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ID
153664
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por meio do Decreto 00000, de 25 de março de 2008, a Prefeitura do Rio de Janeiro cria a área de proteção do ambiente cultural (APAC) do Bairro Y. Nesse diploma alguns imóveis estão gravados sob a denominação preservação; outros, tombamento.

O proprietário de um bem "tombado" pelo decreto municipal soube do gravame por meio de um fiscal, que embargou as obras de mudança na fachada que estava realizando no imóvel. Indignado, o proprietário do bem tombado pretende propor ação em face do Poder Público Municipal, requerendo a declaração de nulidade do dito decreto em relação ao seu imóvel. No entanto, deverá ficar atento ao prazo prescricional de tal ação, que é de:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma da FGV sobre prazo que eu erro e não entendo !!!!!!!!!!!!!!!Alguém me explica ?

  • Não entendi essa questão, mas acho que o fundamento da resposta não é o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta.

    Isso porque, conforme o enunciado da Súmula n. 119 do STJ, o prazo prescricional para a propositura da ação de desapropriação indireta é de 20 anos:

    Súmula n. 119 do STJ: A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 20 ANOS.

    Há um entendimento doutrinário de que o STJ deveria rever o posicionamento que levou à edição desse enunciado, tendo em vista que o prazo vintenário se refiria à prescrição aquisitiva para usucapião ordinário, previsto no Código Civil de 1916, quando a questão foi objeto da Súmula.

    Todavia, tendo em vista que este prazo foi reduzido para 15 anos, conforme art. 1238 do Código Civil de 2002, há doutrionadores que sustentam que o STJ deveria rever o enunciado da Súmula n. 119.

    No entanto, a Súmula permanece inalterada.

    Assim sendo, entre doutrina e texto de Súmula, acho mais garantido, principalmente para prova objetiva, o texto da Súmula... Sei lá, vai saber o que a banca quer ?!?!?
  • O enunciado dessa súmula não mais  prevalece.
    A maioria da doutrina entende que o prazo da desapropriação indireta é de 10 anos. José dos Santos tem posicionamento no sentido de ser 15 anos (art. 1238, CC). Enfim, o assunto é controverso, portanto nao poderia ser objeto de questão objetiva, nesses termos.

    Ademais, o enunciado da questão não autoriza entendimento no sentido de tratar-se de verdadeira desapropriação indireta, uma vez que é da essência do instituto do tombamento a limitação ao direito do proprietário de realizar obras no bem tombado.  O enunciado não permite inferir que a conduta administrativa lícita implicou no esgotamento total ou quase integral do valor econômico da propriedade, em ordem a configurar desapropriação indireta.

    Acho que a questão também é contestável.


  • Penso que faltam vários elementos na questão.

    Existem 3 respostas possíveis, que são as alternativas b, a c e a d.

    Em primeiro o enunciado da questão não informa claramente se houve supressão ou restrição da propriedade. Aparentemente, houve restrição da propriedade, que é efeito do tombamento. Ora, se houve restrição, o prazo prescriciona da pretensão de reparação é de 5 anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 750/93. RESTRIÇÕES SOBRE EXPLORAÇÃO DE ÁREAS DE MATA ATLÂNTICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 934.932/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011)   Passemos às hipóteses menos prováveis.

    Mesmo que se considere que houve supressão da propriedade (o que o enunciado da questão não permite, a meu sentir), o prazo prescicional para pretensão de indenização em razão da desapropriação indireta pode ser de 15 ou 20 anos. É de 20 anos, de acordo com o antigo Código Civil e com a Súmula 119/STJ, e de 15 anos, de acordo com o CC/2002.

    Penso que o STJ vem aplicando a Súmula 119 de maneira correta. É que, para se utilizar de um ou outro prazo (15 ou 20 anos), deve-se seguir a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Em regra, nas decisões do STJ, na vigência do novo CC, já havia ocorrido o transcurso de mais da metade do prazo vintenário. Logo, ele deve permanecer.

    Não é à toa que aquela Corte, em alguns acórdão, deixa bem claro que o prazo pode ser um ou outro:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CC/2002. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 2. O acórdão recorrido entendeu pela não aplicação do referido diploma legal, visto que a questão de fundo posta trata de desapropriação indireta que reconhecidamente se coloca no rol das ações reais e, assim sendo, deve-se obedecer o prazo prescricional relativo às ações de usucapião extraordinário, o qual é de 20 (vinte) anos no Código Civil de 1916, reduzido para 15 (quinze) anos pela redação do novo Código Civil. (...) (AgRg no Ag 1220426/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011)
    Abs,

    Marcus

  • Colocação PERFEITA do colega MR Santiago
    Parabens!
    É isso mesmo. A questão está impossível de ser respondida, haja vista faltarem elementos para se verificar se o prazo será de 5, 15 ou 20 anos,
    conforme a explicação corretíssima de Santiago.
  • Indicada para comentário do professor =s

  • O problema é que a questão não traz elementos da desapropriação indireta (15 anos) e sim restrição de direitos que seriam em 5 anos... Alguém conseguiu identificar elementos de desapropriação indireta?
  • LETRA D !!!

  • O STJ fixou o prazo de 10 anos [após 2002] sob o argumento de que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, o que atrairia a aplicação do art. 1.238, parágrafo único do CC/02. (jurisprudência em tese)

  • Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local.

    Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

    Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).

  • Resumindo os comentários anteriores, prazo prescricional:

    Restrição da propriedade = 5 anos

    Desapropriação indireta = 15 anos (CC/02)

    Desapropriação indireta = 20 anos (CC/16 e Súm 119, STJ)

  • Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.

    A pegadinha do examinador está em colocar "tombamento", tirando o foco da ideia da desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de 15 anos.

  • Pra começo de conversa tombamento e desapropriação indireta são institutos totalmente distintos. Depois, a jurisprudência do STJ que considera o prazo prescricional de 15 anos para desapropriação indireta em que não são realizadas obras públicas é de 2019, e a presente questão de 2008. Quem souber o fundamento concreto da resposta, por favor compartilhe. Quem não souber fique em silencio e não atrapalhe, obrigado.