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ID
1537093
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No sistema de publicidade registral brasileiro adotou-se o modelo segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária se dá pelo registro do título, reportando-se a um negócio jurídico denominado de “acordo-causal” (art. 1.245, CC 02). Confere destaque à segurança jurídica, de modo que nenhuma alteração de direito se faça sem a vontade do títular do domínio. Sem prejuízo, em relação à proteção conferida ao terceiro de boa-fé pelo Direito Formal (segurança dinâmica do comércio), analise as seguintes afirmações:

I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).
II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento.
III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02).

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Comentário ao inciso III da questão: Art. 1.247, parágrafo único do Código Civil de 2002: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa fé ou do título do terceiro adquirente"

  • I. O registro do título causal é convalidante, pois inverte o ônus da prova por parte de quem pretenda impugná-lo em juízo, de modo que se torna eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo (art. 1.246, CC 02).ERRADO. 

    Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

    .
    II. Em proteção ao terceiro de boa-fé, a Lei dos Registros Públicos determina em suas disposições gerais (art. 21), que requerida uma certidão, cabe ao delegado estendê-la de forma a abranger qualquer alteração posterior e, se concernente for a ônus de imóvel, o seu conteúdo deverá alcançar, de ofício, os ônus inscritos após o requerimento. CERTO

    .
    III. O terceiro de boa-fé não fica em plano inferior, pois “Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.” (art. 1.247, CC 02). ERRADO.

    .

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

  • nãoentendi pq a III está errada, pois é a cópia literal do artigo, mas sem o parágrafo único

  • Breno Gomes, é justamente o parágrafo único q torna o item incorreto.

    Como se vê, o terceiro de boa-fé FICA EM PLANO INFERIOR, pois, com o cancelamento do registro, o verdadeiro proprietário poderá reivindicar o bem até mesmo do terceiro de boa fé.

    Ou seja, o terceiro não poderá opor seu título, nem sua boa-fé à reivindicação do proprietário, após o cancelamento, estando sujeito (ou em plano inferior) à pretensão do proprietário.

    -

    Fé, persistência, e a vitória é alcançada.

  • o comentário da I nao me convenceu, alguem HELP me,

  • Adelar José Drescher, o REGISTRO não convalida a CAUSA.

    Se o negocio jurídico for NULO (167, cc) não se convalida.

  • Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

    Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. (Terceiro de boa-fé em segundo plano).

  • Para a resolução da questão é preciso ter em mente o conhecimento sobre o sistema registral brasileiro e a sistemática trazida pela Lei de Registros Públicos e o código civil Brasileiro. 

    O Professor Marcelo Rodrigues, Desembargador do Tribunal de Justiça Mineiro e um dos expoentes no tema, assevera em sua obra "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial" que o sistema de publicidade imobiliária adotado no Brasil é misto, uma vez que não pode ser inserido no sistema francês e tampouco no alemão. Para o eminente jurista "desde o código civil de 1916 foi afastada da sistemática francesa pela qual o contrato era o bastante para transferir a propriedade e a transcrição meramente declarativa, tendo adotado parcialmente a sistemática germânica em que a inscrição, de caráter obrigatório, tem o atributo e eficácia de publicidade constitutiva. Assim, no sistema misto há uma combinação entre o modo de adquirir e o título". (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.212, 2016).


    Desta maneira, vamos à análise das alternativas:
    I - INCORRETA - Em que pesa a parte final da assertiva trazer a literalidade do artigo 1.246 do Código Civil Brasileiro que prevê que o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo, é preciso ter em mente os ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues na obra acima citada (p. 213) que embora o registro tenha efeito constitutivo, obrigatório, não se afasta da natureza causal do título que lhe originou. Desta maneira, o registro está vinculado ao negócio jurídico de que teve origem, de modo que a eficácia ou ineficácia desse negócio causal nele repercute. 

    II - CORRETA - A teor do artigo 21 da Lei 6015/1973 sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95.

    III - INCORRETA - A teor do artigo 1.247, parágrafo único da Lei 6015/1973 cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. Logo, o terceiro de boa-fé não está em plano de igualdade com o proprietário que teve o registro por terceiro cancelado. 


    Desta maneira, apenas a assertiva II está correta, tal como prevista na letra B.


    Gabarito do Professor: Letra B.