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Letra (e)
a) A responsabilidade do tabelião só se torna pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Alternativa errada.
b) O sucessor responde pessoalmente, e não solidariamente, pelos tributos devidos pelo de cujus, limitada a sua responsabilidade ao quinhão recebido. Alternativa errada.
c) De acordo com o art. 123, do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Alternativa errada.
d) A pessoa que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador é denominada contribuinte, e não responsável. Alternativa errada.
e) De fato, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação. Alternativa correta.
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Gabarito Letra E
A) Não se trata de responsabilidade pessoal (Art. 137), mas sim de responsabilidade de terceiros:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
B) Art.
131. São pessoalmente responsáveis
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante
do quinhão do legado ou da meação
C) Art.
123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes
D) Na verdade essa assertiva trocou contribuinte com responsável, vejamos os conceitos legais:
Art. 121 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I -
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.
E) CERTO: Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento
bons estudos
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GAB. "E".
A relação jurídico-tributária pode ser representada por meio de uma linha temporal, englobando os momentos demarcatórios do fenômeno tributário:
1.º Hipótese de Incidência
2.º Fato Gerador
3.º Obrigação Tributária
4.º Crédito Tributário
Observe as abreviaturas, na demonstração horizontal: HI – FG – OT – CT.
A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Denomina-se hipótese de incidência o momento abstrato escolhido pelo legislador em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário. Exemplos: circular mercadorias; transmitir bens; prestar serviços etc
O FATO GERADOR
O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária (hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
A obrigação tributária é resultante do fato gerador ou, em outras palavras, da concretização do paradigma legal previsto abstratamente na hipótese de incidência tributária. Pode ser analisada a partir de quatro elementos formadores:
1. Sujeito Ativo (arts. 119 e 120 do CTN);
Dessa forma, temos dois tipos de sujeitos ativos:
a)Sujeito ativo direto: entidades tributantes que detêm o poder de legislar em matéria tributária (União, Estados, Municípios e DF);
b)Sujeito ativo indireto: entidades parafiscais (CRM, CRC, CROSP etc.), os quais detêm o poder arrecadatório e fiscalizatório (capacidade tributária ativa).
2. Sujeito Passivo (arts. 121 a 123 do CTN);
3. Objeto (art. 113, §§ 1.º e 2.º, do CTN);
4. Causa (arts. 114 e 115 do CTN).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito tributário (art. 139 do CTN) torna-se exigível a partir do lançamento tributário, que é o ato administrativo pelo qual se dá exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (quantum debeatur) e qualificando-a (an debeatur). Neste momento, a relação jurídico-tributária passa a ser vista pelo contribuinte como obrigação tributária e pelo Fisco como crédito tributário.
FONTE: EDUARDO SUBBAG.
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Justificativa da banca: Há duas alternativas corretas. Dessa forma, a Banca Examinadora resolve anular a questão.
Sinceramente, não consigo visualizar duas alternativas corretas.
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Pessoal, ao meu ver, a banca vislumbra 2 alternativas corretas em função da Lei do Inquilinato permitir a convenção do pagamento do IPTU entre Locador e Locatário! Portando, a alternativa C está correta também além da E! Atentar-se para a ressalva "Salvo disposições de lei em contrário". Sendo assim, não é absoluta a vedação de convencionar a responsabilidade tributária entre particulares!
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Obrigada, Thaís Emídio, pela explicação. E só para complementar...
O CTN, no art. 123, ressalva as "disposições de lei em contrário", o que, no caso em tela, ocorre com a previsão, na Lei de Inquilinato, de que os impostos do imóvel são atribuídos ao locador. Veja:
CTN
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
LEI 8245/91 (Lei do Inquilinato)
Art. 22. O locador é obrigado a:
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;