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LETRA D.
Somente as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal, Municípios) detêm a competência tributária. Isto se deve ao fato de que somente elas possuem Poder Legislativo com representação própria.
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resposta 'd'
As pessoas políticas possuem uma série de competências.
Entre elas, ocupa posição de destaque a competência tributária, que nada mais
é do que a faculdade de editar leis que criem, em abstrato, tributos. Trata-se de
uma competência originária, que busca fundamento de validade na própria Carta Magna.
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Quando se fala em competência tributária, quer se dizer competência para legislar sobre tributos. Nesse aspecto, somente as pessoas políticas poderão exercê-la. Pessoas políticas é o mesmo que entes federados: União, Estados, DF e Municípios. Não podemos confundir competência tributária, como nos fala a questão, com a competência para a cobrança de tributos, de onde surge a capacidade tributária ativa. Assim, nem sempre as pessoas políticas são também detentoras da capacidade tributária ativa. Exemplo clássico é o INSS, para quem a União outorgou a competência para a arrecadação de diversas contribuições sociais. Para elucidar a questão, veja-se o art. 7°, do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
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A alternativa CORRETA é a letra " D".
Conforme os comentários, somente as pessoas políticas, U, E, DF, M, são detentoras da competência tributária. Tal competência é atribuída os entes pela Magna Carta e o seu exercício é realizado pelo poder legislativo ao editar as leis
Bons Estudos!
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GAB: D
As entidades políticas são denominadas “entes federativos” e detém uma parcela do poder político, nos termos da Constituição Federal. São todas pessoas jurídicas de direito público interno e detentoras de autonomia Política, Administrativa, financeira.São marcadas pela Auto-organização, Autogoverno e autoadministração.
Podem, assim, editar leis e instituir tributos.
São elas: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Já as entidades administrativas, não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora. Elas possuem personalidade jurídica própria, ora de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público), ora privado(empresas estatais - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
Fonte: http://www.bizusdedireito.com.br/2013/10/diferenca-entre-entidades.html
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Autárquica é pessoa pública e não tem competência tributária, apenas os entes políticos têm competência tributária, a qual, diga-se de passagem é imprescritível, irrenunciável e indelegavel. Não se deve confundir competência para instituir o tributo, com a competência de arrecadar e fiscalizar a exação, essa sim, delegável.
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Pessoas políticas = entes políticos = entes federativos
(entes políticos, entretanto, não se confunde com entidades personalizadas)