CPC/73
Art. 459. O juiz proferirá
a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado
pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz
decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado
ao juiz proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A
sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 461. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o O
juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa
diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do
preceito. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 13.12.1994)
§ 5o Para
a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a
periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou
excessiva. (Incluído pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)