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Putz, o texto fala do provimento geral da corregedoria do TJDF! Não tem nada relacionado com o CPP!
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Cabe chamar atenção ao fato de que no processo penal, à mingua de previsão legal, não há que se falar em citação pelo correio. Então, como ressaltou o nobre colega abaixo, tal questão não está tratando dos atos processuais do CPP.
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Questão mal classificada por assunto.
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Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)
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Complementando o comentário abaixo:
Artigo 238 do CPC: "Não dispondo a leo do outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria".
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GABARITO - CORRETO.
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. Art. 133. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento - AR, ou Aviso de Recebimento em Mão Própria – AR/MP, constando, além do endereço completo do destinatário, a indicação da vara de origem e o número do processo.
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
QUESTÃO CLASSIFICADA ERRONEAMENTE.
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PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS
JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS
Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação
dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos
previstos em lei.
http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimento-geral-da-corregedoria/Provimentogeraldacorregedoriaaplicadoaosjuizeseoficiosjudiciaisassdesembargador.pdf
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CERTO
Provimento Geral da Corregedoria
Dos Mandados:
Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos previstos em lei.
Art. 68. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento – AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria – AR/MP.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverão ser observadas as normas regulamentares de endereçamento e postagem definidas pela ECT.
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Art. 67. O diretor de secretaria adotará, como regra, a via postal para a comunicação dos atos processuais, utilizando-se do oficial de justiça, exclusivamente, nos casos previstos em lei.
Art. 68. A comunicação dos atos processuais por via postal será feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, mediante sistema de postagem com Aviso de Recebimento – AR ou Aviso de Recebimento em Mão Própria– AR/MP.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deverão ser observadas as normas regulamentares de endereçamento e postagem definidas pela ECT.