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ID
1536751
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos métodos alternativos de solução de conflitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Essa posição foi adotada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no caso Mendes Júnior Siderúrgica S/A contra Duferco Trading Company Holding Limited, em julgamento de Apelação Cível 254.852-9, de 03 de julho de 1998:


    “A simples existência de qualquer das formas de convenção de arbitragem estabelecida pela Lei 9.307/96 - cláusula compromissória ou compromisso arbitral - conduz, desde que alegada pela parte contrária, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, visto que nenhum dos contratantes, sem a concordância do adversus, poderá arrepender-se de opção anterior, voluntária e livremente estabelecida no sentido de que eventuais conflitos sejam dirimidos através de juízo arbitral. Inteligência dos arts. 4 e 9 da Lei 9.307/96 c/c os arts. 267, VII, 301, IX, ambos do CPC.


    Em tema de juízo arbitral, matéria estritamente processual, é irrelevante que a arbitragem tenha sido convencionada antes da vigência da Lei 9.307/96, visto que, como se depreende do artigo 1.211 do Código de Processo Civil, a lei tem incidência imediata sendo, destarte, inteiramente aplicável à execução apresentada em juízo na vigência da lei nova”.


  • O erro da letra E é dizer que mediação é heterocomposição, pois na verdade é auto-composição.

  • A) Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral? - Simone Brandão Sim, apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput , Lei nº 9.307/96). Não se trata de revogação ou modificação da sentença arbitral quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais.

    Referência :

    DIDIER JUNIOR. Fredie. Curso de processo civil . Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009. p. 83

    B) O sistema de juízo arbitral da nova lei: aspectos mais importantes

    A cláusula compromissória ou arbitral, ao dispor que as partes sujeitarão ao juízo arbitral os conflitos de interesses que possam surgir do contrato e, por isso mesmo, nos seus limites, obriga as partes. Constitui um contrato de compromisso, isto é, não pode ser desfeito por declaração unilateral de vontade. A cláusula deve ser estipulada por escrito, podendo ser inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. É requisito formal de validade.
    Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito ou visto especialmente para esta cláusula. É requisito formal.
    Não há renúncia ao direito de ação (material) no sentido do art. 75 do Código Civil, porque pode exercê-lo no juízo arbitral, conforme convencionado. Mas fica excluída a justiça comum para julgamento pela exceção de compromisso.

    C) Essa posição foi adotada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no caso Mendes Júnior Siderúrgica S/A contra Duferco Trading Company Holding Limited, em julgamento de Apelação Cível 254.852-9, de 03 de julho de 1998.

    D) A conciliação, por levar as partes a encontrarem, por si mesmas, a solução para as suas divergências, é tida como uma das mais eficazes formas de solução ou de composição de conflitos.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/38047/a-administracao-da-justica-e-a-conciliacao-na-justica-do-trabalho#ixzz3bMymgqzl;

    E) O instituto da arbitragem manifesta-se na forma de solução heterocompositiva na qual a solução provém de um terceiro imparcial. Possui força vinculante e impositiva, tal qual a forma de solução adjudicada, mas difere da mediação, que é um método consensual.

  • Complementando:


    ARBITRAGEM

    Na arbitragem um terceiro (o árbitro), escolhido pelas partes conflitantes, é quem decide o conflito, portanto a arbitragem é heterocomposição. Não há qualquer vício de inconstitucionalidade na instituição da arbitragem, que não é compulsória; trata-se de opção conferida a pessoas capazes para solucionar problemas relacionados a direitos DISPONÍVEIS. Não se admite arbitragem em causas penais. A EC 45/2004 consagra a arbitragem em nível constitucional, no âmbito trabalhista (art. 114, §§ 1º e 2º, CF).


    MEDIAÇÃO

    Na mediação um terceiro (profissional qualificado) intervém no problema para auxiliar os conflitantes a chegarem a um acordo (o mediador tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las). Assim, a mediação é uma autocomposição assistida, gerida por 3ª pessoa, o mediador. Esse 3º não decide nada, apenas estimula, facilita a obtenção da autocomposição. A mediação NÃO é exemplo de heterocomposição; não é porque tem 3ª pessoa que se trata de heterocomposição! Existe mediação feita em Juízo e fora dele. Em Juízo é a feita pelos conciliadores (o conciliador é um mediador). Trata-se de uma daschamadas ADRs (alternative dispute resolution, ou seja, meio alternativo de solução do conflito).


  • Gab. C

    O mediador será designado pelo Tribunal ou escolhido pelas partes. Ele conduzirá o procedimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.

    O mediador não propõe soluções do conflito às partes, mas as conduz a descobrirem suas causas, de forma a possibilitar sua remoção e assim chegarem à solução do conflito. Não é necessária interferência, ambas partes chegam a um acordo sozinhos, se mantém autoras de suas próprias soluções.

  • a) A sentença arbitral não admite controle judicial sobre sua validade.

    O Judiciário pode e deve fazer esse controle. Do contrário, normas de ordem pública poderiam ser violadas à vontade, o que obviamente não se admite.

    b) Ao convencionar a arbitragem, as partes renunciam, em definitivo, ao direito de acesso à justiça.

    Ver comentário ao item anterior.

    c) A cláusula compromissória de arbitragem é a convenção por meio da qual as partes estatuem, prévia e abstratamente, que eventuais controvérsias oriundas de certo negócio jurídico sejam dirimidas pelo juízo arbitral.

    Correto. Cuidado para não confundir estes institutos que estão na moda:

    Cláusula de arbitragem: olha o bizu! Se é CLÁUSULA, consta de um contrato. Se consta de um contrato, esse contrato existe ANTES do conflito surgir.

    Compromisso arbitral: o compromisso é feito APÓS a existência do conflito.

    d) A autocomposição, por sua rara ocorrência, tem cada vez mais perdido prestígio no ordenamento jurídico brasileiro como método eficaz de solução de conflitos.

    Autocomposição não é de rara ocorrência. Este é, inclusive, a melhor forma de solucionar um conflito: por meio de um acordo entre as próprias partes.

    e) A mediação pressupõe a intervenção de um terceiro imparcial e equidistante, sendo, pois, espécie heterocompositiva.

    Não é heterocompositiva, porque as próprias partes se acertam entre si.

    Solução de conflitos de modo heterocompositiva: arbitragem, Poder Judiciário. A vontade das partes é substituída pela de um terceiro.

    Solução de conflitos de modo autocompositivo: conciliação, mediação, acordo.

    MEDIAÇÃO: mediador não apresenta soluções.

    CONCILIAÇÃO: conciliador é mais ativo. Propõe soluções para as partes decidirem entre si.

    ARBITRAGEM: só lembrar do árbitro de futebol. Quem vai resolver o conflito será um terceiro, fora do Judiciário.