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Letra (a)
Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 51 do CP:
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) Item errado, pois a pena de multa sofrerá reflexos decorrentes da superveniência de doença mental ao condenado, já que o art. 52 estabelece a SUSPENSÃO da execução da pena nestes casos:
Suspensão da execução da multa
Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) Não há previsão de imprescritibilidade da pena de multa.
d) A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.
e) Item errado, pois o Juiz não pode isentar o condenado do pagamento da multa, caso prevista como preceito secundário
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A) A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução
fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.º
6.830/80. Não se aplica a Lei n.º 7.210/84 (LEP). A execução da
pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma
multa tributária.
- Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2014.
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Correta alternativa A
Execução de multa pendente de pagamento
Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
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C) art. 114, CP;
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Quanto a letra C:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando
a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
(Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
CP
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Considerei um tanto quanto controvertida esta questão. Não vejo erro na letra D.
Critérios especiais da pena de multa
Art.
60 - Na fixação da pena de
multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
Situação econômica e condições financeiras são a mesma coisa, a meu ver.
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Elielton, pelo que entendi a D está errada porque se refere à quantidade de dias-multa, e não ao valor. Porque é o valor dos dias-multa que é determinado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é definida com base no cálculo trifásico da pena privativa de liberdade.
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CORRETO GABRIEL, AO MESMO TEMPO EM QUE, DATA VENIA, DISCORDO DE TIAGO COSTA, PORQUANTO O CÁLCULO DO NÚMERO DE DIAS MULTA É FEITO CONFORME ART. 68, EM SEQUÊNCIA AO 59 DO CPB, E NÃO PELO 59, PURA E SIMPLESMENTE, COMO AFIRMARA.
TRABALHE E CONFIE.
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Gabarito: A
Art. 51, CPB – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Complementando...
Multa
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. da indenização).
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Gabarito: A.
Letra D: Está errada, pois conforme o caráter bifásico, a quantidade de dias-multa será fixada pelo juiz conforme as circunstância judiciais, e o valor dos dias-multas será conforme a condição financeira do réu.
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de acordo com o art 60 do CP la fixaçao se dá pela condiçao financeira do réu.
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Dica importante:
O juiz não pode isentar a multa aplicada ao condenado por motivos de parcas economias.
No entanto, o juiz da execução penal pode deixar de considerar a condição de pagamento da pena de multa para a progressão de regime em razão da comprovada insuficiência econômica.
Vejamos:
O Plenário do STF decidiu o seguinte:
• Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
• Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
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Daniela Martins, com a devida vênia, o modus operandi de fixação da pena de multa decorre de dias-multa, ostensivado no art. 49 do CP.
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a) correto. Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
b) Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
c) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
d) o valor dos dias-multa que é fixado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais.
e) TRF5: - EM FACE DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, NÃO PODE O JUIZ SINGULAR DEIXAR DE APLICAR PENA DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DO ESTADO DE POBREZA DO RÉU, QUANDO O CÓDIGO PENAL PREVÊ SUA COMINAÇÃO CUMULADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TRF-5 - ACR: 898 PE 93.05.43799-0, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 20/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-11/11/1994 PÁGINA-64956).
robertoborba.blogspot.com
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NATUREZA | PARÂMETRO
QUANTIDADE DE DIAS-MULTA | art. 59 (circunstâncias judiciais).
VALOR DA MULTA | situação econômica do réu.
Obs: importante observar que as circunstâncias judiciais servem muito mais do que simplesmente determinar a pena base na dosimetria da pena priv. de liberdade. Serve realmente como um parâmetro "universal" para as sanções do CP.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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ALTERNATIVA A: CORRETA
ALTERNATIVA B: O art. 52 do CP fala sobre a suspensão da multa:
Art. 52 - É SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SE SOBREVÉM AO CONDENADO DOENÇA MENTAL.
ALTERNATIVA C: A PENA DE MULTA É SIM PRESCRITÍVEL!!!! A FUNDAMENTAÇÃO CONSTA NO ART. 114 DO CP.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
ALTERNATIVA D: O valor do dia--multa estará na segunda fase da aplicação da pena de multa, e nela será avaliada prefericialmente e exclusivamente a situação ECONÔMICA DO RÉU. Já os dias-multa (quantidade) eles são definidos na primeira a partir da avaliação da gravidade do delito, das circunstâncias judiciais, das circunstâncias legais e até mesmo das majorantes e minorantes.
ALTERNATIVA E: NÃO!!! O juiz não pode deixar de aplicar a multa caso o réu seja pobre, o que ele poderá fazer é fixar o valor do dia multa no mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, fazendo isso em favor da situação econômica do réu que possui poucos recursos financeiros.
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Atenção para importante atualização jurisprudencial:
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
OBS: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Fonte: Dizer o direito
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Com relação à letra A:
Mudança de entendimento!!!! ADI3150
A legitimidade é do MP!!!
A Procuradoria da Fazenda SÓ ATUA em caso de inércia do MP.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.
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LEMBRANDO: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
OBSERVE-SE que foi proferida em sede de ADI, portanto, a súmula 521, STJ tá como dias contados, ou então deve ser lida à luz desse entendimento.
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Depois do pacote anticrime temos a seguinte alteração:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da
execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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a Lei 13.694/2019 modificou o artigo 51 do Código Penal, passando a prever que a execução deve se processar no Juízo da Execução Penal, o que parece reforçar a legitimidade do Ministério Público e afastar a da Procuradoria da Fazenda, ao menos após o início da sua vigência, prevista para 30 dias após a publicação:
Já notifiquei o QC sobre a necessidade de atualizar as questões de penal , processo penal e leis penais. Mas eles demoram bastante a responder.
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ANTES DO PACOTE ANTICRIME
Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Art. 51 do CP alterado pela lei 13.964/19. "a multa será executada perante o juiz da execução penal".
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A Letra A seria considerada certa, com o acréscimo pelo Pacote Anticrime de que a execução agora é perante o juiz da VEP.