportamentos administrativos. Por se tratar de meio formal, deve ser interposto pela via escrita e ser devidamente protocolado na repartição administrativa. 
    No âmbito Federal, o processo administrativo, assim como as regras referentes aos recursos administrativos são estabelecidas pela Lei federal n.º 9.784/1999. Por isso, para quem for prestar concurso em nível federal vale a pena dar uma olhada no Capítulo XV da referida lei, que trata dos recursos administrativos.
    sabendo disso, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - o disposto nesta alternativa é praticamente a transcrição do art. 56, §1º, da Lei federal n.º 9.784/1999.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    B) ERRADA - antes de remeter a autoridade superior aquela que proferiu o juízo de valor poderá reconsiderar sua decisão.

    C) ERRADA - além de analisar os requisitos formais, dentre os quais se tem a tempestividade, forma, e outros elementos do art. 63 da Lei federal n.º 9.784/1999, a autoridade poderá decidir sobre o mérito também, reconsiderando sua decisão.
    D) ERRADA - conforme art. 56 da Lei federal n.º 9.784/1999 o recurso deverá ser dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão.
    E) ERRADA -  assim como na alternativa D, o recurso deverá ser dirigido a autoridade que proferiu a decisão.

    GABARITO: LETRA A
  • Com base em alguns conceitos do Processo Penal e Civil, pode-se concluir que:

    Os recursos administrativos interpostos com base na lei 9.784/99 possuem efeito regressivo, isto é, permitem juízo de retratação e, por isso, são interpostos perante à autoridade prolatora da decisão recorrida.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Marcos, servidor do Poder Executivo federal, entende que completou os requisitos para a aposentadoria voluntária, razão pela qual requereu, administrativamente, a concessão do benefício ao órgão competente. O pedido foi negado pela Administração. Não satisfeito com a decisão, Marcos interpôs recurso administrativo.

    RESPOSTA:  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (FCC TJ TRT2/TRT 2/Administrativa/"Sem Especialidade"/2018): Suponha que determinado cidadão tenha interposto recurso administrativo, buscando a anulação de um ato praticado por autoridade administrativa, consistente na concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, alegando que, embora não seja titular do direito envolvido, o ato em questão estaria afetando indiretamente seus interesses. O recurso foi interposto perante a autoridade superior àquela que proferiu a referida decisão. Diante de tal situação,

    embora o postulante possua legitimidade para recorrer, o recurso NÃO SERÁ CONHECIDO eis que interposto perante autoridade incompetente, o que não impede que o ato seja revisto de ofício pela Administração, se ilegal e se não operada a preclusão administrativa.

    Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Q693507

    Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    O recurso não será conhecido quando interposto em órgão incompetente, mas, nesse caso, terá de ser indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

  • O povo dificulta as coisas:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    lei n. 9.784/99

  • GABARITO: LETRA A

    ENCAMINHAMENTO DE RECURSOS

    São encaminhados para a autoridade da AP competente; (como os judiciais)

    O recursos deverá ser remetido à autoridade que proferiu a decisão, podendo ela adotar duas posturas:

    a-   Reconsiderar sua decisão: entender que a partir do alegado a decisão precisa ser reconsiderada;

    b-   Manter a decisão e encaminhar o recurso para autoridade superior: caso haver alegação de violação a súmula vinculante, deve conter fundamentação dos motivos justificantes da não violação;

    PRAZO: ART. 56, § 1º.

    ^^

  • LEI Nº 9784: Art.56 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

    LEI Nº 8112: Art.107: § 1  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente

  • LETRA A

    A) que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.

    Trata-se do juízo de retratação. Prazo de 05 dias.

  • LETRA A

  • Reconsiderar = 5d (serve também para retratação)

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Não confundir com a lei 8.112

    Lei 8.112 = Recurso à autoridade superior

    Lei 9.784 = Recurso à autoridade que preferiu a decisão*

    *que se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior

  • De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, o recurso administrativo deve ser dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão, a qual, se não a reconsiderar, deverá encaminhá-lo à autoridade superior.

  • LETRA A

  • Art. 56, §1º da Lei 9.784/1999.

    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.

    (A) Correta.

  • Deverá ser dirigida a autoridade que proferiu a decisão, e se não reconsiderar em 5 dias deverá encaminhar à autoridade superior.
  • RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculantecaberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.                

    57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  • Não confunda o que está na lei 8.112

     •Recurso hierárquicopedido de reexame de decisão dirigida à autoridade superior a que proferiu a decisão recorrida; Divide-se em próprios (mesma hierarquia) e impróprios (hierarquia diferente – só quando previsto em lei), prazo de 10 dias. [Art. 107. § 1º]

     Aqui no lei 9.784 o recurso é enviado  à autoridade que proferiu a decisão, prazo de 5 dias. 

  • LETRA A

    o recurso na 9784 vai pra qm proferiu a decisão, se n reconsideram em 5 dias vai pra autoridade superior

  • DICA

    ·        Lei 8112: Recurso será dirigido à autoridade superior. [Art. 107. § 1º]

    ·        Lei 9784: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. [Art. 56. § 1o]

    Fonte: amigo QC

    Não desista. Continue.

  • Agentes públicos --> autoridade Superior

    Lei 8.112, Art. 107, §1° - Recurso será dirigido à autoridade superior

    PROcesso administrativo --> autoridade que PROferiu

    Lei 9.784, Art. 56, §1° - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior


ID
3303640
Banca
Quadrix
Órgão
CRA-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da motivação dos atos administrativos, julgue o item.

As decisões administrativas a respeito de reexame de ofício não dispensam a necessidade de motivação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

  • ☑ GABARITO: CERTO

    ⁂DA MOTIVAÇÃO⁂

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    ⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Gabarito:Certo

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VI - decorram de reexame de ofício;

  • CERTO

  • MNEMÔNICO: NIDDDDDI

    NEGUEM

    IMPONHAM

    DECIDAM

    DISPENSEM

    DECIDAM

    DECORRAM

    DEIXEM

    IMPORTEM

    ART.50 DA 9784/99

  • Decisões sempre serão motivadas

  • A questão se refere à motivação no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Art. 50 da lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando: [...]

    VI - decorram de reexame de ofício;

    Trata-se do PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, que impõe a indicação dos FATOS (acontecimentos reais) e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS (dispositivo(s) do ordenamento jurídico) que originaram a prática do ato.

    REGRA – todos os atos administrativos (vinculados e discricionários) devem ser motivados

    EXCEÇÃO – nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão (essa é a exceção mais cobrada nas provas de concursos)

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir motivo e motivação:

    MOTIVO – indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que originaram a prática do ato

    MOTIVAÇÃO – exposição por escrito dos motivos

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 50, VI da lei 9.784/99)

  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório

    V - decidam recursos administrativos

    VI - decorram de reexame de ofício

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VI - decorram de reexame de ofício;

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.


    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.


    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Para responder a questão apresentada pela banca, cabe transcrever o art. 50 da lei 9.784. Vejamos:


    “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


    V - decidam recursos administrativos;


    VI - decorram de reexame de ofício;


    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


    § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


    § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


    § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito".




    Pelo exposto, totalmente correta a assertiva apresentada pela banca, pois em consonância com a legislação




    Gabarito da banca e do professor
    : CERTO

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.


ID
3376318
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre o Recurso Administrativo e sua Revisão, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

Segundo as normas do processo administrativo federal, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução e tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    ► Lei nº 9.784/99. Art. 56. § 2.º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    ► Lei nº 9.784/99. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por 3 instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Embora a questão exija a letra da lei – "segundo as normas do processo administrativo federal", como refere o enunciado –, vale frisar o entendimento do STF sobre a caução em recurso administrativo:

    ► STF. Súmula Vinculante nº 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Gabarito: Certo Recurso: -razões de legalidade e mérito; -interposto: 10 dias; -decidido: 30 dias; -independe de caução; -tramitará por 3 instâncias.
  • A questão cobrou a literalidade da lei. Contudo, após a súmula vinculante 21, não há sequer exceções que dependam de caução p/ interpor recurso administrativo.

    Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    *PDF da Lei 9784 no iG @minhaleiseca

  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, que, em regra, pode tramitar por ATÉ 3 INSTÂNCIAS. Além do mais, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO (depósito ou disponibilização de dinheiro), existindo até mesmo Súmula Vinculante do STF proibindo a exigência de caução:

    Art. 57 da lei 9.784/99. O recurso administrativo tramitará NO MÁXIMO por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.

    Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.

    Súmula Vinculante 21. É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.

    Logo, apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar essa expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.

    Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 56,§ 2º e art. 57 da lei 9.784/99).

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

    §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • Se fosse uma prova CESPE, esta questão deveria ser marcada ERRADA, mesmo tratando de disposição expressa da Lei. Para o CESPE, deve haver interpretação da norma segundo os julgados de INCONSTITUCIONALIDADE do STF.

  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, que, em regra, pode tramitar por ATÉ 3 INSTÂNCIAS. Além do mais, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO (depósito ou disponibilização de dinheiro), existindo até mesmo Súmula Vinculante do STF proibindo a exigência de caução:

    Art. 57 da lei 9.784/99. O recurso administrativo tramitará NO MÁXIMO por TRÊS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, salvo disposição legal diversa.

    Art. 56, § 2º da lei 9.784/99. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO.

    Súmula Vinculante 21. É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS para admissibilidade de recurso administrativo.

    Logo, apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGALa interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar essa expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo.

    Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE.

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 56,§ 2º e art. 57 da lei 9.784/99).

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ID
3376321
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre o Recurso Administrativo e sua Revisão, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

No processo administrativo federal, das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, bem como, se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : CERTO

    Lei 9.784/99. Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.       

    PDF da Lei 9784 no iG @minhaleiseca 

  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE e/ou de MÉRITO. É o que, em outras palavras, afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Ademais, é possível que, ao recorrer, o interessado alegue que há ofensa a uma SÚMULA VINCULANTE, e, nesse caso, a autoridade que proferiu a decisão recorrida terá o prazo de 5 dias para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:

    1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;

    2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e explicar os motivos pelos quais aplicou ou não a súmula vinculante e, a seguir, encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.

    Art. 56, § 3º da lei 9.784/99. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 56, caput e §3º da lei 9.784/99)

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Famoso copia e cola da lei.

  • Art. 56 - § 3  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.  


ID
3376324
Banca
AOCP
Órgão
UNIR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Sobre o Recurso Administrativo e sua Revisão, julgue, como VERDADEIRO ou FALSO, os itens a seguir.

Nos recursos e pedidos de revisão constantes dos processos administrativos, as organizações e associações representativas, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, coletivos, transindividuais e supranacionais, são partes legítimas para propositura do mesmo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : ERRADO

    Lei 9.784/99. Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Associações representativas - direitos coletivos

    Associações legais e indivíduos - direitos difusos

  • Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

    PDF gratuito da Lei 9784 no iG @minhaleiseca

  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. Mas, quem tem legitimidade pra interpor esse recurso? O art. 58 da lei 9.784/99 nos traz a resposta:

    Art. 58 da lei 9.784/99. Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOSPERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOSPERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    E se o RECURSO ADMINISTRATIVO for interposto por alguém que não tem legitimidade (fora do rol do art. 58 da lei 9.784/99)?

    Não será conhecido! (art. 63, III da lei 9.784/99)

    Art. 63 da lei 9.784/99. O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: [...]

    III - por quem não seja legitimado.

    GABARITO: ERRADO, pois a questão mescla os legitimados (organizações e associações representativas, cidadãos e associações) com os respectivos direitos (coletivos, difusos, transindividuais e supranacionais), atribuindo todos os tipos de direitos a todos os tipos de legitimados, o que não procede, conforme o art. 58 da lei 9.784/99 ora transcrito.

  • Decoreba insuportável.
  • e, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. Mas, quem tem legitimidade pra interpor esse recurso? O art. 58 da lei 9.784/99 nos traz a resposta:

    Art. 58 da lei 9.784/99. Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    E se o RECURSO ADMINISTRATIVO for interposto por alguém que não tem legitimidade (fora do rol do art. 58 da lei 9.784/99)?

    Não será conhecido! (art. 63, III da lei 9.784/99)

    Art. 63 da lei 9.784/99. O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO quando interposto: [...]

    III - por quem não seja legitimado.

    GABARITO: ERRADO, pois a questão mescla os legitimados (organizações e associações representativas, cidadãos e associações) com os respectivos direitos (coletivos, difusos, transindividuais e supranacionais), atribuindo todos os tipos de direitos a todos os tipos de legitimados, o que não procede, conforme o art. 58 da lei 9.784/99 ora transcrito.


ID
3398119
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do processo administrativo, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    [L9.784/99]

    [A]

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM A REVISÃO, POIS ESSA NÃO ADMITIRÁ A REFORMATIO IN PEJUS:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

    [B] Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Regra geral : não tem feito suspensivo.

    Exceção: Art.61,Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    [C]

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    [D] Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    [E] Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    §Ú. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Gab. A

    a) É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. ✅ Gabarito

    b) Salvo disposição legal em contrário, os recursos administrativos terão❌ efeito suspensivo.

    não terão efeito suspensivo, em regra

    c) O processo administrativo não pode ser iniciado de ofício pela Administração Pública.

    Um dos princípios do processo administrativo é o impulso oficial; pode, sim, ser iniciado de ofício

    d) O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

    Não impede de revê-la

    e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior❌ grau hierárquico para decidir.

    menor grau

  • GABARITO: LETRA A

    A:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    B:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    C:

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    D:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    § 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    E:

    Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • a reforma de decisão agrave a situação do recorrente (reformatio in pejus), desde que ele seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • Analisemos cada assertiva lançada pela Banca:

    a) Certo:

    A presente afirmativa tem respaldo expresso no teor do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    b) Errado:

    Pelo contrário, a regra consiste na inexistência de recurso administrativo, na forma do art. 61, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo."

    c) Errado:

    À luz do princípio da oficialidade, os processos administrativos podem, sim, ser iniciados de ofício pela Administração, o que tem apoio expresso na regra do art.

    "Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado."

    d) Errado:

    Trata-se de assertiva que diverge frontalmente do art. 63, §2º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 63 (...)
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa."

    e) Errado:

    Em rigor, o processo deve ter início perante a autoridade de menor grau hierárquico, na ausência de regra legal específica, consoante estabelecido no art. 17 da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."

    Logo, equivocada esta assertiva.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: A

    Conceitos e dicas relevantes para entender/responder a questão:

    reformatio in pejus = reformulação da decisão para pior (agravamento).

    Agora o macete TOP:

    *REVINÃO = Aqui NÃO pode reformar para pior.

    *RECURSIM = Aqui pode SIM agravar a decisão.

    Espero ter ajudado!

  • Para o espião CEBRASPE copiar na próxima:

    EDIÇÃO N. 142: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – V

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 12/02/2020

     

    1)  O mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

     

     

     

    2)  Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

     

     

    3)  É cabível RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

     

     

    4)  A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

     

     

    5)  É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula 19/STF)

     

     

    6)  É possível utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.

     

     

    7)  Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor é irrelevante para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, pois o ato de demissão é vinculado (art. 117, c/c art. 132 da Lei 8112/1990), razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

     

    8)  A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é necessária para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

     

     

     

     

    9)  O fato de o acusado estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO de saúde não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, nem mesmo a aplicação de pena de demissão.

     

     

    10)             A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

  • Assertiva A

    É admissível, em sede de recursos administrativos, a chamada reformatio in pejus, devendo o recorrente ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 64. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    b) ERRADO: Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    d) ERRADO: Art. 63. § 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

    e) ERRADO: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

  • . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    . Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • PONTOS IMPORTANTES - LEI 9784/99:

    RECURSO

    PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);

    É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”

    TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);

    SÚMULAS VINCULANTES

    SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

    SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo 

    SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

    IMPEDIMENTO - demais hipóteses

    • art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    • salvo disposição em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.
    • Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
  • Gabarito:A

    O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?

    1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.

    2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.

    3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"

    4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17

    5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21

    6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).

    7- Instrução - Art. 31, Art. 32

    8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)

    9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).

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  • RECURSO

    PRAZO 10D (salvo disposição legal específica);

    É POSSÍVEL a “reformatio in pejus”

    TRAMITARÁ NO MAX POR -->03 INSTÂNCIAS (salvo disposição legal diversa);

    SÚMULAS VINCULANTES

    SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

    SV nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo 

    SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO

    SUSPEIÇÃO - amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau;

    IMPEDIMENTO - demais hipóteses


ID
3402007
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições da Lei n° 9.784/99 sobre os recursos no processo administrativo, analise as afirmativas abaixo:

I. O recurso administrativo terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
II. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
III. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm

  • GABARITO: LETRA C

     ⁂DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    ↪Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. (ITEM III)

    ↪  Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (ITEM II)

    O ITEM I CORRETO SERIA:

    ↪  Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    ⇉  LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Sabendo que o recurso administrativo NÃO tem efeito suspensivo, matou a questão.

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Resumão para matar questões:

    A lei declara de forma expressa ser subsidiária;

    aplica-se o princípio do "formalismo moderado" (não depende de forma determinada);

    direito dos administrados (rol exemplificativo): a)ciência da tramitação dos processos; b)alegações e documentos antes das decisões; c)advogado facultativo(súmula vinculante 5);

    0 processo inicia-se de ofício ou a pedido de interessado;

    em regra, o processo inicia-se do menor grau;

    competência: regra-irrenunciável; exceção- delegação ou avocação

    não se pode delegar (lembrar-se da "ce-no-ra"): a)competência exclusiva de orgão ou entidade; b)atos normativos; c)decisão de recuso administrativo;

    Recurso: prazo de 10 dias (a contar da ciencia ou divulgação oficial); será direcionado a Autoridade da decisão (se esta não reconsiderá-la em até 5 dias, irá para a Autoridade Superior); não se pode exigir garantia; não tem efeito suspensivo, salvo força maior comprovado; máximo de 3 instância administrativas; 0 "recurso" pode agravar a sentenca administrativa, mas a "revisão" não pode;

    espero ter contribuído, abraços

  • Em relação as instâncias administrativas para recurso, são 3 instâncias conforme art. 57 da lei.

  • Vejamos as assertivas, à luz das disposições da Lei 9.784/99 acerca dos recursos administrativos:

    I- Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo, ressalvada disposição legal específica em contrário. Referido efeito poderá, ainda, ser atribuído pela autoridade competente, diante de determinados requisitos legais. Confira-se a norma do art. 61:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

    II- Certo:

    Em perfeita sintonia com o art. 59, que abaixo transcrevo:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    III- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 57, in verbis:

    "Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."

    Do exposto, acertadas estão as afirmativas II e III.


    Gabarito do professor: C

  • Gabarito: C Recurso: - não tem efeito suspensivo; -interposto: 10 dias; -decidido: 30 dias; -tramitará por 3 instâncias.
  • O recurso terá apenas efeito RESOLUTIVO e não suspenso, podendo, inclusive, agravar a pena. Diferente da Revisão que não poderá realizar esse último efeito. 

  • Gabarito Letra C

     

    I. O recurso administrativo terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. ERRADO

     

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

     

    II. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. CERTO.

     

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    --------------------------------------------------------------------------------------------

     

    III. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.CERTO

     

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

  • GABARITO: LETRA C

    Vejamos as assertivas, à luz das disposições da Lei 9.784/99 acerca dos recursos administrativos:

    I- Errado:

    Na realidade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo, ressalvada disposição legal específica em contrário. Referido efeito poderá, ainda, ser atribuído pela autoridade competente, diante de determinados requisitos legais. Confira-se a norma do art. 61:

    "Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."

    II- Certo:

    Em perfeita sintonia com o art. 59, que abaixo transcrevo:

    "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida."

    III- Certo:

    Cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 57, in verbis:

    "Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa."

    Do exposto, acertadas estão as afirmativas II e III.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • a= Tem efeito devolutivo e não suspensivo

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    TEM EFEITO DEVOLUTIVO

    -

  • https://www.youtube.com/watch?v=ehbtMtwj4rA

    Aula simples da AGU

    Bons estudos

  • o recurso administrativo NAO tem efeito suspensivo.


ID
3412039
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.



É possível a apresentação de recursos das decisões administrativas em face de razões de legalidade e de mérito.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: CERTO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • O parágrafo segundo, artigo 56 - É inconstitucional diante da Súmula Vinculante Nº21 STF.

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso,

    em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu

    a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco

    dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso

    administrativo independe de caução.

    § 3oSe o recorrente alegar que a decisão administrativa

    contraria enunciado da súmula vinculante, caberá

    à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a

    reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à

    autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade

    da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei

    nº 11.417, de 2006).Vigência

  • A questão se refere aos recursos administrativos na Lei 9.784/99.

    Se, no âmbito de um processo administrativo federal, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivos de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    GABARITO: CERTO.

  • Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. 

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito 

  • O recurso é uma das formas de ampla defesa assegurada no processo administrativo. A ampla defesa consiste no direito do administrado em ser informado acerca do processo, de apresentar defesa com todos os meios disponíveis e ter suas alegações levadas em consideração.

    O item em questão apresenta afirmativa expressa na lei 9.784:
    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Portanto, o interessado pode recorrer para impugnar a contrariedade da decisão à lei, bem como sua oportunidade ou conveniência, ou seja, seu acerto, seu grau de justiça.

    Gabarito do professor: certo.

  • Não confundir...

    O Recurso pode agravar a situação do Recorrente

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    A Revisão do processo administrativo, NÃO pode agravar a situação do revisante.

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo NÃO PODERÁ RESULTAR AGRAVAMENTO DA SANÇÃO (PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS).


ID
3469300
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

                            Finalidade do processo administrativo 


     A atuação do administrador público deve ser pautada  na  busca  do  interesse  da  coletividade.  A  função administrativa tem como regra basilar o fato de que o administrador público deve exercer atividades em nome do  povo. 

    Pode‐se dizer, por esses motivos, que a realização de  processos administrativos possui quatro  finalidades básicas,  apontadas pela doutrina, quais sejam: o controle da atuação  estatal; a realização da democracia; a redução dos encargos  do Poder Judiciário; e a garantia de uma atuação eficiente e  menos defeituosa. 



Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo. 3.ª ed., rev.,   ampl. e atual. Salvador: Jus PODIVM, 2016 (com adaptações).  

De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item acerca de processo administrativo.


Não cabe recurso de decisões administrativas em face de razões de mérito, somente em caso de ilegalidade demonstrada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • GABARITO: ERRADO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Recurso:

    Razões de legalidade e de mérito;

    será dirigida a autoridade que proferiu a decisão;

    deve reconsiderar em 5 dias;

    independe de caução

    tramitará por 3 instancias;

    deve ser interposto em 10 dias;

    deve ser decidido em 30 dias;

    não tem efeito suspensivo.

    Gabarito: Errado

  • Se, no âmbito de um processo administrativo federal, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO, seja por motivo de LEGALIDADE ou de MÉRITO. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99:

    Art. 56 da lei 9.784/99. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    Como assim?

    Recurso por razão de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razão de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    GABARITO: ERRADO, pois também cabe recurso em face de razões de mérito.

  • Só não caberá recursos em face de razões de mérito se ele for dirigido à esfera judicial,que via de regra,apenas analisa a legalidade das decisões administrativas,mas não o mérito.

    Os colegas me corrijam se eu estiver equivocado.

  • A lei 9784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Quando no desempenho de funções administrativas, as determinações da lei serão aplicadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União.
     
    De acordo com a Doutrina, o processo administrativa possui quatro finalidades: realização da democracia, controle da atividade estatal, redução da litigiosidade e, por fim, atuação eficiente da administração pública. A Jurisprudência e a doutrina mais moderna entendem que a realização do processo administrativa é condição de validade de atos administrativos que possam interferir nas esferas de interesses do particular. Todavia, o processo administrativo não é ato administrativo, mas sim condição prévia para edição do ato.
     
    Diante do exposto, vamos à análise da assertiva
     
    A banca afirma que não cabe recurso de decisões administrativas em face de  razões  de  mérito,  somente  em  caso  de  ilegalidade  demonstrada. A assertiva vai de encontro ao art. 56 da lei. Vejamos:
     
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
     
    Portanto, a questão está incorreta.
     
    Dica: Leia sempre a lei seca! Boa parte das questões é transcrição, muitas vez literal, da lei.
     
    Gabarito da questão - ITEM ERRADO

ID
3470263
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativo aos vícios dos atos administrativos e à organização da Administração Pública.


O recurso administrativo, que, em regra, não tem efeito suspensivo, deve ser interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Recurso:

    Razões de legalidade e de mérito;

    será dirigida a autoridade que proferiu a decisão;

    deve reconsiderar em 5 dias;

    independe de caução

    tramitará por 3 instancias;

    deve ser interposto em 10 dias;

    deve ser decidido em 30 dias;

    não tem efeito suspensivo.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    (...)

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Se, no âmbito de um processo administrativo federal, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO.

    O examinador quis saber: Esse recurso administrativo tem efeito suspensivo? E perante quem deve ser interposto?

    PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA (EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO)

    A REGRA é que o recurso administrativo NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, ou seja, o processo continua a andar normalmente até que sobrevenha uma decisão sobre o recurso.

    (Caso o recurso tivesse efeito suspensivo, o processo não teria sequência até ser proferida uma decisão sobre o recurso).

    Porém, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, pode ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. Vejamos:

    Art. 61 da lei 9.784/99. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.

    SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA (INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)

    O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:

    1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;

    2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.

    Art. 56, §1 da lei 9.784/99. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 61 e art. 56, § 1º da lei 9.784/99).

  • A presente questão trata do tema Recurso Administrativo, no âmbito do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.



    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.



    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Pois bem. Especificamente sobre a questão trazida pela Banca, importante transcrever alguns dispositivos da citada norma. Vejamos:

    “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


    (...)


    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.


    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso".




    Pelo exposto, totalmente correta a afirmação trazida pela banca, pois em plena consonância com a legislação pátria.




    Gabarito da banca e do professor
    : CERTO

  • § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Gab : C

    Lei seca.

  • De acordo com a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    E art. 56 - § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.


ID
3529111
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Finalidade do processo administrativo

     A atuação do administrador público deve ser pautada  na  busca  do  interesse  da  coletividade.  A  função  administrativa  tem  como  regra  basilar  o  fato  de  que  o  administrador público deve exercer atividades em nome do  povo. 

 Pode‐se dizer, por esses motivos, que a realização de  processos administrativos possui quatro  finalidades básicas,  apontadas pela doutrina, quais sejam: o controle da atuação  estatal; a realização da democracia; a redução dos encargos  do Poder Judiciário; e a garantia de uma atuação eficiente e  menos defeituosa. 

Matheus Carvalho. Manual de direito administrativo. 3.ª ed., rev.,   ampl. e atual. Salvador: Jus PODIVM, 2016 (com adaptações). 


De acordo com a Lei  n.º  9.784/1999,  julgue o item.

Não cabe recurso de decisões administrativas em face de razões de mérito, somente em caso de ilegalidade demonstrada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

  • Gabarito Errado.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    DICA!

    --- > Lei 8112: Recurso será dirigido à autoridade superior. [Art. 107. § 1º]

    --- > Lei 9784: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão. [Art. 56. § 1o]

  • A propósito da abrangência dos recursos administrativos, há que se aplicar o teor do art. 56, caput, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Como daí se extrai, não é verdade que os recursos administrativos necessitem versar apenas sobre razões de legalidade, sendo plenamente admissível que também sejam agitadas matérias que digam respeito a aspectos de conveniência e oportunidade, isto é, ao mérito administrativo. Afinal, nada impede que a autoridade competente seja, de fato, convencida, pelas razões recursais, de que a medida adotada não satisfaz ao interesse público, merecendo, pois, a devida revisão.

    Equivocada, portanto, a assertiva lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • ERRADO

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de

    mérito."


ID
3530023
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.


O recurso administrativo é interposto perante a autoridade imediatamente superior àquela que haja proferido a decisão recorrida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • 9.784 Recurso = dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

    8.112 Recurso = dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    DICA!

    --- > Lei 8112: Recurso será dirigido à autoridade superior. [Art. 107. § 1º]

    --- > Lei 9784: O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

  • Art. 56. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisãoa qualse não a reconsiderar no prazo de cinco diaso encaminhará à autoridade superior.

    DEVE SER RESPEITADA A HIERARQUIA, SE A AUTORIDADE NÃO RECONSIDERAR, AI SIM VAI PARA AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.

  • '9.784 Recurso = dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

    8.112 Recurso = dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão', por meio do chefe do servidor.

    Estatuto de SP (pra quem precisar) = cabe uma vez, dirigido à autoridade do ato para decidir o mérito em 10 dias.

    **complementando o comentário de Aline Sousa Collyer Neves, obrigado!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • O recurso administrativo é interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99).

    Gabarito do Professor: ERRADO

    DICA: A Súmula Vinculante 21 do STF estabelece que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.



  • ERRADO

    O recurso administrativo é interposto perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56, § 1o, da Lei 9.784/99).

  • 8112 = imediatamente superior

    9784 = a mesma autoridade


ID
3530029
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.


O recurso administrativo, uma vez interposto, suspende automaticamente os efeitos da decisão recorrida.



Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    LEI 9.784/99

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 61 da Lei 9.784/99. Vejamos:

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Qual a exceção?

    tá lá no parágrafo único.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    PARAMENTE-SE!

  • ERRADO

    LEI 9.784/99

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso NÃO tem efeito suspensivo¹.

    ¹não impede que o ato questionado produza normalmente seus efeitos até a decisão administrativa final

  • ERRADO

    A regra é que os recursos administrativos não possuam efeito suspensivo.

    Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo (art. 61 da Lei 9.874/99)

  • Recursos administrativos NÂO possuem efeitos suspensivos.

  • ERRADO

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

  • Recurso não tem efeito suspensivo
  • Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    ============================================================================================

    REGRA: recurso não tem efeito suspensivo.

    EXCECAO: recurso tem efeito suspensivo. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução

    ==========================================================================================

    gab: E


ID
3530032
Banca
Quadrix
Órgão
CRB 6ª Região
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item.


Do julgamento do recurso administrativo jamais poderá resultar situação mais gravosa ao recorrente.



Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Lei 9784

    Art 64 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • ''Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos (revisão), a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Nesse caso, todavia, não poderá resultar agravamento da sanção. Assim, a lei permite o agravamento da situação do recorrente (reformatio in pejus) somente nos recursos administrativos, mas veda expressamente no caso de revisão de processos que resultem sanções. ''

    A reformatio in pejus é possível nos recursos administrativos, mas é vedada na revisão.

    Prof. Herbert Almeida

  • Gabarito errado.

    Redação original.

    Do julgamento do recurso administrativo jamais poderá  resultar situação mais gravosa ao recorrente. ERRADA.

     

    Redação retificada.

    Do julgamento do recurso administrativo PODERÁ  resultar situação mais gravosa ao recorrente. CERTO.

    ----------------------------------------------------

    O QUE NÃO AGRAVA A PENALIDADE É A REVISÃO.

    Art. 65. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

  • Revisão:  NÃO PODE

    Recurso: PODE

  • Tenho uma frase para ajudar lembrar desse artigo : RECORREU , SE FU....

    Pode acreditar que ajuda.

  • Acerca da possibilidade, ou não, de agravamento da situação do recorrente, em sede de processo administrativo, há que se aplicar a norma do art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99, abaixo colacionado:

    "Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão."

    Assim sendo, não é verdade que jamais possa resultar agravamento da situação do recorrente, no âmbito dos recursos administrativos. Pelo contrário, a lei expressamente contempla esta possibilidade, condicionando-a, tão somente, a que o recorrente seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Logo, equivocada a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Risco de recorrer kkkkk

  • revisão ----> não pode haver agravamento

    recurso ----> se perder se ferr....

    PARAMENTE-SE!

  • ERRADO

    Recurso PODE agravar

    Revisão (fatos novos) NÃO pode agravar

    Pra não esquecer eu lembro do Safadão que recorreu para diminuir o valor da pensão e teve que pagar mais do que pagava antes. kkkkkkk

  • GABARITO: ERRADO

    A mesma matéria também pode ser cobrada da seguinte forma:

    Não se aplica o princípio da non reformatio in pejus ao recurso administrativo -> correto!

    Sic mundus creatus est

  • Da revisão do processo que não poderá resultar coisa mais grave
  • ReCUrso: No C** sempre pode piorar.

    Rídiculo o mnemonico, mas vi aqui no QC e aprendi assim.

  • Comecei a analisar algumas pegadinhas da Quadrix nas questões que são incorretas... São elas...

    EXATAMENTE

    APENAS

    NECESSARIAMENTE

    SEMPRE

    JAMAIS

    NUNCA

    DEVE

    DEVERÁ

    Espero que ajude de alguma forma.


ID
3548461
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei do Processo Administrativo Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    *A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores.

  • É adotada. Vejamos que no PAD, os recursos podem AGRAVAR a punição, mas nas revisões É VEDADA O AGRAVAMENTO.

  • Gab. D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

  • Alguém consegue me explicar o porquê de a letra D ser correta?

    A Reformatio in Pejus não é a reforma, para pior, do recurso interposto pela defesa? Até onde eu sabia, vigorava em nosso sistema o princípio da Non Reformatio in Pejus...

  • Gabarito letra D: A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores

    FUNDAMENTAÇÃO:

    ( art. 64, paragrafo único e 65, paragrafo unico da Lei n. 9784)

    A reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, nos termo do paragrafo único do art. 64 da Lei n.º 9784, vejamos:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    A reformatio in pejus é admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores, nos termo do paragrafo único do art. 65da Lei n.º 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


ID
3579235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2006
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência ao processo administrativo disciplinar, regulado pela Lei n.º 9.784/1999, julgue o item a seguir.


Cabe recurso das decisões administrativas, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, em face de razões de legalidade e de mérito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Caberá recurso em razão de:

    - legalidade

    - mérito

    Encaminha à autoridade que decidiu Autoridade tem 5 dias pra reconsiderar Não reconsiderando no prazo, deve encaminhar à autoridade superior.

    - Recurso NÃO depende de CAUÇÃO, salvo se lei exigir.

    LEI Nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

  • RECURSO NA LEI 9.87= para autoridade que proferiu a decisao

    RECURSO NA LE= 811= para autoridade IMEDIATAMENTE superior

    PODIDO DE RECONSIDERAÇAO NA LEI 8.112= para autoridade que tiver expedido a primeira deicisao

  • O artigo 56 da lei 9784/99 já garante, no âmbito federal, o direito à interposição de recursos administrativos, seja para combater uma decisão por motivo de ilegalidade, seja por motivo de mérito. Matheus Carvalho


ID
3585409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2015
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na doutrina e nas normas de direito administrativo, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso. 
Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

Alternativas
Comentários
  • o gabarito está errado Gabarito: CERTO
  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei 9784/99

  • GENTE! O GABARITO ESTÁ ERRADO! ALOOOOU QCONCURSOS!!!!

  • Ajeita esse gabarito aê!

  • Gabarito: certo

    Conforme a lei 9.784/99:

    Reconsideração: 5 dias (se a autoridade que proferiu a decisão não a reconsiderar, encaminhará à autoridade superior)

    Recurso: 10 dias (máximo 3 instâncias)

    Não confundir com os prazos da Lei 8.666/93:

    Recurso e representação: 5 dias úteis

    Reconsideração: 10 dias úteis

  • Aí complica Qconcursos.

    O gabarito está ERRADO!!!

    Segue abaixo informações sobre a questão.

    Estratégia Concursos: Prof. Herbert Almeida

    Mais uma questão sobre a Lei 9.784/1999. De acordo com a referida Lei, cabe recurso das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56, caput). Nesse caso, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de cinco dias para (art. 56, § 1º): (i) reconsiderar a decisão anterior; ou (ii) se não o fizer, encaminhar à autoridade superior.

    Gabarito: CERTO.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei 9784/99

    Gabarito certo

  • alô estagiario !!

  • Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo

    II - perante autoridade incompetente

    III - por quem não seja legitimado

    IV - após exaurida a esfera administrativa

    o administrado não teria que ter feito isso até 5 anos desde o primeiro pagamento? Eu acho que isso faz com que a administração não receba o recurso.

  • As vezes acho que o QC tá abandonado e quem sustenta tudo aqui(inclusive os comentários) são os clientes.

    O pessoal que tá sempre comentando deveria receber por isso.

  • errrei por besteira

  • Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Gabarito: Certo

    PRAZOS

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manifestação do interessado após a instrução: 10 dias;

    Autoridade proferir decisão: 30 dias;

    RECURSOS: 10 dias;

    ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 5 dias;

    ANÁLISE DO RECURSO: 30 dias

  • Ajeita esse gabarito aê!

  • Eu me matando aqui, mas o gabarito tá CERTO! Errado tá o QC em não ajeitar isso.

  • O gabarito está errado. Assim fica difícil!!!

    Favor consertar.

  • affff.... GABARITO CERTO, PESSOAL...

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Lei 9784/99

  • QC TA SENDO ADMINISTRADO POR ESTAGIÁRIOS, SÓ PODE.

    GABARITO: CERTO E ERRADO

  • Recurso é dirigido a autoridade que proferiu a decisão a qual se não reconsiderar no prazo de 5 dias úteis, encaminhara a autoridade superior.

    Obs: RecurSo Sim pode Agravar

  • por QC , tô quase desistindo de você.
  • What????

  • Quem errou, acertou.

  • O Gabarito é CERTO.

    Essa questão é repetida: Q643003 (com gabarito correto).

    Notifiquem o erro para o QC.

  • QUESTÃO CERTA / GABARITO DO QC ERRADO

    Essa mesma questão está no QC como gabarito C e tem até explicação de professor. Abram a questão: Q643003

    Processos Administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2018), "o processo administrativo é instituto de inegável relevância no sistema jurídico e espelha 'instrumento útil para assegurar a observância do super princípio da segurança jurídica', que alcança,na verdade, todas as situações que envolvam 'a certeza do direito e a estabilidade das relações jurídicas".

    - Lei nº 9.784 de 1999

    Artigo 56 Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    §1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo Atlas, 2018.

    Gabarito CERTO, de acordo com o art. 56, §1º, da Lei nº 9.784 de 1999, cabe recurso das decisões administrativas, o referido recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que terá um prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão anterior ou se não o fizer, encaminhará à autoridade superior.

    FONTE: Thaís Netto, QC.

  • Pô QC assim vcs atrapalham minhas estatísticas!

  • QC tá preocupado mais em quantidade de assinantes do que com a revisão de questões, seus gabaritos e dos comentários dos professores.

  • Não sei demais colegas mas sempre que tentei notificar erro de questões do QC ocorre um erro de não ser possível, a plataforma precisa de ajustes urgentes, a qualidade caiu.

  • Rapaz,a pessoa se mata de estudar e vem o qc e faz uma sacanagem dessas...

  • Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo

    II - perante autoridade incompetente

    III - por quem não seja legitimado

    IV - após exaurida a esfera administrativa

  • Eu não renovo mais a minha assinatura, pq também acho que quem leva esse site são os clientes. Devia existir comentários de professores em todas as questões.
  • esse site ta caído, ta a cara da derrota

  • CORRETO com previsão expressa no art. 56, 1º Lei 9.784 - "O RECURSO será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade SUPERIOR."

  • QC QUALIDADE zero!

  • GABARITO DUVIDOSO. 

    ESSE SITE ESTÁ CADA VEZ MAIS DEIXANDO A DESEJAR. VÃO PERDER OS ASSINANTES PRA OUTROS SITES QUE ESTÃO SEMPRE SE ATUALIZANDO

  • Infelizmente não dá pra manter a assinatura nesse site. Pois não há as atualizações necessárias, muito menos comentários de professores (conforme é apresentado pelo marketing do site) em cada questão. Isso é um total desrespeito aos assinantes.

    Não sei o que seria de nós, não fossem os comentários dos colegas assinantes que agregam ( e muito!), nos ajudando de forma pontual e muitas vezes bem mais clara do que os poucos comentários de alguns professores do próprio site. Decepção total!!! :/

  • Conforme o art 56, § 1 o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará a autoridade superior.

    O gabarito é certo

    QC poderia fazer o favor de trocar, pois está como errado.

  • cara achei que não sabia mais de nada
  • Questão com GABARITO INCORRETO = OBSERVAR a mesma questão Q643003.

  • Situação hipotética: Dez anos após a data em que deveria ter ocorrido o primeiro pagamento de vantagem pecuniária a que José fazia jus, ele apresentou requerimento administrativo ao chefe do setor de recursos humanos solicitando o pagamento de tal vantagem. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ocorrência da prescrição. José, então, apresentou recurso.

     Assertiva: Nesse caso, o chefe do setor de recursos humanos tem o prazo de cinco dias para reconsiderar a decisão; caso não o faça, deverá encaminhar o recurso ao seu superior hierárquico.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZOS

    Intimações: 3 dias antes da data de comparecimento;

    Parecer: 15 dias;

    Manifestação do interessado após a instrução: 10 dias;

    Autoridade proferir decisão: 30 dias;

    RECURSOS: 10 dias;

    ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: 5 dias;

    ANÁLISE DO RECURSO: 30 dias

    RESUMO DA GALERA .

  • Rapaz... difícil estudar assim. Já é a terceira questão que pego com gabarito errado. Aí é osso.

  • Essa questão está repetida!!!

    O GABARITO CORRETO: CERTO CERTO CERTO

  • PRAZOS DA LEI 9.784

    1. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados em 5 dias, salvo força maior. Tal prazo pode ser dilatado até o dobro, mediante justificação.

    2. A intimação terá antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    3. Interessados serão intimados de prova ou diligência com antecedência mínima de 3 dias úteis.

    4. Quando deva ser ouvido órgão consultivo, o parecer deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias, salvo necessidade de maior prazo.

    5. Encerrada a instrução, o interessado terá direito de manifestar-se em 10 dias.

    6. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente justificada.

    7. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá reconsiderar em 5 dias.

    8. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 10 dias.

    9. O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias. Tal prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

    11. interposto o recurso, os demais interessados serão intimados para apresentar alegações em 5 dias úteis

  • Até os comentários que percorri, não vi ninguém falando sobre o prazo para requerer o pagamento da vantagem devida. Também não encontrei na lei o prazo prescricional para requerer vantagem pecuniária devida. No art. 56, constam apenas o prazos dos recursos em si, e não do direito. Alguém poderia ajudar?

ID
3586444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao controle e à responsabilidade civil da administração, julgue o item subsequente.


Os recursos administrativos são meios formais de controle administrativo previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, contemplados em diploma legal específico, os recursos administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada. É comum a referência a recursos administrativos, por exemplo, em regulamentos e regimentos de órgãos públicos e pessoas administrativas, nos quais se fixam suas próprias regras acerca de prazos, competências, forma e, enfim, os requisitos que devem estar presentes na interposição.
    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfv94AE/controle-administrativo-grupo-2-resumo-apresentacao?part=2

  • 'Para Carvalho Filho (2008, p. 889), os “recursos administrativos são meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto ao órgão da Administração, a revisão de determinado ato administrativo”.'

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/concurso-anvisa-regressiva-dica-gratuita-de-direito-administrativo-3/

  • O que significa dizer que os recursos administrativos são meios formais de controle administrativo?

    Significa que são meios que obedecem a uma forma: requerimento com os fundamentos de pedido de reexame, direcionamento à autoridade que proferiu a decisão, possibilidade de juízo de retratação, tramitação por no máximo três instâncias, etc.

    O que significa dizer que são previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada?

    A primeira parte é clara: os recursos estão previstos em normas variadas. A segunda significa que não têm uma tramitação determinada previamente a essas leis e atos administrativos esparsos, vale dizer, que não estão codificados.

  • GAB: C

    Mais 2 sobre recurso só para complementar:

    Q19704 - Em regra, o recurso da decisão proferida em processo administrativo não tem efeito suspensivo. Isso significa, salvo disposição legal em contrário, que a decisão proferida pela autoridade pode ser imediatamente cumprida, mesmo quando houver recurso pendente de julgamento da parte que teve seus interesses afetados. (C)

    Q393407 - O recurso administrativo, em regra, apresenta efeito devolutivo, admitindo, excepcionalmente, efeito suspensivo. (C)


ID
3631621
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2015
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei 9.784 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. De acordo com a citada lei têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9784: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Lei 9784: Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Se, no âmbito de um processo administrativo, for proferida uma decisão desfavorável, o interessado pode ingressar com um RECURSO ADMINISTRATIVO. Mas, quem tem legitimidade pra interpor esse recurso? O art. 58 da lei 9.784/99 nos traz a resposta:

    Art. 58 da lei 9.784/99. “Têm legitimidade para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem PARTE NO PROCESSO;

    II - aqueles cujos DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS pela decisão recorrida;

    III - as ORGANIZAÇÕES e ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS, no tocante a direitos e interesses COLETIVOS;

    IV - os CIDADÃOS ou ASSOCIAÇÕES, quanto a direitos ou interesses DIFUSOS.”

    DICA:

    Não confunda os direitos ou interesses COLETIVOS com os direitos ou interesses DIFUSOS:

    DIREITOS/INTERESSES COLETIVOS – PERTENCEM À COLETIVIDADE, um grupo, categoria ou classe de pessoas (art. 81, parágrafo único, II do CDC)

    DIREITOS/INTERESSES DIFUSOS – PERTENCEM, simultaneamente, A CADA UM E A TODOS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO DE FATO (art. 81, parágrafo único, I do CDC). Exemplo clássico: o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um direito de cada um, mas ninguém pode dispor dele da maneira que desejar, pois não se trata de um direito subjetivo individual.

    A) ERRADA, pois ficou faltando consignar a hipótese do art. 58, I da lei 9.784/99 ora transcrito.

    B) CORRETA, conforme o art. 58, I, II, III e IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    C) ERRADA, pois ficou faltando consignar a hipótese do art. 58, III da lei 9.784/99 ora transcrito.

    D) ERRADA, pois ficou faltando consignar a hipótese do art. 58, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “B”


ID
3638686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2017
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público do estado da Paraíba interpôs recurso administrativo contra a pontuação que lhe foi atribuída em concurso de remoção interna da instituição pública na qual ele é lotado.


Acerca dessa situação hipotética e de aspectos gerais relacionados à interposição de recurso administrativo por servidor da administração pública, julgue os itens a seguir.

I Na hipótese considerada, será vedado à administração, pelo princípio da non reformatio in pejus, rever a pontuação do candidato para piorá-la, mesmo que tal alteração observe estritamente as regras do concurso.
II Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o recurso administrativo, como regra, tem efeito apenas devolutivo, ainda que possa o administrador, mesmo de ofício, conceder efeito suspensivo ao ato.
III O informalismo do processo administrativo permite que o recurso seja interposto de forma diversa da petição escrita, desde que ele seja devidamente protocolado na repartição administrativa competente.
IV Na situação considerada, mesmo que o edital do concurso não o previsse expressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do direito constitucional de petição.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I ERRADO

    A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais (ARE 641054 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012)

    II CERTO

    Lei 9.784/99

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    III ERRADO

    Lei 9.784/99

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes

    IV CERTO

    CF

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

  • I Na hipótese considerada, será vedado à administração, pelo princípio da non reformatio in pejus, rever a pontuação do candidato para piorá-la, mesmo que tal alteração observe estritamente as regras do concurso.

     

    FALSA. O instituto que impede a reforma para piorar a situação do interessado é aplicável entre nós. Porém, em sede de REVISÃO. Perceba que houve um recurso, não havendo assim impedimento de agravamento da situação.

     

    E, só com esta informação, afastamos a correção das letras “A”, “B” e “D”.

     

    Ficamos entre as letras “C” e “E”. Fácil concluir, de pronto, que os itens II e IV são verdadeiros. Temos de efetuar a leitura do item III.

    -----------------------------------------------

    II Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o recurso administrativo, como regra, tem efeito apenas devolutivo, ainda que possa o administrador, mesmo de ofício, conceder efeito suspensivo ao ato.

     

    VERDADEIRO. Há dois efeitos possíveis aos recursos: devolutivo e suspensivo. Todos os recursos têm efeito devolutivo, sem exceção. Agora, o efeito suspensivo só se a lei o prever expressamente. Agora, em situações especialíssimas, caberá à autoridade, de ofício ou provocada, garantir os efeitos suspensivos.

    ----------------------------------------------

    III O informalismo do processo administrativo permite que o recurso seja interposto de forma diversa da petição escrita, desde que ele seja devidamente protocolado na repartição administrativa competente.

     

    FALSA. Não há recursos orais. Todo recurso deve ser escrito. Ainda que admissível, por algumas das legislações, a entrega eletrônica. Mas não deixa de ser escrito. E, assim, concluímos pela correção da letra “C”.

     

    Em tempo, não vigora no processo administrativo o princípio da liberdade das formas da jurisdição comum cível. Há o princípio do informalismo ou formalismo moderado.

    ----------------------------------------

    IV Na situação considerada, mesmo que o edital do concurso não o previsse expressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do direito constitucional de petição.

     

    VERDADEIRO. O direito ao contraditório e à ampla defesa é de natureza constitucional. Impossível a legislação fixar o afastamento de tais princípios. E, ainda que omissa, serão aplicados como decorrência de mandamento maior: a CF/1988.

     

    FONTE : PROFESSOR CYONILL BORGES 

  • Gabarito C

    Em acréscimo, chamo a atenção para a diferença entre o art. 64, parágrafo único e art. 65, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.784/97.

    Isso porque o primeiro (art. 64, parágrafo único) trata dos recurso administrativos e assevera que é possível reformatio in pejus, in verbis:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Já o segundo (art. 65, parágrafo único) trata da revisão do recursos administrativos, mas, diferente dos recursos, aduz que NÃO é possível reformatio in pejus:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Em suma, nos recursos administrativos é possível reformatio in pejus, mas nas revisões NÃO é possível reformatio in pejus.

  • Gabarito C

    I - errado (do recurso pode ocorrer gravame à situação do recorrente)

    II - Correta

    III - Errada (o recurso deve ser interoposto por meio de requerimento)

    IV - Correta

  • I Na hipótese considerada, será vedado à administração, pelo princípio da non reformatio in pejus, rever a pontuação do candidato para piorá-la, mesmo que tal alteração observe estritamente as regras do concurso.

    Em sede de REVISÃO não há impedimento de agravamento da situação.

    II Pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, o recurso administrativo, como regra, tem efeito apenas devolutivo, ainda que possa o administrador, mesmo de ofício, conceder efeito suspensivo ao ato.

    Há dois efeitos possíveis aos recursos: devolutivo e suspensivo. Todos os recursos têm efeito devolutivo, sem exceção. Agora, o efeito suspensivo só se a lei o prever expressamente. Agora, em situações especialíssimas, caberá à autoridade, de ofício ou provocada, garantir os efeitos suspensivos.

    III O informalismo do processo administrativo permite que o recurso seja interposto de forma diversa da petição escrita, desde que ele seja devidamente protocolado na repartição administrativa competente.

    Não há recursos orais. Todo recurso deve ser escrito. Ainda que admissível, por algumas das legislações, a entrega eletrônica. Mas não deixa de ser escrito.

    IV Na situação considerada, mesmo que o edital do concurso não o previsse expressamente, o servidor teria o direito de protocolar o recurso em razão do direito constitucional de petição.

    O direito ao contraditório e à ampla defesa é de natureza constitucional. Impossível a legislação fixar o afastamento de tais princípios. E, ainda que omissa, serão aplicados como decorrência de mandamento maior: a CF/1988.

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/blog/comentarios-tce-pb-banca-cespe/#:~:text=Coment%C3%A1rios%3A-,I%20Na%20hip%C3%B3tese%20considerada%2C%20ser%C3%A1%20vedado%20%C3%A0%20administra%C3%A7%C3%A3o%2C%20pelo%20princ%C3%ADpio,interessado%20%C3%A9%20aplic%C3%A1vel%20entre%20n%C3%B3s.

  • LETRA C

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo. 


    • Dados da questão:


    Servidor público do estado da Paraíba interpôs recurso administrativo contra a pontuação que lhe foi atribuída em concurso de remoção interna da instituição pública em que é lotado. 


    • Itens:


    I - ERRADO. O artigo 64, da Lei nº 9.784 de 1999 não proíbe a reformatio in pejus nos processos administrativos, dessa forma, não existe impedimento de que a decisão do recurso piore a situação do recorrente. Caso a decisão agrave a situação do recorrente o referido deve ser informado para que formule suas alegações antes da decisão.

    II - CERTO. O recurso administrativo como regra possui somente efeito devolutivo. De acordo com o artigo 61, da Lei nº 9.784 de 1999, exceto em disposição em contrário, o recurso administrativo possui efetivo suspensivo.


    III - ERRADO. O recurso administrativo deverá ser interposto SEMPRE por meio DE REQUERIMENTO, em que o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, nos termos do artigo 60, da Lei nº 9.784 de 1999. 


    IV - CERTO. O direito de petição encontra-se previsto no artigo 5º,  Inciso XXXIV, alínea a), da CF/88. Assim, ainda que o edital do concurso não preveja o recurso expressamente, é garantido ao servidor o direito de recorrer. 


    Assim, a única alternativa correta é a letra C), pois apenas os itens II e IV) estão corretos.


    Gabarito do Professor: C) 


    Referências:

    Constituição Federal de 1988. 
    Lei nº 9.784 de 1999. 
  • Falhei ao interpretar reforma e recurso como sinônimos

  • Quando li "REVER a decisão..." entendi que se tratava de revisão. Aprendi que REVER = gênero, que comporta as espécies de recurso e revisão.

  • O enunciado da questão direciona: o servidor interpôs recurso administrativo. Logo, aplica-se a possibilidade de agravamento da situação.


ID
3646171
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta considerando o disposto na Lei Federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que trata do processo administrativo federal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei nº 9.784/1999 - Processo Administrativo

    (A - INCORRETA) - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    (B - INCORRETA) - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    (C - INCORRETA) - Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    (D - CORRETA) - Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    (E - INCORRETA) - Art. 26, § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • GABARITO: LETRA D

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Gabarito letra D

    a)A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.ERRADA.

    Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    DICA!

    --- > encerrada a instrução: prazo de 10 dias para o administrado. [Art. 44]

    --- > Concluída a instrução: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para administração. [Art. 49.]

    ------------------------------------------------------------------------------------- 

    b)Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.ERRADA

     Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     c)Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anosERRADA

    Art. 69-A.  I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     d)O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    DICA!

    --- >interposição de recursos: 10 dias improrrogáveis

    --- > Decisão de recurso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     e)O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.ERRADA

    Art. 26.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Copiando do colega abaixo:

    Prazo do processo administrativo:

    a) A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.ERRADA.

    Art. 49Concluída a instrução de processo administrativoa Administração tem o prazo de até trinta dias para decidirsalvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    DICA!

    --- > encerrada a instrução: prazo de 10 dias para o administrado. [Art. 44]

    --- > Concluída a instrução: prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias para administração. [Art. 49.]

    ------------------------------------------------------------------------------------- 

    b)Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.ERRADA

     Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     c)Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anosERRADA

    Art. 69-A.  pessoa com idade igual ou superior 60 (sessenta) anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     d)O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Art. 59Salvo disposição legal específicaé de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativocontado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    DICA!

    --- >interposição de recursos: 10 dias improrrogáveis

    --- > Decisão de recurso: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------

     e)O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.ERRADA

    Art. 26.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

  • Letra D

    A) Depois de concluída o prazo é de 30 dias + 30 dias (Prorrogação).

    B) Decai em 05 anos.

    C) Idade superior a 60 anos.

    E) InTimação é de Três dias.

    Erros? É só avisar. Bons estudos!!!

  • O examinador solicitou a assertiva CORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    a) ERRADA.O referido prazo é de até 30 dias e não de até 15 dias, de acordo com o art. 49 da lei 9.784/99: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

    b) ERRADA. A assertiva cobrou a literalidade do art. 54 da lei 9.784/99 e está incorreta porque o prazo em questão é de 5 anos, e não de 10 anos: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

    Esse dispositivo consagra o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, o qual permite que a Administração Pública anule seus próprios eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    c) ERRADA. A idade que confere prioridade de tramitação é igual ou superior a 60 anos, e não 55 anos, conforme o art. 69-A da lei 9.784/99: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (SESSENTA) ANOS;”

    d) CORRETA. A assertiva reproduziu o teor do art. 59 da lei 9.784/99. Vejamos: “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    e) ERRADA. O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 dias úteis, o que pode ocorrer do seguinte modo:

    1)     PESSOAL (por ciência no processo);

    2)     VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;

    3)     TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);

    4)     PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).

    É nesse sentido a previsão legal do art. 26, § 2º da lei 9.784/99: “A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.”

    GABARITO: LETRA “D”

  • A presente questão trata do tema Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.

     

    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

     

    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

     

     

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

     

     

    A – ERRADA – o prazo para a Administração decidir é de até 30 dias, e não de 15 dias.

     

    “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

     

     

    B – ERRADA – a afirmação vai de encontro ao artigo 54, que estabelece 05 anos como prazo de decadência:

     

    “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".

     

     

    C – ERRADA – a prioridade engloba pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.


    “Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

                 

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos".  

     

    D – CERTA – conforme Art. 59, “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".

     

    Assim, correta a letra D.

     

    E – ERRADA – o prazo de antecedência determinado pela lei é de três dias, e não de quinze dias.


    “Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    (...)

    § 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento".

     

     

     

     

    Gabarito da banca e do professor: D

  •  Prazos expressamente relacionados na Lei 9784/99:

     

    3 dias – COMPARECIMENTO dos interessados às intimações (art. 26, §2º) 

    3 dias - intimação de PROVA ou DILIGÊNCIA ORDENADA dos interessados. (Art. 41) 

    5 dias - inexistindo disposição específica (art. 24): Pode ser prorrogado DOBRO do tempo. 

    5 dias - para autoridade se retratar no caso de recurso (art. 56, §1º): se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. 

    5 dias – prazo para interpor recurso, quando intimar os demais interessados.(Art. 62) 

    10 dias - para alegações quando encerrada a instrução do processo (art. 44): salvo se outro prazo for legalmente fixado. 

    10 dias - para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica. 

    15 dias - emissão de parecer de oitiva de órgão consultivo (art. 42): SALVO norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. 

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de Decisão, quando concluída a instrução.(art. 49)

    30 dias + 30 dias de prorrogação: Prazo de decisão, quando a lei não fixar prazo diferente (Art. 59, §1 e §2).

    5 anos: Anulação de Atos. (Art. 54): prazo decadencial; passados os 5 anos, não havendo anulação, considera-se o ato convalidado (tácito)

  • LETRA D

  • A) A Administração tem o prazo de até 15 dias para proferir decisão, prorrogável por igual período, depois de concluída a instrução de processo administrativo.

    R: Errado. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    B) Salvo comprovada má-fé, o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados.

    R: Errado. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé

    C) Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade superior a 55 anos.

    R: Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.      

    D) O prazo para interposição de recurso administrativo, salvo disposição diversa, é de 10 dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    R: Correta. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    E) O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências, com antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data de comparecimento.

    R: Errado. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.


ID
3686176
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2004
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as petições apresentadas à Administração, marque a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    a) Errado. O  recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. Porém, se a autoridade superior estiver em outra estrutura da Administração, o recurso recebe o nome de recursos hierárquico impróprio.

    b) Correto. Recurso hierárquico impróprio é dirigido a autoridade de outro órgão não integrado na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Sendo assim, não decorrendo da hierarquia, ele só é cabível se previsto expressamente em lei.

    c) Errado. "[...] É assente na jurisprudência e na doutrina que delações anônimas não são admitidas no sistema jurídico nacional. No entanto, aceita-se, com reservas e sopesamento, que sirva de suporte para prévia e sumária investigação, a ser feita com "prudência e discrição", de modo a se certificar sobre ocorrência de eventuais atos ilícitos administrativos ou penais, que, caso confirmados, darão azo à instauração de procedimento administrativo ou abertura de inquérito policial." (TRF-3 - AC:6882 SP 0006882-41.2009.4.03.6111, Relator: Desembargador André Nabarrete, Data de Julgamento: 13/09/2012, Quarta Turma.

    d) Errado. Reclamação Administrativa: ato pelo qual o administrado, servidor ou particular, manifesta o seu inconformismo com alguma decisão administrativa que lhe afete direitos ou interesses.

    Representação é a denúncia feita por qualquer pessoa sobre irregularidades.

    e) Errado. Pedido de Reconsideração: é o pedido feito à mesma autoridade que emitiu o ato, para que esta o aprecie novamente. 

    Fonte: Estratégia Concursos e https://jus.com.br/artigos/33198/o-controle-da-administracao-publica


ID
3701515
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2008
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : letra A

     

    Lei 9784

     

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

     

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    (b) errada

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    (c) errada

     

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     

    (d) errada

     

    Art. 51. 

    § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

     

    (e) errada

     

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

     

     

  • Letra A

    Lei nº 9.784/99

    Dos Direitos dos Administrados

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos:

    A. CERTO.

    Art. 3º, Lei 9.784/99. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    B. ERRADO.

    Art. 27, Lei 9.784/99. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    C. ERRADO.

    Art. 19, Lei 9.784/99. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    D. ERRADO.

    Art. 51, Lei 9.784/99. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

    § 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

    § 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

    E. ERRADO.

    Art. 65, Lei 9.784/99. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Sobre a B

    Lei nº 9.784/99

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.


ID
3739933
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. É garantido ao servidor público civil municipal o direito à livre associação sindical.
II. O princípio da ineficiência deve ser observado exclusivamente pelos Municípios.
III. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    I-É garantido ao servidor público civil municipal o direito à livre associação sindical. (Art. 37. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical).

    II. O princípio da ineficiência deve ser observado exclusivamente pelos Municípios. O correto seria: eficiência.

    III. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente.

    Art. 63. Da lei de Procedimento Administrativo diz que o recurso não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

  • I. É garantido ao servidor público civil municipal o direito à livre associação sindical.

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

     II. O princípio da ineficiência deve ser observado exclusivamente pelos Municípios.

     PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA

    Os atos administrativos deve ter presteza,qualidade,rapidez,rendimento profissional com a máxima efetividade sem desperdícios de recursos ou seja fazer mais com menos recurso.

  • Item III nunca nem vi

  • GABARITO LETRA D

    I. É garantido ao servidor público civil municipal o direito à livre associação sindical.CERTO.

    CF 88

    Art. 37. VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

    ----------------------------------------------------

    II. O princípio da ineficiência deve ser observado exclusivamente pelos Municípios.ERRADA.

    NA VERDADE A QUESTÃO TEM DOIS ERROS PRIMEIRO QUE O PRINCÍPIO É EFICIÊNCIA SEGUNDO QUE É APLICADO EM TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (U,E,DF e M).

    ----------------------------------------------------

    III. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto perante órgão incompetente.CERTO

    LEI 9784

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto.

    II - perante órgão incompetente; [o prazo será devolvido]

     

  • A questão versa sobre disposições da Constituição Federal e da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    I) CORRETA. A assertiva está em consonância com o art. 37, VI da Constituição Federal: “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

    II) INCORRETA. De acordo com o art. 37 da CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...]”. Portanto, não é o princípio da ineficiência, e sim o princípio da eficiência que deve ser observado. Ademais, sua observância não é exclusiva dos Municípios, mas de todos os Poderes.

    III) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 63, II da lei 9.784/99: “O recurso não será conhecido quando interposto: [...] II - perante órgão incompetente”

    GABARITO: LETRA “D”, vez que as assertivas I e III estão corretas e assertiva II está incorreta.

  • Informação adicional sobre o item III

    Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1348472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Info 524).

    Discutiu-se nos autos se o fato de o recurso administrativo interposto por um dos licitantes ter sido julgado por autoridade incompetente seria motivo suficiente para gerar a nulidade de todo o procedimento licitatório, que já estava até mesmo homologado.

    O STJ entendeu que não, porque no caso concreto, após o julgamento do recurso, o procedimento licitatório foi homologado pela autoridade competente.

    O ato de homologação supõe que a autoridade competente tenha analisado prévia e detalhadamente todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação.

    Assim, tendo havido a homologação posterior, isso significa que a autoridade competente convalidou todo o procedimento licitatório praticado, inclusive o julgamento do recurso que havia sido apresentado.

    Em processo administrativo, os vícios relacionados com o sujeito que pratica o ato (vícios relativos à competência) podem ser convalidados pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. Em suma, se a autoridade que pratica o ato é incompetente, mesmo assim pode haver a convalidação (ratificação) pela autoridade superior, “confirmando” a validade do ato. Isso só não é possível se a lei previa que aquele ato que foi praticado era de competência exclusiva.

    Em outras palavras, o vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva. O STJ afirmou que não se estava diante de competência exclusiva.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recurso julgado por autoridade incompetente e homologação por autoridade competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c042f4db68f23406c6cecf84a7ebb0fe>. Acesso em: 07/11/2020

  • Analisemos as proposições, uma a uma:

    I- Certo:

    Trata-se de assertiva que tem apoio na norma do art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    Refira-se que o art. 37 da Constituição destina-se a toda a Administração Pública, das diversas esferas federativas, inclusive os Municípios, de maneira que as disposições ali contidas são aplicáveis a todos entes políticos que compõem nossa federação.

    II- Errado:

    Pelo contrário, o princípio a ser observado pela Administração Pública em geral, inclusive municipal, é o da eficiência (e não o da ineficiência, evidentemente), conforme art. 37, caput, da CRFB:

    "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"      

    III- Certo:

    Por fim, esta afirmativa encontra expresso apoio na regra do art. 63, II, da Lei 9.784/99, razão pela qual não existem equívocos em seu teor. Confira-se:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    (...)

    II - perante órgão incompetente;"


    Do exposto, estão corretas as assertivas I e III.


    Gabarito do professor: D


ID
3739942
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. No Brasil, o prazo de validade do concurso público é de oito anos, prorrogável por até dezesseis anos.
II. O Passivo é a parte do balanço que representa as fontes ou proveniências dos valores que se acham espelhados no lucro líquido.
III. Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão solicitou conhecimento sobre diversos temas e pediu para que o candidato julgar os itens.

    SOBRE CONCURSOS PÚBLICOS (Art. 37 da CF/88)

    I. INCORRETA. "No Brasil, o prazo de validade do concurso público é de oito anos, prorrogável por até dezesseis anos". 

    Os prazos estão incorretos. De acordo com a CF/88, Art. 37, III - "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período";

    SOBRE CONTABILIDADE (CPC 00)

    II. INCORRETA."O Passivo é a parte do balanço que representa as fontes ou proveniências dos valores que se acham espelhados no lucro líquido". 

    De acordo com o CPC 00 (R2), versão atualmente vigente, a definição de passivo é a seguinte:

    "Passivo é uma obrigação presente da entidade de transferir um recurso econômico como resultado de eventos passados".

    Ainda de acordo com o CPC, para que exista passivo, três critérios devem ser satisfeitos: (a) a entidade tem uma obrigação; (b) a obrigação é de transferir um recurso econômico e (c) a obrigação é uma obrigação presente que existe como resultado de eventos passados."

    A definição trazida pela banca foi retirada do manual mais antigo da CFC (2009) que trazia a definição de passivo, porém como o final distorcido: "Passivo: Parte do balanço que representa as fontes ou proveniências dos valores que se acham espelhados no Ativo. É o conjunto de Dívidas ou de Obrigações". (FONTE: Manual de Contabilidade CFC, 2009)

    SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO (Lei nº 9.784/1999):

    III. CORRETA. "Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo não tem efeito suspensivo." 

    Assertiva está de acordo com caput do art. 61 da Lei de Processo Administrativo Federal ( Lei nº 9.784/1999):

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Portanto, o único item correto é o "III".

    GABARITO: LETRA D

  • III - art. 61, lei 9784/99

  • GABARITO LETRA D

    I) LEI 8.112/90 - Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (ERRADA)

    II) O passivo no Balanço Patrimonial de uma empresa, contempla todas as despesas, dívidas e obrigações financeiras de um negócio. (ERRADA)

    III) LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. (CERTO)


ID
3739948
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
II. É dever do auditor prejudicar qualquer interesse confiado à sua responsabilidade profissional.
III. O princípio da moralidade refere-se à qualidade ou característica do que é amoral ou imoral.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e temas correlatos e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Correto. Inteligência do art. 53, § 2º, da Lei 9,784/99: § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

     II. É dever do auditor prejudicar qualquer interesse confiado à sua responsabilidade profissional.

    Errado. Isso viola o princípio da impessoalidade, que preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.  

     III. O princípio da moralidade refere-se à qualidade ou característica do que é amoral ou imoral.

    Errado. Na verdade, o princípio da moralidade exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.  

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: B

  • Esperar o que dessa banca?

    Súmula Vinculante 21:

    É INCONSTITUCIONAL a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Mas... o examinador simplesmente copia e cola um parágrafo sem efeito:

    Lei 9.784:  § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    Enfim...

  • Que questão ruim! Misericórdia!!!

  • Vejamos cada assertiva:

    I- Certo:

    A presente proposição está apoiada na norma do art. 56, §2º, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 56 (...)
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução."

    De todo o modo, é de se pontuar que, mesmo que haja eventual previsão legal a exigir caução, referida norma esbarraria no teor da Súmula Vinculante 21 do STF, que assim estabelece:

    inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    Feito o registro, sem equívocos a serem apontados neste item.

    II- Errado:

    Obviamente, nunca poderia ser dever de um agente público, qualquer que seja, o de prejudicar deliberadamente interesses que haja sido confiados à sua responsabilidade funcional. Trata-se de assertiva que ofende, às escâncaras, o princípio da impessoalidade, uma vez que dele se extrai a impossibilidade de a Administração atuar para beneficiar ou prejudicar determinadas pessoas, devendo, sempre, agir visando à satisfação do interesse público.

    Fosse pouco, haveria, ainda, ofensa ao teor do art. 3º, I, da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;"

    Logo, se é um direito do particular o de que a Administração facilite o exercício de seus direitos, jamais poderia ser dever de um agente público fazer o contrário, ou seja, prejudicar os interesses dos administrados.

    III- Errado:

    Claramente, a ideia sustentada neste item representa o oposto do que se deve entender pelo princípio da moralidade. Trata-se, em rigor, da característica do que é moral, ético, honesto, probo, leal às instituições públicas, e não o contrário, por evidente.

    Do exposto, apenas a assertiva I está correta.


    Gabarito do professor: B


ID
3739981
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa.
II. A administração pública direta do município é dispensada de obedecer ao princípio da legalidade.
III. A auditoria não deve ser realizada em conformidade com um planejamento previamente estabelecido.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Está correta a afirmativa I, apenas.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Letra B

    Lei nº 9.784/99

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios administrativos e do recurso administrativo e pede ao candidato que julgue os itens abaixo.

    I. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto após exaurida a esfera administrativa. 

    Correto, nos termos do art. 63, IV, da Lei 9.784/99: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: IV - após exaurida a esfera administrativa.

    II. A administração pública direta do município é dispensada de obedecer ao princípio da legalidade. 

    Errado. Exatamente o oposto: a Administração Pública, seja direta, seja indireta, quer da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, é obrigada a assistir o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    III. A auditoria não deve ser realizada em conformidade com um planejamento previamente estabelecido. 

    Errado. A auditoria deve ser realizada, sim, em conformidade com um planejamento previstamente estabelecido, em observância ao princípio da eficiência, que objetiva o controle de resultados na Administração Pública, com os seguintes valores: qualidade, economicidade, produtividade, redução de desperdícios etc.

    Portanto, apenas o item I está correto.

    Gabarito: B


ID
3739987
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. A demonstração do resultado do exercício (DRE) deve omitir o lucro ou prejuízo líquido do exercício, conforme disposto na lei nº 6.404/1976.
II. São inadmissíveis, no processo administrativo, as provas obtidas por meios ilícitos.
III. O recurso administrativo não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • II- ART 30. SÃO INADMISSÍVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    III- ART 63. O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO QUANDO INTERPOSTO: I- FORA DO PRAZO

    LEI 9.784 DE 29 DE JANEIRO DE 1999

  • GABARITO: LETRA D

    Estão corretas as afirmativas II e III, apenas.

    ITEM I - A demonstração do resultado do exercício (DRE) DEVE DISCRIMINAR o lucro ou o prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social, conforme disposto na lei nº 6.404/1976.

    ITEM II - Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    ITEM III - Art. 63. O recurso NÃO será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • I. INCORRETA.

    Ao contrário, dispõe o art. 187, VII da Lei 6.404/1976:

    Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:[...]

    VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

    II. CORRETA.

    É a transcrição do art. 30, Lei 9.784/1999:

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    III. CORRETA.

    É a transcrição do art. 63, I, Lei 9.784/1999:

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo; [...]

    GABARITO: D.

  • Letra D

    Lei nº 9.784/99

    Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

    Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;

    II - perante órgão incompetente;

    III - por quem não seja legitimado;

    IV - após exaurida a esfera administrativa.

  • A questão versa sobre disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações):

    I) INCORRETA. A demonstração do resultado do exercício não deve omitir, e sim precisar discriminar o lucro ou prejuízo líquido do exercício, consoante a dicção expressa do art. 187, VII da Lei 6.404/1976: “A demonstração do resultado do exercício discriminará: [...] VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.”

    II) CORRETA. A assertiva está em consonância com o art. 30 da lei 9.784/99:São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.”

    III) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 63, I da lei 9.784/99: “O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo”.

    GABARITO: LETRA “D”, vez que a afirmativa I está incorreta e as afirmativas II e III estão corretas.

  • Seguem abaixo os comentários sobre cada assertiva:

    I- Errado:

    Trata-se de proposição que agride o teor do art. 187, VII, da Lei 6.404/76, que assim estabelece:

    "Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:

    (...)

    VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social."

    Logo, trata-se de informação que deve constar da demonstração do resultado do exercício, e não que deva ser omitida, tal como sustentado pela Banca.

    II- Certo:

    A presente afirmação encontra apoio no teor do art. 30 da Lei 9.784/99:

    "Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos."

    III- Certo:

    Por último, a presente assertiva está respaldada na norma do art. 63, I, da Lei 9.784/99, litteris:

    "Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

    I - fora do prazo;"

    Assim sendo, as proposições II e III estão corretas.


    Gabarito do professor: D


ID
3739996
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Major Isidoro - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. Das decisões administrativas cabe recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.
II. Na determinação do resultado do exercício (DRE), não devem ser computadas as receitas e os rendimentos ganhos no período, conforme disposto na lei nº 6.404/1976.
III. No Brasil, a associação sindical é compulsória e garantida a todos os servidores civis e militares.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    I - CORRETO, de acordo com a lei 9.784/99:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito

    II - ERRADO, pois a Determinação do Resultado do Exercício (DRE), como o próprio nome diz, refere-se às receitas e rendimentos do período.

    III - ERRADO, de acordo com CF/88:

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    Bons estudos!

  • I. CORRETA.

    É o que diz caput art. 56 da Lei 9.784/1999:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    II. INCORRETA.

    Ao contrário, dispõe o art. 187, §1º, "a" da Lei 6.404/1976:

    Art. 187. [...]

    § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

    a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e [...]

    III. INCORRETA.

    De acordo com a Constituição Federal, a associação sindical não é compulsória e tal direito não se estende aos militares:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...]

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;[...]

    Art. 37. [...]

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; [...]

    Art. 142. [...]

    § 3º [...]

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; [...]

    GABARITO: B.

  • Letra B

    Lei nº 9.784/99

    Do Recurso Administrativo e da Revisão

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito 

  • A questão versa sobre disposições da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e da Constituição Federal:

    I) CORRETA. É o que afirma o art. 56 da lei 9.784/99: “Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de LEGALIDADE e de MÉRITO.”

    Como assim?

    Recurso por razões de LEGALIDADE – o recorrente acredita que A DECISÃO É CONTRÁRIA À LEI

    Recurso por razões de MÉRITO – o recorrente acredita que A DECISÃO É INJUSTA

    II) INCORRETA. As receitas e rendimentos ganhos no período precisam ser computados, conforme o art. 187, §1º da Lei 6.404/1976: “Na determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda”.

    III) INCORRETA. Ao contrário do afirmado na assertiva, no Brasil a associação sindical é livre (e não compulsória) para os servidores civis. Contudo, os militares não podem se associar a sindicatos. Nesse sentido, estabelece a Constituição Federal:

    Art. 8º, CF/88. “É LIVRE A ASSOCIAÇÃO profissional ou SINDICAL, observado o seguinte: [...] V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

    Art. 37, VI da CF/88. “É garantido ao servidor público CIVIL o direito à LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL”.

    Art. 142, § 3º, IV da CF/88. “Ao MILITAR SÃO PROIBIDAS A SINDICALIZAÇÃO e a greve”.

    GABARITO: LETRA “B”, vez que apenas a afirmativa I está correta e as afirmativas II e III estão incorretas.

  • Seguem os comentários sobre cada assertiva:

    I- Certo:

    Esta afirmativa está devidamente apoiada na norma do art. 56, caput, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:

    "Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito."

    Logo, não há equívocos em seu teor.

    II- Errado:

    Cuida-se de proposição que diverge da norma do art. 187, §1º, "a", da Lei 6.404/76:

    "Art. 187 (...)
    § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:

    a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda;"

    III- Errado:

    A uma, a associação sindical, dentre os servidores civis, não é uma obrigatoriedade, mas sim um direito, consoante art. 37, VI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;"

    A duas, em relação aos militares, este direito não existe, tratando-se de conduta vedada, na linha do art. 142, §3º, IV, da CRFB:

    "Art. 142 (...)
    § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: 

    (...)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;" 

    Logo, incorreta esta assertiva.

    Do acima exposto, apenas a proposição I está correta.


    Gabarito do professor: B


ID
3746938
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando o administrado se sente lesado por ato da Administração, ele pode utilizar os recursos administrativos para que o Poder Público reexamine o ato. Desta forma, verifica-se que o recurso administrativo é uma das modalidades de controle administrativo. Sobre os recursos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei. 9.784/99.

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Letra B - ERRADA - Art.56, §2 - independe do pagamento de custas;

    Letra C - ERRADA - Art.5º - prazo de 10 (dez) dias;

    Letra D - ERRADA - não será conhecido - art. 63, I.

    *todos os artigos mencionados são da Lei 9.784/99

  • GABARITO: LETRA E

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    Art. 56. § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se NÃO a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual opção está correta.

    LETRA “A”: ERRADA. A reclamação administrativa é um recurso administrativo previsto expressamente no Decreto nº 20.910/32. Observe: Art. 6º. “O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.”

    LETRA “B”: ERRADA. De acordo com o art. 56, § 2º da lei 9.784/99: “Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”

    Ainda, nos termos da Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

    Apesar de o art. 56, § 2º da lei 9.784/99 afirmar que, SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, a interposição de recurso administrativo independe de caução, devemos desconsiderar a expressão SALVO EXIGÊNCIA LEGAL, já que a Súmula Vinculante 21 do STF, vigente desde 10/11/2009, considera INCONSTITUCIONAL a exigência de caução para admissibilidade de recurso administrativo. Resumindo, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE DE CAUÇÃO SEMPRE e por isso a assertiva está errada.

    LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 10 dias e não 5, conforme a literalidade do seguinte dispositivo: Art. 59 da lei 9.784/99. “Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”

    LETRA “D”: ERRADA. É exatamente o contrário, nos termos do art. 63 da lei 9.784/99: “O recurso NÃO será conhecido quando interposto: I - fora do prazo.”

    LETRA “E”: CERTA. O recurso administrativo deve ser enviado à AUTORIDADE QUE PROFERIU A DECISÃO RECORRIDA, que terá o prazo de 5 DIAS para analisar se vai reconsiderar sua decisão. São 2 opções:

    1)     RECONSIDERAR A DECISÃO e acatar o recurso do interessado;

    2)     NÃO RECONSIDERAR A DECISÃO e encaminhar o recurso à autoridade superior para julgamento.

    É a dicção do art. 56, §1 da lei 9.784/99: “O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.”

    GABARITO: LETRA “E”

  • Lei 8.112 - Autoridade imediatamente superior.

    Lei 9.784 - Autoridade que proferiu a decisão.

  • Letra E

    Lei nº 9.784/99

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • SOBRE A ALTERNATIVA A

    Reclamação Administrativa: modalidade de recurso administrativo que tem como objetivo dar à oportunidade do cidadão questionar algum a realização de algum ato administrativo. As reclamações administrativas, geralmente são julgadas por um órgão especifico da administração pública, criados com esta finalidade.