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Letra (e)
Cimes praticados em concurso formal, pois o agente, mediante uma única ação negligente, acabou por ocasionar 10 resultados criminosos (05 homicídios culposos e cinco lesões corporais culposas) diferentes.
O agente responderá por todos em concurso formal, aplicando-se-lhe a pena do delito mais grave, aumentada de um sexto até a metade, nos termos do art. 70 do CP:
Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Errei por ter lembrado do paragrafo...
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Tá vendo, Henrique, o que dá saber muito? Brincadeirinha. Eu acertei a questão, mas titubeei pensando na exceção do parágrafo.
É ph* porque a gente fica o tempo todo procurando pelo em ovo, querendo escapar das pegadinhas e vez ou outra, cai!
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Uai claro que a D ou E estãa corretas, porém como vou saber se uso o cumulo material ou a exasperação??
Só no caso concreto já tendo a a pena de cada infração, sendo usada a mais benéfica, Me corrijam por favor!!!
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concurso formal impróprio - resultante de conduta intencionada / dolosa. Considera-se crime único por ficção, no entanto as penas são cumuladas para impor maior rigor.
concurso formal próprio - conduta não é dolosa. Aplica-se a mais grave das penas ou somente uma delas, aumentada em qualquer caso.
Os dois casos ocorrem por uma só ação ou omissão.
*O concurso formal também ocorre nos casos de erros acidentais ex: erro de execução. CP 73,74
Aplica-se a regra de competência determinada pela continência do art.76 do CPP
Esse é o pulo do gato ! força e foco. Deus no controle sempre!
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A exasperação é usada para o concurso formal próprio! e o cúmulo material para concurso formal impróprio!! No caso, percebe-se claramente que o "giordano" praticou apenas uma ação, com pluralidade de resultados, sem agir com solo e desígnios autônimos, por tanto, estamos diante de um CONCURSO FORMAL PRÓPRIO HETEROGÊNEO, onde deve-se observar a pena mais gravosa e aumentar de 1/6 até 1/2.
GABARITO:: e
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O concurso de crimes ocorre quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza vários delitos. Ele pode ser material, formal ou caracterizar crime continuado.
O concurso material ocorre com a prática de dois ou mais crimes em mais de uma ação ou omissão. Na aplicação da pena final, o juiz deve somar a pena resultante dos delitos autônomos. Subdivide-se em homogêneo (foram praticados crimes idênticos) e heterogêneo (foram praticados crimes diversos). Mas em ambos os casos o resultado será o mesmo: a cumulação das penas.
O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Pode ser homogêneo (foram praticados crimes idênticos) ou heterogêneo (foram praticados crimes diversos). Aqui, há uma diferenciação na aplicação da pena pelo juiz. Se homogêneo o concurso, o magistrado aplica a pena do crime aumentada de um sexto até a metade; se heterogêneo, aplica a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.
Tem-se a classificação, também, em concurso formal próprio e impróprio. O concurso próprio acontece geralmente nas condutas culposas ou quando o agente quer apenas um resultado específico. O impróprio, quando o agente possui desígnios diferentes de vontade dolosa — por exemplo, quer matar três pessoas com apenas uma munição. Na primeira hipótese, o juiz aumenta a pena do crime de um sexto até a metade com observância da homogeneidade ou heterogeneidade dos crimes. Na segunda, deve ser aplicado o cúmulo material de crimes, utilizando-se das regras do concurso material.
Por fim, o crime continuado, criado por razões de política criminal, pode ser genérico ou simples e específico ou qualificado. Os requisitos que devem se fazer presentes para o reconhecimento da continuidade são: a) a pluralidade de condutas, b) a pluralidade de crimes da mesma espécie e c) o elo de continuidade. A pluralidade de condutas exige ações subsequentes e autônomas. A pluralidade de crimes da mesma espécie é controversa — uns entendem ser crime da mesma espécie os que defendem o mesmo bem jurídico; outros, os que possuem mesma tipificação legal. E o elo da continuidade se dá pelas condições de tempo (há continuidade quando as infrações se distanciam uma da outra em até trinta dias), lugar (quando cometidos na mesma comarca ou vizinhas), maneira de execução e outras circunstâncias semelhantes.
Gab.: E.
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Nossa Julio
Paulo, fiquei mais confusa...
Considerei
correta a letra D, tomando hipoteticamente como base a aplicação de pena mínima
(porque se máxima, suponho que entrariam várias circunstâncias gravosas da pena
que a questão não fornece).
Diz a
questão:
Giordano, ao dirigir seu automóvel de maneira negligente, perdeu o
controle do carro, matando cinco pessoas e lesionando gravemente outras cinco.
Portanto,
temos:
5 homicídios
culposos
5 lesões
corporais graves
Quais as penas?
Homicídio
culposo: pena: detenção 1 a 3 anos
Lesão
corporal grave: pena: reclusão de 1 a 5 anos
Supondo que o juiz analisando as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes
tenha chegado à PENA MÍNIMA de 1 ano.
Passando
para a terceira fase de aplicação da pena vai ter que analisar causas de
aumento e diminuição. Há causas de aumento?
Sim.
Concurso formal próprio.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois
ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe
a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se,
entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes
concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código.
A
pena mínima do homicídio culposo é de 1 ano.
A pena
mínima da lesão corporal grave é de 1 ano.
Portanto,
temos: penas iguais. Cabe então pegar
somente uma delas e aumentar
de um sexto até metade.
Qual o critério para
aumentar a pena?
Segundo o
STJ, é o número de crimes praticados. Assim temos:
SISTEMA DA
EXASPERAÇÃO
Homicídio
culposo: pena: detenção 1 a 3 anos
2 homicídios +1/6: 1 + +1/6 = 1 ano e 2 meses
3 homicídios +1/5: 1 + +1/5 = 1 ano e 2 meses (2,4: desconsideramos frações)
4 homicídios +1/4: 1 + +1/4 = 1 ano e 3 meses
5 homicídios +1/3: 1 + 1/3 = 1 ano e 4 meses
TOTAL = 4 anos e 11 meses
SISTEMA DO
ACÚMULO
Homicídio
culposo: pena: detenção 1
Lesão
corporal grave: pena: reclusão 1 ano
TOTAL: 2 anos
Por
conseguinte, é mais favorável o sistema da cumulação, devendo ser este aplicado em conformidade com o
art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível
pela regra do art. 69 deste Código.
Então, estaria correta a
letra D e não a E.
d) Giordano praticou crimes em concurso formal, devendo a pena dos crimes ser somada,
visto que, nesse caso, o cúmulo material é mais favorável que a
exasperação.
Tenho dificuldade com cálculo da
pena, até porque odeio números. Algum colega se habilita a explicar
porque a letra E está correta e não a D. Qual a falha do meu raciocínio?
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Yellbin,
sua explicação foi perfeita, todavia você se esqueceu de um detalhe... No caso do cúmulo de penas, faltou considerar que se tratam de 5 homicídios e 5 lesões corporais, portanto a pena não seria de apenas 2 anos e sim 10 anos.
Desta forma, a exasperação não excederá a soma, desconsiderando-se portanto o Parágrafo Único do art. 70 CP.
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É verdade Murizio Spinelli! Detalhe importante! Obrigada! Falei que odeio números, por isso sou péssima em contas :-)
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Cuidado, não é homicídio culposo do CP, como alguns estão colocando, mas sim do CTB, art. 302 - pena - detenção de 2 a 4 anos!!!
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Lesão - art. 303 CTB - vocês não estão levando em consideração o elemento especializante que o agente estava na direção de veículo automotor!!
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RESUMO (fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm)
Concurso de crimes quer dizer que o agente ou um grupo de agentes cometeu dois ou mais crimes mediante a prática de uma ou várias ações. Portanto, dentro de uma mesma dinâmica há a pratica vários crimes. O concurso de crimes está previsto nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal. Ele é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado. a) Concurso MaterialOcorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos. Quando os resultados são idênticos, utiliza-se o termo homogêneo e quando os resultados são diversos utiliza-se o termo heterogêneo. No concurso material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade.
b) Concurso FormalOcorre quando o agente mediante uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano atropela três pessoas e elas morrem. Neste exemplo, nós temos três resultados idênticos diante de uma única conduta.
Portanto, os requisitos para que se configure o concurso formal são: Única conduta e dois ou mais resultados que sejam fatos típicos e antijurídicos.
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Para os concurseiros que queriam encontrar alguma alternativa que mencionasse o CTB. Vamos lembrar que esta é uma prova para Delegado de Polícia e não de Procuradoria. Ficadica!
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Sou inocente, juro!
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salvo por um N!
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Concurso formal próprio - 1 conduta = vários culposos ou 1 doloso e vários culposos. (exasperação)
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Aí galera, valhe lembrar que como o autor não teve o dolo, ele caíra no CTB e não no CP!
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O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. É o caso da questão. O concurso formal pode ser homogêneo (foram praticados crimes idênticos) ou heterogêneo (foram praticados crimes diversos). Aqui, há uma diferenciação na aplicação da pena pelo juiz. Se homogêneo o concurso, o magistrado aplica a pena do crime aumentada de um sexto até a metade; se heterogêneo, aplica a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.
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só eu que errei porque ficou em duvida entre a D e a E, mas nao sabia calcular as penas?! kkkkkkkkkkkkkk
sacanagiiiiiii! :/
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Pessoal, a pena é a do CTB, e não a do CP.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Gab. E
CONCURSO FORMAL: UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. (Exasperação)
CONCURSO MATERIAL: MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.
Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. (Cúmulo material)
Abraço e bons estudos.
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PRA QUEM TEVE DÚVIDA ENTRE A "D" E A "E"
Giordano cometeu:
05 condutas previstas no artigo 302 do CTB (homicídio culposo na direção de veículo automotor), com pena de detenção, de dois a quatro anos; e
05 condutas previstas no artigo 303 do CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), com pena de detenção, de seis meses a dois anos;
Logo, pelo cúmulo material:
Considerando a pena no mínimo para ambos os delitos:
05 vezes o 302 do CTB, resultaria em uma pena de 10 anos de detenção!
05 vezes o 303 do CTB, resultaria em uma pena de 2 anos e meio de detenção!
Teríamos então uma pena de 12 anos e meio de detenção!
Já pela exasperação:
Considerando a teoria da pior hipótese, teríamos a pena máxima do delito previsto no artigo 302, exasperada até a metade, ou seja, seis anos de detenção!
Resposta correta, alternativa"E".
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CONCURSO FORMAL ( PRÓPRIO )
CRIME CULPOSO
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concurso formal = 1 conduta e mais de um resultado (resultado = crime)
heterogeneo = resutados diferentes (5 homicidios e 5 lesoes)
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MATERIAL
Requisitos: pluralidade de condutas e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: cúmulo de penas - as penas são somadas
Homogêneo - os crimes praticados são idênticos.
Heterogêneo - os crimes praticados são diferentes.
FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL
Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2
Penas Homogêneas: qualquer uma
Penas Heterogêneas: a mais grave
FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL
Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.
Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.
CRIME CONTINUADO GENÉRICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO
REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes
Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x
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fica uma dica de chute pro pessoal, percebi fazendo questões desse tipo que quando o agente praticou vários delitos, geralmente é exasperação, porque o cúmulo material, somar tudo, provavelmente não seria benéfico
se faltar tempo na hora da prova faz assim, se sobrar vai lá e calcula pra ter certeza
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Acredito que esta questão não tenha resposta, já que é impossível antever qual será a pena aplicada pelo magistrado para sabermos o que será mais benéfico: concurso formal ou concurso material benéfico. A definição só se dará no caso concreto e a questão não passa elementos suficientes para que possamos chegar a essa conclusão.
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Lembrando que a lesão corporal também foi culposa.
§ 6° Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Independentemente se foi de natureza leve, grave ou gravíssima.
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GABARITO: Letra D
A questão é um pouco mais profunda do que simplesmente analisar se o caso trata-se de concurso formal ou não, MAS fazer com que o candidato analise a questão sobre o prisma da melhor forma ao réu (exasperação ou cúmulo material benéfico), vejamos:
O ACUSADO SUPOSTAMENTE COMETEU
5 (cinco) - HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos (...)
5 (cinco) - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos (...)
REGRA DA EXASPERAÇÃO:
HOMICÍDIO = 4 ANOS + 1/2 (Lembrar da regra do STJ*) = 6 anos
LESÃO CORPORAL = 6 MESES + 1/2(Lembrar da regra do STJ*) = 9 meses
total: 6 anos e 9 meses
REGRA DO CÚMULA MATERIAL BENÉFICO:
HOMICÍDIO = 4 ANOS + 4 ANOS+ 4 ANOS+ 4 ANOS+ 4 ANOS = 20 ANOS
LESÃO CORPORAL = 6 MESES + 6 MESES + 6 MESES + 6 MESES + 6 MESES = 2 ANOS e 6MESES (30 meses)
total: 22 anos e 6 meses
QUAL REGRA É MAIS BENÉFICA PRO RÉU?
ABRAÇOS.
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Letra E
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Com o fito de responder corretamente à questão, impõe-se a análise dos fatos descritos no seu enunciado e das assertivas contidas em cada um dos seus itens, de modo a verificar-se qual deles comporta a proposição correta.
item (A) - A continuidade delitiva ou o crime continuado se caracteriza, nos termos do artigo 71 do Código Penal, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". Na descrição contida no enunciado, há menção a apenas uma conduta praticada pelo agente: a condução de veículo de modo negligente. Com toda a evidência, a proposição contida neste item está incorreta.
Item (B) - Na situação descrita no enunciado da questão, verifica-se que ocorreu mais de um delito, sendo cinco homicídios e cinco lesões corporais de natureza grave. Verifica-se, também, que o agente praticou apenas uma conduta consubstanciada na condução negligente do veículo. O quadro configura concurso formal de crimes, em conformidade com o que dispõe o artigo 70 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Não há que se falar, portanto, em crime único, estando a assertiva contida neste item incorreta.
Item (C) - Conforme visto na análise do item (B), a situação descrita no enunciado da questão nos indica que ocorreu mais de um delito, sendo cinco homicídios e cinco lesões corporais de natureza grave. O concurso material de crimes se configura quando o agente pratica mais de uma conduta (ação ou omissão), nos termos do artigo 69 do Código Penal, senão vejamos: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela". O caso narrado, com efeito, não se enquadra na hipótese legal, estando a presente alternativa incorreta.
Item (D) - Como visto na análise dos itens anteriores, Giordano praticou apenas uma conduta, que resultou, no entanto, em mais de um delito. Ficou configurado, portanto, o concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal, que assim dispõe: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." Como ora transcrito, nos casos em que fica caracterizado concurso formal, as penas não são aplicadas cumulativamente, mas pelo sistema da exasperação, método pelo qual aplica-se a mais grave das penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de um sexto até a metade, conforme as particularidades do caso. Assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - Na situação descrita no enunciado da questão, verifica-se que ocorreu mais de um delito, sendo cinco homicídios e cinco lesões corporais de natureza grave. Verifica-se, também, que o agente praticou apenas uma conduta consubstanciada na condução negligente do veículo, o que configura concurso formal de crimes, em conformidade com que dispõe o artigo 70 do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior." A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito, portanto, à hipótese de concurso formal, estando, dessa forma, correta.
Gabarito do professor: (E)
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O concurso Formal próprio pode decorrer de:
1 crime doloso + 1 ou mais crimes culposos
ou
todos os crimes CULPOSOS - como é o caso da questão, que em razão de conduta imprudente (culposa) pratica vários resultados, nenhum deles desejados.
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Aplica o cúmulo material no Giordano kkkkk 86286 anos preso.
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TESE STJ Sobre CRIME CONTINUADO
1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.
**** Conforme tem decidido o STJ, para os efeitos da continuidade delitiva são crimes da mesma espécie os que tutelam o mesmo bem jurídico: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).****
2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).
3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.
4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.
5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.
6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
7) O entendimento da Súmula 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do CP, criado pela reforma de 1984.
8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.
11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP
12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.
13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus
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Cúmulo material benéfico? Foram 5 homicídios + 5 lesões graves!
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CONCURSO DE CRIMES
Homogêneo
Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie
Heterogêneo
Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes
Concurso material - Cúmulo material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.
Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado genérico
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Crime continuado específico
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.