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Comentário ao inciso III da questão: Art. 1.247, parágrafo único do Código Civil de 2002: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa fé ou do título do terceiro adquirente"
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I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).ERRADO.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
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II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento. CERTO
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III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02). ERRADO.
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Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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nãoentendi pq a III está errada, pois é a cópia literal do artigo, mas sem o parágrafo único
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Breno Gomes, é justamente o parágrafo único q torna o item incorreto.
Como se vê, o terceiro de boa-fé FICA EM PLANO INFERIOR, pois, com o cancelamento do registro, o verdadeiro proprietário poderá reivindicar o bem até mesmo do terceiro de boa fé.
Ou seja, o terceiro não poderá opor seu título, nem sua boa-fé à reivindicação do proprietário, após o cancelamento, estando sujeito (ou em plano inferior) à pretensão do proprietário.
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Fé, persistência, e a vitória é alcançada.
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o comentário da I nao me convenceu, alguem HELP me,
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Adelar José Drescher, o REGISTRO não convalida a CAUSA.
Se o negocio jurídico for NULO (167, cc) não se convalida.
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Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. (Terceiro de boa-fé em segundo plano).
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Para a
resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o
sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de
Registros Públicos e o código civil Brasileiro.
O
Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça
Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de
Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade
imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido
no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde
o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o
contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição
meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática
germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e
eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma
combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES,
Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São
Paulo:
Atlas, p.212, 2016).
Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
I - INCORRETA - Em que pesa a parte final da assertiva trazer a literalidade do artigo 1.246 do Código Civil Brasileiro que prevê que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao
oficial do registro, e este o prenotar no protocolo, é preciso ter em mente os ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada (p. 213) que embora o registro tenha efeito constitutivo, obrigatório, não se afasta da natureza causal do título que lhe originou. Desta maneira, o registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute.
II - CORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6015/1973 sempre que houver qualquer
alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la,
obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de
responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.
III - INCORRETA - A teor do artigo 1.247, parágrafo único da Lei 6015/1973 cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Logo, o terceiro de boa-fé não está em plano de igualdade com o proprietário que teve o registro por terceiro cancelado.
Desta maneira, apenas a assertiva II está correta, tal como prevista na letra B.
Gabarito do Professor: Letra B.