O art. 143 do CPC traz as atribuições do Oficial de Justiça, dentre elas a de fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos etc. Tais diligências, mormente àquelas relacionadas a busca e apreensão (dec. 911/69) e prisões civis, não raro encontram resistência da parte. Diante o caso, o Oficial de Justiça poderá requisitar a força policial para efetivar o cumprimento de seu ato, eis que não pode simplesmente certificar o ocorrido e devolver o mandado com a ordem judicial não cumprida.
ERRADA
Provimento Geral da Corregedoria
Art. 181. É vedado ao oficial de justiça devolver mandado sem cumprimento, salvo nas hipóteses excepcionadas neste Provimento.
§ 2º Ainda que não atingida a sua finalidade, reputa-se cumprido o mandado nos seguintes casos, desde que esgotados os meios e certificados os atos realizados para o êxito da diligência:
I – se verificada a necessidade de autorização judicial específica para a sua consecução, tais como ordem de arrombamento, horário especial ou força policial;