CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 40
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
a) CORRETO. Art 40, I, CF/88.
b) INCORRETO. Súmula 340 STJ: a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
c) INCORRETO. Parágrafo 10 do art. 40 da CF/88: a lei não poderá estabelecer QUALQUER FORMA de contagem de tempo de contribuição fictício.
d)INCORRETO. Súmula 336 STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
e) Parágrafo 20 do art 40 da CF/88: os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.