SóProvas


ID
1533802
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes características:

I. tem como forma obrigatória a de sociedade anônima.
II. são qualificadas como tal por ato do Presidente da República.
III. trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos.

Tais atributos são aplicáveis, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.

    II - agências executivas: São autarquias ou  fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

    III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.

    bons estudos

  • Só para complementar o comentário acima.... 

      1 _ agencias executivas-- será feita por decreto do chefe do poder executivo...sendo possível por simetria estendida ao governador e ao prefeito....contrato de gestão de duração mínima de 01 ano, estando regulamentada pelo decreto 2487/98.

    2  agencias reguladoras -- ela não perde esse atributo de reguladora, pois foi criada por lei e não decreto. A deslegalização é feita e não lei complementar. E podem editar atos normativos desde que, exista uma lei que expressamente autorize-a.

    fé, força e foco. 

  • O que realmente diferenciou a letra D da letra A foi saber que as Empresas Públicas não são constituídas obrigatoriamente como Sociedade Anônima, pois uma Organização Social é qualificada como tal por Decreto do Presidente da República, assim como as Autarquias são criadas diretamente por lei. Saber a diferença entre EP e SEM foi essencial nessa questão!

  • pow Reisson, vc copiou e colou meu comentário na cara dura assim mesmo? que feio hein man, deu trabalho achar esse aspecto que a pergunta pediu do ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649)

  • Quanto ao fundamento da alternativa II, está expressamente disposto no livro da professora Maria Sylvia  Di Pietro. Na parte dedicada à agência executiva ela expressamente cita a Lei 9.649/98 que, em seu artigo 51, parágrafo 1°, dispõe que a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.


    Portanto, mais uma vez constata-se que Banca FCC utiliza a referida doutrinadora como base na formulação de suas questões. Fica a dica! ;)

  • Senhor Renato com sangue nos olhos! parabéns pelas suas exposições, íntegras e elucidativas. Show!!!

  • a SEM é a única que tem como forma OBRIGATÓRIA de sociedade anônima ( lembrando que as EP também podem  assumir a forma de sociedade anônima, mas não é exclusiva dela.)

    por ato do presidente ( agências executivas) podem ser autarquias e fundações de direito público

    criadas por lei, AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL (   agências reguladoras)


  • Atenção!!! 

    - LEI ESPECÍFICA CRIA → Autarquias e Fundações Públicas de direito Público

    - LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIAÇÃO → EP e SEM

    Obs.: Perceba que nas entidades da administração indireta sempre é necessário lei, entretanto para as Autarquias e Fundações Públicas de direito Público a lei específica é quem cria, e nas EP e SEM a lei específica autoriza.

    Obs.: As Autarquias e as Fundações Públicas de direito Público são criadas por LEI ESPECÍFICA e não por lei complementar.

    CF, art. 37:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    -----------------

    - Autarquia → Lei específica cria

    - Empresa Pública → Lei específica autoriza

    - Sociedade de Economia Mista → Lei específica autoriza

    - Subsidiárias → Lei (autorização legislativa) – não precisa de lei específica.

    - Fundação Pública de direito Público → Lei específica cria → cabendo a Lei complementar definir as áreas de sua atuação (ainda não foi editada).
    ------------------
    - Agências reguladoras - ANAC, ANATEL, ANEEL, ANP, ANVX, ANA, ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANVISA.
    - Agência executivas: ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste); ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia — LC n. 124 e n. 125, de 2007) e atualmente é agência executiva: o INMETRO.
  • I. tem como forma obrigatória a de sociedade anônima. 
    II. são qualificadas como tal por ato do Presidente da República. 
    III. trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos. 
     

      d)sociedades de economia mista; agências executivas; agências reguladoras.

    - Sociedades de economia mista = forma obrigatória de sociedade anônima

    - Agências executivas = são fundações autárquicas ou autarquias que recebem a qualificação de agência executiva celebrando contrato de gestão com o órgão da administração direta que as instituiu ( o que ocorre por ato do chefe do poder executivo)

    - Agências Reguladora = Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, têm sido criadas sob a forma de AUTARQUIAS ESPECIAS, que são caracterizadas por serem autarquias que possuem algumas autonomias que as diferem das "autarquias comuns". Porém, a forma de criação delas é igual à forma de criação das "autarquias comuns", ou seja, lei específica cria diretamente (competência privativa do chefe do poder executivo), sem a necessidade de registro dos atos constitutivos.

  • COMO NENHUM DE NÓS É DOUTRINADOR OU LEGISLADOR.

              I -     Precisamos nos acostumar a CITAR A FONTE - Por ex. QUEM DISSE que S.E.M. (Sociedade de Economia Mista) "tem como forma obrigatória a de sociedade anônima".

     

         Foi Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Adminstrativo Descomplicado, 21 edição. Revista e Atualizada. 2013. Gen & Metodo.

     

  • MACETE:

    Sociedade de economia mistA --> obrigatoriamente SA (Sociedade Anônima)

  • Esculacha ele Renato!!!
  • Comentário:

    Vamos analisar cada característica e associá-las à entidade da administração indireta correspondente:

    I) Tem como forma obrigatória a de sociedade anônima: sociedade de economia mista;

    II) São qualificadas como tal por ato do Presidente da República: agências executivas, que é uma qualificação atribuída mediante decreto do chefe do Poder Executivo às autarquias e às fundações públicas que celebrem com o Poder Público um contrato de gestão, com o fim de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira tendo que, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho. Os demais requisitos para qualificação como agência executiva estão fixados na

    III) Trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos: pode ser uma autarquia ou uma fundação pública de direito público. No caso, as respostas dos itens anteriores indica que o gabarito deve ser a opção “d”, na qual aparece a entidade “agência reguladora”. De fato, as agências reguladoras são autarquias, se enquadrando, dessa forma, na característica desse item III.

    Gabarito: alternativa “d”

  • I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.

    II - agências executivas: São autarquias ou fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

    III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.

    51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

  • Agências executivas : O Poder Executivo poderá qualificar como Agências executivas, autarquia ou fundaçao que :

    I-tenha em andamento um plano estrategico de reestruturaçao e desenvolvimento institucional

    II-Tenha celebrado contrato de gestao com o respectivo Ministério Superior

    Na verdade , o objetivo de tal preceito é aumentar a eficiencia da autarquia ou fundaçao, mediante a ampliaçao de sua autonomia paralelamente a responsabilidade de seus administradores. O controle far-se-á através do contrato de gestao, que deverá prever a fixaçao de metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realizaçao e os critérios de avaliaçao de desempenho.

    A qualificaçao como Agências executivas séra efetuada por ato específico do Presidente da República - permitirá que ela inrgresse em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens previstas em leis e decretos.

    Ou seja, pensar nas Agências executivas como formas de "turbinadas" das autarquias e fundaçoes, quep proporcionam a ampliaçao de sua autonomia de gestao, (maiores vantagens), ao mesmo passo em que aumentará a responsabilidade dos administradores, visando maior eficiencia com o aumento da diisponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.