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ID
1533805
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe o seguinte artigo da Lei n° 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis);
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)."

No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "a"

    Fundamento: § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93, a saber:

    § 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 87 § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, (Multa) facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis

    B) O Art. 87 não estabelece ordem de aplicação gradual das sanções.

    C) Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados

    D) Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar

    E) Art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

  • Letra "e" errada, pois o prazo máximo é de 2 anos. (art. 87, §3º, lei 8.666/93)

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Lei 8.666/93:

    Seção II: das Sanções Administrativas
    Art. 86, caput: O atraso não justificável sujeitará na aplicação de multa mora conforme determinado em contrato.
    Art. 87: Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    Inciso I: Advertência
    Inciso II: Multa conforme estipulado em contrato
    Inciso III: Suspensão temporária de dois anos em processos licitatórios e impedimento de contratação com a Administração Pública.
    Inciso IV: Inidoneidade em realizar acordos comerciais com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos da punição, até que os mesmos sejam sanados ou a Administração Pública seja ressarcida.
    Parágrafo 2o: As sanções previstas nos incisos I, III e IV acima, poderão ser aplicados em conjunto com a sanção do inciso II.
  • d) as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual.
    INCORRETA, diante do disposto no art. 88 da Lei 8.666/1993:

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.




  • Prezada Gabriela Merisio,

    O erro da letra "E" é na parte final:….desde que tenha promovido o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da infração.

    Prazo máximo de 2 anos é para a suspensão temporária. A Lei 8.666/93 não define um prazo máximo de duração dos efeitos da declaração de inidoneidade. Este prazo é de 5 anos mesmo de acordo com a Lei nº 9.873/1999.

    De acordo com Joel de Menezes Niebuhr apesar da Lei de Licitações não fixar um prazo máximo para a duração dos efeitos da declaração de inidoneidade, entende o doutrinador que está poderá permanecer por no máximo 5 anos, em razão do contido no Art. 54 da Lei nº 9.873/1999. Aponta o doutrinador “De todo modo, entende-se que, conquanto o inciso IV do Art. 87 não tenha previsto prazo máximo para a sanção de declaração de inidoneidade, ela não pode ultrapassar cinco anos. Isso porque a pretensão punitiva da Administração, em consonância com a Lei nº 9.873/1999, como ocorre com a sanção de declaração de inidoneidade, decai em cinco anos. Então, ainda que não desapareçam os motivos determinantes da punição, ainda que a pessoa penalizada não repare os prejuízos causados e ainda que a Lei nº 8.666/1993 não o tenha dito expressamente, a sanção de declaração de inidoneidade extingue-se em cinco anos” NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2011. Zênite Editora. p. 981.


  • Apenas ratificando e complementando o que já foi dito:


    a) CORRETA - Lei 8.666/93, Art. 87, §2º "As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II...". Existe cumulativadade de sanções;
    b) ERRADA - o próprio Art. 87, §2º, da Lei 8.666/93, se encarrega de contrariar a afirmação, pois que se uma delas pode ser combinada com uma sanção anterior ou posterior, não há de se falar em graduação ou hierarquia;

    c) ERRADA - não ha previsão direta na lei, vale a jurisprudência do REsp 769942/RJ, DJe de 15/12/2009: segundo o qual "o prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo para apuração das responsabilidades do contratado, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração". Logo pode abranger período posterior à vigência do contrato;

    d) ERRADA - Lei 8.666, Art. 82: "Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei... ...sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei..."; Art. 84, caput: "Considera-se servidor público... ...aquele que exerce carro, função ou emprego público"; e Art. 84, §1º: "Equiparam-se a servidor público... ...quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal... ...empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.". Logo não se aplicam as sanções apenas ao contratado, mas também aos agentes;

    e) ERRADA  - Art 87, IV: "...enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação... ...e após decorrido o prazo... ...inciso anterior". Logo não se fala em prazo máximo, mas em mínimo (de 2 anos, que é o prazo máximo da suspensão. Com efeito, a "declaração de inidoneidade" é punição superior à "suspensão" e não poderia ter seu prazo convertido em prazo inferior ao prazo desta, mesmo por regularização posterior da situação do contratado).

  • sobre a letra d: "as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual".

    A lei de licitações admite, excepcionalmente, a possibilidade de subcontratação, desde que prevista no documento convocatório. Dessa forma, presume-se que caso haja terceirização, haverá também responsabilidades ao terceiro que embora não seja participante formal no contrato, se constitui participante indireto da relação contratual.

  • Você está certo Bruno Braga

    Agora que li novamente encontrei meu erro: é 2 anos para requerer a reabilitação, e não o prazo máximo da declaração de inidoneidade.

    Obrigada! 

  • Comentário:

    Letra E)  "Quanto ao prazo, a suspensão temporária é aplicada até 2 anos (prazo máximo), enquanto o prazo mínimo da declaração de inidoneidade é de 2 anos, não havendo prazo máximo discriminado na Lei de Licitações. Os efeitos de ambos são os mesmos, não poder participar de licitação e nem manter contrato com o Poder Público." 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bVAm9UJpioUJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/13117030+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Letra "E":

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • A minha única dúvida é: em que casos a sanção de advertência poderá ser aplicada cumulativamente com outra sanção? A advertência não possui natureza de informar o contratado que algo está errado e, que se continuar assim, sofrerá sanção mais gravosa? Como posso, pelo mesmo fato, aplicar advertência e multa, por exemplo? A multa em si já possui como justificativa a inadimplência contratual e supre a advertência, não? Mas enfim, apenas digressões...

  • BIZU>


    IniDOnidade -> DOis anos


    nao desistam porrararararararararararar



  • Letra B é a alternativa mais razoável, mas não condiz com a letra fria da Lei do capeta 8.666


  • Weudys Furtado, no caso em que a autoridade competente não quiser aplicar as penalidades dos incisos III e IV, por entender desproporcional, mas também não quer aplicar apenas a do inciso I, por entender insuficiente. Não vejo complicação nesse caso, de aplicar cumulativamente advertência e multa.

  • Sobre a letra E:

    Impedimento de licitar e contratar com a administração:

    *lei 8666 = 2 anos

    *lei 10.520 (Pregão) = 5 anos

  • O Renato e o Tiago Costa é tipo Romário e Bebeto. Essa dupla DETONA no Direito Administrativo no Qconc e em outras matérias também.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • RESSALTANDO :


    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • GABARITO: A

    Art. 87 § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • b) o art. 87 (não) estabelece uma ordem de aplicação gradual das sanções (implicitamente existe uma gradação), que deve ser estritamente observada, em razão do princípio da proporcionalidade.

    "O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal ". (STJ - 914.087/RJ).

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a DEFESA PRÉVIA do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3 o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.

  • Na lei 14.133 verificar artigo 156, mudaram os prazos (declaraçao de inidoneidade: 3 a 6 anos, por exemplo. Atenção

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Lei 14.133/2021:

    Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.