PROVIMENTO
Nº 260/CGJ/2013
Art. 128. Se
o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim,
julgada por sentença.
Art. 129.
Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado
apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
135. No procedimento de dúvida, somente
serão devidas custas, a serem pagas
pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
Lei 6.015/73
Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
(...)
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias;