PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
art.5º - O
serviço, a função e a atividade notarial
e de registro se norteiam pelos PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS de cada natureza
notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
I
- da fé
pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços
notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II - da
publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o
conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III - da
autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de
verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV - da segurança, a conferir Estabilidade às
relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
V - da
eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos
decorrentes do ato notarial ou registral;
VI - da oficialidade, a
submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido
praticado por agente legitimamente investido na função;
VII - da
reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato
notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e
de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII - da legalidade, a impor prévio
exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a
fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou
imperfeitos.
CN/MG - PRINCÍPIOS
Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:
I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;
II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;
III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;
IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;
V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;
VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;
VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.