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Letra (b)
Ação Civil Pública e Controle Difuso (Transcrições)
RCL 1.733-SP (medida liminar)*
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, promovida com o objetivo de fazer preservar a competência do Supremo Tribunal Federal, alegadamente usurpada por magistrado de primeira instância, que, ao julgar procedente ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, veio a declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba/SP, que fixara em vinte e um (21) o número de Vereadores à Câmara Municipal (fls. 341).
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A) Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon. ;B) RCL - 1733, STF; C) (RE-163.231-3/SP; D) art. 5º, lei 7347/85; E) Nas duas hipóteses supramencionadas, conforme o preceito contido no §1º do art.
103 do CDC, os efeitos da coisa julgada "não prejudicarão interesses e direitos individuais
dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe”, ou seja, não ficarão
impedidos os indivíduos de promover as respectivas ações individuais, com o fito de obter
o reconhecimento do seu direito individual.
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Assertiva “d”. Acresce-se: “TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL. AC
10365 SP 0010365-54.2005.4.03.6100 (TRF-3).
Data de publicação: 06/09/2012.
Ementa:PROCESSUALCIVIL-AÇÃOCIVILPÚBLICA-ASSOCIAÇÃO- REQUISITO.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA - NÃO ATENDIMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Dois são os requisitos a preencher a
fim de que possa aassociação proporaçãocivilpública, a teor do disposto
na Lei nº 7.345/85: a) pré-constituição
há mais de um ano, requisito
passível de mitigação pelo magistrado à luz das peculiaridades do caso concreto;
e b) pertinência temática ou representatividade adequada, ou seja,
compatibilidade entre sua finalidade institucional e o interesse que busca
tutelar. 2. Ainda que, em observância aos princípios da economia processual
e efetividade da jurisdição, fosse reconhecida a legitimidade ativa daassociaçãoque completasse um ano de constituição durante o curso do
processo, in casu, o autor não atenderia ao requisito da pertinência temática,
pois o interesse que busca tutelar não guarda a necessária correlação com seus
objetivos institucionais 3. Desatendido o requisito legal da pertinência temática,
deve ser mantida a sentença extintiva sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267 , VI, do Código de ProcessoCivil. [...].”
“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AgRg nos EDcl no REsp 1384891 SC
2013/0144489-2 (STJ).
Data de publicação: 12/05/2015.
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.AÇÃOCIVIL PÚBLICA.ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA. REQUISITO TEMPORAL DE
PRÉ-CONSTITUIÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. 1. Presente
o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como
relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o Juiz dispensar o requisito da
pré-constituição superior a um ano daassociaçãoautora daação. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”
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A - Errada - existe vedação constitucional expressa no que toca o recebimento de honorários pelo MP (art. 128, II, a);
B - Correta.
C - Errada - os direitos individuais homogêneos como objetos de tutela por meio da ACP vem expressamente tipificados no CDC, código integrante do microssistema processual coletivo..
D - Errada - para que a associação se habilite ao ajuizamento da ACP deve atender a dois requisitos: constituição a mais de 1 ano e pertinência temática.. Assim não pode ser "qualquer associacao".
E - o trânsito em julgado em ACP se opera secundum eventum litis, isto é, só se configura caso a sentenca seja favorável aos envolvidos... Dessa forma, em caso de improcedencia, nada impede o ajuizamento de ações individuais.
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E M E N T A: RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.
(Rcl 1898 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014)
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Embora não possa servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a ACP admite controle difuso caso a matéria constitucional seja prejudicial ao pedido principal.
De fato, admite-se a ação civil pública no controle incidental de
constitucionalidade. Entretanto, nesse caso, sua eficácia é “inter partes”, não
“erga omnes”
(TRT 15ª Região/Juiz/2010) É cabível o questionamento
incidental de inconstitucionalidade nos autos de uma ação civil
pública, mas seus efeitos ficam restritos apenas às partes e somente
naquele caso concreto.
(CESPE / TRE-MA - 2009) O STF considera legítima a utilização da
ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade de leis ou atos do poder público municipal, pela via
DIFUSA, quando a controvérsia constitucional não se apresentar como o
único objeto da demanda, mas como questão prejudicial, necessária à
resolução do conflito principal.