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ID
1535686
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto pelo Código Tributário Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
  • Com mero conhecimento da hierarquia piramidal do ordenamento jurídico, resolve-se a questão. 

  • CTN

    CAPÍTULO II

    Vigência da Legislação Tributária

            Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

            Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

  • Quanto ao art. 102, o legislador definiu que a legislação tributária pode vigorar fora do território do ente que a editou, em casos de convênios celebrados pelo ente federado, ou nos casos em que dispuser as normas gerais expedidas pela União. Como exemplo, temos o art. 120, do próprio CTN, nos casos de desmembramento territorial, do qual se constitui nova pessoa jurídica, que irá aplicar a legislação tributária do ente que teve seu território desmembrado, até que entre em vigor a sua própria.

  • a) CORRETA - Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

     

    b) ERRADA - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

     

    c) CORRETA - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    d) CORRETA - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária

     

    e) CORRETA - Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

     

    "Toca o Barco"..

  • para matar essa questão é só saber que competência tributária não é delegável, então a questão errada diz que a lei tributária pode alterar a definição ... para definir ou limitar competências tributária