Item E: Correto.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: “O princípio da predominância do interesse impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Parte-se da premissa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo País e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local.”
(...)
Norteado pelo princípio da predominância do interesse, o legislador constituinte repartiu as competências entre os entes federados da seguinte forma:
(...)
a) União – Competência enumerada expressa (arts. 21 e 22)
b) Municípios – Competência enumerada expressa (art. 30)
c) Distrito Federal – Competências estaduais e municipais (art. 32, §1º)
d) Estados – Competência Remanescente, não enumerada (art. 25, §1º)
e) Competência administrativa comum à União, aos estados, ao DF e aos municípios (art. 23)
f) Competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o DF (art. 24)”
Competência enumerada expressa: O legislador constituinte enumerou taxativamente e expressamente as competências da União e dos Municípios;
Competência Remanescente, não enumerada: O legislador reservou aos estados-membros as competências que não lhes foram vedadas na CF/88. “Porém, é incorreto afirmar que a CF/88 não tenha enumerado expressamente nenhuma competência dos estados. Com efeito, a eles foi conferida, expressamente, a competência para exploração do gás canalizado (CF, art. 25, §2º) e para a criação, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (CF, art. 25, §3º)” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Constitucional Descomplicado, 4ª ed., pg 310) Dentre outros (Competência para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios: art.18, §4º, CF/88 - Organização da própria justiça: art. 125, CF/88).
Competência administrativa comum: Inexiste subordinação ou hierarquização entre os entes federados no exercício da competência (modelo horizontal).
Competência legislativa concorrente: Existência de uma relação de subordinação entre os níveis de atuação atribuídos aos diferentes entes federados quanto às matérias situadas em seu âmbito (modelo vertical). Lembrando que não existe subordinação entre os entes federados e sim, neste caso, sobre as matérias tratadas em seu âmbito.