LETRA E.
Conforme o professor José Afonso da Silva "o Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".
O Tribunal de Contas é órgão técnico que, além de emitir pareceres, exerce atribuições de fiscalização, de controle e, de fato, também de "julgamento" (tanto é que o Min. Ayres Britto chega a falar em "judicatura de contas" - ADI 4.190). Porém, o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a " definitividade jurisdicional". É por esse motivo que reputamos não adequada a expressão "jurisdição" contida no art. 73.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19ª edição, 2015.