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Questões de Retificação do Registro


ID
315154
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A retificação de registro imobiliário, de acordo com o regime vigente após a Lei no 10.931/04,

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA SE ENCONTRA NO ARTIGO 213 DA LRP. SE  OS CONFRONTANTES CONCORDAREM PODERÁ O OFICIAL RETIFICAR O REGISTRO IMOBILIÁRIO SEM A NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL.
  • LRP, 213, II.

          Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

          [...]

            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Para facilitar aos colegas:

    ITEM CORRETO - Letra D " permite a sua efetivação por procedimento administrativo, mesmo que implicando alteração da área do imóvel retificando, se houver a anuência expressa dos confrontantes, todos tabularmente identificados."

    Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 . (Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências)

    Art. 213.  


ID
351013
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários

  • A questão posui duas alternativas CORRETAS, razão de ter sido anulada.5

    Senão, vejamos o teor da LRP:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) VIDE

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            b) indicação ou atualização de confrontação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)
            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Em verdade, essa questão deveria ser: "Marque a alternativa incorreta, pois a letra b está previsto no art. 213, I, b; a letra c está previsto no art. 213, II; e, finalmente, a letra d está previsto no art. 213, I, e da referida Lei.

  • INCORRETA a) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por qualquer documento, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    CORRETA  b) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de indicação ou atualização de confrontação.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    b) indicação ou atualização de confrontação;

     

    INCORRETA c) O oficial retificará o registro ou a averbação a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, dispensadas as assinaturas dos confrontantes.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

     II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

     

    CORRETA d) O oficial retificará o registro ou a averbação de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: 

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

     e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

     

     

     

  • LRP:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 
            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; 
            b) indicação ou atualização de confrontação; 
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; 
            d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; 
            e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
            f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 
            g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas; 


            II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. 


ID
356308
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à retificação administrativa no registro de imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada

    Está certa até a palavra diligência, vez que não se promove notificação judicial do confrontante,  e sim notificação  do confrontante mediante edital, publicado por duas vezes em jornal de grande circulação.....par. 3o do inc. II do art. 213 da LRP;

    Letra B - Errada

    A quantidade de área, se X ou Y % de aumento, não é requisito para a retificação judicial. O que é requisito para tal retificação é a não formalização de transação amigável....parágrafo 6o, do inc. II do art. 213 da LRP;

    Letra C- Errada

    Se presume  a anuência do confrontante a falta de impugnação no prazo da notificação.......par. 4o inc. II do art. 213 da LRP

    Letra D- Correta
    é o a par. 13 do Inc. II do art. 213 da LRP.

    Bons estudos!!!!
  • A alternativa D está correta conforme disposto na Lei 6.015  artigo 213, II § 13:
    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) 
  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:              

    [...]

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.       

     

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                         

     

    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.


ID
356311
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Tá ai:

    6015/73

    Art. 205 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
     
    Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     

  • a.  art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação:
    I - de oficio ou a requerimento do interessado:

     f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação

    b. art. 205, Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo. correta (:

    c.  Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário

    d.  art. 213:  " O oficial retificará o registro ou a averbaçao: parag. 15 - não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularizãção fundiária de interesse social a cargo da administração pública;

    bons estudos!!! 
  • d) No processo, de dúvida, sempre serão devidas custas, a serem pagas pelo sucumbente, quando a dúvida for julgada. ERRADA

    Corrigindo o comentário do colega acima, acredito que a justificativa da opção "D" esteja no art 207 da Lei 6015/73:

     Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente. 

    Desta forma, caso a dúvida seja declarada improcedente, não há que se falar em pagamento de custas. De outro modo, não existe sucumbência  a ser paga, vez que o procedimento de dúvida não configura lide, pois não estão presentes partes conflitantes.
  • ERRADA letra D. Fundamento: Art. 207. No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

    O oficial nunca paga custas no procedimento de dúvida. 

  • Hoje estou muito feliz! Bons estudos a todos!


ID
356968
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É chamada retificação administrativa bilateral aquela realizada em Registro de Imóveis competente no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte ou não em alteração de área. Sobre essa espécie de retificação, de acordo com a Lei n.º 6.015/73, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • http://www.iunib.com/revista_juridica/2012/03/19/retificacoes-no-registro-de-imoveis-especies-e-aplicacoes/

    Retificação administrativa bilateral

    Bilateral, conforme consta acima, é a retificação que envolve o assentimento de terceiros. Há a parte requerente e terceiros que devem anuir, como condição sine qua non, para que a retificação seja deferida. Exemplo clássico de retificação administrativa bilateral é a retificação administrativa de área, que conquistou espaço respeitável com o advento de novas exigências relativas a imóveis rurais, como o geo-referenciamento.

    O art. 213, II, e §§ 1 º a 10, da Lei nº. 6.015/73, trata da retificação acima aludida. Cabe ao interessado apresentar requerimento, perante o registro imobiliário competente, acompanhado de planta e memorial descritivo assinado por profissional habilitado pelo CREA, bem como pelos confrontantes do imóvel, juntamente com o respectivo título de propriedade. A indicação dos confrontantes anuentes é de responsabilidade do profissional técnico elaborador do mapa e do memorial descritivo.

    Caso falte na documentação a assinatura de algum confrontante, o oficial deve notificá-lo para se manifestar. Havendo anuência, ou não havendo impugnação no prazo legal – hipótese em que se presume a anuência – a retificação é deferida e averbada na matrícula. Havendo impugnação, sem composição amigável, cessa a via administrativa e o oficial remete o processo ao juiz competente, que pode ainda, se a controvérsia versar sobre direito de propriedade, remeter o interessado para as vias ordinárias.

     


ID
363778
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação administrativa de registro imobiliário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 213, § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais
  • A resposta está no item 124.6 da Subseção IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP:

    124.6. Uma vez atendidos os requisitos de que trata o inciso II, parágrafo 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73 o oficial averbará a retificação no prazo máximo de 30 dias contados da data do protocolo do requerimento. A prática do ato será lançada, resumidamente, na coluna do Livro n. 1 - Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e deverá ser certificada no procedimento administrativo da retificação.
    Nota - A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.
  • CGJ Tomo II, CAP. XX

    Letra C Correta:

    138.6

    NOTA – A retificação será negada pelo Oficial de Registro de Imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares ou ocupantes do registro a ser retificado, indicados pelo interessado e pelo profissional técnico, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

    -


    Letra B Errada:

    138. A retificação do Registro de Imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), nos casos em que couber. As firmas de todos os signatários deverão ser reconhecidas, na forma do artigo 221, II da Lei nº 6.015/1973.2

    NOTA – As assinaturas serão identificadas com o nome e o número do RG ou do CPF e a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da retificação).


  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 1.017. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

     

    § 8º A retificação será negada pelo oficial de registro de imóveis sempre que não for possível verificar que o registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no memorial descritivo, identificar todos os confinantes tabulares do registro a ser retificado, ou implicar transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso, não seja impugnada.

  • NSCGJ II - Cap. XX

     

    137. A retificação administrativa de erro constante do registro será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através de procedimento judicial, a requerimento do interessado.

    (...)

    138.2. O protocolo do requerimento de retificação de registro formulado com fundamento no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro, ou averbação, dos demais títulos não excludentes ou contraditórios, nos casos em que da precedência destes últimos decorra prioridade de direitos para o apresentante.1

  • D) O protocolo do requerimento de retificação formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei n.o 6.015/73, impede a qualificação e o registro de qualquer outro título contraditório, até que o Oficial de Registro de Imóveis decida sobre a possibilidade da averbação retificadora. Errada

    Ocorre que os requerimentos de retificação feitos com fundamento nos artigos 212 e 213 da lei de Registros Públicos, formulados diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis, dificilmente serão excludentes ou contraditórios com direito representado por outro título apresentado para registro ou averbação e, portanto, de sua precedência não decorrerá prioridade de direitos para o interessado.

    Somente se poderá falar em interesses contraditórios se depois do requerimento de retificação, e antes de sua apreciação, for apresentado título representativo de ato ou negócio jurídico que importe transmissão do domínio e que contiver descrição do imóvel diversa da pretendida com a retificação.


ID
649372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Direitos Hereditários   Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
    Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem

  • Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • fonte: http://www.solucoesimobiliarias.com/2010/09/cessao-de-direitos-hereditarios.html
    •  a) Ainda que o registro seja efetuado mediante sentença expropriatória, não se dispensa o requisito da individuação do bem
    • correta
    •  b) Não deve ser efetuada matrícula se a sentença declaratória de usucapião tiver sido proferida em processo no qual não tenha sido possível nomear os confrontantes do imóvel.
    • se é usucapiao, independe do antigo proprietário
    •  

     

  • Letra A – CORRETA“(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subsequente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro ‘não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos’ (SERPA LOPES – Tratado dos Registros Públicos – Freitas Bastos – 5ª ed. – 1962 – vol. IV – pág. 174).”
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião. A Lei não faz a exigência mencionada na questão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 110: Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
    § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
    § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • Letra D – INCORRETAO oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal.
                Assim é que, no caso do Registro de Imóveis, quer se trate de escritura pública ou de instrumento particular, o oficial deverá analisar o documento e checar a veracidade das assinaturas e a presença da outorga uxória ou marital (nos casos em que essa se fizer necessária); verificar se estão presentes as solenidades ditas essenciais acaso exigidas; examinar a especialidade objetiva do imóvel, etc. Em seguida, deve se certificar do pagamento do imposto de transmissão de imóveis inter vivos ou causa mortis e da transcrição das certidões de quitações devidas ao Fisco. Por fim, deve se assegurar de que foram obtidos de forma regular os alvarás e as eventuais autorizações necessárias à realização de determinados contratos.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz1rV5bJ6Bd
     
    Letra E –
    INCORRETACódigo Civil, Artigo 1.793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
    § 1o  Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
658543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da Lei n.º 6015/1973, assinale a opção correta acerca dos registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - errada.
    A servidão ambiental não se aplica as áreas de preservação permanente e de reserva legal. A servidão deve ser averbada no registro de imóveis competente.


    Letra A certa

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

           II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001)

            III - o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  •       Amigos do QC, a seguir estão os comentários item por item:

             a) Os registros relativos a imóveis situados em comarca ou circunscrições limítrofes devem ser feitos em todas elas, desde que conste nos registros tal ocorrência. CERTA
            Art. 169, Lei 6015/73- Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo
            II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.
     
             b) Podem ser registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, cabendo ao proprietário discuti-los em juízo. ERRADA
            Art. 190, Lei 6015/73- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.
     
             c) Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial deverá indicá-la verbalmente; não se conformando o apresentante com a exigência, o oficial fará o fato constar no título. ERRADA
            Art. 198, Lei 6015/73- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
     
             d) Somente a requerimento do interessado poderá o oficial retificar o registro ou a averbação, não lhe sendo permitido, pois, atuar de ofício. ERRADA
           Art. 213, Lei 6015/73. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
     
             e) No registro de imóveis, além da matrícula, devem ser registradas as servidões ambientais. ERRADA
           Cuidado! A questão fala em registro (que é o que trata o inciso I), mas trata-se, na verdade de averbação (inciso II)! 
           Art. 167, Lei 6015/73- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
            II - a averbação:
            23. da servidão ambiental.
  • Não concordo com o gabarito. O artigo não fala e nem trabalha no mesmo sentido e significado que a palavra "desde" apresenta, o artigo afirma ser uma obrigação dos Registros de Imóveis fazer constar a ocorrência dos registros, nos dois territórios, relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes.

  • Questão mal formulada. O termo "desde que", na alternativa "a", indica condição requisito, quando na verdade, o que ocorre é um ato de ofício simultâneo ou consecutivo. Quando o Oficial limítrofe "A" lavra o ato, certifica que o apresentante foi orientado a levar ao Oficial limítrofe "B" para fazer o ato complementar indicado pela lei. O Oficial "B", ao lavrar o ato, deve anotar que já foi realizado o ato na comarca limítrofe, sempre com anotações e remissões recíprocas.

    Quanto a letra B, realmente está errada, pois, a servidão geral é registrada (art. 167, I, 6), mas a ambiental (art. 167, II, 23) é averbada. Vai entender porquê !?

ID
726517
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em tema de retificação de registro imobiliário, observe as asserções abaixo:

I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B está correta

    a) Errada a 1a parte da alternativa. Fundamentação Legal. Art. 213 da LRP:  O oficial retificará o registro ou a averbação: I - b: indicação de atualização de confrontação;. A 2a parte esta correta: I - e: Alteração ou inserção de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    b) Certa, - Segundo Jurisprudência do STJ é permitido na retificação "consensual" o aumento de área, desde que não haja impugnação dos interessados.

    c) Certa - alínea "C" do inc. I do art. 213 da LRP: alteração da denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) Certa - inc. I do parágrafo 11 do art. 213 da LRP: A regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Municípios ou pelo DF, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 anos;

    e) Errada - Ar. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocadas por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas. Ademais poderá ser promovido por aquele que tem um título, mas não tem o registro ainda em seu nome!!


    Abs a todos
  • No caso, é a alternativa C que está correta, e não a B como colocado pe lo colega acima.
    mas os comentários estão muito bons.
  • I. A retificação unilateral de informações tabulares, de ofício ou a requerimento do interessado, não é possível nos casos de indicação ou atualização de confrontação, sendo permitida, entretanto, para alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
     Errada – O artigo 213 da Lei de Registros Públicos – Lei n. 6.015/73 prevê a possibilidade de retificação unilateral, de ofício ou a requerimento do interessado no caso de indicação ou atualização de confrontação. Segue a redação do artigo:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    b) indicação ou atualização de confrontação (...).
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    II. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o aumento da área nos procedimentos de retificação de registro consensual, desde que, cumpridas as formalidades, não haja impugnação dos demais interessados.
    Certa:Vejamos precedente do STJ a respeito:
    REsp 54877 / SP
    RECURSO ESPECIAL 1994/0029906-0 Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
    Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida.- A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem. Recurso especial conhecido e provido.

    III. A retificação de ofício das informações tabulares constantes no Registro Imobiliário é permitida, na via administrativa, para alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial.
    Certa. É o que dispõe o artigo 213, inciso I, “c”, da Lei de Registros Públicos.
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
            c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

    IV. A regularização fundiária de interesse social realizada em ZEIS - Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos do Estatuto das Cidades, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos, independe de retificação.
    Certa: é o que dispõe o parágrafo 11, inciso I, do artigo 213 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
     
    V. A legitimação ativa para requerer a retificação consensual de registro ou averbação restringe-se ao titular dominial, excluindo-se os interessados sem título registrado.
    Errada.Qualquer interessado pode requerer. Vejamos a redação do artigo 212 da Lei de Registros Públicos:
    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.
    Está correto APENAS o que se afirma na letra C
  •  Item I:
    Segundo A Lei de Registros Públicos:
    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a)     omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título
    b)    indicação ou atualização de confrontação;
    c)     alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d)    retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e)     alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f)      reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g)     inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;
    Portanto, segundo a alínea “b” do artigo 213, inciso I, da LRP, é possível a retificação de registro ou averbação em caso de indicação ou atualização de confrontação, razão pela qual o item I está incorreto.
    Item II: De acordo com a jurisprudência do STJ:
    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART. 213 DA LEI N. 6.015/73. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O procedimento de retificação, previsto no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), para compatibilizar o registro de imóvel às suas reais dimensões, ainda que implique em acréscimo de área, é plenamente adequado se ausente qualquer oposição por parte de terceiros interessados. 2. Adequação da via eleita. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 716.489-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 8.4.08).
    Destarte, o item II está correto.
    Item III: Consoante o artigo 213 acima reproduzido, alínea “c”, é possível alterar a denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial mediante retificação de ofício. O item, portanto, está correto.
    Item IV: Segundo o inciso I, do parágrafo 11 do art. 213, da LRP:
    § 11. Independe de retificação: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
           I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
            II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    Portanto, o item IV está correto.
    Item V:
    Segundo a Lei de Registros Públicos:
    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    Assim sendo, qualquer interessado pode pleitear a retificação do registro, razão pela qual o item V está incorreto.
    Analisando, portanto, os itens acima, conclui-se que a alternativa correta é: C.

ID
749167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da aquisição e registro da propriedade imobiliária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A opção C também se mostra correta, uma vez que o artigo 60 da Lei 11.977/2009 admite o registro da posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular, independentemente de matrícula anterior. Em tais condições, opta-se por considerar corretas as opções C ou D Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF
  • Interessante, o CESPE indica haver duas respostas corretas para a questão, como afirmado no comentário acima, e mesmo assim se omite em anulá-la! 
  • Em geral é assim mesmo, se duas questões se mostram corretas, as duas são consideradas corretas. Casos de anulação ocorrem quando não há alternativa correta. Depende do edital de cada concurso.

    sobre a alternativa C:

    A posse transferida pelo poder público na implantação de programa de habitação popular pode gerar registro, independentemente de matrícula anterior. CORRETA (gabarito definitivo oficial CESPE). 


    Vejam que o enunciado não diz que, em regra, a posse pode gerar registro, mas que isso PODE ocorrer, quando a posse é transferida pelo poder público na implatação de programa de habitação popular. No caso, o programa Minha Casa Minha Vida - o programa da Lei 11.977/2009, traz de fato uma hipótese de registro por USUCAPIÃO, o que não ficou clara na alternativa, mas não lhe retira veracidade. Vejamos:

    Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal

    Ou seja, poder, pode. Mas isso é exceção ao princípio da continuidade (em suma: um registro não pode ser lavrado sem conexão com o anterior).




     
  • Sobre a letra D:

    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • Art. 60.  Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.          (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    O artigo que justifica a letra "C" atualmente está revogado pela Medida Provisória 759. Temos que aguardar se vai ser convertida em lei ou perder a sua vigência.

  • LETRA C

    Está correta, com fundamento no ART 26 da LEI 13.465/17, tratando-se de EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE do registro imobiliário. Trata-se de aquisição originária da posse.

    LETRA D

    Correta, pois a cessão de direitos hereditário não é título registrável, cf verifica-se no ART 167, I, da 6.015/73. Tal cessão confere direitos ao cessionário habilitar-se no inventário como herdeiro.

  • Sobre a letra A

    No caso de inexatidão causada por falsidade ou nulidade do registro ou do título que lhe serviu de suporte, deve ser declarada pelo juiz corregedor permanente (via administrativa), quando for manifesta e não implicar em dano potencial a terceiros, ou quando houver consentimento de todos os interessados. Fora de tais hipóteses, isto é, não se tratando de fraude ou nulidade manifesta ou havendo o risco de prejuízo a terceiros, a nulidade somente pode ser declarada na via judicial, com amplo contraditório (Luiz Guilherme Loureiro)


ID
880303
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a retificação administrativa da matrícula, do registro ou da averbação, feita em desacordo com a lei de registros públicos:

I. Quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

II. No prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento ao oficial do registro, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

III. Sem a possibilidade de instauração do processo de dúvida.

IV. O feito tramitará, de qualquer maneira, perante a justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • As assertivas se encontram todas no artigo 8ºA da Lei 6.739/79 (dispõe sobre a matrícula e o registro de imóveis rurais), vejamos:


    I – CORRETA: Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com oart. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.


    II – CORRETA: Art. 8oA, § 1oO Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.


    III – ERRADA: Art. 8oA, § 2o Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.


    IV – ERRADA: Art. 8oA, § 3o Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.


    Bons estudos.


ID
1018357
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao examinar escritura de Compra e Venda lavrada em 1980, em que João da Silva, qualificado segundo as exigências da Lei 6.015/73, vendeu o imóvel da transcrição nº 22 a Daniel de Deus, o oficial registrador verificou que tal transcrição apresenta como titular da propriedade João da Silva, sem quaisquer dados de qualificação, somente seu nome. Diante disso, a solução prevista pela Lei 6.015/73 é:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a retificação... LRP

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

      I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

      a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

      b) indicação ou atualização de confrontação; 

      c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

      d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

      e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; 

      f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; 

      g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;


  • Tive dúvidas quanto à correção do gabarito por conta do seguinte dispositivo da LRP, que trata da especialidade (objetiva e subjetiva):

     

    § 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

  • Wellington, a escritura foi lavrada em 80, quando já vigente a Lei de Registros Públicos atual (entrou em vigor em 76) que revogou o decreto 4857.


ID
1064110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação aos atos de registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra D.


    REMEMBRAMENTO é a reaglutinação de imóveis limítrofes pertencentes a um mesmo proprietário. O remembramento de fato se dá, obviamente, com a eliminação das cercas divisórias que delimitam cada um desses imóveis.

  • C) Errada. Princípio da Unitariedade Matricial- Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais 

     do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, consoante interpretação do artigo 176, § 1º, inciso I da Lei 6.015/73.

  • b) As averbações são atos acessórios, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes, alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a constar na ficha da matrícula, através de averbação.


ID
1114888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Caso seja protocolado, em cartório de registro de imóveis, um título que promova o destaque de uma parcela de uma gleba pública, o registrador deve, de acordo com a Lei de Registros Públicos, realizar a retificação do memorial descritivo da área remanescente

Alternativas
Comentários
  • Art. 176, § 7º da LRP. Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período.

  • Não há mais § 7º na Lei 6.015/73

  • Victor Hugo, de onde vem essa informação? O dispositivo está em vigor, sim!

ID
1116595
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos registros públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LRP, Art. 252 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. (Renumerado do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • a) Quando acompanhados da respectiva prova da quitação, os compromissos de compra e venda valerão, sempre, como título para registro da propriedade do imóvel adquirido. ERRADA. 
    Conforme o artigo 26, § 6º, da Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano: "Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação". Esta regra, porém, não se aplica a todos os registros de propriedade de imóvel, sendo interpretada restritivamente. Assim, no caso de compra e venda, como regra geral, o título hábil para, ao ser registrado no cartório imobiliário, efetivar a transferência da propriedade do bem móvel, é a escritura pública.
    b) O Oficial do Registro de Imóveis deverá retificar o registro ex officio, tendo como lastro o princípio da especialidade, no caso da necessidade de inserção de medida perimetral de que resulte alteração de área. ERRADA. 
    Art. 213, LRP. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. 
    c) As cartas de sentença, verdadeiras ordens judiciais, estão imunes à chamada qualificação registrária do Oficial do Registro de Imóveis. ERRADA. 
    "(...) o título judicial fica imune de qualquer qualificação quanto a seu conteúdo, na medida em que o Registrador não tem poder para revisar decisão judicial e muito menos para mitigar a coisa julgada material e/ ou formal (imutabilidade dos efeitos da sentença). Justamente pelo fato de o Oficial de Registro de Imóveis não analisar o mérito da decisão que embasa o título judicial, muitos erroneamente concluem que não deve haver qualquer tipo de qualificação quando se trata destes títulos. Em verdade, o juízo prudencial também deve ser realizado diante dos títulos judiciais. Porém, neste caso, deve-se limitar à análise de elementos extrínsecos e formais do título." (Vitor Frederico Kumpel, http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI190608,41046-Qualificacao+dos+titulos+judiciais+pelo+oficial+de+registro+de+imoveis )

ID
1146016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Ensina-nos Maria Helena Diniz, em sua obra de referência: a dúvida é um pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial do Registro, a rogo do apresentante do título, para que o juízo competente se manifeste sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3H3YkLFc3

    b) INCORRETA. Princípio da Unitariedade Matricial – É a impossibilidade da matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel. “Imóvel é tudo aquilo que abre matrícula no Registro” (cfr. José Luis Lacruz Berdejo). 
    O conceito de fólio real exprime una idéia de relação, que se concebe de modo dúplice: pelo plano formal, no sentido de que a matrícula, como assentamento primitivo, se refere a um só imóvel mas a ele integralmente; pelo material, no de que a cada imóvel, como substância corpórea individual, concerne uma só matriz." 

    C) INCORRETA. Princípio da Prioridade - "Os títulos apresentados para registros são recepcionados e recebem uma numeração cronológica após lançados no livro de protocolo, esse ato é denominado prenotação ou protocolização.(...) O princípio da prioridade determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos."

    D) INCORRETA. Princípio da Especialidade - toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado. A doutrina divide o princípio da especialidade em três classes: (i) especialidade objetiva que concerne ao objeto da situação jurídica que é o imóvel com todas suas características; (ii) especialidade subjetiva, que diz respeito às pessoas titulares de direitos ou poderes enunciados na situação jurídica, principalmente à completa identificação; (iii) a especialidade do fato jurídico exprimindo-se sua natureza, extensão às condições que houver, seu valor.


  • Acerca da Letra "C" -     LRP,   Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • A) uma coisa é procedimento de dúvida, outra é preferência.

    B) Pode cindir.

    C) Se tem referência, espera (art. 189); se não tem, registra.

    D) Não é só demarcatória.

    E) Tentei achar a resposta, mas deve ser uma conjugação de artigos que só o Cespe consegue montar.

  • E) ACHO QUE ESTE ARTIGO FUNDAMENTA EM PARTE A LETRA E, O RESTANTE CREIO QUE O FATO DE PODER SER RESOLVIDO PELO JUIZ CORREGEDOR TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ LITÍGIO E NEM OFENSA A DIREITOS DE TERCEIROS:

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.                       

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.                      

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          

    § 1 A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos.                    

    § 2 Da decisão tomada no caso do § 1 caberá apelação ou agravo conforme o caso.                        

    § 3 Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.                    

    § 4 Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.                   

    § 5 A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.                         

    Art. 216 - O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução.  

         

  • esse artigo não permitiria hipoteca sobre imóvel sob condição suspensiva?

    Art. 1.420.§1º A propriedade superveniente torna eficaz (retroativamente), desde o registro (e não necessariamente desde a concessão da garantia), as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.


ID
1240492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação aos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Registro de imóveis: Princípios do registro de imóveis: a) Publicidade: o registro confere publicidade às transações imobiliárias, valendo contra terceiros; b) Fé pública: os registros têm força probante, pois gozam de presunção de veracidade (art. 859 do CC de 1916). No Brasil, somente o registro pelo sistema Torrens (art. 277 da LRP) acarreta presunção absoluta sobre a titularidade do domínio, mas só se aplica a imóveis rurais; 

  • Normalmente os registros públicos têm a presunção de veracidade, ou seja são considerados verdadeiros. Contudo essa presunção não é absoluta, mas relativa, pois admite prova em contrário, ou seja, caso seja comprovada irregularidade, o registro pode ser alterado ou retificado.

    O Registro Torrens, por sua vez,  é uma forma de registro diferenciada, pois uma vez efetivado, fornece ao proprietário um título com força absoluta vez que contra ele não é admitido prova em contrário.

    É a única forma de registro que goza dessa presunção absoluta.

    No Brasil, atualmente, esse registro somente é permitido para imóveis rurais, depois um processo muito rigoroso especificado em lei.

    As regras principais deste processo se encontram dentre os arts. 277 a 288 da Lei nº6.015/73.

    O requerente deverá juntar inúmeros documentos aptos a comprovar a propriedade da coisa, sendo tal titularidade inequívoca.

    O feito poderá ser impugnado por qualquer pessoa. Salienta-se, ainda, que o Ministério Público deverá intervir obrigatoriamente.

    Depois de cumpridos todos os requisitos, constará na matrícula do imóvel o referido registro.


  • c) Se um título for apresentado em cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente daquela do domicílio do devedor, não será válida, de acordo com o STJ, a notificação extrajudicial realizada por via postal. (ERRADA)

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) (STJ,AGARESP 201302604502, 4ª Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE DATA:02/12/2013)

    d) De acordo com o princípio da instância, o oficial de registro pode proceder a registros de ofício, mesmo sem que haja requerimento da parte interessada. (ERRADO)

    Princípio da Instância ou Solicitação. Entende-se por este princípio que a iniciativa de requerer a prática de determinado ato registrário deve partir da parte interessada ou pela autoridade, não podendo o oficial registrador praticar atos de ofício que onerem de qualquer forma a parte interessada, consoante artigo 13 da Lei de Registros Públicos. Assim sendo, todos os títulos que forem apresentados à qualificação do oficial deverão conter expressa ou implicitamente a autorização para se proceder os atos requeridos. 

    Existem exceções ao referido princípio, sendo permitido ao Oficial Registrador a retificação de ofício do registro ou da averbação (art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73), a abertura de matrícula para imóveis transcritos desde que a transcrição anterior contenha os elementos necessários, etc. (Fonte: http://anoreg.org.br/images/arquivos/parecerrr.pdf)


  • nessa sequencia de aulas do Saber Direito, com a Prof. Daniela Rosário, tem uma boa explicação sobre registro Torrens:

    http://www.youtube.com/watch?v=ZrfDpOk1dkI

  • Acerca da alternativa (e), que está errada, segue o julgado do STJ do qual o Cespe, provavelmente, se serviu:


    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PATRONÍMICO. NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA. POSSIBILIDADE.

    1. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, razão pela qual deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.

    2. O ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do patronímico materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (Lei 8.560/1992, art.

    3º, parágrafo único). Precedentes.

    3. Recurso especial provido.

    (REsp 1072402/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013)


  • Quem lê o Provimento nº 260/2013 da Corregedoria de Justiça do TJMG fica confuso: Art. 380. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada. § 1º. As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede, sucursal ou agência os respectivos destinatários. Isso significa que os Oficiais de RTD de Minas Gerais não podem notificar conforme a decisão do CNJ, ou seja, só podem intimar destinatários dentro de sua comarca, mas os RTD's de outros estados, a princípio, podem mandar notificações para destinatários em Minas Gerais, lesando drasticamente os RTD's de Minas. Eu acredito que essa norma de Minas fere o Princípio da Igualdade, haja vista que o Oficial que notificar fora da Comarca poderia sofrer PAD por desrespeitar o Código de Normas ...

  • a) É admissível a retificação do registro do imóvel quando há inexatidão nos lançamentos, mas somente na via judicial. ERRADA

    Lei 6015,  Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

     

     

  • letra e) é possivel a alteração no registro de nascimento para dele constar o nome de solteira da genitora e excluir do ex-padrasto.

    "Com a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a filha poderá alterar o registro de nascimento para constar apenas o nome de solteira da sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa “decisão tem um enorme significado porque traz para a rigidez dos registros públicos um pouco da realidade da vida”. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação à realidade, já que o nome da família que consta no documento não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora."

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/4948/novosite 

     


ID
1537090
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No procedimento administrativo de retificação de área de imóvel, apresentada impugnação, deve ser avaliada por meio de ato decisório racional, do qual constem expresamente as razões pelas quais foi a discordância classificada. Considera-se hipótese de impugnação infundada aquela em que

Alternativas
Comentários
  • prov 260 mg

    Art. 817. Considera-se infundada a impugnação:

    I - já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo juiz de direito competente ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;

    II - em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá;

    III - que não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada;

    IV - que ventile matéria absolutamente estranha à retificação;

    V - que o oficial de registro, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.

  • acho que a lei é clara e sem margem para "discricionariedade"

    6.015, 213, § 6  Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.                              (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • NSCGJ-SP:

    NOTA - Consideram-se infundadas a impugnação (1) já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; (2) a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; (3) a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; (4) a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação.


ID
1715536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do direito registral imobiliário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA  B

     

    a) De acordo com o princípio da instância, uma vez verificada uma incorreção em registro cartorário, qualquer pessoa poderá requerer sua retificação ao oficial registrador. ERRADA

     

    ART. 213 DA LEI 6015/73 -   não é qualquer pessoa, mas sim o INTERESSADO

     

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

            I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

            a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.

     

    b) Até que ocorra eventual cancelamento, será válido o ato de registro que apresente vício ou irregularidade intrínseca. CORRETA

     

    Art. 252  LEI 6015/73- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

     

    c) O ato de registro não é considerado ato administrativo, pois é praticado por particular e não por servidor público. ERRADA

     

    O ato de registro é sim um ato administrativo.

     

    d)  No caso de pedido de retificação do registro por omissão ou erro, o oficial, ao verificar que a situação é complexa por envolver vários títulos, poderá deixar de decidir e remeter o pedido à via judicial. ERRADA

     

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

     

    e) No sistema de registro imobiliário vigente, o ato de registro documenta um negócio jurídico de compra e venda. ERRADA

     

    NÃO necessariamente. Art 167 da lei 6015/73. Há outras hipóteses.

     

  • PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA:

    Segundo esse princípio, a atividade registral depende de provocação: os atos do registro somente serão praticados por ordem judicial; a requerimento do Ministério Público, quando a lei o autorizar; e a requerimento verbal ou escrito do interessado. Não pode o registrador atuar sem requerimento do interessado (ne procedat ex officio), salvo nas exceções admitidas (Luis Guilherme Loureiro).

     

  • A) Está incorreta.

    Motivo- O princípio da instância significa que o Oficial não pode agir de ofício, salvo as exceções legais.

    O artigo basilar desse princípio, é o artigo 13 da Lei de nº 6.015 de 1973, in verbis:

    Artigo 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I- por ordem judicial;

    II- a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

    III- a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar. 

  • A) incorreta - exceção a rogação, nessa hipótese o oficial pode agir de ofício

    d) incorreta - não é o ato de registro que documenta o negócio jurídico. O negócio jurídico é documentado pela escritura de compra e venda lavrada no tabelionato de notas. O ato de registro transfere a propriedade ao adquirente constante da estrutura pública.


ID
1799551
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo o artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, “os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”. Especificamente em relação ao registro de imóveis, nos termos da legislação e dos precedentes dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D: Trata-se de entendimento do STJ em diversos julgados, sobretudo no RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.933 - RS.


  • Erro da alternativa C:  a promessa de compra e venda enquanto não registrada  em cartório de registro de imóveis é um direito pessoal, mas se for registrada,  passa a constituir um direito real, oponível erga omnes, atribuindo ao seu titular o direito de sequela.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 436931 MG 2002/0057658-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/02/2005

    Ementa: Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Ação declaratóriade retificação de registro de imóvel. Efeito constitutivo. Prescritibilidade. Análise pelo Tribunal. Termo inicial. Conhecimento do erro no registro. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. - As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva. Precedentes. - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o que permite seu reconhecimento pelo Tribunal, mesmo quando o juiz não tenha se manifestado sobre a matéria. - Nas ações de retificaçãode registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido.

  • Qual o erro da A?

  • Erro da ALTERNATIVA A: Na precisa lição de Pontes de Miranda, ‘a ação de retificação é, por sua natureza, imprescritível’. (Tratado de Direito Privado, Rio, 1955. v. 11, p.367).

    Fonte: https://registrodeimoveis.wordpress.com/2013/03/13/imprescritibilidade-da-retificacao-de-registro/


ID
2039596
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante à retificação de registro imobiliário, NÃO SE PODE AFIRMAR que:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta. Segundo o art. 213, da Lei 6015/73:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    (...)

  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          

     

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                     

     

    b) indicação ou atualização de confrontação;                    

     

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;         

     

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes;                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

     

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                           

     

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

     

     

    II - A REQUERIMENTO DO INTERESSADO, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes(TAMBÉM DEVEM ASSINAR).                      

     


ID
2179861
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei 6.015/73, é incorreto afirmar que o registrador de imóveis poderá retificar o registro ou a averbação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 213 da LRF, I, a, c, e.

  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      

    b) indicação ou atualização de confrontação;                       

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                    

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                     

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                           

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                    

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      


ID
2400640
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • D- CORRETA – Art. 171, I, do Provimento 260/CGJ/2013/TJMG:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I - apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR

    mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    a) código do imóvel rural;

    b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

    c) denominação do imóvel;

    d) município;

    e) módulo rural;

    f) número de módulos rurais;

    g) módulo fiscal;

    h) número de módulos fiscais;

    i) fração mínima de parcelamento;

    j) área total de lançamento; e

    k) número do CCIR;

  •  a)

    Exigir-se-á, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. Errada 

     art. 176, §7º, LRP:

    "Não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período."

     

    b)

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo, se duas escrituras forem apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavratura.  Errada

    LRP:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar."

     

     c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.    Errada

    "LRP, Art. 27. Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não sendo necessário repeti-los no novo ofício."

     

     d)

    Em se tratando de imóveis rurais, é obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.  Correta

    Justificada no comentário do colega Tássio

  • VAMOS TENTAR ENTENDER OS ERROS DA ALTERNATIVA 'b'

    Prevalecerá para efeito de prioridade de registro a escritura pública prenotada no Protocolo sob número de ordem mais baixo se duas escrituras apresentadas no mesmo dia; houverem sido lavradas na mesma data; constituírem direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel; e, determinarem, taxativamente, a hora de sua lavraturaErrada

    NÃO, nesse caso, segundo determina o art. 192 da LRP, a prioridade de registro é da escritura lavrada em primeiro lugar, o que pode ser feito no mesmo dia de apresentação, pois trata-se de exceção à regra de registro dos títulos dos artigos 190 e 191, mesmo se tratando de óbvia contradição de direitos reais...

    LRP:

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

    NO CASO NARRADO, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS COMANDOS DOS ARTIGOS 190 E 191:

    "Art. 190 - Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art. 192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    "

  • Complementando o colega Filipe:

    c)

    O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.  Errada

    Acho que o artigo ideal para ser citado é o art. 170:

  • Letra D correta - artigo repetido no novo Código de Normas de MG - PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 Art. 789. É obrigatória a apresentação do CCIR, transcrevendo-se na matrícula o código, o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

  • Aprofundamento para a B. Em SP as partes tem 30 dias para assinar o ato, após a impressão, mas no momento da assinatura, precisam por à frente a data em que se assina e o local, caso não seja na sede do Tabelião

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de registro de imóveis. Exige do candidato o conhecimento amplo da Lei 6015/1973, bem como do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual atualmente regulamenta o extrajudicial mineiro.
    Importante destacar que à época do certame vigorava o antigo Provimento 260/2013 mas que cuja resolução da questão permanece inalterada.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 176, §7º da lei 6015/1973 não se exigirá, por ocasião da efetivação do registro do imóvel destacado de glebas públicas, a retificação do memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá a cada 3 (três) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no período. 
    B) INCORRETA - A teor do artigo 190 da Lei 6015/1973 não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel e prossegue em seu artigo 191 que prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.  Ppr sua vez, a teor do artigo 192 da Lei de Registros Públicos o disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 170 da Lei 6015/1973 que o desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 1151, §2º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e artigo 176, §1º 3 "a" da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D





ID
2407963
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) L6015 Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

    b. (errado) L6015 (Revogado pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

    c. (certa) L6015 Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    d. (errado) L6015 Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (não existe de ofício)

  •  

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  (...)

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    Obs.: não se faz de ofício

     

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    (...)

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

     

    Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.

  • Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.                          (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.                      (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • A assertiva D) não tem sentido

    Como o Oficial poderia fazer de ofício, se precisaria ter acesso ao memorial e a planta com ART para tomar ciência de alguma inexatidão !! Não teria como o Oficial saber dessa informação de inexatidão de ofício, senão com a apresentação dos documentos!

  • A título de complementação, cabe ressaltar que o artigo 213, I da lei 6015, trata-se das hipóteses que ocorreram de oficio ou a requerimento do interessado, já o II,(hipótese da questão) é que só pode ser feita exclusivamente à requerimento do interessado.

    Artigo 213, I - exceção ao princípio da rogação

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro de imóveis em que o candidato é aferido sobre a Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 215 da Lei 6015/1973 são nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 13.465/2017 o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, caput e §5º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 213 da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;  c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.


    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2531752
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto às retificações no registro de imóveis, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA – D – O oficial não poderá fazer de ofício: LEI 6.015/73:

     

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:      

     

     II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.           

  • As respostas estão todas no art. 213 da LRP.

    A) CORRETA: Art. 213. "O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004):

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    (...)

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)"

    B) CORRETA: 213, § 2o: "Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)"

    C) CORRETA: 213,  § 3o: "A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação."     

    D) ERRADA: Não tem o "de ofício", é só a requerimento.

    213, II - "a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) "

     

     

  • O oficial de Registro de Imóveis deve obedecer o princípio da rogação, ou seja, atuará mediante provocação.

    Só praticará atos de oficio nas exceções legais.

  • A alternativa B também está errada. Pois a questão traz apenas a notificação pessoal, quando a lei fala em pessoalmente ou pelos Correios.
  • Entendo que a letra B está errada, porque fala em notificar todos os titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes. O art. 213 fala em notificar os confrontantes e eventuais ocupantes do imóvel. Não fala nada a respeito de outros titulares de direito, como um credo hipotecário, por exemplo. A redação da letra B refere-se à notificação no curso do procedimento de usucapião extrajudicial.

  • A questão está afeta a retificação no registro de imóveis. A previsão de retificação no registro de imóveis está disciplinada no artigo 213 da Lei 6.015/1973.
    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: "O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                       

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                      

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           

    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;          
               
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Hipótese de retificação de ofício pelo oficial de registro de imóveis ou a requerimento do interessado trazida pelo artigo 213, I, alíneas "c" e "e" da lei 6.015/1973.
    B) FALSA - Em que pese a banca tenha colocado a alternativa como correta, nos parece que não houve  a melhor técnica na elaboração da alternativa. Trata-se de questão sobre retificação no cartório de registro de imóveis. Sabido é que o artigo 213, II, §2º prevê que se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.  Assim, a notificação em caso de retificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial do cartório de registro de imóveis, pelo correio com aviso de recebimento ou ainda pelo oficial do RTD. Mais ainda nos leva a crer no erro da alternativa pois o teor da alternativa posta está semelhante ao artigo 216, §2º da LRP quando trata da hipótese de usucapião extrajudicial, quando então prevê que se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. Nesse caso, ainda sim, poderia ser realizada a notificação tanto pessoalmente pelo registrador de imóveis como pelo correio com aviso de recebimento.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 213, II, §3º da LRP.
    D) FALSA - Somente será levada adiante a retificação na hipótese de requerimento do interessado nos casos de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  Trata-se, portanto, da primazia do princípio da rogação, somente podendo agir o oficial de registro de imóveis se for provocada.

    GABARITO: LETRA D.
    A LETRA B, AO MEU VER, TAMBÉM ESTÁ EQUIVOCADA E PODERIA TER SIDO ANULADA A QUESTÃO.




ID
2718994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na retificação extrajudicial da descrição do imóvel urbano, em que houver modificação das medidas perimetrais, em relação aos confrontantes que não manifestaram a anuência na planta,

Alternativas
Comentários
  • Discordo veementemente do gabarito (assertiva "D"). A referida assertiva não encontra respaldo na legislação que rege o assunto (LRP- 6.015/73), bem como as NSCGJSP que tratam do tema. No meu entendimento, a assertiva correta é a Letra “C”, que declara que todos deverão ser notificados.

    Vide  Lei 6.015/73, no seu Art. 213, bem como as NSCGJSP, Cap. XX, Itens: 138 e seguintes.

    a Lei é clara em dispor que para o mister do procedimento retificatório, nos casos de retificação bilateral, é condição sine qua non a manifestação de todos os confrontantes, digo manifestação, pois, aqueles que não anuíram nos trabalhos técnicos, deverão oportunamente ser notificados pessoalmente, ou na forma editalícia. Frise-se que somente será dispensável a anuência de algum confrontante, quando este for o Município, e se tratar de confrontação por alguma via, como rua, avenida, beco, etc., como se verifica nota do item 138.10, das NSCGJSP: 138.10. 

    As pessoas jurídicas de direito público serão notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência, sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado confrontar com outro público, ainda que dominical.Destarte, a questão deveria dispor como correta a assertiva “C”, em razão de estar primorosamente em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados, NÃO se podendo afirmar que somente serão notificados APENAS aqueles das divisas alcançadas pelas alterações”. É a regra geral. Contudo, há exceções, o que a qualifica como nula. 

    Corroboram com tais afirmações as decisões da E. 1ª Vara de Reg. Públicos de SP, e E. CGJSP: Processo nº: 0071190-63.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - 1VRPSP - PROCESSO: 0071190-63.2013.8.26.0100 e CGJSP - PROCESSO: 222/2004. LOCALIDADE: São Paulo     DATA DE JULGAMENTO: 20/04/2004.

    Em suma, a banca pisou feio na bola no tocante a essa questão.

  • LRP: Art. 213. O oficial RETIFICARÁ o registro ou a averbação: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    [...] Outra questão de grande pertinência dentro das anuências de confrontantes no procedimento retificatório é a de fixar se sempre será necessária a anuência de todos os confrontantes. Esta questão tem real relevância se pensarmos que existe a possibilidade de a retificação versar somente sobre uma das medidas perimetrais que faça divisa com apenas um dos confrontantes. Entendemos que neste caso, como não há possibilidade alguma de lesão ao direito dos demais confrontantes (pois em relação a eles as divisas são mantidas), não há por que se exigir a anuência destes. Devemos sempre lembrar que a retificação administrativa consensual, como o próprio nome diz, está baseada na consensualidade da modificação e que a consensualidade somente é exigida quando houver alteração. Desta forma, não havendo alteração, não surge a possibilidade de lesão de direitos, e em consequência não há que se falar na necessidade de consensualidade. Expressando este entendimento, encontramos o § 16 do art. 213 da Lei n. 6.015/73, incluído pela Lei n. 12.424/2011, que estabelece que, na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. Todavia, para dispensar a anuência de algum confrontante do imóvel, devemos tomar muito cuidado; precisa haver CERTEZA de que as divisas em relação aos que não compareceram como anuentes permaneceram inalteradas. [...] 

    Serra, Márcio Guerra Registro de imóveis III: procedimentos especiais / Márcio Guerra Serra, Monete Hipólito Serra. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva,
    2016. – (Coleção Cartórios / coordenador Christiano Cassettari)
     

  • Discordo do amigo GUI CB,

    Como já exposto no comentário de Rodrigo P Santos :

    Art. 213, LRP:

    § 16. Na retificação de que trata o inciso II do  caput , serão considerados confrontantes SOMENTE os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.                     


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, em relação a retificação extrajudicial do imóvel urbano.

    Conforme dispõe o artigo 213, §16 da Lei 6.015/73, considera-se confrontes apenas os confiantes de divisas alcançadas pelas alterações. Cumpre salientar que, a inclusão do referido parágrafo na Lei 6.015/73, em 2011, primou pela notificação somente daquele que possa sofrer algum prejuízo com as alterações. Assim, o confrontante teria, por conseguinte, interesse na retificação extrajudicial. 
    Nesse sentido, cumpre transcrever, ipis littteris, o referido parágrafo com a respectiva remissão.

    Art. 213. § 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

     Art. 213.  O oficial RETIFICARÁ o registro ou a averbação:
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

    Portanto, a assertiva correta é aquela que prevê que  deverão se notificados apenas os confrontantes das divisas alcançadas pelas alterações.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • CÓDIGO DE NORMAS DE GO

    Art. 939. A retificação do registro de imóveis, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a requerimento do interessado, instruído com planta e memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com firma reconhecida de todos os signatários

    §3º. Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do registrador imobiliário, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do notificando.

    §9º. Serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais.

  • Pelo princípio da celeridade e da isonomia, deverão ser notificados somente os confinantes das divisas que forem alcançados pela inserção ou alteração das medidas perimetrais, para se evitar lides desnecessárias com os outros que não manifestaram anuência com a planta.


ID
2791909
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Oficial de Registro de Imóveis poderá retificar o registro

Alternativas
Comentários
  • Lei, 6.015/73, Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                        

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                   

    b) indicação ou atualização de confrontação;                   

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                 

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                    

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                    

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                        

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                  

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                

  • Trata-se da Retificação consensual ou bilateral. Fundamento legal: art. 213, II, da Lei 6.015/73.

     

    Seguinda a tendência do fenômeno da "desjudicialização", a retificação consensual foi a grande inovação introduzida pela Lei 10.931/2004, propiciando a correção das informações tabulares sem a necessidade de procedimento judicial, realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Esta modalidade retificatória foi aberta para todas formas de “correção de medidas perimetrais”, quer sejam para mera INSERÇÃO, quer sejam para ALTERAÇÃO destas medidas, resultando ou não em modificação da área de superfície.

    A retificação será para a inserção ou para a alteração de alguma ou algumas medidas perimetrais (art. 213, II), bem como para apuração de remanescentes de áreas parcialmente alienadas (§ 7º do art. 213). 
     
    No caso de inserção não serão necessários levantamentos dos imóveis lindeiros. Assim, o memorial e a planta podem apresentar apenas a descrição do imóvel retificando. 
     
    No caso de alteração das medidas perimetrais, no memorial e na planta devem constar a descrição dos imóveis confrontantes, para verificação se há ou não sobreposição de áreas. Recomenda-se, neste caso, que os documentos sejam instruídos com fotografias, de preferência aéreas. 

     

    Fonte: Cadernos do Prof. Lamana Paiva e Manual de Retificação de Registro do Prof. Eduardo Agostinho.

  • A presente questão trata-se dos casos previstos na Lei 6.015/73 que são possíveis a retificação do registro ou averbação de ofício e aquelas que dependem de requerimento do interessado.

    A) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado apenas mediante usucapião extrajudicial, se houver inserção ou alteração de medida perimetral.

    A retificação de área não é apenas por meio de usucapião extrajudicial. Pelo contrário, basta o requerimento do interessado acompanhado:

    - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
    - prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e 
    - assinatura dos confrontantes.

    B) INCORRETA. de ofício ou a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, se houver planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes, providências essas que serão cumpridas pelo Oficial.

    A alternativa está “b" está incorreta, tendo em vista que inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte alteração de área não pode ser efetuada de ofício pelo registrador de imóveis, nos termos do artigo 213 da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A retificação do registro ou da averbação pode ser efetuado de ofício pelo oficial de Registro ou a requerimento do interessado nos casos previstos no artigo 213, I, da Lei 6.015/73:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
    b) indicação ou atualização de confrontação;
    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    C) INCORRETA. a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral, somente se não resultar alteração da área, e se o pedido for instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A alternativa está incorreta, pois, por meio do requerimento do interessado, a inserção ou alteração de medida perimetral pode resultar, ou não, na alteração de área.

    D)INCORRETA. somente por mandado judicial, em decorrência do que for apurado em ação de usucapião, quando a retificação acarretar alteração de área em virtude de inserção ou alteração de medida perimetral.

    A alternativa está incorreta, haja vista que não depende de mandado judicial a retificação de área, ainda que decorrente de usucapião judicial, basta preencher os requisitos do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    E) CORRETA.  a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura − CREA, bem assim pelos confrontantes.

    A presente alternativa está em consonância com a redação do artigo 213,II, da Lei 6.015/73.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
    (...)
    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • da Lei 6.015, :  O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • RESP.: E - Art. 215, II, Lei n. 6015/73: II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.

  • GABARITO E

  • II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      


ID
2996143
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a retificação administrativa consensual prevista na legislação brasileira que trata sobre a matéria, podemos afirmar a quem pertence a competência postulatória para requerer, e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    Lei 6.015/73

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.  

  • e quanto ao provimento numero 020/2018-CGJ? O requerimento não deve ser firmado pelo proprietário?
  • Quem poderá requerer o procedimento de retificação administrativa ou consensual: O inciso II do artigo 213, da Lei 6015 fala “a requerimento do interessado”, de forma que, mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. Reparemos, todavia, que não é qualquer interesse que confere à pessoa o direito à solicitação do procedimento retificatório. O interesse neste caso deve ser qualificado como interesse jurídico. E o que é isso? Podemos defini -lo como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Podemos citar como exemplos de pessoas que teriam interesse jurídico na retificação o compromissário comprador, o herdeiro com inventário pendente, o adquirente com escritura ainda não registrada, o titular de direito real de garantia sobre o bem, o enfiteuta, o superficiário etc.

    Qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel (mudando para maior ou para menor)? A correção da área pode ser tanto para maior quanto para menor, não havendo limitação para este aumento ou diminuição. Existe, todavia, um entendimento acerca da razoabilidade do erro a ser corrigido, o qual deve ser utilizado para que se tomem maiores cuidados e se analise a plausibilidade de erros que acarretem grandes discrepâncias de áreas. Com base neste entendimento, devemos aplicar às retificações o art. 500 do Código Civil, o qual nas vendas ad mensura admite como razoável as variações de medições sobre um imóvel que se limitem a 5% deste. Importante destacar, porém, que esta conjugação não deve ser utilizada como limite absoluto e muito menos como único critério para o impedimento das retificações administrativas.

    Portanto gabarito letra:B

    Fonte: Christiano Cassettari

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento administrativo de retificação no registro de imóveis,  especialmente a quem pertence a capacidade postulatória para requerer e qual o limite desta postulação com relação a área total do imóvel.

    Primeiramente, é preciso destacar a importante alteração trazida pela lei 10.931/2004 que alterou o procedimento de retificação no cartório de registro de imóveis, trazendo a baila o ensinamento de Christiano Cassetari: " O enfoque diferenciador entre os tipos de procedimento, a partir da referida lei, passou da potencialidade danosa para a contenciosidade da situação. Desta forma, antes da edição da Lei n. 10.931/2004 havia o procedimento de retificação de erro evidente, que era procedimento à parte utilizado apenas em casos restritos em que a verificação do erro fosse óbvia, o procedimento da retificação de área e o procedimento da retificação de registro. O maior elemento diferenciador entre estes dois últimos tipos de retificações residia na existência ou não de potencialidade danosa para a retificação pretendida. Assim, caso estivesse presente no caso em análise, necessariamente deveria ocorrer a retificação por meio do procedimento de retificação de área; caso contrário,deveriam as partes recorrer ao antigo procedimento de retificação de registro. Hoje, todavia, não é possível que uma retificação com potencialidade danosa seja feita de ofício ou a requerimento do interessado sem oitiva dos demais interessados (aqueles que poderiam ser potencialmente atingidos); contudo, o que impede uma retificação de ser promovida administrativamente não é a existência simples desta potencialidade danosa, mas, sim, a existência desta aliada ao dissenso das partes sobre o tema." (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.10).
    Assim, imperiosa é a leitura e o conhecimento do candidato do artigo 213 da Lei 6.015/1973, a qual trazemos a seguir:

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: 

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;              

    b) indicação ou atualização de confrontação;                      

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                     

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                      
    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                 
    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                   

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                      

    § 1o Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.                     
    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la.                    

    § 3o A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação.                      
    § 4o Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação.                       
    § 5o Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação.                        

    § 6o Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. 
    § 7o Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes.        
              
    § 8o As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. 
    § 9o Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.        
    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.           
    § 11. Independe de retificação:                   

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de 10 (dez) anos;                       
    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, e 225, § 3o, desta Lei.                       
     III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;                     
    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;     
    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.                    
    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.                       

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.                     

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.                
    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública.                   

    § 16.  Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. 

    Não se trata, portanto, o exemplo de retificação de ofício operada pelo registrador de imóveis o exemplo da questão. Trata-se de retificação a requerimento do interessado. E quem seria esse interessado? Nos ensinamentos dos Professores Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra mesmo que a pessoa não seja o proprietário do imóvel, desde que demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê -la. É claro que o proprietário sempre será interessado e, caso não seja ele a pessoa a iniciar o procedimento, deverá ser ouvido. E o  interesse jurídico é entendido como sendo aquele no qual o interessado poderá ter seus direitos afetados diretamente pelo resultado do ato. Assim, no caso da retificação, terá interesse jurídico aquele que possuir direitos que serão afetados com a correção dos erros existentes sobre o objeto. Em relação ao limite da postulação da retificação, há quem defenda que esta retificação seja em uma discrepância não superior a 5% da área do imóvel, num parâmetro para a atuação prudente do registrador. Não há, no entanto, norma explícita no ordenamento que impeça a retificação de área para mais ou para menos de 5%. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 16, 2016.).
    Assim, vamos à análise das alternativas:

    A) FALSA - A retificação pretendida não se opera de ofício pelo registrador. Amolda-se na figura do artigo 213, II da Lei 6015/1973, devendo ser feita a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.                
    B) CORRETA -  Como visto acima, poderá o interessado pleitear a retificação administrativa da área do imóvel e a lei não impôs limitação ao limite que poderá ser aumentado ou diminuído na via administrativa de retificação.
    C) FALSA - Como explicado, não precisa necessariamente ser o proprietário a requerer o pedido de retificação e tampouco há na lei percentual a limitar os limites da retificação.
    D) FALSA -   Não há limite determinado na legislação para alteração de área na retificação administrativa e qualquer pessoa poderá requerer a retificação demonstrado o interesse jurídico.
    GABARITO: LETRA B

    • B) Tem competência postulatória a pessoa que mesmo não sendo a proprietária do imóvel demonstre interesse jurídico na retificação, poderá requerê-la, não sendo qualquer interesse que confere a pessoa o direito a solicitação do procedimento retificatório. Quanto ao limite para o aumento ou diminuição da área total do imóvel, a legislação civil que atribuiu a possibilidade de retificação de área no âmbito administrativo (Lei nº 10.931/2004) foi silente no que pertine a aplicação do “%” que o oficial deverá adotar.
  • Essa apareceu no filtro sobre cédula de crédito?!

ID
2996146
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A aplicabilidade do georreferenciamento nas retificações administrativas de imóveis RURAIS, observemos a seguinte situação: “Apresentada a escritura para registro no Ofício Imobiliário competente, lavrada antes da exigência do georreferenciamento do imóvel. Pode esta ser registrada mesmo após o imóvel ter sido georeferenciado, ou seria obrigatório uma reratificação da escritura para se adequar à nova redação após o georreferenciamento?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Lei 6.015/73

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:  

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.  

  • É o mundo jurídico se adequando ao mundo fático.

  • Trata-se de questão prática sobre o cartório de registro de imóveis em relação a aplicabilidade do georreferenciamento nas retificações administrativas de imóveis rurais a partir da apresentação de uma escritura lavrada antes da exigência exigência do georreferenciamento. 
    Primeiramente é preciso pontuar que o georreferenciamento é um requisito imposto pela Lei n. 10.267/2001, que visa o recadastramento de todos os imóveis rurais do país, e que para tanto o legislador estabeleceu prazos para o seu cumprimento.  Nos termos do artigo 176, § 4º da Lei 6015/1973, georreferenciar significa fazer o mapeamento de um imóvel rural por meio das coordenadas e vértices definidores dos limites dos imóveis rurais pelo Sistema Geodésico Brasileiro com precisão posicional fixada pelo INCRA.
    O procedimento de georreferenciamento não deve ser confundido com a retificação. Caso seja apenas a alteração na forma da descrição do imóvel para atender aos requisitos do georreferenciamento, inclusive com a declaração do requerente e dos confrontantes de que as divisas foram respeitadas, não é necessário que se sigam todos os passos da retificação,  bastando que se atenda aos requisitos do próprio georreferenciamento, previstos no Decreto n. 4.449/2002, modificado pelo Decreto n. 5.570/2005, os quais, todavia, são muito semelhantes. Para que seja feita deste modo simplificado, o georreferenciamento deverá ser puro, ou seja, não deve trazer em si alterações que corrijam as imprecisões ou omissões já existentes na descrição do imóvel, caso em que o procedimento adotado deve ser o de retificação. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 35, 2016).
    O princípio da especialidade é um dos princípios que informam os requisitos do registro, pois determina em um primeiro momento a necessidade de descrição completa do imóvel e do direito (especialidade objetiva), bem como da qualificação de seus sujeitos (especialidade subjetiva).
    Sendo assim, no caso em vértice, poderá a escritura lavrada anteriormente à exigência do georreferenciamento ser levada a registro ou precisará ser reratificada, a teor do referido princípio imobiliário da especialidade objetiva. 
    A legislação pátria previu a possibilidade de registro de escrituras lavradas sem o georreferenciamento, mesmo após a sua averbação, como forma de exceção ao princípio da especialidade objetiva do registro de imóveis. Esta previsão teve como objetivo garantir segurança de negócios já realizados, gerando transição mais tranquila para este novo sistema. A previsão desta possibilidade está no art. 213, § 13, da LRP, que assim estabelece: Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo -se o registro em conformidade com a nova descrição. (SERRA, Márcio Guerra & SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis III: procedimentos especiais. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, p. 37, 2016). 
    GABARITO: LETRA D 







  • O revisor entrou em férias, pelo jeito! >(

  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:      

    § 11. Independe de retificação:

    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;   


ID
5379520
Banca
PS Concursos
Órgão
Prefeitura de Turvo - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, o oficial retificará o registro ou a averbação:
De ofício ou a requerimento do interessado nos casos de, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      

    b) indicação ou atualização de confrontação;                       

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;                    

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;                    

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;                     

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;                           

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;                    

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.       

  • Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:       

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 213, I da Lei 6015/1973. 
    O artigo 213 da Lei prevê que o oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação;   c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;  d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.


    Desta maneira, a única alternativa incorreta é a letra D pois a teor do artigo 213, "d" da Lei de Registros Públicos o oficial retificará o registro ou a averbação retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.


ID
5557642
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria e Joana, profundas estudiosas do direito notarial e registral, travaram intenso debate a respeito da presunção de domínio decorrente do registro de imóveis e da forma como pode ser retificado.

Para Maria, o registro tem uma presunção meramente relativa de veracidade do domínio, já que dependente da validade do negócio jurídico que lhe deu origem. A retificação, por sua vez, somente poderia ser realizada pelo juízo competente, quer em processo judicial contencioso, quer a partir de processo administrativo, instaurado de ofício pelo oficial ou a partir de requerimento.

Joana, defendia que o princípio da continuidade e a necessidade de assegurar a boa-fé dos interessados denotavam que o registro aponta para uma presunção absoluta de veracidade do domínio. A retificação, por sua vez, poderia ser realizada perante o juízo competente, em processo contencioso, ou no plano administrativo, instaurado de ofício ou mediante requerimento, sem o concurso do Poder Judiciário, salvo se houver impugnação.

À luz da sistemática legal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Walter Ceneviva ensina que "o registro cria presunção relativa de verdade. É ratificável, modificável." Nesse contexto, a autenticidade visa estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial e registral.

  • Leo 6015

    Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.            


ID
5557918
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Maria, oficial do Registro de Imóveis da circunscrição Alfa, recebeu um requerimento do Estado, no qual almejava a retificação da matrícula de determinado imóvel rural, sob o argumento de que ele fora incorretamente individualizado. Com isso, avançou sobre terras públicas pertencentes ao Estado, as quais terminaram por ser indevidamente transferidas a um particular.

Ao receber o requerimento, a oficial, nos termos da sistemática legal aplicável ao caso, deve:

Alternativas
Comentários
  • Lei dos registros publicos Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. § 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação.
  • SP - Enunciado duzentos e quarenta e tres de dois mil e cinco e CGJ, entende que NÃO pode ser usada tecnica cartografica de georeferenciamento para descrição de imoveis rurais SEM DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DO INCRA

    Retificações que visem, a idenficação de rumos, angulos de deflexoes ou inserções de coordenadas georreferenciadas, em que HAJA ALTERAÇÃO DE MEDIDAS PERIMETRAIS, se faz necessária AÇÃO JUDICIAL.

    Não havendo alteração de medidas, não há potencial danoso (mero acrescimo de dados).

    O problema é que a maioria dos imoveis RURAIS quando submetidos ao georreferenciamento, se verifica alteração de medidas, o que implica em uma ação judicial

  • Gabarito - alternativa B

    Lei 6.015/73, art. 213