CELSO RIBEIRO BASTOS em Comentários à Constituição do Brasil, v. II, esclarece que a rigor o ato jurídico perfeito está compreendido na idéia do direito adquirido, de maneira que "não se pode conceber um direito adquirido que não advenha de um ato jurídico perfeito"
O conceito, tanto do ato jurídico perfeito quanto do direito adquirido, é dado pelo art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, assim redigido:
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º. Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou
§ 2º. Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".