Art. 126 Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.
•Dúvida doutrinária: trata-se de situação em que, por ardil ou artifício, o interessado no registro promove o bloqueio de fato do Protocolo, impedindo, de forma abusiva e ilícita, o oportuno acesso de títulos contraditórios ao seu. Isso ocorre a partir da formulação de exigências e requerimento de suscitação de dúvida. Após a deflagração do expediente e seu encaminhamento ao Juízo competente, o interessado cumpre, tardiamente, parte ou mesmo todas exigências anteriormente formuladas pelo oficial registrador.
Por meio dessa praxe viciosa, estende-se indevidamente o prazo de prioridade alcançado pelo título defeituoso que, em regra, é de trinta (30) dias, dado que a deflagração da dúvida tem o efeito de interromper a contagem desse prazo, até o trânsito em julgado da decisão judicial que a resolva.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO PROVIMENTO CGJMG 260/2013 Marcelo Rodrigues Desembargador do TJMG Consultor especial da Comissão Código de Normas
http://www.anoreg.org.br/images/arquivos/PROCEDIMENTO%20DE%20DVIDA%20-%2013%2011%2013.pdf