Letra (e)
No aspecto horizontal, em cada uma dessas Administrações, quando o grau de complexidade admitir, reparte-se a Administração Pública em Administração direta e Administração indireta. Essa divisão, com tal terminologia, ingressou no ordenamento brasileiro mediante o Dec-lei 200, de 25/02/1967, conhecido também como Reforma Administrativa. O Dec-lei 200/67, na ocasião, visou sistematizar a estrutura da Administração Federal e a estabelecer as diretrizes para a reforma administrativa nesse âmbito.
No art. 4º, do Dec Lei 200/67 estabeleceu que a Administração Federal compreende a Administração direta e a Administração indireta. O texto do Dec lei 200/67 recebeu muitas alterações até a data de hoje, mas essa divisão permaneceu. A sistematização da estrutura administrativa preconizada pelo Dec-lei 200/67 se propagou para os níveis estadual e municipal, por si, e também em virtude do dispositivo do Ato Institucional 8/69, já revogado, que determinava a observância dos princípios adotados pela esfera federal na reforma administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios (com mais de 200 mil habitantes). Na atualidade, essa divisão é mencionada em vários dispositivos da Constituição Federal, permanecendo em todos os entes federativos.
As expressões Administração direta e Administração indireta ficaram consolidadas no ordenamento brasileiro, embora tivessem suscitado críticas em doutrinadores, pois tecnicamente pareceria mais adequado o uso dos termos, respectivamente. Administração centralizada e Administração descentralizada, por indicarem, de modo mais preciso e imediato, o que abrangem.