a) art. 166, , § 3.º, inciso III, da CF.
b) art. 166 da CF.
c) Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes não poderão ser utilizados mediante créditos especiais, mas somente como créditos ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 167, inciso III, da CF.
d) art. 166, § 5.º, da CF.
e) art. 166, § 1.º, da CF.
Letra C.
Comentário:
a) Correta. Entre outras hipóteses, as emendas podem ser aprovadas caso sejam relacionadas com a correção de erros
ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
b) É a incorreta. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos suplementares ou especiais, com
prévia e específica autorização legislativa.
c) Correta. Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO, LOA e créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
d) Correta. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os
projetos relativos ao PPA, LDO,LOA, créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente
da República
e) Correta. O presidente da república envia mensagem ao Congresso nacional propondo as modificações nas leis
orçamentárias, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. Por sua vez,
as alterações propostas pelos parlamentares ocorrem por meio de emendas.
Resposta: Letra B
Prof. Sérgio Mendes