SóProvas


ID
1536781
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das penas pecuniárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 51 do CP:

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



    b) Item errado, pois a pena de multa sofrerá reflexos decorrentes da superveniência de doença mental ao condenado, já que o art. 52 estabelece a SUSPENSÃO da execução da pena nestes casos:

    Suspensão da execução da multa

    Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    c) Não há previsão de imprescritibilidade da pena de multa.


    d) A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.


    e) Item errado, pois o Juiz não pode isentar o condenado do pagamento da multa, caso prevista como preceito secundário


  • A) A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.º 6.830/80. Não se aplica a Lei n.º 7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária.

    - Fonte: Cleber Masson, Esquematizado, 2014.

  • Correta alternativa A

    Execução de multa pendente de pagamento

    Súmula 521 do STJ: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”


  • C) art. 114, CP;

  • Quanto a letra C:


    Prescrição da multa

      Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    CP

  • Considerei um tanto quanto controvertida esta questão. Não vejo erro na letra D. 


    Critérios especiais da pena de multa

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.


    Situação econômica e condições financeiras são a mesma coisa, a meu ver.

  • Elielton, pelo que entendi a D está errada porque se refere à quantidade de dias-multa, e não ao valor. Porque é o valor dos dias-multa que é determinado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é definida com base no cálculo trifásico da pena privativa de liberdade.


  • CORRETO GABRIEL, AO MESMO TEMPO EM QUE, DATA VENIA, DISCORDO DE TIAGO COSTA, PORQUANTO O CÁLCULO DO NÚMERO DE DIAS MULTA É FEITO CONFORME ART. 68, EM SEQUÊNCIA AO 59 DO CPB, E NÃO PELO 59, PURA E SIMPLESMENTE, COMO AFIRMARA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: A

     

    Art. 51, CPB – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Complementando...

    Multa

            Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) DIAS-MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (ATENÇÃO: NÃO CONFUNDIR COM a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. da indenização).

            § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito: A.

    Letra D: Está errada, pois conforme o caráter bifásico, a quantidade de dias-multa será fixada pelo juiz conforme as circunstância judiciais, e o valor dos dias-multas será conforme a condição financeira do réu.

  • de acordo com o art 60 do CP la fixaçao se dá pela condiçao financeira do réu.

  • Dica importante:

    O juiz não pode isentar a multa aplicada ao condenado por motivos de parcas economias.

    No entanto, o juiz da execução penal pode deixar de considerar a condição de pagamento da pena de multa para a progressão de regime em razão da comprovada insuficiência econômica. 

    Vejamos:

    O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • Daniela Martins, com a devida vênia, o modus operandi de fixação da pena de multa decorre de dias-multa, ostensivado no art. 49 do CP.

  • a) correto. Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.


    b) Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    c) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.


    d) o valor dos dias-multa que é fixado com base na condição financeira do réu. A quantidade de dias-multa é fixada de acordo com as circunstâncias judiciais.


    e) TRF5: - EM FACE DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL, NÃO PODE O JUIZ SINGULAR DEIXAR DE APLICAR PENA DE MULTA, SOB O FUNDAMENTO DO ESTADO DE POBREZA DO RÉU, QUANDO O CÓDIGO PENAL PREVÊ SUA COMINAÇÃO CUMULADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (TRF-5 - ACR: 898 PE 93.05.43799-0, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 20/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-11/11/1994 PÁGINA-64956).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • NATUREZA | PARÂMETRO

     

     

    QUANTIDADE DE DIAS-MULTA |  art. 59 (circunstâncias judiciais).

    VALOR DA MULTA |  situação econômica do réu.

     

     

    Obs: importante observar que as circunstâncias judiciais servem muito mais do que simplesmente determinar a pena base na dosimetria da pena priv. de liberdade. Serve realmente como um parâmetro "universal" para as sanções do CP.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ALTERNATIVA A:  CORRETA

    ALTERNATIVA B: O art. 52 do CP fala sobre a suspensão da multa:

                Art. 52 -    É SUSPENSA A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA, SE SOBREVÉM AO CONDENADO DOENÇA MENTAL.

    ALTERNATIVA C:   A PENA DE MULTA É SIM PRESCRITÍVEL!!!! A FUNDAMENTAÇÃO CONSTA NO ART. 114 DO CP. 

               Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

            I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; 

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    ALTERNATIVA D: O valor do dia--multa estará na segunda fase da aplicação da pena de multa, e nela será avaliada prefericialmente e exclusivamente a situação ECONÔMICA DO RÉU. Já os dias-multa (quantidade) eles são definidos na primeira a partir da avaliação da gravidade do delito, das circunstâncias judiciais, das circunstâncias legais e até mesmo das majorantes e minorantes. 

    ALTERNATIVA E: NÃO!!! O juiz não pode deixar de aplicar a multa caso o réu seja pobre, o que ele poderá fazer é fixar o valor do dia multa no mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente a data do fato, fazendo isso em favor da situação econômica do réu que possui poucos recursos financeiros.

  • Atenção para importante atualização jurisprudencial:

    O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.

    Quem executa a pena de multa?

    Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

    Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

    STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    OBS: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    Fonte: Dizer o direito

  • Com relação à letra A:

    Mudança de entendimento!!!! ADI3150

    A legitimidade é do MP!!!

    A Procuradoria da Fazenda SÓ ATUA em caso de inércia do MP.

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão "aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição", não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018.

  • LEMBRANDO: O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

    OBSERVE-SE que foi proferida em sede de ADI, portanto, a súmula 521, STJ tá como dias contados, ou então deve ser lida à luz desse entendimento.

  • Depois do pacote anticrime temos a seguinte alteração: Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
  • a Lei 13.694/2019 modificou o artigo 51 do Código Penal, passando a prever que a execução deve se processar no Juízo da Execução Penal, o que parece reforçar a legitimidade do Ministério Público e afastar a da Procuradoria da Fazenda, ao menos após o início da sua vigência, prevista para 30 dias após a publicação:

    Já notifiquei o QC sobre a necessidade de atualizar as questões de penal , processo penal e leis penais. Mas eles demoram bastante a responder.

  • ANTES DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    DEPOIS DO PACOTE ANTICRIME

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

  • Art. 51 do CP alterado pela lei 13.964/19. "a multa será executada perante o juiz da execução penal".

  • A Letra A seria considerada certa, com o acréscimo pelo Pacote Anticrime de que a execução agora é perante o juiz da VEP.