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Gabarito: Letra A
I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADO)
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. (PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.)
II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; (PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.)
III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (ERRADO)
ART. 10 -§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP. (PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.)
IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (ART. 15 PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.)
V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADO)
Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP. (PROVIMENTO N. 65 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.)
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O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1071, dispôs a possibilidade do reconhecimento extrajudicial de usucapião através do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, acrescentando o artigo 216-A a Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos)
A resposta da questão, portanto, se encontra na Lei de Registros Públicos nos seguintes dispositivos:
ITEM I - ERRADO - “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
ITEM II - CORRETO - Art. 216-A, I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;
ITEM III - ERRADO - Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
ITEM IV - CORRETO - Art. 216, § 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
ITEM V - ERRADO - Art. 216 -A - § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
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ué, não entendi...perdi uns 10 minutos comparando palavra por palavra, só para me certificar de que não estou louco rsrs...mas o item III é cópia LITERAL do art. 216-A, §2º da LRP.
Qual a justificativa para ser considerado errado?
Algúem poderia ajudar?
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CUIDADO COM OS COMENTARIOS ERRADOS.
OS MAIS ÚTEIS AQUI SÃO INÚTEIS!
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Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
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Gabarito: Letra A
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Arrasou, José Neto! Obrigada!
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Concordo com o colega Denis Lima.
Tb passei um tempão comparando cada letra e até agora não percebi diferença alguma, nem as que foram citadas aqui.
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Gab. A
Com este resumo vc acerta tds as questões sobre usucapiao:
RESUMO DE USUCAPIÃO:
-Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)
REGRA: 15 anos
Sem oposição
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos
- Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)
REGRA: 10 anos
Sem oposição
Justo título
Boa-fé
EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos
-Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)
5 anos
Não proprietário de outro imóvel
Sem oposição
50 hectares
Posse – trabalho + moradia
-Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)
5 anos + moradia
Não proprietário de outro imóvel
250 m²
-Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)
2 anos + moradia + abandono de lar
Sem oposição + exclusividade
250 m²(50% do imóvel)
Independente de título
Independente de boa-fé
Posse contínua
Não proprietário de outro imóvel
-Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)
Áreas urbanas com mais de 250 m²
População de baixa renda + moradia,
5 anos
Sem oposição
Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor
Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural
-Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)
Âmbito da regularização fundiária
Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.
-Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)
Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel
Requerimento do interessado
Representado por advogado
Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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– Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…).
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LETRA "A"
Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos)
Art. 216- A, § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
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Redação nova, cuidado: § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Também não entendi porque a III foi considerada incorreta já que reproduz o texto da lei. Só consigo pensar que o edital da prova não tenha considerado essa lei ainda em vigor (já que a alteração foi de 2017), e a redação anterior era diferente.
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Complementando a IV: § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)
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§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
§ 11. No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2o deste artigo.
§ 12. Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2o deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13. Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14. Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5o do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei no 13.105, de 16 março de 2015 (Código de Processo Civil).
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Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei
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A assertiva III também está correta, conforme a nova redação dada pela Lei 13.465/17 ao art. 216-A, §2 da LRP.
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O silêncio agora impõe CONCORDÂNCIA (lei 13465/17).
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Muito bom o seu resumo, ÓRION jUNIOR, mas, SMJ, houve modificação nos requisitos para a usucapião coletiva no art. 10 do Estatuto da Cidade, conforme segue abaixo:
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
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O comentário mais útil contém erro, a alternativa III contém exatamente o texto contido no art. 216- A, §2º da Lei de registros públicos alterada pela Lei nº 13.465, de 2017:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm
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Muito bom o comentário do colega Orion Júnior , mas tem um pequeno erro : usucapião coletiva é até 250 metros quadrados por possuidor.
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A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade. A usucapião extrajudicial, também chamada de administrativa, é considerada uma grande novidade, sendo tratada pelo novo Código de Processo Civil, no art. 1.071, que introduziu o art. 216-A na Lei 6.015.
Com isso, surge a possibilidade do instituto ser reconhecido e processado diretamente no cartório do registro de imóveis, na comarca em que estiver situado o imóvel.
Estamos diante de uma faculdade e não de uma obrigação e que se encontra em harmonia com o novo diploma processual, que é marcado pela desjudicialização.
I. INCORRETO. De acordo com o art. 216-A da Lei 6.015, há a necessidade do interessado estar representado por um advogado. Vejamos: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (...)";
II. CORRETO. Em consonância com o art. 216-A, I da lei;
III. INCORRETO. O inciso II do art. 216-A da lei dispõe que o pedido deverá estar acompanhado da planta do imóvel. O § 2º, por sua vez, faz referência a sua assinatura:
“Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância";
IV. CORRETO. De acordo com o art. 216-A, § 3º. Bem público não é suscetível de usucapião. Dai a necessidade de se dar ciência aos entes da Federação, para que se verifique se o bem objeto da usucapião é público ou não;
V. INCORRETO. O § 7º do art. 216-A permite que o interessado suscite o procedimento da dúvida. A parte final está correta e de acordo com o § 9º do dispositivo legal, havendo a conversão da via extrajudicial para a judicial, seguindo-se o rito comum. A ação tramitará na Vara de Registro Público e, caso não haja, na Vara Cível.
RESPOSTA: (A)
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Não estou conseguindo clicar em nenhuma alternativa desta questão.
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o parágrafp 2º do art. 216 foi alterado, passado a constar:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
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Apenas um acréscimo sobre o item III:
III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
Não há tal previsão na lei. O silêncio não representa anuência, mas sim discordância. Aplica-se a regra geral do art. 111 do Código Civil (quem cala não consente).
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Pessoal, cliquem em "não gostei" no comentário da Professora, pois a explicação dela está errada, desatualizada. Ela não deu uma explicação satisfatória para o item III estar errado.
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I. O pedido será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, que não precisará estar representado por advogado. (ERRADA, pois precisará ser representado por advogado = caput do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)
II. O pedido deverá ser instruído com ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. (CERTA = inciso I do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)
III. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (CERTA = § 2º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)
IV. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. (CERTA = § 3º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)
V. Não é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, mas a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação de usucapião. (ERRADA, pois é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida = §§ 7º e 9º do art. 216-A da Lei n. 6.015/73)
Essa questão não tem resposta correta, pois as assertivas certas são II, III e IV.
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Em relação ao item III:
Lei 6015
Antes de 2017
§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
depois de 2017
§ 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
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Isso que dá fazer questão com o código desatualizado
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item IIII - está correto foi alterado em 2017 - a questão está desatualizada
art. 216-A, § 2 Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.