prov 260 mg
Art. 817. Considera-se infundada a impugnação:
I - já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II - em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;
III - que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;
IV - que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;
V - que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.
acho que a lei é clara e sem margem para "discricionariedade"
6.015, 213, § 6 Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)