Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
GABARITO: D
A) Os conceitos de Receita Originária e Derivada estão invertidos.
B) Não são sinônimos. Ingresso tem sentido amplo, sendo qualquer entrada de valor, provisório ou definitivo.
C) O conceito trazido na questão é da Anterioridade Tributária. O princípio da Anualidade Orçamentária determina que "o exercício financeiro coincidirá com o ano civil", nos termos do art. 34, da Lei n.º 4.320/64.
D) Gabarito. CF, art. 163, IV.
E) Lei complementar. CF, art. 163, II.