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ID
1536739
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Abel e Bruno celebraram contrato cujo objeto consistia em bem imóvel localizado em Taguatinga-DF e no qual se estabeleceu Brasília-DF como foro de eleição. No entendimento de Abel, proprietário do imóvel, o contrato previa comodato gratuito por tempo determinado. No entendimento de Bruno, diversamente, o contrato previa doação do bem imóvel. Diante dessa controvérsia, Bruno, visando ao reconhecimento da doação, ajuizou ação declaratória com pedido de manutenção de posse, no foro de Brasília-DF, tendo sido Abel validamente citado em maio de 2014. Abel, de sua vez, visando ao reconhecimento do comodato, ajuizou, no foro de Taguatinga-DF, ação de pretensão declaratória com pedido de reintegração de posse, tendo sido Bruno validamente citado em agosto de 2014. Nenhuma das ações foi, até o momento, sentenciada.

A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.


    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.


    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.


  • CORRETA: ALTERNATIVA B

    Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

  • De acordo com o STJ (REsp 1193670) "a competência para as ações fundadas em direito real sobre bem imóvel é absoluta, da situação da coisa, porquanto regida pelo princípio forum rei sitae". 

  • A, C e E) art. 95, CPC; B) REsp 1193670; D) súm. 235, STJ.

  • COMPETÊNCIAS ABSOLUTAS:

    Material

    Fixa a competência com base na natureza da lide posta em juízo. São competentes: Justiça Comum (Federal e Estadual) e Justiça Especial (Trabalho, Eleitoral e Militar). É possível ainda subdividir, dentro, por exemplo, da Justiça Comum Estadual, em varas especializadas (VEP, família, fazenda pública...).

    Funcional

    É aquela que disciplina a função que o órgão jurisdicional exerce dentro de um mesmo processo, cada um em um momento próprio. A competência é fixada pela CF e normas de organização judiciária. Assim: juiz singular à TJ à STJ e STF.


    COMPETÊNCIAS RELATIVAS:

    Valor

    É preponderante o critério do valor da causa, ex: Juizados. Rege a competência em razão do valor (e também da matéria) as normas de organização judiciária – art 91.

    Território

    É critério de natureza geográfica. Ler artigos 94 e seguintes.


    ABSOLUTA

    Prevalece o interesse público

    Não pode ser modificada pela vontade das partes

    Pode ser declarada de ofício

    Pode ser declarada ou alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas se o réu a não alegar na 1ª oportunidade (via preliminar de contestação), responderá pelas custas de retardamento.

    STJ e STF não admitem conhecer de ofício da incompetência absoluta em RE ou REsp por conta da necessidade de prequestionamento.

    Declarada a incompetência absoluta, serão anulados apenas os atos decisórios e não todos.

    *    Regra da Kompetezkompetenz: todo juiz é competente para declarar a sua incompetência.

    É causa de ação rescisória.

    Art. 95, CPC – apesar de a competência territorial em regra ser relativa, será ABSOLUTA quando fundada em direito real sobre imóveis (não podendo optar pelo foro de domicílio do réu).



    RELATIVA

    Prevalece o interesse privado

    Pode ser modificada pela vontade das partes (ex: foro de eleição)

    Não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ)

    Deve ser alegada pelo réu no prazo da sua resposta, via exceção de incompetência.

    O MP, atuando como fiscal da lei, não pode alegar incompetência relativa.

     O autor não pode apresentar exceção de incompetência – preclusão lógica (venire contra factum proprium).

    Não é causa de ação rescisória.

     

    Sucesso!

  • A justificativa encontra-se no art. 95 do CPC. Em regra a competência é relativa quando envolver direito real, exceto como por exemplo  se o litígio versar sobre direito de propriedade, pois nesse caso a competência passa a ser absoluta.

  • estou confusa... no caso de competência absoluta poderá ocorrer a conexão?

  • Mariana,

    O magistrado, quer se trate de incompetência absoluta quer de incompetência relativa, reconhecendo sua incompetência, adota a providência prevista no parágrafo 2º do artigo 113 do Código de Processo Civil, a saber: determina a remessa dos autos ao órgão do Poder Judiciário que entende competente...Diante de tal acertiva, concluímos que a ação ajuizada por Bruno será agrupada a de Abel...


  • Pessoal queria uma ajuda para identificar porque se trata de conexão e não continência? 


  • katianne Assunção, ocorre a continência quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir (o que ocorre no caso), mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


    Perceba que na questão, o pedido de Bruno e de Abel são diferentes, o primeiro pleiteia a manutenção de posse, enquanto o segundo, a reintegração de posse.


    Nesse caso, malgrado trate-se das mesmas partes, haverá conexão, pois resta comum a causa de pedir (fatos), qual seja, o contrato celebrado.


    Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.


  • Competência territorial

    Regra geral 1: foro do domicílio do réu (ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis)

    Regra geral 2: foro da situação da coisa (ações fundadas em direito real sobre imóveis)

    Exceção: O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou de eleição

    Exceção da exceção: Continua competente o foro da situação da coisa se o litígio recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação de terras e nunciação de obra nova (competência absoluta)

  • Tenho uma dúvida: Suponhamos que X tivesse ajuizado uma ação de cobrança de seus alugueis atrasados com base num contrato todo mal redigido que por acaso previa foro de eleição em local diverso do da situação do imóvel e, no momento de sentenciar, o juiz entendesse que na verdade o contrato era uma promessa de compra e venda (envolvendo portanto direito de propriedade)? Ele deveria julgar-se incompetente, remetendo p o foro absoluto da situação do imóvel? E o juiz do foro da situação, deverá julgar inepta a inicial ou deverá recebê-la como se fosse uma cobrança de prestações de promessa de compra e venda e imediatamente sentenciar (pois já instruído o processo)?

  • Júlio Paulo, respondendo sua pergunta, como concurseiro, pois não sou professor, a pessoa mais apta para responder essa sua pergunta complicada, porém, entendo que:


    Resposta: Depende.

    Como a vontade das partes era de realizar um contrato de aluguel o juiz pode declarar a anulação do contrato de compra e venda  baseado no CC/02.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Falta um requisito essencial para a validade do contrato de compra e venda que é a vontade livre das partes de celebrar um contrato de compra e venda, podendo o juiz utilizar inclusive princípios para fundamentar sua decisão de anular o contrato de compra e venda, mas de não prejudicar o contrato de aluguel caso as partes queiram executar na conformidade da vontade real manifestada na celebração do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.


    Dessa forma, o juiz será competente para julgar a ação, pois a ação de cobrança de alugueis detém a natureza obrigacional;

    veja que o contrato de aluguel ostenta a natureza pessoal e não real, e a ação de cobrança a natureza obrigacional.

    DISPÕE O ART. 58 , II DA LEI 8245 /91, É LICITO ÀS PARTES CONTRATANTES ELEGEREM FORO JUDICIAL DIVERSO AO DA COMARCA EM QUE SE SITUA O IMÓVEL.

    O art. 111 do CPC permite a eleição do foro.

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


    O Juiz deve julgar a ação declarando-se competente no relatório e nos fundamentos da sentença e resolver as questões que as partes lhe submeteram na parte dispositiva . Não deve remeter o processo para o juízo da situação do bem.


    Enfim, o direito é muito volátil e a precisão nunca será uma característica da sua natureza.


    Dúvidas capciosas como esta Júlio, o melhor é tirar com o professor!!!


    Bons estudos a todos nós concurseiros de Plantão!!!rs.

     

  • Tentando responder sua pergunta Julio....


    Verificada a incompetência absoluta, o juiz poderá argui-la ex officio, caso não o faca, ela poderá ser arguida no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição. Em se tratando do réu, este deve argui-la como preliminar na contestação ou ainda por petição no autos apos passado o momento da contestação. Declarada a incompetência, seja ela na preliminar ou de oficio, o juiz remetera os autos do processo ao juízo competente gerando nulidade dos atos decisórios, mas eh de entendimento pacifico que  o juízo competente poderá ratificar seus atos com base no principio da instrumentalidade do processo.


    Bom lembrar que o CC estabelece que a clausula de eleicao de foro instituida em contrato eh de competencia relativa.


    Obs: perdoem a falta de acentuação gráfica em algumas palavras, meu notebook esta com problemas. ;)

  • Ambas as ações versam sobre posse (competência absoluta do foro da coisa - Itaguatinga). A questão deixa claro que não houve coisa julgada (se houver coisa julgada, segundo súmula do STJ não poderá mais haver conexão ou continência). Tem conexão pois as duas ações versam sobre o mesmo bem imóvel. 

  • NCPC

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

  • Mas a modificação de competência cabe só nos casos de competência relativa, não?

     

    "A modificação de competência por conta da conexão e continência só se opera, como regra, nos critérios de competência relativa ( TV - Territorial a valorativa). Tratando-se de competência absoluta (MPF - Matéria, Pessoa\Função), ainda que haja conexão ou continência, os processos não poderão ser unificados, sob pena de nulidade(já que com a unificação um dos processos sera sentenciado por juiz absolutamente incompetente). Assim, não haverá unificação de um processo em curso na justiça federal com outro conexo em curso na justiça estadual. Nestes casos, admite-se, no máximo, a suspensão de um dos processos para aguardar o julgamento do outro. A excepcionar essa regra tem-se, apenas, o caso de ações coletivas continentes e concomitantes em curso perante as justiças Estadual e Federal(duas ações civis publicas), que conforme a sumula 489 do STJ, devem ser reunidas para julgamento conjunto perante a justiça federal.

     

    FONTE: PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS DE ANALISTA  - Fernando Gajardoni e Camilo Zuferlato."

     

    Comentário da questão Q492692

  • Cabe foro de eleição em ações sobre direito real sobre imóveis? Sim! Porém, não pode versar sobre direito de propriedade (ex: doação), vizinhança, servidão, nunciação de obra nova e divisão e demarcação de terras.

    Natureza jurídica da competência territorial neste caso: ABSOLUTA - não cabendo prorrogação.