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Gabarito Letra D
I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.
II - agências executivas: São autarquias ou fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.
III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.
bons estudos
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Só para complementar o comentário acima....
1 _ agencias executivas-- será feita por decreto do chefe do poder executivo...sendo possível por simetria estendida ao governador e ao prefeito....contrato de gestão de duração mínima de 01 ano, estando regulamentada pelo decreto 2487/98.
2 agencias reguladoras -- ela não perde esse atributo de reguladora, pois foi criada por lei e não decreto. A deslegalização é feita e não lei complementar. E podem editar atos normativos desde que, exista uma lei que expressamente autorize-a.
fé, força e foco.
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O que realmente diferenciou a letra D da letra A foi saber que as Empresas Públicas não são constituídas obrigatoriamente como Sociedade Anônima, pois uma Organização Social é qualificada como tal por Decreto do Presidente da República, assim como as Autarquias são criadas diretamente por lei. Saber a diferença entre EP e SEM foi essencial nessa questão!
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pow Reisson, vc copiou e colou meu comentário na cara dura assim mesmo? que feio hein man, deu trabalho achar esse aspecto que a pergunta pediu do ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649)
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Quanto ao fundamento da alternativa II, está expressamente disposto no livro da professora Maria Sylvia Di Pietro. Na parte dedicada à agência executiva ela expressamente cita a Lei 9.649/98 que, em seu artigo 51, parágrafo 1°, dispõe que a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
Portanto, mais uma vez constata-se que Banca FCC utiliza a referida doutrinadora como base na formulação de suas questões. Fica a dica! ;)
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Senhor Renato com sangue nos olhos! parabéns pelas suas exposições, íntegras e elucidativas. Show!!!
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a SEM é a única que tem como forma OBRIGATÓRIA de sociedade anônima ( lembrando que as EP também podem assumir a forma de sociedade anônima, mas não é exclusiva dela.)
por ato do presidente ( agências executivas) podem ser autarquias e fundações de direito público
criadas por lei, AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL ( agências reguladoras)
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Atenção!!!
- LEI ESPECÍFICA CRIA
→ Autarquias e Fundações Públicas de direito Público
- LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIAÇÃO → EP e SEM
Obs.: Perceba que nas entidades da administração
indireta sempre é necessário lei, entretanto para as Autarquias e Fundações Públicas
de direito Público a lei específica é quem cria, e nas EP e SEM a lei específica
autoriza.
Obs.: As Autarquias e as Fundações Públicas de direito Público são criadas
por LEI ESPECÍFICA e não por lei complementar.CF, art. 37:
XIX - somente por lei específica
poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade
de economia mista e de fundação, cabendo
à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
------------------ Autarquia → Lei
específica cria
- Empresa Pública →
Lei específica autoriza
- Sociedade de
Economia Mista → Lei específica autoriza
- Subsidiárias
→ Lei (autorização legislativa) – não precisa
de lei específica.
- Fundação Pública de direito Público → Lei específica cria → cabendo a Lei
complementar definir as áreas de sua atuação (ainda não foi editada).
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- Agências reguladoras - ANAC, ANATEL,
ANEEL, ANP, ANVX, ANA, ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANVISA.
- Agência executivas:
ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste); ADA (Agência de Desenvolvimento
da Amazônia — LC n. 124 e n. 125, de 2007) e atualmente é agência executiva:
o INMETRO.
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I. tem como forma obrigatória a de sociedade anônima.
II. são qualificadas como tal por ato do Presidente da República.
III. trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos.
d)sociedades de economia mista; agências executivas; agências reguladoras.
- Sociedades de economia mista = forma obrigatória de sociedade anônima
- Agências executivas = são fundações autárquicas ou autarquias que recebem a qualificação de agência executiva celebrando contrato de gestão com o órgão da administração direta que as instituiu ( o que ocorre por ato do chefe do poder executivo)
- Agências Reguladora = Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, têm sido criadas sob a forma de AUTARQUIAS ESPECIAS, que são caracterizadas por serem autarquias que possuem algumas autonomias que as diferem das "autarquias comuns". Porém, a forma de criação delas é igual à forma de criação das "autarquias comuns", ou seja, lei específica cria diretamente (competência privativa do chefe do poder executivo), sem a necessidade de registro dos atos constitutivos.
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COMO NENHUM DE NÓS É DOUTRINADOR OU LEGISLADOR.
I - Precisamos nos acostumar a CITAR A FONTE - Por ex. QUEM DISSE que S.E.M. (Sociedade de Economia Mista) "tem como forma obrigatória a de sociedade anônima".
Foi Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Adminstrativo Descomplicado, 21 edição. Revista e Atualizada. 2013. Gen & Metodo.
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MACETE:
Sociedade de economia mistA --> obrigatoriamente SA (Sociedade Anônima)
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Esculacha ele Renato!!!
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Comentário:
Vamos analisar cada característica e associá-las à entidade da administração indireta correspondente:
I) Tem como forma obrigatória a de sociedade anônima: sociedade de economia mista;
II) São qualificadas como tal por ato do Presidente da República: agências executivas, que é uma qualificação atribuída mediante decreto do chefe do Poder Executivo às autarquias e às fundações públicas que celebrem com o Poder Público um contrato de gestão, com o fim de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira tendo que, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho. Os demais requisitos para qualificação como agência executiva estão fixados na
III) Trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos: pode ser uma autarquia ou uma fundação pública de direito público. No caso, as respostas dos itens anteriores indica que o gabarito deve ser a opção “d”, na qual aparece a entidade “agência reguladora”. De fato, as agências reguladoras são autarquias, se enquadrando, dessa forma, na característica desse item III.
Gabarito: alternativa “d”
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I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.
II - agências executivas: São autarquias ou fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.
III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.
51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
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Agências executivas : O Poder Executivo poderá qualificar como Agências executivas, autarquia ou fundaçao que :
I-tenha em andamento um plano estrategico de reestruturaçao e desenvolvimento institucional
II-Tenha celebrado contrato de gestao com o respectivo Ministério Superior
Na verdade , o objetivo de tal preceito é aumentar a eficiencia da autarquia ou fundaçao, mediante a ampliaçao de sua autonomia paralelamente a responsabilidade de seus administradores. O controle far-se-á através do contrato de gestao, que deverá prever a fixaçao de metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realizaçao e os critérios de avaliaçao de desempenho.
A qualificaçao como Agências executivas séra efetuada por ato específico do Presidente da República - permitirá que ela inrgresse em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens previstas em leis e decretos.
Ou seja, pensar nas Agências executivas como formas de "turbinadas" das autarquias e fundaçoes, quep proporcionam a ampliaçao de sua autonomia de gestao, (maiores vantagens), ao mesmo passo em que aumentará a responsabilidade dos administradores, visando maior eficiencia com o aumento da diisponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.