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ID
1534429
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

A Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB), popularmente conhecida como “doença da vaca louca”, é uma doença crônica, transmissível, progressiva, degenerativa e fatal que afeta o Sistema Nervoso Central (SNC) de bovinos adultos.

Sobre a EEB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Implantar um sistema de vigilância ativo em bovinos abatidos em frigoríficos com inspeção oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue:

    I - o delineamento amostral será estabelecido pelo Departamento de Defesa Animal - DDA, ouvido o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.
    II - a vigilância ativa para detecção de EET em bovinos será realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos ou ovinos/caprinos destinados ao abate de emergência.
    III - no caso de ovinos ou caprinos, a colheita de material será realizada em animais com idade superior a 12 (doze) meses.
    IV - os animais supracitados terão o tronco encefálico coletado pelo serviço de inspeção oficial por ocasião do seu abate.

  • recurso?

  •  

    É proibido em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas de origem animal. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário e os resíduos da criação de suínos.

     

    isso nao?? nao entendi...

     

    A vigilância para a EEB é direcionada a qualquer bovino, com idade superior a 24 meses, que demonstre sinais neurológicos, sendo considerado um potencial suspeito de doença nervosa e assim deverá ser submetido a diagnósticos diferenciais. Adicionalmente a essa categoria, outros ruminantes são alvo dessa vigilância, com base nas recomendações da OIE.

     

    Pra mim está errada essa questao...

  • a) IN 8/04: Art. 1º Proibir em todo o territorio nacional a producao, a comercializacao e a utilizacao de produtos destinados a alimentacao de ruminantes que contenham em sua composicao proteinas e gorduras de origem animal.

    Parágrafo único. Incluem-se nesta proibicao a cama de aviario, os residuos da criacao de suinos, como tambem qualquer produto que contenha proteinas e gorduras de origem animal

    b) IN 8/04: Art. 3º Excluem-se da proibicao de que tratratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lacteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteina e gorduras), e a gelatina e o colageno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

    c) IN 15/08, art. 16, Parágrafo único. O abate sanitario citado no caput deste artigo sera realizado em estabelecimento inspecionado e devidamente registrado no orgao competente municipal, estadual ou federal, com aproveitamento de carcaca e com remocao e destruicao dos materiais de risco especifico (cerebro, medula espinhal, olhos, tonsilas, baco e intestino desde o duodeno ate o reto).

    d) IN 18/02, Art. 1º Implantar um sistema de vigilancia ativo em bovinos abatidos em frigorificos com inspecao oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue: II - a vigilancia ativa para deteccao de EET em bovinos sera realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploracao leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criacao para corte, como tambem de todos os bovinos ou ovinos/caprinos destinados ao abate de emergencia.

    e) IN 34/08, Art. 50º Os resíduos animais devem ser esterilizados atendendo os requisitos dos §§ 1º ao 7º deste artigo.

    § 1º As partículas dos resíduos animais devem ser trituradas por meio de equipamento adequado, de forma que não excedam 5cm em qualquer uma de suas faces.

    § 2º Após a trituração de que trata o § 1º deste artigo, os resíduos animais devem ser aquecidos até atingirem uma temperatura não inferior a 133ºC, durante pelo menos 20 (vinte) minutos, sem interrupção, a uma pressão (absoluta) não inferior a 3 (três) bar, produzida por vapor saturado.

  • De acordo com o site da FGV nao foi anulada.Tb nao sei se quem fez a prova recorreu.

     

  • Questão que merece ser anulada. Porque a Letra A está correta, apesar da ausência da palavra gordura. Agora a Letra D também faltou citar os ovinos e caprinos.

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 (*)

    Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal.

    Nota: Fica excluído da proibição prevista no art. 1º, o produto ovo em pó destinado à alimentação de ruminantes de acordo com a Instrução Normativa 1/2015/MAPA

    Parágrafo único. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.

    Art. 3º Excluem-se da proibição de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

    Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

    Art. 1º Implantar um sistema de vigilância ativo em bovinos abatidos em frigoríficos com inspeção oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue:

    II - a vigilância ativa para detecção de EET em bovinos será realizada em animais com idade superior a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos ou ovinos/caprinos destinados ao abate de emergência.

    Sistema Brasileiro de Prevenção e Vigilância da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) -Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa - NOVEMBRO DE 2015

    3.1 Em estabelecimentos de abate de ruminantes

    Materiais de risco específico para encefalopatia espongiforme bovina (MRE)

    a) Íleo distal; b)tonsilas; c) olho; d) encéfalo; e) medula espinhal.

    A lista de MRE pode sofrer alterações e, assim, deve ser consultada junto ao Mapa, para verificação da versão mais atual.

    3.2 Em ‘graxarias’ (estabelecimentos processadores de resíduos de origem animal)

    ii. processamento em atmosfera saturada de vapor, em temperatura mínima de 133°C, por um período mínimo de 20 minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar;

  • Questão anulável ,pois a A e D estão corretas . O fato de não colocar gordura na frase não a torna errada ,pois ele não disse na frase que era proibido somente proteínas de origem animal, ele diz que " É proibido em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição proteínas de origem animal. Incluem-se nesta proibição a cama de aviário e os resíduos da criação de suínos."

    Questão Incompleta não é questão errada.

  • GABARITO D

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 25 DE MARÇO DE 2004 - PROIBIÇÃO DE ALIMENTAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA RUMINANTES

    Art. 1º Proibir em todo o território nacional a produção, a comercialização e a utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes que contenham em sua composição PROTEÍNAS E GORDURAS DE ORIGEM ANIMAL.

    Parágrafo único. Incluem­-se nesta PROIBIÇÃO a cama de aviário, os resíduos da criação de suínos, como também qualquer produto que contenha proteínas e gorduras de origem animal.

    Art. 3º EXCLUEM -SE da PROIBIÇÃO de que tratam os artigos anteriores, o leite e os produtos lácteos, a farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras), e a gelatina e o colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

    Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.

    SISTEMA BRASILEIRO DE PREVENÇÃO E VIGILÂNCIA DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB) - 2015

    3. Medidas de mitigação de risco

    3.1 Em estabelecimentos de abate de ruminantes

    Materiais de risco específico para encefalopatia espongiforme bovina (MRE):

    • a) Íleo distal;
    • b) tonsilas;
    • c) olho;
    • d) encéfalo;
    • e) medula espinhal.

    O agente da EEB se distribui de maneira desigual no organismo dos bovinos infectados, havendo predileção em certos tecidos, que são denominados de material de risco específico para EEB (MRE). O Comitê Científico da União Europeia define MRE como sendo os tecidos com níveis significativos de infectividade de EEB, mesmo antes de apresentação de sinais clínicos da doença, e devem ser excluídos da cadeia de alimentos.

    A lista de MRE pode sofrer alterações e, assim, deve ser consultada junto ao Mapa, para verificação da versão mais atual.

    3.2 Em ‘graxarias’ (estabelecimentos processadores de resíduos de origem animal)

    Este subprograma visa mitigar o risco de presença do agente da EEB nas farinhas de ruminantes, mediante os seguintes procedimentos:

    • i. redução de partículas a um tamanho máximo de 50mm antes de ser submetida a tratamento térmico;
    • ii. processamento em atmosfera saturada de vapor, em temperatura mínima de 133°C, por um período mínimo de 20 minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar;
    • iii. proibição de integrar MRE nessas farinhas.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

    Art. 1º Implantar um sistema de vigilância ativo em bovinos abatidos em frigoríficos com inspeção oficial, por meio da colheita de material para testes laboratoriais, em atendimento ao que se segue:

    II - a vigilância ativa para detecção de EET em bovinos será realizada em animais com IDADE SUPERIOR a 30 (trinta) meses, e que sejam oriundos de exploração leiteira ou de sistemas intensivos ou semi-intensivos de criação para corte, como também de todos os bovinos ou ovinos/caprinos destinados ao abate de emergência.