O candidato poderia ficar até um pouco confuso na letra “e”, pois poderia imaginar tratar-se de uma das hipóteses de destinação da CIDE-Combustíveis, o que não é verdade. O art. 177 vincula a utilização do produto da sua arrecadação, dentre outras possibilidades ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Ademais, CIDE não é imposto, como fala a questão, mas contribuição.
	 
	Art. 177, CF
	§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 
	(...)
	II - os recursos arrecadados serão destinados: 
	a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 
	b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 
	c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
	 
	Simples e claras as observações feitas pelos colegas acima.
                            
                        
                            
                                EXCEÇOES A REGRA DA NÃO-VINCULAÇÃO:
1- destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde.
 
2- destinação de recursos para realização da atividade tributária.
 
3- destinação de recursos para prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos com esta.
 
4- destinação de recursos para operações de crédito por antecipação de receita.