SóProvas


ID
1536766
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à teoria do domínio do fato, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A teoria do domínio do fato tem por finalidade estabelecer uma diferenciação entre autor e partícipe a partir da noção de “controle da situação”. Aquele que, mesmo não executando a conduta descrita no núcleo do tipo, possui todo o controle da situação, inclusive com a possibilidade de intervir a qualquer momento para fazer cessar a conduta, deve ser considerado autor, e não partícipe.

    Tal teoria não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada um, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas delituosas.


    b) Para esta teoria o agente seria coautor por domínio FUNCIONAL do fato, ou seja, por desempenhar uma tarefa essencial e indispensável à concretização da conduta delituosa, ainda que não praticando os atos previstos no núcleo do tipo penal.


    c) Item errado, pois a teoria objetivo-formal é exatamente o oposto da teoria do domínio do fato, já que a teoria objetivo-formal prega que autor é aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal.


    d) O item está errado, pois inverte os conceitos de domínio da vontade (que ocorre na autoria mediata) e domínio da ação (que ocorre na autoria imediata).


    e) Item errado, pois a teoria do domínio do fato é inaplicável aos delitos culposos, exatamente por não haver, nestes delitos, domínio do agente sobre a conduta que visa ao fim criminoso, já que no delito culposo o resultado ocorre involuntariamente.

    Em relação aos crimes omissivos, boa parte da Doutrina não admite coautoria, mas apenas participação. A autoria em tais delitos estaria restrita àquele que pratica efetivamente a conduta (ou seja, não fazendo o que deveria fazer), de forma que seria inviável o reconhecimento da teoria do domínio do fato em relação a tais delitos.


  • Eu também achei essa questão muito esquisita, pois, para mim, a teoria do domínio do fato influi diretamente no campo da responsabilidade penal daquele que detém o controle de determinada situação fática, pois este acaba sendo punido com maior rigor, ou seja, a ele é atribuído a qualidade de autor, e não de mero partícipe.

    Com efeito, a teoria do domínio do fato, em apertada síntese, consiste na ideia de que deve ser considerado autor (e não partícipe) o agente que tem o poder de decisão e execução, mesmo sem praticar diretamente o núcleo do tipo penal.
    O mentor da infração não seria mero partícipe, pois seu ato não se restringiria a induzir ou instigar o agente infrator, já que havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.
    Assim, a aplicação prática da teoria em comento traz significativos reflexos na responsabilização criminal, vez que ocorre a ampliação o conceito de autor, fugindo à regra da teoria restritiva, que considera autor somente aquele que realiza a conduta descrita no tipo penal.
    Nessa seara, o Código Penal prevê, em seu Art. 68, várias hipóteses de causas de aumento de pena, que se coadunam em total harmonia com a teoria do domínio do fato. Vejamos:

    Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
    I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
    II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
    III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal
    IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


    Por outro lado, o mesmo Código Penal prevê, em seu Art. 29, §1º, uma causa especial de redução de pena aplicada apenas para o partícipe. Citamos:

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Portanto, é errado afirmar que a teoria do domínio do fato não tem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência ou não de responsabilidade penal (como trazido pelo item), visto que a mencionada teoria tem como objetivo punir com maior severidade aquele que tem poderes especiais sobre determinadas situações (Art. 68, CP), ou, por outro prisma, caso seja constada sua simples participação, será possível atribuir ao agente a qualidade de partícipe e consequente aplicação das causas de redução da pena (Art. 29, §1º, CP).

  • A teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetivas e subjetivas. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. A teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal - Parte Geral 2015)

  • O erro da alternativa B consiste em afirmar que o agente seria considerado coautor, pois no campo da teoria do domínio do fato ele seria mero partícipe. Em síntese, para a teoria em comento, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato. Conforme o exemplo tratado na questão, o partícipe, dentro de uma repartição de tarefas, seria um simples concorrente acessório. 

    Bons estudos.

  • Não concordo com a colega Caroline. Sobre a letra B:


    Para Roxin a teoria do domínio do fato se divide em domínio da ação (autoria imediata), domínio da vontade (autoria mediata) e domínio funcional (autor funcional). Nesse sentido, o agente é autor NÃO pelo domínio da vontade, MAS PELO DOMÍNIO FUNCIONAL.



    Isto responde também a alternativa D, em que houve uma inversão dos conceitos de domínio da vontade e domínio da ação. 

  • A teoria do domínio do fato foi criada em 1939 por Hans Welzel tendo o objetivo de alocar-se em uma posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que controla finalisticamente a empreitada criminosa, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Assim, esta teoria oferece critério para diferenciar autor e partícipe, já que esta teoria admite a figura do partícipe, mas ao aumentar a figura do autor, diminuiu a figura do partícipe. Partícipe na teoria do domínio do fato é quem concorre de qualquer modo para a prática do crime, sem executa-lo e sem ter o controle final do fato. 

     

  • GAB. "A".

    B - ERRADO.

    Fundamento: Não se trata, no § 1.º, de “menos importante”, decorrente de simples comparação, mas, isto sim, de “menor importância” ou, como dizem, “apoucada relevância”. (Precedente do STJ). O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os coautores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de coautoria funcional. HC 20.819/MS, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 02.05.2002.


    C - ERRADO.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. 

    D e E - ERRADO.

    A tese de Welzel, sistematizada pelo professor alemão Claus Roxin, em sua tese doutoral “Autoria e Domínio do Fato”, estabelece-se três hipóteses diversas para a determinação de quem é autor de um: 

    1) é autor quem possui domínio da ação (caso de autoria de crime de mão própria); 

    2) quem possui domínio de volição e/ou cognição (caso de autoria mediata ou autoria intelectual) e 

    3) quem possui domínio funcional (caso clássico de co-autoria).

    Claus Roxin, o maior arquiteto da teoria, entende que o conceito de domínio do fato não é aplicável a todos os crimes, mas unicamente aos comuns, comissivos e dolosos. Nestes crimes, o autor é quem realiza a ação diretamente (autoria direta), isto é, pessoalmente, ou mediatamente (autoria mediata), valendo-se de um terceiro como um instrumento, bem como quem a realiza conjuntamente (co-autoria).

    FONTE: MASSON e http://gabrielabdalla.jusbrasil.com.br/artigos/140774358/a-teoria-do-dominio-do-fato


  • Marcel Abdon, segundo Greco, a teoria do domínio do fato NÃO lida com a responsabilidade penal, mas tão somente diferencia o autor do partícipe segundo o "controle da situação".

  • Alternativa "B" passível de recurso, pois, aparentemente está correta:

    Segundo GRECO (Curso de Direito Penal, Volume I, 17ªEdição), Se autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisções, coautores serão aqueles que tem o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão coautores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo. Em última palavra, podemos falar em coautoria quando houver a reunião de vários autores, cada qual com o domínio das funções que lhe foram atribuídas para consecução final do fato, de acordo com o critério de divisão de tarefas.

  • A teoria do domínio do fato foi criada por Hans Welzel e devemos observar os seus ditames(não se deve misturar conceitos, incluindo informações de outros doutrinadores com por exemplo, Roxin, sob pena de se criar uma nova teoria). Através da teoria do domínio do fato, autor é quem possui CONTROLE sobre o domínio final do ato. Autor é quem domina a sua suspensão, interrupção e condições. E como se observa na questão, a pessoa que ficou no carro não tem esse domínio, logo não é autor.

  • Respondi esta questão duas vezes e nas duas assinalei letra "B". Talvez na próxima eu acerte... rsrsrs...

  • Teoria do domínio do fato: Define como sendo autor do fato não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica..Sendo assim; opção A como correta!


    voçê é responsável pelo seu próprio Fracasso ou Sucesso!
    Deus abençoe!

  • Sarah Jasse, ele atua em domínio funcional do fato e não domínio da vontade

  • Teoria do Domínio de Fato: Deve-se considerar como coautor quem executar a ação nuclear, todavia, também, quem tinha o controle da ação dos outros.

  • Errei e para fixar

    Teoria do dominio do fato

    Elabora por hans Welzel no final de 1930, com nitidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva.

    Para esta teoria, autor e quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execuçao, seu inicio e sua cessaçao. Participe por sua vez, sera aquele que embora colabore dolosamente para o resultado, nao exerça dominio sobre a açao.

    rogerio sanches, 2012.

     

  • A) a teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal. (CORRETA) - "A denomida TEORIA DO DOMINIO DO FATO, não deve ser utilizada como elemento de imputação de resposabilidade, mas apenas para distinguir autores e participes" (STJ, trecho do voto na APn 439/MG).

     

    B) um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo de criminosos que rouba um banco, de acordo com a teoria do domínio do fato, pratica roubo, em coautoria, por domínio da vontade. (ERRADA) - O dominío da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados do poder, trata-se de autoria mediata. 

     

    C) a teoria do domínio do fato equivale à teoria objetivo-formal de autoria. (ERRADA) - Trata-se de duas teorias diversas, para a Teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza todos ou alguns elementos do tipo e participe é quem contribui para o crime sem realizar os elementos do tipo. Por outro lado, para a Teoria do Dominio do Fato autor é quem tem dominío do fato, ao passo que, partícipe concorre para o crime sem ter o dominio do fato, como nas hipóteses de instigação e auxílio.

     

    D) o domínio do fato se manifesta em três diferentes formas: domínio da ação, na modalidade autoria mediata; domínio da vontade, na forma de autoria imediata; e domínio funcional do fato, como coautoria (ERRADA) - O Domínio do Fato pode se dar de três formas:

     1) Domínio da Ação (AUTOR IMEDIATO): considera-se autor imeditato aquele que possui um domínio sobre sua própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. 

    2) Domínio da Vontade (AUTOR MEDIATO): Também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos de poder.

    3) Domínio Funcional do Fato (AUTOR FUNCIONAL): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução.

     

    E) a teoria do domínio do fato contribui para a diferenciação entre autor e partícipe no caso de crimes omissivos próprios e de crimes culposos. (ERRADA) – a Teoria do Domínio do Fato, somente se aplica aos crimes comissivos dolosos. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mão própria.

  • De fato, aquele que contribui apenas para a fuga do bando é uma mero partícipe, pois, além de não praticar o núcleo do crime, não possuirá, em nenhum momento, o controle final do fato.

     

    TEORIA D DOMÍNIO DO FATO: criada em 1939, por Hans Welzel, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. De fato, autor é aquele que tem a capacidade de fazer continuar e de impedir a conduta penalmente ilícita. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa;

     d) os coautores: a coautoria ocorre nas hipóteses em que o núcleo do tipo penal é realizado por dois ou mais agentes. Coautor, portanto, é aquele que age em colaboração recíproca e voluntária com o outro (ou os outros) para a realização da conduta principal (o verbo do tipo penal). Essa teoria também admite a figura do partícipe.

    PARTÍCIPE, no campo da teoria do domínio do fato, é quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal nem possua o controle final do fato. Dentro de uma repartição estratificada de tarefas, o partícipe seria um simples concorrente acessório. Em suma, o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um “colaborador”, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio.

     Em face de sua finalidade, a teoria do domínio do fato somente tem aplicação nos crimes dolosos. Essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.

     

    CLEBER MASSON, 2014, CP COMENTADO.
     

  • Será que existe ramo jurídico com mais teorias do que o Direito Penal? Quando você pensa que já viu tudo... mais uma teoria!

     

    1. Teoria do domínio do fato;

    2. Teoria pluralista;

    3. Teoria dualística;

    4. Teoria do resultato;

    5. Teoria da ação;

    6. Teoria mista ou híbrida;

    7. Teoria da ablatio;

    8. Teoria naturalística da omissão;

    9. Teoria da imputação objetiva;

    10. Teoria da equivalência;

    11. Teoria da concretização;

    12. Teoria psicológica da culpabilidade;

    13. Teoria psicológico-normativa da culpabilidade;

    14. Teoria extremada da culpabilidade;

    15. Teoria da causalidade adequada;

    16. Teoria da conditio sine qua non;

    17. Teoria objetivo-formal da autoria;

    18. Teoria do risco;

    19. Teoria da evitabilidade;

    20. Teoria da probabilidade;

    21. Teoria do consentimento...

  • Faltou a teoria do capiroto! Kkkk
  • A letra b está errada porque o motorista é partícipe 

  • um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo de criminosos que rouba um banco, de acordo com a teoria do domínio do fato, pratica roubo, em coautoria, por domínio da vontade.( DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS, IMPUTAÇÃO RECÍPROCA)

     

    LEMBREM-SE DE QUE SE TRATA DA VISÃO DA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.

  • a) CERTA. A teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal. A teoria em exame, desenvolvida por Welzel, Hegler e Roxin sob o espectro da Escola Finalista, tem como escopo ampliar a ideia de autoria (ou coautoria) em razão do concurso de pessoas, haja vista que traz uma premissa de relação de condutas sob o prisma da divisão de tarefas. Rogério Greco (2017), explanando sobre a respectiva teoria, aduz que “(...) Autor é aquele que decide o se, o como e o quando da infração penal; é o senhor de suas decisões”.

     

    b) ERRADA. Fala-se aqui em Domínio Funcional do Fato (Autor Funcional), pois o motorista está em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato criminoso. É autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

     

    c) ERRADA. A Teoria Objetivo-formal está ligada à Teoria Restritiva, na qual o autor é aquele que realiza o verbo nuclear do tipo penal. A Teoria do Domínio do Fato está atrelada à Teoria Objetivo-subjetiva.

     

    d) ERRADA. O domínio do fato se manifesta em três diferentes formas: domínio da ação, na modalidade autoria imediata; domínio da vontade, na forma de autoria mediata; e domínio funcional do fato, como coautoria funcional (divisão de tarefas).

     

    e) ERRADA. A Teoria do Domínio do Fato só é aplicável aos crimes dolosos. Essa teoria é incompatível com os crimes culposos, pois não há como ter o controle final de algo que não se quer, já que no crime culposo o fato é involuntário.

     

    GABARITO: A

  • Meu caro! há necessidade mesmo desse tanto de teoria? é surreal


    1. Teoria do domínio do fato;

    2. Teoria pluralista;

    3. Teoria dualística;

    4. Teoria do resultato;

    5. Teoria da ação;

    6. Teoria mista ou híbrida;

    7. Teoria da ablatio;

    8. Teoria naturalística da omissão;

    9. Teoria da imputação objetiva;

    10. Teoria da equivalência;

    11. Teoria da concretização;

    12. Teoria psicológica da culpabilidade;

    13. Teoria psicológico-normativa da culpabilidade;

    14. Teoria extremada da culpabilidade;

    15. Teoria da causalidade adequada;

    16. Teoria da conditio sine qua non;

    17. Teoria objetivo-formal da autoria;

    18. Teoria do risco;

    19. Teoria da evitabilidade;

    20. Teoria da probabilidade;

    21. Teoria do consentimento...

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes” (STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/13).

    Fonte:Direito Penal - Parte Geral. Juspodivm

  • Quanto à letra D

    • ☞autor intelectual (mentor do crime: partícipe) – induz, dá ideia do crime.

    • ☞autor de escritório (forma especial de autoria mediata, em conformidade com a T.D.F. [gênero] na espécie do domínio da organização). – Zafaroni e Roxin. Havendo os elementos para o aparato organizado de poder em que há executores fungíveis que estão prontos a executar tudo aquilo que o comandante já pré-determinou, também pode responder por essas condutas.

    • ☞autor pelo domínio social (teoria do domínio do fato pelo domínio social) – Leitura de Pablo Aufen.

    Quatro notas sobre a T.D.F. pelo domínio social

    • O domínio social por parte do homem de trás pressupõe a disposição condicionada do executor, enquanto sujeito que dolosamente pratica atos materiais direcionados à produção do resultado condicionalmente à manutenção ou alteração de sua posição ou situação.

    • O executor age a fim de assegurar (ou elevar) a sua posição (Ex.: executor que teme, no caso de recusa, a perda de seu posto).

    • A disposição condicionada do executor, que pode agir movido por diversos interesses que o submetem (o condicionam) ao autor de trás, elimina a insegurança em relação à ocorrência do resultado, tornando certa para o comandante do grupo a sua ocorrência.

    • O controle sobre a realização do resultado ofensivo ao bem jurídico permanece nas mãos do homem de trás, e se opera de acordo com as suas ordens.

    Em suma

    • Para o prof. Roxin:

    • ☞Domínio da ação (autoria imediata);

    • ☞Domínio da vontade (autoria mediata) – aparatos organizados de poder.

    • ☞Domínio funcional (imputação recíproca).

  • Teoria do domínio do fato: diferencia autor de partícipe:

    Autor: é quem controla finalisticamente o fato, quem decide início, execução, cessação etc.

    Partícipe: embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação.

    FONTE: Sanches. Manual de direito penal. 2020. pág. 459.

  • Gostei, questão inteligente!

  • A questão tem como tema a teoria do domínio do fato.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. A teoria do domínio do fato possibilitou a ampliação do conceito de autor. Assim, “para a teoria do domínio do fato, autor é quem realiza a figura típica e também quem tem o controle da atuação dos demais. Partícipe é aquele que contribui para o crime, mas sem realizar a figura típica e sem controlar a situação dos demais. (...) A teoria do domínio do fato tem a finalidade de distinguir autores e partícipes. Não significa que, pelo fato de alguém estar em situação de comando, automaticamente deva responder pelas condutas ilícitas praticadas pelos subordinados". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 398/399).


    B) Incorreta. Na hipótese, o agente poderia ser considerado autor pelo domínio funcional do fato, por praticar uma conduta relevante na realização do plano criminoso. Não é o caso, portanto, de domínio da vontade, pois, este fundamento justifica a condição de autor daquele que tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento, como nos casos de coação ou erro, inimputabilidade ou de aparatos organizados de poder (domínio da organização).


    C) Incorreta. A teoria do domínio do fato orienta que o conceito de autor deve conciliar, além do aspecto subjetivo (vontade de realizar o tipo), também o aspecto objetivo (domínio quanto à execução dos atos). Portanto, a teoria do domínio do fato não equivale à teoria objetivo-formal de autoria, sendo certo que esta revela uma teoria restritiva de autor.


    D) Incorreta. A teoria do domínio do fato se manifesta em três diferentes formas: domínio da ação, que fundamenta a autoria imediata; domínio da vontade, que fundamenta a autoria mediata; e domínio funcional do fato, que fundamenta a autoria funcional.


    E) Incorreta. A teoria do domínio do fato é inaplicável aos crimes culposos, uma vez que a noção de domínio final do fato é inconciliável com resultados causados involuntariamente. Ademais, também não é aplicável aos crimes omissivos próprios, pois, na omissão, o autor é quem teria o dever de agir e não o faz, não havendo justificativa para a utilização da aludida teoria.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalisticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa etc., enquanto o partícipe é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio do fato.

    Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo é o autor imediato. Já aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual/mediato. Só há aplicação da teoria do domínio do fato caso o crime seja doloso, pois no crime culposo o agente não tem o domínio do fato, tanto não tem que dá causa a um resultado involuntário.

    Fonte: Ebook CPIURIS

    Abraços

  • GAB: A

    A teoria do domínio do fato é subdividida em três espécies:

    1) Domínio funcional do fato: é autor quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    2) Domínio da vontade;

    3) Domínio da ação.

    No domínio funcional do fato, há divisão de tarefas entre todos os agentes que praticam o fato delituoso, de modo que todos praticam atos executórios e detém cada um o domínio final da sua tarefa dentro do fato criminoso. Não pressupõe que haja uma organização criminosa. É aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas em que todos os agentes estabelecem uma divisão de tarefas e praticam de alguma forma atos executórios.

    O domínio da vontade se subdivide em domínio da vontade por instrumento ou por organização. No primeiro caso, há a figura da autoria mediata, em que um inimputável é utilizado como verdadeiro instrumento do crime. É o inimputável quem pratica os atos executórios do crime. No segundo caso, está previsto as figuras do autor intelectual, autor de escritório. Há um autor que dirige e ordena a ação de outros agentes, os quais atuam como verdadeiros "soldados" praticando os atos executórios do crime. Esses "soldados" são agentes fungíveis, ou seja, podem ser substituídos por outros, já que quem determina o resultado final do crime é o autor intelectual. É no domínio da vontade por organização que compreende a responsabilização da ação criminosa das organizações criminosas.

    domínio da ação a autoria é direta ou individual, aplicada ao agente que pratica o núcleo do tipo. Assim, detém o domínio do fato por realizar materialmente a conduta típica.

     

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  • Letra d- domínio do fato se manifesta em três diferentes formas: domínio da ação, na modalidade autoria mediata; domínio da vontade, na forma de autoria imediata; e domínio funcional do fato, como coautoria. 

    Errada . inverte os conceitos de domínio da ACAO (que incide nos casos de autoria imediata ) e de domínio da vontade (que incide nos casos de autoria mediata )