ID 153589 Banca FGV Órgão TCM-RJ Ano 2008 Provas FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador Disciplina Direito Constitucional Assuntos O Federalismo Brasileiro Organização Político-Administrativa do Estado A Federação dota seus membros de tríplice capacidade, a saber: Alternativas auto-organização, autonormatização e autogoverno. autogoverno, auto-administração e autofinanciamento. auto-organização, autogoverno e auto-administração. auto-organização, autonormatização e automanutenção. auto-arrecadação, autogoverno e autogerenciamento. Responder Comentários resposta 'c'As capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias própriasLigados a: organização, governo e administração. LETRA C.A Constituição brasileira de 1988 preceitua (art. 18) a autonomia dos entes políticos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta autonomia se concretiza de forma tríplice ou, para alguns autores, de forma tétrade – o auto-governo, a auto-administração e a auto-organização ( outros autores ainda dispões sobre a quarta faceta da autonomia: a auto-legislação, de forma distinta da auto-organização).http://vitor-cruz.blogspot.com/2009/06/nocoes-sobre-o-federalismo-fiscal-no.html Item C: CORRETOComplementando o comentário da colega Nana:Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “Os entes federados – União, estados, Distrito federal e Municípios – são pessoas jurídicas de direito público interno que gozam, apenas, de autonomia, traduzida na tríplice capacidade de auto-organização e legislação própria, autogoverno e auto-administração.” i) Auto-Organização e autolegislação: É respectivamente a capacidade de elaborar suas próprias constituições ou leis orgânicas (atuação do poder constituinte derivado decorrente) e de editar suas próprias leis (atuação do legislador ordinário). Estados: art. 25; DF: art. 32 e Municípios art. 29 da CF/88. ii) Autogoverno: Competência para organizar os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário locais). Estados: art. 27, 28 e 125 da CF/88; DF: art. 32, §§ 1º e 2º, da CF/88 e Municípios: art. 29, inciso I, da CF/88; Lembrando que municípios não possuem poder judiciário local e o DF não dispõe de competência para organizar e manter o Poder Judiciário local, haja vista que esta foi atribuída à União (Art. 21, XIII, CF/88). iii) Auto-administração: É o exercício das competências administrativas, legislativas e tributárias atribuídas constitucionalmente. @Alexandre T. de Freitas RodriguesSe ninguém explicou é porque provavelmente a doutrina nem aborta essa nomenclatura (quem sabe ela nem exista). O importante é saber esses 3 conceitos. Auto ("O-L-G-A") (O)rganização(L)egislação(G)overno(A)dministração Bons estudos.