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Resposta: C
Art. 30 - CF. Compete aos Municípios:
(...)
V- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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LETRA C.
Apesar de a questão ter sido elaborada depois da EC n.53/2006, que mudou a terminologia pré-escolar pela expressão infantil, inserida no art. 30, VI, da CF/88, a banca utilizou o inciso antigo.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Nova redação dada pela EC nº 53, de 2006)
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Letra: C
Art. 30 - Compete aos Municípios:
V- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Fonte: CF
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Art. 30 - CF. Compete aos Municípios:
(...)
V- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
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Os outros itens são de competência da União (art. 21):
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XVII - conceder anistia;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
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art 30: Compete aos Municípios:
...
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Inciso com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
OBS: Boa parte dos colegas pôs o inciso errado (V). Confiram sempre diretamente na Fonte! ;p
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VULGO CRECHE
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Ensino
Municípios = "FU-NIL" = (FU)ndamental e infant(IL)
Estados = "FU-MÊ" = (FU)ndamental e (MÉ)dio
Bons estudos.
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SÚMULAS SOBRE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
-Súmula Vinculante nº 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
- Súmula Vinculante nº 49: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”
- Súmula nº 419, STF: “Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais* ou federais válidas. *Obs.: Não é da competência dos Estados-membros legislar sobre horário do comércio local.