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ID
1536712
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alexandre, em 1.º/1/2005, mediante ardil, obteve de Pedro R$ 50.000,00 pela venda de um imóvel de que não era proprietário. Tomando ciência do meio fraudulento mediante consulta no Registro de Imóveis competente, Pedro procurou imediatamente a autoridade policial, tendo sido o inquérito iniciado na mesma data em que fora consumado o delito. Apurada a questão no competente juízo criminal, Alexandre foi condenado como incurso no crime de estelionato simples, por sentença penal transitada em julgado em 1.º/1/2013, e por meio da qual restaram reconhecidas a existência do fato ilícito e sua autoria, bem como a obrigação de restituir à vítima a quantia indevidamente obtida e o pagamento a Pedro da importância de R$ 10.000,00 para os fins de reparar danos morais. Como o devedor até a presente data não pagou à vítima as quantias impostas na esfera penal, Pedro pretende ajuizar ação cível para haver de Alexandre as importâncias estipuladas na sentença condenatória criminal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à alternativa "e", não há que se falar em imponhorabilidade de bem de família quando se tratar de execução de sentença penal, nos moldes do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90

  • Quanto à alternativa "d", "o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes (ação civil "ex delicto") é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória" (REsp 1.135.988/SP, informativo 530).

  • A) art. 943, CC; B) art. 200, CC; C) art. 935, CC; D) REsp 1.135.988/SP, Resp 439285/RS, Resp1309013/SP; E) art. 3º, VI, Lei 8009/90.

  • Na letra "da", quando a pretensão que origina a prescrição deve ser analisada pelo juízo criminal, só se inicia a contagem do prazo prescricional quando proferida decisão definitiva no juízo criminal, que se dá com o trânsito em julgado, então o prazo prescricional de 3 anos (reparação de dano) estava suspenso enquanto não transitada em julgado a decisão no juízo criminal (01/01/2013 a 01/01/2016). Na letra "e" não há que se falar em impnhorabilidade do bem de família em execuções do juízo criminal.

  • A) INCORRETA. A indenização por danos morais foi pleiteada pelo legítimo titular do direito e passou a integrar seu patrimônio a partir da sentença criminal condenatória transitada em julgado. A partir da formação do título executivo judicial, seus herdeiros passam a ter a legitimidade para cobrá-lo, pois faz parte dos direitos patrimoniais transmitidos na sucessão.B) INCORRETA. A prescrição da pretensão de reparação do dano no caso concreto tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02.

    C) INCORRETA. Art. 935, CC - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    D) CORRETA. Idem letra B.

    E) INCORRETA. Nos termos do art. 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade é inoponível se for para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.



  • A banca podia colocar uma questão com a lei 8.009, sendo que a 8.009  não estava no edital, mesmo errada?

  • Não entendi o trecho da letra "d" : "não haveria falar em prescrição caso Pedro ajuizasse a demanda hoje".

  • RESPOSTA LETRA D

    CODIGO CIVIL

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.


  • Guilherme, quando a banca disse demanda hoje ela quis se referir a data do dia 17 de maio de 2015, data da realização da prova objetiva. 

  • Letra A - Art. 943, CC c/c enunciado 454, que assim dispõe: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código
    Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

  •  ART 206 prescreve em 3 anos V - a pretensão de reparação civil;

  •  a) ERRADO ...ELES PODEM COBRAR SIM...FAZ PARTE DE UM TÍTULO EXECUTIVO..LOGO...DTS. PATRIMONIAIS DOS HERDEIROS DURANTE A SUCESSÃO

    Caso Pedro faleça, seus herdeiros, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, não terão legitimidade ativa para pleitear o pagamento da indenização fixada para recompor o dano moral reconhecido na sentença proferida pelo juízo criminal.

     b) ERRADO ..... É NO TRANSITO EM JULGADO

    A prescrição da pretensão de reparação dos danos sofridos por Pedro começou a correr a partir do evento danoso.

     c) ERRADO .. JA FEZ COISA JULGADA NO CÍVEL

    Uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal, seria admissível, em tese, a rediscussão, no juízo cível, a respeito da autoria e da materialidade do fato imputado a Alexandre pela sentença penal condenatória proferida no juízo criminal.

     d) CORRETO

    De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional que atinge a pretensão de recomposição de danos, fixada na esfera criminal, é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que fixou a obrigação de indenizar, razão por que, in casu, não haveria falar em prescrição caso Pedro ajuizasse a demanda hoje.

     e) ERRADO

    Caso Alexandre seja proprietário de um único imóvel residencial onde resida com esposa e filhos, esse bem não poderá responder pelas obrigações de reparação de danos fixadas na sentença penal.

     

  • A questão aborda a situação da vítima Pedro, que mediante dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) firmou negócio jurídico anulável (art. 171, II do Código Civil) com Alexandre. Após descobrir que havia sido lesado, a vítima procurou a polícia, tendo sido iniciado o inquérito na mesma data, o qual, ao final, resultou na condenação (inclusive em reparação de danos) de Alexandre, com sentença penal transitada em julgado em 01/01/2013.

    Nesse sentido, é exigido conhecimento acerca da "prescrição", para saber se subsiste a pedro a pretensão de ser indenizado.

    Pois bem, o art. 200 esclarece que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

    Além disso, destaca-se que "O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção" (REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016).

    Assim, observa-se que enquanto a sentença criminal não transitar em julgado, o prazo prescricional do art. 206, §3º, II do Código Civil não começará a correr, logo, se a vítima pretender executar a sentença criminal que condenou o agente Alexandre a reparar civilmente os danos exatamente no dia em que ela transitou em julgado, estará fazendo em tempo hábil, portanto, é correta a assertiva "D".

    Quanto às demais alternativas, destaca-se o motivo de sua incorreção:

    a) "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    b) 
    Explicação dada acima - art. 200.

    c) "Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

    e) "Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo" (REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016).

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito letra D

    Trata-se de situação abarcada pelo artigo 200 do Código Civil/2002, o qual dispõe: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."

    Além disso, deve ser lida a questão observando a data da prova aplicada, no caso em 2015, ou seja, dois anos após a sentença definitiva, o que nos leva à redação do artigo 206, § 3°, inciso V, CC/2002: Prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.

    Portanto, ainda seria possível ajuizar demanda buscando a referida indenização através do título executivo judicial conferido pela sentença penal condenatória, utilizando o procedimento de cumprimento de sentença, conforme artigo 515, VI, CPC.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
  • Quem inventou o direito civil tem um lugar especial no mármore quente do inferno.....