CC
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser
invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da
obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A
validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando
a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a
escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.