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ID
1536874
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à obrigação tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    a) A responsabilidade do tabelião só se torna pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Alternativa errada.


    b) O sucessor responde pessoalmente, e não solidariamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, limitada a sua responsabilidade ao quinhão recebido. Alternativa errada.


    c) De acordo com o art. 123, do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Alternativa errada.


    d) A pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador é denominada contribuinte, e não responsável. Alternativa errada.


    e) De fato, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Alternativa correta.


  • Gabarito Letra E

    A) Não se trata de responsabilidade pessoal (Art. 137), mas sim de responsabilidade de terceiros:
    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
          VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    B) Art. 131. São pessoalmente responsáveis
          II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação

    C) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

    D) Na verdade essa assertiva trocou contribuinte com responsável, vejamos os conceitos legais:
    Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

          I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

          II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.


    E) CERTO: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento

    bons estudos

  • GAB. "E".

    A relação jurídico-tributária pode ser representada por meio de uma linha temporal, englobando os momentos demarcatórios do fenômeno tributário:

    1.º Hipótese de Incidência

    2.º Fato Gerador

    3.º Obrigação Tributária

    4.º Crédito Tributário

    Observe as abreviaturas, na demonstração horizontal: HI – FG – OT – CT.

    A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

    Denomina-se hipótese de incidência o momento abstrato escolhido pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário. Exemplos: circular mercadorias; transmitir bens; prestar serviços etc

    O FATO GERADOR

    O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária (hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    A obrigação tributária é resultante do fato gerador ou, em outras palavras, da concretização do paradigma legal previsto abstratamente na hipótese de incidência tributária. Pode ser analisada a partir de quatro elementos formadores:

    1. Sujeito Ativo (arts. 119 e 120 do CTN);

    Dessa forma, temos dois tipos de sujeitos ativos:

    a)Sujeito ativo direto: entidades tributantes que detêm o poder de legislar em matéria tributária (União, Estados, Municípios e DF);

    b)Sujeito ativo indireto: entidades parafiscais (CRM, CRC, CROSP etc.), os quais detêm o poder arrecadatório e fiscalizatório (capacidade tributária ativa).

    2. Sujeito Passivo (arts. 121 a 123 do CTN);

    3. Objeto (art. 113, §§ 1.º e 2.º, do CTN);

    4. Causa (arts. 114 e 115 do CTN).

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    O crédito tributário (art. 139 do CTN) torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (quantum debeatur) e qualificando-a (an debeatur). Neste momento, a relação jurídico-tributária passa a ser vista pelo contribuinte como obrigação tributária e pelo Fisco como crédito tributário.

    FONTE: EDUARDO SUBBAG.

  • Justificativa da banca: Há duas alternativas corretas. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão.


    Sinceramente, não consigo visualizar duas alternativas corretas.

  • Pessoal, ao meu ver, a banca vislumbra 2 alternativas corretas em função da Lei do Inquilinato permitir a convenção do pagamento do IPTU entre Locador e Locatário! Portando, a alternativa C está correta também além da E! Atentar-se para a ressalva "Salvo disposições de lei em contrário". Sendo assim, não é absoluta a vedação de convencionar a responsabilidade tributária entre particulares!

  • Obrigada, Thaís Emídio, pela explicação. E só para complementar...

    O CTN, no art. 123, ressalva as "disposições de lei em contrário", o que, no caso em tela, ocorre com a previsão, na Lei de Inquilinato, de que os impostos do imóvel  são atribuídos ao locador. Veja:

     

    CTN

    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    LEI 8245/91 (Lei do Inquilinato)

    Art. 22. O locador é obrigado a:

    VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;