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GAB: C CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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a) é vedada a retirada do réu da sala de audiências, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. ERRADO. Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de
modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a
retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
b) a adoção do sistema acusatório implica a inadmissibilidade da condução coercitiva de testemunha, devendo o caso ser solucionado a partir do sistema de distribuição do ônus da prova. ERRADO. Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
c) a ex-esposa do acusado de determinado crime poderá recusar-se a depor, mesmo que já separada judicialmente do réu. CERTO.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
d) não se deferirá o compromisso de dizer a verdade ao menor de dezoito anos de idade. ERRADO. Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
e) são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, ainda que desobrigadas dessa guarda pela parte interessada. ERRADO.
Art. 207. São proibidas
de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela
parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Testemunhas dispensadas: (Art. 206 do CPP) São aquelas testemunhas que em razão do
parentesco não estão obrigadas a depor: ascendente, descendente, o afim em
linha reta, o cônjuge ainda que separado, e ainda o irmão o pai e a mãe.
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Não esqueçam da exceção ao art. 207 do CPP, constante no Estatuto da OAB, no art. 7º, inc. XIX que diz o seguinte:
"XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;"
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Testemunhas Dispensadas - são parentes próximos do REÚ! ART. 206
Testemunhas Proibidas - são aquelas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte. ART. 207
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CPP
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
SIMPLES E OBJETIVO
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Gab: C
-> Dispensados de Depor
- Cônjuge / Companheiro
- Separado Judicialmente
-> Obrigados a Depor
- Cônjuge Divorciado
Fonte : Prof. Emerson Castelo Branco
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GABARITO: LETRA C
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Dessa forma, mesmo estando separados de fato ou judicialmente, os cônjuges podem se recusar a testemunhar.
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Complementando:
As testemunhas dispensadas, caso venham a depor, não prestam o compromisso (art. 208, última parte). Já as testemunhas proibidas, se desobrigadas e se quiserem dar o seu testemunho, devem prestar o compromisso.
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Letra C - poderão o CADI, afim em linha reta, pai e mãe e filho adotivo!(recusar-se a depor),salvo quando não tiver outros meios.
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Resposta Letra C - Art. 206, CPP - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (Separação consensual ou judicial)
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Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. - neste caso prestam compromisso e respondem por falso testemunho; ao passo que o CADI não prestam compromisso se não respondem por falso - se ouvidos, serão meros informantes, mas, mesmo assim, tais depoimentos podem configurar indícios
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Com relação à letra B)
Art. 218, CPP . Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 458, CPP. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código (multa de 1 a 10 salários mínimos).
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Atenção! Condução coercitiva para o interrogatório (fase de investigação)
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. inf 906 STF
FONTE: DIZER O DIREITO
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ISENTAS DE TESTEMUNHAR (Art. 206, do CPP)
Ascendente ou descendente, o afim em linha reta, cônjuge (ainda que desquitado), irmão, pai, mãe, ou filho adotivo do ACUSADO.
Salvo: Quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
PROIBIDAS DE TESTEMUNHAR (Art. 207, do CPP)
Pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo. Ex.: padre.
Salvo: Se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
NÃO PRESTAM O COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE (Art. 208, do CPP)
- Doentes;
- Deficientes mentais;
- Menores de 14 anos;
- Isentos - ascendente ou descendente, o afim em linha reta, cônjuge (ainda que desquitado), irmão, pai, mãe, ou filho adotivo do ACUSADO.
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A) INCORRETA - o juiz, ao verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento, de modo que prejudique a verdade do depoimento, realizará a audiência por videoconferência. Se for impossível realizar a audiência por videoconferência, determinará a retirada do réu da sala (Art. 217);
B) INCORRETA - conforme Art. 218, se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar sua condução coercitiva.
OBS: O STF entende pela inconstitucionalidade da condução coercitiva apenas para interrogatório. Portanto, a condução coercitiva de testemunhas ou réus para atos diversos da investigação são permitidas (Info 906/STF);
C) CORRETA - Art. 206;
D) INCORRETA - não se deferirá o compromisso de dizer a verdade aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem aos ascendentes, descendentes, afim em linha reta, cônjuge ainda que desquitado, irmão, pai, mãe, filho adotivo (Art. 208);
E) ERRADA - de fato, tais pessoas são proibidas de depor, mas o Art. 207 dispõe que poderão depor se desobrigadas pela parte e quiserem dar seu testemunho.
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QUESTÃO C - MATERIAL CICLOSR3
Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso, pois, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Como se sabe, o desquite sucedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.
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Assertiva C
a ex-esposa do acusado de determinado crime poderá recusar-se a depor, mesmo que já separada judicialmente do réu.
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Quanto ao ex-cônjuge do réu, agora dele divorciado: Está sujeito ao compromisso, pois, entre as pessoas citadas no art. 206 do Código como dispensadas do compromisso, está o “desquitado”. Como se sabe, o desquite antecedeu a separação judicial, e não o divórcio. Além disso, este último instituto dissolve completamente o vínculo conjugal, ao contrário do primeiro, não se justificando, pois, a dispensa do compromisso ao divorciado.
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Condução coercitiva PODE ser adotada para outras hipóteses Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
Exemplo 1: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado. Em sentido semelhante, a condução coercitiva “quando houver dúvida sobre a identidade civil” do imputado seria uma possibilidade, na medida em que essa é uma hipótese que autoriza mesmo a medida mais gravosa – prisão preventiva, na forma do art. 313, parágrafo único, do CPP.
Exemplo 2: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório). Mesmo que não paire dúvida sobre a identidade, pode-se cogitar da condução coercitiva para a qualificação do acusado, correspondente à primeira parte do interrogatório, relativa à pessoa do acusado – art. 187, § 1º, e art. 185, § 10, do CPP. Nesse ponto, o acusado não tem direito ao silêncio. A qualificação foi inserida legalmente como fase do interrogatório, na forma do art. 187 do CPP. Logo, sob tal aspecto, a realização da qualificação poderia justificar a condução coercitiva.
Fato é que as informações sobre a pessoa do acusado chegam aos autos por diversas vias. Antecedentes, por exemplo, podem ser obtidas consultas ao rol dos culpados e ao sistema processual. Assim, dificilmente a qualificação será relevante ao processo a ponto de permitir a adoção de uma medida consideravelmente radical, como a condução coercitiva. De qualquer forma, nas hipóteses estreitas em que a qualificação se afigura imprescindível, o juiz pode, de forma devidamente fundamentada, ordenar a condução coercitiva do investigado ou acusado, como um ato que não possa ser realizado sem sua presença, na forma do art. 260 do CPP.
INFO. 906 STF.
FONTE: DIZER O DIREITO.
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Depois do divórcio, o ex-cônjuge não pode mais se recusar a testemunha contra o réu. Ou seja, será obrigado a testemunhar!
Fundamentação Legal: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado (não diz DIVORCIADO), o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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A
questão cobrou conhecimento acerca do depoimento das testemunhas.
A – Incorreta. O juiz pode determinar, mediante decisão
fundamentada, a retirada do réu da sala de audiência quando verificar que a presença do réu poderá causar humilhação,
temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que
prejudique a verdade do depoimento, na forma do art. 217 do Código de Processo
Penal.
B – Incorreta. O Supremo Tribunal Federal
declarou a não recepção da expressão “para o
interrogatório", constante do art. 260 do CPP nas ADPF que
questionavam a constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. No mesmo julgamento o
STF deixou claro que “Há
outras hipóteses de condução coercitiva que não são objeto desta ação – a
condução de outras pessoas como testemunhas, ou de investigados ou réus para
atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. Por óbvio,
essas outras hipóteses não estão em causa". Assim a condução coercitiva de
testemunhas e vítimas são compatíveis com o sistema acusatório.
C – Correta. Em regra “ Toda pessoa
poderá ser testemunha" (art. 202 do CPP). A testemunha não poderá eximir-se da
obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o
irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas
circunstâncias. (art. 206, CPP).
D – Incorreta.
Conforme a regra do art. 208 do CPP “Não
se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze)
anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
E – Incorreta. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo
se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
(art. 207, CPP).
Gabarito,
letra C.