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I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.
O artigo 293 do Código de Normas não prevê a necessidade de trânsito em julgado para esse caso. Assertiva errada.
II. Quando o apresentante do título for pessoa jurídica de direito público, o requerimento de protesto prescinde da informação se é para fins falimentares.
O examinador fez um cotejamento entre os incisos do caput do artigo 292 do Código de Normas com o seu parágrafo único. No caso de pessoa jurídica de direito público, dispensa-se apenas a apresentação do seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias, e não da finalidade do protesto (falimentar ou não). Assertiva errada.
III. Os títulos poderão ser levados a protesto, entre outros fins, para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição; etc. O protesto é tirado contra a pessoa do devedor.
A primeira parte é transcrição quase literal do artigo 290, caput, do Código de Normas. A parte final, a respeito de o protesto ser tirado contra a pessoa do devedor, é falaciosa, porque o protesto é do título e porque, além do devedor, podem constar do protesto outros responsáveis, como os avalistas do devedor, endossatários e seus avalistas. Assertiva falsa.
ALTERNATIVA: d
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aí confunde. em SP o protesto é do título em face do devedor.
CGJ/SP: Protesto de Letras e Títulos – Cheque – Lavratura de protesto contra o endossante – Inadmissibilidade – Reconhecido que o que se protesta é o próprio título, e não o obrigado ou coobrigado – Endossante que apenas irá figurar no termo de lavratura do protesto – Artigo 21 da Lei n° 9.492/97 – Ausência de prejuízo ao portador, uma vez que o protesto do título produz efeito contra todos os devedores, principais e solidários – Recurso não provido.
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A parte final do item III, quando diz que o protesto é tirado contra o devedor, está errada.
PRINCÍPIO DE UNITARIEDADE: Informa que “o protesto é unitário porque deve fazer-se em um só ato” Protesta-se, pois, o título (que é um), não a pessoa do obrigado principal ou dos coobrigados (que podem ser várias): “o protesto não se faz, em rigor, contra ninguém. Ele é feito contra a falta de pagamento ou de aceite”. Por isso, ensina Gómez Leo: “o caráter unitário do protesto se manifesta em que efetuado ante o obrigado principal resulta suficiente, sem necessidade de ter que o retirar ante os endossantes, o sacador ou seus respectivos avalistas.” Em consequência do protestado por falta de pagamento já tirado, inadmissível é o novo protesto por falta de pagamento do mesmo título contra os coobrigados; bem como um novo protesto por falta de aceite ou devolução e vice-versa.
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I. O oficial de registro de distribuição providenciará a baixa do registro do protesto por ordem judicial, mediante certidão comprobatória do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Esta afirmativa está errada. Segundo o artigo 13 da Lei 8935/94, "aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente: I - quando previamente exigida, proceder à distribuição equitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes; II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis."
Como percebe-se, ato nenhum poderá o distribuidor praticar sobre o registro do protesto, alias, levando em conta que quando o examinador traz "baixa do registro..." quer dizer o seu cancelamento, não resta dúvida que é atividade exclusiva do Tabelião de Protesto, vide a letra "a" do item VI do artigo 11 do mesmo diploma legal.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:
VI - averbar:
a) o cancelamento do protesto;
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CNSC:
Art. 866. O distribuidor providenciará a baixa do registro: I – por ordem judicial; II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar: a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; e b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.
LEI 9492;
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
ACHO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE SE APLICARÁ AO TABELIONATO DE PROTESTO, PORQUE LÁ HAVERÁ A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E NA DISTRIBUIÇÃO PODE SER QUE TENHA DECORRIDO DE UMA TUTELA, POR EXEMPLO.