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ID
1537072
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No procedimento de suscitação de dúvida não é cabível irresignação parcial, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento (art. 126, Provimento CGJMG 260/2013). O dispositivo em comento veda, e se refere à modalidade de dúvida

Alternativas
Comentários
  • Art. 126 Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.

    •Dúvida doutrinária: trata-se de situação em que, por ardil ou artifício, o interessado no registro promove o bloqueio de fato do Protocolo, impedindo, de forma abusiva e ilícita, o oportuno acesso de títulos contraditórios ao seu. Isso ocorre a partir da formulação de exigências e requerimento de suscitação de dúvida. Após a deflagração do expediente e seu encaminhamento ao Juízo competente, o interessado cumpre, tardiamente, parte ou mesmo todas exigências anteriormente formuladas pelo oficial registrador.

    Por meio dessa praxe viciosa, estende-se indevidamente o prazo de prioridade alcançado pelo título defeituoso que, em regra, é de trinta (30) dias, dado que a deflagração da dúvida tem o efeito de interromper a contagem desse prazo, até o trânsito em julgado da decisão judicial que a resolva.

    PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NO PROVIMENTO CGJMG 260/2013 Marcelo Rodrigues Desembargador do TJMG Consultor especial da Comissão Código de Normas

    http://www.anoreg.org.br/images/arquivos/PROCEDIMENTO%20DE%20DVIDA%20-%2013%2011%2013.pdf