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Questões de Provimento nº 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais (Revogado)


ID
381994
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Pode um documento não totalmente preenchido ser apresentado à Serventia e ter a assinatura de seu autor reconhecida por semelhança?

Alternativas
Comentários
  • A resposta Correta "A"

    PROVIMENTO 54/78
    Art. 21.  [*] É vedado o reconhecimento de firma ou letra [24] e firma quando o documento:
    a) não estiver preenchido totalmente;
    b) redigido em língua estrangeira e destinado a ter efeitos legais no País, não estiver acompanhado de tradução oficial (art. 140 do Código Civil e art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943).
    Parágrafo único. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o Tabelião reconhecer firma ou a letra [24] e a firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para conhecer o conteúdo.

    [24] Ver anotação [22]. ---- PARA ENRIQUECER O CONHECIMENTO ACRESCENTO A ANOTAÇÃO 22



    [22]O reconhecimento de letra era previsto no § 4º do art. 1.289 CCiv para a validade da procuração particular, até então instrumentalizada por escrito do próprio punho do outorgante, como constava do caput do citado artigo. A LF nº 3.167/57, entretanto, deu nova redação ao artigo 1.289, eliminando as exigências da escrita de próprio punho e do conseqüente reconhecimento de letra, que, a partir de então, se tornou providência superada.




ID
1537057
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais, tal como previsto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais (Provimento CGJ 260/2013) (assinale a alternativa correta):

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    art.5º - O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

     IV - da segurança, a conferir Estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

    V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

     VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

    VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

     VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos. 

  • CN/MG - PRINCÍPIOS

    Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

    I - da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

    II - da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

    III - da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

    IV - da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

    V - da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

    VI - da oficialidade, a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

    VII - da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

    VIII - da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.


ID
1537087
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Tem-se que a prioridade assegura determinados efeitos, segundo a ordem de chegada e apontamento do título. No caso do registro de imóveis, cessam automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias de seu lançamento no Livro 1 – Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. Todavia, esse prazo poderá ser alterado em virtude de suscitação de dúvida. Considerando-se que o prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ao apresentante será de, no máximo, 15 dias, contado da data em que ingressou na serventia e prenotado no Livro 1 – Protocolo (art. 668, Prov. CGJ 260/2013), e que a suscitação de dúvida foi requerida pelo interessado ao oficial de registro no vigésimo nono dia da data do protocolo, afinal julgada procedente noventa dias após, transitada a sentença em julgado, avalie as afirmações que seguem:

I. Restaram cessados, em caso, os efeitos da prenotação, pois o interessado requereu a suscitação da dúvida apenas no penúltimo dia do prazo, objetivando com tal expediente o bloqueio do protocolo, impedindo o acesso de títulos contraditórios, denotando prática incompatível com a cláusula principiológica da boa-fé objetiva, visando o abusivo retardamento do trafico jurídico-imobiliário.
II. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais 15 dias, tão somente.
III. Reabre-se o prazo para cumprimento das exigências tidas por procedentes, assegurada a prioridade do registro por mais um único dia útil, tão somente.

Está incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Nenhuma das alternativas está correta, pois o art. 203 da Lei de Registros Públicos trata do assunto em questão.

  •   Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

            I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

            II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

  • TODAS INCORRETAS.

      Como a dúvida  foi julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação. Assim o interessado deverá cumprir as exigências pontuadas pelo oficial e após isso, apresentar os documentos para nova prenotação. 

     


ID
1537102
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito de tabulação de parte ideal de imóvel em condomínio comum, avalie as afirmações seguintes:

I. Operação efetuada pelo oficial registrador, no âmbito de seu juízo prudencial, destinada a assegurar a indivisibilidade do módulo rural, de forma a deter a fragmentação imobiliária num tamanho mínimo de imóvel abaixo do qual este não daria produção econômica.
II. Trata-se da qualificação empreendida pelo oficial registrador pela qual constata a indivisibilidade jurídica aderente ao imóvel, quer no caso de herança, quer no do módulo rural, no primeiro por motivo de ordem processual, no segundo por motivo de ordem econômica.
III. Refere-se à parte ideal apresentada em cartório a exigir busca para recompor o condomínio ainda não matriculado, de modo a aclarar a descrição da gleba matriz e de todos os titulares de frações, como pressuposto à inauguração da matrícula.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    III. Refere-se à parte ideal apresentada em cartório a exigir busca para recompor o condomínio ainda não matriculado, de modo a aclarar a descrição da gleba matriz e de todos os titulares de frações, como pressuposto à inauguração da matrícula. 

    Proprietário tabular é o titular do imóvel perante o Registro de Imóveis.

    Jurisprudência mineira - Apelação cível - Ação de usucapião - Usucapião de imóvel por proprietário tabular - Possibilidade - Adequação da via eleita - Sentença cassada

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO DE IMÓVEL POR PROPRIETÁRIO TABULAR - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CASSADA

    - É lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão.


ID
1537117
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que respeita às atribuições notariais, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    A redação da questão tá meio truncada msm...

    Lei.8.935/94

    SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DOS NOTÁRIOS      

    Art. 6º Aos NOTÁRIOS compete:

           I - formalizar juridicamente a vontade das partes;

           II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

           III - autenticar fatos.


ID
1539958
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que concerne à ordem de serviço, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    a) Art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 6.015/75: Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

    b)  Art. 8º da Lei nº. 6.015/75: O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.

       Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    c)  Art. 10. da Lei nº. 6.015/75 Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

       Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

    d)Art. 48 do Provimento 260/CGJ-MG/2013. Poderá haver atendimento ao público aos sábados, em número de horas fixado pelo tabelião ou oficial de registro, no período entre as 8 (oito) e as 18 (dezoito) horas, previamente autorizado pelo diretor do foro.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Tabelionatos de Protesto e aos Ofícios de Registro de Imóveis.




  • Por que mesmo a letra "C" está errada?

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 120. Os Serviços Extrajudiciais serão prestados ao público de modo eficiente e adequado, todos os dias úteis, em local de fácil acesso e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, vedada a instalação de sucursal.

     

    § 1º O horário de funcionamento dos tabelionatos de protesto e os ofícios de distribuição, em todo o Estado, para atendimento ao público, será, no mínimo, de seis horas diárias, incluído o horário de funcionamento dos bancos, estabelecendo-se o horário padrão das 9 às 15 horas.

     

    § 2º Para os demais serviços, o horário de funcionamento ao público poderá ser das 8 às 18 horas, sendo, sempre, garantido o atendimento mínimo no período das 8 às 15 horas.

     

    § 3º Não haverá expediente nos respectivos serviços aos domingos, terça-feira da semana do carnaval, sexta-feira da Semana Santa, e nos feriados nacionais, estaduais e municipais, sendo facultado aos serviços o atendimento aos sábados, com exceção do Tabelionato de Protesto, Distribuidor de Protesto e Registro de Imóveis, observando-se o previsto nos § § 1º e 4º deste artigo.

     

    § 4º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais funcionarão em regime de plantão, nos termos do artigo 541 destas Diretrizes.

     

    § 5º Nos municípios onde houver mais de um serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juiz Corregedor Permanente da Comarca estabelecerá rodízio para o atendimento na forma de plantão, com encaminhamento da cópia da Portaria à Corregedoria Geral da Justiça, obrigando-se a todas as serventias afixarem em suas fachadas a identificação da que estiver de plantão naquele dia.


ID
1539961
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto às normas gerais aos serviços notariais e de registro, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a)Art. 49 do Provimento 260 CGJ-MG/2013. O Tabelionato de Protesto e o Ofício de Registro de Distribuição funcionarão de segunda a sexta-feira e prestarão atendimento ao público nos horários das 9 (nove) às 12 (doze) horas e das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.

    § 1º. Os Tabelionatos de Protesto deverão disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre as 17 (dezessete) e as 18 (dezoito) horas.

    b) Hipótese de impedimento e não de suspeição Art. 28 da Lei nº. 8.935/95. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

    Art. 27 da Lei nº. 8.935/95. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Artigo 20§ 5º da Lei nº. 8.935/95. Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

    c) Artigos 20, §5º 27 e 28 da Lei nº. 8.935/95 Hipótese de Impedimento e não de suspeição

    d) Artigos 20, §5º e 27 da Lei nº. 8.935/95.


  • O  Ofício de Registro de Distribuição não está obrigado a disponibilizar o número de telefone para atendimento aos oficiais de justiça em diligência para cumprimento de mandados judiciais no período compreendido entre as 17 (dezessete) e as 18 (dezoito) horas, por falta de disposição legal, sendo obrigatório apenas para os Tabelionatos de Protesto.


ID
1539964
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No tocante à transição dos serviços notariais e de registros em Minas Gerais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO 260/13:

    a)  Art. 29. O termo de compromisso deverá conterVI - o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

    b)  Art. 39. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação.

    c)  Art. 41. Em nenhuma hipótese, o responsável anterior da serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição.

    d)  Art. 41 § 2º. O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores da TFJ e do “RECOMPE-MG”, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.


ID
1539976
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

“Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.” (art. 688, Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais – Provimento 260/2013). Assim, é correta a seguinte alternativa:

Alternativas
Comentários
  • gabarito : B

    Princípio da Unitariedade

    O princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

  • Questão desatualizada em razão da possibilidade de abertura de nova matrícula no caso do direito de Laje. Não havendo gabarito correto.

    Em 2017, a Lei 13.465 oficializou o Direito de Laje (modalidade de superfície), passando a possibilitar a abertura de matrícula independente.

    O Código Civil passou então a contemplar:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. 

    § 1  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.  

    § 2  O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.    

    § 3 Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor.        

    § 4 A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.    

    § 5  Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.  

    § 6  O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.     

  • a questão continua atualizada


ID
1539982
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto aos atos de tombamento de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C - Correta. Em regra, quando o tombamento é definitivo, faz-se o registro no Livro 3 e a averbação no Livro 2, caso for tombamento provisório, faz-se a averbação somente no Livro, conforme explicações de Gilberto Valente
  • GAB: alternativa C.

    Alternativa D Errada - Quanto à eficácia do ato, poderá ser provisório ou definitivo. No tombamento provisório, mesmo que o processo de tombamento ainda não tenha chegado ao fim, seus efeitos já são produzidos sobre o bem. No tombamento definitivo, o procedimento já está terminado, e não cabe mais qualquer discussão a respeito.


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3028/Tombamento-Conservacao-do-patrimonio-historico-artistico-e-cultural

  • PROVIMENTO 260/2013/CGJ

    Art. 733. Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados em seu inteiro teor no Livro nº 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões.

  • DL 25/37 Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    Registra no 3 e AV no 2.


ID
1540003
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial (assinale a alternativa correta):

Alternativas
Comentários
  • A) Contraria o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.935/94 e o art. 20, §4º, da mesma Lei. Entende-se que há uma mitigação em face do art. 1864, I, do CC, que permite que o substituto legal do tabelião pratique o ato testamentário na falta daquele, o que é lógico.

    B e C) art. 153, § único, do Prov.

    D) art. 154, caput, do Prov.

  • COMPLEMENTANDO com as NORMAS DE SERVIÇO DO PROVIMENTO N. 260/CGJ/2013:

    "TÍTULO III - DOS ATOS NOTARIAIS

    CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 153. São requisitos formais essenciais do instrumento público

    notarial:

    I - ser redigido na língua nacional;

    II - conter menção da localidade e data em que foi lavrado;

    III - conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

    IV - conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;

    V - ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto

    ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

    Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por

    extenso e de forma legível o nome do signatário."


ID
1861135
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de “habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • cóigo de normas: CAPÍTULO III DO “HABITE-SE PARCIAL” Art. 997. Faculta-se a averbação parcial da construção mediante apresentação de “habite-se parcial”, fornecido pelo Poder Público Municipal, bem como da certidão negativa de débito para com o INSS, em hipóteses como as seguintes: I – construção de uma ou mais casas em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”; II – construção de um bloco em empreendimento que preveja 2 (dois) ou mais blocos; III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio

  • onde está a previsão?


ID
1909669
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do funcionamento das serventias notariais e de registo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •         Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

  • Gabarito: A

     

    PROV. 260 DA CJG de MG:

     

    CAPÍTULO II - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

     

    Art. 54. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal (Assertiva A).

     

    Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de registro informarão na placa de identificação da serventia, em destaque, sua natureza.

     

    Art. 55. Os tabeliães e oficiais de registro envidarão esforços para que as instalações da serventia sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça (Assertivas B e D).

     

    § 1º. Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá publicar a alteração nos meios de comunicação onde entrou em exercício, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

     

    § 2º. A publicação referida no parágrafo anterior se restringe à informação do nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda dos serviços prestados (Assertiva C).

     

    NO ESTADO DE SÃO PAULO É DIFERENTE:

     

    Segundo as NSCGJ de SP, a mudança de endereço da serventia deve ser autorizada pelo Juiz Corregedor Permanente:

     

    21.3. A mudança de endereço da Serventia Extrajudicial depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente, cuja decisão levará em conta, especialmente, o disposto no item 20 e subitem 20.1.

     

  • LETRA A: CORRETA - Art. 54. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

     

    LETRA B: ERRADA - Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.

     

    LETRA C: ERRADA - Art. 56, § 1º. Em caso de mudança de endereço, o tabelião ou oficial de registro poderá publicar a alteração nos meios de comunicação onde entrou em exercício, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.
    § 2º. A publicação referida no parágrafo anterior se restringe à informação do nome da serventia e do novo endereço, vedada a inclusão de qualquer tipo de propaganda dos serviços prestados.

     

    LETRA D: ERRADA - Art. 56. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correspondência eletrônica (e-mail), sítio eletrônico ou outro meio de comunicação utilizado pela serventia deverá ser imediatamente comunicada ao diretor do foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 111. A instalação física e a mudança de endereço do Serviço Extrajudicial, atendidos os interesses da Justiça, devem ser comunicadas ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, mediante expediente realizado pelo delegatário ou responsável interino, observando-se o limite territorial do Serviço, definido em lei.


    Parágrafo único. Protocolizada a comunicação prevista no parágrafo anterior, será realizada inspeção pelo Juiz Corregedor Permanente, no imóvel para o qual se busca a mudança do Serviço, lavrando-se ata de inspeção, observando-se, dentre outras normas, o atendimento ao que dispõe o art. 4º, da Lei nº 8.935/94.

     

    Art. 204. É vedada a prática de propaganda comercial por parte das serventias, ressalvadas somente as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação e endereço da serventia.
    § 1º As páginas na Internet (home page) das serventias de notas e de registro observarão o seguinte:
    I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial;
    II - é defeso a oferta de serviços não previstos em Lei.
    § 2º A página divulgará ao público os atos praticados pela serventia, podendo conter:
    I – links;
    II - tabelas de emolumentos, custas e selos e ferramenta de cálculo;
    III - endereços eletrônicos (e-mails);
    IV - horário de funcionamento, endereço da serventia e
    circunscrição territorial, quando for o caso;
    V - indicação da qualificação do titular e dos prepostos;
    VI - modelos de contratos e requerimentos;
    VII - pesquisas online e solicitação de serviços, acompanhamento de protocolos, informações, certidões;
    VIII - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.
    § 3º Tão logo implantada, a serventia deverá comunicar o endereço de sua home page à Corregedoria Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-la em seu site oficial, por meio de links.
    § 4º A Corregedoria Geral da Justiça examinará o conteúdo da home page e, uma vez constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou de registro ou que desatenda as normas técnicas ou legais, determinará a correição da irregularidade podendo até determinar a desativação da página.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    As normas de São Paulo cai em Minas Gerais?


ID
1909672
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

“É justamente no sentido de prover aos indivíduos um fenecimento honrado que, no entrecruzamento das relações contemporâneas entre direitos fundamentais e autonomia privada, emerge o vasto campo de possibilidades das declarações de vontade antecipada ou testamento vital. O objetivo de tais expressões jurídicas é justamente proteger a dignidade humana do enfermo terminal ou daquele que, diante de diagnóstico médico preciso, esteja diante de circunstância tolhedora de suas potencialidades humanas racionais” (FACHIN, L.E. et al.. Testamento vital ou declaração de vontade antecipada – limites e possibilidades das declarações de vontade que precedem à incapacidade civil.

Disponível em:<http://fachinadvogados.com.br/artigos/Testamento%20vital. pdf >. Acesso em: 17 de abril de 2015.)

Considerando as ideias contidas no texto acima e de acordo com o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 259. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de
    vontade de pessoa capaz
    , também denominada diretrizes antecipadas, que se
    consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da
    personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de
    moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

     

    Art. 260. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os
    profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não
    , receber no
    momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua
    vontade.

     

    Art. 261. No instrumento público lavrado no Livro de Notas (Livro N) em que for feita
    a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores
    para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens

    e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que
    será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados 2 (dois) atos, quais
    sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

  • GABARITO: C-É possível na escritura pública de declaração antecipada de vontade o declarante constituir procuradores para administrar-lhes os bens quando não puder expressar sua vontade.


ID
1909681
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação às procurações em causa própria, marque a alternativa correta, considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 267. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:
    I - preço e forma de pagamento;
    II - consentimento do outorgado ou outorgados;
    III - objeto determinado;
    IV - determinação das partes;
    V - anuência do cônjuge do outorgante;

    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

  • Código Civil

     

    Seção IV
    Da Extinção do Mandato

    (...)

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Art. 267

    § 1º O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

    § 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    § 3º Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

    § 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.


ID
1909690
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre o tema “escrituras públicas de compra e venda de imóvel”.

I. É imprescindível a outorga do cônjuge do alienante, salvo no regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial.

II. Nas escrituras públicas de compra e venda envolvendo unidade autônoma de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações condominiais poderá ser realizada mediante declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.

III. Havendo incidência de imposto de transmissão por ato inter vivos, é indispensável a apresentação do comprovante de pagamento, mesmo que a lei municipal autorize o recolhimento após a lavratura.

A respeito das assertivas, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública
    que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem
    assim como constituição de ônus reais:

    I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão,
    havendo incidênci
    a, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura,
    fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

  • O artigo citado pelo colega Gustavo é do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notarias e de registro).


ID
1909693
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013 sobre atas notariais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 234. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o
    instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa
    interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para
    comprovar a sua existência ou o seu estado.

     

    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:
    I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou
    judicial;

     

    § 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no
    campo destinado à sua assinatura.

     

  • GAB: A.

    /

    A alternativa D chamou a atenção, a escritura pública é uma espécie e não o gênero. 

    /

    Seriam e as spécies de atos notariais o diposto no artigo 7º da lei 8935?

    Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

            I - lavrar escrituras e procurações, públicas;

            II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

            III - lavrar atas notariais;

            IV - reconhecer firmas;

            V - autenticar cópias.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Subseção XII – Das Atas Notariais


    Art. 473. Ata notarial é a narração objetiva, fiel e detalhada de fatos jurídicos presenciados ou verificados pessoalmente pelo tabelião de notas e que não tem como base fática a vontade humana (art. 7°, inc. III, da Lei n° 8.935/94 e art. 364 do Código de Processo Civil).

     

    Art. 474. Quando se referir a documentos, o seu teor será transcrito integralmente na ata; a transcrição do documento poderá ser substituída pela inserção de sua imagem diretamente no livro mediante cópia reprográfica ou gravação eletrônica.

    Art. 475. As atas notariais serão lavradas no livro de notas do tabelionato, com os mesmos requisitos formais das escrituras, no que couber.

    Art. 476. A ata notarial conterá:
    I - local, data, hora de sua lavratura e, se diversa, a hora em que os fatos foram presenciados ou verificados pelo tabelião de notas;
    II - nome e qualificação do solicitante;
    III - narração circunstanciada dos fatos;
    IV - declaração de haver sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas;
    V - assinatura e sinal público do notário.

    Art. 477. As atas notariais poderão, ainda:
    I - conter a assinatura do solicitante e de eventuais testemunhas;
    II - ser redigidas em locais, datas e horas diferentes, na medida em que os fatos se sucedam, com descrição fiel do presenciado e verificado, e respeito à ordem cronológica dos acontecimentos e à circunscrição geográfica do tabelião de notas;
    III - conter relatórios ou laudos técnicos de profissionais ou peritos, que serão qualificados e, quando presentes, assinarão o ato;
    IV - conter imagens e documentos em cores, expressões em outras línguas ou alfabetos, podendo ser impressos ou arquivados em classificador próprio.

    Art. 478. O notário deve recusar a prática do ato, se o solicitante atuar ou pedir-lhe que haja contra a moral, a ética, os bons costumes e a lei.

    Art. 479. É possível lavrar ata notarial quando o objeto narrado constitua fato ilícito, desde que não haja reconhecimento de direitos subjetivos.


ID
1909696
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nas circunscrições imobiliárias possuidoras de condomínios rurais pro diviso que apresentem situação consolidada e localizada, a regularização de frações com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, será feita com a anuência dos confrontantes das parcelas a serem individualizadas. Considerando este dispositivo presente no Provimento nº 260/CGJ/2013, analise as assertivas abaixo:

I. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento particular nos casos do art. 108 do Código Civil.

II. Considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

III. No caso de hipoteca da área a ser individualizada, não será necessária a anuência do credor hipotecário, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar-lhe a realização do registro da localização da parcela.

A respeito das assertivas, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013. A instrumentalização do ato para fins de localização da
    parcela será feita mediante escritura pública declaratória, ou por instrumento
    particular nos casos do art. 108 do Código Civil.

     

    Art. 1.021. Em todas as situações descritas neste Provimento,
    considera-se confrontante o titular de direito real ou o ocupante, a qualquer título, da
    área lindeira da fração demarcada, integrante ou não do condomínio da área maior.

     

    Art. 1.017. Na eventualidade da incidência de cláusulas, ônus ou
    gravames sobre a parcela objeto da localização ou retificação, serão observadas as
    providências abaixo:
    I - no caso de hipoteca, não será necessária a anuência do credor
    hipotecário, devendo o oficial de registro, todavia, comunicar-lhe a realização do
    registro da localização da parcela;


ID
1909708
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o ingresso nos Serviços Notariais e de Registro, de acordo com o Provimento nº 260/CGJMG/2013, é possível afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. A investidura na delegação, perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado, se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.

    § 3º. Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro, por ele ocupado.

     

    Art. 25. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura, perante o diretor do foro.

    § 2º. Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do TJMG.

  • O erro da letra "C" é:  Para a outorga (errado)  para a investidura (certo), o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro, por ele ocupado.
     

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 2º O ingresso, por provimento ou remoção nos serviços notariais e de registro, far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na Lei nº 2.545, de 25 de agosto de 2011.

     

    § 1º Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de delegação, mandando-o publicar no Diário da Justiça (art. 10, da Lei nº 2.545/2011).


    § 2º O exercício da atividade delegada iniciar-se-á com a posse, dando-se ciência imediata à Corregedoria Geral da Justiça, com o encaminhamento de cópia do Termo de Posse (Parágrafo único, do art. 11, da
    Lei nº 2.545/2011).

    § 3º A posse dar-se-á perante o Juiz Corregedor Permanente, em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período (art.11, da Lei nº 2.545/2011).


    § 4º O delegatário empossado deverá residir na localidade em que a delegação lhe foi confiada, salvo justificado motivo a ser apreciado pelo Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca (art. 12, da Lei nº 2.545/2011).


    § 5º Não ocorrendo a posse e o exercício no prazo, o ato da delegação será tornado sem efeito por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça (art. 13, da Lei nº 2.545/2011).


    § 6º Em caso de vacância, por qualquer motivo dos itens do art. 39 da Lei Federal nº 8.935/94, o candidato aprovado receberá do antigo titular, ou responsável designado, os livros de registros, assim definidos na Lei nº 6.015/73, e os dados constantes dos programas de informatização (art. 14, da Lei nº 2.545/2011).


    § 7º Os bens patrimoniais privados, assim entendidos como computadores, máquinas, móveis, materiais de expediente e programas de informatização, que dão suporte ao exercício da função, poderão ser utilizados pelo candidato aprovado, devendo ser paga a indenização correspondente ao antigo responsável, a critério das partes (art. 14, Parágrafo único, da Lei nº 2.545/2011).

     

  • Resolução 81 CNJ.

    Art. 13. Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato outorgando a delegação.

    Art. 14. A investidura na delegação, perante a Corregedoria Geral da Justiça, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

    Parágrafo único. Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

    Art. 15. O exercício da atividade notarial ou de registro terá inicio dentro de 30 (trinta) dias, contados da investidura.

    § 1º É competente para dar exercício ao delegado o Corregedor Geral de Justiça do Estado ou do Distrito Federal, ou magistrado por ele designado.

    § 2º Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


ID
1909711
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Os tabeliães e oficiais de registro interinos nomeados, assumindo uma serventia, deverão tomar as seguintes providências, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab: c

    /

    Art. 31. O tabelião ou oficial de registro interino encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso, inventário contendo as seguintes informações:

    (...)

    IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

     

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • GABARITO: C

     

    PROVIMENTO N.º 260 DA CGJ de MG

     

    Art. 28. Os tabeliães e oficiais de registro interinos nomeados, ao assumirem a serventia, assinarão termo e prestarão o compromisso de guardar e conservar os documentos, fichas, livros, papéis, microfilmes e sistemas de computação, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço até a efetiva transmissão do serviço ao novo delegatário aprovado em concurso público (Assertiva D).

     

    Art. 31. O tabelião ou oficial de registro interino encaminhará ao diretor do foro, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da assinatura do termo de compromisso (a assertiva C fala em 90 dias), inventário contendo as seguintes informações:

     

    I - relação dos livros existentes na serventia, com número inicial e final de cada livro, bem como o último número de ordem utilizado na data do inventário;

     

    II - número e data do último recibo de emolumentos emitido na data do inventário;

     

    III - relação dos selos de fiscalização em estoque na serventia, com indicação da respectiva sequência alfanumérica inicial e final;

     

    IV - relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

     

    V - relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

     

    VI - relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão;

     

    VII - certidões de débito para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

     

    VIII - indicação de eventuais dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais, do respectivo montante e situação atualizada da serventia em relação às dívidas;

     

    IX - relação dos demais materiais de expediente, móveis e imóveis (a assertiva C fala que não deverão constar os móveis) que sejam utilizados pela serventia e que o interino queira colocar à disposição do novo titular, mediante negociação entre ambos.

     

    Art. 32. Todos os responsáveis interinos por serventias notariais e de registro vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - STF (Assertiva A).

     

    Art. 34. Os tabeliães e oficiais de registro nomeados interinamente remeterão à Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados relativos ao mês anterior concernentes à receita, despesas, encargos e dívidas relacionadas às serventias com vacância declarada e que estejam sob sua responsabilidade (Assertiva B).

     

     


ID
1909720
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O registro de nascimento será lavrado, via de regra, mediante declaração. Acerca do declarante do registro de nascimento, à luz do Provimento nº 260/CGJMG/2013, analise as assertivas abaixo:

I. O pai do registrado tem precedência em relação à mãe na ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar, por isso, a mãe somente será a declarante na falta ou impedimento do pai.

II. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem sucessiva será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos anteriores, que será assinada pelo próprio declarante.

III. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, o registro será lavrado pela supremacia do interesse do menor.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRRADA

    Art. 443. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:

    § 1º O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o nascimento do filho
    comum, não havendo prevalência entre eles.

     

    II - CORRETA

    § 2º A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita
    mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou impedimento dos
    anteriores.

     

    III- CORRETA

    Art. 446. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do
    registro o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal.

  • No tocante à letra C, o registro de nascimento é essencial ao exercício da cidadania e aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais.


    Tamanha a importância do registro de nascimento, que o próprio direito a este foi elevado ao status de direito humano, sendo reconhecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 “Artigo 24 - §2. Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome”.

     

    E reforçado pela Convenção para os Direitos da Criança: “Artigo 7º - A criança será registrada imediatamente após seu nascimento”.

     

    Portanto, a condição de estarem os pais em situação de irregularidade no país, não é óbice que enseja a negativa da lavratura do registro de nascimento do menor. 

  • lei 6015/73

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:     

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)


ID
1909723
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o registro de nascimento e suas especifidades, analise as afirmativas abaixo:

I. O registro de nascimento realizado através de uma Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades prescinde da assinatura do declarante.

II. Os nascimentos ocorridos a bordo de aeronaves e veículos rodoviários serão lavrados no Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil da sede da comarca de desembarque ou, a critério dos pais, no domicílio deles.

III. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro “A” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”

Está INCORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 433. Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

    § 3º. O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.

     

    II - Art. 466. Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do primeiro município em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada a norma do outro Estado, se for o caso.

     

    III - Art. 465. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal“.

  • I.  CORRETA - Art. 433. Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

    § 3º. O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.

     

    II. INCORRETA - Art. 466. Os assentos de nascimento ocorrido a bordo de embarcações serão levados a registro, a critério dos pais, no 1º Ofício do Registro Civil da sede do primeiro município em que aportar, ou no serviço registral do domicílio deles, tratando-se de município localizado no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada a norma do outro Estado, se for o caso.

     

    III. INCORRETA - Art. 465. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e pelo menos um deles esteja a serviço de seu país serão efetuados no Livro “E” do 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal“.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Subseção IV - Do Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a serviço de seu País

     

    Art. 562. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal." (art. 15 da Resolução CNJ nº 155, de 16/07/12).


ID
1909732
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. A tutela, o reconhecimento de paternidade, a suspensão do poder familiar e a perda da nacionalidade brasileira são averbados à margem do registro de nascimento.

II. A guarda será registrada no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e somente será admitida a registro aquela deferida a quem não detenha o poder familiar.

III. Para a lavratura do Registro de União Estável, quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 573. As escrituras públicas e os instrumentos particulares declaratórios de reconhecimento ou de dissolução de união estável poderão ser registrados no livro de que trata o § 1º do art. 427 deste Provimento pelo oficial do registro civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. (Art. 573 com redação determinada pelo Provimento nº 281, de 27 de outubro de 2014)

    § 1º. O registro de que trata o caput deste artigo será lavrado a requerimento dos interessados, mediante trasladação do título apresentado, o qual será instruído com:

    I - quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará a consulta direta pelo oficial de registro; (Inciso I com redação determinada pelo Provimento nº 281, de 27 de outubro de 2014)

  • Sobre o inciso I:

    Art. 582. No livro de nascimento serão averbados:
    I - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
    II - a perda ou a retomada da nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
    III - a perda, a suspensão ou a destituição do poder familiar;
    IV - a guarda e a tutela, se assim for determinado judicialmente;
    V - as alterações do nome do registrado, de seus genitores ou avós;
    VI - o cancelamento de registro;
    VII - quaisquer outras alterações no registro, decorrentes de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.

     

    Acredito que o inciso esteja errado, pois quanto a tutela falta a informação de que ela só será averbada no registro de nascimento se assim for determinado judicial e quanto a perda da nacionalidade, esta somente será averbada quando comunida pelo Ministério da Justiça, assim o inciso também está incompleto quanto ao aqui indicado. 

     

    Provimento nº 260 TJMG.

  • Ok, o examinador pode e de fato cobrou a literalidade do texto do provimento, o que, por sua vez, não torna a assertativa incorreta. A meu ver, passível de recurso.

  • gab: A.

    /

    A BANCA CONSIDEROU ERRADA A ALTERNATIVA I - I. A tutela, o reconhecimento de paternidade, a suspensão do poder familiar e a perda da nacionalidade brasileira são averbados à margem do registro de nascimento.

    /

    Há a certeza que os atos serão averbados o que torna a alternativa correta, agora é forçoso qualquer outra forma de justificar que a alternativa está errada.

  • Diretrizes de Extrajudiciais de RO

     

    Art. 703. No livro de nascimento, serão averbados (art. 102 da Lei nº 6.015/73):
    I - as decisões declaratórias de filiação;
    II - o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;
    III - a perda ou a retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;
    IV - a perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;
    V - quaisquer alterações do nome;
    VI - termo de guarda e responsabilidade;
    VII - a nomeação de tutor ou curador;
    VIII - as sentenças concessivas de adoção do maior;
    IX - as sentenças de adoção unilateral de criança ou adolescente.


ID
1909738
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação.

II. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a observância ao princípio da continuidade.

III. Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA C

    CN/MG

    ITEM I - CORRETO: Art. 684. A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior; e, no caso de este ter sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão atualizada do inteiro teor da matrícula, com certificação de ônus e ações, expedida com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data da prenotação

    ITEM II - CORRETO: Art. 711. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a observância ao princípio da continuidade previsto no art. 621, III, deste Provimento.

    ITEM III - CORRETO: Art. 694. Entende-se por caracterização do imóvel apenas a indicação, as medidas e a área, não sendo considerados irregulares títulos que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade.

  • GAB: C

    /

    A abertura de matrícula do imóvel decorrente das situações previstas no artigo 711 não haverá a indicação do título anterior.

    /

    Art. 711. A usucapião, a desapropriação, a regularização fundiária, as ações discriminatórias, em qualquer de suas formas, e as arrematações e adjudicações judiciais são modos de aquisição originária de propriedade, dispensando-se a observância ao princípio da continuidade previsto no art. 621, III, deste Provimento.

    /

    Art. 621. O serviço, a função e a atividade registral imobiliária se norteiam pelos princípios constantes do art. 5º e pelos específicos da atividade, tais como: /

    /

    III - da continuidade, a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal, excepcionadas as aquisições originárias;

  • Do Processo Discriminatório:

    Conceito: O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.



    Leia mais: https://www.professorvilmar.com/news/terras-devolutas/


ID
1909741
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, dependem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, inclusive para a averbação de baixa ou cancelamento em que será reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

II. Quando, na alienação fiduciária, cuida-se de vários devedores fiduciantes, ou cessionários, inclusive cônjuges, é necessária a intimação individual de todos eles. Na hipótese de serem diversos o devedor e o proprietário do bem alienado fiduciariamente, ambos deverão ser intimados.

III. O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à
    exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas
    garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos
    signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou
    cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

  • A justificativa do item III estar correto, com fundamentação no Provimento Mineiro n. 260/CGJ/2013:TÍTULO VIII - DOS PARCELAMENTOS DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS. CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:  Artigo 881 "O parcelamento de imóvel urbano dependerá, em qualquer hipótese, de prévia anuência do município, enquanto o parcelamento de imóvel rural dela independerá, sendo exigida a anuência do INCRA apenas nos casos expressamente previstos em lei." (grifo nosso).

  • Parcelamento de imóvel rural independe da prévia anuência do município.


ID
1909975
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a atuação do tabelião de notas nas escrituras públicas de constituição e dissolução de união estável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

     a) ERRADO- O tabelião não poderá lavrar escritura pública de constituição de união estável de pessoas do mesmo sexo.  

    .

    Art. 226. Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    .

     b) ERRADO-O tabelião de notas deverá recusar a lavratura de escritura pública de declaração de união estável em caso de declarante casado, mesmo que esteja separado de fato.

    .

    Art. 230. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que: I - não incorrem nos impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada de fato, judicial ou extrajudicialmente;
    .

    c)ERRADO-Para a lavratura de escritura pública as partes poderão ser representadas por procurador munido de instrumento de mandato público ou particular. 

    .

    Art. 227. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil. § 1º. Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há no máximo 90 (noventa) dias. § 2º. Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.
    ..

      d)CERTO-O tabelião de notas poderá recusar lavrar escrituras públicas de união estável se houver fundado indício de simulação, fraude ou prejuízo. 

    .

    Art. 232. O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.
     

     

  • Código Civil:

     

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

    Subseção II - Da Habilitação para o Casamento

    Art. 642. A petição, com os documentos, será autuada e registrada, com as folhas devidamente numeradas, anotando-se na capa o número, folhas do livro e data em que foi realizado o registro.

    § 1º O oficial mandará, a seguir, afixar os proclamas de casamento em lugar ostensivo de sua Unidade de Serviço e fará publicá-los na imprensa local, se houver, certificando o ato nos respectivos autos do processo de habilitação (art. 67, § 1º, da Lei nº 6.015/73).

    § 2º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Rondônia deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 6.015/73.

     

    Art. 643. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo (art. 1º da Resolução nº 175/CNJ).

    Parágrafo único. A recusa prevista no caput deste artigo implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.


ID
1909981
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao reconhecimento de firma pelo tabelião de notas e considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • a - É possível o reconhecimento de firma por semelhança em títulos de crédito.   (errado)

    Art 274, Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

     

    b - É possível o reconhecimento de firma em cartão de autógrafo de uso interno de estabelecimento bancário.   (errado)

    Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo  confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;

     

    c - É possível o reconhecimento de firma em documento redigido em língua estrangeira, destinado a produzir efeitos no exterior.  (certo)

    Art 275, § 1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.

     

    d - Não é possível o reconhecimento de firma de pessoa que saiba apenas desenhar o nome, não sabendo ler o que se encontra escrito no documento.   (errado)

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.


ID
1909984
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação à autenticação de cópias pelo tabelião de notas e considerando o que dispõe o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o referido Provimento:

    Alternativa "A" Correta: Art. 279 § 5º Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o nome da publicação.

    Alternativa "B" Incorreta: Art. 280. Poderá ser feita a autenticação de documento cujo original conste de meio eletrônico, desde que o documento traga o endereço eletrônico respectivo, que será acessado e impresso mediante diligência pelo tabelião de notas, por seu substituto ou escrevente.

    Alternativa "C" Incorreta: Art. 282. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

    Alternativa "D" Incorreta: Art. 281. É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.


ID
1909993
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Quanto à escrituração, nos Serviços Notariais e de Registro, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam,
    somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial - Prov. 260/2013

  • a) Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam,
    somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial (Prov. 260/2013)

  • A alternativa "a" está errada quando utilizou a expressão em "qualquer hipótese". 

    Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial.

    Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.

  • Provimento_da_Corregedoria_0260-2013

     a)ERRADA-Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, em qualquer hipótese, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. 

    .

     

    Art. 64. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão da respectiva serventia mediante autorização judicial. Parágrafo único. Independe de autorização judicial a retirada do livro da serventia nos casos de celebração de casamento civil em local diverso ou de encadernação, durante o tempo estritamente necessário, sob a responsabilidade do titular da serventia, ou do interino.
     

     b)CERTO-O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.  

    .

     

    Art. 63. O livro poderá ultrapassar o limite de folhas de modo a permitir a finalização do último ato praticado, fazendo constar da folha de encerramento menção à sua data e natureza.

    .

     c)ERRADO-Os livros em folhas soltas terão 300 (trezentas) folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4. 

    .

    Art. 62. Os livros em folhas soltas terão até 300 folhas numeradas, em tamanho padronizado pela serventia, recomendando-se o uso dos tamanhos Ofício ou A4

    .

     d)ERRADO-O preposto não poderá assinar os termos de abertura e encerramento dos livros Notariais e de Registro, sendo essa competência exclusiva dos respectivos titulares ou responsáveis pela serventia. 

    .

     

    Art. 60. Os livros poderão ser previamente encadernados ou em folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para tanto.
     


ID
1910008
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra C - art. 766. Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.

  • Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016)

  •  b)ERRADO

    O oficial de Registro de Imóveis deverá enviar à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro informações referentes aos atos relativos às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e indisponibilidades de bens efetivamente concretizadas. Todas essas informações serão disponibilizadas para consulta pública no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.  

    .

    Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016)

  • a) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 750. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (§ 1º do art. 12 da Constituição da República) poderá adquirir e arrendar livremente imóveis rurais, desde que comprove essa condição perante o tabelião de notas ou o oficial de registro, consignando-se o fato no registro. (Art. 750 com redação determinada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015).

     

    b) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 117. As indisponibilidades de bens imóveis serão comunicadas exclusivamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída por meio do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 39, de 25 de julho de 2014, o qual será observado integralmente, respeitado o disposto neste Provimento. (Art. 117 com redação determinada pelo Provimento nº 315, de 1º de fevereiro de 2016).

     

    c) Provimento nº 260/CGJ/2013. art. 766. Incumbe ao oficial de registro impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela legislação, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em títulos judiciais.

    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.

     

    d) Provimento nº 260/CGJ/2013. Art. 822. O procedimento administrativo de retificação será realizado perante o Ofício de Registro de Imóveis que tiver praticado o ato a ser retificado, salvo se o imóvel tiver passado a pertencer a outra circunscrição, hipótese em que será aberta matrícula na nova serventia para nela ser procedida a retificação, comunicando-se à serventia de origem para baixa da matrícula anterior.

  • Letra B - Os atos referentes à aquisição de imóvel rural por estrangeiros, serão comunicados ao INCRA e à respectiva corregedoria geral de justiça, nos termos do art. 745 do Provimento 260/13/MG.

     

    Art. 745. Todas as aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser trimestralmente comunicadas ao INCRA e mensalmente à Corregedoria-Geral de Justiça, obrigatoriamente. (Art. 745 com redação determinada pelo Provimento nº 305, de 1º de outubro de 2015) .

     

    A aquisição de imóvel rural por estrangeiro não é ato a ser comunicado pelo registrador à Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro (CENSEC), uma vez que estes atos não estão elencados no rol de atos comunicáveis de acordo com o Provimento 18/2012 do CNJ e art. 114 do Provimento 260/13/MG.


ID
1931710
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as proposições abaixo, levando-se em consideração o que dispõe o Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

I. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.

II. O cancelamento de hipoteca poderá ser feito a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as pena da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel.

III. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências.

IV. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais: 

    Art. 669. Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial de registro, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias, contados da data da prenotação, que os interessados na primeira promovam o registro; e, esgotado esse prazo sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será registrado.

    Art. 837. O cancelamento de hipoteca só poderá ser feito:

    IV - a requerimento do interessado, no caso de hipoteca convencional vencida e não prorrogada (art. 1.485 do Código Civil), desde que declare, sob as penas da lei, a inexistência de ações ou execuções relacionadas à hipoteca, comprovando tais fatos com apresentação das certidões de protesto de títulos e de feitos ajuizados da comarca de situação do imóvel.

    Art. 669, Parágrafo único. Havendo, na matrícula, registro de mais de uma hipoteca, o cancelamento de uma delas importa, automaticamente, na reclassificação das demais com referência à ordem de suas preferências.

    Art. 872. O registro e a averbação das cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural, inclusive suas garantias e suas modificações, independem do reconhecimento de firma dos signatários nos respectivos instrumentos, sendo para a averbação de baixa ou cancelamento, entretanto, reconhecida a firma do credor no instrumento de quitação.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

     

     

    Art. 270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca, sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca.

     

    Art. 238 - O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. 

     

    Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:                    

    I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

    II - em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

    III - na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.


ID
1931713
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Marque a assertiva correta de acordo com o Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    CAPÍTULO III - DO DECLARANTE
    Art. 443. São obrigados a declarar o nascimento, sucessivamente:
    I - o pai ou a mãe;
    II - no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e
    achando-se presente;
    III - em falta ou impedimento do parente referido no inciso anterior, os
    administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o
    parto;
    IV - pessoa idônea da casa em que ocorrer o parto, sendo fora da
    residência da mãe;
    V - finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
    § 1º. O pai e a mãe estão igualmente obrigados a declarar o
    nascimento do filho comum, não havendo prevalência entre eles.
    § 2º. A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem
    legal será feita mediante apresentação, por escrito, de justificativa sobre a falta ou
    impedimento dos anteriores.

  • B) Art. 447. O registro de nascimento será lavrado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do nascimento com vida. § 1º. O prazo será ampliado em até 3 (três) meses, se a residência dos pais distar mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Ofício de Registro daquela circunscrição. § 2º. No caso de falta ou de impedimento do pai ou da mãe, o outro indicado no inciso I do artigo 443 deste Provimento terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    C) Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

     

    D) Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     


ID
1931716
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, analise as proposições abaixo:

I. Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida.

II. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.

III. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários são títulos que ensejam registro.

IV. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 782. Os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registral e ao procedimento de dúvida.

     

    II) Art. 786. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição.

     

    III) Art. 764. O testamento e o instrumento de cessão de direitos hereditários não são títulos que ensejam registro.

     

    IV) Art. 769. As certidões do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais apresentadas para fins de averbação deverão ter antecedência máxima de expedição de 90 (noventa) dias contados da data do protocolo do título, exceto as certidões de óbito e as que instruírem título judicial, caso em que poderão ser utilizadas para as necessárias averbações independentemente de sua data de expedição.


ID
1931722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Tendo em vista o que dispõe a Lei nº 6.015, de 31/12/1973, o Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro e o § 1º, do art. 1.361, do Código Civil, “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA D= Art. 372. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

     

    As outras dá pra acertar por eliminação.

  • a)errada . Por quê?  

    Lei 6.015/73

    Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;

     

    Qq equívoco , desconsiderem o comentário . 

  • A propriedade fiduciária é caracterizada pela transferência de domínio do bem móvel ao credor como forma de garantia da transação. Trata-se de direito real de garantia.

    O devedor é quem tem a posse direta do bem e o credor tem o domínio e a posse indireta, ou seja, a tradição não é real, é ficta, podendo o contrato ter como objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.

    Vejamos o porquê da anulação da questão:

    A) Errada. O gravame deve ser apenas no DETRAN, mas pode também ser feito em RTD.

    É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório, embora já tenha sido obrigatório, conforme previa o art. 66, § 1º da Lei nº 4.728/65, tendo este artigo sido revogado pela Lei nº 10.931/2004. As leis posteriores a essa também trazem o tema:

    Lei nº 11.882/2008:

    Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    Lei nº 11.795/2008:

    Art. 14 (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.

    B) Errada. A propriedade fiduciária só se constitui pelo registro em RTD quando não se tratar de veículo.

    C) Errada. A questão tem um enunciado bem mal escrito. O registro em RTD é, de fato, opcional, mas não se pode dizer que sua finalidade seja para dar publicidade a terceiros, podendo apenas aumentar o seu efeito. Conforme Súmula 92 do STJ, é a anotação do DETRAN é o que torna a garantia oponível a terceiro de boa-fé.

    D) Errada, pois o artigo 372 exige o registro de garantia com documento de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, e não penhor, como está exposto na questão.

    Assim, TODAS as alternativas apresentam erros.


ID
1931725
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Compete, dentre outras, ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas, segundo estabelece o art. 406, do Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro,

Alternativas
Comentários
  • GAB: "b"

    /

    Art. 406. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

    I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

    II - averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

    III - averbar livros de pessoas jurídicas registradas no Ofício de Registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

    IV - registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

    V - lavrar certidão do que lhe for requerido.

    § 1º. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    § 2º. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.


ID
1931734
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sérvio Lúcio, que é produtor rural, viúvo e pai de dois filhos vivos, quer fazer um testamento, no qual beneficiará os seus sobrinhos. No seu domicílio, há o oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que cumulativamente exerce as funções de tabelião de notas. Nesse caso, conforme dispositivo do Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais,

Alternativas
Comentários
  • Fundamento:

    Art. 144. Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade: I - a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de procuração; II - a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da ocorrência; III - a lavratura de atas notariais; IV - a expedição de traslados e certidões de seus atos; V - o reconhecimento de firmas; VI - a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga públicaforma.

    Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.

  • Qual é o sentido de um Tabelião não poder realizar um testamento?!!!!!!!!!!!!!!

  • Prov. 260 MG

    Art. 144. Ao Tabelionato de Notas compete com exclusividade: I - a lavratura de escrituras públicas em geral, incluindo as de testamento e de procuração; II - a lavratura dos autos de aprovação de testamento cerrado e a anotação da ocorrência; III - a lavratura de atas notariais; IV - a expedição de traslados e certidões de seus atos; V - o reconhecimento de firmas; VI - a autenticação de cópias, como sucedâneo da antiga públicaforma.

    Parágrafo único. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais dos distritos onde as atividades notariais lhes estejam atribuídas cumulativamente ficam autorizados a praticar os atos atribuídos pela lei ao tabelião de notas, à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.


ID
1931737
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da função notarial e dos atos notariais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) Incorreta porque não há desconto algum!

     

    Art. 154. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento. § 1º. Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião. § 2º. Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura.

  • a) Correta:  Art. 149. O substituto designado na forma do art. 148, II, deste Provimento pode, em exercício simultâneo com o tabelião de notas, praticar todos os atos a este atribuídos à exceção da lavratura de testamentos em geral e da aprovação de testamentos cerrados.

    b) Correta: Art. 154, § 1º. Decorridos 7 (sete) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos ou de TFJ por parte do tabelião de notas, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às atribuições do tabelião.

    c) Errada: Art. 154. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura, devendo os emolumentos e a TFJ ser pagos pelo interessado quando do requerimento.§ 2º. Sendo necessário novo instrumento público notarial em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o solicitante deverá arcar com os custos para sua lavratura. NÃO HÁ DESCONTO!

    d) Correta: Art. 155, § 1º. As escrituras públicas podem referir-se a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro

  • Não sei se os colegas perceberam, mas na opção " a" há um singelo equívoco quanto a forma de provimento do Substituto. O provimento 260/2013 da Corregedoria Geral de Justiça de MG diz " O substituto designado pelo tabelião" e não " O substituto nomeado pelo Tabelião".  Não sei se o próprio Tabelião titular é quem " nomeia"  seu substituto ou apenas designa para a nomeação ser feita pelo Tribunal. Enfim, para fins de prova, realmente a " C" estava mais errada, mas, a depender do caso, podia-se pleitear a anulação da questão por este detalhe que mencionei. Aguardo os comentários dos colegas que talvez tenham a resposta para esta indagação, Sou um neófito nesse certame.


ID
1931740
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme expresso no Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o reconhecimento de firma

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.

     

    Art. 275. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: I - não estiver preenchido totalmente; II - estiver danificado ou rasurado; III - estiver com data futura; IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro; V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo; VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo; VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

     

    Art. 277. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos arquivado ou no livro de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.


ID
1931743
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Paolo, italiano casado no Brasil, amigo do tabelião, com quem se reúne semanalmente em grupo de estudos de língua italiana, comparece ao cartório e solicita a lavratura de uma procuração no idioma italiano, justificando que o ato terá eficácia na Itália, mais precisamente para que o mandatário celebre contratos de locação de seus bens, todos eles situados em território italiano. Diante disso, o tabelião

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D)

    Art. 153. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial: I – ser redigido na língua nacional; II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado; III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso; IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso; V – ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.


ID
1931746
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme dispositivo constante do Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, consideram-se devedores

Alternativas
Comentários
  • Letra A) O devedor da nota promissória é o SACADO!

     

    Letra B) Emitente de letra de câmbio é devedor (OK), já o emitente de duplicata é credor, pois emite o título para o comprador assinar aceitando a dívida!

     

    Letra C) Triplicata é um título mercantil para substituir uma duplicata perdida ou extraviada. Aplica-se a mesma regra acima.

     

    Letra D) CORRETA

    Art. 298. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.

  • Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

     

     

  • Acerca da letra D:

    Não há, de fato, solidariedade entre os cocorrentistas para assumir a obrigação, portanto, é devedor apenas o signatário do cheque.

    Entretanto, a redação da questão é confusa a partir de " conforme indicação do apresentante", pois esse título de crédito está vinculado a uma instituição financeira, que deve reconhecer o devedor através de sua assinatura devidamente registrada em seu sistema, não cabendo a indicação do apresentante.

    Isto porque o cheque é título de crédito extracambiário, ou seja, apresenta uma ordem de pagamento em que o emitente/devedor é o responsável por fazê-la (ao contrário da duplicata, cuja ordem parte do credor, o sacador).

    Se a questão estava se referindo ao protesto do cheque, faltou a expressão na questão, tornando-a anulável da mesma forma.

    Acredito ser essa a razão da questão ter sido anulada.

  • Alguém sabe informar porque a questão foi anulada?

  • Acredito que a questão haja sido anulada porque quem emite uma nota promissória é também seu sacador. Como quem a emite faz uma promessa de pagamento, o emitente (e também sacador) é sim o devedor.

    Assim, a alternativa "A" também deveria ser considerada correta. A substituição da expressão "emitente" (art. 329 do Provimento 260) por "sacador" não altera o sentido da alternativa.


ID
1931749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre o protesto de título de crédito, julgue as afirmações:

I. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato.

II. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.

III. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para interromper o prazo de prescrição.

IV. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para fins falimentares.

De acordo com o Provimento 260/CGJ/2013 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Todas as alternativas estão corretas

     

    Art. 290. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

  • Assertiva III mencionou que o protesto de documentos de dívida interrompe a prescrição. porém, como é sabido, essa interrupção somente ocorre em relação às cambiais, conforme consta do código civil no artigo 202, III. Portanto entendo que a questão deveria ser anulada

ID
1931752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Conforme Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a expressão “outros documentos de dívida” refere-se a

Alternativas
Comentários
  • Art. 290...

    § 1º - Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

    Gabarito A

  • GAB: A

    /

    Art. 290. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

    § 1º. Compreendem-se na expressão “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

    § 2º. As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.

    /

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf


ID
1933192
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº. 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, avalie as afirmativas que seguem:

I. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

II. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de sucessão de óbitos, devendo as partilhas discriminarem cada pagamento referente a cada óbito.

III. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges e havendo separação, divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.

IV. Uma das hipóteses para se proceder ao encerramento de ofício de uma matrícula é o respectivo saneamento.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 676. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial de registro exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

     

    II) Art. 775. Em atendimento ao princípio da continuidade, no caso de escritura ou formal de partilha conjuntivo decorrente de inventário, as partilhas serão registradas na sequência de sucessão de óbitos.

     

    III) Art. 774. Sendo o imóvel bem comum a ambos os cônjuges, havendo separação ou divórcio e não havendo partilha, será averbada a alteração do estado civil, mediante apresentação da certidão de casamento atualizada, ficando o bem em estado de mancomunhão entre os cônjuges.

     

    IV) Art. 716. A matrícula será encerrada, de ofício: I – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; II – pela fusão; III – para o respectivo saneamento; IV – em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

     

  • Gabarito: C

    - Achei estranha essa previsão do registro do formal de partilha conjuntivo. Pesquisei e achei um artigo que trata sobre o tema: 

    http://www.irib.org.br/files/obra/20150305_Artigo_Marco_Antonio.pdf

    O registro da forma que está prevista no artigo 775 é interessante para fins de cobrança de emolumentos.

     

  • No paraná foi superado esse 775:

    Art. 515. No formal de partilha e na carta de arrematação e ou de adjudicação, além dos dados obrigatórios, constará o Juízo que expediu o documento, o número e a natureza do processo, o nome do Juiz e a data do trânsito em julgado da decisão. § 1º - Independentemente do número de herdeiros ou sucessores contemplados na partilha, o registro do formal ou escritura na matrícula do imóvel partilhado dará ensejo à cobrança de emolumentos correspondentes a um único ato.

    § 2º - A cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança deverão ser realizadas em escrituras próprias, anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha, sendo desnecessário os seus registros.

    Lá se registra direto o ultimo sucessor, sem registrar os anteriores.

    Em ultimo caso, a usucapiao resolve.


ID
1933195
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos termos do Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, analise as proposições abaixo:

I. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

II. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente sub-rogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

III. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão para a venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

IV. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I) Art. 852. Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.

    A ASSERTIVA I ESTÁ CERTA, PORTANTO DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO POIS NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA A SER MARCADA! VEJAMOS AS DEMAIS:

     

    II) Art. 857. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

     

    III) Art. 867. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

     

    IV) Art. 868. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

  • Cara Ludimila,

    O Provimento 260 da CJG/MG desde a sua elaboração já passou por inúmeras modificações. Dentre elas o respectivo artigo 852, que desde 26 de maio de 2015, em detrimento do Provimento 299/2015 que o alterou, passou a vigorar com a seguinte redação: 

     

    "Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997."

     

    Dispõe o referido artigo da Lei 9.514/97:

     

    "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeito de escritura pública."

  • Organizando as respostas dos Colegas:

     

    I) ERRADO Art. 852.Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, nos termos do art. 38 da Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997."

    Dispõe o referido artigo da Lei 9.514/97:

    "Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeito de escritura pública."

     

    II) CORRETO : Art. 857. Havendo cessão de direitos creditórios referentes à alienação fiduciária, indispensável prévia averbação da cessão de crédito na matrícula do imóvel para fins de substituição do credor e proprietário fiduciário originário da relação contratual pelo cessionário, salvo nos casos de portabilidade, ficando este integralmente subrogado nos direitos e obrigações do contrato de alienação fiduciária.

     

    III) ERRADO: Art. 867. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos 30 (trinta) dias subsequentes, contados da data do registro da consolidação da propriedade, não cabendo ao oficial de registro o controle desse prazo.

     

    IV) CORRETO Art. 868. A requerimento do antigo credor fiduciário ou de pessoa interessada, poderá ser feita a averbação dos leilões negativos, instruída com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial.

  • Art. 852".Os atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos poderão ser celebrados por escritura pública ou instrumento particular, desde que, neste último caso, seja celebrado por entidade integrante so Sistema Financeiro Imobiliário -SFI ou por Cooperativa de Crédito".

     

    (Alteração Recente no prov 260)


ID
1933201
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange ao Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, avalie as seguintes assertivas abaixo:

I. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.

II. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação do Município e a unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo, ART e aprovação do Município.

III. A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e independe de escritura pública, observada a legislação tributária.

IV. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas, sim, a averbação da fusão nas transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I)  Art. 721. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.


    II) Art. 722. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo e ART.
        Art. 723. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação pelo Município.


    III) Art. 717. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    § 1º O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de167condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos eles.
    § 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e depende de escritura pública, observada a legislação tributária.

     

    IV) Art. 724. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.

  • I) CORRETO.  Art. 721. No caso de condomínio geral entre os mesmos condôminos em várias glebas contíguas, para a fusão de diversas transcrições e/ou matrículas, poderá ser aceito requerimento formulado por apenas 1 (um) dos titulares de partes ideais.


    II) INCORRETO Art. 722. A unificação de imóveis rurais depende de requerimento, planta, memorial descritivo e ART. (NÃO PRECISA DE APROVAÇÃO DO MUNICÍPIO)
        Art. 723. A unificação de imóveis urbanos depende de requerimento e aprovação pelo Município.


    III) INCORRETO Art. 717. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    § 1º O mesmo se aplica a 2 (dois) ou mais imóveis contíguos em regime de167condomínio nos quais os condôminos possuam frações ideais idênticas em todos eles.
    § 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e depende de escritura pública, observada a legislação tributária.

     

    IV) CORRETO Art. 724. Tratando-se de unificação de imóveis transcritos, não será feita prévia abertura de matrículas para cada um deles, mas sim a averbação da fusão nas transcrições respectivas e a abertura de matrícula única.


ID
1933207
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, são atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais, lavrar os registros

I. de nascimento, casamento e óbito.

II. de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial.

III. dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

IV. de sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:


    I – lavrar os registros:
    a) de nascimento, casamento e óbito;
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
    território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

    II – AVERBAR em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;

  • redação atualizada do artigo:

    Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas
    naturais:

    .
    I - lavrar os registros:
    a) de nascimento, casamento e óbito;
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial;
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida;
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças de alteração do estado civil de casal estrangeiro cujo
    casamento tenha sido contraído no exterior; 
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros
    lavrados fora do território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

    .
    II - averbar em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação
    e nulidade de casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem
    a filiação;
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de
    retificação;
    III - sempre que realizar algum registro ou averbação, anotá-lo nos
    atos anteriores se lançados na serventia, fazendo remissões recíprocas;
    IV - sempre que realizar algum registro ou averbação, comunicá-los ao
    oficial de registro em cuja serventia estejam os atos anteriores, por meio de cartas
    relacionadas em protocolo ou por meio eletrônico na forma regulamentar, com
    relatório comprobatório;
    V - receber e tramitar o requerimento de habilitação para casamento;
    VI - acompanhar a celebração do casamento civil e lavrar o respectivo
    termo;
    VII - expedir certidões.
    § 1º. O registro de nascimento decorrente de sentença de adoção será
    feito no Livro “A” mediante mandado judicial que ficará arquivado na serventia.
    § 2º. Ressalva-se a hipótese de determinação judicial específica de
    averbação, nos casos de adoção de pessoa maior e de adoção unilateral com a
    preservação dos vínculos com um dos genitores.
     

  • Art. 424. São atribuições do oficial de registro civil das pessoas naturais:


    I – lavrar os REGISTROS:
    a) de nascimento, casamento e óbito; (I)
    b) de emancipação por outorga dos pais ou por sentença judicial; (II)
    c) de interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
    d) de sentença declaratória de ausência e de morte presumida; (IV)
    e) de opção de nacionalidade;
    f) de sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    g) de trasladação de certidões referentes a registros de brasileiros lavrados fora do
    território brasileiro;
    h) demais relativos ao estado civil;

     

    II – AVERBAR em registro público:
    a) as sentenças e escrituras públicas de separação, divórcio, anulação e nulidade de
    casamento, bem como de restabelecimento da sociedade conjugal;
    b) os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; (III)
    c) as alterações ou abreviaturas de nomes;
    d) qualquer outra alteração no registro, inclusive as decorrentes de retificação;


ID
1933210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange à filiação, é correto afirmar, nos termos do Provimento nº 260, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    I – no próprio termo de nascimento;
    II – por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;
    III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.


    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

  • LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

    Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

  • Inciso ii da CNMG pede mais do que a lei:

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.


ID
1933219
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Código de Normas dos Serviços Notarias e de Registro do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Provimento nº 260/CGJ/2013, art. 377: "Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de ............... (...................) dias." E, mais, segundo a Lei nº 6.015, de 31/12/73, art. 154: "... . O registro e a averbação deverão ser .................., e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da prenotação. ..."

Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado.

Alternativas
Comentários
  •  Segundo o disposto no art. 153, os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Gabarito: D

    Art. 377. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações.

     

    /////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////

     

     

    o Artigo 154 é da Lei 6216, hoje, renumerado é o artigo 153 da Lei 6015. 

    Art. 153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue, devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento. (Renumerado do art. 154  pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • que questão chula é essa?

    a segunda parte não tem lacuna com parenteses, então já elimina (a) e (c) e por questão de coerência só resta a (d). kkkkk

  • Questão se refere aos registro no RTD.

    Pela 6.015/73 eles são sempre imediatos.

    O resto é invenção do CNMG.


ID
1933240
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito da escrituração dos atos, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigos do PROVIMENTO 260/CGJ/2013:

     

    Letras a e b: Art. 285. As emendas, entrelinhas, rasuras e riscaduras devem ser evitadas, mas, caso ocorram, serão ressalvadas “em tempo”, ao final do texto e antes das assinaturas, fazendo-se referência a seu motivo e localização.

     

    Letra c: Art. 284, § 2º. Deve ser evitado o uso de abreviaturas, salvo se de significado notório, enquanto as siglas, salvo se notoriamente conhecidas, devem estar acompanhadas da nomenclatura equivalente por extenso ao menos uma vez na escrituração dos atos.

     

    Letra d: Art. 288. No livro em folhas soltas, além de assinarem logo após o texto lavrado, os comparecentes devem firmar ou rubricar as laudas ocupadas pelo ato, anteriores à última, na margem externa de cada uma​.

     

     

     


ID
1933243
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Aristides comparece ao tabelionato de notas e solicita o reconhecimento de firma em um documento privado, redigido por um terceiro, cujas assinaturas conferem com o padrão depositado em cartório. O tabelião, analisando o documento, verifica que Aristides é o contratante e Eurípides, o contratado. Verifica mais, que Aristides contrata Eurípides para que este mate Joaquim, seu inimigo, pagando-lhe o preço de R$3.000,00 (três mil reais), sendo metade no ato da “contratação” e a outra metade após a finalização do “serviço”. Neste caso, conforme o disposto no Provimento 260/CGJ/2013, da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais,

Alternativas
Comentários
  • Art. 270. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.
    Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

  • No reconhecimento de firma a atua o notário somente na função de autenticante, uma vez que a ele não cabe apreciar o conteúdo do documento a ele apresentado. Todavia, existe exceção quanto aos documentos em língua estrangeira para produzir efeitos no exterior, casos em que, além da função de autenticante, atuará também na função de conselheiro, conforme se depreende do art. 275, §1º do Provimento 260:

     

    '§1º. Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhercer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreeender o conteúdo.

  • Só no MG mesmo kkkk

    Como responder certo essa aí depois de decorar o CNPR:

    Art. 739. É vedado o reconhecimento de firma em documento: (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017)

    I - sem data;

    II - com data futura;

    III - assinado em branco ou contendo espaços em branco;

    IV - que não contenha dados essenciais do contrato;

    V - que contenha objeto flagrantemente ilícito.


ID
1933450
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas para os Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais) foi criada em 09 de dezembro de 2015 a Central Eletrônica de Protestos – CENPROT-MG, para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de Título e outros documentos de dívida. A CENPROTMG é formada pelos seguintes módulos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA

    Art. 351-E. A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos: 

    A) CORRETA - I -Central de Informações de Protestos - CIP; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    B) CORRETA - II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    D) CORRETA - III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE. (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)


ID
2399749
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação à aceitação do uso da língua estrangeira em documentos, nos termos do Código de Normas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260.

    Letra A. Incorreta. Vide comentário da letra D. 

     

    Letra B. Incorreta. Art. 460. Não se registrarão prenomes suscetíveis de expor a pessoa ao ridículo.

    § 1º. A análise do prenome será feita pelo oficial de registro, que buscará atender à grafia correta do nome, de acordo com as regras da língua portuguesa, ressalvada a possibilidade do nome de origem estrangeira e desde que respeitada a sua grafia de origem.

     

    Letra C. Certa. Art. 87. Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

     

    Letra D. Incorreta.Art. 98. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e de registro, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

     

    I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

    II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

    III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei dos Registros Públicos.

    Parágrafo único. Não podem ser realizados comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II do caput deste artigo. (Letra A). 

  • Gabarito C - Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião ou oficial de registro não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não o havendo na localidade, estando impedido, incomunicável ou impossibilitado de comparecer, participará outra pessoa capaz que, a critério do tabelião ou oficial de registro, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.


ID
2399776
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca das escrituras públicas de cessão de direito hereditário, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra C é exatamente a cópia do paragrafo 2º do art. 1793 do CC. 

    "§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente."

    Também não encontrei na jurisprudência algo que justificasse a letra D ser considerada correta. Segue posicionamento do STJ:

    "Assim, a cessão de direitos hereditários deve ser feita de forma genérica, em que se aponta qual será o percentual da cota hereditária que será transferido ao cessionário (100% ou menos). E com esta escritura em mãos, o cessionário terá legitimidade para abrir o inventário, seja ele extrajudicial - se preenchidos os requisitos do art. 982 do Código de Processo Civil - ou judicial, para se realizar a partilha. Esse é o posicionamento do STJ (REsp 546.077-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2006)."

    Acredito que a correta seja a C e não a D como demonstrou o site.
     

  • Segunda questão dessa prova que pego pra resolver aqui e que deve ser anulada por conter duas respostas.

     

    a) ERRADA. Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 165. Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta, o tabelião de notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.

     

    b) ERRADA. Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 165. §1º. É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

     

    c) CORRETA. Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 166. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    d) CORRETA. Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 166. § 1º. É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

  • A C TAMBÉM ESTÁ CORRETA, QUE PALAHÇADA

  • queridos, quando eu olho a estatística me pergunto: como assim? o povo é vidente? kkkkkk

         
  • Marquei "C", mas não sei por que não dar efeitos a esse NJ:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.


ID
2399983
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O prazo legal, segundo o Código de Normas de Minas Gerais, para o pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa, em caso de protesto, é

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260 TJMG

    Art. 306. O prazo de 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado: I - da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta; II - da publicação da intimação por edital.

  • Normas Extrajudiciais de RO

     

    Do Prazo
    Art. 223. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.


    § 1º Considerando as formas de pagamento dos títulos e documentos de dívidas previstas neste provimento, para que o tabelionato possa confirmar a efetiva compensação ou liquidação do crédito, fica autorizado a registrar o protesto na primeira hora que anteceder o início do expediente do dia útil imediatamente seguinte a esta confirmação.
    § 2º Na contagem do prazo do caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.
    § 3º Não se considera útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou em que o horário desse expediente não seja normal.
    § 4º Quando a intimação for efetivada no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado após decorrido o prazo de um dia útil.
    § 5º Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser mencionada no instrumento, com o motivo do atraso, exceto no caso do § 1º deste artigo.

     

    Lei 9492

    Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.

     

    Da Intimação

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

    § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

    Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

  • Gabarito D -

    3 dias úteis, contados da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou carta.


ID
2400955
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Código de Normas do Estado de Minas Gerais, é vedada a recepção e protocolização de cheques, nos Cartórios de Protesto, quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário.
Segundo as normas do Banco Central, os motivos que impossibilitam o protocolo são os de números:

Alternativas
Comentários
  • OBS: Essa questão estava no bloco de Direito Empresarial. 

     

    Art. 297. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    Provimento nº 260.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO.

    (...)

    Art. 218. Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente.
     

    § 2º É vedado o protesto de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado pelos motivos dos números 20, 25, 28, 30 e 35 (furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, ou por fraude), da Resolução nº 1.682, de 31.01.1990, e da Circular nº 2.313, de 26.05.1993, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. A vedação referida neste dispositivo refere-se aos motivos nela expressamente descritos e será mantida ainda que haja mudança ou alteração de numeração de alíneas pelo Banco Central.

  • Questão ridícula, cobrando decoreba de numeração! Parece que fazem a prova para as pessoas não passarem mesmo!

  • Caso não consiga lembrar do texto de lei em si, é só lembrar que não poderão ser protocolizados aqueles que forem devolvidos por motivo de roubo/fraude/furto.

    Principais:

    Motivo 20 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco;

    Motivo 28 - cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio, nesse caso o cheque foi efetivamente emitido pelo correntista;

    Com esses dois motivos já acertaria a questão por exclusão, mas segue os demais motivos:

    Motivo 25 – Quando o talonário é cancelado pelo banco sacado;

    Motivo 30 - Furto ou roubo de malotes (utilizados pelos bancos para transporte de documentos, etc);

    Motivo 35 - Cheque fraudado, com adulteração da praça sacada ou indícios de fraude

    Espero que ajude a lembrar.

    Bons estudos!

  • to passada com essa questão


ID
2531782
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA “C” – CORRETA – Provimento 260/13 – CENPROT-MG é a Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais.

     

    Art. 351-B. A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Tabeliães de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos Oficiais de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.

     

    (...)

     

    § 3º. O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG.

     

    § 4º. Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para acompanhamento e fiscalização pela Direção do Foro da respectiva comarca.

  • A) § 2º A CENPROT-MG, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB-MG, manterá, em arquivo, a comprovação das transmissões de dados dos últimos 5 (cinco) anos, enviados pelos Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição, a qual será apresentada à Corregedoria-Geral de Justiça e à Direção do Foro sempre que solicitada.


    B) Art. 351-B. A CENPROT-MG é integrada obrigatoriamente por todos os Tabeliães de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e pelos Oficiais de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, os quais fornecerão, por meio eletrônico, até o primeiro dia útil subsequente à prática do ato, os dados inerentes aos atos regulamentados neste Capítulo.


    C) § 3º O IEPTB-MG atuará preventivamente comunicando os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição eventual inobservância dos prazos ou dos procedimentos operacionais relativos à CENPROT-MG. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 313/2015)

    § 4º Na hipótese de a atuação preventiva referida no parágrafo anterior não ser suficiente para regularização da situação, a CENPROT-MG, por meio do IEPTB-MG, emitirá relatórios sobre os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição que não cumprirem os prazos estabelecidos neste Capítulo, bem como daqueles que não informarem os atos efetuados, além de outros relatórios de auditoria, remetendo-os, no prazo de 15 (quinze) dias da constatação, para acompanhamento e fiscalização pela Direção do Foro da respectiva comarca. (§ 4º acrescentado pelo Provimento nº 313/2015) 


    D) Art. 351-C. A CENPROT-MG funcionará por meio de aplicativos próprios, disponíveis na rede mundial de computadores - internet, em endereço eletrônico seguro, sendo mantidos, operados, gerenciados e publicados, gratuitamente, pelo IEPTB-MG, com aprovação da Corregedoria-Geral de Justiça. (Art. 351-C acrescentado pelo Provimento nº 313/2015) (não entendi porque esta foi considerada correta, pois no artigo não fala de aprovação pelo Conselho da Magistratura, nem homologação pela CGJ)


ID
2531788
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São funções abrangidas pelo módulo da CENPROT-MG denominado “CRA – Central de Remessas de Arquivos Eletrônicos”:

Alternativas
Comentários
  • gab:  B 

    .

    CN/MG

    .

    Seção III - Da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (Seção III acrescentada pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    Art. 351-I. A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente: (Art. 351-I acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    I - recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015) 

    II - recepção de informações, a respeito do processamento ou não dos títulos e outros documentos enviados, com a indicação dos respectivos protocolos, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ correspondentes, remetidas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    III - recepção e encaminhamento de solicitações de desistência (retirada) de protestos, enviadas pelos apresentantes cadastrados; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    IV - recepção de informações referentes à solução dos títulos e outros documentos de dívida processados, enviadas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    V - recepção de autorização eletrônica para fins de retirada ou cancelamento de protesto e de registro de distribuição de documentos apresentados por órgãos públicos; (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    VI - recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais; (Inciso VI acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    VII - disponibilização de comprovante do cancelamento averbado. (Inciso VII acrescentado pelo Provimento nº 313, de 9 de dezembro de 2015)

    .

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (provimento nº 260/CGJ/2013). Neste sentido, são funções abrangidas pelo módulo da CENPROT-MG denominado “CRA – Central de Remessas de Arquivos Eletrônicos”, a recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais, vejamos:

     

     

     

    Art. 351-I.  A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

    (...)

    VI -  recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) ERRADO – A recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição é função do CERTPROT, e não do CRA, vejamos:

     

    Art. 351-J.  A Central de Certidões de Protesto - CERTPROT abrange os seguintes serviços:

    I -  recepção e direcionamento dos pedidos de certidão de protesto e de registro de distribuição;

     

    c) ERRADO – A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA abrange apenas a recepção e encaminhamento de títulos enviados por apresentantes cadastrados, e não os enviados por quaisquer apresentante, vejamos:

     

    Art. 351-I.  A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

    I -  recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados;

     

     

    d) ERRADO – A recepção de informações, a respeito da efetivação ou não das intimações enviadas através dos Correios ou por portador não consta no rol de funções da CRA, vejamos:

     

    Art. 351-I.  A Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA operacionaliza e sistematiza a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes previamente cadastrados, Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição, abrangendo especialmente:

    I -  recepção e encaminhamento de títulos e outros documentos de dívida, para fins de protesto, enviados por apresentantes cadastrados; II -  recepção de informações, a respeito do processamento ou não dos títulos e outros documentos enviados, com a indicação dos respectivos protocolos, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária - TFJ correspondentes, remetidas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

    III -  recepção e encaminhamento de solicitações de desistência (retirada) de protestos, enviadas pelos apresentantes cadastrados;

    IV -  recepção de informações referentes à solução dos títulos e outros documentos de dívida processados, enviadas pelos Tabelionatos de Protesto e Ofícios de Registro de Distribuição;

    V -  recepção de autorização eletrônica para fins de retirada ou cancelamento de protesto e de registro de distribuição de documentos apresentados por órgãos públicos;

    VI -  recepção e direcionamento, de forma eletrônica, dos pedidos de cancelamento de protestos lavrados nos Tabelionatos de Protesto e de registros de distribuição lavrados nos Ofícios de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais;

    VII -  disponibilização de comprovante do cancelamento averbado;

     

    Logo, gabarito é a alternativa B.


ID
2531797
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as Duplicatas e seu protesto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O que torna a alternativa "C" como sendo a que atende o disposto no gabarito é o fato de não ser necessário para o protesto a apresentação do documento comprobatório da prestação dos serviços, segundo o disposto no art. 300, da CGC 260/2013, que para elucidar, segue transcrição: As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços. Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

  • D) CORRETA

    Lei 9492

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

     

  • A dúvida é em relação à alternativa b.

    Sendo certo que é requisito essencial da duplicata por força do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei de duplicatas, não poderá estar essa informação omissa.

     

    De sorte que, uma vez omissa a praça de pagamento, não seguirá o procedimento de protesto.

    De acordo com os seguintes itens do capítulo XV;

    27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.

  • A) Lei 5.474 -  Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

           § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


    B) CORRETA. CN - art. 296 III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado


    c) INCORRETA. CN - Art. 300. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o Tabelionato de Protesto ou Ofício de Registro de Distribuição de documento comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.


    D) CORRETA. Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

    § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

  • Acertei, mas por fundamento diverso.

    Achei que era pra apresentar a triplicata kkkkk


ID
2531800
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro, reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. 

    Conteúdo do Código de Normas do Estado de Minas Gerais. Analisando com um pouco mais de atenção percebe-se que as alternativas A e B são excludentes

    .

    A) Artigo 271 (...)

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

    B) artigo 271 (...)

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

     

    C) Artigo 274 (...)

    Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

     

    D) Art. 276. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • A banca anulou a questão com base no meu recurso!

    Recurso: Além da letra B, também a alternativa A não corresponde à literalidade do artigo 271 do Provimento n. 260/CGJ/2013, in verbis:

    “Art. 271. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

    § 1º. Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.”

    A alternativa entendida como correta pelo gabarito TAMBÉM está incorreta. Diz esta: “Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor, que possua autógrafo em cartão ou livro de autógrafos arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, declarar que é sua a assinatura já lançada em documento.”

    Ora, a extirpação de trechos do dispositivo paradigma aniquila a correção da alternativa.

    A hipótese de repetição da assinatura no cartão ou livro pertinente efetivamente não é necessária quando o autor assina o documento em presença do tabelião. Contudo, tal situação não é abordada na assertiva em análise.

    É dito na afirmação da alternativa “A”, em outros termos, que basta para o reconhecimento de firma por autenticidade que o autor seja identificado pelo tabelião e apenas declare que é sua a assinatura já lançada em documento.

    A norma aplicável à situação, entretanto, vai além: “ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, REPETINDO-A NO CARTÃO OU LIVRO DE AUTÓGRAFOS”.

    Norma semelhante é repetida em diversos outros Estados, uma vez que a fé pública do Tabelião restringe-se a fatos que presencia, não podendo alcançar a mera declaração do suposto autor de uma firma que roga o reconhecimento por autenticidade!

     

    Resposta da banca:

    Ausente a conduta de se repetir a assinatura no cartão ou livro de autógrafos, não há como reputar-se autêntico o
    reconhecimento de firma, uma vez que não estaria sendo atendida determinação contida na parte final do § 1º do
    art. 271 do Provimento nº 260/CGJ/2013, o que torna INCORRETA a assertiva contida na alternativa “A”.
    Percebe-se que tanto a alternativa “B” quanto a alternativa “A” contem assertivas que estão INCORRETAS, e
    atendem ao enunciado da questão que solicitava fosse assinalada a alternativa INCORRETA.
    Desta forma, havendo na questão mais de uma resposta CORRETA, o que não é admitido pelo edital que rege o
    presente certame, julga-se PROCEDENTE o recurso, ANULANDO-SE a questão ora tratada.


ID
2531803
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, assinale a alternativa INCORRETA acerca da escritura pública de inventário e partilha:

Alternativas
Comentários
  • GAB D.

    .

    Art. 191. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

    .

    Obs: regime da separação convencional é diferente de regime da separação obrigatória.

    .

    Fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • o prazo da "a" é inovação mineira, nem na resolução 35 tem.

    CNMG. Art. 186. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.

    Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de 30 (trinta) dias, deverá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não houve revogação ou anulação.


ID
2531806
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A ata notarial destinada a atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, para fins de reconhecimento da usucapião, consignará, segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, depoimento de testemunha e/ou da parte interessada sobre os seguintes aspectos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    A alternativa D descreve um requisito que deve ser comprovado perante o Registrador Imobiliário, ou seja, após a elaboração da Ata Notarial pelo Tabelião.

    .

    Art. 1.018-A (...)

    § 1º. O requerimento de que trata o caput deste artigo será assinado pelo advogado e instruído com os seguintes documentos:

    (..)

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel (IPTU ou ITR);.

    .

    #######################################################################

    Art. 234. (..)

    Parágrafo único. A ata notarial pode ter por objeto:

    (...)

    V - atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião. (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    .

    Artigo 235 (..)

    § 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimento consignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    II - a identificação do imóvel usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais construções e/ou benfeitorias nele edificadas; (Inciso II acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    III - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso III acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    IV - o tempo de posse que se sabe ser exercido pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso IV acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    V - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso V acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VI - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VI acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VII - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    VIII - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso VIII acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    IX - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo. (Inciso IX acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016).

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • CUIDADO!!

    Alterado em 2018:

    § 3º. A ata notarial para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 234 deste Provimentoconsignará, além de outras circunstâncias, conforme o caso, o depoimento da testemunha e/ou da parte interessada sobre: (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    I - o nome do atual possuidor do imóvel usucapiendo; (Inciso I acrescentado pelo Provimento nº 325, de 20 de maio de 2016)

    II - a descrição do imóvel, conforme consta na matrícula do registro, em caso de bem individualizado, ou a descrição da área, em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    III - o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; (Inciso III com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    IV - os nomes dos confrontantes e, se possível, de eventuais titulares de direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveis confinantes; (Inciso IV com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    V - o tempo e as características da posse que se sabe ser exercida pela parte interessada e por eventuais antecessores sobre o imóvel usucapiendo; (Inciso V com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VI - a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte interessada; (Inciso VI com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VII - a modalidade de usucapião pretendida e a sua base legal ou constitucional; (Inciso VII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    VIII - eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pela parte interessada; (Inciso VIII com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    IX - a continuidade e a durabilidade do exercício da posse pela parte interessada; (Inciso IX com redação determinada pelo Provimento nº 360/2018)

    X - o exercício da posse com ânimo de dono pela parte interessada; (Inciso X acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)

    XI - quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo; (Inciso XI acrescentado pelo Provimento nº 360/2018) XII - o valor do imóvel. (Inciso XII acrescentado pelo Provimento nº 360/2018)

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a ata notarial destinada a atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, para fins de reconhecimento da usucapião, consignando, segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, depoimento de testemunha e/ou da parte interessada. Nestes termos, os tributos incidentes devem ser recolhidos antes da lavratura da escritura pública, vejamos:

     

     

    Art. 189. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.


ID
2532058
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Dentre os vários Livros que o Serviço de Registro de Títulos e Documentos possui, há o Livro “B”, onde são feitas as transcrições integrais dos documentos. Nesse livro, conforme orientação do Provimento 260/2013,a escrituração será feita

Alternativas
Comentários
  • gab D

    NOVO CÓDIGO - SEM ALTERAÇÃO

    Art. 423. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.

    Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações. 

    provimento 93

    .

    CNMG (revogado)

    Art. 365. No Livro “B”, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.

    Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (provimento nº 260/CGJ/2013). No Livro “B” a escrituração será feita em folhas soltas, mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

     

    Vejamos:

     

    Art. 365. Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) exclusivamente por meio de digitalização. ERRADO – Também ser por meio reprográfico, vejamos:

     

    Art. 365. Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

     

     

    b) somente pelo sistema de microfilmagem. ERRADO – A escrituração poderá ser feita por meio de processo reprográfico ou digitalizado, e não somente pelo sistema de microfilmagem, vejamos:

     

    Art. 365. Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

     

    c) pelo sistema de digitalização, microfilmagem, cópia reprográfica ou datilografado, dando-se preferência ao sistema informatizado. ERRADO – Somente o próprio Tribunal de Justiça pode propor ao legislativo proposta de extinção e A escrituração poderá ser feita por meio de processo reprográfico ou digitalizado, e não pelo sistema de digitalização, microfilmagem, cópia reprográfica ou datilografado, dando-se preferência ao sistema informatizado, vejamos:

     

    Art. 365. Parágrafo único. O Livro “B” poderá ser lavrado em folhas soltas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente, mantendo-se coluna destinada às anotações e averbações.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
2532097
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, o título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento. A respeito do tema, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Art. 296. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições:

    I - na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

    II - a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

    III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

    IV - o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente;

    e V - os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.

    § 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no domicílio de qualquer um deles.

    § 2º. É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.

    Art. 297. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

    Fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

     


ID
2532100
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São condutas vedadas ao Tabelião de Protesto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • gab D

    Prov 93/2020

    novo código de normas

    Art. 340. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias. 

    ANTIGO CN

    .

    Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • CNMG - PROV. 260

    A) Art. 313. É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.

    B) Art. 297. É vedada a recepção e protocolização de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos nº 20, nº 25, nº 28, nº 30 e nº 35 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil

    C) Art. 296. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições:

    I - na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

    II - a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

    III - a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

    IV - o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente; e

    V - os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.

    § 1º Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no domicílio de qualquer um deles.

    § 2º É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.

    D) Art. 305. O apresentante poderá encaminhar o título ou documento de dívida por via postal, acompanhado de requerimento do protesto com todas as informações necessárias, bem como de documento que comprove o depósito prévio dos emolumentos, taxas e despesas, quando este for exigido.


ID
2532103
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Dentro das hipóteses legais, é permitido que a intimação de protesto seja feita por edital. São requisitos do edital, conforme prevê o Provimento nº 260/CGJ/2013, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Na alternativa acima, constou que o DOCUMENTO DO DEVEDOR é requisito para estar presente no edital de intimação de protesto. NÃO TEM PREVISÃO nas Normas de Serviço do Estado de MG, conforme item abaixo da normatização:

    Provimento 260/CGJ/2013/Estado de MG - "Item 318: " O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos: (Provimento n.341/2017):

    I - nome e endereço do DEVEDOR; (CONSULPLAN questionou este inciso)

    II - número do protocolo e data de apresentação; 

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo."

     

  • A questão pede a alternativa errada. Portanto, O gabarito "a" está correto
  • prov 93 tjmg

    Art. 355. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

    I - nome e CPF ou CNPJ do devedor;

    II - número do protocolo;

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo. 


ID
2532106
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Central Eletrônica de Protestos do Estado de Minas Gerais - CENPROT-MG, foi instituída para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações sobre os atos lavrados nos Tabelionatos de Protesto de títulos e outros documentos de dívida e nos Ofícios de Registro de Distribuição, bem como para a prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada. Assinale a alternativa INCORRETA a respeito dos módulos que compõem a CENPROT-MG:

Alternativas
Comentários
  • gAB. C

    .

    Art. 351-E. A CENPROT-MG compreende os seguintes módulos:

    I - Central de Informações de Protestos - CIP;

    II - Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA; (A)

    III - Central de Certidões de Protesto - CERTPROT; (B)

    IV - Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE. (C)

    V - Central de Editais Eletrônicos - CENEDI.

    § 1º. Todos os Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Distribuição do Estado de Minas Gerais acessarão diariamente os módulos referidos no caput deste artigo, a fim de receber, processar e enviar os arquivos eletrônicos e as comunicações que lhes são remetidas na forma deste Capítulo, bem como para atender às solicitações de emissão de certidão em relação aos atos praticados em suas serventias.

    § 2º. As especificações técnicas relativas à operacionalização dos módulos da CENPROT-MG serão divulgadas por meio de manual técnico a ser elaborado pelo IEPTB-MG, com observância das normas contidas neste Capítulo.

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • Em SP, a resposta correta seria a alternativa D (COMO MARQUEI E ERREI....), CAP XV, 124.

    124 A CENPROT compreenderá os seguintes módulos e submódulos:

    I CIP - Central de Informações de Protesto, que permitirá:

    a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, sem valor de certidão;

    b) disponibilização, para download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico

    de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;

    c)  recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;

    d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;

    II – CRA - Central de Remessa de Arquivos, destinada à recepção de títulos e documentos eletrônicos de dívida, para fins de protesto, enviados pelo Poder Judiciário, Procuradorias, Advogados e apresentantes cadastrados;

    III – CERTPROT - Central de Certidões de Protesto, destinada à:

    a) recepção de pedidos de certidão de protesto das serventias do Estado de São Paulo;

    b) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente  seguro, e de meio de confirmação de sua autenticidade. 


ID
2532121
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre a autenticação de cópias, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    .

    Art. 279. A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original, ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse fim.

    (..)

    § 3º. É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.

    ..

    § 7º. Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

    ..

    Art. 281. É vedada a autenticação de documento que esteja danificado ou que possua rasura que comprometa sua integridade.

    Art. 282. Não será autenticada cópia de outra cópia reprográfica, mesmo que autenticada.

    Parágrafo único. Não se sujeitam a esta restrição as cópias ou os conjuntos de cópias reprográficas que, conferidos pela própria autoridade ou repartição pública detentora dos originais, constituam documento com valor de original, tais como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, boletins de ocorrência, certidões positivas de registros públicos e de protestos e certidões das Juntas Comerciais


ID
2532124
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, as procurações públicas são espécies do gênero escritura pública. Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da classificação das procurações públicas, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    .

    Art. 264. As procurações públicas classificam-se em:

    I - procuração genérica;

    II - procuração para fins de previdência e assistência social;

    III - procuração em causa própria; e

    IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.

    Art. 265. Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

    (..)

    Art. 268. Considera-se procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.

    Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.

    .

    FONTE: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

     

  • COMPLEMENTANDO O TEMA

    Art. 269. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 162, I e III, deste Provimento e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

    § 1º Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme § 8º do art. 156, deverá ser apresentada para a lavratura da procuração: (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)

    I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado; (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)

    II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado; (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)

    III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento. (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)

    § 2º As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública. (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)


ID
2532286
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento 260/CGJ/TJMG, o registro de atos constitutivos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, deverá obedecer às seguintes normas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA -  "O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeito a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional depende de aprovação prévia desse órgão."

    Art. 413.  O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão. 

    B) CORRETA - Art. 414.  Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.
     

    C) CORRETA - Art. 415.  Os contratos e atos registrados no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para formação ou aumento do capital social.

    D) CORRETA - Art. 412.  Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos serão apresentados:
    I -  atos de convocação ou convite;
    II -  ata de fundação;
    III -  ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado;
    IV -  lista de presença, se houver;

    V -  requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.
     


ID
2824507
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange ao Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 470. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

  • alternativa c (incorreta): art. 5, § 2º, Provimento 12 CNJ O reconhecimento da paternidade pelo pai relativamente

    incapaz independerá da assistência de seus pais ou tutor. O reconhecimento da paternidade pelo absolutamente incapaz dependerá de decisão judicial, a qual poderá ser proferida na esfera administrativa pelo próprio juiz que tomar a

    declaração do representante legal.

  • A) ERRADA! Art. 472, §4º, Prov. 260/CGJ/2013 - "§ 4º É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada."

    B) CORRETA! Art. 470. Prov. 260/CGJ/2013. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado".

    C) ERRADA! Art. 452.Prov. 260/CGJ/2013. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência. (parte incorreta da alternativa) Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. (parte correta da alternativa).

    D) ERRADA! Art. 492.Prov. 260/CGJ/2013. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de nascimento. Vejamos o que dispõe o art. 470 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Art. 470. Será sempre respeitado o direito de opção do declarante por realizar o registro do nascimento no cartório da circunscrição de residência dos pais, ainda que não integre o sistema interligado.

     

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Poderá ser emitida segunda via de certidão na Unidade Interligada. ERRADO – É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada. Vejamos os termos do art. 472, § 4º do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

    § 4º É vedada a emissão de segunda via de certidão na Unidade Interligada.

     

    c) O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz depende de assistência, sendo vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado. ERRADO – O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência. Vejamos os termos do art. 452 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

     

    d) O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração simples ou por instrumento público. ERRADO – Os poderes deverão ser outorgados por procuração particular e não por procuração simples. Vejamos os termos do art. 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.


ID
2824510
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

     

    a) CORRETA: Art. 510. Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

     

    b) ERRADA: Art. 509. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

     

    c) ERRADA: Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco devida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

     

    d) ERRADA: Art. 520. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro “B”, de registro de casamento.

  • "A" Nem li as outras, senti logo um ar de ideologia....

  • Código Civil - Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as palavras a serem proferidas pelo juiz de paz em todas as celebrações de casamento. Vejamos o que dispõe o art. 510 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Parágrafo único. Em todas as celebrações de casamento, sejam ou não de pessoas do mesmo sexo, o juiz de paz proferirá as seguintes palavras: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes em casamento, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

     

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b) A solenidade de celebração do casamento será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes em linha reta ou na colateral até segundo grau. ERRADO – Não há a exigência de parentesco entre testemunhas e nubentes. Vejamos os termos do art. 472, § 4º do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

    Art. 509. A solenidade será feita na sede do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos 2 (duas) testemunhas, qualificadas e identificadas documentalmente, parentes ou não dos contraentes.

     

    c) Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até terceiro grau. ERRADO – Há um erro na alternativa, que se encontra no o grau de parentesco das testemunhas para a hipótese de casamento nuncupativo. O casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio dentro das conformidades previstas pelo código civil. Vejamos os termos do art. 521 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Art. 521. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não tendo sido possível a presença do juiz de paz, seu suplente ou outro nomeado ad hoc pelo diretor do foro, o casamento nuncupativo poderá ser celebrado na presença de 6 (seis) testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta ou na colateral até segundo grau.

     

    d) Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 4 (quatro) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro “B”, de registro de casamento. ERRADO – O erro está na quantidade de testemunhas, que serão de duas. Vejamos os termos do art. 520 do Provimento nº 260/CGJ/2013 - MG:

     

    Art. 520. Em caso de moléstia grave de um dos nubentes, não podendo este comparecer ao cartório e estando ambos regularmente habilitados, o juiz de paz, acompanhado do oficial de registro, vai celebrá-lo onde se encontrar a pessoa impossibilitada, ainda que à noite, perante 2 (duas) testemunhas que saibam ler e escrever, lavrando-se o respectivo assento no Livro “B”, de registro de casamento.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.


ID
2824528
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 685. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.

  • ok A) É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento. (correta) (art 692 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais).

    ok B) É obrigatória a inscrição no CNPJ das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam imóveis no País ou direitos reais a eles relativos. (Correta) (art 704 Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais).

    no! C) A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, trimestralmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.

    O correto seria MENSALMENTE conforme Art. 685 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância.

    ok D) Art. 710. do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais):

    Quando houver divisão de imóvel destinada à extinção parcial ou total do condomínio geral, será adotado o seguinte procedimento, em atos contínuos: I - será previamente averbado, na matrícula originária, o desmembramento do imóvel, sem abertura de novas matrículas; II - será feito, na matrícula originária, o registro da divisão dos imóveis; III - será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária; IV - serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da aplicação do disposto no inciso II, delas constando os novos proprietários.


ID
2824537
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as proposições a seguir de acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 9.514/97.


I. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

II. As diligências poderão ser realizadas na zona rural, zona urbana ou em outro município integrante da comarca.

III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no quinto dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

IV. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, admitindo-se, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.


Estão corretas apenas as proposições

Alternativas
Comentários
  • III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no quinto dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (INCORRETA)


    Art. 26, § 3°-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n o  13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   


    IV. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, admitindo-se, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais. (INCORRETA)

    Provimento 260, Art. 383. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais. 

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a Lei Ordinária nº 2429/1996 de 16/12/1996, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FUNREJ.

     

    Vejamos:

     

    I. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento. CERTO – Nos exatos termos do art. 379 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:

    Art. 379. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

     

    II. As diligências poderão ser realizadas na zona rural, zona urbana ou em outro município integrante da comarca. CERTO – Nos exatos termos do § 1º, do art. 379 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:

    § 1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

     

    III. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no quinto dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). ERRADO – É no dia útil imediato e não no quinto dia útil imediato. Nos termos do § 3º-A, do art. 26 da Lei nº 9.514/97, vejamos:

    § 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

     

    IV. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, admitindo-se, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais. ERRADO – Contrário ao determinado no art. 383 do Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, vejamos:

    Art. 383. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.

     

    Gabarito do Professor: A

     

     

    Logo, como as alternativas corretas são I e II, o gabarito correto é a alternativa A.


ID
3111442
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, são requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 171, VI, do Provimento 260.

     

    VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento.

  • Rondônia

    Art. 413. As escrituras relativas a imóveis e direitos a eles relativos devem conter, ainda: 

    I - para imóveis rurais georreferenciados, o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua localização, denominação, área total, o número do cadastro no INCRA constante do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Número de Imóvel Rural na Receita Federal (NIRF), enquanto para os demais imóveis rurais, particularmente os não georreferenciados e os objeto de transcrição, a descrição deve ser integral e pormenorizada, com referência precisa, inclusive, aos seus característicos e confrontações; 

    II - para imóveis urbanos cujas descrições e caracterizações constem da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar a critério do tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua 

    Art. 392. O tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, deverá: 

    III - nas vendas ou oneração a qualquer título de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exigir das pessoas jurídicas a apresentação da certidão negativa de contribuições e tributos, débito do INSS e certidão de quitação de tributos federais da Receita Federal, atualizadas, admitindo-se as expedidas pelo sistema eletrônico, conferindo-se a autenticidade nos endereços respectivos (certificações), podendo ser dispensadas nos casos expressos de lei;

    IX - verificar e exigir, nos atos que tenham por objeto imóveis rurais, os certificados de cadastros do INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural – ITR lançado, ou relativo ao exercício imediatamente anterior, se o prazo para o pagamento daquele ainda não tenha vencido ou a certidão negativa de débitos relativa aos impostos sobre a propriedade territorial rural (Art. 1º, III, do Decreto n. 93.240/86, e Art. 22, § 3º, Lei n. 4.947/66); 

  • Art. 198, VI, do Provimento Conjunto 93/2020 de MG

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as escrituras públicas para alienação de imóveis rurais. Neste sentido, encontramos no Provimento nº 260/CGJ/2013 os requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo. Portanto, a alternativa C encontra-se incorreta, uma vez que esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, vejamos:

     

    I - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Observância da descrição georreferenciada, nos termos da legislação específica. CERTO – Nos termos do inciso V do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    V - observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores.

     

    b) Apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei. CERTO – Nos termos do inciso VIII do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    VIII - apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas em lei.

     

    d) Apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal. CERTO – Nos termos do inciso IV do artigo 171 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    IV - apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa C.


ID
3111445
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses. Sobre assinatura a rogo, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é INCORRETO afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Trata da assinatura a rogo o art. 156, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 260.

     

    Art. 156. (...)

     

    § 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outravpessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinaturava rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantesvseus interesses.

     


    § 2º A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, servconhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os requisitos da escritura pública nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020.

     

    Vejamos:

     

    Art. 111, 2º A pessoa que assinar a rogo deverá, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.  

    Notem que a pessoa que irá assinar a rogo deverá não poderá ser parte da estrutura da serventia. Exatamente o contrário do que afirmou a alternativa.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Deve constar do ato o motivo da assinatura a rogo. CERTO – O motivo da assinatura a rogo é elemento essencial, vejamos:

     

     Art. 111, § 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo, podendo a pessoa capaz firmá-la por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses.

     

    b). É desnecessário o comparecimento de testemunhas. CERTO – O art. 111 não exige o comparecimento de testemunha.

     

    c). É desnecessária a apresentação de atestado médico para comprovar eventual debilidade física ou motora que impeça a parte de assinar o ato. CERTO – O ART. 111 não exige a apresentação de atestado médico.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
3111448
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Acerca desse assunto e levando em conta o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Provimento 250 CGJ TJMG -

    Art. 167. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.

    § 1º A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso. 

    Erro da Letra A

    Acredito que o conceito está incompleto de renuncia translativa.

    A renúncia abdicativa tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência à pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, pois necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar.

    Erro da Letra C

    Acredito que, apesar de a herança não comunicar, a esposa faz jus, na figura de herdeira (e não meeira), concorrendo com os demais sucessores legítimos caso seu marido veja a falecer. Por essa razão, em tese, a herança em eventual oportunidade fará parte de seu patrimônio (da esposa) e, por isso, necessário se faz sua outorga conjugal. Se estiver errado favor me notificar em privado.

    Erro da Letra D

    CC/02 Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Logo, a renuncia beneficia os netos, e não à mãe.

  • o direito à herança é um bem imóvel e negócio sobre imóves depende de anuencia do conjunge, por isso a C tá errada

  • No tocante à alternativa A e B:

    A escritura a ser lavrada é a de cessão de direitos hereditários. Ainda que exista, teoricamente, o instituto da renúncia translativa, no âmbito das serventias extrajudiciais e levando em conta o ponto de vista tributário, fazê-la caracterizaria uma elusão fiscal (método não ilícito de pagar menos tributos, mas passível de ser proibido pelo fisco), a fim de não pagar ITCMD.

    Alternativa C: concordo com o colega Gabriel Alves, o motivo é pelo fato de o direito à sucessão aberta ser bem imóvel por força de lei. Veja-se o art. 80 do Código Civil: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    Alternativa D: Já comentada pelo Kaio.

    Normativa de Rondônia:

    Art. 521 § 5º O ato de disposição patrimonial representado pela cessão da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do Art. 541 Código Civil, far-se-á por Escritura Pública, com o recolhimento dos tributos incidentes. 

  • Gabarito B

    O erro da alternativa A é dizer que é possível a lavratura de escritura pública de renúncia de direitos hereditários em favor de pessoa certa (renúncia translativa). Não é escritura pública de renúncia que o tabelião vai lavrar, mas sim uma "escritura pública de cessão de direitos hereditários". Isso porque para fins de tributação é realizada com cessão de direitos hereditários. No mesmo sentido do comentário do colega RocketQueen.

  • A renúncia da herança representa ato unilateral manifestado pelo herdeiro, traduzindo-se na não aceitação dessa qualidade. Observe que o Art. 1.806 do Código Civil dispõe que a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Desse modo, vamos analisar as alternativas:


    A) Errada - É possível a lavratura de escritura pública de renúncia de direitos hereditários em favor de pessoa certa, também conhecida como renúncia translativa.

    A resposta para esta alternativa se encontra no Art. 167 do Provimento nº 260/CGJ/2013. O dispositivo prevê que a renúncia de direitos hereditários apenas pode ser feita pura e simples e em favor do monte-mor. Ou seja, não pode ser translativa e em favor de determinada pessoa. Por isso a alternativa encontra-se equivocada. A renúncia pura e simples é a “abdicativa", enquanto a imprópria é a “translativa". Na pura e simples, o herdeiro somente renuncia o direito hereditário, não indicando qualquer favorecido. Na imprópria (translativa) o herdeiro aceita tacitamente a herança e depois doa a herança, fazendo a renúncia em favor de certa pessoa.

    B) Correta - Havendo indicação do beneficiário da renúncia, constituir-se-á verdadeira cessão de direitos hereditários, devendo-se observar a forma prevista para este ato.

    Para resolvermos a alternativa B, precisaremos ter em mente o art. 167§, 1º, do citado Provimento. O mesmo assegura que a renúncia com indicação de beneficiário constitui-se em cessão de direitos hereditários, devendo-se observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso. Corretíssimo! Este é o nosso gabarito! 


    C) Errada - Se o renunciante for casado no regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista a incomunicabilidade da herança, afigura-se despicienda a anuência do outro cônjuge.

    O Art. 167, § 2º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, esclarece que, para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares. Observe que o dispositivo legal afirma que é “imprescindível" a anuência do cônjuge do herdeiro e não “despicienda" como diz a questão. Esse vocábulo desta alternativa dá a ideia de não ser necessária a anuência. Ok?


    D) Errada - Falecendo o pai e deixando esposa, três filhos e dois netos, considerando que a esposa é também mãe dos três filhos, caso todos os filhos renunciem a herança a favor do monte-mor, caberá à esposa do de cujus a integralidade da herança.

    Embora esse assunto seja correlato com o Provimento nº 260/CGJ/2013, nós encontraremos fundamento no Código Civil. Sobre a alternativa, não caia na pegadinha da banca! Veja que a alternativa menciona “dois netos"! Ok? Assim sendo, já que os três filhos renunciaram à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça, conforme menciona o Art. 1.811 do Código Civil. Então, não caberá à esposa do de cujus a integralidade da herança.


    O gabarito da questão é a letra B.







ID
3111451
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Na qualidade de Tabelião de notas do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte, você é procurado por dois irmãos, Pedro e Lucas, que são proprietários de um apartamento e estão vendendo para a senhora Fátima. De acordo com as informações prestadas, Pedro é solteiro, ao passo que Lucas é casado no regime da comunhão parcial de bens, ao passo que a senhora. Fátima é viúva. Levando em consideração o Provimento nº 260/CGJ/2013, quais documentos seriam de apresentação obrigatória com relação às partes para a confecção do ato pretendido:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 162. São requisitos documentais de legitimação, necessários para
    segurança jurídica da escritura pública:
    a) de certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se
    declarar casado; (Acrescentada pelo Provimento nº 285/2014)
    b) de certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio
    do que se declarar separado ou divorciado; (Acrescentada pelo Provimento nº 285/2014)
    c) de certidão de óbito do cônjuge, sem prazo de validade, para aquele
    que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver
    anotado no nascimento ou no casamento. (Acrescentada pelo Provimento nº 285/2014)
    V - apresentação de certidão de casamento do participante, expedida
    há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu
    conteúdo permanece inalterado;
    VI - apresentação do instrumento de mandato em via original para
    lavratura de escritura pública de substabelecimento.
    Parágrafo único. As certidões mencionadas nas alíneas “a” e “b” do
    inciso V deste artigo devem ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias,
    devendo as partes declarar, sob as penas da lei, que seus conteúdos permanecem
    inalterados. (Acrescentado pelo Provimento nº 285/2014)
     

  • Rondônia

     

    Art. 392. O tabelião, antes da lavratura de quaisquer atos, deverá: 

    I - verificar se as partes e demais interessados acham-se munidos dos documentos necessários de identificação, nos respectivos originais, em especial cédula de identidade e CPF, carteira nacional de habilitação, passaporte e se for o caso, certidão de casamento; 


ID
3111460
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Levando em consideração as normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, você, na qualidade de Tabelião, caso seja solicitado para lavrar uma escritura de compra e venda em que parte vendedora seja representada por procurador, deverá solicitar a apresentação do seguinte documento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Provimento 260 CGJ TJMG

    Art. 156 § 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

  • Art.156

    § 6º Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário, todavia, o reconhecimento da firma do tabelião ou escrevente que assinou a procuração por tabelião da comarca.

    § 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

  • Rondônia

    Art. 526. No substabelecimento e naquelas em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, o tabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuração e substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados nas próprias notas do ofício, devendo ser mantidos em arquivos físicos ou digitais, com remissões recíprocas. 

    Parágrafo único. Se o último ato foi lavrado há mais de 90 (noventa) dias, este deverá estar acompanhado de certidão, de menos de 90 (noventa) dias. 


ID
3111463
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Levando em consideração as normas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, você, na qualidade de Tabelião, caso seja solicitado para lavrar uma escritura de compra e venda em que parte vendedora seja uma pessoa jurídica, cujo objeto seja o desenvolvimento de sites e aplicativos de celulares voltados para o mercado imobiliário, deverá solicitar, entre outros, o seguinte documento, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 163. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora: 

    II - apresentação de certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados. (Redação dada pelo Provimento nº 297/2015)

    § 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.

    § 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se empresa a sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual empregador.

    § 3º A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.

    § 4º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

    Art. 164. O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme

  • Lavrar uma escritura de compra e venda em que parte vendedora seja uma pessoa jurídica, cujo objeto seja o desenvolvimento de sites e aplicativos de celulares voltados para o mercado imobiliário.

    Entendo que não se aplica o artigo 163 do Código de Normas citado pelo colega, vez que não se trata de oneração de imóvel ou direito a ele relativo. Trata-se de compra e venda de um produto. Não faria sentido exigir as certidões negativas para celebrar uma compra e venda de produtos.

    Enfim, se alguém puder explicar..


ID
3111466
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, incube ao Tabelião de notas:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 148. Incumbe ao tabelião de notas: I

    ( ...)

    IX - organizar e manter, em meio físico ou eletrônico, arquivo contendo a legislação e os atos normativos que digam respeito à sua atividade;

    X - organizar e manter os arquivos com a utilização de meios seguros que facilitem as buscas, anotando, à margem dos atos lavrados na serventia, os respectivos aditamentos, as retificações, as ratificações, os distratos, as revogações, os substabelecimentos e quaisquer outras alterações que forem feitas;

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • Rondônia

    Art. 34. § 1º. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador. 

    Art. 10. § 3º Os notários e os oficiais de registro deverão manter atualizado no Sistema de Informações Gerenciais do Extrajudicial a nomeação e destituição dos nomes dos substitutos e escreventes autorizados, anexando cópia do ato de nomeação ou destituição no sistema. 

     Art. 81. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores: I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente;  


ID
3111469
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é dever do Tabelião de notas comunicar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Provimento 260 TJMG

    Art. 66-B § 2º Os responsáveis pelos serviços notariais e de registro comunicarão ao Diretor do Foro, impreterivelmente até 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, toda e qualquer eliminação de documentos das serventias extrajudiciais ocorrida no semestre anterior. (Acrescentado pelo Provimento nº 322/2016)

  • Rondônia

    Art. 348. Para a eliminação do acervo, após decorridos os prazos legais mínimos estabelecidos para que os livros e documentos sejam conservados, quando a serventia não adotar o sistema de microfilmagem, gravação por mídia eletrônica ou digital de imagens, deverá haver prévia e específica comunicação ao Juiz Corregedor Permanente encarregado da fiscalização da respectiva unidade. 

    Parágrafo único. Passados 45 (quarenta e cinco) dias, da data da comunicação referida neste artigo, sem que tenha havido manifestação do Juiz em contrário, o acervo poderá ser eliminado. 

    Art. 410. Se praticados os atos em serventias distintas, o Tabelião de Notas que lavrou a escritura de aditamento, ata retificativa ou de rerratificação comunicará o evento, para a remissão devida, ao que realizou o ato rerratificado. 


ID
3111487
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, analise as assertivas a seguir.

I. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz depende de assistência.
II. É possível o reconhecimento de filho por pessoa menor de 16 anos, desde que devidamente representada.
III. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo, não podendo ser feito através de declaração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
IV. Caso apenas a mãe da criança compareça ao cartório para fazer o registro, mas deseje constar o nome do pai da criança, com quem é casada, esta deverá apresentar a certidão de casamento com o pai do menor com data de expedição anterior ao nascimento e dentro do prazo validade de noventa dias.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Provimento 260 TJMG - CGJ

    Item I - ERRADO

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1º Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    Item II - ERRADO

    Art. 452 §único É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

    Item III - ERRADO

    Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público; 

    Item IV - ERRADO

    Art. 457. O nome do pai constará do registro de nascimento se:

    I - o pai comparecer, pessoalmente ou por procurador bastante, para declarar o nascimento;

    II - o declarante apresentar certidão de casamento dos pais da criança, nascida:

    a) 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    Gabarito - Letra D

  • CAPÍTULO IV

    DA CAPACIDADE PARA DECLARAR

    Art. 445. O declarante do registro deverá ser legalmente capaz.

    § 1o Os relativamente incapazes podem declarar o seu próprio nascimento e o nascimento de seu filho, bem como reconhecer-lhe a paternidade ou a maternidade, independentemente de assistência.

    § 2o Sendo ou estando a mãe absolutamente incapaz, o registro será declarado por outra pessoa, respeitada a ordem enumerada no art. 443 deste Provimento.

    Art. 446. Se o declarante for estrangeiro em situação irregular, após a lavratura do registro o oficial de registro comunicará o fato à Polícia Federal. 

    CAPÍTULO VIII

    DA FILIAÇÃO

    Art. 451. O reconhecimento de filho é ato personalíssimo e será feito:

    I - no próprio termo de nascimento;

    II - por declaração particular com firma reconhecida ou lavrada em instrumento público;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz de direito, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Art. 452. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independe de assistência.

    Parágrafo único. É vedado o reconhecimento de filho por pessoa absolutamente incapaz perante o oficial de registro, ainda que representado legalmente, devendo ser objeto de procedimento judicial adequado.

    Art. 453. Em registro de nascimento de pessoa menor de idade apenas com a maternidade estabelecida, o oficial de registro remeterá ao juiz de direito certidão integral do registro, acompanhada de declaração firmada pelo(a) declarante do nascimento, constando, conforme o caso:

    I - prenome e sobrenome, profissão, identidade, residência e número de telefone, além de outras informações sobre a identificação do suposto pai, a fim de ser verificada oficiosamente a procedência da alegação; ou II - recusa ou impossibilidade de informar o nome e identificação do suposto pai, na qual conste expressamente que foi alertado(a) acerca da faculdade de indicá-lo.

    § 1o Na declaração se fará referência ao nome do menor e aos dados do registro.

    § 2o O oficial de registro arquivará cópia da declaração de que trata o caput deste artigo e do comprovante de remessa ao juízo competente.

    § 3o É vedado constar no assento de nascimento qualquer informação acerca da paternidade alegada, que será objeto de averbação quando houver reconhecimento posterior ou mandado judicial expresso. 


ID
3111502
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

NÃO é correto afirmar, em relação ao registro de nascimento lavrado nas Unidades Interligadas:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 13 do Conselho Nacional de Justiça

    Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio da utilização de sistema informatizado que, via rede mundial de computadores, os interligue as serventias de registro civil existentes nas Unidades Federativas e que aderiram ao Sistema Interligado, a fim de que a mãe e/ou a criança receba alta hospitalar já com a certidão de nascimento.

    Funcionamento: O funcionário designado pelo oficial, ficará na maternidade e será o responsável pela digitação dos dados do registro diretamente no sistema desenvolvido pela Arpen/SP, completamente adaptado ao Provimento, interligando vários cartórios a uma determinada maternidade. Após a digitação, os dados são enviados ao Cartório de Registro escolhido pelo cidadão, onde é realizada a conferência dos dados e a emissão da certidão com o Livro, Folha e Termo, e , a assinatura digital do documento, em seguida a certidão é enviada ao escrevente na maternidade para que seja impressa e entregue ao cidadão.

  • A letra "C" está errada, porque a assinatura do declarante é dispensável, nos termos do artigo 433, §3° do Provimento 260/13 da CGJ/MG:

    Art. 433. Os assentos serão assinados pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente, pelas partes ou seus procuradores e, quando necessário, pelas testemunhas exigidas em lei.

    (...)

    § 3º O registro de nascimento lavrado por meio de transmissão eletrônica de dados realizada por Unidade Interligada de Registro Civil nas Maternidades dispensa a assinatura do declarante, hipótese em que constará expressamente do assento a menção a este fato.


ID
3111505
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 716. A matrícula será encerrada, de ofício:
    I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente
    transferido a outros proprietários;
     

  • A – ERRADA – QUEM CANCELA MATRÍCULA É SÓ O JUIZ, NÃO HÁ CANCELAMENTO DE OFÍCIO PELO REGISTRADOR.

    B – ERRADA – Servidão e superfície SÃO registradas na matrícula do imóvel:

    Art. 688. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)

    C – CORRETA

    Art. 717. Quando 2 (dois) ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    (...)

    § 2º A unificação de imóveis contíguos nos quais os condôminos possuam frações ideais distintas, bem como a unificação de imóveis contíguos pertencentes a proprietários distintos, implicam o estabelecimento de condomínio voluntário e depende de escritura pública, observada a legislação tributária. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)

    D – ERRADA – O prazo é mensal e não quinzenal.

     Art. 685. A abertura de matrícula na nova circunscrição será obrigatoriamente comunicada ao Ofício de Registro de origem, mensalmente, por meio físico ou eletrônico, em que será averbada de ofício tal circunstância. (Provimento 260/13 – CGJ/MG)


ID
3111508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o prescrito pelo Provimento nº 260/CGJ/2013.

Alternativas
Comentários
  • alternativa a: Serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos todas as garantias de bens móveis constituídas de cédulas de crédito. (INCORRETA)

    art. 358 do CN, Provimento 260/2013:

    Art. 358. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral.

    § 2º As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

    alternativa b: Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel poderão ser registrados para a conservação, devendo ser feito posteriormente o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. (INCORRETA)

    Art. 358. A requerimento dos interessados, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos registrarão todos os documentos de curso legal no País, observada sua competência registral. 

    § 3º Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão. 

    alternativa c: O exame dos títulos ou documentos será feito em um prazo máximo de cinco dias e, após o protocolo o registro efetivado, deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de trinta dias, ressalvada a necessidade de notificações. (INCORRETA)

    Art. 377. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ressalvada a necessidade de notificações.

    Prazo para exame: 05 dias

    Prazo para registro: 15 dias

    alternativa d: Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros. (correta)

    Art. 359. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de títulos e documentos nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020.

     

    Vejamos:

     

    Art. 416. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.  

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos todas as garantias de bens móveis constituídas de cédulas de crédito. ERRADO – Todas não. Exceção aos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, vejamos:

     

     Art. 415, § 2º As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos.

     

    b). Os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel poderão ser registrados para a conservação, devendo ser feito posteriormente o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente. ERRADO – Na verdade, os documentos relativos à transmissão ou oneração de propriedade imóvel só poderão ser registrados para conservação após o registro no Ofício de Registro de Imóveis competente e não posteriormente.

     

    c). O exame dos títulos ou documentos será feito em um prazo máximo de cinco dias e, após o protocolo o registro efetivado, deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de trinta dias, ressalvada a necessidade de notificações. ERRADO – O prazo máximo para devolução ao apresentante será de 15 dias, ressalvada a necessidade de notificações.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
3111514
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base no disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013, analise as afirmativas sobre alienação fiduciária de bens imóveis.

I. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.
II. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.
III. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização para cancelamento seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverá ser averbada apenas a cessão de direitos relativa ao credor signatário, demonstrando a sua legitimidade.
IV. A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante, indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário e todas as cessões que tiverem ocorrido.

Estão INCORRETAS apenas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    CÓDIGO DE NORMAS MINAS GERAIS

    A QUESTÃO PEDIU AS ALTERNATIVAS INCORRETAS.

    .

    Art. 855. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

    § 1o Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.

    § 2o Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.

    § 3o A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário

    .

    Erros nas alternativas III e IV

    III. Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização para cancelamento seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverá ser averbada apenas a cessão de direitos relativa ao credor signatário, demonstrando a sua legitimidade

    IV. A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante, indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário e todas as cessões que tiverem ocorrido.

  • COMPLEMENTANDO:

    CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

    A Cédula de Crédito Imobiliário - CCI é representativa de créditos imobiliários.

    EMISSÃO

    A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.

    As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.

    GARANTIA E AVERBAÇÃO

    A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

    Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    A emissão CARTULAR significa que é feita diretamente numa cédula, que será apresentada ao RI para averbação. 

    Na emissão ESCRITURAL é feita uma escritura de emissão, devendo ser apresentada para averbação no RI a própria escritura (que pode ser pública ou particular) e as cédulas (ou os resumos – anexos). 

    A emissão sob a forma escritural exige que haja instituição custodiante. A emissão cartular não. É o que se vê no § 4o do artigo 18 – que refere-se integralmente à emissão escritural – e não conflita com o disposto no inciso II do artigo 19 que ressalva, expressamente, que apenas na forma escritural é que o nome da instituição custodiante é elemento essencial à emissão. 

  • A questão exigiu conhecimentos sobre os procedimentos em geral, dos Cartórios Cíveis. Deste modo, vejamos cada uma das assertivas:

     

    I - O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação. CERTO. Nos termos do art. 855 do Provimento nº 260/CGJ/201, vejamos:

     

    Art. 855. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

     

    II - Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada. CERTO. Nos termos do § 1º, do art. 855 do Provimento nº 260/CGJ/201, vejamos:

     

    Art. 855. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

    § 1º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.

     

    III - Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização para cancelamento seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverá ser averbada apenas a cessão de direitos relativa ao credor signatário, demonstrando a sua legitimidade. ERRADO. Deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título, vejamos:

     

    Art. 855. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

    § 1º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular, a quitação com autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula deverá ser lançada na própria via negociável, que ficará arquivada.

    § 2º Caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.

     

    IV - A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante, indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário e todas as cessões que tiverem ocorrido. ERRADO. Cessões são as transferências de titularidade e conforme o § 3º do art. 855, não são exigidas para a autorização do cancelamento da alienação fiduciária, vejamos:

     

    Art. 855. O termo de quitação deverá conter firma reconhecida e estar acompanhado, se for o caso, dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação.

    § 3º A autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural deverá ser acompanhada de declaração da instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário.

     

     

     

    Gabarito do Professor: D

     

     

    Somente os itens III e IV estão incorretos, logo, o gabarito é alternativa D.


ID
3112174
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    § 5o Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família. 

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os requisitos para lavratura de escritura pública previstos no art. 156 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

    I - os menores de 16 (dezesseis) anos;

    II - os analfabetos;

    III - os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

    IV - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

    V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

     

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Os colaterais de terceiro grau nos casos afetos ao direito de família não constam como proibidos de figurar como testemunha em escrituras públicas.

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Os analfabetos. CERTO – Art. 156, § 5º, II.

     

     

    c). Os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam. CERTO – Art. 156, § 5º, IV.

     

    d). Os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. CERTO – Art. 156, § 5º, III.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • não desista!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.


ID
3112177
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o edital de intimação do protesto deverá conter os seguintes requisitos:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Provimento no 341/2017)

    I - nome e endereço do devedor;

    II - número do protocolo e data de apresentação;

    III - endereço e horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto;

    IV - informação sobre o prazo para o pagamento;

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

    ////////////////////////////////////////////////////////

    Art. 351-O. Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

    Parágrafo único. Além da publicação por meio da CENEDI, os Tabeliães de Protesto afixarão cópia do edital no local de costume nas dependências da respectiva serventia.

  • A questão exigiu o conhecimento sobre o edital de intimação do protesto e os requisitos, vejamos:

     

    Art. 351-O. Os editais de intimação serão publicados e disponibilizados para consulta pública, no endereço eletrônico da CENPROT-MG na rede mundial de computadores, no dia útil seguinte ao de seu envio à CENEDI, ficando dispensada a publicação na imprensa local.

     

     

    Gabarito do Professor: D

     

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). Nome, CPF ou CNPJ, e endereço do devedor. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    I - nome e endereço do devedor.

     

     

    b). Número do protocolo, número de prenotação interna do tabelionato e data de apresentação. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    II - número do protocolo e data de apresentação;

     

     

    c). Intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta verbal no mesmo prazo. ERRADO – Art. 318. O edital conterá a data de sua afixação no mural da serventia e será publicado na Central de Editais Eletrônicos - CENEDI, com os seguintes requisitos:

     

    V - intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.


ID
3112180
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab D -

    A alternativa deverá estar em desacordo com a legislação:

    D - Para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

    /

    .....................................................................................................................................................................

    /

    Art. 324. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

    I - sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação; (Redação dada pelo Provimento no 341/2017)

    II - o pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG”, por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido;

    III - para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

    IV - o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

    V - para os fins do disposto no caput e nos incisos I a IV deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

    VI - quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos Tabelionatos de Protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

     

    Nesse contexto, para fazer jus aos benefícios relativos ao microempresário ou empresário de pequeno porte, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o Tabelionato de Protesto, mediante apresentação de documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado e não uma vez por semestre, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). O pagamento do valor referente ao “RECOMPE-MG", por integrar os emolumentos e não constituir acréscimo, será devido. CERTO – Nos termos do art. 363, II.

     

     

    b). Sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação. CERTO – Nos termos do art. 363, I.

     

     

    c). Para o pagamento do título na serventia não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo Tabelionato de Protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque. CERTO – Nos termos do art. 363, III.

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

  • não desista!

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3112183
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Analise as afirmativas acerca do Tabelionato de Protestos, levando em consideração as normativas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

I. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
II. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.
III. Em qualquer hipótese, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.
IV. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor impedem a lavratura de protesto contra ele.

Estão corretas as afirmativas.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    Comentários:

    I e II - Art. 329. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

    § 1o No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

    § 2o Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados. 

    III - Art. 330. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto. 

    OBS: deve haver o requerimento expresso.

    IV - Art. 332. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

     

    Nesse contexto, passemos à análise de cada item.

     

    I. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

     

    CERTO. Nos termos do art. 368, vejamos:

     

    Art. 368. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto;

     

    II. No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

     

    CERTO. Nos termos do art. 368, § 1º, vejamos:

     

    § 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

     

    III. Em qualquer hipótese, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

     

    ERRADO. Não é em qualquer hipótese, mas somente se houver requerimento expresso do apresentante, vejamos:

     

    Art. 369. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

     

    IV. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor impedem a lavratura de protesto contra ele.

     

    ERRADO. É o contrário, a decretação de falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial não impedem a lavratura de protesto contra ele, vejamos:

     

    Art. 371. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Assim, os itens I e II estão corretos.

     

    Logo, gabarito correto, alternativa B.

  • força, guerreiro!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3112186
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com a finalidade de melhorar o ambiente comercial e creditório no Brasil estabelece a Lei nº 9.492/97 a interligação dos Tabelionatos de Protestos com as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Considerando esse assunto e, ainda, a legislação federal, bem como as normas ditadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, da Lei 9492/97 Letra D: Correta (letra da lei).

  • Art. 389. Os Tabelionatos de Protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. § 1º As certidões mencionadas no caput deste artigo abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos. § 2º Constarão das certidões mencionadas no caput deste artigo as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores

  • A questão exige conhecimentos sobre a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

     

    Nesse contexto, os cartórios devem fornecer às entidades representativas da indústria e comércio ou ainda àqueles vinculados à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, vejamos:

     

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.  (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a). As certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito abrangerão os cancelamentos efetuados somente dos protestos lavrados nos últimos cinco anos. CERTO – Errada a informação de que “somente dos protestos lavrados nos últimos cinco anos".

     

     

    b). Independentemente de solicitação, é dever do Tabelionato de Protesto informar, ao menos uma vez por semana, a relação dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. CERTO – Não é independentemente de solicitação.

     

     

    c). Constarão das certidões enviadas às entidades de proteção ao crédito as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, bem como a identificação de apresentantes e credores. CERTO – Errada a afirmação de que “bem como a identificação de apresentantes e credores".

     

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa D.


ID
3112189
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às procurações em causa própria, de acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ/2013), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Art. 267. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

    I - preço e forma de pagamento;

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    III - objeto determinado;

    IV - determinação das partes;

    V - anuência do cônjuge do outorgante;

    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

    § 1º O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

    § 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    § 3º Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

    § 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

  • Ressalte-se que o Provimento 260 de 2013 - Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais foi atualizado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020 que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

    Nesse contexto, a questão apresenta a literalidade do art. 296, § 4º, vejamos:

    § 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

    Gabarito do Professor: D

    Vamos analisar os demais itens.

    a). Assim como na procuração comum, prescinde da assinatura do outorgado mandatário. ERRADO – Não prescinde da assinatura, ao contrário, necessita do consentimento do outorgado. Art. 296, II, vejamos:

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    b). Para que uma procuração seja classificada como em causa própria, basta que o instrumento autorize o procurador a transferir bens para si mesmo. ERRADO – Deverá obedecer as formalidades legais. Art. 296, §2º. Ademais, deve possuir os requisitos básicos, vejamos:

    Art. 296. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

    I - preço e forma de pagamento;

    II - consentimento do outorgado ou outorgados;

    III - objeto determinado;

    IV - determinação das partes;

    V - anuência do cônjuge do outorgante;

    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir.


    c). Por se tratar de mera procuração e não ter o condão de transmitir a propriedade, não haverá que exigir o recolhimento do imposto de transmissão, ainda que a lei exigir. ERRADO – Errada nos termos do art. 296, VI, vejamos:


    VI - quitação do imposto de transmissão, quando a lei o exigir.

    Logo, gabarito correto, alternativa D.

ID
3112201
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro competente instruído com os seguintes documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    .

    O examinador apenas trocou estremação por divisão.

    .

    Art. 999. O interessado na especialização de fração ideal contida em parcelamento regularizado nos moldes deste capítulo apresentará requerimento dirigido ao oficial de registro competente instruído com os seguintes documentos:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel;

    II - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;

    III - a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município;

    IV - certidão fiscal, se existente.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre fração ideal contida em parcelamento regularizado. Neste sentido, tivemos uma questão bem maldosa, que substituiu o termo estremação por divisão. Estremação é um termo utilizado para extinguir um condomínio “pro diviso” que é aquele onde a fração ideal de cada condômino encontra-se localizada no solo, geralmente separada das demais por meio de muros ou cercas, sendo tal situação respeitada por todos os demais condôminos. Por tal razão, o único item incorreto é a alternativa D, vejamos:

     

    II - anuência dos confrontantes da fração do imóvel que pretender localizar, expressa em escritura pública declaratória de especificação de área ou estremação, contendo a assinatura do titular do domínio e seu cônjuge e dos confrontantes e seus cônjuges, respeitado o disposto no art. 108 do Código Civil;

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Certidão fiscal, se existente. CERTO – Nos termos do inciso IV do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    IV - certidão fiscal, se existente.

     

    b) Certidão atualizada da matrícula do imóvel. CERTO – Nos termos do inciso I do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel.

     

    c) A identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município. CERTO – Nos termos do inciso III do artigo 999 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    III - a identificação da fração, em conformidade com o projeto de regularização registrado, por meio de certidão atualizada expedida pelo município.

     

    Logo, o gabarito é alternativa D.


ID
3112204
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil. 

    /

  • A) Art. 372 do Código de normas de 2020: II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio.

    B) Art. 372 do Código de normas de 2020: O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;

    C) CORRETA.

    D) Art 372 do Código de normas de 2020: § 1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o cancelamento do protesto. Neste sentido, conforme previsto ao art. 355 do Provimento nº 260/CGJ/2013, a declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil, vejamos:

     

    Art. 335. A declaração de anuência poderá ser confeccionada em meio eletrônico, com assinatura digital do anuente, em conformidade com a ICP-Brasil.”;

     

    Gabarito do Professor: C

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso póstumo. ERRADO – O endosso será translativo e não póstumo. Endosso translativo é aquele pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Exemplo: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Consequências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

     

    1)     Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador".

    2)     Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Exemplo: Pague-se este título a "Fulano de Tal". Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

     

    Nos termos do inciso II do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo.

     

    b) Do título de crédito ou documento de dívida protestado, dispensado o arquivamento da cópia do documento. ERRADO – Ao contrário, cópia do título de crédito ou documento de dívida protestado deverá ficar arquivada, nos termos do inciso I do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

    d) De declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, sendo dispensado o reconhecimento de firma. ERRADO – Deverá ser reconhecida a firma, nos termos do §1º do artigo 333 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, e sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa C.


ID
3112207
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar, em relação ao registro de nascimento:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    LETRA A: Art. 441. Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

    LETRA B: Não há previsão nesse sentido no provimento.

    LETRA C: Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    LETRA D: Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

    Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

  • GAB LETRA B

    complementando a Colega.

    CAPÍTULO IX

    DOS ELEMENTOS DO REGISTRO

    Art. 454. O registro de nascimento deverá conter expressamente: 

    (...)

    § 2º O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de nascimento. Neste sentido, conforme previsto ao parágrafo único do art. 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, o sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado. Assim, a alternativa B está incorreta, vejamos:

     

    Art. 454. O registro de nascimento deverá conter expressamente:

    (...)

    II - o sexo do registrando;

    (...)

    §2º O sexo será consignado como feminino, masculino, não determinado ou ignorado;

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante. CERTO – Nos termos do parágrafo único do artigo 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    Parágrafo único. Caso os pais residam em endereços diferentes, o registro de nascimento será lavrado na circunscrição de qualquer deles, a critério do declarante.

     

    c) O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público. CERTO – Nos termos do caput do artigo 444 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 444. O declarante poderá ser representado por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    d) O registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto, se dentro do prazo legal. CERTO – Nos termos do caput do artigo 441 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 441. Se dentro do prazo legal, o registro de nascimento deverá, a critério dos pais, ser lavrado pelo oficial de registro responsável por atender à circunscrição da residência dos pais ou do local do parto.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa B.


ID
3112210
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considerando o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013 em relação ao nome, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    LETRA A: Art. 459. § 2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

    LETRA B: Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

    LETRA C: Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

    LETRA D: Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o nome. O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. ... O nome vocatório caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido. Neste sentido, conforme previsto ao art. 462 do Provimento nº 260/CGJ/2013, os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente, vejamos:

     

    Art. 462. Os agnomes “filho(a)”, “júnior”, “neto(a)” ou “sobrinho(a)” somente poderão ser utilizados ao final do nome e se houver repetição, sem qualquer alteração, do nome dos pais, avós ou tios, respectivamente.

     

    Gabarito do Professor: B

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Na composição do nome, poderão ser utilizados apenas os sobrenomes de ascendentes que constem dos nomes dos pais. ERRADO – Poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que seja comprovada a relação de parentesco. Você pode colocar em seu filho um sobrenome do seu avô que porventura você mesmo não possua. Nos termos do §2º do artigo 458 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    §2º Na composição do nome, poderão ser utilizados sobrenomes de ascendentes que não constem dos nomes dos pais, desde que comprovada a relação de parentesco.

     

    c) Efetuado o registro, a alteração do nome, em casos que não sejam de erros evidentes, poderá ser feita através do Procedimento previsto no art. 110 da Lei de Registros Públicos. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 463 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 463. Efetuado o registro, a alteração do nome somente ocorrerá mediante ordem judicial, devendo o mandado ser arquivado na serventia, ressalvados os casos de erros evidentes, em que será observado o procedimento previsto no art. 110 da Lei dos Registros Públicos e, nos requerimentos relativos à averbação de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, onde será observado o procedimento contido no Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018.

     

    d) Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes da mãe e do pai, nesta ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo. ERRADO – Contrário ao previsto no artigo 459 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 459. Quando o declarante não informar o nome completo, o oficial de registro acrescerá, ao prenome escolhido, os sobrenomes do pai e da mãe, em qualquer ordem, observada a necessidade de se evitarem combinações que exponham ao ridículo.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa B.


ID
3112213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao casamento, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Provimento nº 260/CGJ/2013

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens. (LETRA D - GABARITO)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

    Art. 493. § 1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o casamento. Neste sentido, a procuração para habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens, vejamos:

     

    § 1º A procuração para a habilitação não terá prazo de validade, e dela constarão, além da qualificação do procurador e dos pretendentes, os nomes que estes passarão a usar depois do casamento, bem como o regime de bens.

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) No processo de habilitação, não é permitido que um nubente outorgue poderes ao outro nubente para representá-lo. ERRADO – Contrário ao previsto no caput e §2º do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

    (...)

    § 2º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

     

    b) O requerimento de habilitação para o casamento poderá ser firmado por mandatário com poderes especiais outorgados somente por procuração pública. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 492 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    Art. 492. O requerimento de habilitação para o casamento será apresentado ao oficial de registro civil das pessoas naturais da circunscrição de residência de um dos pretendentes, firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.

     

    c) Para o requerimento de habilitação, as certidões pessoais devem ser apresentadas no original ou em cópia autenticada, devendo ter sido expedidas há, no máximo, noventa dias antes da data do requerimento. ERRADO – Contrário ao previsto no §1º do artigo 494 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    §1º As certidões de que tratam os incisos I e V deste artigo deverão ter sido expedidas no máximo 90 (noventa) dias antes da data do requerimento, estar em bom estado de conservação e ser apresentadas no original.

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.


ID
3112216
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A letra C está errada porque no artigo 19, da Lei 6015/73, no seu § 3º, diz:

    § 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.    

    Vale dizer, pode ser encaminhado ao requerente, desde que tenha determinação judicial em mãos!!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre as certidões expedidas pelos Registradores Civis. Trata do tema “Da Publicidade”, estabelecido no Capitulo IV da Título I da Lei nº 6.015/73, Lei de Registros Públicos, especificamente entre os artigos 16 a 21.

     

    O Provimento nº 260/CGJ/2013 também trata do tema no artigo 436, que dispõe a respeito da emissão de certidões.

    Art. 436. As certidões do registro civil das pessoais naturais serão expedidas segundo os modelos únicos instituídos pelo CNJ, consignando, inclusive, matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, o tipo do serviço prestado, o tipo do livro, o número do livro, o número da folha, o número do termo e o dígito verificador.

    § 1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial

    §  2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015)”

    § 4º A expedição de certidões relativas ao registro de união estável no Livro “E” deve obedecer ao disposto no art. 577-A deste Provimento. (Acrescentado pelo Provimento nº 281/2014)

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018)

     

    Neste sentido, o próprio registrado, maior e capaz, sempre pode pedir sua certidão de inteiro teor, independentemente de autorização judicial, mesmo que haja anotações de natureza sigilosa, vejamos:

     

    §3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Gabarito do Professor: D

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    a) Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro informando o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial. ERRADO – Contrário ao previsto no caput do artigo 17 da Lei nº 6.015/73, vejamos:

    Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

    Notem também o disposto ao §1º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013:

    §1º Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar o motivo ou interesse do pedido, ressalvados os casos em que a lei exige autorização judicial.

     

     

    b) As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero deverão constar das certidões dos assentos. ERRADO – Contrário ao previsto no §5º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 5º As informações relativas à alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e de casamento de pessoa transgênero, devido a sua natureza sigilosa, não poderão constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa que requereu a alteração ou por determinação judicial, nos termos do art. 5º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 73, de 28 de junho de 2018. (Acrescentado pelo Provimento nº 359/2018).

     

    c) Os requerimentos de certidões de inteiro teor devem ser encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos sempre que o requerente não for o próprio registrado. ERRADO – Contrário ao previsto no §2º do artigo 436 do Provimento nº 260/CGJ/2013, vejamos:

     

    § 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Redação dada pelo Provimento nº 303/2015).

     

    Logo, o gabarito é a alternativa D.

  • Ele invocou a condição de autoridade pública, então...

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • No exercício da função pública ...

    A pretexto de exercê-la.

  • Lei 6.015

    Letra a - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.


ID
3112228
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre os procedimentos de registro de títulos judiciais no Registro de Imóveis, e de acordo com o disposto no Provimento nº 260/CGJ/2013, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    CN MG

    comentários:

    Alternativa A:

    Art. 786. Não é necessário o “cumpra-se” do juiz de direito local para a prática de atos emanados de juízos da mesma ou de diversa jurisdição

    .

    OBS: exceção - Art. 85. A restauração do assentamento no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais a que se referem o art. 109 e seus parágrafos da Lei dos Registros Públicos poderá ser requerida perante a autoridade indicada no art. 82 deste Provimento, no domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei.

    Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do diretor do foro a que estiver subordinado o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

    .

    Alternativa B:

    Art. 784. No caso de qualificação negativa, o oficial de registro deverá elaborar nota de devolução, que será entregue à parte apresentante ou encaminhada, de ofício, à autoridade que tiver enviado o título, em ambos os casos dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único. O disposto no caput não interrompe nem suspende os efeitos da prenotação, que será cancelada no prazo legal.

    .

    Alternativa C

    Art. 785. Caso a autoridade judicial, ciente da qualificação negativa, determine o registro, o oficial de registro praticará o ato em cumprimento à determinação, devendo haver nova prenotação caso cancelada a original por decurso de prazo.

    .

    Alternativa D

    Art. 783. Encaminhado o título diretamente pelo juízo competente, o oficial de registro deverá prenotá-lo e proceder à qualificação, observando os requisitos extrínsecos, a relação do título com o registro e os princípios registrais, sendo vedado ao oficial de registro adentrar o mérito da decisão judicial proferida.


ID
3112231
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Sobre patrimônio de afetação, de acordo com o Provimento nº 260/CGJ/2013, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • gab A

    CN MG

    Art. 967. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Ofício de Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, assim considerados o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário, nos termos do art. 31, “a”, da Lei nº 4.591/1964(*) nº 4.691/1964

    § 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    § 2º Depois da averbação, a incorporação fica submetida ao regime da afetação nos termos da lei (arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004).

    § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.

    Art. 968. O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida.

    Art. 969. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.

    Art. 970. Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o registro de títulos e documentos nos termos do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais. Desde logo, importante informar que o Provimento nº 260/CGJ/2013 foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 93/2020.

     

    Vejamos:

     

    Art. 1.068, § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.  

     

    Gabarito do Professor: A

     

    Vamos analisar os demais itens.

     

    b). O requerimento para a averbação da constituição do regime de patrimônio de afetação poderá ser feito por instrumento particular firmado pelo incorporador e com firma reconhecida. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.068, § 3º, vejamos:

     

     § 3º É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no termo de afetação da incorporação imobiliária.

     

    c). O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.070, vejamos:

     

    Art. 1.070. O oficial de registro de imóveis não é fiscal do controle financeiro do patrimônio de afetação, não sendo sua atribuição exigir a formação da respectiva comissão de representantes dos adquirentes.

     

     

    d). A averbação do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. CERTO – Nos exatos termos do art. 1.068, § 1º, vejamos:

    Art. 1.070, § 1º A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

     

    Logo, gabarito correto, alternativa A.