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Resposta B
Lei 11.101/2005 - Art. 104 III - "A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres: ......
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei. (....)"
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Lei de Falências - Lei 11.101/05:
A) Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de
outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a
indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência,
serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma
prevista no caput deste
artigo.
B) Art. 104, [...] III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo
justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as
penas cominadas na lei.
C) (...) A insolvência econômica do devedor não é pressuposto para o
requerimento ou decretação da falência. Verificadas as situações fáticas
previstas em lei, abre-se aos legitimados a oportunidade para pedir a falência.
(...) (REsp 733.060/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 24.11.2009, DJe
02.12.2009). Cabe à lei, pois, definir os casos específicos em que se admite
caracterizada a insolvência do empresário, razão pela qual alguns autores
chegam a afirmar que se trata de uma insolvência presumida, mas nem sempre
real. * Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, André Santa Cruz, 2014.
D) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO.
EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA LEI DE FALÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As sociedades cooperativas não se sujeitam à falência, dada a sua natureza civil e atividade não-empresária, [...] 5. Precedente: REsp 770.861/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, unânime, DJ 08/10/2007.
E) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: [...] II– instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio,
entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de
assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de
capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores. (Inaplicabilidade relativa Reguladas por lei
especial. Lei 6.024/74).
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Trabalha-se muito para ganhar dinheiro, e, esse dinheiro será guardado em uma instituição financeira (banco) ou em uma cooperativa de crédito.Em seguida, paga-se um consórcio para comprar um carro, e faz-se um seguro do mesmo. Mas, se houver qualquer acidente no carro, socorre-se ao plano de saúde, e, quando se aposentar, o dinheiro dessa aposentadoria virá da previdência complementar.
Esse mnemônico é do excelente professor José Humberto Souto Júnior! O cara é fera!
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a) a responsabilidade é solidária e não subsidiária;
b) verdade. Trata-se de disposição expressa da lei de falência, o art. 104, III.
c) Pode acontecer a insolvência presumida do empresário
d) Não se aplica para sociedade cooperativa
e) não se aplica para instituição financeira
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A) Havendo mais de um autor no pedido de falência, serão subsidiariamente responsáveis aqueles que, por dolo, requererem a falência de outrem,cabendo ao juiz condená-los a indenizar o devedor.
ART.101, Paragráfo 1(SOLIDARIAMENTE);
B) Decretada a falência, o falido tem o dever de não se ausentar do lugar onde se processa a falência, sem justo motivo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, depois de encerrados por termos assinados pelo magistrado.
C) No direito falimentar brasileiro, não se admite a insolvência presumida do devedor.
´´A insolvência econômica do devedor não é pressuposto para o requerimento ou decretação da falência´´ (REsp 733.060/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 24.11.2009, DJe
02.12.2009)
D)Conforme a jurisprudência dominante do STJ, as sociedades cooperativas sujeitam-se à falência.
Não se sujeitam.
E)A Lei de Falências aplica-se às instituições financeiras privadas.
Não se aplica.
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LETRA B
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
III – NÃO SE AUSENTAR do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
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A questão
tem por objeto tratar da falência.
O processo de recuperação e falência de uma empresa encontra-se disciplinado
na Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto Lei 7.661/45.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos
que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor
(1).
Letra A)
Alternativa Incorreta. Serão solidariamente responsáveis. Nesse sentido dispõe
o art. 101, caput da LRF que quem por dolo requerer a falência de outrem será
condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor,
apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
Havendo
mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis
aqueles que se conduziram na forma prevista no art. 101, LRF (art. 101, §1º,
LRF).
Letra B)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 104, LRF que a decretação da falência
impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres: (...)III – não
se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação
expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na
lei;
A redação
anterior do caput do art. 104, LRF determinava que a falência impunha ao falido
os deveres previstos nos incisos do art. 104. Após a reforma da Lei nº 14.112/20.
Ou seja, os deveres que antes eram dos falidos, agora são dos representantes do
falido. Contudo continua sendo aplicado ao empresário individual.
Letra C)
alternativa Incorreta. A insolvência deve ser entendida em seu sentido jurídico, definido da lei
11.101/05. O STJ no julgamento do REsp. 733060/MG entendeu que: (...) A
insolvência econômica do devedor não é pressuposto para o requerimento ou
decretação da falência. Verificadas as situações fáticas previstas em lei,
abre-se aos legitimados a oportunidade para pedir a falência. (...) (REsp
733.060/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª Turma, j. 24.11.2009, DJe 02.12.2009).
Letra D)
Alternativa Incorreta. As sociedades cooperativas independentemente do seu
objeto serão sempre de natureza simples. Portanto, não empresárias, e por isso
não podem pedir recuperação judicial ou ter a sua falência decretada.
Atenção:
Após a alteração da Lei 11.101/20 é permitido que as cooperativas de assistência
a saúde possam pleitear recuperação judicial.
Nesse
sentido dispõe o art. 6º, § 13º, LFR que não se sujeitam aos efeitos da
recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos
cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na
forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente,
não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade
operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica. (Incluído
pela Lei nº 14.112, de 2020).
Letra E)
Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 2º, LRF que não se aplica a Lei 11.101/05 para: I – empresa
pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou
privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
Gabarito do Professor: B
Dica: O juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência é o juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.
O local do principal estabelecimento é o local de onde partem as
principais decisões, onde se concentra a administração da empresa, o local mais
importante onde é exercida a atividade.
Os processos que envolvam a recuperação ou
falência de uma empresa serão sempre processados na justiça estadual e será
chamado de “juízo universal”.
(1) Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial. (5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.