O candidato poderia ficar até um pouco confuso na letra “e”, pois poderia imaginar tratar-se de uma das hipóteses de destinação da CIDE-Combustíveis, o que não é verdade. O art. 177 vincula a utilização do produto da sua arrecadação, dentre outras possibilidades ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Ademais, CIDE não é imposto, como fala a questão, mas contribuição.
Art. 177, CF
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - os recursos arrecadados serão destinados:
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;
c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
Simples e claras as observações feitas pelos colegas acima.
EXCEÇOES A REGRA DA NÃO-VINCULAÇÃO:
1- destinação de recursos para ações e serviços públicos de saúde.
2- destinação de recursos para realização da atividade tributária.
3- destinação de recursos para prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos com esta.
4- destinação de recursos para operações de crédito por antecipação de receita.