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ID
153637
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, pode ser acionada para responder pela prática de ato ilícito absoluto, perante o Poder Judiciário, no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EConforme o entendimento do STJ tendo as sociedades de economia mista têm natureza jurídica de Direito Privado, por funcionarem e se organizarem como as empresas privadas, é aplicável a prescrição ordinária atribuída às ações pessoais, consoante o disposto no art. 205 e 206 do Código Civil de 2002. (AgRg no Ag 1158381 / RS)Assim, na hipótese apresentada aplica-se a regra genérica contida no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, que consigna o prazo de três anos para o exercício de pretensão à reparação civil.
  • O art. 1º - C da Lei 9494/97, incluído pela MP 2180-35/01, bem como o DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932 (Regula a Prescrição Quinquenal), estabeleciam o  prazo de 5 anos para a prescrição da ação de reparação. Entretanto, o STJ firmou orientação de que, com a vigência do CC/02, art. 206, §3º, V, seria de 3 anos o prazo para a prescrição da ação de reparação. (REsp 982811/RR, j. 2.10.08 e REsp.1137354/RJ, j. 8.9.09 – Informativo 406/2009, STJ):

    Informativo Nº: 0406 - STJ

    RESPONSABILIDADE. ESTADO. PRESCRIÇÃO.

    Trata-se, na origem, de ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil proposta contra o Estado por viúvo e filhos de vítima fatal de disparo supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. Assim, a questão cinge-se em saber se, após o advento do CC/2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido para três anos, como defende o recorrente com suporte no art. 206, § 3º, V, do mencionado código, ou permanece em cinco anos, conforme a norma do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao argumento de que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular (art. 10 do Dec. n. 20.910/1932). O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC/2002) prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do referido decreto. REsp 1.137.354-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/9/2009.”

  • Há nova jurisprudência a respeito deste prazo:

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
     
    1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
    2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n.
    20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes.
    3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial." (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel.
    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 32.149/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
  • O atual entendimento do STJ é que o prazo prescricional é de 5 anos.
  • Pessoal, vamos ter responsabilidade com os comentários que colocamos, ok? Eu mesmo fiquei extremamente confuso com vários comentários ao longo de minha jornada de estudos aqui no site.
    Em relação ao comentário colocado pelo colega acima, segue abaixo um parágrafo retirado da Apostila do Ponto dos Concursos.
    "Para as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, é clara a orientação quanto à aplicação do Código Civil, reconhecendo-se a prescrição trienal (3 anos)."
    Felicidades e bons estudos!
  • Celso Antônio Bandeira de Mello entende que o prazo é prescricional de 5 anos a contar do fim da gestão da autoridade, durante cuja gestão foi praticado o ato ilícito, e decenal apenas para casos de má-fé, conforme legislação civil. Nunca será o prazo da esfera penal.

    José dos Santos Carvalho Filho sustenta: a ação regressiva proposta por PESSOA DE DIREITO PÚBLICO (U, E, DF, M, autarquia) é imprescritível.
    Quanto às pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO (empresas públicas e sociedades de economia mista) o prazo é de 3 ANOS (Código Civil).
  • STJ, súmula 39: “Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.”
  • Esta questão, ao meu ver, está incorreta.

    Quanto à prescrição, o artigo 1-C, acrescentado à Lei 9.494/1997 pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001, estabele que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas júridicas de direito público e de pessoas júridicas de direito privado prestadoras de serviço público."


    Fonte: Maria Sylvia Zanella di Pietro
  • A questão consiste em se definir se Sociedade de economia mista prestadora de serviço público estaria ou não abarcada no conceito de fazenda pública. Para os que entendem que sim, se aplicaria o prazo de 5 anos do D. 20.910/32. Para os que entendem que não, se aplicaria o prazo de 3 anos do CC.
    Em regra, o STF estende às SEMs prestadoras de serviços públicos as prerrogativas da Fazenda, enquadrando-as no conceito estranho de "estatais autárquicas". Se assim for, seria aplicável o prazo de 5 anos.
    No entanto, a questão é controvertida.

  • EXTAMENTE! SE LIGA Q CONCURSOS! ATUALIZA!! ISSO FODE A VIDA DO CIDADÃO! STJ UNIFORMIZOU O SEU ENTENDIMENTO. DEC. 20910/1932 PRAZO QUINQUENAL 5 ANOS!!!